Detalhe do processo

0007752-37.2022.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007752-37.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$250.645,57 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retro-Portuários no Estado do Paraná - SINTRAPORT Réu(s): ANDRE PEREIRA ELIAS GERALDO CECY DAMACENA GERSON DO ROSARIO ANTUNES 1.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Empregados Na Administração E Nos Serviços De Capatazia Dos Portos, Terminais Privativos E Retro-Portuários No Estado Do Paraná – SINTRAPORT em face de Gerson do Rosário Antunes e Geraldo Cecy Damacena, devidamente qualificados. Consta da petição inicial, em síntese, o seguinte: a) os réus exerceram os cargos de presidente (Gerson do Rosário Antunes) e de tesoureiro (Geraldo Cecy Damacena) do SINTRAPORT, no triênio compreendido entre 17.04.2015 e 06.05.2018; b) na data de 07.05.2018, após processo eletivo, houve alteração da composição da diretoria do sindicato; c) sucedeu que, em 02.08.2018, foram verificadas, por meio de perícia elaborada por contador, inconsistências contábeis na gestão dos réus frente ao sindicato; d) diante disso, o sindicato notificou extrajudicialmente o réu Gerson, em 17.09.2018, para que, querendo, apresentasse os documentos relativos à inconsistências contábeis verificadas no curso de sua gestão; o réu enviou contranotificação, em 08.10.2018, por meio da qual apresentou documentos inoportunos; e) na data de 12.02.2019, o sindicato ajuizou ação de exigir contas em face dos réus, que foi distribuída sob os autos nº 0001101-91.2019.8.16.0129; nesta demanda, foram verificadas novas inconsistências contábeis durante a gestão dos réus; f) após, foi distribuída nova ação de exigir contas em face dos réus, esta autuada sob os autos nº 0016765- 31.2020.8.16.0129; g) sucedeu que, por meio de sentença proferida em 27.06.2021, este juízo julgou improcedente o pedido de prestação de contas veiculado nos autos nº 0001101- 91.2019.8.16.0129, considerando que as contas foram aprovadas em assembleia geral da categoria obreira; a sentença transitou em julgado em 03.08.2021; h) quanto aos autos nº 0016765-31.2020.8.16.0129, este juízo acolheu pedido de desistência do sindicato, extinguindo, assim, o processo sem resolução de mérito, em 26.06.2022; esta sentença transitou em julgado em 05.08.2022; i) o sindicato busca reparação pelo dano material que lhe foi causado pelos réus durante sua gestão, consistente nas seguintes condutas: i.1) os réus sacaram valores da conta bancária do sindicato, por meio de 6 cheques, com a finalidade de quitar 6 guias de INSS, referentes ao período de 04/17 a 09/17; contudo, os cheques não foram utilizados para essa finalidade; desse modo, houve prejuízo ao sindicato causado pelos réus, no importe de R$ 44.045,03; i.2) os réus pagaram, de forma indevida, o valor total de R$ 7.453,88, através de duas transferências eletrônicas realizadas nos dias 27/06/2016 e 12/07/2016, no valor de R$ 3.726,94 cada uma, para a pessoa física de André Pereira Elias para a suposta compra de um notebook Dell Inspiron 15558 (nota fiscal nº 5921038); o computador nunca foi entregue pelos requeridos para a atual diretoria do Sindicato; i.3) os réus contrataram, em 26.05.2017, o escritório de advocacia Selos Knoer Sociedade de Advogados para a prestação de serviços jurídicos, pelo valor de R$ 80.000,00, visando afastar os efeitos da Resolução Normativa CONSAD nº 01/2017 em face do sindicato; no entanto, a análise dos livros contábeis evidenciou que o pagamento realizado em favor do referido escritório, representado pelo advogado Fernando Gustavo Knoer, foi de R$ 84.998,00; ainda, em contato com o procurador, este informou que ainda havia um saldo do débito a ser quitado, no importe de R$ 26.000,00; nesta senda, a perícia contábil realizada evidenciou que, do valor total lançado de R$ 84.998,00, foram pagos apenas R$ 53.998,00 ao escritório de advocacia; nesta senda, a diferença não paga, de R$ 31.000,00, foi desviada pelos réus; o saldo de R$ 26.000,00 foi quitado pela atual gestão do sindicato; i.4) em 06.05.2018, deveria haver um saldo de caixa do sindicato no valor de R$ 30.849,62, conforme registrado na contabilidade conta “1.1.1.01.001.9 Caixa Geral”, livro Razão 2018 folha 8, transferido para conta 1.1.2.03.002-9, folha 65 para compor o montante dos Valores a Receber da gestão anterior; contudo, conforme atestam os extratos bancários juntados ao feito, não foi evidenciado o repasse para a nova diretoria desses valores, pela transição da posse dos novos diretores em 06/05/2018; i.5) em 06.10.2017, os réus emitiram o cheque nº 900180, no valor de R$ 14.925,98, destinado a repasse ao associado Waldemar Chaves, visando a quitação de processo; todavia, após análise da cópia do cheque solicitado ao banco de origem (Caixa Econômica Federal – agência 0398), foi constatado adulteração do favorecido, constando o nome de André Pereira Elias, que era o contador do sindicato na gestão dos réus. Diante desses fatos, ao final, o autor requereu: a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais que causaram durante sua gestão à frente do sindicato, acrescidos de juros e correção monetária. Foram anexados documentos (seqs. 1.2/46). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus (seq. 27.1). Os réus foram citados (seqs. 43.1 e 44.1) e constituíram advogado (seqs. 45.1 e 46.1). Realizada conciliação, não houve acordo entre as partes (seq. 47.1). Os réus apresentaram contestação (seq. 51.1). De plano, requereram a concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, arguiram: i) tese de ilegitimidade passiva, uma vez que quem praticou vários dos atos indicados na inicial foi o à época contador do sindicato André Pereira Elias; sucessivamente, pugnaram pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com relação à André; ii) tese de impossibilidade de distribuição por dependência destes autos, uma vez que as outras demandas mencionadas na inicial já foram julgadas; iii) tese de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista os termos da ação que foi proposta anteriormente (autos nº 001101-91.2019.8.16.0129); iv) tese de prescrição com relação aos débitos previdenciários entre 04/2017 a 09/2017, restituição de computador Dell Inspiron em 27.06.2016 e repasse Dr. Knoer em 26.05.2017, uma vez que anteriores ao marco temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; v) tese de carência da ação, considerando que as contas do sindicato na gestão dos réus foram aprovadas em assembleia; vi) tese de litisconsórcio passivo necessário com os demais membros da diretoria do triênio relativo à administração dos réus. Consta da defesa, no mérito, em suma, o seguinte: a) o laudo pericial anexados à inicial é unilateral e não goza de veracidade, uma vez que as contas da gestão dos réus foram todas aprovadas em assembleia; b) não há comprovação de que os valores dos cheques destinados ao pagamento de guias do INSS tenha sido desviado; c) o notebook Dell inspiron foi comprado pelo funcionário André Pereira Elias, sendo contabilizado no patrimônio do sindicato e posteriormente utilizado pela funcionária Esmeralda; embora tenha sido comprado em nome do funcionário, que conseguiu um desconto para a aquisição, o computador foi comprado em benefício do sindicato; d) com relação à divida com o escritório de advocacia, o próprio sindicato sabia da existência do débito e, ademais, a própria contabilidade de entradas e saídas evidencia os pagamentos realizados ao escritório; e) sobre o saldo em caixa, o sindicato não demonstrou que tinha valores a receber da gestão anterior, e nem teria, uma vez que toda a receita da entidade é decorrente de contribuições dos associados que autorizam desconto em folha, que é depositado diretamente pela APPA em conta do sindicato, de modo que não há qualquer valor que decorresse de outro motivo; f) quanto ao cheque em favor de Waldemar Chaves, embora não conste assinatura de recebimento, o débito foi realmente foi pago uma vez que não realizou qualquer reclamação a entidade. Requereram os réus, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Foram anexados documentos (seqs. 1.2/46). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 56.1). Em fase de especificação de provas, os réus pugnaram pela produção: de prova documental, incluindo a expedição de ofícios às instituições financeiras nas quais o sindicato possui contas bancárias, a fim de que enviem aos autos extratos relativos aos anos de 2015 a 2018; de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante do sindicato e na oitiva de testemunhas; de prova pericial, consistente em levantamento contábil do período da gestão dos réus frente ao sindicato. Requereram, ainda, determinação para que o sindicato junte extratos do período questionado, bem como livros-caixa, notas fiscais e documentos contábeis, e, também, determinação para a expedição de mandado de constatação na sede do sindicato, a fim de que seja procedida busca do computador Dell Inspiron (seq. 60.1). Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção: de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante do sindicato e na oitiva de testemunhas; de prova documental; de prova pericial; de quebra do sigilo bancário dos réus relativa ao período de sua gestão frente ao sindicato (seq. 62.1). Determinada a intimação dos réus para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada em sede de contestação (seq. 64.1). Os réus juntaram documentos ao feito (seqs. 67.1/5). Decisão de seq. 70.1, analisou as preliminares e prejudiciais de mérito. Foi acolhida em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, logo o sindicato foi instado para emendar a inicial para o fim de incluir André Pereira Elias no polo passivo da ação. Agravo de intrumento interposto em seq. 74.1. Decisão de seq. 841, manteve a decisão agravada. Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 100.1). Em contestação, André Pereira Elias suscita preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta que não integrava a diretoria do sindicato, não possuía poderes de gestão financeira ou administrativa e que sua atuação restringiu-se à prestação de serviços contábeis e administrativos entre 19/10/2017 e 31/08/2018. Alega que eventual responsabilidade pelas irregularidades apontadas caberia ao presidente, tesoureiro e conselho fiscal da entidade. Impugna as conclusões do laudo pericial, afirmando inexistir prova de culpa, dolo ou participação sua nos fatos narrados. Defende a ausência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, especialmente culpa, dano e nexo causal. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé (seq. 104.1). Impugnação à contestação em seq. 107.1. As partes juntaram especificação de provas em seq. 111.1, 112.1 e 113.1. Os autos vieram conclusos. 2.Verifica-se que a procuração juntada no seq. 103.2 foi subscrita mediante assinatura eletrônica que, embora atribuída à parte ré, não se mostra passível de validação idônea, tampouco está acompanhada de elementos técnicos mínimos aptos a conferir segurança quanto à sua autenticidade, integridade e autoria. 2.1. Embora o ordenamento jurídico admita a utilização de assinaturas eletrônicas não necessariamente vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tal admissibilidade não é irrestrita, exigindo a observância de requisitos mínimos de confiabilidade e autenticidade documental. 3.Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se orientado pela necessidade de apresentação de instrumento de mandato firmado mediante assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil ou por outro meio apto a permitir a efetiva verificação de sua autenticidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PARA PROCURAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTO ASSINADO VIA DOCUSIGN. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. NÃO ACEITAÇÃO PELO JUÍZO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que determinou a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. 1.2. A agravante sustenta que a exigência de assinatura certificada pelo ICP-Brasil não é absoluta, invocando o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, e requer o reconhecimento da validade das assinaturas eletrônicas utilizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de regularização da representação processual, é válida a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil, sem aceitação pelo juízo a quem o documento é oposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Para a identificação inequívoca do signatário em documentos utilizados em processos judiciais, o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 exige o uso de assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. 3.2. Nos termos do art. 10, §1º e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a utilização de sistemas de certificação não vinculados ao ICP-Brasil somente é válida quando houver aceitação da parte adversa ou da pessoa perante quem o documento é apresentado, hipótese que não se verifica, pois o julgador não acolheu o meio alternativo apresentado. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a assinatura digital realizada por plataformas não certificadas, como DocuSign ou ZapSign, não garante, por si só, a autenticidade necessária para representação processual, justificando a determinação de regularização (TJPR, AI 0095381-77.2024.8.16.0000; AI 0056943-79.2024.8.16.0000). 3.4. Diante disso, mostra-se adequada a determinação do Juízo de origem para que a ré regularize sua representação processual mediante documento válido nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a regularização da representação processual. 4.2. Tese de julgamento: “A validade da procuração judicial assinada eletronicamente depende de assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP- Brasil, não se admitindo assinatura por plataforma não certificada quando o juízo não a reconhecer como meio idôneo de comprovação de autoria e integridade do documento”. VISTOS, examinados e discutidos estes autos.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0120081-83.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.05.2026). 4.Assim, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 321 do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de nova procuração contendo a qualificação completa do outorgante e assinada fisicamente ou por assinatura digital qualificada emitida por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. 5.Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE PEREIRA ELIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA STICA RITZDORF DE MELLO

OAB: 72734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007752-37.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$250.645,57 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores Empregados na Administração e nos Serviços de Capatazia dos Portos, Terminais Privativos e Retro-Portuários no Estado do Paraná - SINTRAPORT Réu(s): ANDRE PEREIRA ELIAS GERALDO CECY DAMACENA GERSON DO ROSARIO ANTUNES 1.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Empregados Na Administração E Nos Serviços De Capatazia Dos Portos, Terminais Privativos E Retro-Portuários No Estado Do Paraná – SINTRAPORT em face de Gerson do Rosário Antunes e Geraldo Cecy Damacena, devidamente qualificados. Consta da petição inicial, em síntese, o seguinte: a) os réus exerceram os cargos de presidente (Gerson do Rosário Antunes) e de tesoureiro (Geraldo Cecy Damacena) do SINTRAPORT, no triênio compreendido entre 17.04.2015 e 06.05.2018; b) na data de 07.05.2018, após processo eletivo, houve alteração da composição da diretoria do sindicato; c) sucedeu que, em 02.08.2018, foram verificadas, por meio de perícia elaborada por contador, inconsistências contábeis na gestão dos réus frente ao sindicato; d) diante disso, o sindicato notificou extrajudicialmente o réu Gerson, em 17.09.2018, para que, querendo, apresentasse os documentos relativos à inconsistências contábeis verificadas no curso de sua gestão; o réu enviou contranotificação, em 08.10.2018, por meio da qual apresentou documentos inoportunos; e) na data de 12.02.2019, o sindicato ajuizou ação de exigir contas em face dos réus, que foi distribuída sob os autos nº 0001101-91.2019.8.16.0129; nesta demanda, foram verificadas novas inconsistências contábeis durante a gestão dos réus; f) após, foi distribuída nova ação de exigir contas em face dos réus, esta autuada sob os autos nº 0016765- 31.2020.8.16.0129; g) sucedeu que, por meio de sentença proferida em 27.06.2021, este juízo julgou improcedente o pedido de prestação de contas veiculado nos autos nº 0001101- 91.2019.8.16.0129, considerando que as contas foram aprovadas em assembleia geral da categoria obreira; a sentença transitou em julgado em 03.08.2021; h) quanto aos autos nº 0016765-31.2020.8.16.0129, este juízo acolheu pedido de desistência do sindicato, extinguindo, assim, o processo sem resolução de mérito, em 26.06.2022; esta sentença transitou em julgado em 05.08.2022; i) o sindicato busca reparação pelo dano material que lhe foi causado pelos réus durante sua gestão, consistente nas seguintes condutas: i.1) os réus sacaram valores da conta bancária do sindicato, por meio de 6 cheques, com a finalidade de quitar 6 guias de INSS, referentes ao período de 04/17 a 09/17; contudo, os cheques não foram utilizados para essa finalidade; desse modo, houve prejuízo ao sindicato causado pelos réus, no importe de R$ 44.045,03; i.2) os réus pagaram, de forma indevida, o valor total de R$ 7.453,88, através de duas transferências eletrônicas realizadas nos dias 27/06/2016 e 12/07/2016, no valor de R$ 3.726,94 cada uma, para a pessoa física de André Pereira Elias para a suposta compra de um notebook Dell Inspiron 15558 (nota fiscal nº 5921038); o computador nunca foi entregue pelos requeridos para a atual diretoria do Sindicato; i.3) os réus contrataram, em 26.05.2017, o escritório de advocacia Selos Knoer Sociedade de Advogados para a prestação de serviços jurídicos, pelo valor de R$ 80.000,00, visando afastar os efeitos da Resolução Normativa CONSAD nº 01/2017 em face do sindicato; no entanto, a análise dos livros contábeis evidenciou que o pagamento realizado em favor do referido escritório, representado pelo advogado Fernando Gustavo Knoer, foi de R$ 84.998,00; ainda, em contato com o procurador, este informou que ainda havia um saldo do débito a ser quitado, no importe de R$ 26.000,00; nesta senda, a perícia contábil realizada evidenciou que, do valor total lançado de R$ 84.998,00, foram pagos apenas R$ 53.998,00 ao escritório de advocacia; nesta senda, a diferença não paga, de R$ 31.000,00, foi desviada pelos réus; o saldo de R$ 26.000,00 foi quitado pela atual gestão do sindicato; i.4) em 06.05.2018, deveria haver um saldo de caixa do sindicato no valor de R$ 30.849,62, conforme registrado na contabilidade conta “1.1.1.01.001.9 Caixa Geral”, livro Razão 2018 folha 8, transferido para conta 1.1.2.03.002-9, folha 65 para compor o montante dos Valores a Receber da gestão anterior; contudo, conforme atestam os extratos bancários juntados ao feito, não foi evidenciado o repasse para a nova diretoria desses valores, pela transição da posse dos novos diretores em 06/05/2018; i.5) em 06.10.2017, os réus emitiram o cheque nº 900180, no valor de R$ 14.925,98, destinado a repasse ao associado Waldemar Chaves, visando a quitação de processo; todavia, após análise da cópia do cheque solicitado ao banco de origem (Caixa Econômica Federal – agência 0398), foi constatado adulteração do favorecido, constando o nome de André Pereira Elias, que era o contador do sindicato na gestão dos réus. Diante desses fatos, ao final, o autor requereu: a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais que causaram durante sua gestão à frente do sindicato, acrescidos de juros e correção monetária. Foram anexados documentos (seqs. 1.2/46). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus (seq. 27.1). Os réus foram citados (seqs. 43.1 e 44.1) e constituíram advogado (seqs. 45.1 e 46.1). Realizada conciliação, não houve acordo entre as partes (seq. 47.1). Os réus apresentaram contestação (seq. 51.1). De plano, requereram a concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, arguiram: i) tese de ilegitimidade passiva, uma vez que quem praticou vários dos atos indicados na inicial foi o à época contador do sindicato André Pereira Elias; sucessivamente, pugnaram pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com relação à André; ii) tese de impossibilidade de distribuição por dependência destes autos, uma vez que as outras demandas mencionadas na inicial já foram julgadas; iii) tese de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista os termos da ação que foi proposta anteriormente (autos nº 001101-91.2019.8.16.0129); iv) tese de prescrição com relação aos débitos previdenciários entre 04/2017 a 09/2017, restituição de computador Dell Inspiron em 27.06.2016 e repasse Dr. Knoer em 26.05.2017, uma vez que anteriores ao marco temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; v) tese de carência da ação, considerando que as contas do sindicato na gestão dos réus foram aprovadas em assembleia; vi) tese de litisconsórcio passivo necessário com os demais membros da diretoria do triênio relativo à administração dos réus. Consta da defesa, no mérito, em suma, o seguinte: a) o laudo pericial anexados à inicial é unilateral e não goza de veracidade, uma vez que as contas da gestão dos réus foram todas aprovadas em assembleia; b) não há comprovação de que os valores dos cheques destinados ao pagamento de guias do INSS tenha sido desviado; c) o notebook Dell inspiron foi comprado pelo funcionário André Pereira Elias, sendo contabilizado no patrimônio do sindicato e posteriormente utilizado pela funcionária Esmeralda; embora tenha sido comprado em nome do funcionário, que conseguiu um desconto para a aquisição, o computador foi comprado em benefício do sindicato; d) com relação à divida com o escritório de advocacia, o próprio sindicato sabia da existência do débito e, ademais, a própria contabilidade de entradas e saídas evidencia os pagamentos realizados ao escritório; e) sobre o saldo em caixa, o sindicato não demonstrou que tinha valores a receber da gestão anterior, e nem teria, uma vez que toda a receita da entidade é decorrente de contribuições dos associados que autorizam desconto em folha, que é depositado diretamente pela APPA em conta do sindicato, de modo que não há qualquer valor que decorresse de outro motivo; f) quanto ao cheque em favor de Waldemar Chaves, embora não conste assinatura de recebimento, o débito foi realmente foi pago uma vez que não realizou qualquer reclamação a entidade. Requereram os réus, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Foram anexados documentos (seqs. 1.2/46). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 56.1). Em fase de especificação de provas, os réus pugnaram pela produção: de prova documental, incluindo a expedição de ofícios às instituições financeiras nas quais o sindicato possui contas bancárias, a fim de que enviem aos autos extratos relativos aos anos de 2015 a 2018; de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante do sindicato e na oitiva de testemunhas; de prova pericial, consistente em levantamento contábil do período da gestão dos réus frente ao sindicato. Requereram, ainda, determinação para que o sindicato junte extratos do período questionado, bem como livros-caixa, notas fiscais e documentos contábeis, e, também, determinação para a expedição de mandado de constatação na sede do sindicato, a fim de que seja procedida busca do computador Dell Inspiron (seq. 60.1). Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção: de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante do sindicato e na oitiva de testemunhas; de prova documental; de prova pericial; de quebra do sigilo bancário dos réus relativa ao período de sua gestão frente ao sindicato (seq. 62.1). Determinada a intimação dos réus para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada em sede de contestação (seq. 64.1). Os réus juntaram documentos ao feito (seqs. 67.1/5). Decisão de seq. 70.1, analisou as preliminares e prejudiciais de mérito. Foi acolhida em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, logo o sindicato foi instado para emendar a inicial para o fim de incluir André Pereira Elias no polo passivo da ação. Agravo de intrumento interposto em seq. 74.1. Decisão de seq. 841, manteve a decisão agravada. Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 100.1). Em contestação, André Pereira Elias suscita preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta que não integrava a diretoria do sindicato, não possuía poderes de gestão financeira ou administrativa e que sua atuação restringiu-se à prestação de serviços contábeis e administrativos entre 19/10/2017 e 31/08/2018. Alega que eventual responsabilidade pelas irregularidades apontadas caberia ao presidente, tesoureiro e conselho fiscal da entidade. Impugna as conclusões do laudo pericial, afirmando inexistir prova de culpa, dolo ou participação sua nos fatos narrados. Defende a ausência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, especialmente culpa, dano e nexo causal. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé (seq. 104.1). Impugnação à contestação em seq. 107.1. As partes juntaram especificação de provas em seq. 111.1, 112.1 e 113.1. Os autos vieram conclusos. 2.Verifica-se que a procuração juntada no seq. 103.2 foi subscrita mediante assinatura eletrônica que, embora atribuída à parte ré, não se mostra passível de validação idônea, tampouco está acompanhada de elementos técnicos mínimos aptos a conferir segurança quanto à sua autenticidade, integridade e autoria. 2.1. Embora o ordenamento jurídico admita a utilização de assinaturas eletrônicas não necessariamente vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tal admissibilidade não é irrestrita, exigindo a observância de requisitos mínimos de confiabilidade e autenticidade documental. 3.Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se orientado pela necessidade de apresentação de instrumento de mandato firmado mediante assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil ou por outro meio apto a permitir a efetiva verificação de sua autenticidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PARA PROCURAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTO ASSINADO VIA DOCUSIGN. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. NÃO ACEITAÇÃO PELO JUÍZO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que determinou a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. 1.2. A agravante sustenta que a exigência de assinatura certificada pelo ICP-Brasil não é absoluta, invocando o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, e requer o reconhecimento da validade das assinaturas eletrônicas utilizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de regularização da representação processual, é válida a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil, sem aceitação pelo juízo a quem o documento é oposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Para a identificação inequívoca do signatário em documentos utilizados em processos judiciais, o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 exige o uso de assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. 3.2. Nos termos do art. 10, §1º e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a utilização de sistemas de certificação não vinculados ao ICP-Brasil somente é válida quando houver aceitação da parte adversa ou da pessoa perante quem o documento é apresentado, hipótese que não se verifica, pois o julgador não acolheu o meio alternativo apresentado. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a assinatura digital realizada por plataformas não certificadas, como DocuSign ou ZapSign, não garante, por si só, a autenticidade necessária para representação processual, justificando a determinação de regularização (TJPR, AI 0095381-77.2024.8.16.0000; AI 0056943-79.2024.8.16.0000). 3.4. Diante disso, mostra-se adequada a determinação do Juízo de origem para que a ré regularize sua representação processual mediante documento válido nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a regularização da representação processual. 4.2. Tese de julgamento: “A validade da procuração judicial assinada eletronicamente depende de assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP- Brasil, não se admitindo assinatura por plataforma não certificada quando o juízo não a reconhecer como meio idôneo de comprovação de autoria e integridade do documento”. VISTOS, examinados e discutidos estes autos.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0120081-83.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.05.2026). 4.Assim, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 321 do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de nova procuração contendo a qualificação completa do outorgante e assinada fisicamente ou por assinatura digital qualificada emitida por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. 5.Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito