Detalhe do processo

0007744-42.2025.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007744-42.2025.8.26.0011 (processo principal 1001570-96.2023.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Tereza de Oliveira Melo - Sul America Cia de Seguro Saude - A impugnação não merece acolhimento. Restou incontroverso que a sentença transitada em julgado determinou que a executada prestasse à autora atendimento domiciliar multiprofissional, consistente em fisioterapia e fonoaudiologia, a serem realizadas em regime domiciliar e na frequência determinada pela médica assistente. Também é incontroverso que a executada, inicialmente, disponibilizava apenas uma sessão semanal de fonoterapia e que, posteriormente, alterou a frequência para duas sessões semanais. Portanto, a controvérsia surge quanto à interpretação do título executivo judicial, sustentando a executada que a exigência de duas sessões semanais de fonoterapia configuraria ampliação indevida da condenação e excesso de execução, enquanto a exequente afirma que tal frequência decorre diretamente da prescrição médica vigente, parâmetro expressamente adotado pela sentença. A impugnação parte de premissa incorreta. Com efeito, a sentença proferida nos autos principais não fixou quantitativo determinado de sessões de fisioterapia ou de fonoaudiologia. O comando condenatório expressamente estabeleceu que tais atendimentos deveriam ser realizados "na frequência determinada pela médica". Verifica-se, assim, que o elemento essencial do título executivo não consiste em número fixo de sessões, mas na observância da frequência indicada pela profissional responsável pelo acompanhamento da paciente. A interpretação defendida pela executada implicaria restringir o alcance do comando judicial mediante inserção de limitação que não foi contemplada na sentença transitada em julgado. A obrigação reconhecida judicialmente possui natureza continuada e está vinculada à evolução do quadro clínico da paciente, circunstância expressamente considerada no processo de conhecimento. Tanto assim que o próprio laudo pericial referenciado na sentença consignou que a frequência dos atendimentos deveria ser definida pelo médico assistente, dentro dos critérios técnicos aplicáveis ao caso concreto. Desse modo, a prescrição médica de fls. 17, segundo a qual a paciente necessita de fonoterapia duas vezes por semana, não modifica o título executivo nem amplia a condenação. Não há falar, portanto, em excesso de execução. Também não se verifica inexigibilidade parcial da obrigação. Ao contrário, a exigência formulada pela exequente encontra amparo no título executivo judicial, que vinculou o cumprimento da obrigação à prescrição médica vigente. Quanto às astreintes, sua manutenção se mostra adequada, tendo em vista que constituem instrumento de efetivação da tutela específica e foram regularmente fixadas em decisão anterior. Eventual apuração acerca do período de incidência ou do montante efetivamente devido deverá ocorrer em momento processual oportuno, caso suscitada pelas partes. Dessa forma, considerando todo o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Mantenho hígida a decisão de fls. 24, inclusive quanto às medidas coercitivas nela fixadas. Prossiga-se com o cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE

Autor TEREZA DE OLIVEIRA MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

LÉO ROSENBAUM

OAB: 176029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007744-42.2025.8.26.0011 (processo principal 1001570-96.2023.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Tereza de Oliveira Melo - Sul America Cia de Seguro Saude - A impugnação não merece acolhimento. Restou incontroverso que a sentença transitada em julgado determinou que a executada prestasse à autora atendimento domiciliar multiprofissional, consistente em fisioterapia e fonoaudiologia, a serem realizadas em regime domiciliar e na frequência determinada pela médica assistente. Também é incontroverso que a executada, inicialmente, disponibilizava apenas uma sessão semanal de fonoterapia e que, posteriormente, alterou a frequência para duas sessões semanais. Portanto, a controvérsia surge quanto à interpretação do título executivo judicial, sustentando a executada que a exigência de duas sessões semanais de fonoterapia configuraria ampliação indevida da condenação e excesso de execução, enquanto a exequente afirma que tal frequência decorre diretamente da prescrição médica vigente, parâmetro expressamente adotado pela sentença. A impugnação parte de premissa incorreta. Com efeito, a sentença proferida nos autos principais não fixou quantitativo determinado de sessões de fisioterapia ou de fonoaudiologia. O comando condenatório expressamente estabeleceu que tais atendimentos deveriam ser realizados "na frequência determinada pela médica". Verifica-se, assim, que o elemento essencial do título executivo não consiste em número fixo de sessões, mas na observância da frequência indicada pela profissional responsável pelo acompanhamento da paciente. A interpretação defendida pela executada implicaria restringir o alcance do comando judicial mediante inserção de limitação que não foi contemplada na sentença transitada em julgado. A obrigação reconhecida judicialmente possui natureza continuada e está vinculada à evolução do quadro clínico da paciente, circunstância expressamente considerada no processo de conhecimento. Tanto assim que o próprio laudo pericial referenciado na sentença consignou que a frequência dos atendimentos deveria ser definida pelo médico assistente, dentro dos critérios técnicos aplicáveis ao caso concreto. Desse modo, a prescrição médica de fls. 17, segundo a qual a paciente necessita de fonoterapia duas vezes por semana, não modifica o título executivo nem amplia a condenação. Não há falar, portanto, em excesso de execução. Também não se verifica inexigibilidade parcial da obrigação. Ao contrário, a exigência formulada pela exequente encontra amparo no título executivo judicial, que vinculou o cumprimento da obrigação à prescrição médica vigente. Quanto às astreintes, sua manutenção se mostra adequada, tendo em vista que constituem instrumento de efetivação da tutela específica e foram regularmente fixadas em decisão anterior. Eventual apuração acerca do período de incidência ou do montante efetivamente devido deverá ocorrer em momento processual oportuno, caso suscitada pelas partes. Dessa forma, considerando todo o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Mantenho hígida a decisão de fls. 24, inclusive quanto às medidas coercitivas nela fixadas. Prossiga-se com o cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)