0007749-45.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007749-45.2025.8.16.0075 Processo: 0007749-45.2025.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$3.572,07 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): Carlos Augusto Vendramini 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Do pedido do autor/embargado de rejeição liminar dos embargos Não se olvida que, em regra, quando se trata da oposição de embargos à monitória na qual se alega que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido, compete ao devedor apresentar demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido. A ausência de tal providência implica na rejeição liminar dos embargos, caso este seja seu único fundamento, ou na falta de apreciação do ponto arguido, caso existam outras alegações, nos exatos termos do que dispõe os §§2º e 3º, do art. 702, do Código de Processo Civil Todavia, tal regra é excepcionada quando a defesa do devedor for patrocinada pela Defensoria Pública, advogado dativo ou curador especial, os quais detém a prerrogativa de eximir-se do ônus da impugnação específica, nos termos do parágrafo único, do art. 341, do código processual. “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”. No caso, considerando que no presente feito a defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, não há que se falar em não conhecimento da tese de excesso formulada nos embargos por ausência de apresentação do memorial de cálculo junto à petição. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO DO EXCESSO DE COBRANÇA (ART. 702, §2º E §3º, DO CPC) E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ACOLHIMENTO. DEFESA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADO DATIVO E CURADOR ESPECIAL QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 341, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE OS EMBARGOS SEJAM RECEBIDOS E PROCESSADOS. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, CPC). NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. PRODUÇÃO DA PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO (ART. 370, CPC). SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001401-57.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.02.2024) Ante todo o exposto, é caso de receber e processar os presentes embargos monitórios, afastando o pedido do embargado de rejeição liminar do pleito do embargante. 1.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova. Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte demandante, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração. Soma-se o fato de que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Possível, portanto, a aplicabilidade do CDC ao caso em tela. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifestar a hipossuficiência técnica da parte embargante frente ao porte e a organização das instituições contra quem litiga. A embargada, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Não outro o entendimento do E. TJPR quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Distribuição do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor, pessoa natural, questiona a origem de inscrições negativas em seu nome e teve determinada a juntada de contratos e extratos bancários pela parte ré para instrução do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a juntada de contratos e extratos bancários pela instituição financeira, sob pena de inversão do ônus da prova, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Não há elementos seguros para afastar que o agravado seja consumidor final, considerando que se trata de pessoa física com vínculo empregatício, sem evidência de uso de eventual crédito para fomento de atividade empresarial.4. Os documentos apresentados pela agravante não possuem adequada identificação e assinatura, nem foram juntados os extratos bancários do período solicitado.5. Conforme o Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade dos documentos apresentados.6. Decisões anteriores desta Corte confirmam a necessidade de que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos e extratos bancários apresentados, especialmente diante da ausência de prova de que o consumidor final utilizou o crédito para atividade empresarial._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0049713-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0026109-30.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 17.08.2023; Súmula nº 1061/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078289-52.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.06.2026) Contudo, tal inversão não tem o condão de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Nesse sentido, sedimentada a jurisprudência do Colendo Tribunal de Alçada do Paraná, que editou o Enunciado n. 34 deste teor: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção”. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor ao embargado o dever de antecipar o valor dos honorários periciais, mas, não o fazendo, arcará com as consequências processuais de sua não-produção. 2. Assim, o feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o presente feito. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato da lide principal: a) suposta ilegalidade dos financiamentos/parcelamentos automáticos na fatura do cartão de crédito fornecido ao requerido; b) eventual ilegalidade da capitalização de juros sobre o saldo devedor das faturas de cartão de crédito e possibilidade de desconstituição da mora; 3.1. Fixo como pontos controvertidos de fato da lide reconvencional: a) o direito da parte embargante à devolução em dobro dos supostos valores cobrados a maior; b) nexo de causalidade entre a conduta do autor/embargado e eventual dano material e moral causado à embargante/ré. 4. Nos termos do artigo 373 e 357, III, do CPC, ressalta-se a inversão do ônus da prova, conforme item 1.1 da presente decisão, em conformidade com a disposição do artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal. 5. Com relação as provas a serem produzidas, defiro a produção de prova oral, pericial, requerida pelo embargante e documental, sendo que esta última ficará condicionada ao requerimento do expert nomeado no item seguinte. 6. Para proceder à perícia, designo o Sr. Afonso Pereira da Silva Filho; TEL: (43)9986-72327, afonsopereira-@hotmail.com, devidamente registrado no CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. Deve o Sr. Perito ser cientificado que a parte solicitante da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça e os honorários serão pagos ao final, pelo vencido. 6.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 6.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 6.3. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 05 (cinco) dias. 6.5. Aceitando o Sr. Perito o encargo, deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 (sessenta) dias. 6.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 6.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 6.8. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 7. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 8. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 10. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC/2015. 11. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS AUGUSTO VENDRAMINI
Autor COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA DIAS ZAIA
OAB: 93438/PR
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA FILHO
OAB: 108795/PR
RAFAEL BORNIA SOUZA BRITO
OAB: 120749/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007749-45.2025.8.16.0075 Processo: 0007749-45.2025.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$3.572,07 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): Carlos Augusto Vendramini 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Do pedido do autor/embargado de rejeição liminar dos embargos Não se olvida que, em regra, quando se trata da oposição de embargos à monitória na qual se alega que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido, compete ao devedor apresentar demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido. A ausência de tal providência implica na rejeição liminar dos embargos, caso este seja seu único fundamento, ou na falta de apreciação do ponto arguido, caso existam outras alegações, nos exatos termos do que dispõe os §§2º e 3º, do art. 702, do Código de Processo Civil Todavia, tal regra é excepcionada quando a defesa do devedor for patrocinada pela Defensoria Pública, advogado dativo ou curador especial, os quais detém a prerrogativa de eximir-se do ônus da impugnação específica, nos termos do parágrafo único, do art. 341, do código processual. “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”. No caso, considerando que no presente feito a defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, não há que se falar em não conhecimento da tese de excesso formulada nos embargos por ausência de apresentação do memorial de cálculo junto à petição. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO DO EXCESSO DE COBRANÇA (ART. 702, §2º E §3º, DO CPC) E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ACOLHIMENTO. DEFESA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADO DATIVO E CURADOR ESPECIAL QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 341, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE OS EMBARGOS SEJAM RECEBIDOS E PROCESSADOS. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, CPC). NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. PRODUÇÃO DA PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO (ART. 370, CPC). SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001401-57.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.02.2024) Ante todo o exposto, é caso de receber e processar os presentes embargos monitórios, afastando o pedido do embargado de rejeição liminar do pleito do embargante. 1.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova. Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte demandante, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração. Soma-se o fato de que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Possível, portanto, a aplicabilidade do CDC ao caso em tela. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifestar a hipossuficiência técnica da parte embargante frente ao porte e a organização das instituições contra quem litiga. A embargada, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Não outro o entendimento do E. TJPR quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Distribuição do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor, pessoa natural, questiona a origem de inscrições negativas em seu nome e teve determinada a juntada de contratos e extratos bancários pela parte ré para instrução do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a juntada de contratos e extratos bancários pela instituição financeira, sob pena de inversão do ônus da prova, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Não há elementos seguros para afastar que o agravado seja consumidor final, considerando que se trata de pessoa física com vínculo empregatício, sem evidência de uso de eventual crédito para fomento de atividade empresarial.4. Os documentos apresentados pela agravante não possuem adequada identificação e assinatura, nem foram juntados os extratos bancários do período solicitado.5. Conforme o Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade dos documentos apresentados.6. Decisões anteriores desta Corte confirmam a necessidade de que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos e extratos bancários apresentados, especialmente diante da ausência de prova de que o consumidor final utilizou o crédito para atividade empresarial._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0049713-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0026109-30.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 17.08.2023; Súmula nº 1061/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078289-52.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.06.2026) Contudo, tal inversão não tem o condão de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Nesse sentido, sedimentada a jurisprudência do Colendo Tribunal de Alçada do Paraná, que editou o Enunciado n. 34 deste teor: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção”. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor ao embargado o dever de antecipar o valor dos honorários periciais, mas, não o fazendo, arcará com as consequências processuais de sua não-produção. 2. Assim, o feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o presente feito. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato da lide principal: a) suposta ilegalidade dos financiamentos/parcelamentos automáticos na fatura do cartão de crédito fornecido ao requerido; b) eventual ilegalidade da capitalização de juros sobre o saldo devedor das faturas de cartão de crédito e possibilidade de desconstituição da mora; 3.1. Fixo como pontos controvertidos de fato da lide reconvencional: a) o direito da parte embargante à devolução em dobro dos supostos valores cobrados a maior; b) nexo de causalidade entre a conduta do autor/embargado e eventual dano material e moral causado à embargante/ré. 4. Nos termos do artigo 373 e 357, III, do CPC, ressalta-se a inversão do ônus da prova, conforme item 1.1 da presente decisão, em conformidade com a disposição do artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal. 5. Com relação as provas a serem produzidas, defiro a produção de prova oral, pericial, requerida pelo embargante e documental, sendo que esta última ficará condicionada ao requerimento do expert nomeado no item seguinte. 6. Para proceder à perícia, designo o Sr. Afonso Pereira da Silva Filho; TEL: (43)9986-72327, afonsopereira-@hotmail.com, devidamente registrado no CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. Deve o Sr. Perito ser cientificado que a parte solicitante da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça e os honorários serão pagos ao final, pelo vencido. 6.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 6.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 6.3. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 05 (cinco) dias. 6.5. Aceitando o Sr. Perito o encargo, deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 (sessenta) dias. 6.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 6.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 6.8. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 7. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 8. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 10. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC/2015. 11. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito