0007747-39.2020.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais distribuída em 13/11/2020 por PALOMA LORENA SILVA STUDART em face do Município de Araruama e CENTER SHOPPING, narrando em suma que no dia 03/09/2020, ao sair do seu veículo na calçada do Center Shopping, que fica ao lado da sede da Prefeitura Municipal, caiu em um bueiro aberto e sem sinalização, ocasionando que sua perna direita ficasse presa e sofrendo ferimentos. Aduz que foi socorrida pelos bombeiros, encaminhada à UPA, submetida a medicações e exames, e posteriormente desenvolveu uma infecção local no pé direito, ficando incapacitada para o labor por 15 dias. Pede a condenação dos réus a compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00. Indica o valor da causa em R$1.000,00 (fls. 3-32). Determinada a citação (fls. 37). Em contestação o Município réu suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a manutenção do bueiro e calçadas é de responsabilidade da concessionária de saneamento ou do proprietário do imóvel, e que a autora não comprovou a omissão antijurídica ou o nexo causal. Requer a improcedência (fls. 51-61). Em contestação o 2º réu, Center Shopping, suscita preliminarmente ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito alega, em suma, que não ficou comprovado o nexo causal entre a suposta queda e eventuais danos, que a responsabilidade do bueiro é do Município por estar em via pública e que os fatos configuram mero dissabor. Requer improcedência (fls. 70-87). Réplica às fls. 107. O Juízo facultou às partes se manifestarem se pretendiam o julgamento da lide no estado ou outras provas. (fls. 115) O Juízo facultou às partes a apresentarem alegações finais às fls. 129. É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. A autora Paloma Lorena Silva Studart apresenta comprovante de residência na cidade de Araruama. Apresenta Boletim de Atendimento Médico, onde consta atendimento por ferimentos na perna. O Poder Público tem o dever de prestar adequadamente os serviços públicos, conforme princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição, atentando-se aos princípios da igualdade, generalidade e atualidade, devendo abranger de forma equânime a população e se adaptar à evolução social e necessidades sociais. A responsabilidade civil do Estado lato sensu independe de culpa, exigindo a existência dos elementos ato do Poder Público nessa qualidade, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Lei Maior), sendo excludente a culpa exclusiva da vítima. O ônus de provar os elementos da responsabilidade civil pertence a quem alega (parte autora); já o ônus acerca das excludentes de responsabilidade, aos réus. Reputo verossímil a alegação autoral no sentido de que havia falha na calçada junto a rua, a qual não estava linear, em frente ao estabelecimento réu, onde a mesma caiu, ante a narrativa, registro de ocorrência e fotografias. (fls. 3-32) A omissão dos réus, quais sejam, municipal em fiscalizar os equipamentos urbanos e da empresa em consertar a calçada, local de circulação de clientes, encontra-se na cadeia de nexo de causalidade; contudo, não é hábil a ensejar dano grave (fls. 24), que não ocorreu, conforme laudo pericial. A autora não esclarece o motivo não ter indicado no polo passivo a concessioária. Não há prova de sequelas e a autora não necessita de continuidade de tratamento, sendo a extensão do dano o critério que prevalece na fixação do quantum compensatório a título de dano moral (art. 944 do Código Civil). Não há notícia de recusa pelos réus de atendimento à autora. Cabe consignar os entendimentos jurisprudenciais que seguem: 0014359-16.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 12/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL. BURACO EM VIA PÚBLICA. QUEDA DO AUTOR EM BUEIRO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE HOUVE OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS ALEGADOS E OS DANOS SUPORTADOS. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 0083242-26.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 29/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. QUEDA EM BURACO EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL. Ação indenizatória de danos morais porque a Autora sofreu queda ao tropeçar em calçada mal conservada e foi submetida a cirurgia. Preclusa a preliminar de legitimidade passiva porque rejeitada no saneador sem interposição de recurso. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público possui apenas natureza objetiva como regula o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a obstar a análise do elemento culpa, próprio da responsabilidade subjetiva. O Município tem o dever de zelar pela segurança das pessoas que transitam nas vias públicas, sendo manifesta a falha no serviço ao deixar a via esburacada, o que provocou a queda da Autora e danos na clavícula. Não resta dúvida da enorme dor sentida pela Autora em razão do evento. O valor da reparação atende às condições do evento, suas consequências, a capacidade das partes e o princípio da razoabilidade. Recurso desprovido . Dispositivo: Isso posto, condeno cada réu Município de Araruama e Center Shopping a pagar à parte autora PALOMA LORENA SILVA STUDART R$ 2.000,00 a título de dano moral, com juros e correção contados da prolação da presente, sendo o Município na forma da Lei nº 9.494/97. Custas pro rata, sendo apenas o ente público isento. Compensados honorários advocatícios. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e pagamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTER SHOPPING
Réu MUNICÍPIO DE ARARUAMA
Autor PALOMA LORENA SILVA STUDART
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA LORENA SILVA STUDART
OAB: 210100/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
BARBARA HELIODORA DA SILVA MOREIRA
OAB: 233659/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória por danos morais distribuída em 13/11/2020 por PALOMA LORENA SILVA STUDART em face do Município de Araruama e CENTER SHOPPING, narrando em suma que no dia 03/09/2020, ao sair do seu veículo na calçada do Center Shopping, que fica ao lado da sede da Prefeitura Municipal, caiu em um bueiro aberto e sem sinalização, ocasionando que sua perna direita ficasse presa e sofrendo ferimentos. Aduz que foi socorrida pelos bombeiros, encaminhada à UPA, submetida a medicações e exames, e posteriormente desenvolveu uma infecção local no pé direito, ficando incapacitada para o labor por 15 dias. Pede a condenação dos réus a compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00. Indica o valor da causa em R$1.000,00 (fls. 3-32). Determinada a citação (fls. 37). Em contestação o Município réu suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a manutenção do bueiro e calçadas é de responsabilidade da concessionária de saneamento ou do proprietário do imóvel, e que a autora não comprovou a omissão antijurídica ou o nexo causal. Requer a improcedência (fls. 51-61). Em contestação o 2º réu, Center Shopping, suscita preliminarmente ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito alega, em suma, que não ficou comprovado o nexo causal entre a suposta queda e eventuais danos, que a responsabilidade do bueiro é do Município por estar em via pública e que os fatos configuram mero dissabor. Requer improcedência (fls. 70-87). Réplica às fls. 107. O Juízo facultou às partes se manifestarem se pretendiam o julgamento da lide no estado ou outras provas. (fls. 115) O Juízo facultou às partes a apresentarem alegações finais às fls. 129. É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. A autora Paloma Lorena Silva Studart apresenta comprovante de residência na cidade de Araruama. Apresenta Boletim de Atendimento Médico, onde consta atendimento por ferimentos na perna. O Poder Público tem o dever de prestar adequadamente os serviços públicos, conforme princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição, atentando-se aos princípios da igualdade, generalidade e atualidade, devendo abranger de forma equânime a população e se adaptar à evolução social e necessidades sociais. A responsabilidade civil do Estado lato sensu independe de culpa, exigindo a existência dos elementos ato do Poder Público nessa qualidade, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Lei Maior), sendo excludente a culpa exclusiva da vítima. O ônus de provar os elementos da responsabilidade civil pertence a quem alega (parte autora); já o ônus acerca das excludentes de responsabilidade, aos réus. Reputo verossímil a alegação autoral no sentido de que havia falha na calçada junto a rua, a qual não estava linear, em frente ao estabelecimento réu, onde a mesma caiu, ante a narrativa, registro de ocorrência e fotografias. (fls. 3-32) A omissão dos réus, quais sejam, municipal em fiscalizar os equipamentos urbanos e da empresa em consertar a calçada, local de circulação de clientes, encontra-se na cadeia de nexo de causalidade; contudo, não é hábil a ensejar dano grave (fls. 24), que não ocorreu, conforme laudo pericial. A autora não esclarece o motivo não ter indicado no polo passivo a concessioária. Não há prova de sequelas e a autora não necessita de continuidade de tratamento, sendo a extensão do dano o critério que prevalece na fixação do quantum compensatório a título de dano moral (art. 944 do Código Civil). Não há notícia de recusa pelos réus de atendimento à autora. Cabe consignar os entendimentos jurisprudenciais que seguem: 0014359-16.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 12/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL. BURACO EM VIA PÚBLICA. QUEDA DO AUTOR EM BUEIRO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE HOUVE OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS ALEGADOS E OS DANOS SUPORTADOS. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 0083242-26.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 29/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. QUEDA EM BURACO EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL. Ação indenizatória de danos morais porque a Autora sofreu queda ao tropeçar em calçada mal conservada e foi submetida a cirurgia. Preclusa a preliminar de legitimidade passiva porque rejeitada no saneador sem interposição de recurso. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público possui apenas natureza objetiva como regula o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a obstar a análise do elemento culpa, próprio da responsabilidade subjetiva. O Município tem o dever de zelar pela segurança das pessoas que transitam nas vias públicas, sendo manifesta a falha no serviço ao deixar a via esburacada, o que provocou a queda da Autora e danos na clavícula. Não resta dúvida da enorme dor sentida pela Autora em razão do evento. O valor da reparação atende às condições do evento, suas consequências, a capacidade das partes e o princípio da razoabilidade. Recurso desprovido . Dispositivo: Isso posto, condeno cada réu Município de Araruama e Center Shopping a pagar à parte autora PALOMA LORENA SILVA STUDART R$ 2.000,00 a título de dano moral, com juros e correção contados da prolação da presente, sendo o Município na forma da Lei nº 9.494/97. Custas pro rata, sendo apenas o ente público isento. Compensados honorários advocatícios. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e pagamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.