0007727-80.2024.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007727-80.2024.8.26.0127/SP EXEQUENTE : GLEDSON SILVA PARINI ADVOGADO(A) : THAMIRYS DE JESUS BARBOSA (OAB SP427649) ADVOGADO(A) : NATANAEL ITALO RODRIGUES SILVA (OAB SP376834) EXEQUENTE : GLAUCIA REGINA CERQUEIRA PARINI ADVOGADO(A) : THAMIRYS DE JESUS BARBOSA (OAB SP427649) ADVOGADO(A) : NATANAEL ITALO RODRIGUES SILVA (OAB SP376834) EXECUTADO : SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Gledson Silva Parini e Glaucia Regina Cerqueira Parini em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A , objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. No curso dos atos executórios, após a rejeição da substituição do bem inicialmente ofertado e o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela devedora, este Juízo deferiu a penhora da Unidade Comercial LUC 13 (Loja 4) , situada no pavimento térreo do condomínio Solar das Águas Park Resort , objeto da Matrícula nº 91.131 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP . Determinada a avaliação do imóvel, a perita judicial nomeada, Sra. Katiuscia Abbondanza , apresentou o Laudo Pericial Retificador de Avaliação , apurando o valor de mercado de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para a data-base de abril de 2026. Os exequentes concordaram expressamente com o valor apurado e requereram a homologação do laudo com a indicação de leiloeiro oficial. A executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial alegando contradições metodológicas e omissões formais. Por meio da r. decisão proferida no Evento 133, este Juízo determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares. A perita judicial apresentou petição de esclarecimentos técnicos no Evento 146, rebatendo ponto a ponto as objeções da executada, promovendo a retificação de erro material relativo à transcrição visual da fração ideal na tabela de amostras e ratificando integralmente o valor de mercado de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) . As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos periciais prestados, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias. Certificou-se nos autos o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação de ambas as partes . Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a devedora, embora tenha arguido objeções ao laudo de avaliação, manteve-se inerte após a apresentação das explicações prestadas pela auxiliar do Juízo no Evento 146. Com efeito, intimadas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos da perita no prazo legal e regimental de 5 (cinco) dias, transcorreu o lapso temporal sem qualquer manifestação ou insurgência, operando-se a preclusão temporal em relação à matéria técnica. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial. De igual modo, o artigo 507 do mesmo diploma legal veda a rediscussão de questões já decididas ou sobre as quais tenha se operado a preclusão. A perita do Juízo atendeu prontamente ao dever de esclarecer as dúvidas suscitadas, cumprindo o disposto no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação posterior demonstra a superação dos questionamentos e a consolidação do contraditório pericial. Desse modo, resta superada a fase instrutória de avaliação do bem penhorado. Superada a fase de impugnação, o laudo pericial retificador apresentado no Evento 107, devidamente integrado pelos esclarecimentos do Evento 146, revela-se plenamente idôneo, fundamentado e elaborado em consonância com as normas técnicas vigentes. A perita valeu-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, considerando transações e valores de unidades comerciais análogas inseridas no próprio empreendimento imobiliário, fornecendo parâmetros objetivos de apuração. O pontual erro material referente à indicação da fração ideal na tabela de amostras foi devidamente sanado sem alterar a área privativa do bem nem a coerência do cálculo de valor por metro quadrado. Assim, estando o laudo pericial devidamente fundamentado e ausente qualquer vício apto a infirmar suas conclusões, imperiosa é a homologação da avaliação técnica efetuada. Por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Retificador de Avaliação de fls. 206/255 (Evento 107) e fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado ( Unidade Comercial LUC 13 / Loja 4 , registrada na Matrícula nº 91.131 do Registro de Imóveis de Olímpia/SP ) em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para a data-base de abril de 2026. Com a homologação da avaliação, a execução deve prosseguir para a expropriação do bem penhorado, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional no interesse dos credores (artigo 797 do Código de Processo Civil). Para realização do leilão , nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO (clecio@leilaooficialonline.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para dar início aos trabalhos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: tratando-se de bem indivisível, deverá ir à leilão o(s) imóvel(is) penhorado(s), reservando-se à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, mediante levantamento sobre percentual do produto da alienação do bem, conforme art. 843 do CPC. Ainda, deverá o senhor leiloeiro observar que: Art. 843. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação; os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; até o início do leilão , o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão . No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão . A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Por fim, ressalto que já foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004995-44.2022.8.26.0565, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP. Aguarde-se a resposta ao ofício de penhora no rosto dos autos, conforme determinado na decisão do Evento 133. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUCIA REGINA CERQUEIRA PARINI
Autor GLEDSON SILVA PARINI
Réu SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRYS DE JESUS BARBOSA
OAB: 427649/SP
NATANAEL ITALO RODRIGUES SILVA
OAB: 376834/SP
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
OAB: 29269/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007727-80.2024.8.26.0127/SP EXEQUENTE : GLEDSON SILVA PARINI ADVOGADO(A) : THAMIRYS DE JESUS BARBOSA (OAB SP427649) ADVOGADO(A) : NATANAEL ITALO RODRIGUES SILVA (OAB SP376834) EXEQUENTE : GLAUCIA REGINA CERQUEIRA PARINI ADVOGADO(A) : THAMIRYS DE JESUS BARBOSA (OAB SP427649) ADVOGADO(A) : NATANAEL ITALO RODRIGUES SILVA (OAB SP376834) EXECUTADO : SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Gledson Silva Parini e Glaucia Regina Cerqueira Parini em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A , objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. No curso dos atos executórios, após a rejeição da substituição do bem inicialmente ofertado e o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela devedora, este Juízo deferiu a penhora da Unidade Comercial LUC 13 (Loja 4) , situada no pavimento térreo do condomínio Solar das Águas Park Resort , objeto da Matrícula nº 91.131 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP . Determinada a avaliação do imóvel, a perita judicial nomeada, Sra. Katiuscia Abbondanza , apresentou o Laudo Pericial Retificador de Avaliação , apurando o valor de mercado de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para a data-base de abril de 2026. Os exequentes concordaram expressamente com o valor apurado e requereram a homologação do laudo com a indicação de leiloeiro oficial. A executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial alegando contradições metodológicas e omissões formais. Por meio da r. decisão proferida no Evento 133, este Juízo determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares. A perita judicial apresentou petição de esclarecimentos técnicos no Evento 146, rebatendo ponto a ponto as objeções da executada, promovendo a retificação de erro material relativo à transcrição visual da fração ideal na tabela de amostras e ratificando integralmente o valor de mercado de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) . As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos periciais prestados, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias. Certificou-se nos autos o decurso do prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação de ambas as partes . Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a devedora, embora tenha arguido objeções ao laudo de avaliação, manteve-se inerte após a apresentação das explicações prestadas pela auxiliar do Juízo no Evento 146. Com efeito, intimadas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos da perita no prazo legal e regimental de 5 (cinco) dias, transcorreu o lapso temporal sem qualquer manifestação ou insurgência, operando-se a preclusão temporal em relação à matéria técnica. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial. De igual modo, o artigo 507 do mesmo diploma legal veda a rediscussão de questões já decididas ou sobre as quais tenha se operado a preclusão. A perita do Juízo atendeu prontamente ao dever de esclarecer as dúvidas suscitadas, cumprindo o disposto no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação posterior demonstra a superação dos questionamentos e a consolidação do contraditório pericial. Desse modo, resta superada a fase instrutória de avaliação do bem penhorado. Superada a fase de impugnação, o laudo pericial retificador apresentado no Evento 107, devidamente integrado pelos esclarecimentos do Evento 146, revela-se plenamente idôneo, fundamentado e elaborado em consonância com as normas técnicas vigentes. A perita valeu-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, considerando transações e valores de unidades comerciais análogas inseridas no próprio empreendimento imobiliário, fornecendo parâmetros objetivos de apuração. O pontual erro material referente à indicação da fração ideal na tabela de amostras foi devidamente sanado sem alterar a área privativa do bem nem a coerência do cálculo de valor por metro quadrado. Assim, estando o laudo pericial devidamente fundamentado e ausente qualquer vício apto a infirmar suas conclusões, imperiosa é a homologação da avaliação técnica efetuada. Por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Retificador de Avaliação de fls. 206/255 (Evento 107) e fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado ( Unidade Comercial LUC 13 / Loja 4 , registrada na Matrícula nº 91.131 do Registro de Imóveis de Olímpia/SP ) em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para a data-base de abril de 2026. Com a homologação da avaliação, a execução deve prosseguir para a expropriação do bem penhorado, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional no interesse dos credores (artigo 797 do Código de Processo Civil). Para realização do leilão , nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO (clecio@leilaooficialonline.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para dar início aos trabalhos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: tratando-se de bem indivisível, deverá ir à leilão o(s) imóvel(is) penhorado(s), reservando-se à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, mediante levantamento sobre percentual do produto da alienação do bem, conforme art. 843 do CPC. Ainda, deverá o senhor leiloeiro observar que: Art. 843. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação; os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; até o início do leilão , o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão . No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão . A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Por fim, ressalto que já foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004995-44.2022.8.26.0565, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP. Aguarde-se a resposta ao ofício de penhora no rosto dos autos, conforme determinado na decisão do Evento 133. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.