0007754-92.2020.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reintegração de posse de servidão de águas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MACARIO TEIXEIRA BASTOS, em face de MARIA DAS GRAÇAS BASÍLIO DUQUE. Aduz a parte autora ser confrontante da ré em propriedade localizada na área rural do distrito de Parapeúna, Valença, e recebe, em sua propriedade, por meio de aqueduto que nasce e perpassa a propriedade da ré, uma quantidade de água utilizada para consumo próprio e de seus familiares, bem como para a manutenção dos animais. Afirma que a aludida servidão foi instituída há mais de 50 (cinquenta) anos, sendo certo que a ré, sem qualquer aviso ou preparação, cortou os canos que realizaram a captação da água em sua propriedade, impedindo o seu acesso à água. Destaca ser esta a sua única fonte de água potável. Assim, requer a concessão da antecipação de tutela para determinar a reintegração de posse da servidão de uso de água, bem como determinar a cessão do esbulho e a sua reintegração na posse da servidão, confirmando-a ao final. A inicial vem instruída com os documentos de ids. 04 a 17. Decisão no id. 57 deferindo a gratuidade de justiça, além de conceder a antecipação de tutela. Manifestação da parte autora no id. 87, anexando os documentos de ids. 89 a 97, noticiando o cumprimento parcial da tutela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 105 a 111, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não foi a responsável pelo rompimento da encanação objeto da lide. No mérito, sustenta não ser responsável pelo rompimento da encanação objeto da lide, sendo certo que a parte autora não fez qualquer comprovação de suas alegações. A parte ré apresentou, ainda, pedido contraposto, a fim de compelir o autor a parar de adentrar em sua propriedade sem qualquer autorização. Requer a extinção do feito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial, e a procedência do pedido contraposto. Despacho no id. 115 deferindo a gratuidade de justiça à parte ré e determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte ré no id. 121 requerendo a produção da prova pericial. Réplica no id. 129 a 137. Na ocasião, o autor pugna pela produção das provas testemunhal e pericial. Decisão saneadora no id. 149. O Juízo rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e fixa como ponto controvertido a responsabilidade pelo rompimento da encanação objeto da lide. Sem prejuízo, defere a produção de prova documental e pericial, nomeando perito. Consigna, por fim, que a audiência de instrução e julgamento para produção da prova testemunhal será designada após a realização da prova pericial. Quesitos apresentados pela ré no id. 188. Ato ordinatório no id. 219 certificando que ao parte autora não se manifestou acerca da apresentação de quesitos. Proposta de honorários periciais no id. 232, que foi homologada posteriormente no id. 249, ressaltando que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Laudo pericial no id. 270/280. Manifestação da parte ré no id. 286, informando ciência sobre o laudo e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Certidão no id. 288 atestando que apenas a parte ré se manifestou a respeito do laudo pericial. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial de id. 270/280. Quanto à prova testemunhal, ante a farta documentação acostada aos autos, inclusive laudo lavrado por perito nomeado pelo Juízo, revela-se desnecessária a produção de outras provas ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Estando os fatos suficientemente esclarecidos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil, sendo, portanto, regida pelas disposições do Código Civil. No presente caso, deve-se observar que o pedido autoral consiste na reintegração de posse de servidão de uso de água, de forma a determinar a cessação do esbulho e a reintegração do demandante na posse da servidão. Salienta-se que a proposta de acordo apresentada pelo autor no id. 73 não tem natureza de emenda ou aditamento à inicial. Assim, a presente sentença deve ater-se ao pedido possessório, consubstanciado na reintegração da posse do autor à servidão de água. Desse modo, não cabe a este Juízo examinar eventual pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, tampouco reconhecer, em caráter definitivo, o direito da parte autora à utilização do canal, porquanto tais questões não integram os limites objetivos da demanda. A apreciação dessas matérias configuraria julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência, e poderia acarretar a nulidade da decisão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. POSSE . ESBULHO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AQUEDUTO CUMULADO COM PERDAS E DANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO DIVERSO DO DEDUZIDO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS RÉUS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Constata-se, na hipótese, a ocorrência de julgamento extra petita, pois foram alterados, pela eg. Corte local, o pedido e a causa de pedir constantes da inicial. O pedido na ação possessória era de reintegração de posse, com indenização de danos materiais, em face de esbulho cometido pelos réus. O julgamento, por maioria, contrário à sentença e ao voto do relator originário, julgou procedente a ação possessória, como se fosse ordinária, para reconhecer o direito de utilização do canal pelos promoventes, em razão da função social da propriedade, e em vista do escoamento natural das águas, desde que os autores indenizem os demandados . 2. Nesse contexto, tem-se violação aos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil, o que conduz à nulidade dos acórdãos da apelação e dos embargos infringentes. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1426239 RS 2012/0182682-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) Com efeito, conforme bem salientado pelo próprio autor, o exercício incontestado e contínuo de servidão aparente, pelo prazo previsto para a usucapião, autoriza o interessado a promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, valendo como título a sentença que reconhecer a aquisição por usucapião, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. Desse modo, caso pretenda obter o reconhecimento definitivo e o registro da alegada servidão de aqueduto, deverá a parte autora valer-se da ação própria, com a observância dos requisitos e do procedimento pertinentes, bem como a delimitação da área da servidão, conforme bem assinalado pelo perito (id. 273). Repise-se: a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória e tem por objeto tão somente a apuração da ocorrência de esbulho e o eventual restabelecimento da posse exercida pelo autor sobre a servidão de águas. Da análise dos autos, verifica-se que a própria ré, em sede de contestação (id. 105), reconhece que o autor sempre se utilizou da água conduzida pela tubulação e afirma não se opor à continuidade desse uso. Controverte, contudo, a autoria do rompimento dos canos, sustentando não ter praticado o ato que ocasionou a interrupção do abastecimento. Acrescenta, ainda, que providenciou, por iniciativa própria, o reparo da tubulação, embora negue qualquer responsabilidade pelos danos nela verificados. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO DE ÁGUA NATURAL. IMÓVEL RURAL . ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE HÁ DÉCADAS UTILIZAM A ÁGUA CUJA NASCENTE SE ENCONTRA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RÉU E QUE, APÓS INTERVENÇÕES INDEVIDAS NA ÁREA DA SERVIDÃO PELO RÉU, SURGIRAM PROBLEMAS NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DA NASCENTE . AÇÃO POSSESSÓRIA EM QUE NÃO SE DISCUTE DIREITO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DO ALEGADO ESBULHO, QUE NO CASO É O RÉU. NO MÉRITO, NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA OCORRIDO O ESBULHO ALEGADO. RÉU QUE SEMPRE SE MOSTROU DISPONÍVEL PARA RESOLVER O PROBLEMA NO ABASTECIMENTO E EFETIVAMENTE RESOLVEU, ÀS SUAS EXPENSAS . REGULARIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO INFORMADO EM AUDIÊNCIA E SEM NOTÍCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ART. 373, I, CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00210815520168190061 202200157210, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/11/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/11/2022) A posse é um fato tutelado pelo direito, podendo ser definida como a exteriorização do domínio, isto é, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Portanto, as ações possessórias visam tutelar o direito de posse (jus possessionis), nos termos do art. 1.210 do CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor, nos termos do art. 561 do CPC c/c art. 373, I, do CPC, comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No mesmo sentido, é a Súmula 382 do TJRJ: Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração . Com efeito, o perito judicial constatou que a ré restabeleceu, em 25/11/2020, o sistema de abastecimento anteriormente existente, promovendo o retorno ao status quo ante da situação que deu origem à demanda. Além disso, o expert consignou expressamente que a prova da autoria do corte dos canos é frágil, não havendo elementos que vinculem diretamente a ré ao ato (id. 276). Ressaltou, ainda, que a rede de abastecimento é antiga e precária, razão pela qual os danos nela verificados também podem decorrer de causas naturais, sem qualquer intervenção humana. Desse modo, não há prova suficiente de que a interrupção do abastecimento tenha resultado de ato de esbulho praticado pela requerida. Ao contrário, a prova pericial afasta a possibilidade de atribuição segura da autoria do rompimento à ré e evidencia que a tubulação foi posteriormente reparada, com o restabelecimento do sistema anteriormente utilizado. Assim, ausente a comprovação de requisito indispensável à tutela possessória, qual seja, o esbulho praticado pela parte ré, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 373, I, c/c 561 do CPC, impondo-se a improcedência do pedido reintegratório. Quanto ao pedido contraposto, formulado para compelir o autor a se abster de ingressar na propriedade da ré sem autorização, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a requerida não produziu elementos capazes de demonstrar que o autor tenha ingressado indevidamente no imóvel, tampouco indicou, de forma concreta, as circunstâncias, datas ou ocasiões em que teriam ocorrido as alegadas incursões. A mera afirmação desacompanhada de suporte probatório não é suficiente para justificar a imposição da obrigação de não fazer pretendida. Ademais, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem delimitar os atos que se pretende impedir, não sendo possível extrair dos autos a existência de ameaça atual ou de efetiva violação à posse da requerida que justifique a tutela jurisdicional, até mesmo porque o perito constatou, no id. 273, que, em que pese o acesso à tubulação exija o ingresso no imóvel serviente, a captação não se situa próxima à divisa , e que a ausência de delimitação clara favorece conflitos de privacidade. Desse modo, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se também a improcedência do pedido contraposto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido reintegratório formulado pela parte autora e o pedido contraposto deduzido pela parte ré, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Consigno, contudo, que eventual prática superveniente de esbulho ou turbação poderá ensejar o ajuizamento de nova demanda possessória, por se tratar de fato novo não alcançado pela coisa julgada formada nestes autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, igualmente fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MACARIO TEIXEIRA BASTOS
Réu MARIA DAS GRAÇAS BASÍLIO DUQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ANTONIO CARLOS ALVES
OAB: 191793/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de reintegração de posse de servidão de águas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MACARIO TEIXEIRA BASTOS, em face de MARIA DAS GRAÇAS BASÍLIO DUQUE. Aduz a parte autora ser confrontante da ré em propriedade localizada na área rural do distrito de Parapeúna, Valença, e recebe, em sua propriedade, por meio de aqueduto que nasce e perpassa a propriedade da ré, uma quantidade de água utilizada para consumo próprio e de seus familiares, bem como para a manutenção dos animais. Afirma que a aludida servidão foi instituída há mais de 50 (cinquenta) anos, sendo certo que a ré, sem qualquer aviso ou preparação, cortou os canos que realizaram a captação da água em sua propriedade, impedindo o seu acesso à água. Destaca ser esta a sua única fonte de água potável. Assim, requer a concessão da antecipação de tutela para determinar a reintegração de posse da servidão de uso de água, bem como determinar a cessão do esbulho e a sua reintegração na posse da servidão, confirmando-a ao final. A inicial vem instruída com os documentos de ids. 04 a 17. Decisão no id. 57 deferindo a gratuidade de justiça, além de conceder a antecipação de tutela. Manifestação da parte autora no id. 87, anexando os documentos de ids. 89 a 97, noticiando o cumprimento parcial da tutela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 105 a 111, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não foi a responsável pelo rompimento da encanação objeto da lide. No mérito, sustenta não ser responsável pelo rompimento da encanação objeto da lide, sendo certo que a parte autora não fez qualquer comprovação de suas alegações. A parte ré apresentou, ainda, pedido contraposto, a fim de compelir o autor a parar de adentrar em sua propriedade sem qualquer autorização. Requer a extinção do feito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial, e a procedência do pedido contraposto. Despacho no id. 115 deferindo a gratuidade de justiça à parte ré e determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte ré no id. 121 requerendo a produção da prova pericial. Réplica no id. 129 a 137. Na ocasião, o autor pugna pela produção das provas testemunhal e pericial. Decisão saneadora no id. 149. O Juízo rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e fixa como ponto controvertido a responsabilidade pelo rompimento da encanação objeto da lide. Sem prejuízo, defere a produção de prova documental e pericial, nomeando perito. Consigna, por fim, que a audiência de instrução e julgamento para produção da prova testemunhal será designada após a realização da prova pericial. Quesitos apresentados pela ré no id. 188. Ato ordinatório no id. 219 certificando que ao parte autora não se manifestou acerca da apresentação de quesitos. Proposta de honorários periciais no id. 232, que foi homologada posteriormente no id. 249, ressaltando que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Laudo pericial no id. 270/280. Manifestação da parte ré no id. 286, informando ciência sobre o laudo e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Certidão no id. 288 atestando que apenas a parte ré se manifestou a respeito do laudo pericial. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo o laudo pericial de id. 270/280. Quanto à prova testemunhal, ante a farta documentação acostada aos autos, inclusive laudo lavrado por perito nomeado pelo Juízo, revela-se desnecessária a produção de outras provas ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Estando os fatos suficientemente esclarecidos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil, sendo, portanto, regida pelas disposições do Código Civil. No presente caso, deve-se observar que o pedido autoral consiste na reintegração de posse de servidão de uso de água, de forma a determinar a cessação do esbulho e a reintegração do demandante na posse da servidão. Salienta-se que a proposta de acordo apresentada pelo autor no id. 73 não tem natureza de emenda ou aditamento à inicial. Assim, a presente sentença deve ater-se ao pedido possessório, consubstanciado na reintegração da posse do autor à servidão de água. Desse modo, não cabe a este Juízo examinar eventual pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, tampouco reconhecer, em caráter definitivo, o direito da parte autora à utilização do canal, porquanto tais questões não integram os limites objetivos da demanda. A apreciação dessas matérias configuraria julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência, e poderia acarretar a nulidade da decisão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. POSSE . ESBULHO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AQUEDUTO CUMULADO COM PERDAS E DANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO DIVERSO DO DEDUZIDO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS RÉUS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Constata-se, na hipótese, a ocorrência de julgamento extra petita, pois foram alterados, pela eg. Corte local, o pedido e a causa de pedir constantes da inicial. O pedido na ação possessória era de reintegração de posse, com indenização de danos materiais, em face de esbulho cometido pelos réus. O julgamento, por maioria, contrário à sentença e ao voto do relator originário, julgou procedente a ação possessória, como se fosse ordinária, para reconhecer o direito de utilização do canal pelos promoventes, em razão da função social da propriedade, e em vista do escoamento natural das águas, desde que os autores indenizem os demandados . 2. Nesse contexto, tem-se violação aos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil, o que conduz à nulidade dos acórdãos da apelação e dos embargos infringentes. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1426239 RS 2012/0182682-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) Com efeito, conforme bem salientado pelo próprio autor, o exercício incontestado e contínuo de servidão aparente, pelo prazo previsto para a usucapião, autoriza o interessado a promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, valendo como título a sentença que reconhecer a aquisição por usucapião, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. Desse modo, caso pretenda obter o reconhecimento definitivo e o registro da alegada servidão de aqueduto, deverá a parte autora valer-se da ação própria, com a observância dos requisitos e do procedimento pertinentes, bem como a delimitação da área da servidão, conforme bem assinalado pelo perito (id. 273). Repise-se: a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória e tem por objeto tão somente a apuração da ocorrência de esbulho e o eventual restabelecimento da posse exercida pelo autor sobre a servidão de águas. Da análise dos autos, verifica-se que a própria ré, em sede de contestação (id. 105), reconhece que o autor sempre se utilizou da água conduzida pela tubulação e afirma não se opor à continuidade desse uso. Controverte, contudo, a autoria do rompimento dos canos, sustentando não ter praticado o ato que ocasionou a interrupção do abastecimento. Acrescenta, ainda, que providenciou, por iniciativa própria, o reparo da tubulação, embora negue qualquer responsabilidade pelos danos nela verificados. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO DE ÁGUA NATURAL. IMÓVEL RURAL . ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE HÁ DÉCADAS UTILIZAM A ÁGUA CUJA NASCENTE SE ENCONTRA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RÉU E QUE, APÓS INTERVENÇÕES INDEVIDAS NA ÁREA DA SERVIDÃO PELO RÉU, SURGIRAM PROBLEMAS NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DA NASCENTE . AÇÃO POSSESSÓRIA EM QUE NÃO SE DISCUTE DIREITO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DO ALEGADO ESBULHO, QUE NO CASO É O RÉU. NO MÉRITO, NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA OCORRIDO O ESBULHO ALEGADO. RÉU QUE SEMPRE SE MOSTROU DISPONÍVEL PARA RESOLVER O PROBLEMA NO ABASTECIMENTO E EFETIVAMENTE RESOLVEU, ÀS SUAS EXPENSAS . REGULARIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO INFORMADO EM AUDIÊNCIA E SEM NOTÍCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ART. 373, I, CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00210815520168190061 202200157210, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/11/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/11/2022) A posse é um fato tutelado pelo direito, podendo ser definida como a exteriorização do domínio, isto é, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Portanto, as ações possessórias visam tutelar o direito de posse (jus possessionis), nos termos do art. 1.210 do CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor, nos termos do art. 561 do CPC c/c art. 373, I, do CPC, comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No mesmo sentido, é a Súmula 382 do TJRJ: Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração . Com efeito, o perito judicial constatou que a ré restabeleceu, em 25/11/2020, o sistema de abastecimento anteriormente existente, promovendo o retorno ao status quo ante da situação que deu origem à demanda. Além disso, o expert consignou expressamente que a prova da autoria do corte dos canos é frágil, não havendo elementos que vinculem diretamente a ré ao ato (id. 276). Ressaltou, ainda, que a rede de abastecimento é antiga e precária, razão pela qual os danos nela verificados também podem decorrer de causas naturais, sem qualquer intervenção humana. Desse modo, não há prova suficiente de que a interrupção do abastecimento tenha resultado de ato de esbulho praticado pela requerida. Ao contrário, a prova pericial afasta a possibilidade de atribuição segura da autoria do rompimento à ré e evidencia que a tubulação foi posteriormente reparada, com o restabelecimento do sistema anteriormente utilizado. Assim, ausente a comprovação de requisito indispensável à tutela possessória, qual seja, o esbulho praticado pela parte ré, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 373, I, c/c 561 do CPC, impondo-se a improcedência do pedido reintegratório. Quanto ao pedido contraposto, formulado para compelir o autor a se abster de ingressar na propriedade da ré sem autorização, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a requerida não produziu elementos capazes de demonstrar que o autor tenha ingressado indevidamente no imóvel, tampouco indicou, de forma concreta, as circunstâncias, datas ou ocasiões em que teriam ocorrido as alegadas incursões. A mera afirmação desacompanhada de suporte probatório não é suficiente para justificar a imposição da obrigação de não fazer pretendida. Ademais, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem delimitar os atos que se pretende impedir, não sendo possível extrair dos autos a existência de ameaça atual ou de efetiva violação à posse da requerida que justifique a tutela jurisdicional, até mesmo porque o perito constatou, no id. 273, que, em que pese o acesso à tubulação exija o ingresso no imóvel serviente, a captação não se situa próxima à divisa , e que a ausência de delimitação clara favorece conflitos de privacidade. Desse modo, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se também a improcedência do pedido contraposto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido reintegratório formulado pela parte autora e o pedido contraposto deduzido pela parte ré, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Consigno, contudo, que eventual prática superveniente de esbulho ou turbação poderá ensejar o ajuizamento de nova demanda possessória, por se tratar de fato novo não alcançado pela coisa julgada formada nestes autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, igualmente fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.