0007724-21.2023.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007724-21.2023.8.16.0069 Processo: 0007724-21.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$37.654,36 Autor(s): ROSA HELENA BATISTA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc. 01.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos materiais/morais e pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por ROSA HELENA BATISTA em face de BANCO PAN. Em síntese, alega que é beneficiária junto ao INSS (benefício nº 300.516.851-6), e que ao analisar o extrato da sua aposentadoria, o qual constava com empréstimos consignados vigentes, notou que entre eles existia as cobranças de R$ 52,20 (contrato nº342451222-0), R$ 82,72 (contrato nº 34453082-6), R$ 202,77 (contrato nº342454006-4) e R$ 19,30 (contrato nº345534335-4), totalizando no valor de R$ 11.327,18 (onze mil, trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). Informa que não contratou os empréstimos, sendo indevidos os descontos realizados pelo requerido. Aduz que ao entrar em contato com o banco réu, este informou que tais cobranças eram relativas a empréstimos consignado e que os descontos estavam sendo efetuados mensalmente do benefício da autora. Requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a concessão da tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos realizados mensalmente; iii) a citação do réu para que apresente todos os documentos referentes ao contrato; iv) o deferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, v) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados; vi) a condenação do réu a restituição em dobro do valor pago pela autora na importância de R$ $ 22.654,36; vii) a condenação da instituição bancária ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral e, por fim, viii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos. Decisão inicial recebida com a concessão da gratuidade da justiça em seq. 21. A parte ré apresentou contestação em seq. 32. Preliminarmente, discorreu quanto a ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, procuração para foro geral e ausência do extrato sobre a contratação. No mérito, aduziu a evidência da formalização do contrato de forma digitalizada. Discorreu acerca dos termos de contratação sobre o sistema do cartão de crédito consignado e também acerca da inexistência de dano moral, haja visto que não houve a sua comprovação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seq. 36. Instadas, as partes especificaram as provas em seq. 41 e 44. Decisão de saneamento e organização do processo em seq.46. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS: As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 46. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. DO MÉRITO. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). Alega a autora que vem sendo descontada, de seu benefício previdenciário, a quantia mensal de notou que entre eles existia as cobranças de R$ 52,20 (contrato nº342451222-0), R$ 82,72 (contrato nº 34453082-6), R$ 202,77 (contrato nº342454006-4) e R$ 19,30 (contrato nº345534335-4), totalizando no valor de R$ 11.327,18 (onze mil, trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), a título de emprestimo. A requerida, por sua vez, sustenta que houve a contratação, tendo juntado, em sede de contestação, documento contendo a biometria facial da requerente, bem como seu documento pessoal. Pois bem. Ao contrário do que sustenta a autora, os documentos juntados pela parte ré, como o contrato, já afastam as alegações interposta, tendo em vista que o referido documento possui a captura da biometria facial da autora (seq. 32). Dessa forma, trata-se de contratação feita pela parte requerente. Além da captura biométrica facial, os contratos contêm os dados pessoais da autora, geolocalização, identificação do aparelho utilizado e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, elementos que, analisados em conjunto, demonstram a regularidade da contratação, não se vislumbrando, ao menos em juízo de cognição exauriente, qualquer indício de fraude ou vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado. Cumpre afastar, ainda, a alegação da autora de que os valores decorrentes das contratações não teriam sido disponibilizados em seu favor. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da requerente, mediante transferências eletrônicas, em consonância com os dados constantes dos contratos eletrônicos celebrados. O extrato bancário posteriormente juntado pela própria autora (seq. 69), longe de corroborar suas alegações, evidencia o ingresso dos respectivos valores em sua conta, confirmando a efetiva disponibilização do crédito contratado. Assim, resta infirmada a tese de que os empréstimos não produziram qualquer proveito econômico à requerente. São válidos, portanto, os descontos praticados pelo réu, até porque realizada nos limites do que contratado. Nesse sentido é o julgado do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (SINDNAPI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO, AUTORRETRATO E GRAVAÇÃO DE VOZ. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO RÉU (ART. 373, II, CPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003548-39.2025.8.16.0033 - Pinhais -Rel. SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026) Pelas razões supra, indene que a improcedência de todos os pedidos é medida imperativa. Até mesmo porque, não tendo sido demonstrado um singelo ato ilícito cometido pela parte ré, não se pode sustentar o pleito indenizatório, material ou moral. O dano moral é um desdobramento de um ato ilícito, configurado apenas se demonstrados os seus requisitos legais. É o que se vê da leitura do art. 186 e 944 e seguintes do Código Civil. Consequentemente, como já dito, não tendo havido qualquer ilicitude por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar, de tal sorte que a improcedência do pedido de danos morais é medida de rigor. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumprida as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ROSA HELENA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARLENE DA SILVA MARTINEZ
OAB: 69494/PR
DÉBORA DAIANA GONÇALVES DE AZEVEDO STICANELLA
OAB: 71730/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
ANA CLAUDIA RODRIGUES
OAB: 135704/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007724-21.2023.8.16.0069 Processo: 0007724-21.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$37.654,36 Autor(s): ROSA HELENA BATISTA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc. 01.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos materiais/morais e pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por ROSA HELENA BATISTA em face de BANCO PAN. Em síntese, alega que é beneficiária junto ao INSS (benefício nº 300.516.851-6), e que ao analisar o extrato da sua aposentadoria, o qual constava com empréstimos consignados vigentes, notou que entre eles existia as cobranças de R$ 52,20 (contrato nº342451222-0), R$ 82,72 (contrato nº 34453082-6), R$ 202,77 (contrato nº342454006-4) e R$ 19,30 (contrato nº345534335-4), totalizando no valor de R$ 11.327,18 (onze mil, trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). Informa que não contratou os empréstimos, sendo indevidos os descontos realizados pelo requerido. Aduz que ao entrar em contato com o banco réu, este informou que tais cobranças eram relativas a empréstimos consignado e que os descontos estavam sendo efetuados mensalmente do benefício da autora. Requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a concessão da tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos realizados mensalmente; iii) a citação do réu para que apresente todos os documentos referentes ao contrato; iv) o deferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, v) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados; vi) a condenação do réu a restituição em dobro do valor pago pela autora na importância de R$ $ 22.654,36; vii) a condenação da instituição bancária ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral e, por fim, viii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos. Decisão inicial recebida com a concessão da gratuidade da justiça em seq. 21. A parte ré apresentou contestação em seq. 32. Preliminarmente, discorreu quanto a ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, procuração para foro geral e ausência do extrato sobre a contratação. No mérito, aduziu a evidência da formalização do contrato de forma digitalizada. Discorreu acerca dos termos de contratação sobre o sistema do cartão de crédito consignado e também acerca da inexistência de dano moral, haja visto que não houve a sua comprovação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seq. 36. Instadas, as partes especificaram as provas em seq. 41 e 44. Decisão de saneamento e organização do processo em seq.46. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS: As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 46. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. DO MÉRITO. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). Alega a autora que vem sendo descontada, de seu benefício previdenciário, a quantia mensal de notou que entre eles existia as cobranças de R$ 52,20 (contrato nº342451222-0), R$ 82,72 (contrato nº 34453082-6), R$ 202,77 (contrato nº342454006-4) e R$ 19,30 (contrato nº345534335-4), totalizando no valor de R$ 11.327,18 (onze mil, trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), a título de emprestimo. A requerida, por sua vez, sustenta que houve a contratação, tendo juntado, em sede de contestação, documento contendo a biometria facial da requerente, bem como seu documento pessoal. Pois bem. Ao contrário do que sustenta a autora, os documentos juntados pela parte ré, como o contrato, já afastam as alegações interposta, tendo em vista que o referido documento possui a captura da biometria facial da autora (seq. 32). Dessa forma, trata-se de contratação feita pela parte requerente. Além da captura biométrica facial, os contratos contêm os dados pessoais da autora, geolocalização, identificação do aparelho utilizado e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, elementos que, analisados em conjunto, demonstram a regularidade da contratação, não se vislumbrando, ao menos em juízo de cognição exauriente, qualquer indício de fraude ou vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado. Cumpre afastar, ainda, a alegação da autora de que os valores decorrentes das contratações não teriam sido disponibilizados em seu favor. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da requerente, mediante transferências eletrônicas, em consonância com os dados constantes dos contratos eletrônicos celebrados. O extrato bancário posteriormente juntado pela própria autora (seq. 69), longe de corroborar suas alegações, evidencia o ingresso dos respectivos valores em sua conta, confirmando a efetiva disponibilização do crédito contratado. Assim, resta infirmada a tese de que os empréstimos não produziram qualquer proveito econômico à requerente. São válidos, portanto, os descontos praticados pelo réu, até porque realizada nos limites do que contratado. Nesse sentido é o julgado do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (SINDNAPI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO, AUTORRETRATO E GRAVAÇÃO DE VOZ. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO RÉU (ART. 373, II, CPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003548-39.2025.8.16.0033 - Pinhais -Rel. SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2026) Pelas razões supra, indene que a improcedência de todos os pedidos é medida imperativa. Até mesmo porque, não tendo sido demonstrado um singelo ato ilícito cometido pela parte ré, não se pode sustentar o pleito indenizatório, material ou moral. O dano moral é um desdobramento de um ato ilícito, configurado apenas se demonstrados os seus requisitos legais. É o que se vê da leitura do art. 186 e 944 e seguintes do Código Civil. Consequentemente, como já dito, não tendo havido qualquer ilicitude por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar, de tal sorte que a improcedência do pedido de danos morais é medida de rigor. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. 4.2. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumprida as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito