0007720-27.2022.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0007720-27.2022.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 099.677.074-70 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, naturalidade não informada, nascido aos 15/08/1990, filho de Marili Lima Pereira dos Santos e João Barnabé dos Santos, CPF nº 099.677.074-70, atualmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 129,§ 13 e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 9544713841) que, no dia 06 de fevereiro de 2022, por volta das 04h00min, na Rua José Clara, nº 109, bairro Centro, no Município de Serra do Salitre/MG, Fabiano Pereira dos Santos, iniciou uma discussão com sua ex-namorada Débora Cândido Martins por motivos de ciúmes, ocasião em que agrediu fisicamente a ofendida com tapas no rosto e enforcamento, causando as lesões corporais descrita no laudo acostado aos autos, bem como a ameaçou de morte, dizendo que na próxima vez irá matá-la. A denúncia foi recebida por este Juízo em 11 de julho de 2022, conforme decisão de 9545816021. O réu foi pessoalmente citado (ID 9640081018). A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (ID 9650388036), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 06 de dezembro de 2024 (Termo de Audiência de ID. 10358619953). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva da vítima Débora Cândido Martins e da testemunha Alessandro Henrique Moreira, arrolados pela acusação em comum com a defesa, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da testemunha Carlos André de Jesus. Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizou em 31 de março de 2026 (Termo de Audiência de ID. 10682545632). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva das testemunhas Carlos André de Jesus e Tiago dos Santos, tendo a defesa insistido na oitiva da testemunha José Givanildo dos Santos. Dessa forma, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizou em 07 de maio de 2026 (Termo de Audiência de ID.10629216397). Na oportunidade, a defesa desistiu oitiva da testemunha José Givanildo dos Santos. Ao final, o réu Fabiano Pereira dos Santos foi interrogado, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais escritas (ID. 10691432299), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID.10692882492), requereu a absolvição do acusado Fabiano Pereira dos Santos das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito. O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece procedência. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006) e do crime de ameça (artigo 147, caput, do Código Penal) restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos. A materialidade delitiva encontra-se positivada por meio do Boletim de Ocorrência (ID.9544713842, fls 12/17), pelo relatório médico (ID 9544713842, fls 19/20), pelo laudo pericial indireto (ID.9544713842, fls 31/32) e pelo relatório policial (ID. 9544713842, fls 34/36) que registram de forma clara e circunstanciada, a ocorrência do delito. A autoria de igual modo, é inconteste. Corroborando o registro escrito, os depoimentos prestados pela vítima em sede policial e judicial, e pelos policiais militares que participaram da ocorrência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e uníssonos, ao descrever a dinâmica dos fatos. A vítima, Débora Cândido Martins, declarou que é ex-namorada do acusado e que, na data dos fatos, estava em sua companhia quando se iniciou uma discussão motivada por ciúmes de ambas as partes. Relatou que a discussão se acalorou e que o acusado, de forma agressiva, desferiu tapas em seu rosto e apertou seu pescoço com força, enforcando-a. Acrescentou que as escoriações e os hematomas constatados decorreram dessas agressões e que tentou se defender, arranhando os braços do réu. Informou, ainda, que o réu a ameaçou de morte, afirmando que, na próxima vez, iria matá-la. Por fim, declarou que Fabiano já a havia agredido em outras ocasiões. Os policiais militares Alessandro Henrique Moreira e Carlos André de Jesus, ouvidos em juízo, afirmaram que não se recordam dos fatos devido ao lapso temporal. Entretanto, confirmaram a sua participação na ocorrência e ratificaram o inteiro teor do REDS. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e desprovidos de qualquer indício de interesse em incriminar falsamente o réu. No interrogatório judicial, o acusado Fabiano Pereira dos Santos negou ter agredido e ameaçado Débora. A versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e desamparada do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar a consistência e a credibilidade das declarações prestadas pela vítima, as quais se revelam firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Embora os policiais militares tenham informado não se recordar dos fatos em razão do lapso temporal transcorrido, confirmaram a lavratura do REDS e ratificaram o conteúdo do registro oficial da ocorrência, no qual consta que a vítima apresentava lesões aparentes compatíveis com a narrativa por ela apresentada. Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Tiago dos Santos, não presenciou os fatos objeto da denúncia, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da conduta do acusado, sem trazer qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada pela vítima ou de contribuir para o esclarecimento da dinâmica delitiva. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando amparada por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos, composto pelo boletim de ocorrência, relatório médico, laudo pericial indireto, relatório policial e, principalmente, pelos relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima, corroborados pelos demais elementos de prova, demonstra de forma segura que o acusado foi o autor das agressões e das ameaças descritas na denúncia, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do exposto, comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. II.2- Do concurso material (Artigo 69 do Código Penal). Verifica-se, pelos elementos colhidos nos autos, que o réu praticou, de forma autônoma e independente, as condutas tipificadas no art. 129, § 13, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Os delitos foram praticados com desígnios autônomos e não guardam relação de dependência entre si. Com efeito, no dia 06 de fevereiro de 2022, por volta das 04h00min, durante uma discussão motivada por ciúmes, o acusado passou a agredir fisicamente sua ex-namorada, Débora Cândido Martins, desferindo-lhe tapas no rosto e apertando seu pescoço, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial acostado aos autos. Na mesma oportunidade, em contexto fático distinto, o denunciado ameaçou a vítima de morte, afirmando que, "na próxima vez", iria matá-la. Embora praticados na mesma ocasião, os delitos decorreram de ações distintas e atingiram bens jurídicos diversos, inexistindo unidade de desígnios apta a autorizar o reconhecimento do concurso formal. Assim, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu FABIANO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13º e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, no contexto da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III. 1.Do crime de Lesão Corporal contra a mulher (Artigo 129, §13º, do Código Penal. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da certidão de antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. III.2. Do Crime de Ameaça (Artigo 147, caput, do Código Penal). Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da certidão de antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção. III.3. Das Disposições comuns. Reconhecida a prática de mais de um crime em concurso material (art. 69 do Código Penal), procedo à soma das reprimendas e torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de dentenção. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a benesse no caso concreto, tendo em vista que os delitos foram praticados com violência à pessoa, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Lado outro, CONCEDO ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: (i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; (ii) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. No primeiro ano do período de prova, deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos arts. 46 e 78, §1º, do Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, que disciplinará a forma de cumprimento, de modo a não prejudicar eventual atividade laborativa. Advirto o sentenciado que o descumprimento de qualquer das condições impostas, ou a superveniência de nova condenação, poderá ensejar a revogação do benefício e o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 81 do Código Penal). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e ausentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo causado à coletividade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CARVALHO SILVA
OAB: 83941/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0007720-27.2022.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 099.677.074-70 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, naturalidade não informada, nascido aos 15/08/1990, filho de Marili Lima Pereira dos Santos e João Barnabé dos Santos, CPF nº 099.677.074-70, atualmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 129,§ 13 e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 9544713841) que, no dia 06 de fevereiro de 2022, por volta das 04h00min, na Rua José Clara, nº 109, bairro Centro, no Município de Serra do Salitre/MG, Fabiano Pereira dos Santos, iniciou uma discussão com sua ex-namorada Débora Cândido Martins por motivos de ciúmes, ocasião em que agrediu fisicamente a ofendida com tapas no rosto e enforcamento, causando as lesões corporais descrita no laudo acostado aos autos, bem como a ameaçou de morte, dizendo que na próxima vez irá matá-la. A denúncia foi recebida por este Juízo em 11 de julho de 2022, conforme decisão de 9545816021. O réu foi pessoalmente citado (ID 9640081018). A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (ID 9650388036), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 06 de dezembro de 2024 (Termo de Audiência de ID. 10358619953). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva da vítima Débora Cândido Martins e da testemunha Alessandro Henrique Moreira, arrolados pela acusação em comum com a defesa, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da testemunha Carlos André de Jesus. Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizou em 31 de março de 2026 (Termo de Audiência de ID. 10682545632). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva das testemunhas Carlos André de Jesus e Tiago dos Santos, tendo a defesa insistido na oitiva da testemunha José Givanildo dos Santos. Dessa forma, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizou em 07 de maio de 2026 (Termo de Audiência de ID.10629216397). Na oportunidade, a defesa desistiu oitiva da testemunha José Givanildo dos Santos. Ao final, o réu Fabiano Pereira dos Santos foi interrogado, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais escritas (ID. 10691432299), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID.10692882492), requereu a absolvição do acusado Fabiano Pereira dos Santos das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito. O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece procedência. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006) e do crime de ameça (artigo 147, caput, do Código Penal) restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos. A materialidade delitiva encontra-se positivada por meio do Boletim de Ocorrência (ID.9544713842, fls 12/17), pelo relatório médico (ID 9544713842, fls 19/20), pelo laudo pericial indireto (ID.9544713842, fls 31/32) e pelo relatório policial (ID. 9544713842, fls 34/36) que registram de forma clara e circunstanciada, a ocorrência do delito. A autoria de igual modo, é inconteste. Corroborando o registro escrito, os depoimentos prestados pela vítima em sede policial e judicial, e pelos policiais militares que participaram da ocorrência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e uníssonos, ao descrever a dinâmica dos fatos. A vítima, Débora Cândido Martins, declarou que é ex-namorada do acusado e que, na data dos fatos, estava em sua companhia quando se iniciou uma discussão motivada por ciúmes de ambas as partes. Relatou que a discussão se acalorou e que o acusado, de forma agressiva, desferiu tapas em seu rosto e apertou seu pescoço com força, enforcando-a. Acrescentou que as escoriações e os hematomas constatados decorreram dessas agressões e que tentou se defender, arranhando os braços do réu. Informou, ainda, que o réu a ameaçou de morte, afirmando que, na próxima vez, iria matá-la. Por fim, declarou que Fabiano já a havia agredido em outras ocasiões. Os policiais militares Alessandro Henrique Moreira e Carlos André de Jesus, ouvidos em juízo, afirmaram que não se recordam dos fatos devido ao lapso temporal. Entretanto, confirmaram a sua participação na ocorrência e ratificaram o inteiro teor do REDS. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e desprovidos de qualquer indício de interesse em incriminar falsamente o réu. No interrogatório judicial, o acusado Fabiano Pereira dos Santos negou ter agredido e ameaçado Débora. A versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e desamparada do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar a consistência e a credibilidade das declarações prestadas pela vítima, as quais se revelam firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Embora os policiais militares tenham informado não se recordar dos fatos em razão do lapso temporal transcorrido, confirmaram a lavratura do REDS e ratificaram o conteúdo do registro oficial da ocorrência, no qual consta que a vítima apresentava lesões aparentes compatíveis com a narrativa por ela apresentada. Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Tiago dos Santos, não presenciou os fatos objeto da denúncia, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da conduta do acusado, sem trazer qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada pela vítima ou de contribuir para o esclarecimento da dinâmica delitiva. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando amparada por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos, composto pelo boletim de ocorrência, relatório médico, laudo pericial indireto, relatório policial e, principalmente, pelos relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima, corroborados pelos demais elementos de prova, demonstra de forma segura que o acusado foi o autor das agressões e das ameaças descritas na denúncia, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do exposto, comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. II.2- Do concurso material (Artigo 69 do Código Penal). Verifica-se, pelos elementos colhidos nos autos, que o réu praticou, de forma autônoma e independente, as condutas tipificadas no art. 129, § 13, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Os delitos foram praticados com desígnios autônomos e não guardam relação de dependência entre si. Com efeito, no dia 06 de fevereiro de 2022, por volta das 04h00min, durante uma discussão motivada por ciúmes, o acusado passou a agredir fisicamente sua ex-namorada, Débora Cândido Martins, desferindo-lhe tapas no rosto e apertando seu pescoço, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial acostado aos autos. Na mesma oportunidade, em contexto fático distinto, o denunciado ameaçou a vítima de morte, afirmando que, "na próxima vez", iria matá-la. Embora praticados na mesma ocasião, os delitos decorreram de ações distintas e atingiram bens jurídicos diversos, inexistindo unidade de desígnios apta a autorizar o reconhecimento do concurso formal. Assim, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu FABIANO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13º e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, no contexto da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III. 1.Do crime de Lesão Corporal contra a mulher (Artigo 129, §13º, do Código Penal. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da certidão de antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. III.2. Do Crime de Ameaça (Artigo 147, caput, do Código Penal). Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da certidão de antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção. III.3. Das Disposições comuns. Reconhecida a prática de mais de um crime em concurso material (art. 69 do Código Penal), procedo à soma das reprimendas e torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de dentenção. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a benesse no caso concreto, tendo em vista que os delitos foram praticados com violência à pessoa, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Lado outro, CONCEDO ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: (i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; (ii) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. No primeiro ano do período de prova, deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos arts. 46 e 78, §1º, do Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, que disciplinará a forma de cumprimento, de modo a não prejudicar eventual atividade laborativa. Advirto o sentenciado que o descumprimento de qualquer das condições impostas, ou a superveniência de nova condenação, poderá ensejar a revogação do benefício e o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 81 do Código Penal). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e ausentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo causado à coletividade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio