Detalhe do processo

0007722-83.2023.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007722-83.2023.8.16.0026 Processo: 0007722-83.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA JOANIN STROPARO, 01 - VILA BANCÁRIA - CAMPO LARGO/PR Réu(s): OSMAEL JOSE MERCHIORI (RG: 124979650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.858.079-07) AVENIDA BRASIL, 185 CASA - Jardim Rivabem - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-310 - Telefone(s): (41) 99537-0154 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Osmael José Merchiori pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (mov. 36.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 47.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 70.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Na audiência de instrução foram inquiridas uma testemunha e um informante arrolados pela acusação, e o interrogatório do réu (mov. 177.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (mov. 181.1). A defesa do réu, em alegações finais apresentadas por memoriais, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos V e VIII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação da conduta, o afastamento da qualificadora, a fixação da pena base no mínimo legal, e a concessão de regime inicial aberto (mov. 185.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 36.1): “No dia 05 de agosto de 2023, por volta das 03h38min, na Rua Caetano Munhoz da Rocha, n° 1967, bairro Ouro Verde, em Campo Largo/PR, o denunciado OSMAEL JOSÉ MERCHIORI, agindo voluntariamente, em comunhão de esforços com Eduardo Barboza Silva, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Lorena da Conceição Rodrigues, consistente em uma bolsa e um veículo GM/Corsa Sedan, ano 2003, de cor cinza, placas AKU5C21/PR, chassi 9BGXF19X03C183275 (cf. termo de avaliação indireta mov. 1.18). Conforme consta nos autos, a vítima estava em uma casa noturna quando teve sua bolsa furtada pelo denunciado e Eduardo. Tendo em vista que o veículo tem antifurto, o carro parou e Eduardo se evadiu pelo matagal sendo auxiliado pelo denunciado Osmael a fugir. Neste momento, os seguranças detiveram os indivíduos até a equipe policial chegar.” (sic) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); auto de avaliação direta (mov. 1.15); auto de entrega (mov. 1.13); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.6 a 1.10 e 178.2 e 178.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima, Lorena da Conceição Rodrigues, ouvida na qualidade de informante, narrou em juízo que: teve sua bolsa e seu carro furtados; não presenciou o momento exato da subtração porque se dispersou durante uma briga no local, que era um bar escuro e movimentado, mas assistiu à ação posteriormente pelas câmeras de segurança do estabelecimento; pelas imagens, viu o réu e outro agente pegando sua bolsa de cima da mesa, pegando a chave do carro e indo ao estacionamento; o segundo sujeito foi quem saiu dirigindo o seu veículo, mas não obteve sucesso na fuga porque o carro possuía sistema antifurto; ao perceber que não conseguiria levar o automóvel, o indivíduo colidiu o carro contra um canteiro central, estourando o pneu, entortando a roda e quebrando o para-choque, o que lhe gerou um prejuízo de quase R$ 1.000,00; em seguida, esse segundo sujeito fugiu a pé para o mato, onde o réu já o aguardava na beira da estrada para lhe dar fuga; a bolsa com os documentos foi recuperada depois que os envolvidos foram levados até o local para mostrar onde a haviam descartado; só viu a participação de Osmael pelas câmeras de segurança e que não o viu entrar ou dirigir o seu veículo (mov. 177.2). Perante a autoridade policial, Lorena da Conceição Rodrigues relatou que: estava em uma casa noturna e deixou sua bolsa sobre a mesa; ao perceber o sumiço da bolsa, que continha seus documentos, uma bombinha de asma, maquiagens e a chave do seu carro, dirigiu-se imediatamente ao veículo; ao chegar, notou que a porta do automóvel estava aberta (embora o tivesse deixado trancado e com alarme) e, ao abrir, o alarme disparou; retornou para falar com as pessoas presentes e foi informada de que sua bolsa havia sido encontrada; ao pegá-la, constatou que estava totalmente vazia; ouviu o barulho do seu carro — um Corsa Sedan, ano 2003 — dando partida e sendo levado; o autor do furto tentou fugir com o veículo, chegando a trafegar pela contramão, mas, como o carro possui um sistema de segurança de bloqueio ("corta-giro"), ele parou de funcionar; o suspeito então abandonou o automóvel e fugiu para uma área de mata, sendo posteriormente localizado pela equipe tática policial com o apoio da guarda municipal; apenas a bolsa vazia foi recuperada; as chaves, os documentos e os demais objetos que estavam em seu interior não foram reavidos (mov. 1.12). Felipe Brayan de Paula, ouvido na qualidade de testemunha, contou que: trabalhava como supervisor tático em uma empresa de segurança e foi acionado para atender a ocorrência; localizou e abordou os suspeitos no pátio da empresa de forma pacífica, sem qualquer resistência ou tentativa de fuga por parte deles, que aguardaram sentados até a chegada da Guarda Municipal; o réu Osmael não estava dentro do carro furtado (Corsa) no momento da abordagem; em vez disso, ambos os suspeitos foram abordados enquanto estavam dentro de outro veículo, uma Saveiro, embora ele não soubesse precisar de quem era a propriedade deste automóvel; pelo que soube do caso, os suspeitos agiram em conjunto, indicando que o condutor da Saveiro estava prestando apoio ao indivíduo que realizou o furto (mov. 177.3). O Guarda Municipal, Jean Michel Heler, ouvido somente na fase policial, declarou que: a equipe foi acionada para dar apoio a uma ocorrência em que seguranças privados haviam detido dois indivíduos suspeitos de furto; ao chegar no local, foi informado de que um dos suspeitos, Eduardo, havia furtado a bolsa de uma mulher dentro de uma casa noturna; com a chave que estava na bolsa, ele localizou e levou o veículo da vítima que estava no estacionamento, abandonando-o logo em seguida porque o combustível foi cortado; Eduardo tentou fugir e se esconder na mata, mas foi detido pelos seguranças quando tentava entrar em um veículo Saveiro, conduzido por seu Osmael, que estava no local para resgatá-lo e tinha ciência do crime; a identificação dos suspeitos foi possível porque os seguranças e a vítima analisaram as imagens das câmeras de segurança da casa noturna para verificar as características das vestimentas dos autores; a vítima e o namorado compareceram ao local e confirmaram o furto dos bens; Eduardo confessou a autoria do crime no momento da abordagem, embora posteriormente tenha dito que bebeu demais, que não se lembrava do ocorrido e que não sabia como surgiram algumas escoriações que apresentava no rosto; Eduardo estava bastante agitado, agressivo e sob aparente efeito de álcool ou entorpecentes (mov. 1.7). No mesmo sentido, o Guarda Municipal, Felipe Brayan de Paula, perante a autoridade policial, contou que: após a aquipe ser informada sobre o furto ocorrido em um evento na empresa Vital, analisaram as imagens das câmeras de monitoramento local; nas filmagens, constatou-se que os dois suspeitos chegaram juntos em uma caminhonete Saveiro branca por volta das 11h12; após uma confusão envolvendo o furto de uma bolsa, na qual subtraíram a chave do carro da vítima (um Corsa), a dupla saiu e retornou mais tarde; na segunda ocasião, o suspeito que vestia vermelho desceu da Saveiro, escondeu-se atrás de uma palmeira e furtou o Corsa, enquanto o outro sujeito o acompanhou logo atrás conduzindo a Saveiro; pouco depois, o Corsa parou a cerca de 300 ou 400 metros do local devido a um dispositivo antifurto que cortou o combustível; o condutor perdeu o controle, atravessou o canteiro, furou o pneu do carro e fugiu a pé para um matagal, prevendo que o motorista da Saveiro retornaria para o resgatar; ao avistar a Saveiro encostando na pista e o suspeito saindo do mato para entrar no veículo, realizou-se a abordagem policial (mov. 1.10). Ao ser interrogado em juízo, o réu negou a pratica dos fatos, ao afirmar que: apenas deu uma carona para Eduardo ir até a festa em seu carro; é frequentador assíduo do local, onde nunca teve problemas; durante o evento, os seguranças tentaram retirar Eduardo do local sob a alegação de que ele estaria mexendo em uma bolsa; interveio para apaziguar a situação, defendendo Eduardo por acreditar que ele não seria capaz de tal ato, já que o conhecia apenas de vista e havia saído com ele uma única vez; após o incidente, foi embora sozinho em seu próprio veículo; quando estava chegando perto de sua residência, Eduardo ligou solicitando que retornasse para buscá-lo, pois estava a pé nas proximidades do viaduto da BR-277; ao chegar de carro no acostamento para buscá-lo, foi abordado e detido junto com Eduardo; Eduardo inicialmente confessou à Guarda Municipal que agiu sozinho e que teve a ideia de furtar o veículo; no entanto, ao chegarem à delegacia, Eduardo mudou seu depoimento para tentar dividir a culpa, alegando falsamente que Osmael sabia que o furto ocorreria; nunca soube de intenção alguma de furto, que possui veículo próprio e que sempre trabalhou honestamente, inclusive transportando cargas de alto valor como caminhoneiro (mov. 177.4). Perante a autoridade policial, o denunciado negou qualquer envolvimento ou conhecimento prévio sobre o furto da bolsa e do veículo; declarou que estava na festa com Eduardo, o qual lhe disse que o carro pertencia a uma de suas amigas; deixou Eduardo na saída do local e seguiu em direção à sua casa, mas retornou após Eduardo telefonar pedindo para ser buscado perto de um viaduto; ao chegar para fazer o resgate, estacionou seu veículo (uma Saveiro) no acostamento e ligou o pisca-alerta, argumentando que não teria tomado essa atitude se estivesse participando de uma ação criminosa combinada; ao ligar para Eduardo para localizá-lo, foi abordado por terceiros e detido, sem compreender o que estava acontecendo (mov. 1.20). Na fase policial, o corréu Eduardo Barboza Silva, cujo feito foi desmembrado e tramita sob o n. 0008367-11.2023.8.16, declarou que: estava embriagado no momento e não tinha consciência de suas ações; enquanto estava em uma casa noturna, seu amigo Osmael apontou uma bolsa que estava sobre uma mesa; Eduardo pegou a bolsa, levou-a para fora e retirou dela a chave do carro, uma identidade e um aparelho de asma; jogou a identidade fora e guardou a chave e o aparelho no bolso; ao acionar o controle, localizou o veículo pelo alarme e entrou nele; lembrar-se apenas do momento em que tentou sair com o carro; na sequência, o pneu do carro estourou após o veículo trafegar na contramão, mas alegou não se lembrar se era ele ou Osmael quem estava dirigindo; após o pneu estourar, eles abandonaram o carro e fugiram pelo mato, momento em que ele caiu e machucou o olho devido ao seu estado de embriaguez; Osmael apenas comentou sobre a existência da bolsa, mas que não soube dizer de quem foi a ideia de praticar o furto, reiterando que agiu de forma errada por estar alcoolizado (mov. 1.17). Pois bem. Da análise do depoimento colhido em audiência, extrai-se que a vítima, por meio das imagens de segurança do estabelecimento, visualizou o acusado Osmael e o corréu Eduardo Barboza Silva no momento em que subtraíram sua bolsa de cima da mesa, na qual havia a chave de seu automóvel, e que, na sequência, ambos se dirigiram ao estacionamento. Conquanto tenha relatado que apenas o corréu Eduardo assumiu a condução do veículo, relatou que, após este perder o controle do automóvel — que parou em razão do dispositivo antifurto — e empreender fuga a pé pela mata, o acusado Osmael já o aguardava à beira da estrada para lhe assegurar a evasão (mov. 177.2). O relato da vítima encontra respaldo no depoimento da testemunha Felipe Brayan de Paula, supervisor tático da empresa de segurança, segundo o qual os suspeitos atuaram em conjunto, incumbido o condutor da Saveiro, ora acusado Osmael, de prestar apoio ao autor da subtração, ora corréu Eduardo (mov. 177.3). Nessa toada, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como no caso dos autos: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado em 15/06/2026, frisei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) Destarte, da detida análise das provas produzidas, percebe-se, a toda evidência, que os depoimentos da vítima e da testemunha apontam, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que o acusado Osmael José Merchiori e o corréu Eduardo Barboza Silva, em unidade de desígnios, subtraíram a bolsa da vítima de cima da mesa, dela retiraram a chave do automóvel, os documentos e demais pertences, na sequência empregada para a subtração do veículo GM/Corsa Sedan. Evidente, portanto, que o delito foi consumado, na medida em que os objetos furtados saíram da esfera de disponibilidade da vítima. Calha frisar que trata-se de delito material, cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal. Nesse norte, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento pela aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, de modo que se considera consumado o delito de furto quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1642891/MA, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020, grifei) De mais a mais, a dinâmica revela clara distribuição de papeis: enquanto o corréu executava a subtração do veículo, o acusado permanecia à espreita, com a Saveiro, a fim de garantir a retirada de ambos do local. A conduta do acusado não se mostra episódica ou casual, mas ajustada ao plano comum e essencial ao êxito da empreitada, sobretudo na etapa da fuga. A atuação daquele que conduz o veículo destinado a assegurar a fuga do comparsa integra a execução do delito e caracteriza o concurso de pessoas, porquanto confere cobertura ao executor e viabiliza a evasão. Nesse exato sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. [...] 1. Se as instâncias ordinárias, mediante o exame do contexto probatório dos autos, reconheceram que o réu agiu em comparsaria com um terceiro agente, que empreendeu fuga após a abordagem policial, para infirmar tal conclusão revolver os elementos de convicção amealhados nos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime" (AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020). [...] (AgRg no HC 651.529/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, grifei) Assim, a alegação de que o acusado apenas prestara carona e retornara ao local por acaso, a atender ligação do corréu, além de mostra-se isolada no acervo probatório e contrária aos relatos da vítima, não se concilia com a circunstância objetivamente demonstrada, de que o acusado se posicionou exatamente no ponto de saída da mata utilizado pelo corréu, no instante em que este dela emergia, o que evidencia prévio ajuste, e não mera coincidência. Evidente, portanto, a presença da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado atuou em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o corréu Eduardo Barboza Silva — cujo feito, desmembrado, tramita sob o n. 0008367-11.2023.8.16 —, com evidente divisão de tarefas na execução da subtração e na garantia da fuga. Então, tudo bem ponderado, ausentes causas excludentes da antijuridicidade e dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta do réu se amolda ao tipo penal do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Osmael José Merchiori na sanção do artigo 155 §4º inciso IV, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 175.1), não encontra-se sentença condenatória apta a valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixou de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, são efeitos da condenação, “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Na hipótese, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação dos prejuízos suportados pela vítima quando do oferecimento da denúncia, observando-se, assim, a exigência do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A vítima relatou em juízo que, após a subtração do automóvel, o veículo deixou de funcionar em razão do sistema antifurto instalado. Em sequência, o corréu perdeu o controle da direção e colidiu contra um canteiro, circunstância que ocasionou danos às rodas, ao para-choque e a outros componentes do automóvel. Embora não tenha conseguido precisar o valor exato do prejuízo em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos, afirmou recordar-se de dispêndio aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) para a realização dos reparos necessários (mov. 177.2). Assim, considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público e os elementos probatórios produzidos, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA SUBTRAÇÃO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO (PORCO). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PLEITO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE É AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA INFORMANTE FIRMES, SEGUROS E HARMÔNICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. OFENDIDO QUE RECONHECEU OS ACUSADOS COMO SENDO OS AUTORES DO DELITO COM SEGURANÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALORAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVAS DOS RÉUS ISOLADAS E ÁLIBIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DO RÉU EDILSON PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO ACOLHIDA COM READEQUAÇÃO DA PENA E EXTENSÃO DESSE EFEITO AO CORRÉU JANDIR. ART. 580 DO CPP. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 387, INC. IV DO CPP. REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA E REITERADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 450,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O AUTO DE AVALIAÇÃO E SUFICIENTE PARA REPARAR OS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001661-96.2018.8.16.0087, Guaraniaçu, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 12/02/2023, grifei) CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. II, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO ­ PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA - PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE CONFISSÃO DA RÉ – EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REDUÇÃO EM VALOR INDICADO PELA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE - AUTO DE AVALIAÇÃO QUE POSSIBILITOU A INSURGÊNCIA DA DEFESA DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CORRETAMENTE FIXADO - VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0016003-90.2019.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 28.11.2022, gizei) Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo à Dra. Josiane Limoni Da Cruz, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$800,00 (oitocentos reais), conforme item 1.12 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa. - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo. - Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento. - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu OSMAEL JOSE MERCHIORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE LIMONI DA CRUZ

OAB: 95097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007722-83.2023.8.16.0026 Processo: 0007722-83.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA JOANIN STROPARO, 01 - VILA BANCÁRIA - CAMPO LARGO/PR Réu(s): OSMAEL JOSE MERCHIORI (RG: 124979650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.858.079-07) AVENIDA BRASIL, 185 CASA - Jardim Rivabem - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-310 - Telefone(s): (41) 99537-0154 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Osmael José Merchiori pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (mov. 36.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 47.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 70.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Na audiência de instrução foram inquiridas uma testemunha e um informante arrolados pela acusação, e o interrogatório do réu (mov. 177.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (mov. 181.1). A defesa do réu, em alegações finais apresentadas por memoriais, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos V e VIII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação da conduta, o afastamento da qualificadora, a fixação da pena base no mínimo legal, e a concessão de regime inicial aberto (mov. 185.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 36.1): “No dia 05 de agosto de 2023, por volta das 03h38min, na Rua Caetano Munhoz da Rocha, n° 1967, bairro Ouro Verde, em Campo Largo/PR, o denunciado OSMAEL JOSÉ MERCHIORI, agindo voluntariamente, em comunhão de esforços com Eduardo Barboza Silva, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si, coisa alheia móvel de propriedade da vítima Lorena da Conceição Rodrigues, consistente em uma bolsa e um veículo GM/Corsa Sedan, ano 2003, de cor cinza, placas AKU5C21/PR, chassi 9BGXF19X03C183275 (cf. termo de avaliação indireta mov. 1.18). Conforme consta nos autos, a vítima estava em uma casa noturna quando teve sua bolsa furtada pelo denunciado e Eduardo. Tendo em vista que o veículo tem antifurto, o carro parou e Eduardo se evadiu pelo matagal sendo auxiliado pelo denunciado Osmael a fugir. Neste momento, os seguranças detiveram os indivíduos até a equipe policial chegar.” (sic) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); auto de avaliação direta (mov. 1.15); auto de entrega (mov. 1.13); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.6 a 1.10 e 178.2 e 178.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima, Lorena da Conceição Rodrigues, ouvida na qualidade de informante, narrou em juízo que: teve sua bolsa e seu carro furtados; não presenciou o momento exato da subtração porque se dispersou durante uma briga no local, que era um bar escuro e movimentado, mas assistiu à ação posteriormente pelas câmeras de segurança do estabelecimento; pelas imagens, viu o réu e outro agente pegando sua bolsa de cima da mesa, pegando a chave do carro e indo ao estacionamento; o segundo sujeito foi quem saiu dirigindo o seu veículo, mas não obteve sucesso na fuga porque o carro possuía sistema antifurto; ao perceber que não conseguiria levar o automóvel, o indivíduo colidiu o carro contra um canteiro central, estourando o pneu, entortando a roda e quebrando o para-choque, o que lhe gerou um prejuízo de quase R$ 1.000,00; em seguida, esse segundo sujeito fugiu a pé para o mato, onde o réu já o aguardava na beira da estrada para lhe dar fuga; a bolsa com os documentos foi recuperada depois que os envolvidos foram levados até o local para mostrar onde a haviam descartado; só viu a participação de Osmael pelas câmeras de segurança e que não o viu entrar ou dirigir o seu veículo (mov. 177.2). Perante a autoridade policial, Lorena da Conceição Rodrigues relatou que: estava em uma casa noturna e deixou sua bolsa sobre a mesa; ao perceber o sumiço da bolsa, que continha seus documentos, uma bombinha de asma, maquiagens e a chave do seu carro, dirigiu-se imediatamente ao veículo; ao chegar, notou que a porta do automóvel estava aberta (embora o tivesse deixado trancado e com alarme) e, ao abrir, o alarme disparou; retornou para falar com as pessoas presentes e foi informada de que sua bolsa havia sido encontrada; ao pegá-la, constatou que estava totalmente vazia; ouviu o barulho do seu carro — um Corsa Sedan, ano 2003 — dando partida e sendo levado; o autor do furto tentou fugir com o veículo, chegando a trafegar pela contramão, mas, como o carro possui um sistema de segurança de bloqueio ("corta-giro"), ele parou de funcionar; o suspeito então abandonou o automóvel e fugiu para uma área de mata, sendo posteriormente localizado pela equipe tática policial com o apoio da guarda municipal; apenas a bolsa vazia foi recuperada; as chaves, os documentos e os demais objetos que estavam em seu interior não foram reavidos (mov. 1.12). Felipe Brayan de Paula, ouvido na qualidade de testemunha, contou que: trabalhava como supervisor tático em uma empresa de segurança e foi acionado para atender a ocorrência; localizou e abordou os suspeitos no pátio da empresa de forma pacífica, sem qualquer resistência ou tentativa de fuga por parte deles, que aguardaram sentados até a chegada da Guarda Municipal; o réu Osmael não estava dentro do carro furtado (Corsa) no momento da abordagem; em vez disso, ambos os suspeitos foram abordados enquanto estavam dentro de outro veículo, uma Saveiro, embora ele não soubesse precisar de quem era a propriedade deste automóvel; pelo que soube do caso, os suspeitos agiram em conjunto, indicando que o condutor da Saveiro estava prestando apoio ao indivíduo que realizou o furto (mov. 177.3). O Guarda Municipal, Jean Michel Heler, ouvido somente na fase policial, declarou que: a equipe foi acionada para dar apoio a uma ocorrência em que seguranças privados haviam detido dois indivíduos suspeitos de furto; ao chegar no local, foi informado de que um dos suspeitos, Eduardo, havia furtado a bolsa de uma mulher dentro de uma casa noturna; com a chave que estava na bolsa, ele localizou e levou o veículo da vítima que estava no estacionamento, abandonando-o logo em seguida porque o combustível foi cortado; Eduardo tentou fugir e se esconder na mata, mas foi detido pelos seguranças quando tentava entrar em um veículo Saveiro, conduzido por seu Osmael, que estava no local para resgatá-lo e tinha ciência do crime; a identificação dos suspeitos foi possível porque os seguranças e a vítima analisaram as imagens das câmeras de segurança da casa noturna para verificar as características das vestimentas dos autores; a vítima e o namorado compareceram ao local e confirmaram o furto dos bens; Eduardo confessou a autoria do crime no momento da abordagem, embora posteriormente tenha dito que bebeu demais, que não se lembrava do ocorrido e que não sabia como surgiram algumas escoriações que apresentava no rosto; Eduardo estava bastante agitado, agressivo e sob aparente efeito de álcool ou entorpecentes (mov. 1.7). No mesmo sentido, o Guarda Municipal, Felipe Brayan de Paula, perante a autoridade policial, contou que: após a aquipe ser informada sobre o furto ocorrido em um evento na empresa Vital, analisaram as imagens das câmeras de monitoramento local; nas filmagens, constatou-se que os dois suspeitos chegaram juntos em uma caminhonete Saveiro branca por volta das 11h12; após uma confusão envolvendo o furto de uma bolsa, na qual subtraíram a chave do carro da vítima (um Corsa), a dupla saiu e retornou mais tarde; na segunda ocasião, o suspeito que vestia vermelho desceu da Saveiro, escondeu-se atrás de uma palmeira e furtou o Corsa, enquanto o outro sujeito o acompanhou logo atrás conduzindo a Saveiro; pouco depois, o Corsa parou a cerca de 300 ou 400 metros do local devido a um dispositivo antifurto que cortou o combustível; o condutor perdeu o controle, atravessou o canteiro, furou o pneu do carro e fugiu a pé para um matagal, prevendo que o motorista da Saveiro retornaria para o resgatar; ao avistar a Saveiro encostando na pista e o suspeito saindo do mato para entrar no veículo, realizou-se a abordagem policial (mov. 1.10). Ao ser interrogado em juízo, o réu negou a pratica dos fatos, ao afirmar que: apenas deu uma carona para Eduardo ir até a festa em seu carro; é frequentador assíduo do local, onde nunca teve problemas; durante o evento, os seguranças tentaram retirar Eduardo do local sob a alegação de que ele estaria mexendo em uma bolsa; interveio para apaziguar a situação, defendendo Eduardo por acreditar que ele não seria capaz de tal ato, já que o conhecia apenas de vista e havia saído com ele uma única vez; após o incidente, foi embora sozinho em seu próprio veículo; quando estava chegando perto de sua residência, Eduardo ligou solicitando que retornasse para buscá-lo, pois estava a pé nas proximidades do viaduto da BR-277; ao chegar de carro no acostamento para buscá-lo, foi abordado e detido junto com Eduardo; Eduardo inicialmente confessou à Guarda Municipal que agiu sozinho e que teve a ideia de furtar o veículo; no entanto, ao chegarem à delegacia, Eduardo mudou seu depoimento para tentar dividir a culpa, alegando falsamente que Osmael sabia que o furto ocorreria; nunca soube de intenção alguma de furto, que possui veículo próprio e que sempre trabalhou honestamente, inclusive transportando cargas de alto valor como caminhoneiro (mov. 177.4). Perante a autoridade policial, o denunciado negou qualquer envolvimento ou conhecimento prévio sobre o furto da bolsa e do veículo; declarou que estava na festa com Eduardo, o qual lhe disse que o carro pertencia a uma de suas amigas; deixou Eduardo na saída do local e seguiu em direção à sua casa, mas retornou após Eduardo telefonar pedindo para ser buscado perto de um viaduto; ao chegar para fazer o resgate, estacionou seu veículo (uma Saveiro) no acostamento e ligou o pisca-alerta, argumentando que não teria tomado essa atitude se estivesse participando de uma ação criminosa combinada; ao ligar para Eduardo para localizá-lo, foi abordado por terceiros e detido, sem compreender o que estava acontecendo (mov. 1.20). Na fase policial, o corréu Eduardo Barboza Silva, cujo feito foi desmembrado e tramita sob o n. 0008367-11.2023.8.16, declarou que: estava embriagado no momento e não tinha consciência de suas ações; enquanto estava em uma casa noturna, seu amigo Osmael apontou uma bolsa que estava sobre uma mesa; Eduardo pegou a bolsa, levou-a para fora e retirou dela a chave do carro, uma identidade e um aparelho de asma; jogou a identidade fora e guardou a chave e o aparelho no bolso; ao acionar o controle, localizou o veículo pelo alarme e entrou nele; lembrar-se apenas do momento em que tentou sair com o carro; na sequência, o pneu do carro estourou após o veículo trafegar na contramão, mas alegou não se lembrar se era ele ou Osmael quem estava dirigindo; após o pneu estourar, eles abandonaram o carro e fugiram pelo mato, momento em que ele caiu e machucou o olho devido ao seu estado de embriaguez; Osmael apenas comentou sobre a existência da bolsa, mas que não soube dizer de quem foi a ideia de praticar o furto, reiterando que agiu de forma errada por estar alcoolizado (mov. 1.17). Pois bem. Da análise do depoimento colhido em audiência, extrai-se que a vítima, por meio das imagens de segurança do estabelecimento, visualizou o acusado Osmael e o corréu Eduardo Barboza Silva no momento em que subtraíram sua bolsa de cima da mesa, na qual havia a chave de seu automóvel, e que, na sequência, ambos se dirigiram ao estacionamento. Conquanto tenha relatado que apenas o corréu Eduardo assumiu a condução do veículo, relatou que, após este perder o controle do automóvel — que parou em razão do dispositivo antifurto — e empreender fuga a pé pela mata, o acusado Osmael já o aguardava à beira da estrada para lhe assegurar a evasão (mov. 177.2). O relato da vítima encontra respaldo no depoimento da testemunha Felipe Brayan de Paula, supervisor tático da empresa de segurança, segundo o qual os suspeitos atuaram em conjunto, incumbido o condutor da Saveiro, ora acusado Osmael, de prestar apoio ao autor da subtração, ora corréu Eduardo (mov. 177.3). Nessa toada, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como no caso dos autos: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado em 15/06/2026, frisei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) Destarte, da detida análise das provas produzidas, percebe-se, a toda evidência, que os depoimentos da vítima e da testemunha apontam, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que o acusado Osmael José Merchiori e o corréu Eduardo Barboza Silva, em unidade de desígnios, subtraíram a bolsa da vítima de cima da mesa, dela retiraram a chave do automóvel, os documentos e demais pertences, na sequência empregada para a subtração do veículo GM/Corsa Sedan. Evidente, portanto, que o delito foi consumado, na medida em que os objetos furtados saíram da esfera de disponibilidade da vítima. Calha frisar que trata-se de delito material, cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal. Nesse norte, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento pela aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, de modo que se considera consumado o delito de furto quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1642891/MA, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020, grifei) De mais a mais, a dinâmica revela clara distribuição de papeis: enquanto o corréu executava a subtração do veículo, o acusado permanecia à espreita, com a Saveiro, a fim de garantir a retirada de ambos do local. A conduta do acusado não se mostra episódica ou casual, mas ajustada ao plano comum e essencial ao êxito da empreitada, sobretudo na etapa da fuga. A atuação daquele que conduz o veículo destinado a assegurar a fuga do comparsa integra a execução do delito e caracteriza o concurso de pessoas, porquanto confere cobertura ao executor e viabiliza a evasão. Nesse exato sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. [...] 1. Se as instâncias ordinárias, mediante o exame do contexto probatório dos autos, reconheceram que o réu agiu em comparsaria com um terceiro agente, que empreendeu fuga após a abordagem policial, para infirmar tal conclusão revolver os elementos de convicção amealhados nos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime" (AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020). [...] (AgRg no HC 651.529/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, grifei) Assim, a alegação de que o acusado apenas prestara carona e retornara ao local por acaso, a atender ligação do corréu, além de mostra-se isolada no acervo probatório e contrária aos relatos da vítima, não se concilia com a circunstância objetivamente demonstrada, de que o acusado se posicionou exatamente no ponto de saída da mata utilizado pelo corréu, no instante em que este dela emergia, o que evidencia prévio ajuste, e não mera coincidência. Evidente, portanto, a presença da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado atuou em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o corréu Eduardo Barboza Silva — cujo feito, desmembrado, tramita sob o n. 0008367-11.2023.8.16 —, com evidente divisão de tarefas na execução da subtração e na garantia da fuga. Então, tudo bem ponderado, ausentes causas excludentes da antijuridicidade e dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta do réu se amolda ao tipo penal do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Osmael José Merchiori na sanção do artigo 155 §4º inciso IV, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 175.1), não encontra-se sentença condenatória apta a valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixou de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, são efeitos da condenação, “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Na hipótese, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação dos prejuízos suportados pela vítima quando do oferecimento da denúncia, observando-se, assim, a exigência do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A vítima relatou em juízo que, após a subtração do automóvel, o veículo deixou de funcionar em razão do sistema antifurto instalado. Em sequência, o corréu perdeu o controle da direção e colidiu contra um canteiro, circunstância que ocasionou danos às rodas, ao para-choque e a outros componentes do automóvel. Embora não tenha conseguido precisar o valor exato do prejuízo em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos, afirmou recordar-se de dispêndio aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) para a realização dos reparos necessários (mov. 177.2). Assim, considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público e os elementos probatórios produzidos, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA SUBTRAÇÃO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO (PORCO). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PLEITO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE É AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA INFORMANTE FIRMES, SEGUROS E HARMÔNICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. OFENDIDO QUE RECONHECEU OS ACUSADOS COMO SENDO OS AUTORES DO DELITO COM SEGURANÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALORAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVAS DOS RÉUS ISOLADAS E ÁLIBIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DO RÉU EDILSON PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO ACOLHIDA COM READEQUAÇÃO DA PENA E EXTENSÃO DESSE EFEITO AO CORRÉU JANDIR. ART. 580 DO CPP. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 387, INC. IV DO CPP. REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA E REITERADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 450,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O AUTO DE AVALIAÇÃO E SUFICIENTE PARA REPARAR OS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001661-96.2018.8.16.0087, Guaraniaçu, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 12/02/2023, grifei) CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. II, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO ­ PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA - PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE CONFISSÃO DA RÉ – EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REDUÇÃO EM VALOR INDICADO PELA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE - AUTO DE AVALIAÇÃO QUE POSSIBILITOU A INSURGÊNCIA DA DEFESA DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CORRETAMENTE FIXADO - VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0016003-90.2019.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 28.11.2022, gizei) Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo à Dra. Josiane Limoni Da Cruz, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$800,00 (oitocentos reais), conforme item 1.12 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Provimentos Finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa. - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo. - Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento. - Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. - Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito