0007736-66.2011.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0007736-66.2011.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESPOLIO OTAVIANO RODIGUES DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: MONVEP MOTOS LTDA CPF: 09.396.769/0003-07 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada pelo ESPÓLIO de OTAVIANO RODRIGUES DOS SANTOS em face da MONVEP MOTOS LTDA e DAFRA MOTOS LTDA, todos qualificados. Alega o requerente, em síntese, que em 08/06/2009, adquiriu uma motocicleta nova, modelo DAFRA SUPER 100 CC, chassi n°95VAC1J589M014779, pelo valor de R$3.090,00 (três mil e noventa reais), sendo referido veículo essencial para sua atividade como trabalhador rural. Cita que efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$290,00 (duzentos e noventa reais) e o restante financiado em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$131,56 (cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) cada, alegando que foram quitadas 17 (dezessete) parcelas. Informa que a motocicleta apresentou defeito que não foi solucionado em garantia pelas requeridas, as quais teriam se recusado ao reparo sob alegação de que o vício existente ocorreu por culpa exclusiva do consumidor e que foi retido indevidamente o referido bem. Requer a condenação das requeridas à restituição dos valores pagos, à indenização por lucros cessantes e por danos morais. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 9176073127, f.29. Citada, a requerida MONVEP MOTOS LTDA apresentou contestação no ID 9176073128, f.18/32 e 9176073129, f.01/05. Em sede de prejudicial de mérito alega a decadência. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação, atribuindo o problema à culpa exclusiva do consumidor por uso inadequado e falta de manutenção, o que teria ocasionado a perda da garantia. Por fim, afirma que não reteve indevidamente o veículo, visto que o requerente, discordando da necessidade de arcar com as despesas atinentes ao conserto, optou por o veículo deixar na posse da requerida. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 9176073129, f.25/28. A requerida DAFRA MOTOS LTDA, apresentou contestação de ID 9176073129, f.31/36 e 9176073130, f.01/12. Preliminarmente alega a ilegitimidade passiva. No mérito, alega a ausência de defeito de fabricação e da culpa exclusiva do consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 9176073133, f.12/19. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida MONVEP pugnou pela prova pericial no ID 9176073133, f.25, ao passo que a requerente pugnou pela prova testemunhal no ID 9176073133, f.31. Decisão deferindo a prova pericial no ID 9176073133, f.27/33. Juntada de laudo pericial no ID 9176073135, f.38/43 e 9176073136, f.01/04. Expedido alvará em favor do perito judicial no ID 9176073136, f.08. Manifestação acerca do laudo da requerida DAFRA no ID 9176073136, f.11/12 e do requerente no ID 9176073136, f.18. Juntada de certidão de óbito do requerente e pedido de habilitação dos herdeiros no ID 9550626570. Ata da audiência de instrução, constando a impossibilidade de sua realização, considerando a ausência da substituição processual. Sentença deferindo a habilitação do espólio no ID 9783724151. No ID 10237208994, o requerente pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha, conforme ata de ID 10465782611. Alegações finais pela requerida DAFRA no ID 10471287152, pelo requerente no ID 10480336025 e requerido MONVEP no ID 10611366092. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Preliminar – Ilegitimidade passiva A preliminar suscitada pela fabricante DAFRA MOTOS LTDA não merece acolhimento. A relação jurídica em questão se trata de relação de consumo e, nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo fabricante e comerciante, respondem solidariamente pelos vícios do produto. Assim, rejeito a preliminar arguida. Prejudicial de mérito Rejeito a prejudicial de decadência, arguida pela requerida MONVEP MOTOS LTDA. Embora o prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação seja de 90 (noventa) dias para produtos duráveis (art. 26, II, CDC), a pretensão do requerente não se limita a sanar vício, mas sim à reparação de danos decorrentes do fato do produto, incidindo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Mérito O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a origem do defeito apresentado pela motocicleta e a responsabilidade das requeridas pelos danos alegados pelo requerente. Na hipótese dos autos, o requerente alega a existência de vício de fabricação, enquanto as requeridas sustentam que o problema é proveniente de mau uso e negligência do consumidor com a manutenção do veículo. Da análise do laudo pericial de IDs 9176073135, f.38/43 e 9176073136, f.01/04, verifica-se que o perito judicial concluiu que a motocicleta é adequada para uso em vias não pavimentadas e quando da utilização em condições severas ou adversas, necessitaria de manutenção mais frequente que o especificado, conforme quesito 1 do autor, bem como que o manual do proprietário continha tal recomendação, consoante quesito 4 do autor. Ademais, consta do laudo que a motocicleta foi danificada pela poeira acumulada dentro do motor (quesito 8 do autor), que apresentava sinais de utilização inadequada (quesito 4 da requerida) e, ao final, concluiu que os problemas não têm característica de defeito oculto de fabricação e sim em falha na intensidade das manutenções preventivas. Como cediço, embora o CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, também prevê como excludente de responsabilidade a comprovação da culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (…) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (…) III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstram que o defeito no veículo não decorreu de falha de projeto ou fabricação, mas sim da conduta do próprio requerente ao utilizar o veículo em ambiente com excesso de poeira e não observar a necessidade de intensificar a manutenção preventiva, conforme orientado pelo fabricante. Dessa fora, restando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, visto que não demonstrado o caráter oculto ou preexistente dos defeitos apresentados, não há que se falar em responsabilidade dos requeridos pelos vícios constatados na motocicleta e, consequentemente a obrigação de indenizar. Por fim, observa-se que a permanência da motocicleta na concessionária da requerida MONVEP MOTOS LTDA, conforme se depreende dos autos, decorreu da recusa do requerente em arcar com os custos do reparo após a legítima negativa de cobertura da garantia, e não de uma retenção indevida. Contudo, considerando que, em sua contestação, a requerida não se opôs à devolução do veículo, deve ser condicionada a restituição do bem ao pagamento do valor correspondente à reparação realizada à época. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela parte requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAFRA MOTOS LTDA
Autor ESPOLIO OTAVIANO RODIGUES DOS SANTOS
Réu MONVEP MOTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO VALLADARES ROQUETTE
OAB: 102296/MG
RICARDO MARFORI SAMPAIO
OAB: 139813/MG
RICARDO MARTINS BELMONTE
OAB: 254122/SP
RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
OAB: 235654/SP
GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS
OAB: 96395/MG
FERNANDO VALADARES ROQUETE
OAB: 26750/MG
ALCINARA RIBEIRO SILVA
OAB: 125168/MG
MARIA LUIZA SAPORI TOLEDO ROQUETTE
OAB: 110874/MG
EDUARDO DAINEZI FERNANDES
OAB: 267116/SP
RICARDO LUIZ CUNHA
OAB: 203728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0007736-66.2011.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESPOLIO OTAVIANO RODIGUES DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: MONVEP MOTOS LTDA CPF: 09.396.769/0003-07 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada pelo ESPÓLIO de OTAVIANO RODRIGUES DOS SANTOS em face da MONVEP MOTOS LTDA e DAFRA MOTOS LTDA, todos qualificados. Alega o requerente, em síntese, que em 08/06/2009, adquiriu uma motocicleta nova, modelo DAFRA SUPER 100 CC, chassi n°95VAC1J589M014779, pelo valor de R$3.090,00 (três mil e noventa reais), sendo referido veículo essencial para sua atividade como trabalhador rural. Cita que efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$290,00 (duzentos e noventa reais) e o restante financiado em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$131,56 (cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) cada, alegando que foram quitadas 17 (dezessete) parcelas. Informa que a motocicleta apresentou defeito que não foi solucionado em garantia pelas requeridas, as quais teriam se recusado ao reparo sob alegação de que o vício existente ocorreu por culpa exclusiva do consumidor e que foi retido indevidamente o referido bem. Requer a condenação das requeridas à restituição dos valores pagos, à indenização por lucros cessantes e por danos morais. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 9176073127, f.29. Citada, a requerida MONVEP MOTOS LTDA apresentou contestação no ID 9176073128, f.18/32 e 9176073129, f.01/05. Em sede de prejudicial de mérito alega a decadência. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação, atribuindo o problema à culpa exclusiva do consumidor por uso inadequado e falta de manutenção, o que teria ocasionado a perda da garantia. Por fim, afirma que não reteve indevidamente o veículo, visto que o requerente, discordando da necessidade de arcar com as despesas atinentes ao conserto, optou por o veículo deixar na posse da requerida. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 9176073129, f.25/28. A requerida DAFRA MOTOS LTDA, apresentou contestação de ID 9176073129, f.31/36 e 9176073130, f.01/12. Preliminarmente alega a ilegitimidade passiva. No mérito, alega a ausência de defeito de fabricação e da culpa exclusiva do consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 9176073133, f.12/19. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida MONVEP pugnou pela prova pericial no ID 9176073133, f.25, ao passo que a requerente pugnou pela prova testemunhal no ID 9176073133, f.31. Decisão deferindo a prova pericial no ID 9176073133, f.27/33. Juntada de laudo pericial no ID 9176073135, f.38/43 e 9176073136, f.01/04. Expedido alvará em favor do perito judicial no ID 9176073136, f.08. Manifestação acerca do laudo da requerida DAFRA no ID 9176073136, f.11/12 e do requerente no ID 9176073136, f.18. Juntada de certidão de óbito do requerente e pedido de habilitação dos herdeiros no ID 9550626570. Ata da audiência de instrução, constando a impossibilidade de sua realização, considerando a ausência da substituição processual. Sentença deferindo a habilitação do espólio no ID 9783724151. No ID 10237208994, o requerente pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha, conforme ata de ID 10465782611. Alegações finais pela requerida DAFRA no ID 10471287152, pelo requerente no ID 10480336025 e requerido MONVEP no ID 10611366092. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Preliminar – Ilegitimidade passiva A preliminar suscitada pela fabricante DAFRA MOTOS LTDA não merece acolhimento. A relação jurídica em questão se trata de relação de consumo e, nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo fabricante e comerciante, respondem solidariamente pelos vícios do produto. Assim, rejeito a preliminar arguida. Prejudicial de mérito Rejeito a prejudicial de decadência, arguida pela requerida MONVEP MOTOS LTDA. Embora o prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação seja de 90 (noventa) dias para produtos duráveis (art. 26, II, CDC), a pretensão do requerente não se limita a sanar vício, mas sim à reparação de danos decorrentes do fato do produto, incidindo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Mérito O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a origem do defeito apresentado pela motocicleta e a responsabilidade das requeridas pelos danos alegados pelo requerente. Na hipótese dos autos, o requerente alega a existência de vício de fabricação, enquanto as requeridas sustentam que o problema é proveniente de mau uso e negligência do consumidor com a manutenção do veículo. Da análise do laudo pericial de IDs 9176073135, f.38/43 e 9176073136, f.01/04, verifica-se que o perito judicial concluiu que a motocicleta é adequada para uso em vias não pavimentadas e quando da utilização em condições severas ou adversas, necessitaria de manutenção mais frequente que o especificado, conforme quesito 1 do autor, bem como que o manual do proprietário continha tal recomendação, consoante quesito 4 do autor. Ademais, consta do laudo que a motocicleta foi danificada pela poeira acumulada dentro do motor (quesito 8 do autor), que apresentava sinais de utilização inadequada (quesito 4 da requerida) e, ao final, concluiu que os problemas não têm característica de defeito oculto de fabricação e sim em falha na intensidade das manutenções preventivas. Como cediço, embora o CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, também prevê como excludente de responsabilidade a comprovação da culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (…) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (…) III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstram que o defeito no veículo não decorreu de falha de projeto ou fabricação, mas sim da conduta do próprio requerente ao utilizar o veículo em ambiente com excesso de poeira e não observar a necessidade de intensificar a manutenção preventiva, conforme orientado pelo fabricante. Dessa fora, restando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, visto que não demonstrado o caráter oculto ou preexistente dos defeitos apresentados, não há que se falar em responsabilidade dos requeridos pelos vícios constatados na motocicleta e, consequentemente a obrigação de indenizar. Por fim, observa-se que a permanência da motocicleta na concessionária da requerida MONVEP MOTOS LTDA, conforme se depreende dos autos, decorreu da recusa do requerente em arcar com os custos do reparo após a legítima negativa de cobertura da garantia, e não de uma retenção indevida. Contudo, considerando que, em sua contestação, a requerida não se opôs à devolução do veículo, deve ser condicionada a restituição do bem ao pagamento do valor correspondente à reparação realizada à época. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pela parte requerente, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, visto que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba