Detalhe do processo

0007723-96.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Nomeio em substituição para a produção de prova pericial de engenharia ELIEZER DAVID STERN CREA-RJ 50.853-D eds54@hotmail.com Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da SÚMULA 360, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando perito do Juízo ALEXANDRE MORETH CRM 624128. RENATA MERLY GONTIJO CRM-RJ 52-64940-6 renatamgontijo@gmail.com JORGE FERREIRA FILHO CRM - 52.51577-7 jferreiraguerrero@gmail.com MARCO LAUZI CRM - 52-40114-8 marco.lauzi@icloud.com Wagner da Silva Barreto, CRM-RJ 5271073-3 wsbarretorj@uol.com.br Fixo desde já os honorários periciais em 3,5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 361, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe:Nº. 361 Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Fixo desde já os honorários periciais em 5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 363, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe:Nº. 363 Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Quesitos nos autos. Venham quesitos nos autos. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de reconhecimento de voz. Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo MIGUEL SANTOS SILVA RG 24116535-6 peritomiguel@outlook.com MARIA DO CARMO GARGAGLIONE CRFA 4227 maglione@globo.com Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial áudio visual / de biometria / para aferir defeito no produto. EDUARDO REZENDE FERREIRA erfperito@gmail.com Intime-se o Sr. Perito para que estime seus honorários, com posterior manifestação das partes e, somente então, voltem conclusos para fins de homologação. Honorários periciais pelo sucumbente, ante a gratuidade da parte autora.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA RAYMUNDO MATAR

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Réu VIA VAREJO (CASAS BAHIA)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

DAIENE MAGALHÃES TAVARES

OAB: 205566/RJ

SAMIR LAURINDO DOS SANTOS

OAB: 129501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Nomeio em substituição para a produção de prova pericial de engenharia ELIEZER DAVID STERN CREA-RJ 50.853-D eds54@hotmail.com Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da SÚMULA 360, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando perito do Juízo ALEXANDRE MORETH CRM 624128. RENATA MERLY GONTIJO CRM-RJ 52-64940-6 renatamgontijo@gmail.com JORGE FERREIRA FILHO CRM - 52.51577-7 jferreiraguerrero@gmail.com MARCO LAUZI CRM - 52-40114-8 marco.lauzi@icloud.com Wagner da Silva Barreto, CRM-RJ 5271073-3 wsbarretorj@uol.com.br Fixo desde já os honorários periciais em 3,5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 361, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe:Nº. 361 Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Fixo desde já os honorários periciais em 5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 363, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe:Nº. 363 Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Quesitos nos autos. Venham quesitos nos autos. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de reconhecimento de voz. Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo MIGUEL SANTOS SILVA RG 24116535-6 peritomiguel@outlook.com MARIA DO CARMO GARGAGLIONE CRFA 4227 maglione@globo.com Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial áudio visual / de biometria / para aferir defeito no produto. EDUARDO REZENDE FERREIRA erfperito@gmail.com Intime-se o Sr. Perito para que estime seus honorários, com posterior manifestação das partes e, somente então, voltem conclusos para fins de homologação. Honorários periciais pelo sucumbente, ante a gratuidade da parte autora.