0007698-29.2021.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007698-29.2021.8.26.0032 (processo principal 1009485-23.2014.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.A.B. - G.F.F. - Vistos. Conforme certidão de fl. 687, decorreu in albis o prazo para manifestação do executado acerca do laudo pericial de avaliação. A exequente manifestou concordância com o trabalho técnico, requerendo sua homologação e o regular prosseguimento da execução. Sobrevieram, ainda, petições de T.C.C., comunicando o ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 1003232-96.2026.8.26.0032, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e sua habilitação como terceira interessada nestes autos. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, mediante adoção do método comparativo direto de dados de mercado, encontrando-se suficientemente fundamentado e em conformidade com os elementos técnicos necessários à avaliação do imóvel. Além disso, não houve impugnação técnica ao trabalho pericial, tendo o executado permanecido inerte, enquanto a exequente manifestou expressa concordância com a avaliação apresentada. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 598/644, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 201.181,98 (duzentos e um mil cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos). No tocante às petições apresentadas por T.C.C., observo que a interessada ajuizou os Embargos de Terceiro nº 1003232-96.2026.8.26.0032, nos quais pretende discutir a eficácia da penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel objeto da presente execução. Entretanto, verifica-se que, naqueles autos, o pedido de tutela de urgência já foi apreciado, tendo sido indeferido, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, permanecendo, por conseguinte, hígida a constrição judicial realizada nestes autos. Inexistindo decisão que suspenda os efeitos da penhora ou determine a paralisação dos atos executivos, não há fundamento para suspender o presente cumprimento de sentença, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenha decisão superveniente nos embargos de terceiro. Também não há razão para deferir a habilitação da embargante como terceira interessada. Isso porque a tutela do direito por ela alegado já está sendo exercida por meio da ação autônoma de embargos de terceiro, instrumento processual adequado para a discussão da validade e eficácia da constrição judicial, inexistindo interesse jurídico que justifique sua intervenção neste cumprimento de sentença apenas para acompanhamento dos atos processuais. Anote-se, apenas, a existência dos Embargos de Terceiro nº 1003232-96.2026.8.26.0032 para fins de controle processual. Por fim, quanto aos demais requerimentos formulados pela exequente relativos ao percentual do crédito incidente sobre a quota-parte do executado, reserva de valores e destinação do produto da futura alienação judicial, a apreciação fica reservada para momento oportuno, após a efetiva expropriação do bem e definição do produto da alienação, oportunidade em que será realizado o encontro de contas e observadas as deliberações já proferidas nos autos. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 598/644, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 201.181,98; b) INDEFIRO os pedidos formulados por T.C.C. de suspensão dos atos executivos e de habilitação como terceira interessada nestes autos; c) anote-se a existência dos Embargos de Terceiro nº 1003232-96.2026.8.26.0032 para fins de controle processual; d) prossiga-se a execução com os atos expropriatórios cabíveis, observada a avaliação ora homologada, sem prejuízo de ulterior deliberação acerca da destinação do produto da alienação e da satisfação do crédito exequendo. Intime-se. - ADV: GLAUCO RODRIGO DIOGO (OAB 225293/SP), LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.F.F.
Autor L.A.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA JULIANA BALBO
OAB: 347084/SP
GLAUCO RODRIGO DIOGO
OAB: 225293/SP
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO
OAB: 334291/SP
LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES
OAB: 290799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007698-29.2021.8.26.0032 (processo principal 1009485-23.2014.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.A.B. - G.F.F. - Vistos. Conforme certidão de fl. 687, decorreu in albis o prazo para manifestação do executado acerca do laudo pericial de avaliação. A exequente manifestou concordância com o trabalho técnico, requerendo sua homologação e o regular prosseguimento da execução. Sobrevieram, ainda, petições de T.C.C., comunicando o ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 1003232-96.2026.8.26.0032, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e sua habilitação como terceira interessada nestes autos. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, mediante adoção do método comparativo direto de dados de mercado, encontrando-se suficientemente fundamentado e em conformidade com os elementos técnicos necessários à avaliação do imóvel. Além disso, não houve impugnação técnica ao trabalho pericial, tendo o executado permanecido inerte, enquanto a exequente manifestou expressa concordância com a avaliação apresentada. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 598/644, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 201.181,98 (duzentos e um mil cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos). No tocante às petições apresentadas por T.C.C., observo que a interessada ajuizou os Embargos de Terceiro nº 1003232-96.2026.8.26.0032, nos quais pretende discutir a eficácia da penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel objeto da presente execução. Entretanto, verifica-se que, naqueles autos, o pedido de tutela de urgência já foi apreciado, tendo sido indeferido, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, permanecendo, por conseguinte, hígida a constrição judicial realizada nestes autos. Inexistindo decisão que suspenda os efeitos da penhora ou determine a paralisação dos atos executivos, não há fundamento para suspender o presente cumprimento de sentença, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenha decisão superveniente nos embargos de terceiro. Também não há razão para deferir a habilitação da embargante como terceira interessada. Isso porque a tutela do direito por ela alegado já está sendo exercida por meio da ação autônoma de embargos de terceiro, instrumento processual adequado para a discussão da validade e eficácia da constrição judicial, inexistindo interesse jurídico que justifique sua intervenção neste cumprimento de sentença apenas para acompanhamento dos atos processuais. Anote-se, apenas, a existência dos Embargos de Terceiro nº 1003232-96.2026.8.26.0032 para fins de controle processual. Por fim, quanto aos demais requerimentos formulados pela exequente relativos ao percentual do crédito incidente sobre a quota-parte do executado, reserva de valores e destinação do produto da futura alienação judicial, a apreciação fica reservada para momento oportuno, após a efetiva expropriação do bem e definição do produto da alienação, oportunidade em que será realizado o encontro de contas e observadas as deliberações já proferidas nos autos. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 598/644, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 201.181,98; b) INDEFIRO os pedidos formulados por T.C.C. de suspensão dos atos executivos e de habilitação como terceira interessada nestes autos; c) anote-se a existência dos Embargos de Terceiro nº 1003232-96.2026.8.26.0032 para fins de controle processual; d) prossiga-se a execução com os atos expropriatórios cabíveis, observada a avaliação ora homologada, sem prejuízo de ulterior deliberação acerca da destinação do produto da alienação e da satisfação do crédito exequendo. Intime-se. - ADV: GLAUCO RODRIGO DIOGO (OAB 225293/SP), LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)