0007717-08.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007717-08.2024.8.16.0194 Processo: 0007717-08.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.880,00 Autor(s): Arthur Salim Jamil Ibrahime Silva representado(a) por Samar Jamil Ibrahime Silva Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1. Em cumprimento ao item 2 da decisão de mov. 246, com o pronto pagamento de mov. 265.2, expeça-se alvará judicial em favor do perito (R$4.000,00). DOS QUESITOS COMPLEMENTARES 2. Trata-se de manifestação da parte ré requerendo esclarecimentos complementares ao laudo pericial, mediante apresentação dos quesitos constantes dos itens “a” a “f” da petição de impugnação ao laudo. Realizada a análise pormenorizada do laudo pericial, verifica-se que a maior parte dos questionamentos formulados pela requerida já foi enfrentada de forma expressa pelo expert, não havendo justificativa para nova manifestação sobre os mesmos temas. (a) Considerando que o laudo afirma que a ABA é abordagem reconhecida, amplamente utilizada e sem contraindicação formal, esclarecer por qual fundamento técnico se concluiu pela inexistência de substitutividade terapêutica efetiva no caso concreto. O quesito já se encontra substancialmente respondido no laudo. Com efeito, ao responder os quesitos do requerido, o perito consignou que a ABA não é contraindicada, mas destacou que o ESDM foi especificamente desenvolvido e validado para crianças com TEA em idade precoce, aproveitando a maior neuroplasticidade cerebral desta faixa etária, constituindo abordagem mais abrangente para essa população específica, além de registrar que a substituição do modelo terapêutico em curso poderia representar risco de regressão em razão dos resultados obtidos e do vínculo terapêutico estabelecido. Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, consignou que o ESDM é o modelo com maior evidência para a faixa etária do paciente, enquanto a ABA convencional constitui alternativa válida, porém diversa em suas características e finalidades. Por fim, a conclusão pericial expressamente afirmou inexistir substitutividade terapêutica efetiva no caso concreto, em razão das peculiaridades clínicas do paciente, da evolução documentada e do vínculo terapêutico consolidado. Trata-se, portanto, de matéria suficientemente enfrentada, sendo possível à parte discordar das conclusões do expert, mas não exigir sucessivas reiterações do mesmo raciocínio técnico. Indefiro o quesito complementar. (b) Esclarecer se a conclusão de “insubstitutibilidade” significa impossibilidade absoluta de atendimento por rede credenciada ou apenas recomendação de manutenção do plano terapêutico atual. Também se verifica resposta expressa no laudo. O perito esclareceu que qualquer clínica que disponha de equipe multidisciplinar certificada em ESDM e que possua capacidade de ofertar a carga horária prescrita estaria apta a realizar o tratamento. Acrescentou, todavia, que a mudança de equipe terapêutica representa fator clinicamente relevante e pode ocasionar desregulação emocional e comportamental, além de prejuízo aos ganhos já obtidos. Da leitura sistemática das respostas dos quesitos 13 da requerida, dos quesitos do Juízo e da conclusão pericial, é possível compreender o alcance da expressão utilizada pelo expert, inexistindo obscuridade capaz de justificar nova intimação. Indefiro o quesito complementar. (c) Esclarecer a base objetiva para a duração indicada de 40 a 50 minutos por sessão, informando se tal dado decorre de prescrição médica, protocolo científico, prática usual ou referência dos profissionais assistentes. Quanto a este ponto, verifica-se que o laudo limita-se a consignar que “a duração das sessões segue o padrão terapêutico de 40 a 50 minutos cada, conforme orientação dos profissionais que acompanham o paciente”, sem indicar de forma específica qual a fonte técnica utilizada para essa afirmação, tampouco se a duração decorre de prescrição médica individualizada, protocolo científico reconhecido ou prática clínica adotada pelos terapeutas assistentes. Há, portanto, efetiva necessidade de complementação. Defiro o quesito complementar. (d) Esclarecer se a carga de 30 sessões semanais corresponde a mínimo indispensável, recomendação terapêutica ideal ou plano terapêutico passível de adaptação conforme evolução clínica e disponibilidade de rede. Observa-se que o perito informou que a carga horária prescrita decorre da recomendação dos especialistas que acompanham o paciente e que aproximadamente 30 sessões semanais são compatíveis com as recomendações científicas para intervenção intensiva em crianças com TEA. Contudo, não esclareceu objetivamente se tal quantitativo representa carga mínima indispensável, carga ideal recomendada ou mera referência terapêutica sujeita a adequações progressivas conforme evolução clínica. A lacuna possui relevância para a adequada compreensão da extensão da necessidade terapêutica. Defiro o quesito complementar. (e) Esclarecer quais documentos médicos efetivamente atualizados foram considerados para afirmar a necessidade atual de manutenção integral da carga horária prescrita. Embora o laudo faça menção a inúmeros relatórios e documentos médicos, psicológicos e fonoaudiológicos utilizados como fundamento para as conclusões periciais, não há indicação organizada e específica de quais documentos contemporâneos serviram de base para concluir pela necessidade atual da manutenção integral da carga terapêutica prescrita. A indagação mostra-se pertinente para delimitar a fundamentação técnico-documental do parecer. Defiro o quesito complementar. (f) Esclarecer se a perícia realizada por telemedicina, em aproximadamente 30 minutos e sem assistentes técnicos, incluiu aplicação própria de instrumentos padronizados de avaliação ou se as conclusões acerca da evolução clínica e eventual regressão decorreram predominantemente da análise dos relatórios particulares juntados pela parte autora. Consta do laudo a informação de que a perícia foi realizada por telemedicina, entre 16h e 16h30, sem participação de assistentes técnicos. Consta igualmente a descrição de observações clínicas realizadas pelo expert, bem como extensa referência a documentação médica e terapêutica prévia. Todavia, o trabalho pericial não esclarece expressamente se houve aplicação de instrumentos padronizados próprios pelo perito ou se a avaliação da evolução do quadro decorreu preponderantemente da documentação produzida pelos profissionais assistentes. Diante disso, o esclarecimento solicitado revela-se pertinente e útil para a adequada valoração da prova técnica. Defiro o quesito complementar. Dessa forma, à luz dos arts. 370, 464, §1º, 473 e 477, §2º, do CPC, impõe-se o indeferimento dos quesitos que representam mera repetição de matéria já enfrentada no laudo pericial, admitindo-se apenas aqueles efetivamente destinados a suprir lacunas remanescentes da prova técnica. 3. Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO os quesitos complementares constantes das alíneas“a” e“b”, porquanto já respondidos de forma suficiente e fundamentada no laudo pericial, especialmente nas respostas aos quesitos 8, 9, 10 e 13 da requerida, nos quesitos do Juízo (itens “c” e “d”) e na conclusão pericial. 3.2. DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a intimação do perito a fim de prestar esclarecimentos exclusivamente quanto aos seguintes pontos: 1. Esclarecer a base objetiva para a duração de 40 a 50 minutos por sessão, indicando se decorre de prescrição médica individualizada, protocolo científico, prática clínica usual ou orientação dos profissionais assistentes; 2. Esclarecer se a carga de aproximadamente 30 sessões semanais corresponde a carga mínima indispensável, carga ideal recomendada ou plano terapêutico passível de adaptação conforme evolução clínica; 3. Indicar especificamente quais documentos médicos, psicológicos, fonoaudiológicos e terapêuticos atualizados foram considerados para concluir pela necessidade atual de manutenção integral da carga horária prescrita; 4. Esclarecer se houve aplicação própria de instrumentos padronizados de avaliação durante o ato pericial e, em caso negativo, informar em que medida as conclusões acerca da evolução clínica e do risco de regressão decorreram da documentação produzida pelos profissionais assistentes e juntada aos autos. 3.3. Intime-se o perito para que proceda a resposta dos itens supramencionados, no prazo de 15 dias. 3.4. Após, dê-se vista às partes. 4. Não havendo novos requerimentos, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR SALIM JAMIL IBRAHIME SILVA REPRESENTADO(A) POR SAMAR JAMIL IBRAHIME SILVA
Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA BORNSCHEIN SOUZA
OAB: 125638/PR
JÉSSICA LANA SOARES PINHEIRO
OAB: 502911/SP
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB: 37252/PR
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007717-08.2024.8.16.0194 Processo: 0007717-08.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.880,00 Autor(s): Arthur Salim Jamil Ibrahime Silva representado(a) por Samar Jamil Ibrahime Silva Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1. Em cumprimento ao item 2 da decisão de mov. 246, com o pronto pagamento de mov. 265.2, expeça-se alvará judicial em favor do perito (R$4.000,00). DOS QUESITOS COMPLEMENTARES 2. Trata-se de manifestação da parte ré requerendo esclarecimentos complementares ao laudo pericial, mediante apresentação dos quesitos constantes dos itens “a” a “f” da petição de impugnação ao laudo. Realizada a análise pormenorizada do laudo pericial, verifica-se que a maior parte dos questionamentos formulados pela requerida já foi enfrentada de forma expressa pelo expert, não havendo justificativa para nova manifestação sobre os mesmos temas. (a) Considerando que o laudo afirma que a ABA é abordagem reconhecida, amplamente utilizada e sem contraindicação formal, esclarecer por qual fundamento técnico se concluiu pela inexistência de substitutividade terapêutica efetiva no caso concreto. O quesito já se encontra substancialmente respondido no laudo. Com efeito, ao responder os quesitos do requerido, o perito consignou que a ABA não é contraindicada, mas destacou que o ESDM foi especificamente desenvolvido e validado para crianças com TEA em idade precoce, aproveitando a maior neuroplasticidade cerebral desta faixa etária, constituindo abordagem mais abrangente para essa população específica, além de registrar que a substituição do modelo terapêutico em curso poderia representar risco de regressão em razão dos resultados obtidos e do vínculo terapêutico estabelecido. Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, consignou que o ESDM é o modelo com maior evidência para a faixa etária do paciente, enquanto a ABA convencional constitui alternativa válida, porém diversa em suas características e finalidades. Por fim, a conclusão pericial expressamente afirmou inexistir substitutividade terapêutica efetiva no caso concreto, em razão das peculiaridades clínicas do paciente, da evolução documentada e do vínculo terapêutico consolidado. Trata-se, portanto, de matéria suficientemente enfrentada, sendo possível à parte discordar das conclusões do expert, mas não exigir sucessivas reiterações do mesmo raciocínio técnico. Indefiro o quesito complementar. (b) Esclarecer se a conclusão de “insubstitutibilidade” significa impossibilidade absoluta de atendimento por rede credenciada ou apenas recomendação de manutenção do plano terapêutico atual. Também se verifica resposta expressa no laudo. O perito esclareceu que qualquer clínica que disponha de equipe multidisciplinar certificada em ESDM e que possua capacidade de ofertar a carga horária prescrita estaria apta a realizar o tratamento. Acrescentou, todavia, que a mudança de equipe terapêutica representa fator clinicamente relevante e pode ocasionar desregulação emocional e comportamental, além de prejuízo aos ganhos já obtidos. Da leitura sistemática das respostas dos quesitos 13 da requerida, dos quesitos do Juízo e da conclusão pericial, é possível compreender o alcance da expressão utilizada pelo expert, inexistindo obscuridade capaz de justificar nova intimação. Indefiro o quesito complementar. (c) Esclarecer a base objetiva para a duração indicada de 40 a 50 minutos por sessão, informando se tal dado decorre de prescrição médica, protocolo científico, prática usual ou referência dos profissionais assistentes. Quanto a este ponto, verifica-se que o laudo limita-se a consignar que “a duração das sessões segue o padrão terapêutico de 40 a 50 minutos cada, conforme orientação dos profissionais que acompanham o paciente”, sem indicar de forma específica qual a fonte técnica utilizada para essa afirmação, tampouco se a duração decorre de prescrição médica individualizada, protocolo científico reconhecido ou prática clínica adotada pelos terapeutas assistentes. Há, portanto, efetiva necessidade de complementação. Defiro o quesito complementar. (d) Esclarecer se a carga de 30 sessões semanais corresponde a mínimo indispensável, recomendação terapêutica ideal ou plano terapêutico passível de adaptação conforme evolução clínica e disponibilidade de rede. Observa-se que o perito informou que a carga horária prescrita decorre da recomendação dos especialistas que acompanham o paciente e que aproximadamente 30 sessões semanais são compatíveis com as recomendações científicas para intervenção intensiva em crianças com TEA. Contudo, não esclareceu objetivamente se tal quantitativo representa carga mínima indispensável, carga ideal recomendada ou mera referência terapêutica sujeita a adequações progressivas conforme evolução clínica. A lacuna possui relevância para a adequada compreensão da extensão da necessidade terapêutica. Defiro o quesito complementar. (e) Esclarecer quais documentos médicos efetivamente atualizados foram considerados para afirmar a necessidade atual de manutenção integral da carga horária prescrita. Embora o laudo faça menção a inúmeros relatórios e documentos médicos, psicológicos e fonoaudiológicos utilizados como fundamento para as conclusões periciais, não há indicação organizada e específica de quais documentos contemporâneos serviram de base para concluir pela necessidade atual da manutenção integral da carga terapêutica prescrita. A indagação mostra-se pertinente para delimitar a fundamentação técnico-documental do parecer. Defiro o quesito complementar. (f) Esclarecer se a perícia realizada por telemedicina, em aproximadamente 30 minutos e sem assistentes técnicos, incluiu aplicação própria de instrumentos padronizados de avaliação ou se as conclusões acerca da evolução clínica e eventual regressão decorreram predominantemente da análise dos relatórios particulares juntados pela parte autora. Consta do laudo a informação de que a perícia foi realizada por telemedicina, entre 16h e 16h30, sem participação de assistentes técnicos. Consta igualmente a descrição de observações clínicas realizadas pelo expert, bem como extensa referência a documentação médica e terapêutica prévia. Todavia, o trabalho pericial não esclarece expressamente se houve aplicação de instrumentos padronizados próprios pelo perito ou se a avaliação da evolução do quadro decorreu preponderantemente da documentação produzida pelos profissionais assistentes. Diante disso, o esclarecimento solicitado revela-se pertinente e útil para a adequada valoração da prova técnica. Defiro o quesito complementar. Dessa forma, à luz dos arts. 370, 464, §1º, 473 e 477, §2º, do CPC, impõe-se o indeferimento dos quesitos que representam mera repetição de matéria já enfrentada no laudo pericial, admitindo-se apenas aqueles efetivamente destinados a suprir lacunas remanescentes da prova técnica. 3. Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO os quesitos complementares constantes das alíneas“a” e“b”, porquanto já respondidos de forma suficiente e fundamentada no laudo pericial, especialmente nas respostas aos quesitos 8, 9, 10 e 13 da requerida, nos quesitos do Juízo (itens “c” e “d”) e na conclusão pericial. 3.2. DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a intimação do perito a fim de prestar esclarecimentos exclusivamente quanto aos seguintes pontos: 1. Esclarecer a base objetiva para a duração de 40 a 50 minutos por sessão, indicando se decorre de prescrição médica individualizada, protocolo científico, prática clínica usual ou orientação dos profissionais assistentes; 2. Esclarecer se a carga de aproximadamente 30 sessões semanais corresponde a carga mínima indispensável, carga ideal recomendada ou plano terapêutico passível de adaptação conforme evolução clínica; 3. Indicar especificamente quais documentos médicos, psicológicos, fonoaudiológicos e terapêuticos atualizados foram considerados para concluir pela necessidade atual de manutenção integral da carga horária prescrita; 4. Esclarecer se houve aplicação própria de instrumentos padronizados de avaliação durante o ato pericial e, em caso negativo, informar em que medida as conclusões acerca da evolução clínica e do risco de regressão decorreram da documentação produzida pelos profissionais assistentes e juntada aos autos. 3.3. Intime-se o perito para que proceda a resposta dos itens supramencionados, no prazo de 15 dias. 3.4. Após, dê-se vista às partes. 4. Não havendo novos requerimentos, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito