0007744-84.2009.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- NUNCIAçãO DE OBRA NOVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) IE 1560, item a - Nada a prover, eis que a prioridade na tramitação já se encontra anotada. 2) IE 1560, item b - Deixo de reconhecer o inadimplemento da obrigação de fazer desde 18/04/2026, tendo em vista que os executados ROGÉRIO e PAULA, após intimados, ingressaram com o pedido de esclarecimentos e nova perícia do IE 1554, ainda pendente de apreciação, não estando eles inertes nem podendo ser reputados em mora. Pelo mesmo motivo, deixo de majorar a multa. 3) IE 1554 - Conforme bem observado pelos executados ROGÉRIO e PAULA, o laudo que embasou a demolição foi elaborado em 2011 e o acórdão do IE 443, que reformou a sentença de improcedência do IE 391, determinou, apenas a demolição do segundo pavimento , fixando prazo de 90 dias, o que, embora deva ser cumprido, por se tratar de coisa julgada, há que ser interpretado com bom senso, tomando-se tal prazo como o de início da obra, e não para sua finalização, mesmo porque a demolição de um pavimento inteiro implica diversas providências e necessita de um cronograma a ser cumprido, fugindo o controle do prazo, muitas vezes, ao alcance das partes envolvidas. Registre-se, ainda, que, embora a demolição deva ser do segundo pavimento como um todo, em razão do decidido no acórdão, há que se observar a possibilidade concreta da demolição sem prejuízo à estrutura do prédio e dos imóveis adjacentes, sendo prudente que, antes do início da obra, nova perícia seja realizada, às expensas dos executados requerentes, para delimitar o objeto e a forma de execução da obrigação e, principalmente, o prazo necessário para seu cumprimento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido dos executados e determino a realização de perícia para estabelecer se é possível realizar a demolição de todo o segundo andar da edificação sem comprometer os imóveis limítrofes e qual o período estimado para a conclusão da obra de demolição, restando claro, desde já, que todo o segundo andar deve ser demolido, se possível, em razão da decisão transitada em julgado. Para tanto, nomeio perito AURÉLIO BOGOSSIAN, que deverá ser intimado para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem suportados pelos executados ROGÉRIO e PAULA, requerentes da prova e vencidos na demanda. Faculto quesitação e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE BELARMINO DA SILVA MENDES
Réu LABARDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
Réu PAULA AVELINO RODRIGUES LISBOA
Réu ROGÉRIO TEIXEIRA RODRIGUES LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELY BEATRIZ FERREIRA
OAB: 159172/RJ
RAFAEL DE JESUS PEREIRA ABREU
OAB: 228152/RJ
JOSÉ AIRTON DE PAULA FILHO
OAB: 119451/RJ
BRUNO ARIAS MENDES
OAB: 122984/RJ
IVAN GONCALVES
OAB: 16079/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1) IE 1560, item a - Nada a prover, eis que a prioridade na tramitação já se encontra anotada. 2) IE 1560, item b - Deixo de reconhecer o inadimplemento da obrigação de fazer desde 18/04/2026, tendo em vista que os executados ROGÉRIO e PAULA, após intimados, ingressaram com o pedido de esclarecimentos e nova perícia do IE 1554, ainda pendente de apreciação, não estando eles inertes nem podendo ser reputados em mora. Pelo mesmo motivo, deixo de majorar a multa. 3) IE 1554 - Conforme bem observado pelos executados ROGÉRIO e PAULA, o laudo que embasou a demolição foi elaborado em 2011 e o acórdão do IE 443, que reformou a sentença de improcedência do IE 391, determinou, apenas a demolição do segundo pavimento , fixando prazo de 90 dias, o que, embora deva ser cumprido, por se tratar de coisa julgada, há que ser interpretado com bom senso, tomando-se tal prazo como o de início da obra, e não para sua finalização, mesmo porque a demolição de um pavimento inteiro implica diversas providências e necessita de um cronograma a ser cumprido, fugindo o controle do prazo, muitas vezes, ao alcance das partes envolvidas. Registre-se, ainda, que, embora a demolição deva ser do segundo pavimento como um todo, em razão do decidido no acórdão, há que se observar a possibilidade concreta da demolição sem prejuízo à estrutura do prédio e dos imóveis adjacentes, sendo prudente que, antes do início da obra, nova perícia seja realizada, às expensas dos executados requerentes, para delimitar o objeto e a forma de execução da obrigação e, principalmente, o prazo necessário para seu cumprimento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido dos executados e determino a realização de perícia para estabelecer se é possível realizar a demolição de todo o segundo andar da edificação sem comprometer os imóveis limítrofes e qual o período estimado para a conclusão da obra de demolição, restando claro, desde já, que todo o segundo andar deve ser demolido, se possível, em razão da decisão transitada em julgado. Para tanto, nomeio perito AURÉLIO BOGOSSIAN, que deverá ser intimado para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem suportados pelos executados ROGÉRIO e PAULA, requerentes da prova e vencidos na demanda. Faculto quesitação e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.