0007705-21.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0007705-21.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANO JOSÉ MARTINS Requerido(s): JAIME MARTINS Vistos. 1. Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial 2. Previamente, deixo de designar audiência de interdição, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, em que o interditando se encontra acolhido em casa de repouso. Ademais, a necessidade do ato poderá ser aferida após a realização da perícia sem prejuízo de, constada a pertinência, realizar o ato previsto no art. 751, CPC. 3. Cite-se e cientifique-se o interditando de que, em 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido. Não sendo impugnado o pedido, nomeio, desde já, como seu curador, Dr. TIAGO TANAKA REZENDE inscrito na OAB/PR n. 92.464, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar defesa. 4. Conforme laudos médicos anexados ao movs. 1.9, o requerido apresenta incapacidade mental total e irreversível, necessitando de auxilio de terceiros durante 24h, motivo pelo qual, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida nomeando, desde logo, como curador(a) provisório(a) do interditando, ADRIANO JOSÉ MARTINS, para todos os fins de direito, ficando o referido curador provisório nomeado depositário fiel de eventuais valores recebidos da previdência e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, ao disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. 4.1. Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória, em 5 dias (art. 759 do CPC), devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 5. Oficie-se, pelo sistema mensageiro, aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, para que forneçam certidão informativa sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a). 6. Oficie-se, ainda, também pelo sistema mensageiro ao Cartório Distribuidor local, solicitando certidão de antecedentes cíveis e criminais da pessoa que exercerá o encargo da curatela. 7. Por fim, determino a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, com base no artigo 753 do CPC, nomeando como perito do Juízo o Doutor Hélio Prince Garcia, fiando ciente de que seus honorários serão arcados pela parte requerente, nos termos do art. 95, do CPC;. 7.1. O referido perito deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 7.2. Havendo concordância com o valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. 7.3. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 7.4. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e; 7.5. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 7.6. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção e reconhecer adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 8. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; 9. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO JOSé MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EGIDIO DA SILVA
OAB: 27991/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0007705-21.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANO JOSÉ MARTINS Requerido(s): JAIME MARTINS Vistos. 1. Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial 2. Previamente, deixo de designar audiência de interdição, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, em que o interditando se encontra acolhido em casa de repouso. Ademais, a necessidade do ato poderá ser aferida após a realização da perícia sem prejuízo de, constada a pertinência, realizar o ato previsto no art. 751, CPC. 3. Cite-se e cientifique-se o interditando de que, em 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido. Não sendo impugnado o pedido, nomeio, desde já, como seu curador, Dr. TIAGO TANAKA REZENDE inscrito na OAB/PR n. 92.464, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar defesa. 4. Conforme laudos médicos anexados ao movs. 1.9, o requerido apresenta incapacidade mental total e irreversível, necessitando de auxilio de terceiros durante 24h, motivo pelo qual, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida nomeando, desde logo, como curador(a) provisório(a) do interditando, ADRIANO JOSÉ MARTINS, para todos os fins de direito, ficando o referido curador provisório nomeado depositário fiel de eventuais valores recebidos da previdência e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, ao disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. 4.1. Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória, em 5 dias (art. 759 do CPC), devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 5. Oficie-se, pelo sistema mensageiro, aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, para que forneçam certidão informativa sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a). 6. Oficie-se, ainda, também pelo sistema mensageiro ao Cartório Distribuidor local, solicitando certidão de antecedentes cíveis e criminais da pessoa que exercerá o encargo da curatela. 7. Por fim, determino a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, com base no artigo 753 do CPC, nomeando como perito do Juízo o Doutor Hélio Prince Garcia, fiando ciente de que seus honorários serão arcados pela parte requerente, nos termos do art. 95, do CPC;. 7.1. O referido perito deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 7.2. Havendo concordância com o valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. 7.3. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 7.4. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e; 7.5. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 7.6. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção e reconhecer adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 8. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; 9. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito