Detalhe do processo

0007733-85.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007733-85.2025.8.16.0174 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CAMILO CAETANO CLAUS LUCILA APARECIDA ROCKEMBACH CLAUS DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de CAMILO CAETANO CLAUS e LUCILA APARECIDA ROCKEMBACH CLAUS. À seq. 22.1, recebida a petição inicial, foi determinada a realização de avaliação judicial prévia do imóvel descrito na exordial, nos termos da Súmula 28 do TJPR, com nomeação do perito Israel Fernandes Bostelmann. Apresentado o laudo pericial (seq. 42.2), apurando o valor indenizatório em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Comprovado o depósito do valor apurado, foi deferida a imissão provisória na posse, com expedição de mandado de imissão e citação dos requeridos (seq. 44), confirmada nas seqs. 62 e 63. Expedido alvará em favor do perito quanto ao trabalho realizado (seq. 69.1), comprovado o levantamento (seq. 78.1). Em contestação (seq. 73.1), os requeridos não impugnaram a servidão nem o valor indenizatório, apontando apenas que a matrícula originária nº 20.744 foi desmembrada nas matrículas nºs 25.332 e 25.333, e requerendo a retificação da inicial. Deferido o pedido de suspensão do feito, formulado pela autora (seq. 84.1), pelo prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos elementos técnicos às novas matrículas (seqs. 91 e 94). À seq. 97.1, a autora juntou plantas e memoriais descritivos referentes às matrículas 25.332 e 25.333, requerendo a intimação dos requeridos. É a brevíssima síntese. 2 - INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os documentos juntados à seq. 97.1, resguardado o contraditório e a ampla defesa. 3 - Considerando o desmembramento da matrícula originária nº 20.744 nas matrículas nºs 25.332 e 25.333, DETERMINO o cumprimento dos itens 8 e 9 da decisão de seq. 22.1, com as devidas adaptações: a) COMUNIQUE-SE ao Serviço de Registro de Imóveis, quanto às matrículas 25.332 e 25.333, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/41; b) REQUISITE-SE à Fazenda Pública informações acerca da existência de débitos tributários relativos às matrículas 25.332 e 25.333, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 06 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILO CAETANO CLAUS

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu LUCILA APARECIDA ROCKEMBACH CLAUS

T MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE LUIZE CLAUS

OAB: 124868/PR

FERNANDO BLASZKOWSKI

OAB: 32738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007733-85.2025.8.16.0174 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CAMILO CAETANO CLAUS LUCILA APARECIDA ROCKEMBACH CLAUS DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de CAMILO CAETANO CLAUS e LUCILA APARECIDA ROCKEMBACH CLAUS. À seq. 22.1, recebida a petição inicial, foi determinada a realização de avaliação judicial prévia do imóvel descrito na exordial, nos termos da Súmula 28 do TJPR, com nomeação do perito Israel Fernandes Bostelmann. Apresentado o laudo pericial (seq. 42.2), apurando o valor indenizatório em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Comprovado o depósito do valor apurado, foi deferida a imissão provisória na posse, com expedição de mandado de imissão e citação dos requeridos (seq. 44), confirmada nas seqs. 62 e 63. Expedido alvará em favor do perito quanto ao trabalho realizado (seq. 69.1), comprovado o levantamento (seq. 78.1). Em contestação (seq. 73.1), os requeridos não impugnaram a servidão nem o valor indenizatório, apontando apenas que a matrícula originária nº 20.744 foi desmembrada nas matrículas nºs 25.332 e 25.333, e requerendo a retificação da inicial. Deferido o pedido de suspensão do feito, formulado pela autora (seq. 84.1), pelo prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos elementos técnicos às novas matrículas (seqs. 91 e 94). À seq. 97.1, a autora juntou plantas e memoriais descritivos referentes às matrículas 25.332 e 25.333, requerendo a intimação dos requeridos. É a brevíssima síntese. 2 - INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os documentos juntados à seq. 97.1, resguardado o contraditório e a ampla defesa. 3 - Considerando o desmembramento da matrícula originária nº 20.744 nas matrículas nºs 25.332 e 25.333, DETERMINO o cumprimento dos itens 8 e 9 da decisão de seq. 22.1, com as devidas adaptações: a) COMUNIQUE-SE ao Serviço de Registro de Imóveis, quanto às matrículas 25.332 e 25.333, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/41; b) REQUISITE-SE à Fazenda Pública informações acerca da existência de débitos tributários relativos às matrículas 25.332 e 25.333, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 06 de julho de 2026.