Detalhe do processo

0007719-66.2022.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007719-66.2022.8.16.0058 Processo: 0007719-66.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BRUNO DIEGO BATISTA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Bruno Diego Batista em face da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, em razão de acidente ocorrido em via pública. Narra a petição inicial que, em 08 de fevereiro de 2021, por volta das 11h30min, o autor trafegava de motocicleta pela Rua Panambi, em Campo Mourão/PR, quando foi surpreendido por cabo de fiação pendente sobre a via, que se enroscou em seu pescoço, ocasionando sua queda e causando grave lesão, com risco concreto à vida. O acidente foi presenciado por terceiros, que prestaram auxílio até a chegada do SAMU, sendo o autor encaminhado à Santa Casa para atendimento médico. Sustenta que o evento lhe causou intenso sofrimento físico e psicológico, não se tratando de mero aborrecimento, mas resultando em sequelas permanentes, dentre elas lesão profunda no pescoço com cicatriz significativa e deformidade estética visível, além de possíveis danos neurológicos que afetaram sua expressão facial e rotina, com perda de sensibilidade, dores persistentes e dificuldade ao se alimentar. Aduz que a responsabilidade é da requerida, concessionária encarregada da fiscalização e manutenção da rede de cabeamento, a qual teria se omitido ao permitir a existência de fios em situação irregular, expondo usuários da via a risco, ressaltando, ainda, que episódios semelhantes vinham ocorrendo com frequência no município, evidenciando falha na prestação do serviço. Quanto aos danos, afirma ter suportado abalo moral relevante, diante da gravidade do ocorrido e do risco de morte, bem como dano estético consistente em cicatriz extensa e deformidade facial, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ambos no valor de R$ 50.000,00, com possibilidade de cumulação. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da requerida, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.17 e 13.1/10. Recebida a demanda por este Juízo, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. A audiência de conciliação foi dispensada em razão do manifesto desinteresse da parte autora (seq. 15.1). Citada (seq. 28), a ré apresentou contestação sustentando, inicialmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a fim de que passe a figurar a COPEL Distribuição S.A., subsidiária responsável pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, arguindo, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o acidente não decorreu de fiação de energia elétrica, mas de cabos pertencentes a empresas de telecomunicações instaladas nos postes. Alega, ainda em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistir relação de consumo entre as partes, bem como ausência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade, sustentando que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente nas empresas de telecomunicações responsáveis pelos cabos instalados nos postes, o que afastaria o nexo causal. Argumenta que, embora detenha a infraestrutura, é obrigada a compartilhá-la com tais empresas, cabendo a estas a instalação, manutenção e regularidade dos fios, inclusive quanto à prevenção de riscos e correção de irregularidades. Afirma, ademais, que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer interrupção de energia ou atuação da concessionária no local, bem como sustenta a regularidade de seus postes e a realização periódica de manutenção, afastando qualquer omissão. Subsidiariamente, aponta eventual culpa exclusiva da vítima, por suposta falta de atenção na condução do veículo, ou, ainda, culpa concorrente. No tocante aos danos, sustenta a inexistência de dever de indenizar, diante da ausência de nexo causal, impugnando, de todo modo, os valores pleiteados a título de danos morais, por considerá-los excessivos. Quanto ao dano estético, defende sua impossibilidade de cumulação com o dano moral, por entender tratar-se de aspecto deste, e não categoria autônoma. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, ou, subsidiariamente, a minoração dos valores eventualmente arbitrados, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (seq. 30.1). Juntou documentos (seq. 30.2/7). Sobreveio réplica (seq. 36.1). Na decisão de saneamento, o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a matéria se confunde com o mérito, devendo ser analisada oportunamente na sentença. No âmbito probatório, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Quanto à instrução, foram deferidas a realização de prova pericial médica e a juntada de novos documentos, bem como a expedição de ofício ao DPVAT, indeferindo-se, por outro lado, a produção de prova oral (seq. 44.1). Resposta de ofício ao DPVAT à seq. 71.1/2. A parte autora requereu a expedição de ofício ao Município de Campo Mourão, para anexar aos autos cópia da audiência pública realizada em 15/05/2023, entre vereadores e representantes da Copel (seq. 76.1). O pedido foi deferido (seq. 78.1). Resposta de ofício ao Município à seq. 88.1/2. Após, houve a realização da perícia médica deferida em decisão saneadora, com juntada do laudo pericial à seq. 151.1. Na sequência, ambas as partes apresentaram impugnações (seq. 155.1 e 156.1), que acarretaram a complementação do laudo pelo perito (seq. 162.1). A parte ré apresentou novas impugnações (seq. 166.1 e 180.1), sendo prestado os devidos esclarecimentos pelo perito novamente (seq. 176.1 e 187.1). Posteriormente, foi declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito, em razão da modificação da natureza jurídica da Copel de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Diante disso, foi determinada a remessa dos autos para a Vara Cível (seq. 201). Feita a redistribuição dos autos, o despacho de seq. 215.1 determinou que o Sr. Perito esclarecesse o uso de lei já revogada para análise do caso ou, sem sendo o caso, retificasse o laudo pericial e esclarecimentos prestados. Houve nova complementação do laudo pericial (seq. 223.1). Diante da ausência de impugnações, foi homologado o laudo pericial de seq. 151.1 e complementares (seq. 162.1, 187.1 e 223.1), além de ser determinada a apresentação de alegações finais pelas partes (seq. 235.1). Alegações finais à seqs. 238.1 e 239.1. É o relato. Decido. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. Da (i)legitimidade passiva Sustenta a ré, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o fio que teria ocasionado o acidente seria de propriedade de empresa de telecomunicações, não havendo nexo entre o evento danoso e os serviços por ela prestados. Todavia, a alegação não se sustenta à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações constantes na petição inicial. No caso, o autor imputa diretamente à requerida a responsabilidade pela ocorrência do acidente, afirmando que o evento decorreu de fio pendente em via pública, cuja fiscalização e manutenção incumbiriam à concessionária de energia elétrica, responsável pela infraestrutura dos postes utilizados para a passagem de cabeamento. Nesse contexto, verifica-se que há pertinência subjetiva entre a parte autora e a ré indicada, pois a narrativa inicial estabelece vínculo direto entre a conduta omissiva atribuída à concessionária e o dano sofrido. A verificação acerca de eventual inexistência de responsabilidade da requerida, seja por se tratar de cabo pertencente a terceiro, seja por ausência de falha na prestação do serviço, constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Ressalte-se, ainda, que, conforme narrado pelo próprio autor, a fiação encontrava-se instalada em poste de energia elétrica, bem público cuja gestão e fiscalização são atribuídas à concessionária de serviço público, ainda que haja compartilhamento com empresas de telecomunicações. Tal circunstância, por si só, evidencia a plausibilidade da imputação inicial, justificando a manutenção da requerida no polo passivo para apuração de eventual responsabilidade, inclusive quanto ao dever de fiscalização das ocupações de sua infraestrutura. Ademais, a discussão acerca da eventual responsabilidade exclusiva de terceiro, invocada pela ré, não afasta sua legitimidade passiva, porquanto se trata de tese defensiva que, se reconhecida, conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução de mérito. De igual modo, a alegação de que outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico seria a responsável direta pela prestação do serviço não enseja, neste momento, o reconhecimento da ilegitimidade da parte originalmente indicada, sobretudo considerando que ambas integram a estrutura da concessionária e que a definição precisa acerca da titularidade da atividade e de eventual responsabilidade dependerá da instrução probatória. Assim, presentes os elementos mínimos que vinculam a requerida aos fatos narrados na inicial, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda. 3. FUNDAMENTAÇÃO A principal controvérsia a ser dirimida na presente demanda consiste em definir a responsabilidade pelo acidente narrado pelo autor, notadamente se ele decorreu de falha na prestação de serviço pela ré, em razão do dever de fiscalização e manutenção da rede instalada em seus postes, ou se resultou de culpa exclusiva de terceiro (empresas de telecomunicações) ou eventualmente do próprio autor, com a consequente verificação da existência de nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar. 3.1. Do Regime de Responsabilidade Civil da Concessionária No tocante ao regime de responsabilização aplicável à parte requerida, impõe-se reconhecer que, na qualidade de concessionária de serviço público, sua responsabilidade civil submete-se ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que implica a adoção da teoria do risco administrativo: "Art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o autor não seja o titular da unidade consumidora, é possível reconhecê-lo como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, já que também é vítima do fato do serviço (art. 14 do CDC). Tal enquadramento jurídico conduz à conclusão de que a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa. Nesse contexto, não se exige, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente ou da entidade prestadora do serviço, bastando a verificação de que o dano decorreu de atuação relacionada à prestação do serviço público. A objetivação da responsabilidade, contudo, não dispensa a presença de seus elementos estruturantes, especialmente o dano e o nexo de causalidade. Assim, embora afastada a investigação subjetiva da conduta do agente, permanece imprescindível a identificação de vínculo causal entre a atividade desempenhada pela concessionária e o prejuízo alegado, sendo esse o eixo central da análise judicial. Sob essa perspectiva, a adoção da responsabilidade objetiva repercute diretamente na forma de apreciação da controvérsia, delimitando o objeto da prova e o conteúdo da cognição judicial. Com efeito, a análise do feito deve prescindir de qualquer incursão sobre a culpa da requerida, concentrando-se na verificação da ocorrência do dano e de sua eventual conexão com a prestação do serviço público. De igual modo, esse regime jurídico impacta a distribuição do ônus probatório, na medida em que desonera o autor quanto à demonstração de falha subjetiva da ré, cabendo-lhe apenas evidenciar o fato danoso e sua vinculação com a atividade administrativa. À parte requerida, por sua vez, incumbe a prova de eventuais causas excludentes de responsabilidade, tais como a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, de modo a afastar o dever de indenizar. Portanto, firmada a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária de serviço público, a apreciação do mérito deve ser conduzida sem a investigação de culpa, restringindo-se à análise dos elementos objetivos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal, que se revela determinante para a solução da controvérsia. 3.2. Da Falha na Prestação do Serviço A alegação da ré quanto à ruptura do nexo causal, ao fundamento de que o cabo envolvido no acidente pertenceria a empresa de telecomunicações, não merece acolhimento. Com efeito, embora o ordenamento jurídico permita o compartilhamento da infraestrutura de postes com empresas de telefonia, tal circunstância não afasta a responsabilidade da concessionária de energia elétrica sobre a segurança da rede instalada em via pública. Nos termos da legislação setorial, especialmente da Lei nº 9.472/97, a utilização dos postes por terceiros ocorre mediante cessão obrigatória, mas sob a gestão e fiscalização da concessionária detentora da infraestrutura: “Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009) Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.” Nessa linha, ainda que os cabos sejam de titularidade de empresas diversas, permanece com a concessionária o dever de zelar pela adequada conservação, organização e segurança da rede aérea, de modo a evitar riscos aos usuários da via pública. Trata-se de obrigação inerente à própria prestação do serviço, não se restringindo aos cabos energizados, mas abrangendo toda a estrutura que integra o sistema por ela administrado. Assim, a tese de fato exclusivo de terceiro somente seria apta a afastar a responsabilidade se demonstrada a total ausência de contribuição da concessionária para o evento, o que não se verifica quando o dano decorre de falha na fiscalização ou manutenção da infraestrutura sob sua gestão. No caso, o extrato geral de ocorrência elaborado pelas autoridades que atenderam o evento registra, de forma clara, que a queda do autor se deu após enroscar o pescoço em fio solto sobre a via pública, o que reforça a dinâmica do acidente narrada na inicial e evidencia o risco gerado pela presença de fiação em condições inadequadas (seq. 1.6): “(...) OCORRÊNCIA (...) Descritivo: Solicitante informou que um motociclista caiu após enroscar o pescoço em um fio exposto. (...) INFORMAÇÕES DESCRITIVAS Situação do local: a vítima enroscou o pescoço em fio durante deslocamento em motocicleta, resultado em queda e corte considerável. Estava consciente e orientada no momento da chegada da equipe.” Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por acidentes causados por cabos soltos ou em altura inadequada, ainda que de empresas de telecomunicações, justamente em razão de seu dever de controle sobre a utilização dos postes e de garantia da segurança da coletividade. Nesse ínterim, reproduzo ementa de julgado do E. TJPR: “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CABO SOLTO EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ATINGIDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DETENTORA DA INFRAESTRUTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044/2022 E RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. DEVER DE GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS POSTES, AINDA QUE COMPARTILHADOS COM TERCEIROS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001500-64.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2026)” (Grifou-se). Assim, não prospera a alegação de rompimento do nexo causal por fato de terceiro, porquanto a existência de cabos soltos em via pública, instalados em estrutura cuja gestão compete à ré, traduz falha na prestação do serviço, suficiente para manter o vínculo causal entre sua atuação e o dano verificado. Ademais, a alegação de que não houve previamente registro ou notificação interna acerca da irregularidade não afasta o dever de vigilância. A permanência de fios soltos ou caídos em via pública evidencia falha no acompanhamento e na fiscalização da rede, permitindo a existência de situação de risco aos usuários. Adicionalmente, as Atas de Audiência Pública da Câmara Municipal de Campo Mourão confirmam a ampla notificação prévia do problema sistemático de fiação descuidada no município. Logo, a ocorrência decorreu da violação direta do dever de segurança, obstaculizando qualquer exclusão causal fulcrada em fato de terceiro. (seq. 1.11). De igual modo, não há elementos que indiquem a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sendo inadequada a imputação genérica de comportamento negligente sem suporte probatório mínimo. A simples ocorrência do acidente, em tais circunstâncias, não autoriza a conclusão de que o condutor tenha contribuído para o evento, notadamente diante da natureza do obstáculo (fio suspenso sobre a via) que, por sua própria configuração, apresenta reduzida visibilidade e dificulta a prevenção pelo usuário. Diante desse cenário, mantém-se íntegro o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido, não havendo falar em excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro, seja por culpa da vítima. 3.3. Da Existência e Extensão dos Danos Sofridos pelo Requerente Reconhecido o liame de responsabilidade civil da ré, exsurge a verificação dos danos indenizáveis postulados. Da Indenização por Dano Moral No que se refere ao dano moral, verifica-se sua ocorrência no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, o autor sofreu acidente ao se chocar com fio pendente sobre a via pública, o que lhe causou lesão significativa na região do pescoço, tendo sido necessário atendimento médico emergencial (seq. 1.6. A perícia judicial confirma que o evento decorreu de acidente de trânsito com lesão cervical, com afastamento temporário das atividades para recuperação (seq. 176.1). Vejamos: "(...) Impugnação: “(...) Ainda, como não foi demonstrada qual seria a redução funcional e como afetaria a vida do Autor, pugna-se pela desconsideração da conclusão do laudo pericial, sendo rejeitados os pedidos iniciais.” Resposta: A redução funcional constatada em 10% nas estruturas craniofaciais reflete um comprometimento residual resultante do acidente sofrido, tanto o impacto anatômico quanto a repercussão funcional em grau discreto. Embora o dano não implique na incapacidade laboral ou na necessidade de auxílio para atividades cotidianas, a redução percentual significa alteração permanente, ainda que mínima, nas estruturas afetadas (craniofaciais). O comprometimento funcional decorre de fatores objetivos, como a presença de cicatriz com queloide em região exposta, residual desvio de rima bucal a direita. Ratifico a conclusão do laudo, fundamentada na proporcionalidade entre o dano identificado e a sequela, ainda que pequena, na integridade física e funcional da parte periciada, não interfere no trabalho e/ou na capacidade de produção da parte.” A gravidade do ocorrido é evidente. O autor foi atingido diretamente em região vital do corpo, o que configura situação de risco concreto à sua integridade física. Ainda que o desfecho não tenha resultado em incapacidade permanente, não se pode desconsiderar que o evento envolveu perigo relevante, dor física e necessidade de intervenção médica imediata. A perícia também confirma que houve comprometimento físico decorrente da lesão, embora sem repercussão laboral permanente, o que demonstra que o episódio ultrapassou o mero dissabor cotidiano. O sofrimento experimentado decorre não apenas da dor física, mas também da situação de risco vivenciada e do período de recuperação. Nesse sentido, o dano moral, em termos gerais, refere-se ao sofrimento psíquico, emocional ou psicológico causado a uma pessoa devido a uma violação de seus direitos. Ainda, o dano moral, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves, citando a obra de Eduardo Zannoni, consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família) (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 14ª edição, p. 491). Sendo assim, diante do conjunto probatório, em especial do laudo pericial produzido nos autos e da gravidade do evento, resta evidenciado que, no caso, não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de efetivo dano psíquico suportado pelo autor, que foi exposto a situação de risco concreto à sua integridade física e à própria vida. Tal circunstância evidencia violação aos direitos da personalidade, atingindo sua honra e dignidade, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o dever de indenizar. A respeito do tema: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE CAUSADO POR CABO SOLTO EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ENLAÇADA NO PESCOÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DETENTORA DO POSTE. REGIME OBJETIVO DO ART. 14, CDC. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044/2022. DEVER DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA, MESMO QUANDO OCUPADA POR TERCEIROS. OMISSÃO ESPECÍFICA CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO APRESENTADA PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO PELA EXPOSIÇÃO A RISCO GRAVE, ASFIXIA MOMENTÂNEA E LESÕES FÍSICAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 MANTIDO POR OBSERVAR PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. POSSIBILIDADE DE REGRESSO DA COPEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003838-03.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.11.2025)” (Grifou-se). Dessa forma, resta caracterizado o dano moral indenizável, sendo devida a reparação em valor compatível com a gravidade do evento e suas repercussões na vida do autor. Como não há critérios fixos, o valor da indenização deve ser arbitrado com base nas circunstâncias do caso, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano e as condições das partes. No caso, diante da lesão sofrida e das consequências experimentadas pelo autor, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Indenização por Dano Estético Quanto ao dano estético, igualmente restou comprovada sua ocorrência. O laudo pericial é claro ao apontar a existência de cicatriz de aproximadamente 9 cm na região anterior do pescoço, com formação de queloide e hiperpigmentação, além de desvio residual da rima bucal à direita. Tais elementos confirmam a existência de alteração permanente na aparência do autor (seq. 151.1, 162.1, seq. 176.1). “(...) Pescoço Na pele apresenta cicatriz de +- 9cm em formato de U, em região anterior do pescoço, com queloide superficial e hiperpigmentação (foto anexa) (...)” “(...) Ainda, não existe redução de capacidade laboral e não foi demonstrada qual seria a redução funcional e como afetaria a vida do Autor. R: este perito informa que o dano estético se dá principalmente pela cicatriz constante no pescoço da parte. (...)” "(...) Embora o dano não implique na incapacidade laboral ou na necessidade de auxílio para atividades cotidianas, a redução percentual significa alteração permanente, ainda que mínima, nas estruturas afetadas (craniofaciais). O comprometimento funcional decorre de fatores objetivos, como a presença de cicatriz com queloide em região exposta, residual desvio de rima bucal a direita. Ratifico a conclusão do laudo, fundamentada na proporcionalidade entre o dano identificado e a sequela, ainda que pequena, na integridade física e funcional da parte periciada, não interfere no trabalho e/ou na capacidade de produção da parte.” A perícia, inclusive, reconhece expressamente a presença de dano estético, classificando-o como leve, visível e capaz de causar estranheza a terceiros. Em complementação, o perito esclarece que o dano estético decorre principalmente da cicatriz no pescoço, associada às alterações craniofaciais residuais. Ainda que o dano tenha sido classificado como de pequena repercussão sob o ponto de vista médico, tal circunstância não afasta sua relevância jurídica. A existência de cicatriz em região exposta do corpo, associada a alteração facial, implica modificação permanente da aparência, com potencial impacto na autoestima e na forma como o indivíduo se apresenta socialmente. Ademais, o próprio perito reconheceu a existência de sequela permanente, ainda que discreta, nas estruturas craniofaciais. Tais elementos reforçam que o dano não é transitório, mas sim consolidado e definitivo. Importante destacar que o dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral, sendo plenamente possível sua cumulação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o dano moral está relacionado ao sofrimento psíquico decorrente do evento, o dano estético refere-se à alteração física permanente da vítima. Sobre tema: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ATINGIDA NA REGIÃO DO PESCOÇO. LESÃO CORPORAL, QUEDA, CICATRIZ VISÍVEL E IMPACTO ESTÉTICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DESERÇÃO SUSCITADAS PELA COPEL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO DANO ESTÉTICO. MANUTENÇÃO SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA COPEL DESPROVIDO. I. Caso em análise: Autora trafegava com motocicleta quando foi atingida no pescoço por fio caído em via pública, vindo a cair e sofrer lesões, incluindo cicatriz permanente. Alegou falha na prestação de serviço público e pleiteou indenizações por danos materiais, morais e estéticos. II. Questões em discussão: i) Responsabilidade da concessionária de energia elétrica (COPEL) mesmo quando o cabo é de empresa de telecomunicações; ii) Existência de dano estético indenizável, além do dano moral já reconhecido; iii) Reembolso das despesas com tratamento estético a laser; iv) Preliminares de ilegitimidade passiva e deserção levantadas pela ré. III. Razões de decidir: Preliminares rejeitadas: a. A ilegitimidade passiva da COPEL é afastada à luz da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, que impõe à distribuidora de energia elétrica o dever de fiscalização da ocupação de seus postes por terceiros; b. A alegação de deserção não se sustenta, uma vez que a gratuidade da justiça foi requerida e a análise definitiva de seus requisitos é competência do relator no julgamento do recurso. Mérito: A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ambos presentes; A autora apresentou fotos, relatórios médicos e comprovantes de tratamento estético (laser), os quais demonstram dano estético efetivo e permanente. A sentença corretamente deferiu os danos materiais e danos morais (R$ 10.000,00); contudo, errou ao indeferir os danos estéticos, que é autônomos em relação aos morais e prescindem de demonstração de deformidade grave, bastando a alteração da aparência e o abalo à autoestima. IV. Dispositivo: Sentença reformada parcialmente para incluir a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos e três ultimas sessões de laser. Recurso da autora provido parcialmente. Recurso da ré improvido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003150-78.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 28.07.2025)” (Grifou-se). Dessa forma, evidenciada a modificação corporal visível e duradoura, impõe-se o reconhecimento do dano estético indenizável, a ser fixado em valor proporcional à extensão da lesão e às suas repercussões na vida do autor. Para o dano estético, ponderando o comprometimento cervical visível decorrente da cicatriz de 9cm e a sequela permanente de assimetria labial direita relatada por perícia médica especializada, fixo o montante de forma cindida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos incidirão juros moratórios pela Selic (deduzido o equivalente ao IPCA), a contar da data do evento danoso (08/02/2021), bem como correção monetária apurada a partir da data do arbitramento da presente sentença, pelo índice IPCA, na linha do que preconizado nos enunciados de Súmulas nº 54 e 362 do STJ e à luz da redação atribuída pela Lei nº 14.905/24 aos artigos 389 e 406, do Código Civil. Por sucumbência, condenado a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, 22 de junho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DIEGO BATISTA

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

ARIANE DA SILVA DE BARROS

OAB: 102961/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI

OAB: 40991/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007719-66.2022.8.16.0058 Processo: 0007719-66.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BRUNO DIEGO BATISTA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Bruno Diego Batista em face da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, em razão de acidente ocorrido em via pública. Narra a petição inicial que, em 08 de fevereiro de 2021, por volta das 11h30min, o autor trafegava de motocicleta pela Rua Panambi, em Campo Mourão/PR, quando foi surpreendido por cabo de fiação pendente sobre a via, que se enroscou em seu pescoço, ocasionando sua queda e causando grave lesão, com risco concreto à vida. O acidente foi presenciado por terceiros, que prestaram auxílio até a chegada do SAMU, sendo o autor encaminhado à Santa Casa para atendimento médico. Sustenta que o evento lhe causou intenso sofrimento físico e psicológico, não se tratando de mero aborrecimento, mas resultando em sequelas permanentes, dentre elas lesão profunda no pescoço com cicatriz significativa e deformidade estética visível, além de possíveis danos neurológicos que afetaram sua expressão facial e rotina, com perda de sensibilidade, dores persistentes e dificuldade ao se alimentar. Aduz que a responsabilidade é da requerida, concessionária encarregada da fiscalização e manutenção da rede de cabeamento, a qual teria se omitido ao permitir a existência de fios em situação irregular, expondo usuários da via a risco, ressaltando, ainda, que episódios semelhantes vinham ocorrendo com frequência no município, evidenciando falha na prestação do serviço. Quanto aos danos, afirma ter suportado abalo moral relevante, diante da gravidade do ocorrido e do risco de morte, bem como dano estético consistente em cicatriz extensa e deformidade facial, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ambos no valor de R$ 50.000,00, com possibilidade de cumulação. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da requerida, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.17 e 13.1/10. Recebida a demanda por este Juízo, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. A audiência de conciliação foi dispensada em razão do manifesto desinteresse da parte autora (seq. 15.1). Citada (seq. 28), a ré apresentou contestação sustentando, inicialmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a fim de que passe a figurar a COPEL Distribuição S.A., subsidiária responsável pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, arguindo, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o acidente não decorreu de fiação de energia elétrica, mas de cabos pertencentes a empresas de telecomunicações instaladas nos postes. Alega, ainda em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistir relação de consumo entre as partes, bem como ausência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade, sustentando que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente nas empresas de telecomunicações responsáveis pelos cabos instalados nos postes, o que afastaria o nexo causal. Argumenta que, embora detenha a infraestrutura, é obrigada a compartilhá-la com tais empresas, cabendo a estas a instalação, manutenção e regularidade dos fios, inclusive quanto à prevenção de riscos e correção de irregularidades. Afirma, ademais, que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer interrupção de energia ou atuação da concessionária no local, bem como sustenta a regularidade de seus postes e a realização periódica de manutenção, afastando qualquer omissão. Subsidiariamente, aponta eventual culpa exclusiva da vítima, por suposta falta de atenção na condução do veículo, ou, ainda, culpa concorrente. No tocante aos danos, sustenta a inexistência de dever de indenizar, diante da ausência de nexo causal, impugnando, de todo modo, os valores pleiteados a título de danos morais, por considerá-los excessivos. Quanto ao dano estético, defende sua impossibilidade de cumulação com o dano moral, por entender tratar-se de aspecto deste, e não categoria autônoma. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, ou, subsidiariamente, a minoração dos valores eventualmente arbitrados, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (seq. 30.1). Juntou documentos (seq. 30.2/7). Sobreveio réplica (seq. 36.1). Na decisão de saneamento, o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a matéria se confunde com o mérito, devendo ser analisada oportunamente na sentença. No âmbito probatório, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Quanto à instrução, foram deferidas a realização de prova pericial médica e a juntada de novos documentos, bem como a expedição de ofício ao DPVAT, indeferindo-se, por outro lado, a produção de prova oral (seq. 44.1). Resposta de ofício ao DPVAT à seq. 71.1/2. A parte autora requereu a expedição de ofício ao Município de Campo Mourão, para anexar aos autos cópia da audiência pública realizada em 15/05/2023, entre vereadores e representantes da Copel (seq. 76.1). O pedido foi deferido (seq. 78.1). Resposta de ofício ao Município à seq. 88.1/2. Após, houve a realização da perícia médica deferida em decisão saneadora, com juntada do laudo pericial à seq. 151.1. Na sequência, ambas as partes apresentaram impugnações (seq. 155.1 e 156.1), que acarretaram a complementação do laudo pelo perito (seq. 162.1). A parte ré apresentou novas impugnações (seq. 166.1 e 180.1), sendo prestado os devidos esclarecimentos pelo perito novamente (seq. 176.1 e 187.1). Posteriormente, foi declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito, em razão da modificação da natureza jurídica da Copel de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Diante disso, foi determinada a remessa dos autos para a Vara Cível (seq. 201). Feita a redistribuição dos autos, o despacho de seq. 215.1 determinou que o Sr. Perito esclarecesse o uso de lei já revogada para análise do caso ou, sem sendo o caso, retificasse o laudo pericial e esclarecimentos prestados. Houve nova complementação do laudo pericial (seq. 223.1). Diante da ausência de impugnações, foi homologado o laudo pericial de seq. 151.1 e complementares (seq. 162.1, 187.1 e 223.1), além de ser determinada a apresentação de alegações finais pelas partes (seq. 235.1). Alegações finais à seqs. 238.1 e 239.1. É o relato. Decido. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. Da (i)legitimidade passiva Sustenta a ré, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o fio que teria ocasionado o acidente seria de propriedade de empresa de telecomunicações, não havendo nexo entre o evento danoso e os serviços por ela prestados. Todavia, a alegação não se sustenta à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações constantes na petição inicial. No caso, o autor imputa diretamente à requerida a responsabilidade pela ocorrência do acidente, afirmando que o evento decorreu de fio pendente em via pública, cuja fiscalização e manutenção incumbiriam à concessionária de energia elétrica, responsável pela infraestrutura dos postes utilizados para a passagem de cabeamento. Nesse contexto, verifica-se que há pertinência subjetiva entre a parte autora e a ré indicada, pois a narrativa inicial estabelece vínculo direto entre a conduta omissiva atribuída à concessionária e o dano sofrido. A verificação acerca de eventual inexistência de responsabilidade da requerida, seja por se tratar de cabo pertencente a terceiro, seja por ausência de falha na prestação do serviço, constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Ressalte-se, ainda, que, conforme narrado pelo próprio autor, a fiação encontrava-se instalada em poste de energia elétrica, bem público cuja gestão e fiscalização são atribuídas à concessionária de serviço público, ainda que haja compartilhamento com empresas de telecomunicações. Tal circunstância, por si só, evidencia a plausibilidade da imputação inicial, justificando a manutenção da requerida no polo passivo para apuração de eventual responsabilidade, inclusive quanto ao dever de fiscalização das ocupações de sua infraestrutura. Ademais, a discussão acerca da eventual responsabilidade exclusiva de terceiro, invocada pela ré, não afasta sua legitimidade passiva, porquanto se trata de tese defensiva que, se reconhecida, conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução de mérito. De igual modo, a alegação de que outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico seria a responsável direta pela prestação do serviço não enseja, neste momento, o reconhecimento da ilegitimidade da parte originalmente indicada, sobretudo considerando que ambas integram a estrutura da concessionária e que a definição precisa acerca da titularidade da atividade e de eventual responsabilidade dependerá da instrução probatória. Assim, presentes os elementos mínimos que vinculam a requerida aos fatos narrados na inicial, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda. 3. FUNDAMENTAÇÃO A principal controvérsia a ser dirimida na presente demanda consiste em definir a responsabilidade pelo acidente narrado pelo autor, notadamente se ele decorreu de falha na prestação de serviço pela ré, em razão do dever de fiscalização e manutenção da rede instalada em seus postes, ou se resultou de culpa exclusiva de terceiro (empresas de telecomunicações) ou eventualmente do próprio autor, com a consequente verificação da existência de nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar. 3.1. Do Regime de Responsabilidade Civil da Concessionária No tocante ao regime de responsabilização aplicável à parte requerida, impõe-se reconhecer que, na qualidade de concessionária de serviço público, sua responsabilidade civil submete-se ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que implica a adoção da teoria do risco administrativo: "Art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o autor não seja o titular da unidade consumidora, é possível reconhecê-lo como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, já que também é vítima do fato do serviço (art. 14 do CDC). Tal enquadramento jurídico conduz à conclusão de que a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa. Nesse contexto, não se exige, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente ou da entidade prestadora do serviço, bastando a verificação de que o dano decorreu de atuação relacionada à prestação do serviço público. A objetivação da responsabilidade, contudo, não dispensa a presença de seus elementos estruturantes, especialmente o dano e o nexo de causalidade. Assim, embora afastada a investigação subjetiva da conduta do agente, permanece imprescindível a identificação de vínculo causal entre a atividade desempenhada pela concessionária e o prejuízo alegado, sendo esse o eixo central da análise judicial. Sob essa perspectiva, a adoção da responsabilidade objetiva repercute diretamente na forma de apreciação da controvérsia, delimitando o objeto da prova e o conteúdo da cognição judicial. Com efeito, a análise do feito deve prescindir de qualquer incursão sobre a culpa da requerida, concentrando-se na verificação da ocorrência do dano e de sua eventual conexão com a prestação do serviço público. De igual modo, esse regime jurídico impacta a distribuição do ônus probatório, na medida em que desonera o autor quanto à demonstração de falha subjetiva da ré, cabendo-lhe apenas evidenciar o fato danoso e sua vinculação com a atividade administrativa. À parte requerida, por sua vez, incumbe a prova de eventuais causas excludentes de responsabilidade, tais como a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, de modo a afastar o dever de indenizar. Portanto, firmada a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária de serviço público, a apreciação do mérito deve ser conduzida sem a investigação de culpa, restringindo-se à análise dos elementos objetivos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal, que se revela determinante para a solução da controvérsia. 3.2. Da Falha na Prestação do Serviço A alegação da ré quanto à ruptura do nexo causal, ao fundamento de que o cabo envolvido no acidente pertenceria a empresa de telecomunicações, não merece acolhimento. Com efeito, embora o ordenamento jurídico permita o compartilhamento da infraestrutura de postes com empresas de telefonia, tal circunstância não afasta a responsabilidade da concessionária de energia elétrica sobre a segurança da rede instalada em via pública. Nos termos da legislação setorial, especialmente da Lei nº 9.472/97, a utilização dos postes por terceiros ocorre mediante cessão obrigatória, mas sob a gestão e fiscalização da concessionária detentora da infraestrutura: “Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009) Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.” Nessa linha, ainda que os cabos sejam de titularidade de empresas diversas, permanece com a concessionária o dever de zelar pela adequada conservação, organização e segurança da rede aérea, de modo a evitar riscos aos usuários da via pública. Trata-se de obrigação inerente à própria prestação do serviço, não se restringindo aos cabos energizados, mas abrangendo toda a estrutura que integra o sistema por ela administrado. Assim, a tese de fato exclusivo de terceiro somente seria apta a afastar a responsabilidade se demonstrada a total ausência de contribuição da concessionária para o evento, o que não se verifica quando o dano decorre de falha na fiscalização ou manutenção da infraestrutura sob sua gestão. No caso, o extrato geral de ocorrência elaborado pelas autoridades que atenderam o evento registra, de forma clara, que a queda do autor se deu após enroscar o pescoço em fio solto sobre a via pública, o que reforça a dinâmica do acidente narrada na inicial e evidencia o risco gerado pela presença de fiação em condições inadequadas (seq. 1.6): “(...) OCORRÊNCIA (...) Descritivo: Solicitante informou que um motociclista caiu após enroscar o pescoço em um fio exposto. (...) INFORMAÇÕES DESCRITIVAS Situação do local: a vítima enroscou o pescoço em fio durante deslocamento em motocicleta, resultado em queda e corte considerável. Estava consciente e orientada no momento da chegada da equipe.” Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por acidentes causados por cabos soltos ou em altura inadequada, ainda que de empresas de telecomunicações, justamente em razão de seu dever de controle sobre a utilização dos postes e de garantia da segurança da coletividade. Nesse ínterim, reproduzo ementa de julgado do E. TJPR: “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CABO SOLTO EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ATINGIDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DETENTORA DA INFRAESTRUTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044/2022 E RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. DEVER DE GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS POSTES, AINDA QUE COMPARTILHADOS COM TERCEIROS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001500-64.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2026)” (Grifou-se). Assim, não prospera a alegação de rompimento do nexo causal por fato de terceiro, porquanto a existência de cabos soltos em via pública, instalados em estrutura cuja gestão compete à ré, traduz falha na prestação do serviço, suficiente para manter o vínculo causal entre sua atuação e o dano verificado. Ademais, a alegação de que não houve previamente registro ou notificação interna acerca da irregularidade não afasta o dever de vigilância. A permanência de fios soltos ou caídos em via pública evidencia falha no acompanhamento e na fiscalização da rede, permitindo a existência de situação de risco aos usuários. Adicionalmente, as Atas de Audiência Pública da Câmara Municipal de Campo Mourão confirmam a ampla notificação prévia do problema sistemático de fiação descuidada no município. Logo, a ocorrência decorreu da violação direta do dever de segurança, obstaculizando qualquer exclusão causal fulcrada em fato de terceiro. (seq. 1.11). De igual modo, não há elementos que indiquem a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sendo inadequada a imputação genérica de comportamento negligente sem suporte probatório mínimo. A simples ocorrência do acidente, em tais circunstâncias, não autoriza a conclusão de que o condutor tenha contribuído para o evento, notadamente diante da natureza do obstáculo (fio suspenso sobre a via) que, por sua própria configuração, apresenta reduzida visibilidade e dificulta a prevenção pelo usuário. Diante desse cenário, mantém-se íntegro o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido, não havendo falar em excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro, seja por culpa da vítima. 3.3. Da Existência e Extensão dos Danos Sofridos pelo Requerente Reconhecido o liame de responsabilidade civil da ré, exsurge a verificação dos danos indenizáveis postulados. Da Indenização por Dano Moral No que se refere ao dano moral, verifica-se sua ocorrência no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, o autor sofreu acidente ao se chocar com fio pendente sobre a via pública, o que lhe causou lesão significativa na região do pescoço, tendo sido necessário atendimento médico emergencial (seq. 1.6. A perícia judicial confirma que o evento decorreu de acidente de trânsito com lesão cervical, com afastamento temporário das atividades para recuperação (seq. 176.1). Vejamos: "(...) Impugnação: “(...) Ainda, como não foi demonstrada qual seria a redução funcional e como afetaria a vida do Autor, pugna-se pela desconsideração da conclusão do laudo pericial, sendo rejeitados os pedidos iniciais.” Resposta: A redução funcional constatada em 10% nas estruturas craniofaciais reflete um comprometimento residual resultante do acidente sofrido, tanto o impacto anatômico quanto a repercussão funcional em grau discreto. Embora o dano não implique na incapacidade laboral ou na necessidade de auxílio para atividades cotidianas, a redução percentual significa alteração permanente, ainda que mínima, nas estruturas afetadas (craniofaciais). O comprometimento funcional decorre de fatores objetivos, como a presença de cicatriz com queloide em região exposta, residual desvio de rima bucal a direita. Ratifico a conclusão do laudo, fundamentada na proporcionalidade entre o dano identificado e a sequela, ainda que pequena, na integridade física e funcional da parte periciada, não interfere no trabalho e/ou na capacidade de produção da parte.” A gravidade do ocorrido é evidente. O autor foi atingido diretamente em região vital do corpo, o que configura situação de risco concreto à sua integridade física. Ainda que o desfecho não tenha resultado em incapacidade permanente, não se pode desconsiderar que o evento envolveu perigo relevante, dor física e necessidade de intervenção médica imediata. A perícia também confirma que houve comprometimento físico decorrente da lesão, embora sem repercussão laboral permanente, o que demonstra que o episódio ultrapassou o mero dissabor cotidiano. O sofrimento experimentado decorre não apenas da dor física, mas também da situação de risco vivenciada e do período de recuperação. Nesse sentido, o dano moral, em termos gerais, refere-se ao sofrimento psíquico, emocional ou psicológico causado a uma pessoa devido a uma violação de seus direitos. Ainda, o dano moral, conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves, citando a obra de Eduardo Zannoni, consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família) (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 14ª edição, p. 491). Sendo assim, diante do conjunto probatório, em especial do laudo pericial produzido nos autos e da gravidade do evento, resta evidenciado que, no caso, não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de efetivo dano psíquico suportado pelo autor, que foi exposto a situação de risco concreto à sua integridade física e à própria vida. Tal circunstância evidencia violação aos direitos da personalidade, atingindo sua honra e dignidade, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o dever de indenizar. A respeito do tema: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE CAUSADO POR CABO SOLTO EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ENLAÇADA NO PESCOÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DETENTORA DO POSTE. REGIME OBJETIVO DO ART. 14, CDC. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044/2022. DEVER DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA, MESMO QUANDO OCUPADA POR TERCEIROS. OMISSÃO ESPECÍFICA CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO APRESENTADA PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO PELA EXPOSIÇÃO A RISCO GRAVE, ASFIXIA MOMENTÂNEA E LESÕES FÍSICAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 MANTIDO POR OBSERVAR PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. POSSIBILIDADE DE REGRESSO DA COPEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003838-03.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.11.2025)” (Grifou-se). Dessa forma, resta caracterizado o dano moral indenizável, sendo devida a reparação em valor compatível com a gravidade do evento e suas repercussões na vida do autor. Como não há critérios fixos, o valor da indenização deve ser arbitrado com base nas circunstâncias do caso, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano e as condições das partes. No caso, diante da lesão sofrida e das consequências experimentadas pelo autor, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Indenização por Dano Estético Quanto ao dano estético, igualmente restou comprovada sua ocorrência. O laudo pericial é claro ao apontar a existência de cicatriz de aproximadamente 9 cm na região anterior do pescoço, com formação de queloide e hiperpigmentação, além de desvio residual da rima bucal à direita. Tais elementos confirmam a existência de alteração permanente na aparência do autor (seq. 151.1, 162.1, seq. 176.1). “(...) Pescoço Na pele apresenta cicatriz de +- 9cm em formato de U, em região anterior do pescoço, com queloide superficial e hiperpigmentação (foto anexa) (...)” “(...) Ainda, não existe redução de capacidade laboral e não foi demonstrada qual seria a redução funcional e como afetaria a vida do Autor. R: este perito informa que o dano estético se dá principalmente pela cicatriz constante no pescoço da parte. (...)” "(...) Embora o dano não implique na incapacidade laboral ou na necessidade de auxílio para atividades cotidianas, a redução percentual significa alteração permanente, ainda que mínima, nas estruturas afetadas (craniofaciais). O comprometimento funcional decorre de fatores objetivos, como a presença de cicatriz com queloide em região exposta, residual desvio de rima bucal a direita. Ratifico a conclusão do laudo, fundamentada na proporcionalidade entre o dano identificado e a sequela, ainda que pequena, na integridade física e funcional da parte periciada, não interfere no trabalho e/ou na capacidade de produção da parte.” A perícia, inclusive, reconhece expressamente a presença de dano estético, classificando-o como leve, visível e capaz de causar estranheza a terceiros. Em complementação, o perito esclarece que o dano estético decorre principalmente da cicatriz no pescoço, associada às alterações craniofaciais residuais. Ainda que o dano tenha sido classificado como de pequena repercussão sob o ponto de vista médico, tal circunstância não afasta sua relevância jurídica. A existência de cicatriz em região exposta do corpo, associada a alteração facial, implica modificação permanente da aparência, com potencial impacto na autoestima e na forma como o indivíduo se apresenta socialmente. Ademais, o próprio perito reconheceu a existência de sequela permanente, ainda que discreta, nas estruturas craniofaciais. Tais elementos reforçam que o dano não é transitório, mas sim consolidado e definitivo. Importante destacar que o dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral, sendo plenamente possível sua cumulação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o dano moral está relacionado ao sofrimento psíquico decorrente do evento, o dano estético refere-se à alteração física permanente da vítima. Sobre tema: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ATINGIDA NA REGIÃO DO PESCOÇO. LESÃO CORPORAL, QUEDA, CICATRIZ VISÍVEL E IMPACTO ESTÉTICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DESERÇÃO SUSCITADAS PELA COPEL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO DANO ESTÉTICO. MANUTENÇÃO SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA COPEL DESPROVIDO. I. Caso em análise: Autora trafegava com motocicleta quando foi atingida no pescoço por fio caído em via pública, vindo a cair e sofrer lesões, incluindo cicatriz permanente. Alegou falha na prestação de serviço público e pleiteou indenizações por danos materiais, morais e estéticos. II. Questões em discussão: i) Responsabilidade da concessionária de energia elétrica (COPEL) mesmo quando o cabo é de empresa de telecomunicações; ii) Existência de dano estético indenizável, além do dano moral já reconhecido; iii) Reembolso das despesas com tratamento estético a laser; iv) Preliminares de ilegitimidade passiva e deserção levantadas pela ré. III. Razões de decidir: Preliminares rejeitadas: a. A ilegitimidade passiva da COPEL é afastada à luz da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, que impõe à distribuidora de energia elétrica o dever de fiscalização da ocupação de seus postes por terceiros; b. A alegação de deserção não se sustenta, uma vez que a gratuidade da justiça foi requerida e a análise definitiva de seus requisitos é competência do relator no julgamento do recurso. Mérito: A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ambos presentes; A autora apresentou fotos, relatórios médicos e comprovantes de tratamento estético (laser), os quais demonstram dano estético efetivo e permanente. A sentença corretamente deferiu os danos materiais e danos morais (R$ 10.000,00); contudo, errou ao indeferir os danos estéticos, que é autônomos em relação aos morais e prescindem de demonstração de deformidade grave, bastando a alteração da aparência e o abalo à autoestima. IV. Dispositivo: Sentença reformada parcialmente para incluir a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos e três ultimas sessões de laser. Recurso da autora provido parcialmente. Recurso da ré improvido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003150-78.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 28.07.2025)” (Grifou-se). Dessa forma, evidenciada a modificação corporal visível e duradoura, impõe-se o reconhecimento do dano estético indenizável, a ser fixado em valor proporcional à extensão da lesão e às suas repercussões na vida do autor. Para o dano estético, ponderando o comprometimento cervical visível decorrente da cicatriz de 9cm e a sequela permanente de assimetria labial direita relatada por perícia médica especializada, fixo o montante de forma cindida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos incidirão juros moratórios pela Selic (deduzido o equivalente ao IPCA), a contar da data do evento danoso (08/02/2021), bem como correção monetária apurada a partir da data do arbitramento da presente sentença, pelo índice IPCA, na linha do que preconizado nos enunciados de Súmulas nº 54 e 362 do STJ e à luz da redação atribuída pela Lei nº 14.905/24 aos artigos 389 e 406, do Código Civil. Por sucumbência, condenado a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, 22 de junho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito