0007745-29.2021.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- REGULAMENTAçãO DE VISITAS
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de regulamentação de convivência, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RUY DA SILVA CRISPIN JUNIOR em face de TATIANA ESTEVES GOUVEIA, na qualidade de representante legal de sua filha Maria Eduarda Gouveia Crispim, nascida em 15/04/2018. Aduz o autor, em síntese, a necessidade de regulamentação judicial da convivência com a filha. A petição inicial foi instruída com os documentos acostados aos indexes 08/21. Gratuidade de justiça deferida ao autor no index. 31. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, conforme decisão proferida no index 38, por se entender necessária maior dilação probatória para a adequada apuração das condições em que deveria ocorrer a convivência paterna, tendo sido determinada, ainda, a realização de estudo social. Sobreveio estudo social realizado junto ao núcleo materno, acostado ao index 50, oportunidade em que foi ouvida a genitora. Na ocasião, foram relatadas preocupações quanto à realização da convivência da criança com o pai fora da residência materna, em razão do desconhecimento acerca de seu atual endereço, bem como do receio de exposição da infante à Covid-19, considerando que a criança convivia com pessoas idosas. Constou, ainda, preocupação da genitora quanto ao quadro de epilepsia apresentado pelo autor, sob o fundamento de que este não cuidaria adequadamente de sua condição de saúde, havendo receio de eventual ocorrência de crise enquanto estivesse sozinho com a filha. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 55, sustentando, em síntese, que o genitor não estaria impedido de conviver com a filha. Alegou que, durante o período em que permaneceu internada, a criança ficou sob os cuidados da avó e da bisavó maternas, não tendo a genitora condições de controlar eventual convivência entre pai e filha. Reiterou a preocupação relacionada ao quadro de epilepsia do autor, afirmando receio de que este pudesse sofrer uma crise enquanto estivesse sozinho com a criança. Aduziu, ainda, que o genitor faria uso de bebidas alcoólicas, circunstância que reputava incompatível com a medicação utilizada para o tratamento de sua condição de saúde, bem como alegou que o autor não observaria adequadamente os cuidados sanitários relacionados à pandemia da Covid-19. Em réplica, acostada ao index 84, o autor refutou as alegações defensivas, sustentando que não teria sido apontado qualquer fato concreto capaz de desabonar sua conduta ou demonstrar incapacidade para exercer adequadamente a convivência com a filha. Destacou possuir emprego fixo e efetuar regularmente o pagamento da pensão alimentícia. Naquele momento, inclusive visando assegurar o convívio com a criança, manifestou não se opor a que a convivência ocorresse, inicialmente, na companhia da genitora ou de pessoa de sua confiança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão parcial da tutela provisória de urgência, a fim de que fosse assegurada a convivência entre pai e filha em finais de semana alternados, sem pernoite, inicialmente com acompanhamento da genitora ou de pessoa de sua confiança, bem como requereu a realização de estudo social junto ao núcleo familiar paterno. Por decisão proferida no index 95, foi reconsiderada a decisão anterior e parcialmente deferida a tutela provisória de urgência, regulamentando-se provisoriamente a convivência paterna de forma alternada, aos sábados ou domingos, sem pernoite, das 10h às 18h, devendo ocorrer, naquele momento, na companhia da genitora ou de pessoa de sua confiança. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo social junto ao núcleo familiar paterno, tendo em vista que o estudo anteriormente produzido havia sido realizado exclusivamente com a genitora, mostrando-se incompleta a avaliação da realidade familiar da criança. No curso da instrução, foi realizada perícia psicológica, cujo laudo foi acostado ao index 190. Da conclusão do trabalho técnico, extrai-se que o genitor manifestou interesse na regulamentação e ampliação da convivência com a filha, alegando dificuldades impostas pela genitora, tendo a equipe identificado discrepâncias entre os discursos parentais, mas também amor paterno, desejo de maior participação e interação harmoniosa entre pai e filha. O genitor informou realizar tratamento para epilepsia e negou uso de álcool. A genitora foi descrita como focada nas necessidades da filha e com forte vínculo afetivo, embora magoada pela judicialização durante sua internação. A criança foi considerada saudável, bem cuidada e com desenvolvimento compatível com a idade. O estudo registrou episódios pretéritos de violência verbal e embates físicos entre familiares, além de dificuldade de comunicação entre os genitores, o que gera preocupação quanto ao melhor interesse da criança. Consta, por fim, que já havia convivência paterna em locais previamente combinados, acompanhada por pessoa de confiança da genitora, tendo a equipe trabalhado com ambos a importância do diálogo e da parentalidade harmoniosa. Posteriormente, foi realizado estudo social junto ao núcleo paterno, acostado ao index 240. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que não foram verificados impedimentos para que o requerente exercesse regularmente o direito de contato e convivência com a filha, inclusive diante do desejo manifestado pelo genitor de ampliar a convivência e viabilizar, também, a realização de pernoites. Realizada audiência de conciliação, conforme ata acostada ao index 251, as partes firmaram acordo provisório acerca da convivência. Consta do index 442 informação acerca do comparecimento das partes às oficinas de família. Posteriormente, foi juntado aos autos (index 484) relatório de estudo realizado no âmbito da ação nº 0003424-77.2023.8.19.0054, que tramitou perante o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca. Sobreveio nova tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata do index 505. Não tendo sido possível a solução consensual definitiva da controvérsia, foi determinada a apresentação de alegações finais. O autor apresentou alegações finais no index 509. A ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, conforme certidão constante do index 516. Em parecer final (index 521), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando que a convivência entre pais e filhos constitui direito da própria criança e que os elementos técnicos produzidos nos autos não evidenciaram qualquer circunstância apta a impedir o convívio entre pai e filha. Destacou, ainda, que a principal resistência apresentada pela genitora relacionava-se ao quadro de epilepsia do autor. Todavia, observou que, desde a realização do laudo psicológico, o genitor já afirmava estar submetido ao tratamento adequado e não fazer uso de bebidas alcoólicas. Acrescentou que o laudo médico juntado ao index 499 informa que a última crise apresentada pelo autor ocorreu no ano de 2020, antes mesmo da propositura da presente demanda, consignando, ainda, que o genitor realiza acompanhamento neurológico regular. Assim, o Ministério Público concluiu não haver necessidade de manutenção da convivência assistida, especialmente porque a alegada condição de saúde do autor não se mostrou, à luz dos elementos probatórios produzidos, obstáculo ao exercício regular da parentalidade. Posteriormente, no index 525, embora já ultrapassado o prazo para apresentação de alegações finais, a ré apresentou petição na qual reiterou sua preocupação quanto ao quadro de epilepsia do autor e sustentou, em síntese, que a ampliação da convivência paterna não deveria ser deferida sem a prévia realização de prova pericial médica. Argumentou que as informações acerca da regularidade do tratamento e da ausência de crises desde o ano de 2020 não seriam suficientes para afastar o risco por ela apontado, especialmente em razão da pouca idade da criança, requerendo, assim, o esclarecimento da questão mediante produção de prova técnica. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público reitera parecer às fls. 521, pelos seus próprios fundamentos, conforme se verifica do index 531. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação apresentada pela ré no index 525 foi protocolada após o transcurso do prazo que lhe havia sido concedido para apresentação de alegações finais, conforme certificado no index 516. Assim, não há como atribuir à referida manifestação a natureza de alegações finais tempestivamente apresentadas. Não obstante, considerando que a petição foi juntada aos autos antes da prolação da presente sentença e que nela a ré apenas reitera preocupação já anteriormente manifestada ao longo da demanda acerca do quadro de saúde do autor e da segurança da criança durante a convivência paterna, os argumentos nela deduzidos serão apreciados no exame do mérito, sem que isso implique reabertura da fase instrutória ou deferimento da produção probatória requerida. Isso porque a questão relativa ao quadro de epilepsia do autor já foi objeto de ampla discussão no curso do processo e o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a prova requerida pela ré. A controvérsia cinge-se à regulamentação definitiva da convivência entre o autor e sua filha menor. A solução da questão deve observar, primordialmente, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em consonância com a doutrina da proteção integral estabelecida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança, assegurando-lhe a possibilidade de manter e desenvolver vínculos afetivos com ambos os genitores, mesmo após o rompimento da relação conjugal. Com efeito, a regulamentação da convivência não se destina apenas à satisfação do interesse do genitor não guardião. Trata-se, sobretudo, de mecanismo destinado à proteção do direito da própria criança de conviver de forma saudável, estável e contínua com ambos os seus pais. Por essa razão, eventual restrição à convivência parental deve estar fundada em elementos concretos que evidenciem que o contato poderá representar risco ou prejuízo ao desenvolvimento físico, emocional ou psicológico do filho. No caso concreto, contudo, a instrução probatória não revelou circunstância dessa natureza. Ao contrário. A perícia psicológica realizada no index 190 constatou que a criança apresentava desenvolvimento compatível com sua idade, recebia bons tratos e mantinha interação harmoniosa com o pai. Embora o trabalho técnico tenha identificado dificuldades de comunicação entre os genitores e tensão decorrente dos conflitos existentes entre as famílias, tais circunstâncias não foram apontadas como impeditivas da convivência paterna. Ao revés, a equipe técnica ressaltou a importância de que ambos os genitores se mostrem disponíveis e atentos às necessidades da criança, exercendo a parentalidade de forma harmônica e cooperativa. Também o estudo social realizado junto ao núcleo paterno, acostado ao index 240, foi categórico ao consignar não haver impedimentos para que o autor mantivesse contato regular com a filha. A principal objeção apresentada pela genitora ao longo da demanda diz respeito ao quadro de epilepsia do autor e ao receio de eventual ocorrência de crise enquanto estivesse sozinho com a criança. A preocupação manifestada pela ré não pode ser simplesmente desconsiderada, sobretudo porque a controvérsia envolve a segurança e o bem-estar da criança. Todavia, não procede a alegação de que a ampliação da convivência paterna dependeria, necessariamente, da realização de perícia médica judicial destinada a atestar a alegada `reabilitação` do autor. Com efeito, não se discute nos presentes autos se o autor está ou não curado de epilepsia, tampouco a regulamentação da convivência pode ficar condicionada à inexistência absoluta de qualquer condição de saúde. A questão relevante consiste em verificar se há elementos concretos capazes de demonstrar que o quadro de saúde do genitor representa risco efetivo à integridade da criança, a justificar a restrição de seu direito à convivência. No caso concreto, contudo, não foram produzidos elementos nesse sentido. O documento médico acostado ao index 499 informa que o autor realiza acompanhamento neurológico regular e que a última crise ocorreu no ano de 2020. Tal informação se mostra compatível com o quanto declarado pelo autor no âmbito da perícia psicológica, ocasião em que afirmou seguir tratamento específico para sua patologia. Ademais, não foi produzido nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a ocorrência de episódios posteriores, o descumprimento do tratamento médico ou qualquer situação específica em que a condição de saúde do autor tenha efetivamente colocado a criança em risco. Ou seja, não há notícia nos autos de episódio posterior que tenha colocado a criança em situação de risco durante o período em que a convivência paterna vem sendo exercida. Soma-se a isso o fato de que a perícia psicológica e o estudo social realizado junto ao núcleo paterno não identificaram circunstâncias que desaconselhassem a convivência entre pai e filha, tendo este último sido expresso ao consignar não haver impedimentos ao contato regular do requerente com a criança. Infere-se, portanto, a alegação da ré permanece fundada em receio quanto à possibilidade abstrata de eventual ocorrência futura de crise epiléptica. Todavia, a mera possibilidade hipotética de ocorrência de evento adverso não se mostra suficiente, por si só, para justificar a manutenção de restrição permanente ao direito de convivência entre pai e filha. Além disso, não se pode perder de vista que a presente ação foi ajuizada há anos e que a convivência paterna vem sendo objeto de regulamentação provisória durante a tramitação do feito. A tutela provisória inicialmente estabelecida (com convivência sem pernoite e acompanhada por pessoa de confiança da genitora) mostrou-se adequada ao contexto probatório então existente, permitindo a retomada gradual e segura do vínculo enquanto se desenvolvia a instrução processual. Todavia, a cognição exauriente decorrente da produção da prova técnica e documental revelou quadro diverso, não tendo sido constatado qualquer impedimento à ampliação e normalização da convivência paterna. A manutenção de uma convivência permanentemente supervisionada, sem a demonstração de situação concreta de risco, acabaria por restringir injustificadamente não apenas o exercício da parentalidade pelo autor, mas, principalmente, o direito da criança de construir e desenvolver vínculo autônomo e saudável com seu pai. Assim, a própria evolução da instrução processual demonstra que a convivência paterna, inicialmente estabelecida de forma supervisionada e cautelosa, ocorreu ao longo do processo sem que tenham sido apontados elementos concretos aptos a demonstrar que a autonomia progressivamente buscada pelo autor tenha resultado em prejuízo à criança. Soma-se a isso o fato de que a criança, nascida em 15/04/2018, encontra-se atualmente em fase diversa daquela existente quando da propositura da demanda, circunstância que também recomenda a superação das restrições inicialmente estabelecidas com base no contexto à época existente. Desse modo, o conjunto probatório já produzido mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, não se revelando necessária a realização de nova perícia médica, especialmente porque a prova pretendida não se destina à demonstração de fato indispensável ao julgamento, mas à investigação de risco meramente hipotético, desacompanhado de elementos concretos que indiquem atual comprometimento da capacidade do autor para exercer a convivência com a filha. Importante esclarecer que não se desconhece que a condição de saúde do autor exige responsabilidade e acompanhamento médico. Todavia, como já ressaltado, a mera existência de diagnóstico de epilepsia, desacompanhada de demonstração concreta de incapacidade para o exercício da parentalidade ou de risco efetivo à integridade da criança, não pode servir como fundamento para restringir indefinidamente o convívio entre pai e filha. Por outro lado, isso não significa desconsiderar a importância de que o autor permaneça observando rigorosamente as orientações médicas e o tratamento relacionado à sua condição de saúde. O exercício responsável da parentalidade pressupõe que o genitor continue adotando os cuidados necessários à preservação de sua própria saúde e, consequentemente, à segurança e ao bem-estar da filha. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente decisão não afasta o dever de ambos os genitores atuarem de forma cooperativa em benefício da filha. A prova técnica revelou dificuldades de comunicação entre as partes e a existência de tensão decorrente de conflitos anteriores. Tais circunstâncias exigem dos genitores postura madura e responsável, devendo ambos preservar a criança dos conflitos parentais e familiares. Por certo, a criança não pode ser colocada no centro das divergências entre os adultos, tampouco utilizada como instrumento de retaliação ou de disputa entre os genitores. Ambos devem assegurar que a convivência paterna ocorra de maneira tranquila e estável, abstendo-se de emitir opiniões depreciativas acerca do outro genitor ou de seus respectivos familiares perante a filha, bem como de criar obstáculos injustificados ao exercício da convivência regularmente estabelecida. Diante desse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para regulamentar definitivamente a convivência entre o autor e sua filha Maria Eduarda Gouveia Crispim, nos termos pleiteados na petição inicial, observando-se a seguinte regulamentação: a) Finais de semana: de forma alternada entre os genitores, devendo o genitor buscar a menor aos sábados, às 10h, e devolvê-la à genitora aos domingos, às 17h, ressalvada a ocorrência de feriados ou datas comemorativas disciplinadas nos itens subsequentes; b) Feriados: de forma alternada entre os genitores, cabendo ao genitor buscar a menor às 10h e devolvê-la às 17h, observando-se a alternância anual; c) Dia dos Pais: a convivência ocorrerá com o genitor, devendo buscar a menor às 10h e a devolvê-la às 17h; d) Festividades de Natal e Ano-Novo: serão alternadas anualmente entre os genitores, de modo que, no primeiro ano de vigência da presente regulamentação, a menor passará o Natal com o genitor e o Ano-Novo com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes. Esclareça-se que, para fins de definição do termo inicial da alternância de tais festividades, fica estabelecido que a regulamentação ora fixada (isto é, Natal de 2026 com o genitor e Ano-Novo de 2026/2027 com a genitora) será observada somente se, no ano imediatamente anterior à prolação desta decisão, a menor tenha passado o Natal com a genitora. Em outras palavras, caso o genitor não tenha convivido com a menor no Natal do último ano, prevalecerá a regulamentação ora estabelecida, de modo que a menor passará o Natal de 2026 com o genitor e o Ano-Novo de 2026/2027 com a genitora, invertendo-se a ordem a partir do ano seguinte e assim sucessivamente; por sua vez, caso o genitor tenha convivido com a menor no Natal do último ano, a menor passará o Natal de 2026 com a genitora e o Ano-Novo de 2026/2027 com o genitor, invertendo-se a ordem a partir do ano seguinte e assim sucessivamente. Ressalta-se, ainda, que, nas referidas datas, a devolução da menor à genitora ocorrerá no dia seguinte à respectiva festividade, às 17h; e) Férias escolares de julho e de final de ano: serão divididas igualmente entre os genitores, cabendo à genitora a convivência com a menor durante a primeira metade do respectivo período e, ao genitor, a convivência durante a segunda metade. Ao término do período de convivência paterna, a menor deverá ser devolvida à genitora no último dia do respectivo período (ou seja, no dia anterior ao início das aulas), às 17h. A ordem ora estabelecida poderá ser modificada por consenso entre os genitores, desde que preservada a divisão igualitária do período de férias; não havendo consenso, deve ser observada a divisão aqui determinada. Registra-se, por fim, que a convivência deverá ocorrer sem necessidade de supervisão ou acompanhamento pela genitora ou por pessoa de sua confiança, devendo ambos os genitores adotar comportamento cooperativo e pautado pelo melhor interesse da criança. Ficam as partes advertidas de que deverão: a) preservar a filha de conflitos e desavenças existentes entre os genitores e suas respectivas famílias; b) abster-se de emitir comentários depreciativos ou desqualificadores acerca do outro genitor ou de seus familiares perante a criança; c) não criar obstáculos injustificados à realização da convivência ora regulamentada; d) manter comunicação respeitosa e objetiva acerca das questões relevantes relacionadas à filha; e) zelar para que a criança não seja exposta a discussões, conflitos ou situações que possam comprometer seu desenvolvimento emocional; f) agir, em todas as circunstâncias, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação em custas ou honorários, diante da natureza da demanda e da gratuidade de justiça deferida ao autor e que ora defiro à ré. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSELIDIA DE JESUS CABRAL
OAB: 185645/RJ
TIAGO DA SILVA CONTILHO
OAB: 183159/RJ
RAQUEL CANTAMISSA VERLY DA SILVA
OAB: 186915/RJ
LUCIANA FERREIRA CAMPOS
OAB: 116201/RJ
THATIANA DE CASTRO FIGUEIRO
OAB: 112525/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de regulamentação de convivência, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RUY DA SILVA CRISPIN JUNIOR em face de TATIANA ESTEVES GOUVEIA, na qualidade de representante legal de sua filha Maria Eduarda Gouveia Crispim, nascida em 15/04/2018. Aduz o autor, em síntese, a necessidade de regulamentação judicial da convivência com a filha. A petição inicial foi instruída com os documentos acostados aos indexes 08/21. Gratuidade de justiça deferida ao autor no index. 31. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, conforme decisão proferida no index 38, por se entender necessária maior dilação probatória para a adequada apuração das condições em que deveria ocorrer a convivência paterna, tendo sido determinada, ainda, a realização de estudo social. Sobreveio estudo social realizado junto ao núcleo materno, acostado ao index 50, oportunidade em que foi ouvida a genitora. Na ocasião, foram relatadas preocupações quanto à realização da convivência da criança com o pai fora da residência materna, em razão do desconhecimento acerca de seu atual endereço, bem como do receio de exposição da infante à Covid-19, considerando que a criança convivia com pessoas idosas. Constou, ainda, preocupação da genitora quanto ao quadro de epilepsia apresentado pelo autor, sob o fundamento de que este não cuidaria adequadamente de sua condição de saúde, havendo receio de eventual ocorrência de crise enquanto estivesse sozinho com a filha. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 55, sustentando, em síntese, que o genitor não estaria impedido de conviver com a filha. Alegou que, durante o período em que permaneceu internada, a criança ficou sob os cuidados da avó e da bisavó maternas, não tendo a genitora condições de controlar eventual convivência entre pai e filha. Reiterou a preocupação relacionada ao quadro de epilepsia do autor, afirmando receio de que este pudesse sofrer uma crise enquanto estivesse sozinho com a criança. Aduziu, ainda, que o genitor faria uso de bebidas alcoólicas, circunstância que reputava incompatível com a medicação utilizada para o tratamento de sua condição de saúde, bem como alegou que o autor não observaria adequadamente os cuidados sanitários relacionados à pandemia da Covid-19. Em réplica, acostada ao index 84, o autor refutou as alegações defensivas, sustentando que não teria sido apontado qualquer fato concreto capaz de desabonar sua conduta ou demonstrar incapacidade para exercer adequadamente a convivência com a filha. Destacou possuir emprego fixo e efetuar regularmente o pagamento da pensão alimentícia. Naquele momento, inclusive visando assegurar o convívio com a criança, manifestou não se opor a que a convivência ocorresse, inicialmente, na companhia da genitora ou de pessoa de sua confiança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão parcial da tutela provisória de urgência, a fim de que fosse assegurada a convivência entre pai e filha em finais de semana alternados, sem pernoite, inicialmente com acompanhamento da genitora ou de pessoa de sua confiança, bem como requereu a realização de estudo social junto ao núcleo familiar paterno. Por decisão proferida no index 95, foi reconsiderada a decisão anterior e parcialmente deferida a tutela provisória de urgência, regulamentando-se provisoriamente a convivência paterna de forma alternada, aos sábados ou domingos, sem pernoite, das 10h às 18h, devendo ocorrer, naquele momento, na companhia da genitora ou de pessoa de sua confiança. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo social junto ao núcleo familiar paterno, tendo em vista que o estudo anteriormente produzido havia sido realizado exclusivamente com a genitora, mostrando-se incompleta a avaliação da realidade familiar da criança. No curso da instrução, foi realizada perícia psicológica, cujo laudo foi acostado ao index 190. Da conclusão do trabalho técnico, extrai-se que o genitor manifestou interesse na regulamentação e ampliação da convivência com a filha, alegando dificuldades impostas pela genitora, tendo a equipe identificado discrepâncias entre os discursos parentais, mas também amor paterno, desejo de maior participação e interação harmoniosa entre pai e filha. O genitor informou realizar tratamento para epilepsia e negou uso de álcool. A genitora foi descrita como focada nas necessidades da filha e com forte vínculo afetivo, embora magoada pela judicialização durante sua internação. A criança foi considerada saudável, bem cuidada e com desenvolvimento compatível com a idade. O estudo registrou episódios pretéritos de violência verbal e embates físicos entre familiares, além de dificuldade de comunicação entre os genitores, o que gera preocupação quanto ao melhor interesse da criança. Consta, por fim, que já havia convivência paterna em locais previamente combinados, acompanhada por pessoa de confiança da genitora, tendo a equipe trabalhado com ambos a importância do diálogo e da parentalidade harmoniosa. Posteriormente, foi realizado estudo social junto ao núcleo paterno, acostado ao index 240. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que não foram verificados impedimentos para que o requerente exercesse regularmente o direito de contato e convivência com a filha, inclusive diante do desejo manifestado pelo genitor de ampliar a convivência e viabilizar, também, a realização de pernoites. Realizada audiência de conciliação, conforme ata acostada ao index 251, as partes firmaram acordo provisório acerca da convivência. Consta do index 442 informação acerca do comparecimento das partes às oficinas de família. Posteriormente, foi juntado aos autos (index 484) relatório de estudo realizado no âmbito da ação nº 0003424-77.2023.8.19.0054, que tramitou perante o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca. Sobreveio nova tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata do index 505. Não tendo sido possível a solução consensual definitiva da controvérsia, foi determinada a apresentação de alegações finais. O autor apresentou alegações finais no index 509. A ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, conforme certidão constante do index 516. Em parecer final (index 521), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando que a convivência entre pais e filhos constitui direito da própria criança e que os elementos técnicos produzidos nos autos não evidenciaram qualquer circunstância apta a impedir o convívio entre pai e filha. Destacou, ainda, que a principal resistência apresentada pela genitora relacionava-se ao quadro de epilepsia do autor. Todavia, observou que, desde a realização do laudo psicológico, o genitor já afirmava estar submetido ao tratamento adequado e não fazer uso de bebidas alcoólicas. Acrescentou que o laudo médico juntado ao index 499 informa que a última crise apresentada pelo autor ocorreu no ano de 2020, antes mesmo da propositura da presente demanda, consignando, ainda, que o genitor realiza acompanhamento neurológico regular. Assim, o Ministério Público concluiu não haver necessidade de manutenção da convivência assistida, especialmente porque a alegada condição de saúde do autor não se mostrou, à luz dos elementos probatórios produzidos, obstáculo ao exercício regular da parentalidade. Posteriormente, no index 525, embora já ultrapassado o prazo para apresentação de alegações finais, a ré apresentou petição na qual reiterou sua preocupação quanto ao quadro de epilepsia do autor e sustentou, em síntese, que a ampliação da convivência paterna não deveria ser deferida sem a prévia realização de prova pericial médica. Argumentou que as informações acerca da regularidade do tratamento e da ausência de crises desde o ano de 2020 não seriam suficientes para afastar o risco por ela apontado, especialmente em razão da pouca idade da criança, requerendo, assim, o esclarecimento da questão mediante produção de prova técnica. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público reitera parecer às fls. 521, pelos seus próprios fundamentos, conforme se verifica do index 531. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação apresentada pela ré no index 525 foi protocolada após o transcurso do prazo que lhe havia sido concedido para apresentação de alegações finais, conforme certificado no index 516. Assim, não há como atribuir à referida manifestação a natureza de alegações finais tempestivamente apresentadas. Não obstante, considerando que a petição foi juntada aos autos antes da prolação da presente sentença e que nela a ré apenas reitera preocupação já anteriormente manifestada ao longo da demanda acerca do quadro de saúde do autor e da segurança da criança durante a convivência paterna, os argumentos nela deduzidos serão apreciados no exame do mérito, sem que isso implique reabertura da fase instrutória ou deferimento da produção probatória requerida. Isso porque a questão relativa ao quadro de epilepsia do autor já foi objeto de ampla discussão no curso do processo e o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a prova requerida pela ré. A controvérsia cinge-se à regulamentação definitiva da convivência entre o autor e sua filha menor. A solução da questão deve observar, primordialmente, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em consonância com a doutrina da proteção integral estabelecida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança, assegurando-lhe a possibilidade de manter e desenvolver vínculos afetivos com ambos os genitores, mesmo após o rompimento da relação conjugal. Com efeito, a regulamentação da convivência não se destina apenas à satisfação do interesse do genitor não guardião. Trata-se, sobretudo, de mecanismo destinado à proteção do direito da própria criança de conviver de forma saudável, estável e contínua com ambos os seus pais. Por essa razão, eventual restrição à convivência parental deve estar fundada em elementos concretos que evidenciem que o contato poderá representar risco ou prejuízo ao desenvolvimento físico, emocional ou psicológico do filho. No caso concreto, contudo, a instrução probatória não revelou circunstância dessa natureza. Ao contrário. A perícia psicológica realizada no index 190 constatou que a criança apresentava desenvolvimento compatível com sua idade, recebia bons tratos e mantinha interação harmoniosa com o pai. Embora o trabalho técnico tenha identificado dificuldades de comunicação entre os genitores e tensão decorrente dos conflitos existentes entre as famílias, tais circunstâncias não foram apontadas como impeditivas da convivência paterna. Ao revés, a equipe técnica ressaltou a importância de que ambos os genitores se mostrem disponíveis e atentos às necessidades da criança, exercendo a parentalidade de forma harmônica e cooperativa. Também o estudo social realizado junto ao núcleo paterno, acostado ao index 240, foi categórico ao consignar não haver impedimentos para que o autor mantivesse contato regular com a filha. A principal objeção apresentada pela genitora ao longo da demanda diz respeito ao quadro de epilepsia do autor e ao receio de eventual ocorrência de crise enquanto estivesse sozinho com a criança. A preocupação manifestada pela ré não pode ser simplesmente desconsiderada, sobretudo porque a controvérsia envolve a segurança e o bem-estar da criança. Todavia, não procede a alegação de que a ampliação da convivência paterna dependeria, necessariamente, da realização de perícia médica judicial destinada a atestar a alegada `reabilitação` do autor. Com efeito, não se discute nos presentes autos se o autor está ou não curado de epilepsia, tampouco a regulamentação da convivência pode ficar condicionada à inexistência absoluta de qualquer condição de saúde. A questão relevante consiste em verificar se há elementos concretos capazes de demonstrar que o quadro de saúde do genitor representa risco efetivo à integridade da criança, a justificar a restrição de seu direito à convivência. No caso concreto, contudo, não foram produzidos elementos nesse sentido. O documento médico acostado ao index 499 informa que o autor realiza acompanhamento neurológico regular e que a última crise ocorreu no ano de 2020. Tal informação se mostra compatível com o quanto declarado pelo autor no âmbito da perícia psicológica, ocasião em que afirmou seguir tratamento específico para sua patologia. Ademais, não foi produzido nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a ocorrência de episódios posteriores, o descumprimento do tratamento médico ou qualquer situação específica em que a condição de saúde do autor tenha efetivamente colocado a criança em risco. Ou seja, não há notícia nos autos de episódio posterior que tenha colocado a criança em situação de risco durante o período em que a convivência paterna vem sendo exercida. Soma-se a isso o fato de que a perícia psicológica e o estudo social realizado junto ao núcleo paterno não identificaram circunstâncias que desaconselhassem a convivência entre pai e filha, tendo este último sido expresso ao consignar não haver impedimentos ao contato regular do requerente com a criança. Infere-se, portanto, a alegação da ré permanece fundada em receio quanto à possibilidade abstrata de eventual ocorrência futura de crise epiléptica. Todavia, a mera possibilidade hipotética de ocorrência de evento adverso não se mostra suficiente, por si só, para justificar a manutenção de restrição permanente ao direito de convivência entre pai e filha. Além disso, não se pode perder de vista que a presente ação foi ajuizada há anos e que a convivência paterna vem sendo objeto de regulamentação provisória durante a tramitação do feito. A tutela provisória inicialmente estabelecida (com convivência sem pernoite e acompanhada por pessoa de confiança da genitora) mostrou-se adequada ao contexto probatório então existente, permitindo a retomada gradual e segura do vínculo enquanto se desenvolvia a instrução processual. Todavia, a cognição exauriente decorrente da produção da prova técnica e documental revelou quadro diverso, não tendo sido constatado qualquer impedimento à ampliação e normalização da convivência paterna. A manutenção de uma convivência permanentemente supervisionada, sem a demonstração de situação concreta de risco, acabaria por restringir injustificadamente não apenas o exercício da parentalidade pelo autor, mas, principalmente, o direito da criança de construir e desenvolver vínculo autônomo e saudável com seu pai. Assim, a própria evolução da instrução processual demonstra que a convivência paterna, inicialmente estabelecida de forma supervisionada e cautelosa, ocorreu ao longo do processo sem que tenham sido apontados elementos concretos aptos a demonstrar que a autonomia progressivamente buscada pelo autor tenha resultado em prejuízo à criança. Soma-se a isso o fato de que a criança, nascida em 15/04/2018, encontra-se atualmente em fase diversa daquela existente quando da propositura da demanda, circunstância que também recomenda a superação das restrições inicialmente estabelecidas com base no contexto à época existente. Desse modo, o conjunto probatório já produzido mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, não se revelando necessária a realização de nova perícia médica, especialmente porque a prova pretendida não se destina à demonstração de fato indispensável ao julgamento, mas à investigação de risco meramente hipotético, desacompanhado de elementos concretos que indiquem atual comprometimento da capacidade do autor para exercer a convivência com a filha. Importante esclarecer que não se desconhece que a condição de saúde do autor exige responsabilidade e acompanhamento médico. Todavia, como já ressaltado, a mera existência de diagnóstico de epilepsia, desacompanhada de demonstração concreta de incapacidade para o exercício da parentalidade ou de risco efetivo à integridade da criança, não pode servir como fundamento para restringir indefinidamente o convívio entre pai e filha. Por outro lado, isso não significa desconsiderar a importância de que o autor permaneça observando rigorosamente as orientações médicas e o tratamento relacionado à sua condição de saúde. O exercício responsável da parentalidade pressupõe que o genitor continue adotando os cuidados necessários à preservação de sua própria saúde e, consequentemente, à segurança e ao bem-estar da filha. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente decisão não afasta o dever de ambos os genitores atuarem de forma cooperativa em benefício da filha. A prova técnica revelou dificuldades de comunicação entre as partes e a existência de tensão decorrente de conflitos anteriores. Tais circunstâncias exigem dos genitores postura madura e responsável, devendo ambos preservar a criança dos conflitos parentais e familiares. Por certo, a criança não pode ser colocada no centro das divergências entre os adultos, tampouco utilizada como instrumento de retaliação ou de disputa entre os genitores. Ambos devem assegurar que a convivência paterna ocorra de maneira tranquila e estável, abstendo-se de emitir opiniões depreciativas acerca do outro genitor ou de seus respectivos familiares perante a filha, bem como de criar obstáculos injustificados ao exercício da convivência regularmente estabelecida. Diante desse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para regulamentar definitivamente a convivência entre o autor e sua filha Maria Eduarda Gouveia Crispim, nos termos pleiteados na petição inicial, observando-se a seguinte regulamentação: a) Finais de semana: de forma alternada entre os genitores, devendo o genitor buscar a menor aos sábados, às 10h, e devolvê-la à genitora aos domingos, às 17h, ressalvada a ocorrência de feriados ou datas comemorativas disciplinadas nos itens subsequentes; b) Feriados: de forma alternada entre os genitores, cabendo ao genitor buscar a menor às 10h e devolvê-la às 17h, observando-se a alternância anual; c) Dia dos Pais: a convivência ocorrerá com o genitor, devendo buscar a menor às 10h e a devolvê-la às 17h; d) Festividades de Natal e Ano-Novo: serão alternadas anualmente entre os genitores, de modo que, no primeiro ano de vigência da presente regulamentação, a menor passará o Natal com o genitor e o Ano-Novo com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes. Esclareça-se que, para fins de definição do termo inicial da alternância de tais festividades, fica estabelecido que a regulamentação ora fixada (isto é, Natal de 2026 com o genitor e Ano-Novo de 2026/2027 com a genitora) será observada somente se, no ano imediatamente anterior à prolação desta decisão, a menor tenha passado o Natal com a genitora. Em outras palavras, caso o genitor não tenha convivido com a menor no Natal do último ano, prevalecerá a regulamentação ora estabelecida, de modo que a menor passará o Natal de 2026 com o genitor e o Ano-Novo de 2026/2027 com a genitora, invertendo-se a ordem a partir do ano seguinte e assim sucessivamente; por sua vez, caso o genitor tenha convivido com a menor no Natal do último ano, a menor passará o Natal de 2026 com a genitora e o Ano-Novo de 2026/2027 com o genitor, invertendo-se a ordem a partir do ano seguinte e assim sucessivamente. Ressalta-se, ainda, que, nas referidas datas, a devolução da menor à genitora ocorrerá no dia seguinte à respectiva festividade, às 17h; e) Férias escolares de julho e de final de ano: serão divididas igualmente entre os genitores, cabendo à genitora a convivência com a menor durante a primeira metade do respectivo período e, ao genitor, a convivência durante a segunda metade. Ao término do período de convivência paterna, a menor deverá ser devolvida à genitora no último dia do respectivo período (ou seja, no dia anterior ao início das aulas), às 17h. A ordem ora estabelecida poderá ser modificada por consenso entre os genitores, desde que preservada a divisão igualitária do período de férias; não havendo consenso, deve ser observada a divisão aqui determinada. Registra-se, por fim, que a convivência deverá ocorrer sem necessidade de supervisão ou acompanhamento pela genitora ou por pessoa de sua confiança, devendo ambos os genitores adotar comportamento cooperativo e pautado pelo melhor interesse da criança. Ficam as partes advertidas de que deverão: a) preservar a filha de conflitos e desavenças existentes entre os genitores e suas respectivas famílias; b) abster-se de emitir comentários depreciativos ou desqualificadores acerca do outro genitor ou de seus familiares perante a criança; c) não criar obstáculos injustificados à realização da convivência ora regulamentada; d) manter comunicação respeitosa e objetiva acerca das questões relevantes relacionadas à filha; e) zelar para que a criança não seja exposta a discussões, conflitos ou situações que possam comprometer seu desenvolvimento emocional; f) agir, em todas as circunstâncias, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação em custas ou honorários, diante da natureza da demanda e da gratuidade de justiça deferida ao autor e que ora defiro à ré. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.