0007745-94.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
GETULIO LEMES VIEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sob o argumento, em resumo, na inicial, que o autor é cliente da ré, em razão do medidor nº 8246023, código de cliente nº 23454433, código de instalação nº 0410079641, e vinha cumprindo com as suas obrigações de pagar; que o consumo de energia elétrica do autor sempre esteve em elevação, não guardando lógica entre os objetos na casa, onde a simulação atestou o consumo de XXXXX kWh (O AUTOR SEQUER INDICOU A QUANTIDADE DE KWH, APONTADO COMO XXXX); que, no mês de fevereiro de 2022, o autor recebeu uma fatura com o valor de R$ 273,29 (duzentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) com vencimento em 18/02/2022, com a qual não concorda; que entende o autor que a fatura foi emitida em valor exorbitante, tornando-se difícil a quitação por parte do mesmo; que o autor apresentou reclamação, mas nada foi resolvido; que, em razão do alto valor da referida fatura, não foi possível a quitação da conta por parte do autor; que nada justifica uma mudança tão grande no seu consumo de energia; que sempre teve média de consumo inferior; que o autor entende ter sido vítima de uma falha na prestação dos serviços da ré; que é de se impor a concessão de tutela de urgência, a fim de que não ocorra interrupção do serviço e que, através da presente demanda, pretende: 1) que, com a concessão de tutela de urgência, apesar do não pagamento da fatura impugnada, não ocorra a suspensão no fornecimento de energia; 2) que, quando da análise do mérito da lide, seja confirmada a tutela de urgência; 3) que a fatura em análise (fevereiro/2022) seja refaturada para a média de consumo, a saber: 30/100 KWH (ORA O AUTOR APONTA SUPOSTA MÉDIA DE CONSUMO DE 30 KWH, ORA 100 KWH); 4) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a quarenta e cinco salários-mínimos e 5) que seja a ré condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Em id. 36, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e indeferida a tutela de urgência, tendo sido ordenada a citação. Em id. 43, o autor afirmou ter sofrido corte de energia, em razão do não pagamento da fatura supramencionada, reiterando o pedido de tutela de urgência. Em id. 47, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza em exercício, que, ao que tudo indica, deixou de observar que o pedido contido na inicial, no feito onde não foi apresentada nenhuma emenda à inicial, foi de refaturamento de apenas uma conta impugnada, com vencimento em fevereiro de 2022: Reconsidero a decisão anterior, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão. A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado, qual seja na média de R$ 170,00 (cento e setenta reais). A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, após a intimação da parte ré, acompanhada de cópia da fatura original. As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida. Intime-se a parte ré, COM URGÊNCIA, por OJA de plantão, se necessário. Em id. 62, a ré ingressou nos autos, requerendo a juntada de procuração. Em id. 110/119, a ré apresentou contestação, requerendo a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento, de que é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação, na forma da Súmula TJERJ 84; que não praticou ato ilícito; que não se pode presumir abusividade na cobrança ou erro de leitura; que há medidor em perfeito funcionamento no local; que o autor está inadimplente e não pode locupletar-se à custa alheia; que não há dano moral a ser reparado; que agiu no exercício regular de um direito; que as leituras das faturas reclamadas foram reais e progressivas, não havendo nenhum equívoco em relação ao consumo da unidade consumidora; que é nítida a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço (CPC, art. 373, II e CDC, art. 14, § 3º, I), rompendo o nexo causal, tendo a LIGHT atuado, portanto, em exercício regular do direito (CC, art. 188, I); que é descabida a pretensão de indenização por danos morais, pois não comprovados, bem como pelo fato de que mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de configurar dano moral (Súmula 230 do TJERJ) e que não há que se cogitar a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I e Súmula nº 330 do TJERJ). Em id. 120, foi certificada a intempestividade da contestação da ré. Em id. 130, a ré afirmou não ter outras provas a produzir, requerendo a improcedência da pretensão autoral. Em id. 133, o autor requereu a juntada de um único depósito, datado de 26 de janeiro de 2023, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Em id. 135/143, o autor, em réplica, reiterou os argumentos da inicial, apenas afirmando que o seu consumo de luz se mostra extremamente elevado, sem a impugnação especificada, por emenda à inicial, de qualquer outra fatura. Em id. 145, o autor requereu a produção de prova pericial no medidor, apresentando quesitos. Em id. 148/150, o Juiz em exercício prolatou a seguinte decisão saneadora: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito e indenizatória por danos materiais e morais proposta por GETULIO LEMES VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), defeito sobre o sistema de medição da energia elétrica da unidade consumidora da parte autora que tenha ocasionado a majoração indevida das contas faturadas e consequente direito à reparação civil por danos materiais e morais. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, evidencia-se a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações no que INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do fornecedor réu, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito . 2 - DEFIRO a prova pericial in loco e nomeio o(a) perito(a) Daltro Moreira de Souza, CPF 315.401.127-72 tels.: (21) 2611-5406 e 98680-7433, e-mail: daltrom@gmail.com 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.848,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional. Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 6 Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença, no local virtual RCLST. Intimem-se. Em id. 171, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. Em id. 176, a ré afirmou que não tinha interesse em indicar assistente técnico. Em id. 188, o autor exibiu novas faturas (que não foram objeto dos pedidos), nos valores de R$ 297,09 (duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), com vencimento em 21 de setembro de 2023, e R$ 318,04 (trezentos e dezoito reais e quatro centavos), com vencimento em 23 de outubro de 2023, ambas fruto de consumo de energia medido, requerendo a juntada aos autos de dois novos depósitos judiciais, cada um no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datados de 16 de outubro de 2023 e 16 de novembro de 2023. Em id. 202, o autor exibiu nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), no valor de R$ 851,70 (oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), com vencimento em 24 de novembro de 2023, requerendo a juntada aos autos de novo depósito judicial, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 18 de dezembro de 2023. Em id. 219, o autor exibiu nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), no valor de R$ 957,43 (novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 22 de dezembro de 2023, requerendo a juntada aos autos de novo depósito judicial, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 07 de fevereiro de 2024. Em id. 223, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos e que não foi, sequer, especificada com vencimento e valores), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 14 de fevereiro de 2024. Em id. 227, o autor exibiu nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), no valor de R$ 839,59 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 21 de fevereiro de 2024, requerendo a juntada aos autos de novo depósito judicial, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 22 de março de 2024. Em id. 234, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos e que não foi, sequer, especificada com vencimento e valores), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 12 de abril de 2024. Em id. 238, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), com vencimento em 20 de maio de 2024, no valor de R$ 851,39 (oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 18 de maio de 2024. Em id. 246, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos e que não foi, sequer, especificada com vencimento e valores), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 17 de julho de 2024. Em id. 251, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos e que não foi, sequer, especificada com vencimento e valores), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 19 de agosto de 2024, noticiando novos depósitos judiciais em id. 253, 257, 261, 357, 363, 368, 381, 387 e 392 Em id. 398, o perito agendou a perícia. Em id. 478/554, veio aos autos laudo pericial, com a seguinte conclusão: 5 - CONCLUSÃO - Este laudo tem como finalidade avaliar de maneira técnica, através de cálculos matemáticos e da aferição do medidor, os valores estimados de energia consumida pela parte autora, em decorrência dos altos valores de consumo registrados pela Ré em seu imóvel a partir do mês de fevereiro/2022. Após análise dos autos, do histórico de consumo e das informações prestadas pelas partes, concluímos que os registros de consumo para os meses de Fevereiro/2022, Março/2022 e de Novembro/2022 a Setembro/2025, se encontram incompatíveis com as médias estimadas pelo Perito e com a carga instalada no imóvel, eis que fora da margem razoável de variação do consumo de + de 20% (mais de vinte por cento). Ilustram este laudo os seguintes anexos: fotos (Anexos de I a VI), E-mail de solicitação do Perito (Anexo VII) e histórico de consumo informado pelo Setor de Aferição da Ré (Anexo VIII). Em id. 840/845, a empresa ré impugnou o laudo pericial, reiterando as teses da contestação. Em id. 861/868, o perito prestou esclarecimentos, ratificando o laudo pericial apresentado. Em id. 888, foi proferida a seguinte decisão: 1 - Homologo o Laudo Pericial de fls. 478/502, complementado pelos esclarecimentos de fls. 861/868. 2 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ. Intimem-se. Em id. 892, a Juíza em exercício decretou a revelia da ré, tendo em vista a certidão cartorária de id. 120. Em id. 894, o autor não exibiu nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), sem indicar valor, requerendo apenas a juntada aos autos de novo depósito judicial, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 01 de julho de 2026. Em id. 901, a ré requereu o afastamento dos efeitos da revelia, reiterando o pedido anterior de improcedência da pretensão autoral, arguindo a nulidade da citação eletrônica e o comparecimento espontâneo nos autos. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença pela Juíza em exercício. É o relatório. Passo a decidir. GETULIO LEMES VIEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sob o argumento, em resumo, na inicial, que o autor é cliente da ré, em razão do medidor nº 8246023, código de cliente nº 23454433, código de instalação nº 0410079641, e vinha cumprindo com as suas obrigações de pagar; que o consumo de energia elétrica do autor sempre esteve em elevação, não guardando lógica entre os objetos na casa, onde a simulação atestou o consumo de XXXXX kWh (O AUTOR SEQUER INDICOU A QUANTIDADE DE KWH, APONTADO COMO XXXX); que, no mês de fevereiro de 2022, o autor recebeu uma fatura com o valor de R$ 273,29 (duzentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) com vencimento em 18/02/2022, com a qual não concorda; que entende o autor que a fatura foi emitida em valor exorbitante, tornando-se difícil a quitação por parte do mesmo; que o autor apresentou reclamação, mas nada foi resolvido; que, em razão do alto valor da referida fatura, não foi possível a quitação da conta por parte do autor; que nada justifica uma mudança tão grande no seu consumo de energia; que sempre teve média de consumo inferior; que o autor entende ter sido vítima de uma falha na prestação dos serviços da ré; que é de se impor a concessão de tutela de urgência, a fim de que não ocorra interrupção do serviço e que, através da presente demanda, pretende: 1) que, com a concessão de tutela de urgência, apesar do não pagamento da fatura impugnada, não ocorra a suspensão no fornecimento de energia; 2) que, quando da análise do mérito da lide, seja confirmada a tutela de urgência; 3) que a fatura em análise (fevereiro/2022) seja refaturada para a média de consumo, a saber: 30/100 KWH (ORA O AUTOR APONTA SUPOSTA MÉDIA DE CONSUMO DE 30 KWH, ORA 100 KWH); 4) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a quarenta e cinco salários-mínimos e 5) que seja a ré condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Inicialmente, não há que se falar em reconsideração da r. decisão da Juíza em exercício, que decretou a revelia da empresa ré, na medida em que há nos autos certidão cartorária, com fé pública e em harmonia com os elementos documentais existentes nos autos, noticiando a intempestividade da apresentação da contestação. O mero fato, contudo, de ter sido decretada a revelia pela Juíza Titular, não implica no reconhecimento automático da procedência integral da pretensão autoral, até porque a revelia não se aplica à questões de direito e ocasiona mera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. A situação evidenciada nos autos é bastante complexa e peculiar. Isto porque, ao que tudo indica, tanto a Juíza em exercício, quanto o perito, não observaram os claros e inafastáveis limites dos pedidos contidos na inicial, que não envolviam qualquer outra fatura, além daquela, única, especificada, na exordial, impugnada, e objeto de pedido limitado de refaturamento (OBSERVE-SE O ITEM E, DOS PEDIDOS DE ID. 09, QUE SE REFERE A UMA ÚNICA E ESPEFCÍFICA CONTA, OBJETO DE PLEITO DE REFATURAMENTO, A SABER: A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS). Após a petição inicial recebida, não foi apresentada nenhuma emenda à inicial. Logo, ESSE JULGADOR PRECISA, NECESSARIAMENTE, SE ATER AOS PEDIDOS, MÁXIME POR SE TRATAR DE FEITO TRAMITANDO NO JUÍZO DE VARA CÍVEL E NÃO NO JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ESTE ÚLTIMO NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE, QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE. Não cabe à parte autora renovar na lide, O QUE NEM OCORREU NA ESPÉCIE, e pugnar, extemporaneamente, por outras providências jurisdicionais, ficando esse magistrado vinculado ao princípio da congruência. Qualquer alteração nos pedidos, INCLUSIVE, PARA A IMPUGNAÇÃO DE NOVAS FATURAS EMITIDAS AO LONGO DOS ANOS, somente poderia ser feita pela própria parte autora e no momento processual próprio, ficando esse magistrado vinculado ao PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Releva notar que o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, sinaliza que a decisão judicial deve estar estritamente vinculada aos pedidos apresentados pelas partes no processo, impedindo o juiz de proferir sentenças que sejam extra petita, ultra petita ou citra petita. O princípio da congruência exige que o magistrado decida a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, garantindo a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, não podendo o juiz condenar ou resolver a lide DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO ou condenar a ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, pois isso configuraria um julgamento ultra petita. No caso em tela, após a concessão, pela Juíza em exercício da tutela de urgência, DURANTE ANOS, o autor apenas requereu a juntada de faturas nos autos, SEM IMPUGNÁ-LAS FORMAL E ESPEFICADAMENTE, REQUERENDO, OUTROSSIM, JUNTADA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, LIMITADOS A R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS). NO ENTANTO, DA SIMPLES LEITURA DOS PEDIDOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR SE INSURGIU E PLEITEOU O REFATURAMENTO DE APENAS UMA CONTA DE SETEMBRO DE 2022, ALÉM DE FORMULAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO A MENOR POSSIBILIDADE, SOB PENA DE NULIDADE, DE ORDEM PARA REFATURAMENTO DE NOVAS CONTAS OU TROCA DE MEDIDOR, AO QUE TUDO INDICA, EM PERFEITO FUNCIONAMENTO NO LOCAL, EIS QUE ISSO NUNCA FEZ E NÃO FAZ PARTE DOS RESTRITOS PEDIDOS FORMULADOS. A ÚNICA CONTA A SER REFATURADA, NESSA FORMAL SENTENÇA, É A DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), CABENDO AO AUTOR, QUERENDO, DISCUTIR EM SEDE PRÓPRIA E EM OUTRA DEMANDA, EVENTUAIS NOVAS FATURAS ALEGADAMENTE DIVORCIADAS DA SUA REALIDADE DE CONSUMO, QUE, INCLUSIVE, SEMPRE FOI E CONTINUARÁ SENDO VARIÁVEL E REGISTRADO EM RELÓGIO MEDIDOR, NÃO PODENDO, POR RAZÕES ÓBVIAS, FICAR, ETERNAMENTE, LIMITADO A R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS), MÉDIA DE CONSUMO, QUE, SEQUER, FOI INDICADA NA INICIAL, TENDO SIDO APENAS MENCIONADA NA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JÁ QUE, NA GENÉRICA EXORDIAL, A ADVOGADA DO AUTOR UTILIZOU EXPRESSÕES IMPRECISAS COMO XXXXX , ORA APONTANDO UMA MÉDIA DE CONSUMO DE 30 KHH, ORA DE 100 KWH. No mérito, assiste razão, APENAS EM PARTE, ao autor, NÃO PODENDO JAMAIS SER ADMITIDO REFATURAMENTOS ETERNIZADOS COM BASE NUMA SUPOSTA MÉDIA DE CONSUMO, DE ANOS ATRÁS, ATÉ PORQUE O LAUDO PERICIAL APENAS APONTOU UMA VARIAÇÃO EM MÉDIA DE 20% NO AUMENTO DE LUZ MENSAL, QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL DE OCORRER, JÁ QUE O CONSUMO DE LUZ DE QUALQUER IMÓVEL É PERMANENTEMENTE VARIÁVEL. HÁ RELÓGIO MEDIDOR EM FUNCIONAMENTO NO IMÓVEL E, ASSIM, JUSTIFICA-SE APENAS O REFATURAMENTO DA ÚNICA FATURA IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE NA INICIAL, COM VALOR E KWH COBRADO INDIVIDUALIZADO, A SABER: A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE O AUTOR FIQUE VINCULADO ETERNAMENTE A UMA MERAMENTE INVOCADA MÉDIA DE CONSUMO DE ANOS ATRÁS, A FIM DE QUE POSSA PAGAR ETERNAMENTE O DIMINUTO VALOR DE R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS), FIXADO NA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SEM NENHUMA INDICAÇÃO DESSE VALOR NA INICIAL, O QUE É MANIFESTAMENTE INACEITÁVEL. O AUTOR FAZ JUS APENAS AO REFATURAMENTO DA ESPECÍFICA CONTA DISCUTIDA CLARAMENTE ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO SOCORRENDO A QUALQUER CONSUMIDOR A CÔMODA IMPUGNAÇÃO POSTERIOR E GENÉRICA DE TODA E QUALQUER FATURA EMITIDA AO LONGO DE ANOS A FIO, O QUE, NO CASO, NEM OCORREU, EIS QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU EMENDA À INICIAL, MESMO NÃO TENDO FORMULADO PEDIDO PRÓPRIO DE REFATURAMENTO DE OUTRAS CONTAS NA INICIAL, SE LIMITANDO A REALIZAR DEPÓSITOS MENSAIS, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE, SEM INDICAÇÃO NA INICIAL, NEM MESMO DA MÉDIA DE CONSUMO, FIXOU VALOR MENSAL DEVIDO LIMITADO A R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS). Neste ponto, assiste razão à ré ao lembrar que é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação, na forma da Súmula 84 deste Tribunal de Justiça, e que qualquer eventual conta impugnada deveria ter sido especificada nos autos até o momento processual adequado, não se identificando qualquer emenda à inicial, o que significa dizer que, qualquer outra conta, alegadamente emitida em divórcio da realidade de consumo da autora e de forma equivocada, deverá ser invocada e discutida em OUTRA DEMANDA E JAMAIS NESTA DEMANDA, NA QUAL JÁ FOI ESTABILIZADA A LIDE, NÃO SE PODENDO ADMITIR ETERNIZADOS REFATURAMENTOS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA E DE VIOLAÇÃO DOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, O QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, PREJUDICARIA SOBREMANEIRA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, EM PREJUÍZO DA FORNECEDORA. O ÚNICO REFATURAMENTO A SER ORDENADO NOS AUTOS SE REFERE A ÚNICA FATURA IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE NA INICIAL, COM VALOR E CONSUMO GUERREADO, QUE É A CONTA DE DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS). Comprovou o autor que é consumidor dos serviços fornecidos pela ré e que A ÚNICA FATURA IMPUGNADA, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), pelo consumo de luz de seu imóvel, acabou estampando valor excessivo, a justificar o refaturamento específico almejado. Como demostrou o autor, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), FOI EMITIDA EM VALOR DIVORCIADO DA REALIDADE DE CONSUMO DA DEMANDANTE, o que foi apontado pelo próprio perito, no LAUDO PERICIAL juntado aos autos. O autor demonstrou que foi vítima de uma específica cobrança indevida. O autor revelou, por meio de elementos idôneos, que tinha todas as razões possíveis em não concordar com a específica fatura impugnada através da presente demanda, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), que precisa ser refaturada para a média de consumo anterior da demandante, nos moldes do dispositivo desse julgado, mas CUJO REFATURAMENTO NÃO PODE SER ETERNO, e não deve envolver outros meses, já que não houve emenda apresentada, sendo indispensável, em peculiares casos de pedidos de refaturamento de contas, a indicação precisa de cada fatura impugnada e seus respectivos valores, a fim de se verificar eventual excesso de cobrança, não sendo cabível a impugnação genérica de faturas emitidas ao longo de tantos anos. A prova produzida nos autos indica que o valor abusivamente cobrado nas específica CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), estava, de fato, incompatível com o consumo regular do consumidor. A tese autoral acabou corroborada pela PROVA PERICIAL, ao contrário da argumentação a ré que NÃO FOI COMPROVADA, NEM SEQUER MINIMAMENTE PELA REFERIDA FORNECEDORA, QUE NÃO DEMONSTROU A PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DIVORCIADA DA REALIDADE DE CONSUMO DO AUTOR. O autor demonstrou ter sido vítima de uma falha na prestação dos serviços da ré. As simplórias afirmações da ré de que houve cobrança regular e aferição devida não restaram comprovadas no curso da instrução probatória, não havendo elementos idôneos capazes de sinalizar a correção da cobrança impugnada, até porque o próprio perito salientou, na parte final do seu laudo, que a empresa ré não bem demonstrou a correção do valor cobrado. A ré se limitou a ventilar nos autos a tese de que a cobrança é válida e eficaz, muito embora tal cobrança tenha sido rechaçada até mesmo pela PROVA PERICIAL. Não se poderia simplesmente presumir que a COBRANÇA IMPUGNADA seja legítima, já que incumbia unicamente à empresa ré a prova concreta da regularidade da cobrança, o que obviamente não poderia se restringir a telas de computador unilateralmente produzidas ou documentos elaborados por quem tem nítido interesse no deslinde da lide em seu favor. À ré incumbia a prova efetiva de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se identificou nos autos pela mera exibição de documentos unilateralmente produzidos pela aludida empresa, que possui nítido interesse no deslinde da lide em seu favor. Simplesmente não se pode presumir a má-fé da consumidora, sob pena de violação das mais comezinhas regras e princípios da Lei Consumerista. O conjunto probatório amealhado nos autos impõe o reconhecimento o direito da autora em ver refaturada A ESPECÍFICA CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), impugnada expressamente através da presente demanda, que deve ser refaturada para a média de consumo do imóvel do autor dos últimos seis meses anteriores a fatura com vencimento de JANEIRO DE 2022, FATURA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A ÚNICA FATURA IMPUGNADA ATRAVÉS DA PRESENTE DEMANDA, já que a conta que deve ser refaturada, eis que impugnada especificadamente, é a CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), o que não se aplica a eventuais outras contas vincendas, sequer, impugnadas. Apenas o refaturamento da CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) se justifica. Mais uma vez, convém destacar que a hipótese em tela trata de relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam. A responsabilidade da ré é contratual e objetiva, diante da aplicação inafastável da norma prevista no artigo 14, caput, da Lei nº 8078/90, já que se enquadra como fornecedora de serviços. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, o que significa que todo aquele que desenvolve atividade no mercado de consumo tem o ônus de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa, o que demonstra que o fornecedor passou a ser o garantidor dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Vale lembrar que é atribuída ao fornecedor a garantia de que o serviço será fornecido ao consumidor sem falhas, ressaltando-se que, nesta seara, não se pode discutir conduta culposa. Não se pode perder de perspectiva, contudo, que não se trata de uma responsabilidade por risco integral, e sim objetiva, o que faz com que o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumere causas excludentes do dever de indenizar, que podem ser legitimamente suscitadas, MAS QUE DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADAS PELA FORNECEDORA, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou terceiro, e o fortuito externo, que é o fato que não guarda relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço. O fortuito interno, que nada mais é do que o fato imprevisível e inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não afasta o dever de indenizar do fornecedor, já que, por ser parte integrante de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento de maneira íntima. Em casos como vertente, o ônus da prova era único e exclusivo dos fornecedores do serviço, ou seja, da ré, que era quem deveria ter comprovado a eventual ausência de nexo causal entre a alegada conduta danosa e os danos concretizados que vitimaram o autor. A demandada somente se exoneraria do dever de reparação se demonstrasse que o defeito não existiu; que ocorreu por fato exclusivo da vítima ou terceiro ou mesmo por conta de um fortuito externo, o que não se vislumbrou no caso em tela. Responde objetivamente a fornecedora, por não ter desenvolvido, de forma adequada e eficiente seu mister, incorreu no defeito na prestação do serviço alegado na inicial. Configurado o dano, o dever de reparação se impõe, independentemente da aferição de conduta culposa. Isto porque, não logrou êxito a demandada em comprovar cada uma das suas meras alegações de eficiência do serviço prestado e inexistência de defeito na prestação ou de cobrança regular. A responsabilidade objetiva de empresas como a ré é consequência lógica do princípio da equidade, tendo em vista que, de acordo com os mais comezinhos princípios gerais de direito, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens resultantes. Nessas hipóteses, o dever de reparação decorre do simples exercício da atividade que o agente desenvolve em seu interesse e sob o seu próprio controle, motivo pelo qual, uma vez afastada a tese da inexistência de responsabilidade e comprovada a falha na prestação do serviço, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o acolhimento, em parte, da pretensão autoral se justifica. Na espécie, logrou êxito o autor em demonstrar ter sido vítima de um defeito na prestação do serviço. Frise-se que, no sistema consumerista, é albergada a confiança que o consumidor depositou no pacto, na sua adequação ao fim razoavelmente esperado, bem como na segurança do produto ou do serviço. Ao fornecedor a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta, sendo que, descumprido este dever, surge o ônus de suportar os efeitos da garantia e de reparar os danos causados. Deixando de efetivar a adequação e eficiência legitimamente esperada, a ré possui o dever de diligenciar o refaturamento apenas da CONTA EXPRESSAMENTE E ESPECIFICADAMENTE impugnada, qual seja: A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), até porque é incontroverso que o serviço oneroso foi prestado, sendo o refaturamento consequência lógica apenas do que foi alegado na inicial. O pedido do autor é certo e determinado no sentido de que, através da presente demanda, seja a ré condenada a desconstituir apenas a cobrança expressamente impugnada, devendo ser promovido o refaturamento almejado da forma estipulada nesta sentença. O contrato em questão possui natureza de prestação de serviço público, essencial a uma sobrevivência digna dos consumidores. Nessa linha de raciocínio, aceitar a cobrança de valores excessivos, desproporcionais à realidade da autora, implicaria em vulnerar os princípios da boa-fé objetiva e até mesmo da dignidade humana e da razoabilidade. O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, mas apenas em parte, já que o autor jamais faria jus, no caso vertente, a indenização no patamar desejado, que se mostra excessivo. Sabe-se que o dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e tristeza à vítima, o que implica no reconhecimento de que é considerado dano moral, a princípio, qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Entende este julgador que a hipótese retratada nos autos não revela mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada. A má prestação do serviço num caso como vertente, que gerou a suspensão indevida no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, é fato suficientemente idôneo para configurar o dano moral, pois acarreta angústia, preocupação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato em exame sobre o equilíbrio psicológico do consumidor. Não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, mas esta delicada tarefa incumbe ao juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo princípio da razoabilidade. Diante do exposto, assiste razão ao demandante, pois a situação ora sob exame caracteriza dano moral que merece reparação, sendo certo que o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo e pedagógico da indenização a este título. A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa à devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil. Na espécie, a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral se revela perfeitamente compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica da causadora do dano, bem como, as condições sociais do ofendido. Por fim, é indispensável se ter em mente que só se justifica o refaturamento da conta impugnada especificamente na inicial, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), já que a medição de consumo de energia deve ocorrer periodicamente por meio de aferição em medidor, não podendo o autor esquecer que o consumo de qualquer imóvel é permanentemente variável, o que significa dizer que nenhum consumidor possui o direito de ficar vinculada a cobrança a média de consumo de anos atrás. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: 1) ordenar que A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ÚNICA conta impugnada especificadamente na exordial, seja refaturada para a média de consumo dO autor dos últimos seis meses anteriores a conta de JANEIRO DE 2022 (mês anterior à única fatura impugnada especificadamente nos autos, qual seja: a fatura de FEVEREIRO DE 2022) e 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, a contar da data de prolação da presente sentença, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Como explicitado na extensa fundamentação desse julgado, o pleito de refaturamento deve ser acolhido, mas deve englobar somente o período especificado acima, na medida em que, somente em tal período, a conta emitida realmente estampou valor exorbitante e divorciado da realidade e do consumo real do imóvel descrito na inicial. Essa específica conta deve ser refaturada para a média de consumo da unidade imobiliária, nos termos acima fixados, mas deve ser efetivamente paga como forma de contraprestação inquestionavelmente devida ao serviço prestado, que não é, nem nunca será gratuito, não sendo possível a fixação ad eternum de valor fixo e inalterado por qualquer serviço, cujo consumo deve ser aferido e registrado mensalmente por meio de relógio medidor em regular funcionamento no local, com o oportuno destaque, de que o autor, sequer, vem mais cumprindo, integralmente, inclusive, com a decisão de tutela de urgência, concedida, no nascedouro da lide, pela Juíza em exercício, autorizando a consignação mensal, em juízo, do valor limitado de R$ 170,00 (cento e setenta reais), motivo pelo qual, por se tratar de consumo variável e medido, revogo a r. decisão de id. 47. Considerando-se que o autor decaiu de parte claramente mínima de seu pedido, até mesmo porque não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, mas esta delicada tarefa incumbe ao juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo princípio da razoabilidade, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GETULIO LEMES VIEIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LETICIA DE AVILA PINNOLA
OAB: 102936/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
GETULIO LEMES VIEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sob o argumento, em resumo, na inicial, que o autor é cliente da ré, em razão do medidor nº 8246023, código de cliente nº 23454433, código de instalação nº 0410079641, e vinha cumprindo com as suas obrigações de pagar; que o consumo de energia elétrica do autor sempre esteve em elevação, não guardando lógica entre os objetos na casa, onde a simulação atestou o consumo de XXXXX kWh (O AUTOR SEQUER INDICOU A QUANTIDADE DE KWH, APONTADO COMO XXXX); que, no mês de fevereiro de 2022, o autor recebeu uma fatura com o valor de R$ 273,29 (duzentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) com vencimento em 18/02/2022, com a qual não concorda; que entende o autor que a fatura foi emitida em valor exorbitante, tornando-se difícil a quitação por parte do mesmo; que o autor apresentou reclamação, mas nada foi resolvido; que, em razão do alto valor da referida fatura, não foi possível a quitação da conta por parte do autor; que nada justifica uma mudança tão grande no seu consumo de energia; que sempre teve média de consumo inferior; que o autor entende ter sido vítima de uma falha na prestação dos serviços da ré; que é de se impor a concessão de tutela de urgência, a fim de que não ocorra interrupção do serviço e que, através da presente demanda, pretende: 1) que, com a concessão de tutela de urgência, apesar do não pagamento da fatura impugnada, não ocorra a suspensão no fornecimento de energia; 2) que, quando da análise do mérito da lide, seja confirmada a tutela de urgência; 3) que a fatura em análise (fevereiro/2022) seja refaturada para a média de consumo, a saber: 30/100 KWH (ORA O AUTOR APONTA SUPOSTA MÉDIA DE CONSUMO DE 30 KWH, ORA 100 KWH); 4) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a quarenta e cinco salários-mínimos e 5) que seja a ré condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Em id. 36, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e indeferida a tutela de urgência, tendo sido ordenada a citação. Em id. 43, o autor afirmou ter sofrido corte de energia, em razão do não pagamento da fatura supramencionada, reiterando o pedido de tutela de urgência. Em id. 47, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza em exercício, que, ao que tudo indica, deixou de observar que o pedido contido na inicial, no feito onde não foi apresentada nenhuma emenda à inicial, foi de refaturamento de apenas uma conta impugnada, com vencimento em fevereiro de 2022: Reconsidero a decisão anterior, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão. A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado, qual seja na média de R$ 170,00 (cento e setenta reais). A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, após a intimação da parte ré, acompanhada de cópia da fatura original. As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida. Intime-se a parte ré, COM URGÊNCIA, por OJA de plantão, se necessário. Em id. 62, a ré ingressou nos autos, requerendo a juntada de procuração. Em id. 110/119, a ré apresentou contestação, requerendo a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento, de que é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação, na forma da Súmula TJERJ 84; que não praticou ato ilícito; que não se pode presumir abusividade na cobrança ou erro de leitura; que há medidor em perfeito funcionamento no local; que o autor está inadimplente e não pode locupletar-se à custa alheia; que não há dano moral a ser reparado; que agiu no exercício regular de um direito; que as leituras das faturas reclamadas foram reais e progressivas, não havendo nenhum equívoco em relação ao consumo da unidade consumidora; que é nítida a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço (CPC, art. 373, II e CDC, art. 14, § 3º, I), rompendo o nexo causal, tendo a LIGHT atuado, portanto, em exercício regular do direito (CC, art. 188, I); que é descabida a pretensão de indenização por danos morais, pois não comprovados, bem como pelo fato de que mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de configurar dano moral (Súmula 230 do TJERJ) e que não há que se cogitar a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I e Súmula nº 330 do TJERJ). Em id. 120, foi certificada a intempestividade da contestação da ré. Em id. 130, a ré afirmou não ter outras provas a produzir, requerendo a improcedência da pretensão autoral. Em id. 133, o autor requereu a juntada de um único depósito, datado de 26 de janeiro de 2023, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Em id. 135/143, o autor, em réplica, reiterou os argumentos da inicial, apenas afirmando que o seu consumo de luz se mostra extremamente elevado, sem a impugnação especificada, por emenda à inicial, de qualquer outra fatura. Em id. 145, o autor requereu a produção de prova pericial no medidor, apresentando quesitos. Em id. 148/150, o Juiz em exercício prolatou a seguinte decisão saneadora: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito e indenizatória por danos materiais e morais proposta por GETULIO LEMES VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), defeito sobre o sistema de medição da energia elétrica da unidade consumidora da parte autora que tenha ocasionado a majoração indevida das contas faturadas e consequente direito à reparação civil por danos materiais e morais. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, evidencia-se a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações no que INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do fornecedor réu, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito . 2 - DEFIRO a prova pericial in loco e nomeio o(a) perito(a) Daltro Moreira de Souza, CPF 315.401.127-72 tels.: (21) 2611-5406 e 98680-7433, e-mail: daltrom@gmail.com 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.848,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional. Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 6 Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença, no local virtual RCLST. Intimem-se. Em id. 171, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. Em id. 176, a ré afirmou que não tinha interesse em indicar assistente técnico. Em id. 188, o autor exibiu novas faturas (que não foram objeto dos pedidos), nos valores de R$ 297,09 (duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), com vencimento em 21 de setembro de 2023, e R$ 318,04 (trezentos e dezoito reais e quatro centavos), com vencimento em 23 de outubro de 2023, ambas fruto de consumo de energia medido, requerendo a juntada aos autos de dois novos depósitos judiciais, cada um no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datados de 16 de outubro de 2023 e 16 de novembro de 2023. Em id. 202, o autor exibiu nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), no valor de R$ 851,70 (oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), com vencimento em 24 de novembro de 2023, requerendo a juntada aos autos de novo depósito judicial, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 18 de dezembro de 2023. Em id. 219, o autor exibiu nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), no valor de R$ 957,43 (novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 22 de dezembro de 2023, requerendo a juntada aos autos de novo depósito judicial, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 07 de fevereiro de 2024. Em id. 223, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos e que não foi, sequer, especificada com vencimento e valores), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 14 de fevereiro de 2024. Em id. 227, o autor exibiu nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), no valor de R$ 839,59 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 21 de fevereiro de 2024, requerendo a juntada aos autos de novo depósito judicial, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 22 de março de 2024. Em id. 234, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos e que não foi, sequer, especificada com vencimento e valores), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 12 de abril de 2024. Em id. 238, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), com vencimento em 20 de maio de 2024, no valor de R$ 851,39 (oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 18 de maio de 2024. Em id. 246, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos e que não foi, sequer, especificada com vencimento e valores), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 17 de julho de 2024. Em id. 251, o autor invocou nova fatura (que não foi objeto dos pedidos e que não foi, sequer, especificada com vencimento e valores), requerendo a juntada de um novo comprovante de depósito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 19 de agosto de 2024, noticiando novos depósitos judiciais em id. 253, 257, 261, 357, 363, 368, 381, 387 e 392 Em id. 398, o perito agendou a perícia. Em id. 478/554, veio aos autos laudo pericial, com a seguinte conclusão: 5 - CONCLUSÃO - Este laudo tem como finalidade avaliar de maneira técnica, através de cálculos matemáticos e da aferição do medidor, os valores estimados de energia consumida pela parte autora, em decorrência dos altos valores de consumo registrados pela Ré em seu imóvel a partir do mês de fevereiro/2022. Após análise dos autos, do histórico de consumo e das informações prestadas pelas partes, concluímos que os registros de consumo para os meses de Fevereiro/2022, Março/2022 e de Novembro/2022 a Setembro/2025, se encontram incompatíveis com as médias estimadas pelo Perito e com a carga instalada no imóvel, eis que fora da margem razoável de variação do consumo de + de 20% (mais de vinte por cento). Ilustram este laudo os seguintes anexos: fotos (Anexos de I a VI), E-mail de solicitação do Perito (Anexo VII) e histórico de consumo informado pelo Setor de Aferição da Ré (Anexo VIII). Em id. 840/845, a empresa ré impugnou o laudo pericial, reiterando as teses da contestação. Em id. 861/868, o perito prestou esclarecimentos, ratificando o laudo pericial apresentado. Em id. 888, foi proferida a seguinte decisão: 1 - Homologo o Laudo Pericial de fls. 478/502, complementado pelos esclarecimentos de fls. 861/868. 2 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ. Intimem-se. Em id. 892, a Juíza em exercício decretou a revelia da ré, tendo em vista a certidão cartorária de id. 120. Em id. 894, o autor não exibiu nova fatura (que não foi objeto dos pedidos), sem indicar valor, requerendo apenas a juntada aos autos de novo depósito judicial, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), datado de 01 de julho de 2026. Em id. 901, a ré requereu o afastamento dos efeitos da revelia, reiterando o pedido anterior de improcedência da pretensão autoral, arguindo a nulidade da citação eletrônica e o comparecimento espontâneo nos autos. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença pela Juíza em exercício. É o relatório. Passo a decidir. GETULIO LEMES VIEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sob o argumento, em resumo, na inicial, que o autor é cliente da ré, em razão do medidor nº 8246023, código de cliente nº 23454433, código de instalação nº 0410079641, e vinha cumprindo com as suas obrigações de pagar; que o consumo de energia elétrica do autor sempre esteve em elevação, não guardando lógica entre os objetos na casa, onde a simulação atestou o consumo de XXXXX kWh (O AUTOR SEQUER INDICOU A QUANTIDADE DE KWH, APONTADO COMO XXXX); que, no mês de fevereiro de 2022, o autor recebeu uma fatura com o valor de R$ 273,29 (duzentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) com vencimento em 18/02/2022, com a qual não concorda; que entende o autor que a fatura foi emitida em valor exorbitante, tornando-se difícil a quitação por parte do mesmo; que o autor apresentou reclamação, mas nada foi resolvido; que, em razão do alto valor da referida fatura, não foi possível a quitação da conta por parte do autor; que nada justifica uma mudança tão grande no seu consumo de energia; que sempre teve média de consumo inferior; que o autor entende ter sido vítima de uma falha na prestação dos serviços da ré; que é de se impor a concessão de tutela de urgência, a fim de que não ocorra interrupção do serviço e que, através da presente demanda, pretende: 1) que, com a concessão de tutela de urgência, apesar do não pagamento da fatura impugnada, não ocorra a suspensão no fornecimento de energia; 2) que, quando da análise do mérito da lide, seja confirmada a tutela de urgência; 3) que a fatura em análise (fevereiro/2022) seja refaturada para a média de consumo, a saber: 30/100 KWH (ORA O AUTOR APONTA SUPOSTA MÉDIA DE CONSUMO DE 30 KWH, ORA 100 KWH); 4) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a quarenta e cinco salários-mínimos e 5) que seja a ré condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Inicialmente, não há que se falar em reconsideração da r. decisão da Juíza em exercício, que decretou a revelia da empresa ré, na medida em que há nos autos certidão cartorária, com fé pública e em harmonia com os elementos documentais existentes nos autos, noticiando a intempestividade da apresentação da contestação. O mero fato, contudo, de ter sido decretada a revelia pela Juíza Titular, não implica no reconhecimento automático da procedência integral da pretensão autoral, até porque a revelia não se aplica à questões de direito e ocasiona mera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. A situação evidenciada nos autos é bastante complexa e peculiar. Isto porque, ao que tudo indica, tanto a Juíza em exercício, quanto o perito, não observaram os claros e inafastáveis limites dos pedidos contidos na inicial, que não envolviam qualquer outra fatura, além daquela, única, especificada, na exordial, impugnada, e objeto de pedido limitado de refaturamento (OBSERVE-SE O ITEM E, DOS PEDIDOS DE ID. 09, QUE SE REFERE A UMA ÚNICA E ESPEFCÍFICA CONTA, OBJETO DE PLEITO DE REFATURAMENTO, A SABER: A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS). Após a petição inicial recebida, não foi apresentada nenhuma emenda à inicial. Logo, ESSE JULGADOR PRECISA, NECESSARIAMENTE, SE ATER AOS PEDIDOS, MÁXIME POR SE TRATAR DE FEITO TRAMITANDO NO JUÍZO DE VARA CÍVEL E NÃO NO JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ESTE ÚLTIMO NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE, QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE. Não cabe à parte autora renovar na lide, O QUE NEM OCORREU NA ESPÉCIE, e pugnar, extemporaneamente, por outras providências jurisdicionais, ficando esse magistrado vinculado ao princípio da congruência. Qualquer alteração nos pedidos, INCLUSIVE, PARA A IMPUGNAÇÃO DE NOVAS FATURAS EMITIDAS AO LONGO DOS ANOS, somente poderia ser feita pela própria parte autora e no momento processual próprio, ficando esse magistrado vinculado ao PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Releva notar que o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, sinaliza que a decisão judicial deve estar estritamente vinculada aos pedidos apresentados pelas partes no processo, impedindo o juiz de proferir sentenças que sejam extra petita, ultra petita ou citra petita. O princípio da congruência exige que o magistrado decida a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, garantindo a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, não podendo o juiz condenar ou resolver a lide DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO ou condenar a ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, pois isso configuraria um julgamento ultra petita. No caso em tela, após a concessão, pela Juíza em exercício da tutela de urgência, DURANTE ANOS, o autor apenas requereu a juntada de faturas nos autos, SEM IMPUGNÁ-LAS FORMAL E ESPEFICADAMENTE, REQUERENDO, OUTROSSIM, JUNTADA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, LIMITADOS A R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS). NO ENTANTO, DA SIMPLES LEITURA DOS PEDIDOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR SE INSURGIU E PLEITEOU O REFATURAMENTO DE APENAS UMA CONTA DE SETEMBRO DE 2022, ALÉM DE FORMULAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO A MENOR POSSIBILIDADE, SOB PENA DE NULIDADE, DE ORDEM PARA REFATURAMENTO DE NOVAS CONTAS OU TROCA DE MEDIDOR, AO QUE TUDO INDICA, EM PERFEITO FUNCIONAMENTO NO LOCAL, EIS QUE ISSO NUNCA FEZ E NÃO FAZ PARTE DOS RESTRITOS PEDIDOS FORMULADOS. A ÚNICA CONTA A SER REFATURADA, NESSA FORMAL SENTENÇA, É A DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), CABENDO AO AUTOR, QUERENDO, DISCUTIR EM SEDE PRÓPRIA E EM OUTRA DEMANDA, EVENTUAIS NOVAS FATURAS ALEGADAMENTE DIVORCIADAS DA SUA REALIDADE DE CONSUMO, QUE, INCLUSIVE, SEMPRE FOI E CONTINUARÁ SENDO VARIÁVEL E REGISTRADO EM RELÓGIO MEDIDOR, NÃO PODENDO, POR RAZÕES ÓBVIAS, FICAR, ETERNAMENTE, LIMITADO A R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS), MÉDIA DE CONSUMO, QUE, SEQUER, FOI INDICADA NA INICIAL, TENDO SIDO APENAS MENCIONADA NA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JÁ QUE, NA GENÉRICA EXORDIAL, A ADVOGADA DO AUTOR UTILIZOU EXPRESSÕES IMPRECISAS COMO XXXXX , ORA APONTANDO UMA MÉDIA DE CONSUMO DE 30 KHH, ORA DE 100 KWH. No mérito, assiste razão, APENAS EM PARTE, ao autor, NÃO PODENDO JAMAIS SER ADMITIDO REFATURAMENTOS ETERNIZADOS COM BASE NUMA SUPOSTA MÉDIA DE CONSUMO, DE ANOS ATRÁS, ATÉ PORQUE O LAUDO PERICIAL APENAS APONTOU UMA VARIAÇÃO EM MÉDIA DE 20% NO AUMENTO DE LUZ MENSAL, QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL DE OCORRER, JÁ QUE O CONSUMO DE LUZ DE QUALQUER IMÓVEL É PERMANENTEMENTE VARIÁVEL. HÁ RELÓGIO MEDIDOR EM FUNCIONAMENTO NO IMÓVEL E, ASSIM, JUSTIFICA-SE APENAS O REFATURAMENTO DA ÚNICA FATURA IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE NA INICIAL, COM VALOR E KWH COBRADO INDIVIDUALIZADO, A SABER: A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE O AUTOR FIQUE VINCULADO ETERNAMENTE A UMA MERAMENTE INVOCADA MÉDIA DE CONSUMO DE ANOS ATRÁS, A FIM DE QUE POSSA PAGAR ETERNAMENTE O DIMINUTO VALOR DE R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS), FIXADO NA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SEM NENHUMA INDICAÇÃO DESSE VALOR NA INICIAL, O QUE É MANIFESTAMENTE INACEITÁVEL. O AUTOR FAZ JUS APENAS AO REFATURAMENTO DA ESPECÍFICA CONTA DISCUTIDA CLARAMENTE ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO SOCORRENDO A QUALQUER CONSUMIDOR A CÔMODA IMPUGNAÇÃO POSTERIOR E GENÉRICA DE TODA E QUALQUER FATURA EMITIDA AO LONGO DE ANOS A FIO, O QUE, NO CASO, NEM OCORREU, EIS QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU EMENDA À INICIAL, MESMO NÃO TENDO FORMULADO PEDIDO PRÓPRIO DE REFATURAMENTO DE OUTRAS CONTAS NA INICIAL, SE LIMITANDO A REALIZAR DEPÓSITOS MENSAIS, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE, SEM INDICAÇÃO NA INICIAL, NEM MESMO DA MÉDIA DE CONSUMO, FIXOU VALOR MENSAL DEVIDO LIMITADO A R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS). Neste ponto, assiste razão à ré ao lembrar que é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação, na forma da Súmula 84 deste Tribunal de Justiça, e que qualquer eventual conta impugnada deveria ter sido especificada nos autos até o momento processual adequado, não se identificando qualquer emenda à inicial, o que significa dizer que, qualquer outra conta, alegadamente emitida em divórcio da realidade de consumo da autora e de forma equivocada, deverá ser invocada e discutida em OUTRA DEMANDA E JAMAIS NESTA DEMANDA, NA QUAL JÁ FOI ESTABILIZADA A LIDE, NÃO SE PODENDO ADMITIR ETERNIZADOS REFATURAMENTOS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA E DE VIOLAÇÃO DOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, O QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, PREJUDICARIA SOBREMANEIRA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, EM PREJUÍZO DA FORNECEDORA. O ÚNICO REFATURAMENTO A SER ORDENADO NOS AUTOS SE REFERE A ÚNICA FATURA IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE NA INICIAL, COM VALOR E CONSUMO GUERREADO, QUE É A CONTA DE DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS). Comprovou o autor que é consumidor dos serviços fornecidos pela ré e que A ÚNICA FATURA IMPUGNADA, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), pelo consumo de luz de seu imóvel, acabou estampando valor excessivo, a justificar o refaturamento específico almejado. Como demostrou o autor, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), FOI EMITIDA EM VALOR DIVORCIADO DA REALIDADE DE CONSUMO DA DEMANDANTE, o que foi apontado pelo próprio perito, no LAUDO PERICIAL juntado aos autos. O autor demonstrou que foi vítima de uma específica cobrança indevida. O autor revelou, por meio de elementos idôneos, que tinha todas as razões possíveis em não concordar com a específica fatura impugnada através da presente demanda, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), que precisa ser refaturada para a média de consumo anterior da demandante, nos moldes do dispositivo desse julgado, mas CUJO REFATURAMENTO NÃO PODE SER ETERNO, e não deve envolver outros meses, já que não houve emenda apresentada, sendo indispensável, em peculiares casos de pedidos de refaturamento de contas, a indicação precisa de cada fatura impugnada e seus respectivos valores, a fim de se verificar eventual excesso de cobrança, não sendo cabível a impugnação genérica de faturas emitidas ao longo de tantos anos. A prova produzida nos autos indica que o valor abusivamente cobrado nas específica CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), estava, de fato, incompatível com o consumo regular do consumidor. A tese autoral acabou corroborada pela PROVA PERICIAL, ao contrário da argumentação a ré que NÃO FOI COMPROVADA, NEM SEQUER MINIMAMENTE PELA REFERIDA FORNECEDORA, QUE NÃO DEMONSTROU A PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DIVORCIADA DA REALIDADE DE CONSUMO DO AUTOR. O autor demonstrou ter sido vítima de uma falha na prestação dos serviços da ré. As simplórias afirmações da ré de que houve cobrança regular e aferição devida não restaram comprovadas no curso da instrução probatória, não havendo elementos idôneos capazes de sinalizar a correção da cobrança impugnada, até porque o próprio perito salientou, na parte final do seu laudo, que a empresa ré não bem demonstrou a correção do valor cobrado. A ré se limitou a ventilar nos autos a tese de que a cobrança é válida e eficaz, muito embora tal cobrança tenha sido rechaçada até mesmo pela PROVA PERICIAL. Não se poderia simplesmente presumir que a COBRANÇA IMPUGNADA seja legítima, já que incumbia unicamente à empresa ré a prova concreta da regularidade da cobrança, o que obviamente não poderia se restringir a telas de computador unilateralmente produzidas ou documentos elaborados por quem tem nítido interesse no deslinde da lide em seu favor. À ré incumbia a prova efetiva de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se identificou nos autos pela mera exibição de documentos unilateralmente produzidos pela aludida empresa, que possui nítido interesse no deslinde da lide em seu favor. Simplesmente não se pode presumir a má-fé da consumidora, sob pena de violação das mais comezinhas regras e princípios da Lei Consumerista. O conjunto probatório amealhado nos autos impõe o reconhecimento o direito da autora em ver refaturada A ESPECÍFICA CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), impugnada expressamente através da presente demanda, que deve ser refaturada para a média de consumo do imóvel do autor dos últimos seis meses anteriores a fatura com vencimento de JANEIRO DE 2022, FATURA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A ÚNICA FATURA IMPUGNADA ATRAVÉS DA PRESENTE DEMANDA, já que a conta que deve ser refaturada, eis que impugnada especificadamente, é a CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), o que não se aplica a eventuais outras contas vincendas, sequer, impugnadas. Apenas o refaturamento da CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) se justifica. Mais uma vez, convém destacar que a hipótese em tela trata de relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam. A responsabilidade da ré é contratual e objetiva, diante da aplicação inafastável da norma prevista no artigo 14, caput, da Lei nº 8078/90, já que se enquadra como fornecedora de serviços. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, o que significa que todo aquele que desenvolve atividade no mercado de consumo tem o ônus de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa, o que demonstra que o fornecedor passou a ser o garantidor dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Vale lembrar que é atribuída ao fornecedor a garantia de que o serviço será fornecido ao consumidor sem falhas, ressaltando-se que, nesta seara, não se pode discutir conduta culposa. Não se pode perder de perspectiva, contudo, que não se trata de uma responsabilidade por risco integral, e sim objetiva, o que faz com que o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumere causas excludentes do dever de indenizar, que podem ser legitimamente suscitadas, MAS QUE DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADAS PELA FORNECEDORA, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou terceiro, e o fortuito externo, que é o fato que não guarda relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço. O fortuito interno, que nada mais é do que o fato imprevisível e inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não afasta o dever de indenizar do fornecedor, já que, por ser parte integrante de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento de maneira íntima. Em casos como vertente, o ônus da prova era único e exclusivo dos fornecedores do serviço, ou seja, da ré, que era quem deveria ter comprovado a eventual ausência de nexo causal entre a alegada conduta danosa e os danos concretizados que vitimaram o autor. A demandada somente se exoneraria do dever de reparação se demonstrasse que o defeito não existiu; que ocorreu por fato exclusivo da vítima ou terceiro ou mesmo por conta de um fortuito externo, o que não se vislumbrou no caso em tela. Responde objetivamente a fornecedora, por não ter desenvolvido, de forma adequada e eficiente seu mister, incorreu no defeito na prestação do serviço alegado na inicial. Configurado o dano, o dever de reparação se impõe, independentemente da aferição de conduta culposa. Isto porque, não logrou êxito a demandada em comprovar cada uma das suas meras alegações de eficiência do serviço prestado e inexistência de defeito na prestação ou de cobrança regular. A responsabilidade objetiva de empresas como a ré é consequência lógica do princípio da equidade, tendo em vista que, de acordo com os mais comezinhos princípios gerais de direito, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens resultantes. Nessas hipóteses, o dever de reparação decorre do simples exercício da atividade que o agente desenvolve em seu interesse e sob o seu próprio controle, motivo pelo qual, uma vez afastada a tese da inexistência de responsabilidade e comprovada a falha na prestação do serviço, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o acolhimento, em parte, da pretensão autoral se justifica. Na espécie, logrou êxito o autor em demonstrar ter sido vítima de um defeito na prestação do serviço. Frise-se que, no sistema consumerista, é albergada a confiança que o consumidor depositou no pacto, na sua adequação ao fim razoavelmente esperado, bem como na segurança do produto ou do serviço. Ao fornecedor a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta, sendo que, descumprido este dever, surge o ônus de suportar os efeitos da garantia e de reparar os danos causados. Deixando de efetivar a adequação e eficiência legitimamente esperada, a ré possui o dever de diligenciar o refaturamento apenas da CONTA EXPRESSAMENTE E ESPECIFICADAMENTE impugnada, qual seja: A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), até porque é incontroverso que o serviço oneroso foi prestado, sendo o refaturamento consequência lógica apenas do que foi alegado na inicial. O pedido do autor é certo e determinado no sentido de que, através da presente demanda, seja a ré condenada a desconstituir apenas a cobrança expressamente impugnada, devendo ser promovido o refaturamento almejado da forma estipulada nesta sentença. O contrato em questão possui natureza de prestação de serviço público, essencial a uma sobrevivência digna dos consumidores. Nessa linha de raciocínio, aceitar a cobrança de valores excessivos, desproporcionais à realidade da autora, implicaria em vulnerar os princípios da boa-fé objetiva e até mesmo da dignidade humana e da razoabilidade. O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, mas apenas em parte, já que o autor jamais faria jus, no caso vertente, a indenização no patamar desejado, que se mostra excessivo. Sabe-se que o dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e tristeza à vítima, o que implica no reconhecimento de que é considerado dano moral, a princípio, qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Entende este julgador que a hipótese retratada nos autos não revela mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada. A má prestação do serviço num caso como vertente, que gerou a suspensão indevida no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, é fato suficientemente idôneo para configurar o dano moral, pois acarreta angústia, preocupação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato em exame sobre o equilíbrio psicológico do consumidor. Não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, mas esta delicada tarefa incumbe ao juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo princípio da razoabilidade. Diante do exposto, assiste razão ao demandante, pois a situação ora sob exame caracteriza dano moral que merece reparação, sendo certo que o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo e pedagógico da indenização a este título. A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa à devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil. Na espécie, a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral se revela perfeitamente compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica da causadora do dano, bem como, as condições sociais do ofendido. Por fim, é indispensável se ter em mente que só se justifica o refaturamento da conta impugnada especificamente na inicial, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), já que a medição de consumo de energia deve ocorrer periodicamente por meio de aferição em medidor, não podendo o autor esquecer que o consumo de qualquer imóvel é permanentemente variável, o que significa dizer que nenhum consumidor possui o direito de ficar vinculada a cobrança a média de consumo de anos atrás. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: 1) ordenar que A CONTA DE FEVEREIRO DE 2022, NO VALOR DE R$ 273,29 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ÚNICA conta impugnada especificadamente na exordial, seja refaturada para a média de consumo dO autor dos últimos seis meses anteriores a conta de JANEIRO DE 2022 (mês anterior à única fatura impugnada especificadamente nos autos, qual seja: a fatura de FEVEREIRO DE 2022) e 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, a contar da data de prolação da presente sentença, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Como explicitado na extensa fundamentação desse julgado, o pleito de refaturamento deve ser acolhido, mas deve englobar somente o período especificado acima, na medida em que, somente em tal período, a conta emitida realmente estampou valor exorbitante e divorciado da realidade e do consumo real do imóvel descrito na inicial. Essa específica conta deve ser refaturada para a média de consumo da unidade imobiliária, nos termos acima fixados, mas deve ser efetivamente paga como forma de contraprestação inquestionavelmente devida ao serviço prestado, que não é, nem nunca será gratuito, não sendo possível a fixação ad eternum de valor fixo e inalterado por qualquer serviço, cujo consumo deve ser aferido e registrado mensalmente por meio de relógio medidor em regular funcionamento no local, com o oportuno destaque, de que o autor, sequer, vem mais cumprindo, integralmente, inclusive, com a decisão de tutela de urgência, concedida, no nascedouro da lide, pela Juíza em exercício, autorizando a consignação mensal, em juízo, do valor limitado de R$ 170,00 (cento e setenta reais), motivo pelo qual, por se tratar de consumo variável e medido, revogo a r. decisão de id. 47. Considerando-se que o autor decaiu de parte claramente mínima de seu pedido, até mesmo porque não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, mas esta delicada tarefa incumbe ao juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo princípio da razoabilidade, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se.