Detalhe do processo

0007717-34.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007717-34.2024.8.16.0056 Processo: 0007717-34.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.731,03 Autor(s): Supermercados Spinassi Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. O(A) Sr(a). Perito(a) requer o levantamento parcial dos honorários periciais, a fim de custear as despesas iniciais necessárias à realização da perícia. 2. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados/homologados por este Juízo, e com fundamento no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento parcial de honorários periciais, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, para cobertura de despesas iniciais do trabalho técnico. 3. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do(a) Sr(a). Perito(a), do valor correspondente a 50% dos honorários arbitrados, observado, contudo, o montante efetivamente disponível em depósito judicial: caso o depósito existente seja inferior ao valor ora autorizado, o levantamento ficará limitado ao valor depositado até o presente momento, sem prejuízo de complementação quando realizado o depósito remanescente. 4. O saldo remanescente dos honorários será liberado ao final, após a entrega do laudo pericial e, se necessário, a prestação dos esclarecimentos requisitados, certificando-se o cumprimento integral do encargo. 5. Intimem-se o(a) Sr(a). Perito(a) e as partes. Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo, considerando que a data da realização da perícia está agendada para 13/07/2026. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Autor SUPERMERCADOS SPINASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

DONATO SANTOS DE SOUZA

OAB: 63313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007717-34.2024.8.16.0056 Processo: 0007717-34.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.731,03 Autor(s): Supermercados Spinassi Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. O(A) Sr(a). Perito(a) requer o levantamento parcial dos honorários periciais, a fim de custear as despesas iniciais necessárias à realização da perícia. 2. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados/homologados por este Juízo, e com fundamento no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento parcial de honorários periciais, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, para cobertura de despesas iniciais do trabalho técnico. 3. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do(a) Sr(a). Perito(a), do valor correspondente a 50% dos honorários arbitrados, observado, contudo, o montante efetivamente disponível em depósito judicial: caso o depósito existente seja inferior ao valor ora autorizado, o levantamento ficará limitado ao valor depositado até o presente momento, sem prejuízo de complementação quando realizado o depósito remanescente. 4. O saldo remanescente dos honorários será liberado ao final, após a entrega do laudo pericial e, se necessário, a prestação dos esclarecimentos requisitados, certificando-se o cumprimento integral do encargo. 5. Intimem-se o(a) Sr(a). Perito(a) e as partes. Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo, considerando que a data da realização da perícia está agendada para 13/07/2026. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito