Detalhe do processo

0007732-81.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007732-81.2025.8.16.0148 Vistos, etc. 1. Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). 2. DEFIRO o pedido de realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, o perito DANIEL FELIPETTO, cuja qualificação poderá ser aferida junto ao CAJU/TJPR, e que deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação do Sr. Perito, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 3. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: se a assinatura constante no cheque acostado à seq. 1.7 pertence ao autor. 4. Defiro o pedido de expedição de ofícios, na forma requerida na seq. 45.1, desde que recolhidas as custas, salvo se o autor for beneficiário da justiça gratuita. 5. Registre-se, por fim, que a análise acerca da necessidade de se produzir outras provas fica postergada para após a conclusão da perícia ora determinada. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 25 de junho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO SILVA FERREIRA

Réu VANDER JOSOé DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANEE OLIVEIRA DORNELLES CASTILHO

OAB: 85978/PR

GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT

OAB: 111093/PR

JEAN FRANCISCO SILVESTRE

OAB: 92161/PR

GLEISON DE CAMPOS MARINHO

OAB: 117877/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007732-81.2025.8.16.0148 Vistos, etc. 1. Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). 2. DEFIRO o pedido de realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, o perito DANIEL FELIPETTO, cuja qualificação poderá ser aferida junto ao CAJU/TJPR, e que deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação do Sr. Perito, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 3. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: se a assinatura constante no cheque acostado à seq. 1.7 pertence ao autor. 4. Defiro o pedido de expedição de ofícios, na forma requerida na seq. 45.1, desde que recolhidas as custas, salvo se o autor for beneficiário da justiça gratuita. 5. Registre-se, por fim, que a análise acerca da necessidade de se produzir outras provas fica postergada para após a conclusão da perícia ora determinada. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 25 de junho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito