0007700-61.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007700-61.2025.8.26.0451 (processo principal 1002631-36.2022.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Esther Elide Trevizam Tolotti - Rodrigo Campos Boaventura e outro - Vistos. Trata-se originariamente de cumprimento provisório de sentença inaugurado por Esther Elide Trevizam Tolotti contra Rodrigo Campos Boaventura e Albino e Boaventura Sociedade de Advocacia. Constatada a iliquidez da condenação material fixada no acórdão proferido na fase de conhecimento, este Juízo converteu o procedimento em liquidação de sentença por arbitramento (fl. 15). A requerente apresentou emenda à inicial (fls. 18/21), a qual foi acolhida com a concessão do prazo de 30 dias para a juntada de pareceres técnicos e planilhas. Na sequência, a autora acostou aos autos o parecer e os cálculos elaborados por economista contratado na qualidade de assistente técnico particular (fls. 25/33 e 37/38). Expedidas as cartas de intimação aos requeridos (fls. 43/44), sobrevieram os respectivos avisos de recebimento devidamente cumpridos no endereço comum informado no feito (fls. 47/48). Certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos demandados (fl. 49), a exequente compareceu aos autos pleiteando a efetivação de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o montante apurado unilateralmente por seu assistente técnico (fls. 53/54). Decido. 1- O pedido de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD formulado pela credora a fls. 53/54 não comporta deferimento. O presente feito tramita estritamente sob o rito da liquidação de sentença por arbitramento, procedimento cuja natureza jurídica é puramente cognitiva e integrativa, destinado exclusivamente a definir o valor da obrigação ainda ilíquida. A pretensão da parte autora de promover constrição forçada antes da apuração pericial contraria a sistemática do processo civil. Determinada a intimação das partes para apresentação de subsídios técnicos (fl. 22). Os avisos de recebimento juntados a fls. 47/48 atestam a entrega regular das correspondências em 28 de abril de 2026, com identificação legível do recebedor e registro do respectivo documento. Regularmente intimados, os réus deixaram transcorrer o prazo assinalado sem nenhuma manifestação, fato formalmente atestado pela certidão de fl. 49. A inércia dos demandados acarreta a preclusão temporal do direito de apresentar seus próprios pareceres técnicos ou documentos elucidativos no prazo preliminar facultado pelo art. 510, do CPC. Todavia, a ausência de manifestação dos requeridos não autoriza a adoção imediata e irrestrita dos cálculos trazidos pela exequente (fls. 25/33). No incidente de liquidação de sentença, a falta de oposição imediata do devedor não gera presunção absoluta de veracidade dos valores apresentados pelo credor, nem dispensa o exame jurisdicional dos parâmetros da condenação. A apuração deve fidelidade estrita aos limites do julgado, exigindo análise técnica neutra para assegurar a higidez do título e a observância do contraditório substancial. Estando regulares as comunicações processuais e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual, declaro saneado o feito. Cumpre delimitar com precisão o objeto da liquidação por arbitramento, nos moldes autorizados pelo art. 509, do CPC. O v. acórdão proferido pela instância recursal determinou a liquidação por arbitramento para alcançar a restituição da diferença entre o saldo devedor original de R$ 65.160,12, com correção monetária a partir do levantamento, e o total das parcelas pagas no valor histórico de R$ 65.500,00, corrigidas a partir de cada desembolso. O julgado estabeleceu juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, determinou a aplicação dos índices da Lei nº 14.905/2024, abrangendo ainda a indenização por danos morais fixada em R$ 7.500,00 e os honorários de sucumbência arbitrados. A complexidade dos critérios fixados pelo título judicial, envolvendo termos iniciais diferenciados de correção monetária, transição de regimes legais de juros e compensação recíproca de pagamentos parcelados, demanda conhecimento técnico especializado. Diante da inexistência de contadoria judicial no âmbito desta unidade jurisdicional, a verificação da conta não pode ser realizada de plano por este Juízo, revelando-se indispensável a realização de perícia contábil imparcial, nos termos do art. 510, do CPC. Dito isso, determino a realização de perícia técnica contábil para a fixação do valor devido na presente liquidação por arbitramento. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio Daniele Monteiro (danielemonteirosilva82@gmail.Com), que deverá manifestar-se em 15 dias. A perícia será custeada pelo convênio com a DPE. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em observância ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC. Int. - ADV: CINTIA CRISTINA FURLAN (OAB 310130/SP), PEDRO BOAVENTURA DE MORAES (OAB 435257/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESTHER ELIDE TREVIZAM TOLOTTI
Réu RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0007700-61.2025.8.26.0451 (processo principal 1002631-36.2022.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Esther Elide Trevizam Tolotti - Rodrigo Campos Boaventura e outro - Vistos. Trata-se originariamente de cumprimento provisório de sentença inaugurado por Esther Elide Trevizam Tolotti contra Rodrigo Campos Boaventura e Albino e Boaventura Sociedade de Advocacia. Constatada a iliquidez da condenação material fixada no acórdão proferido na fase de conhecimento, este Juízo converteu o procedimento em liquidação de sentença por arbitramento (fl. 15). A requerente apresentou emenda à inicial (fls. 18/21), a qual foi acolhida com a concessão do prazo de 30 dias para a juntada de pareceres técnicos e planilhas. Na sequência, a autora acostou aos autos o parecer e os cálculos elaborados por economista contratado na qualidade de assistente técnico particular (fls. 25/33 e 37/38). Expedidas as cartas de intimação aos requeridos (fls. 43/44), sobrevieram os respectivos avisos de recebimento devidamente cumpridos no endereço comum informado no feito (fls. 47/48). Certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos demandados (fl. 49), a exequente compareceu aos autos pleiteando a efetivação de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o montante apurado unilateralmente por seu assistente técnico (fls. 53/54). Decido. 1- O pedido de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD formulado pela credora a fls. 53/54 não comporta deferimento. O presente feito tramita estritamente sob o rito da liquidação de sentença por arbitramento, procedimento cuja natureza jurídica é puramente cognitiva e integrativa, destinado exclusivamente a definir o valor da obrigação ainda ilíquida. A pretensão da parte autora de promover constrição forçada antes da apuração pericial contraria a sistemática do processo civil. Determinada a intimação das partes para apresentação de subsídios técnicos (fl. 22). Os avisos de recebimento juntados a fls. 47/48 atestam a entrega regular das correspondências em 28 de abril de 2026, com identificação legível do recebedor e registro do respectivo documento. Regularmente intimados, os réus deixaram transcorrer o prazo assinalado sem nenhuma manifestação, fato formalmente atestado pela certidão de fl. 49. A inércia dos demandados acarreta a preclusão temporal do direito de apresentar seus próprios pareceres técnicos ou documentos elucidativos no prazo preliminar facultado pelo art. 510, do CPC. Todavia, a ausência de manifestação dos requeridos não autoriza a adoção imediata e irrestrita dos cálculos trazidos pela exequente (fls. 25/33). No incidente de liquidação de sentença, a falta de oposição imediata do devedor não gera presunção absoluta de veracidade dos valores apresentados pelo credor, nem dispensa o exame jurisdicional dos parâmetros da condenação. A apuração deve fidelidade estrita aos limites do julgado, exigindo análise técnica neutra para assegurar a higidez do título e a observância do contraditório substancial. Estando regulares as comunicações processuais e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual, declaro saneado o feito. Cumpre delimitar com precisão o objeto da liquidação por arbitramento, nos moldes autorizados pelo art. 509, do CPC. O v. acórdão proferido pela instância recursal determinou a liquidação por arbitramento para alcançar a restituição da diferença entre o saldo devedor original de R$ 65.160,12, com correção monetária a partir do levantamento, e o total das parcelas pagas no valor histórico de R$ 65.500,00, corrigidas a partir de cada desembolso. O julgado estabeleceu juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, determinou a aplicação dos índices da Lei nº 14.905/2024, abrangendo ainda a indenização por danos morais fixada em R$ 7.500,00 e os honorários de sucumbência arbitrados. A complexidade dos critérios fixados pelo título judicial, envolvendo termos iniciais diferenciados de correção monetária, transição de regimes legais de juros e compensação recíproca de pagamentos parcelados, demanda conhecimento técnico especializado. Diante da inexistência de contadoria judicial no âmbito desta unidade jurisdicional, a verificação da conta não pode ser realizada de plano por este Juízo, revelando-se indispensável a realização de perícia contábil imparcial, nos termos do art. 510, do CPC. Dito isso, determino a realização de perícia técnica contábil para a fixação do valor devido na presente liquidação por arbitramento. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio Daniele Monteiro (danielemonteirosilva82@gmail.Com), que deverá manifestar-se em 15 dias. A perícia será custeada pelo convênio com a DPE. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em observância ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC. Int. - ADV: CINTIA CRISTINA FURLAN (OAB 310130/SP), PEDRO BOAVENTURA DE MORAES (OAB 435257/SP)