Detalhe do processo

0007731-96.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0007731-96.2018.8.16.0001 Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, atualmente ajuizada pelo Espólio de Eti Laranjeiras dos Santos em face de Reinaldo José Moura e Nely Moura e de Wilson Xavier de Almeida (este também reconvinte). Por ocasião do despacho saneador de novembro/2024, foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantida a gratuidade da justiça à parte autora, fixados os pontos controvertidos e deferida a expedição de ofícios aos tabelionatos, ao 9º Registro de Imóveis e à instituição financeira envolvida na compensação dos cheques. Os ofícios foram integralmente respondidos, sobrevindo manifestação das partes, inclusive com a juntada, pela defesa do réu Wilson, de laudo do Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) apontando falsidade material do documento de identidade utilizado pelo falsário e divergência fisionômica entre este e o requerido. Pleiteia o réu Wilson o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à sua responsabilidade. É o relatório. Decido. O conjunto de respostas aos ofícios, em especial as informações do Tabelionato de São Marcos, do 5º Tabelionato de Notas de Curitiba e do Tabelionato de Santa Quitéria, converge para demonstrar, ao menos em cognição não exauriente, a existência de fraude na cadeia documental: a) divergência fisionômica entre a pessoa fotografada nos atos notariais e o réu Wilson Xavier; b) documento de identidade materialmente falso, conforme atestado pelo IIPR; e c) ausência de semelhança entre as assinaturas lançadas nas escrituras e nas fichas de firma e as assinaturas autênticas atribuídas a Eti Laranjeiras dos Santos (autora falecida). Não obstante a robustez desse conjunto documental, observo que o laudo do IIPR foi produzido de forma extrajudicial e unilateral, sem participação da parte adversa nem submissão a contraditório técnico. Os réus compradores, Reinaldo José Moura e Nely Moura, impugnam a conclusão de fraude e sustentam que os próprios documentos retornados demonstram a regularidade formal dos atos praticados perante os tabelionatos. Diante dessa divergência, não é possível, neste momento, dispensar a produção de prova pericial judicial, sob pena de se decidir questão eminentemente técnica com base em documento produzido sem contraditório e sem possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes adversas. A mera juntada de parecer particular, por mais consistente que aparente, não supre a necessidade de perícia judicial quando há impugnação específica e fundamentada da parte contrária. Diferentemente do que ocorre quanto à autoria da fraude documental, a resposta do Banco Itaú revelou-se inconclusiva quanto ao ponto controvertido do efetivo recebimento dos valores pelos vendedores. A instituição financeira limitou-se a confirmar a nominalidade dos cheques em favor de Eti Laranjeiras dos Santos, sem identificar a conta de destino da compensação, sob a justificativa de limitação temporal de seus sistemas. Tal resposta, por si só, não exaure a diligência necessária, pois esse é um dos pontos controvertidos. Afasto, também, o pedido do réu Wilson de julgamento parcial antecipado do mérito, eis que a autoria da fraude e a validade da procuração são fatos atrelados à pretensão anulatória que é o objeto dos presentes autos. “Fracionar” o julgamento, antes da perícia grafotécnica e da conclusão da instrução quanto ao destino dos valores, implicaria risco à análise da pretensão inicial. Deste modo, entendo pela necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas nos cartórios e na escritura pública de compra e venda. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Nomeio como perito o Sr. Alceu de Oliveira Filho (tel. 98497-3027), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Friso que os honorários serão pagos nos termos do art. 95, §3° do CPC, considerando que as partes requerentes da prova são beneficiárias das benesses da justiça gratuita. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a referida prova não seja suficiente para dirimir os pontos controvertidos fixados à seq. 358, será analisada a pertinência da colheita da prova oral. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE ETI LARANJEIRAS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO LARANJEIRA DOS SANTOS

Réu NELY MARIA COIMBRA MOURA

Réu WILSON XAVIER DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE MONTENEGRO COIMBRA MOURA

OAB: 65590/PR

JOAREZ DA NATIVIDADE

OAB: 40903/PR

ALEXANDRE STALL

OAB: 95119/PR

JOAQUIM ADEMAR DOS SANTOS

OAB: 8364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0007731-96.2018.8.16.0001 Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, atualmente ajuizada pelo Espólio de Eti Laranjeiras dos Santos em face de Reinaldo José Moura e Nely Moura e de Wilson Xavier de Almeida (este também reconvinte). Por ocasião do despacho saneador de novembro/2024, foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantida a gratuidade da justiça à parte autora, fixados os pontos controvertidos e deferida a expedição de ofícios aos tabelionatos, ao 9º Registro de Imóveis e à instituição financeira envolvida na compensação dos cheques. Os ofícios foram integralmente respondidos, sobrevindo manifestação das partes, inclusive com a juntada, pela defesa do réu Wilson, de laudo do Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) apontando falsidade material do documento de identidade utilizado pelo falsário e divergência fisionômica entre este e o requerido. Pleiteia o réu Wilson o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à sua responsabilidade. É o relatório. Decido. O conjunto de respostas aos ofícios, em especial as informações do Tabelionato de São Marcos, do 5º Tabelionato de Notas de Curitiba e do Tabelionato de Santa Quitéria, converge para demonstrar, ao menos em cognição não exauriente, a existência de fraude na cadeia documental: a) divergência fisionômica entre a pessoa fotografada nos atos notariais e o réu Wilson Xavier; b) documento de identidade materialmente falso, conforme atestado pelo IIPR; e c) ausência de semelhança entre as assinaturas lançadas nas escrituras e nas fichas de firma e as assinaturas autênticas atribuídas a Eti Laranjeiras dos Santos (autora falecida). Não obstante a robustez desse conjunto documental, observo que o laudo do IIPR foi produzido de forma extrajudicial e unilateral, sem participação da parte adversa nem submissão a contraditório técnico. Os réus compradores, Reinaldo José Moura e Nely Moura, impugnam a conclusão de fraude e sustentam que os próprios documentos retornados demonstram a regularidade formal dos atos praticados perante os tabelionatos. Diante dessa divergência, não é possível, neste momento, dispensar a produção de prova pericial judicial, sob pena de se decidir questão eminentemente técnica com base em documento produzido sem contraditório e sem possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes adversas. A mera juntada de parecer particular, por mais consistente que aparente, não supre a necessidade de perícia judicial quando há impugnação específica e fundamentada da parte contrária. Diferentemente do que ocorre quanto à autoria da fraude documental, a resposta do Banco Itaú revelou-se inconclusiva quanto ao ponto controvertido do efetivo recebimento dos valores pelos vendedores. A instituição financeira limitou-se a confirmar a nominalidade dos cheques em favor de Eti Laranjeiras dos Santos, sem identificar a conta de destino da compensação, sob a justificativa de limitação temporal de seus sistemas. Tal resposta, por si só, não exaure a diligência necessária, pois esse é um dos pontos controvertidos. Afasto, também, o pedido do réu Wilson de julgamento parcial antecipado do mérito, eis que a autoria da fraude e a validade da procuração são fatos atrelados à pretensão anulatória que é o objeto dos presentes autos. “Fracionar” o julgamento, antes da perícia grafotécnica e da conclusão da instrução quanto ao destino dos valores, implicaria risco à análise da pretensão inicial. Deste modo, entendo pela necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas nos cartórios e na escritura pública de compra e venda. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Nomeio como perito o Sr. Alceu de Oliveira Filho (tel. 98497-3027), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Friso que os honorários serão pagos nos termos do art. 95, §3° do CPC, considerando que as partes requerentes da prova são beneficiárias das benesses da justiça gratuita. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a referida prova não seja suficiente para dirimir os pontos controvertidos fixados à seq. 358, será analisada a pertinência da colheita da prova oral. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito