Detalhe do processo

0007760-74.2019.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007760-74.2019.8.19.0213 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0007760-74.2019.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00133323 APELANTE: MARGARETH ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: JORGE ALEX BRITTO DA SILVA OAB/RJ-125498 APELADO: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 APELADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 APELADO: SEBASTIÃO HERCULANO M NETO Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS RÉUS. NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR, SEJA POR DANO ESTÉTICO OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, na qual a autora alega erro médico e requer a condenação solidária das rés em dano moral, no valor de R$ 60.000,00, e danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico apto a ensejar a indenização pretendida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tem especial relevância, no caso, a prova pericial, tendo em vista a especificidade técnica da questão posta em julgamento. 4. A perícia realizada em juízo concluiu que a autora era portadora de gonartrose, que a indicação cirúrgica foi adequada e que todas as condutas médicas observaram as melhores práticas. 5. As intercorrências apontadas no laudo pericial foram qualificadas pela expert como complicações inerentes ao procedimento e à evolução do quadro clínico da paciente. Consignou a perita, também, que não há registro documental de falta ou falhas das estruturas hospitalares e que as solicitações feitas pelas equipes médicas foram regularmente atendidas.6. Inexiste, portanto, erro médico, e, por conseguinte, dever de indenizar por parte das rés, seja por dano estético ou moral, não tendo a parte autora produzido prova apta a infirmar a conclusão da expert, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de falha técnica nos procedimentos médicos, atestada pelo laudo pericial, afasta a configuração de erro médico e, por conseguinte, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85, §11; 98, §3º. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S A

Réu CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

Autor MARGARETH ALEXANDRE DA SILVA

Réu SEBASTIÃO HERCULANO M NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ALEX BRITTO DA SILVA

OAB: 125498/RJ

ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES

OAB: 54663/RJ

GRISSIA RIBEIRO VENANCIO

OAB: 129287/RJ

JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO

OAB: 129059/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007760-74.2019.8.19.0213 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0007760-74.2019.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00133323 APELANTE: MARGARETH ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: JORGE ALEX BRITTO DA SILVA OAB/RJ-125498 APELADO: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 APELADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 APELADO: SEBASTIÃO HERCULANO M NETO Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS RÉUS. NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR, SEJA POR DANO ESTÉTICO OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, na qual a autora alega erro médico e requer a condenação solidária das rés em dano moral, no valor de R$ 60.000,00, e danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico apto a ensejar a indenização pretendida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tem especial relevância, no caso, a prova pericial, tendo em vista a especificidade técnica da questão posta em julgamento. 4. A perícia realizada em juízo concluiu que a autora era portadora de gonartrose, que a indicação cirúrgica foi adequada e que todas as condutas médicas observaram as melhores práticas. 5. As intercorrências apontadas no laudo pericial foram qualificadas pela expert como complicações inerentes ao procedimento e à evolução do quadro clínico da paciente. Consignou a perita, também, que não há registro documental de falta ou falhas das estruturas hospitalares e que as solicitações feitas pelas equipes médicas foram regularmente atendidas.6. Inexiste, portanto, erro médico, e, por conseguinte, dever de indenizar por parte das rés, seja por dano estético ou moral, não tendo a parte autora produzido prova apta a infirmar a conclusão da expert, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de falha técnica nos procedimentos médicos, atestada pelo laudo pericial, afasta a configuração de erro médico e, por conseguinte, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 85, §11; 98, §3º. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.