Detalhe do processo

0007720-86.2023.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007720-86.2023.8.16.0035 Processo: 0007720-86.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$89.000,00 Autor(s): luiz carlos da silva Réu(s): ORAL KLIIN IMPLANTES SJP LTDA ORAL UNIC FRANQUIA LTDA RAFAEL MOTONI 1. A prova pericial foi deferida em mov. 119.1, com o registro de que o pagamento deveria ser promovido pelo autor e os réus Oral Unic Odontologia e Rafael Moroni. ORAL UNIC ODONTOLOGIA LTDA e RAFAEL MORONI formularam quesitos (mov. 124.1), assim como o autor (mov. 125.1) e ORAL UNIC FRANQUIA LTDA (mov. 128.1). A verba pericial foi fixada (mov. 153.1) e determinou-se a intimação das partes para recolhimento do numerário (mov. 189.1). ORAL UNIC ODONTOLOGIA LTDA requereu a concessão da gratuidade (mov. 195), determinou-se a juntada de documentos (mov. 201.1) com posterior cumprimento à sequência 209 e indeferimento do pedido em mov. 211.1. O pagamento parcial dos honorários foi certificado em mov. 220.1, voltando-me os autos conclusos. É o relato do necessário para o momento processual. Decido. 2. Consoante se extrai da simples análise processual, o processo está há tempo sem avanço em razão da inércia de duas das partes, o que não se admite, eis que o processo possui – ou deveria possuir - caráter prospectivo, ou seja, deve ser uma marcha para frente (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024), sendo descabida a sua paralização, inclusive por consectário do art. 4º do CPC. Nesse viés, pondero que o processo em si nada mais é do que um complexo de atos sequencias que visam, em última análise, pôr fim à controvérsia, de modo que as partes possuem, além de direito processuais, a exemplo da produção de prova, ônus, como o pagamento da verba pericial respectiva. Logo, se a parte não cumprir o ônus exigido, deve ser penalizada. Sobre o tema, é o que leciona Renato Montans de Sá: Contudo, o ônus é uma permissibilidade de conduta da parte que, se não observada, gerará prejuízos na própria esfera jurídica de quem se omitiu. Dessa feita, podendo a parte assumir seus próprios riscos e não causando prejuízos à parte adversa, o Estado apenas pode apenar a conduta da parte com a consequên­cia prevista no ordenamento. Veja-se, nesse sentido, que a inércia das partes inadimplentes ofende o direito processual do autor à produção de prova, visto que já promoveu o pagamento que lhe competia. De mais a mais, não há como compelir o(a) perito(a) a realizar o trabalho sem a remuneração respectiva. Dito isso, entendo justo desconsiderar os quesitos formulados por Oral Klin Implantes e Rafael Motoni. Isso porque o juízo já deu oportunidade para que a parte pudesse exercer o seu direito à produção de prova, mas ela ficou inerte, ou seja, não promoveu o pagamento do valor necessário - tampouco justificou a inércia. Logo, não devem as demais partes ser prejudicadas por força da desídia de Oral Klin Implantes e Rafael Motoni. Em outras palavras é dizer que, muito embora a parte tivesse o direito de formular quesitos, teria o ônus de pagar por seus respectivos esclarecimentos, o que não fez e, portanto, resta prejudicada a realização de prova pericial em seu favor. Em tempo, necessário registrar que não há cerceamento de defesa porque, sobre o laudo pericial acerca dos quesitos formulados pelos demais, terão Oral Klin Implantes e Rafael Motoni oportunidade para se manifestar, de modo a exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. O que não ocorrerá – por força de sua própria inércia – é a resposta dos quesitos formulados porque não cumpriu para com o ônus respectivo. Por fim, reputo necessário repisar que, insistir no pagamento da verba pericial por Oral Klin Implantes e Rafael Motoni postergaria, ainda mais, a resolução da lide, sendo descabido beneficiar as partes mencionadas por sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), em prejuízo daquele que regularmente promoveu o pagamento. 3. Superado isso, intime-se a perita para que informe se há interesse na realização do trabalho, sendo que os honorários serão devidos no importe equivalente ao valor já depositado a esse título, o que deverá ser certificado pela Serventia previamente à intimação da expert. Reitero: os quesitos formulados por Oral Klin Implantes e Rafael Motoni deverão ser desconsiderados – o que justifica a realização do trabalho por valor inferior, ou seja, sem pagamento pelas partes mencionadas. Em caso de interesse pela profissional, fica desde logo autorizada a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. Se ausente interesse pela expert, voltem-me os autos conclusos para substituição. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS DA SILVA

Réu ORAL KLIIN IMPLANTES SJP LTDA

Réu ORAL UNIC FRANQUIA LTDA

Réu RAFAEL MOTONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MAURILIO DA SILVA NETO

OAB: 115114/PR

CELSO FERNANDO GUTMANN

OAB: 21713/PR

CRISTIANO DA SILVA

OAB: 60125/PR

ANDRIESA DEMBRINSKI

OAB: 61472/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007720-86.2023.8.16.0035 Processo: 0007720-86.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$89.000,00 Autor(s): luiz carlos da silva Réu(s): ORAL KLIIN IMPLANTES SJP LTDA ORAL UNIC FRANQUIA LTDA RAFAEL MOTONI 1. A prova pericial foi deferida em mov. 119.1, com o registro de que o pagamento deveria ser promovido pelo autor e os réus Oral Unic Odontologia e Rafael Moroni. ORAL UNIC ODONTOLOGIA LTDA e RAFAEL MORONI formularam quesitos (mov. 124.1), assim como o autor (mov. 125.1) e ORAL UNIC FRANQUIA LTDA (mov. 128.1). A verba pericial foi fixada (mov. 153.1) e determinou-se a intimação das partes para recolhimento do numerário (mov. 189.1). ORAL UNIC ODONTOLOGIA LTDA requereu a concessão da gratuidade (mov. 195), determinou-se a juntada de documentos (mov. 201.1) com posterior cumprimento à sequência 209 e indeferimento do pedido em mov. 211.1. O pagamento parcial dos honorários foi certificado em mov. 220.1, voltando-me os autos conclusos. É o relato do necessário para o momento processual. Decido. 2. Consoante se extrai da simples análise processual, o processo está há tempo sem avanço em razão da inércia de duas das partes, o que não se admite, eis que o processo possui – ou deveria possuir - caráter prospectivo, ou seja, deve ser uma marcha para frente (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024), sendo descabida a sua paralização, inclusive por consectário do art. 4º do CPC. Nesse viés, pondero que o processo em si nada mais é do que um complexo de atos sequencias que visam, em última análise, pôr fim à controvérsia, de modo que as partes possuem, além de direito processuais, a exemplo da produção de prova, ônus, como o pagamento da verba pericial respectiva. Logo, se a parte não cumprir o ônus exigido, deve ser penalizada. Sobre o tema, é o que leciona Renato Montans de Sá: Contudo, o ônus é uma permissibilidade de conduta da parte que, se não observada, gerará prejuízos na própria esfera jurídica de quem se omitiu. Dessa feita, podendo a parte assumir seus próprios riscos e não causando prejuízos à parte adversa, o Estado apenas pode apenar a conduta da parte com a consequên­cia prevista no ordenamento. Veja-se, nesse sentido, que a inércia das partes inadimplentes ofende o direito processual do autor à produção de prova, visto que já promoveu o pagamento que lhe competia. De mais a mais, não há como compelir o(a) perito(a) a realizar o trabalho sem a remuneração respectiva. Dito isso, entendo justo desconsiderar os quesitos formulados por Oral Klin Implantes e Rafael Motoni. Isso porque o juízo já deu oportunidade para que a parte pudesse exercer o seu direito à produção de prova, mas ela ficou inerte, ou seja, não promoveu o pagamento do valor necessário - tampouco justificou a inércia. Logo, não devem as demais partes ser prejudicadas por força da desídia de Oral Klin Implantes e Rafael Motoni. Em outras palavras é dizer que, muito embora a parte tivesse o direito de formular quesitos, teria o ônus de pagar por seus respectivos esclarecimentos, o que não fez e, portanto, resta prejudicada a realização de prova pericial em seu favor. Em tempo, necessário registrar que não há cerceamento de defesa porque, sobre o laudo pericial acerca dos quesitos formulados pelos demais, terão Oral Klin Implantes e Rafael Motoni oportunidade para se manifestar, de modo a exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. O que não ocorrerá – por força de sua própria inércia – é a resposta dos quesitos formulados porque não cumpriu para com o ônus respectivo. Por fim, reputo necessário repisar que, insistir no pagamento da verba pericial por Oral Klin Implantes e Rafael Motoni postergaria, ainda mais, a resolução da lide, sendo descabido beneficiar as partes mencionadas por sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), em prejuízo daquele que regularmente promoveu o pagamento. 3. Superado isso, intime-se a perita para que informe se há interesse na realização do trabalho, sendo que os honorários serão devidos no importe equivalente ao valor já depositado a esse título, o que deverá ser certificado pela Serventia previamente à intimação da expert. Reitero: os quesitos formulados por Oral Klin Implantes e Rafael Motoni deverão ser desconsiderados – o que justifica a realização do trabalho por valor inferior, ou seja, sem pagamento pelas partes mencionadas. Em caso de interesse pela profissional, fica desde logo autorizada a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. Se ausente interesse pela expert, voltem-me os autos conclusos para substituição. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito