0007701-79.2007.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007701-79.2007.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A APELADO: JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A DECISÃO John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. interpôs recursos especial e extraordinário contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal de seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO "FORWARDER". CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LAUDO PERICIAL. CORRETA A POSIÇÃO ADOTADA PELO AGENTE FISCALIZADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação declaratória em que se busca o enquadramento do veículo "Forwarder", objeto da Declaração de Importação nº 07/0119575-9 e de outras futuras importações, na classificação NCM 8701.90.90 da Tarifa Externa Comum, afastando-se, definitivamente, quaisquer óbices ou divergências apontadas pela fiscalização. 2. A correta classificação fiscal é essencial para o desembarque aduaneiro, uma vez que tanto o Imposto de Importação (II) quanto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são calculados com base em alíquota indicada nas respectivas tabelas de incidência. 3. No caso em apreço, quando da conferência física da mercadoria importada, verificou-se que a mesma não correspondia integralmente ao declarado pela autora, pois o veículo tinha como função principal o transporte de toras de madeira, enquanto a Tarifa Externa Comum não define trator como equipamento intercambiável que confere outra função além da tração ou empuxo, montados ou não. 4. Segundo a perícia técnica realizada nos autos, "levando-se em conta que o veículo é utilizado para o transporte de mercadorias, conclui-se que se trata de um Veículo Automóvel para Transporte de Mercadorias com Dispositivos de Auto-carregamento, essencialmente concebido para o transporte de toras de madeira em terrenos fora de estrada, portanto, entendendo este que a correta classificação fiscal da mercadoria seria na posição NCM 8704.23.90 da Tarifa Externa Comum". 5. Verifica-se, então, que o enquadramento dado pela Secretaria da Receita Federal ao maquinário em questão é correto (NCM 8704.23.90), de acordo com a Resolução Camex nº 42/2001, em vigor à época do registro da mercadoria importada no SISCOMEX. 6. Por fim, considerando que a ação tramita desde o ano de 2007, houve realização de perícia técnica nos autos, bem como interposição de agravo retido, é de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 7. Agravo retido não conhecido. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação da ré provida. (Id n. 104555022, p. 43) Os embargos de declaração opostos por John Deere Equipamentos do Brasil foram rejeitados. A Vice-Presidência do Tribunal não admitiu o recurso especial e quanto ao recurso extraordinário, negou-lhe seguimento no que diz respeito às alegações de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República (Temas 339 e 660), não o admitindo no que toca às demais questões (Id n. 139818162). Irresignada, a parte interpôs agravo em recurso especial (Id n. 144194236) e agravo em recurso extraordinário (Id n. 144194245). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de John Deere Equipamentos do Brasil Ltda., para reconhecer a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que fossem supridas (Id n. 221557807 e seguintes). Os embargos de declaração foram conhecidos pela 3ª Turma. para “suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido”. Confira-se a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. VEÍCULO FLORESTAL “FORWARDER”. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NA NCM 8704.23.90. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve decisão da 3ª Turma que reconheceu a legalidade da classificação fiscal atribuída pela Secretaria da Receita Federal ao veículo florestal denominado “Forwarder”. O equipamento foi enquadrado na posição NCM 8704.23.90 da Tarifa Externa Comum, afastando-se a pretensão de classificação como trator na NCM 8701.90.90. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial do contribuinte, determinou o retorno dos autos para suprimento de omissão, consistente na ausência de fundamentação explícita quanto às razões da prevalência do laudo pericial judicial sobre os laudos apresentados pelo assistente técnico da parte autora e pelo Instituto Nacional de Tecnologia – INT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de explicitar as razões técnicas e jurídicas que justificaram a adoção das conclusões do laudo pericial judicial em detrimento dos laudos técnicos particulares apresentados pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No caso, embora o acórdão tenha adotado expressamente o laudo pericial judicial, não houve exposição analítica das razões que fundamentaram a sua prevalência. 5. A classificação fiscal de mercadorias deve observar as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, a Nomenclatura Comum do Mercosul e a Tarifa Externa Comum, sendo orientada pela identificação da função econômica preponderante do bem. A presunção de legitimidade do lançamento tributário somente pode ser afastada por prova técnica robusta e conclusiva. 6. O laudo elaborado pelo Instituto Nacional de Tecnologia apresentou análise técnica do equipamento, com base em normas de engenharia e na multiplicidade de funções possíveis do veículo, concluindo pela compatibilidade com a posição relativa a tratores. Contudo, tal estudo não enfrentou, de modo conclusivo, o critério jurídico da função econômica essencial exigido para a classificação fiscal definitiva, nem aplicou de forma sistemática as regras próprias do direito aduaneiro. 7. O laudo pericial judicial, por sua vez, adotou metodologia alinhada à utilizada pela Receita Federal do Brasil, examinando o equipamento em condições reais de uso e analisando sua finalidade econômica preponderante. Concluiu-se que o veículo tem como função principal o transporte de toras de madeira, sendo dotado de dispositivo de autocarregamento, o que justifica o enquadramento na posição NCM 8704.23.90. 8. A perícia judicial foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observou os critérios normativos da legislação aduaneira e apresentou análise funcional concreta do equipamento, o que lhe confere maior robustez probatória e aderência jurídica em relação aos laudos particulares. 9. A omissão apontada encontra-se suprida com a explicitação das razões pelas quais o laudo pericial judicial foi considerado mais adequado para a solução da controvérsia, sem que haja modificação do convencimento anteriormente formado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido e a classificação fiscal do equipamento na NCM 8704.23.90 da Tarifa Externa Comum. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à fundamentação da prevalência do laudo pericial judicial sobre laudos técnicos particulares deve ser suprida quando reconhecida sua relevância pelo tribunal superior. 2. A classificação fiscal de mercadorias deve observar a função econômica preponderante do bem, conforme as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado. 3. O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório e alinhado à metodologia oficial da Receita Federal, pode prevalecer sobre pareceres técnicos unilaterais, sem alteração do resultado do julgamento. (...) (Id n. 350136458) John Deere Equipamentos do Brasi Ltda. opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Na oportunidade, a Turma consignou, dentre outras matérias, que o fato de o acórdão reconhecer a competência técnica do INT não impede que as suas conclusões sejam afastadas quando se entende que a classificação fiscal da mercadoria deve observar critérios jurídico-aduaneiros próprios (Id n. 375196021). John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. opôs recursos especial e extraordinários. Os autos foram remetidos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade recursal que segue. RECURSO ESPECIAL (Id n. 381168222) John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal. Alega-se, em síntese, o que seguinte: a) o acórdão recorrido concluiu pela prevalência da metodologia da Receita Federal do Brasil sobre o juízo técnico do INT, atribuindo ao laudo pericial judicial, que seguiu a mesma metodologia da RFB, maior aderência jurídica para fins de classificação fiscal; b) o Tribunal manteve o enquadramento do Forwarder na NCM 8704.23.90, afastando as conclusões do INT, que indicavam a NCM 8701.90.90; c) violação ao art. 489, § 1º, III e IV, e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois não houve o devido enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração; d) violação ao art. 11, X, da Lei n. 8.028/90, ao art. 2º, II, d, do Decreto n. 5.798/06 e ao art. 142, § único, do Código Tributário Nacional; d) o acórdão recorrido adotou entendimento opostos ao do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos acórdãos paradigmas indicados (Id n. 381168222). A União apresentou contrarrazões (Id n. 384037662). Decido. Depreende-se do acórdão recorrido que John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. ajuizou ação declaratória para que o veículo "Forwarder', objeto da Declaração de Importação n. 07/0119575-9 e de futuras importações, seja enquadrado na classificação NCM8701.90.90 da Tarifa Externa Comum, afastando-se quaisquer óbices ou divergências apontadas pela fiscalização. O acórdão recorrido explicitou fundamentadamente as razões pelas quais concluiu, a despeito do reconhecimento do rigor técnico do laudo do INT, que não deveria prevalecer para determinar a classificação fiscal definitiva. A discordância da parte em relação à conclusão adotada pelo julgado não permite afirmar que ele padece de contradição ou de carência de fundamentação. No que toca ao disposto no art. 11, X, da Lei n. 8.028/90, o acórdão consignou que a sua invocação não altera a conclusão do julgado, o qual “não afastou a relevância técnica do laudo produzido pelo referido Instituto, mas apenas consignou que a classificação fiscal de mercadorias deve observar critérios jurídico-aduaneiros próprios, previstos na legislação de regência, na Nomenclatura Comum do Mercosul, na Tarifa Externa Comum e nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado”. Assim, prossegue o acórdão, a "competência técnica do INT para atividades de ciência, tecnologia e tecnologia industrial básica não confere, por si só, caráter vinculante à conclusão por ele apresentada para fins de enquadramento fiscal”. Em relação à afirmada omissão na análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o acórdão “tratam de hipóteses em que havia ato classificatório emanado de órgão regulador setorial dotado de competência legal específica para a definição da natureza do produto, situação que não se confunde, necessariamente, com a dos autos, em que se discute a valoração de laudo técnico produzido pelo INT em confronto com prova pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório”. À vista do exposto, não verifico violação ao art. 489, § 1º, III e IV, nem ao art. 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne às questões suscitadas nos embargos de declaração e indicadas no recurso especial. A recorrente aduz, ainda, que o acórdão violou o art. 11, X, da Lei n. 8.028/90, o art. 2º, II, d, do Decreto n. 5.798/06 e o art. 142, § único, do Código Tributário Nacional. Ocorre que a pretexto de violação à legislação federal, a recorrente busca rediscutir a conclusão da Turma julgadora que, após detalhado exame das provas dos autos, concluiu pela prevalência do laudo pericial judicial sobre o laudo do Instituto Nacional de Tecnologia. Destaco o seguinte trecho: “Diferentemente dos laudos técnicos particulares apresentados nos autos, o laudo pericial judicial foi elaborado a partir da análise do equipamento em condições reais de uso, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que lhe confere maior robustez probatória e credibilidade jurídica. Essa circunstância reforça a legitimidade da opção do órgão julgador por atribuir maior valor probante à perícia judicial, sem que isso implique desconsideração da relevância técnica dos pareceres apresentados pelo contribuinte e pelo Instituto Nacional de Tecnologia – INT”. Acrescentou o acórdão que “a prevalência do laudo pericial judicial decorreu de sua imparcialidade, de sua aderência às normas oficiais de classificação fiscal e de sua análise funcional concreta do equipamento. Tal fundamentação mostra-se compatível com os princípios constitucionais pertinentes, com as disposições do Código Tributário Nacional e com a legislação infralegal aplicável, preservando-se, de modo coerente e fundamentado, a validade do decisum”. A revisão da conclusão da Turma demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id n. 381170440). John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal. Alega-se, em síntese, que a controvérsia a ser levada à análise do Supremo Tribunal Federal consiste “em definir se, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica, bem como do sistema de distribuição de competências administrativas estabelecido pelo ordenamento jurídico, a Receita Federal do Brasil pode sobrepor sua própria metodologia de classificação fiscal ao juízo técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (“INT”), órgão federal ao qual a lei expressamente atribui competência para atividades de ciência e tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, nessa compreendida a análise de características técnicas de máquinas e equipamentos”. Nesse contexto, sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts.2º, 5º, caput e inciso II, e 37, caput, da Constituição da República, e reforma a inconstitucionalidade da sobreposição da metodologia da Receita Federal ao juízo técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (Id n. 381170440). A União apesentou contrarrazões (Id n. 384039588). Decido. Depreende-se do acórdão recorrido que John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. ajuizou ação declaratória para que o veículo "Forwarder', objeto da Declaração de Importação n. 07/0119575-9 e de futuras importações, seja enquadrado na classificação NCM8701.90.90 da Tarifa Externa Comum, afastando-se quaisquer óbices ou divergências apontadas pela fiscalização. Ressaltou o acórdão que os precedentes indicados pela recorrente dizem respeito a casos em que havia ato classificatório emanado de órgão regulador setorial dotado de competência legal específica para a definição da natureza do produto, situação que não se confunde, necessariamente, com a dos autos, nos quais se discute a valoração de laudo técnico produzido pelo INT em confronto com prova pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório. O acórdão explicitou fundamentadamente as razões pelas quais concluiu, a despeito do reconhecimento do rigor técnico do laudo do Instituto Nacional de Tecnologia - INT, que ele não deveria prevalecer para determinar a classificação fiscal definitiva. No que toca ao disposto no art. 11, X, da Lei n. 8.028/90, o acórdão consignou que a sua invocação não altera a conclusão do julgado, que “não afastou a relevância técnica do laudo produzido pelo referido Instituto, mas apenas consignou que a classificação fiscal de mercadorias deve observar critérios jurídico-aduaneiros próprios, previstos na legislação de regência, na Nomenclatura Comum do Mercosul, na Tarifa Externa Comum e nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado”. Assim, prossegue o acórdão, a "competência técnica do INT para atividades de ciência, tecnologia e tecnologia industrial básica não confere, por si só, caráter vinculante à conclusão por ele apresentada para fins de enquadramento fiscal”. Conforme se verifica, a Tuma julgadora analisou detidamente a controvérsia submetida ao Poder Judiciário, fundamentando o seu convencimento em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, bem como na legislação infraconstitucional. A análise da alegada violação a princípios ou dispositivos constitucionais demanda o exame de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Ademais, divergir da conclusão da Turma julgadora implicaria no reexame de provas, o que é inadmissível no recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA
OAB: 130824/SP
RENATO HENRIQUE CAUMO
OAB: 256666/SP
ANDRE TORRES DOS SANTOS
OAB: 35161/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007701-79.2007.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A APELADO: JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A DECISÃO John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. interpôs recursos especial e extraordinário contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal de seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO "FORWARDER". CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LAUDO PERICIAL. CORRETA A POSIÇÃO ADOTADA PELO AGENTE FISCALIZADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação declaratória em que se busca o enquadramento do veículo "Forwarder", objeto da Declaração de Importação nº 07/0119575-9 e de outras futuras importações, na classificação NCM 8701.90.90 da Tarifa Externa Comum, afastando-se, definitivamente, quaisquer óbices ou divergências apontadas pela fiscalização. 2. A correta classificação fiscal é essencial para o desembarque aduaneiro, uma vez que tanto o Imposto de Importação (II) quanto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são calculados com base em alíquota indicada nas respectivas tabelas de incidência. 3. No caso em apreço, quando da conferência física da mercadoria importada, verificou-se que a mesma não correspondia integralmente ao declarado pela autora, pois o veículo tinha como função principal o transporte de toras de madeira, enquanto a Tarifa Externa Comum não define trator como equipamento intercambiável que confere outra função além da tração ou empuxo, montados ou não. 4. Segundo a perícia técnica realizada nos autos, "levando-se em conta que o veículo é utilizado para o transporte de mercadorias, conclui-se que se trata de um Veículo Automóvel para Transporte de Mercadorias com Dispositivos de Auto-carregamento, essencialmente concebido para o transporte de toras de madeira em terrenos fora de estrada, portanto, entendendo este que a correta classificação fiscal da mercadoria seria na posição NCM 8704.23.90 da Tarifa Externa Comum". 5. Verifica-se, então, que o enquadramento dado pela Secretaria da Receita Federal ao maquinário em questão é correto (NCM 8704.23.90), de acordo com a Resolução Camex nº 42/2001, em vigor à época do registro da mercadoria importada no SISCOMEX. 6. Por fim, considerando que a ação tramita desde o ano de 2007, houve realização de perícia técnica nos autos, bem como interposição de agravo retido, é de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 7. Agravo retido não conhecido. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação da ré provida. (Id n. 104555022, p. 43) Os embargos de declaração opostos por John Deere Equipamentos do Brasil foram rejeitados. A Vice-Presidência do Tribunal não admitiu o recurso especial e quanto ao recurso extraordinário, negou-lhe seguimento no que diz respeito às alegações de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República (Temas 339 e 660), não o admitindo no que toca às demais questões (Id n. 139818162). Irresignada, a parte interpôs agravo em recurso especial (Id n. 144194236) e agravo em recurso extraordinário (Id n. 144194245). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de John Deere Equipamentos do Brasil Ltda., para reconhecer a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que fossem supridas (Id n. 221557807 e seguintes). Os embargos de declaração foram conhecidos pela 3ª Turma. para “suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido”. Confira-se a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. VEÍCULO FLORESTAL “FORWARDER”. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NA NCM 8704.23.90. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve decisão da 3ª Turma que reconheceu a legalidade da classificação fiscal atribuída pela Secretaria da Receita Federal ao veículo florestal denominado “Forwarder”. O equipamento foi enquadrado na posição NCM 8704.23.90 da Tarifa Externa Comum, afastando-se a pretensão de classificação como trator na NCM 8701.90.90. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial do contribuinte, determinou o retorno dos autos para suprimento de omissão, consistente na ausência de fundamentação explícita quanto às razões da prevalência do laudo pericial judicial sobre os laudos apresentados pelo assistente técnico da parte autora e pelo Instituto Nacional de Tecnologia – INT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de explicitar as razões técnicas e jurídicas que justificaram a adoção das conclusões do laudo pericial judicial em detrimento dos laudos técnicos particulares apresentados pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No caso, embora o acórdão tenha adotado expressamente o laudo pericial judicial, não houve exposição analítica das razões que fundamentaram a sua prevalência. 5. A classificação fiscal de mercadorias deve observar as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, a Nomenclatura Comum do Mercosul e a Tarifa Externa Comum, sendo orientada pela identificação da função econômica preponderante do bem. A presunção de legitimidade do lançamento tributário somente pode ser afastada por prova técnica robusta e conclusiva. 6. O laudo elaborado pelo Instituto Nacional de Tecnologia apresentou análise técnica do equipamento, com base em normas de engenharia e na multiplicidade de funções possíveis do veículo, concluindo pela compatibilidade com a posição relativa a tratores. Contudo, tal estudo não enfrentou, de modo conclusivo, o critério jurídico da função econômica essencial exigido para a classificação fiscal definitiva, nem aplicou de forma sistemática as regras próprias do direito aduaneiro. 7. O laudo pericial judicial, por sua vez, adotou metodologia alinhada à utilizada pela Receita Federal do Brasil, examinando o equipamento em condições reais de uso e analisando sua finalidade econômica preponderante. Concluiu-se que o veículo tem como função principal o transporte de toras de madeira, sendo dotado de dispositivo de autocarregamento, o que justifica o enquadramento na posição NCM 8704.23.90. 8. A perícia judicial foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observou os critérios normativos da legislação aduaneira e apresentou análise funcional concreta do equipamento, o que lhe confere maior robustez probatória e aderência jurídica em relação aos laudos particulares. 9. A omissão apontada encontra-se suprida com a explicitação das razões pelas quais o laudo pericial judicial foi considerado mais adequado para a solução da controvérsia, sem que haja modificação do convencimento anteriormente formado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido e a classificação fiscal do equipamento na NCM 8704.23.90 da Tarifa Externa Comum. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à fundamentação da prevalência do laudo pericial judicial sobre laudos técnicos particulares deve ser suprida quando reconhecida sua relevância pelo tribunal superior. 2. A classificação fiscal de mercadorias deve observar a função econômica preponderante do bem, conforme as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado. 3. O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório e alinhado à metodologia oficial da Receita Federal, pode prevalecer sobre pareceres técnicos unilaterais, sem alteração do resultado do julgamento. (...) (Id n. 350136458) John Deere Equipamentos do Brasi Ltda. opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Na oportunidade, a Turma consignou, dentre outras matérias, que o fato de o acórdão reconhecer a competência técnica do INT não impede que as suas conclusões sejam afastadas quando se entende que a classificação fiscal da mercadoria deve observar critérios jurídico-aduaneiros próprios (Id n. 375196021). John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. opôs recursos especial e extraordinários. Os autos foram remetidos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade recursal que segue. RECURSO ESPECIAL (Id n. 381168222) John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal. Alega-se, em síntese, o que seguinte: a) o acórdão recorrido concluiu pela prevalência da metodologia da Receita Federal do Brasil sobre o juízo técnico do INT, atribuindo ao laudo pericial judicial, que seguiu a mesma metodologia da RFB, maior aderência jurídica para fins de classificação fiscal; b) o Tribunal manteve o enquadramento do Forwarder na NCM 8704.23.90, afastando as conclusões do INT, que indicavam a NCM 8701.90.90; c) violação ao art. 489, § 1º, III e IV, e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois não houve o devido enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração; d) violação ao art. 11, X, da Lei n. 8.028/90, ao art. 2º, II, d, do Decreto n. 5.798/06 e ao art. 142, § único, do Código Tributário Nacional; d) o acórdão recorrido adotou entendimento opostos ao do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos acórdãos paradigmas indicados (Id n. 381168222). A União apresentou contrarrazões (Id n. 384037662). Decido. Depreende-se do acórdão recorrido que John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. ajuizou ação declaratória para que o veículo "Forwarder', objeto da Declaração de Importação n. 07/0119575-9 e de futuras importações, seja enquadrado na classificação NCM8701.90.90 da Tarifa Externa Comum, afastando-se quaisquer óbices ou divergências apontadas pela fiscalização. O acórdão recorrido explicitou fundamentadamente as razões pelas quais concluiu, a despeito do reconhecimento do rigor técnico do laudo do INT, que não deveria prevalecer para determinar a classificação fiscal definitiva. A discordância da parte em relação à conclusão adotada pelo julgado não permite afirmar que ele padece de contradição ou de carência de fundamentação. No que toca ao disposto no art. 11, X, da Lei n. 8.028/90, o acórdão consignou que a sua invocação não altera a conclusão do julgado, o qual “não afastou a relevância técnica do laudo produzido pelo referido Instituto, mas apenas consignou que a classificação fiscal de mercadorias deve observar critérios jurídico-aduaneiros próprios, previstos na legislação de regência, na Nomenclatura Comum do Mercosul, na Tarifa Externa Comum e nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado”. Assim, prossegue o acórdão, a "competência técnica do INT para atividades de ciência, tecnologia e tecnologia industrial básica não confere, por si só, caráter vinculante à conclusão por ele apresentada para fins de enquadramento fiscal”. Em relação à afirmada omissão na análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o acórdão “tratam de hipóteses em que havia ato classificatório emanado de órgão regulador setorial dotado de competência legal específica para a definição da natureza do produto, situação que não se confunde, necessariamente, com a dos autos, em que se discute a valoração de laudo técnico produzido pelo INT em confronto com prova pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório”. À vista do exposto, não verifico violação ao art. 489, § 1º, III e IV, nem ao art. 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne às questões suscitadas nos embargos de declaração e indicadas no recurso especial. A recorrente aduz, ainda, que o acórdão violou o art. 11, X, da Lei n. 8.028/90, o art. 2º, II, d, do Decreto n. 5.798/06 e o art. 142, § único, do Código Tributário Nacional. Ocorre que a pretexto de violação à legislação federal, a recorrente busca rediscutir a conclusão da Turma julgadora que, após detalhado exame das provas dos autos, concluiu pela prevalência do laudo pericial judicial sobre o laudo do Instituto Nacional de Tecnologia. Destaco o seguinte trecho: “Diferentemente dos laudos técnicos particulares apresentados nos autos, o laudo pericial judicial foi elaborado a partir da análise do equipamento em condições reais de uso, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que lhe confere maior robustez probatória e credibilidade jurídica. Essa circunstância reforça a legitimidade da opção do órgão julgador por atribuir maior valor probante à perícia judicial, sem que isso implique desconsideração da relevância técnica dos pareceres apresentados pelo contribuinte e pelo Instituto Nacional de Tecnologia – INT”. Acrescentou o acórdão que “a prevalência do laudo pericial judicial decorreu de sua imparcialidade, de sua aderência às normas oficiais de classificação fiscal e de sua análise funcional concreta do equipamento. Tal fundamentação mostra-se compatível com os princípios constitucionais pertinentes, com as disposições do Código Tributário Nacional e com a legislação infralegal aplicável, preservando-se, de modo coerente e fundamentado, a validade do decisum”. A revisão da conclusão da Turma demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id n. 381170440). John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal. Alega-se, em síntese, que a controvérsia a ser levada à análise do Supremo Tribunal Federal consiste “em definir se, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica, bem como do sistema de distribuição de competências administrativas estabelecido pelo ordenamento jurídico, a Receita Federal do Brasil pode sobrepor sua própria metodologia de classificação fiscal ao juízo técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (“INT”), órgão federal ao qual a lei expressamente atribui competência para atividades de ciência e tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, nessa compreendida a análise de características técnicas de máquinas e equipamentos”. Nesse contexto, sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts.2º, 5º, caput e inciso II, e 37, caput, da Constituição da República, e reforma a inconstitucionalidade da sobreposição da metodologia da Receita Federal ao juízo técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (Id n. 381170440). A União apesentou contrarrazões (Id n. 384039588). Decido. Depreende-se do acórdão recorrido que John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. ajuizou ação declaratória para que o veículo "Forwarder', objeto da Declaração de Importação n. 07/0119575-9 e de futuras importações, seja enquadrado na classificação NCM8701.90.90 da Tarifa Externa Comum, afastando-se quaisquer óbices ou divergências apontadas pela fiscalização. Ressaltou o acórdão que os precedentes indicados pela recorrente dizem respeito a casos em que havia ato classificatório emanado de órgão regulador setorial dotado de competência legal específica para a definição da natureza do produto, situação que não se confunde, necessariamente, com a dos autos, nos quais se discute a valoração de laudo técnico produzido pelo INT em confronto com prova pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório. O acórdão explicitou fundamentadamente as razões pelas quais concluiu, a despeito do reconhecimento do rigor técnico do laudo do Instituto Nacional de Tecnologia - INT, que ele não deveria prevalecer para determinar a classificação fiscal definitiva. No que toca ao disposto no art. 11, X, da Lei n. 8.028/90, o acórdão consignou que a sua invocação não altera a conclusão do julgado, que “não afastou a relevância técnica do laudo produzido pelo referido Instituto, mas apenas consignou que a classificação fiscal de mercadorias deve observar critérios jurídico-aduaneiros próprios, previstos na legislação de regência, na Nomenclatura Comum do Mercosul, na Tarifa Externa Comum e nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado”. Assim, prossegue o acórdão, a "competência técnica do INT para atividades de ciência, tecnologia e tecnologia industrial básica não confere, por si só, caráter vinculante à conclusão por ele apresentada para fins de enquadramento fiscal”. Conforme se verifica, a Tuma julgadora analisou detidamente a controvérsia submetida ao Poder Judiciário, fundamentando o seu convencimento em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, bem como na legislação infraconstitucional. A análise da alegada violação a princípios ou dispositivos constitucionais demanda o exame de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Ademais, divergir da conclusão da Turma julgadora implicaria no reexame de provas, o que é inadmissível no recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal