0007694-59.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007694-59.2025.8.26.0320 (processo principal 1005252-11.2022.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Dissolução - L.L.A. - A.C.C. - - R.O.E. - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Medidas Cautelares de Arresto Patrimonial promovido por Lucimar Lança Antunes em apenso à Ação de Execução de Alimentos nº 0007910-25.2022.8.26.0320, movida em face de Reginaldo de Jesus Ferreira Antunes (fls. 1/18). A Requerente sustenta que o executado utiliza as pessoas jurídicas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda. para ocultar patrimônio, promover confusão patrimonial e esvaziar seu patrimônio pessoal (CPF), frustrando o pagamento do débito alimentar que supera R$ 700.000,00 (fls. 1/18). Pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica com a extensão da responsabilidade patrimonial às empresas e a concessão de tutela cautelar de arresto de 30% do faturamento mensal bruto das requeridas (fls. 17/18). Pela decisão de fls. 43/44, foi deferido o arresto cautelar de 30% do faturamento mensal bruto de cada uma das pessoas jurídicas e determinada a citação das requeridas (fls. 43/44). Devidamente citadas, as empresas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda. apresentaram contestação conjunta (fls. 55/81). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Receita Office e impugnaram o valor da causa (fls. 56/57 e 81). No mérito, alegaram a licitude da cessão de cotas da empresa Agro Citrus aos filhos Vinícius e Giovani, sustentando tratar-se de reestruturação motivada por limitações visuais de Reginaldo (fls. 59/62). Defenderam a incomunicabilidade das cotas sociais e a regularidade da constituição da Receita Office (fls. 65/70). Postularam a revogação do arresto de 30% do faturamento ou sua adequação, sob alegação de risco à atividade empresarial, e a improcedência do incidente (fls. 74/76 e 81). A Requerente apresentou réplica, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a existência de fraude em camadas e requerendo a manutenção das medidas cautelares (fls. 291/324). Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 288/290): As Requeridas requereram a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (fls. 334/336); A Requerente pleiteou a realização de prova pericial contábil e de avaliação (valuation), a quebra dos sigilos bancário e fiscal, a expedição de ofícios a órgãos públicos e a juntada de documentos contábeis antes da realização de eventual audiência de instrução (fls. 344/368). As Requeridas trouxeram aos autos os comprovantes de depósito judicial relativos ao faturamento dos meses de abril, maio e junho de 2026 (fls. 337/343, 371/377 e 378/384). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Da alegada ilegitimidade passiva da empresa Receita Office Empreendimentos Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Receita Office Empreendimentos Ltda. não comporta acolhimento (fls. 56/57). Pela aplicação da teoria da asserção, a verificação das condições da ação é feita com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial (fls. 1/18). A Requerente imputa à empresa Receita Office a condição de integrante de uma estrutura de blindagem e esvaziamento patrimonial, alegando que recursos oriundos da empresa Agro Citrus e do patrimônio do casal foram direcionados para a sua constituição e para a aquisição de seus ativos (fls. 1/18 e 291/324). Determinar se houve ou não desvio de finalidade, confusão patrimonial ou triangulação de recursos envolvendo a empresa Receita Office é matéria que se confunde com o próprio mérito do incidente de desconsideração inversa. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao valor da causa As Requeridas impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia informada na petição inicial não reflete a realidade econômica dos fatos (fls. 81). O valor atribuído à causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve guardar relação com o proveito econômico perseguido ou com o valor da execução de origem. Na hipótese, o valor indicado pela Requerente reflete a expressão monetária do crédito alimentar em execução e dos bens cuja constrição se almeja (fls. 1/18). Além disso, eventual adequação fina do valor debatido dependerá da apuração do patrimônio e do faturamento das empresas durante a fase instrutória. Rejeito a impugnação. Do pedido de revogação ou limitação do arresto cautelar de faturamento As Requeridas postularam a revogação do arresto cautelar de 30% do faturamento mensal bruto ou a sua limitação, alegando duplicidade de constrições e risco à continuidade das atividades empresariais (fls. 74/76 e 81). O pedido de revogação não merece acolhimento neste momento processual. A medida cautelar foi deferida com suporte em indícios sumários de confusão patrimonial e ocultação de bens para frustrar o adimplemento da obrigação alimentar (fls. 43/44). Ademais, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2161107-48.2025.8.26.0000 ressaltou que a medida liminar de arresto e penhora sobre o faturamento já deferida assegura a utilidade do processo durante o trâmite da instrução (fls. 272/277). As Requeridas vêm efetuando mensalmente os depósitos judiciais correspondentes, o que demonstra a exequibilidade operacional da medida (fls. 337/343, 371/377 e 378/384). Não há nos autos demonstração técnica contábil de que os recolhimentos estejam inviabilizando o funcionamento regular das empresas. Mantida a perspectiva de risco ao resultado útil da execução alimentar,mantenho a medida cautelar de arresto de 30% do faturamento mensal bruto das requeridas, sem prejuízo de reavaliação futura após a conclusão da prova pericial contábil. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Declaro o feito saneado. Delimito como questões de fato controvertidas: a) O controle de fato e a gestão efetiva das empresas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda. pelo executado Reginaldo; b) A ocorrência de confusão patrimonial entre os bens e recursos do executado Reginaldo e os das pessoas jurídicas Requeridas; c) O desvio de finalidade ou a utilização das empresas para blindagem patrimonial e frustração da Ação de Execução de Alimentos nº 0007910-25.2022.8.26.0320; d) A real expressão econômica e o valor de mercado (valuation) das pessoas jurídicas Requeridas, bem como a efetividade e a causa econômica das alterações societárias (cessão de cotas da Agro Citrus e entrada/saída de sócios na Receita Office). Delimito como questões de direito relevantes a aplicação do artigo 50 do Código Civil (desconsideração inversa da personalidade jurídica), o cumprimento dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a distribuição do ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil) e a preservação da efetividade da execução alimentar. Para a elucidação das questões controvertidas, organizo a instrução em fases probatórias sucessivas. No caso de apuração de fraude em relações familiares e societárias, a realização de audiência de instrução antes da obtenção de dados bancários, fiscais e contábeis comprometeria a utilidade dos depoimentos. Assim, a colheita de prova oral será realizada em momento posterior à conclusão das provas documentais e periciais. 1. Das providências documentais e requisição de dados (1ª Fase) a)Dever de exibição documental pelas Requeridas:Intimem-se as Requeridas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, atendendo ao pleito formulado pela Requerente (fls. 344/368), apresentem nos autos: Livros diário e razão, balancetes, balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício (DRE) dos últimos 5 (cinco) anos; Extratos bancários completos de todas as contas mantidas em nome das pessoas jurídicas nos últimos 3 (três) anos; Comprovantes de pagamento de pró-labore, distribuição de lucros ou repasses feitos aos sócios e a Reginaldo de Jesus Ferreira Antunes nos últimos 3 (três) anos; Documentos e comprovantes de pagamento atinentes à cessão de cotas da Agro Citrus e à alteração do quadro societário da Receita Office. b)Pesquisas e requisições via sistemas de convênio:Proceda a Serventia, acolhendo o requerimento formulado pela Requerente (fls. 344/368), mediante os sistemas disponíveis: SISBAJUD (afastamento de sigilo bancário):Requisição de extratos bancários das pessoas jurídicas Requeridas e do executado Reginaldo de Jesus Ferreira Antunes referentes aos últimos 3 (três) anos; INFOJUD:Requisição das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda (IRPJ e IRPF) das empresas Requeridas, do executado Reginaldo e dos sócios Vinícius Murbach Antunes e Giovani Lança Antunes; JUCESP:Expedição de ofício para envio da ficha cadastral completa e cópia integral dos atos arquivados das duas empresas Requeridas. A documentação sigilosa resultante deverá ser mantida em pasta própria com tarja de segredo de justiça, franqueado o acesso exclusivamente às partes e aos assistentes técnicos. 2. Da prova pericial contábil e de avaliação (valuation) (2ª Fase) Defiro a realização de prova pericial contábil e de avaliação de empresas (valuation), conforme requerido pela Requerente (fls. 344/368). Para tanto, defiro a produção de pericial contábil, para apurar o patrimônio líquido das empresas indicadas às fls. 127/128 na data de maio de 2024. Nomeio a perita Sra. ADRIANA CRISTINA SOARES BENETTI BATTISTELLA. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a estimativa e declare eventual impedimento ou suspeição. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (f. 30), os honorários serão custeados com recursos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Considerando a excepcional complexidade da causa, que envolve perícia contábil minuciosa, auditoria evaluationde duas pessoas jurídicas (Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda.), além da investigação de alegada confusão patrimonial e exame de extenso acervo fiscal e bancário,majoro o valor de referência da tabela em 5 (cinco) vezes, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Assim, arbitro os honorários periciais no montante equivalente a90 UFESPs(Especialidade 01 - item 06, valor-base de 18 UFESPs multiplicado por 5). Após a manifestação de aceite da Sra. Perita, deverá a z. Serventia oficiar à Unidade Regional da Defensoria Pública para a efetiva reserva dos honorários periciais no valor ora fixado (90 UFESPs), em cumprimento ao Comunicado Conjunto Nº 258/2024, utilizando-se o modelo e-SAJ nº 507199. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o custeio da prova de responsabilidade da parte que a requereu, e estando a Requerente sob o pálio da gratuidade da justiça, observe-se o regramento relativo ao pagamento de honorários periciais em caso de beneficiário da justiça gratuita, requisitando-se a reserva de verba perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se necessário. Laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. 3. Da prova oral (3ª Fase) A oportunidade para designação de audiência de instrução e julgamento (para depoimentos pessoais de Reginaldo de Jesus Ferreira Antunes, Vinícius Murbach Antunes e Giovani Lança Antunes, bem como oitiva de testemunhas arroladas pelas partes às fls. 334/336 e 344/368) será analisada logo após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre o trabalho técnico. Isto posto: a)Rejeitoa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Receita Office Empreendimentos Ltda. (fls. 56/57) e a impugnação ao valor da causa (fls. 81); b)Mantenhoa decisão de fls. 43/44 que determinou o arresto cautelar de 30% do faturamento mensal bruto das empresas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda., indeferindo o pedido de revogação/limitação feito pelas Requeridas (fls. 74/76 e 81), devendo os depósitos continuar sendo efetuados mensalmente nestes autos (fls. 337/343, 371/377 e 378/384); c)Determinoque as Requeridas apresentem a documentação contábil discriminada no item 1, 'a', desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, em atenção ao pedido da Requerente (fls. 344/368); d)Determinoà Serventia o cumprimento das pesquisas bancárias, fiscais e cadastrais (SISBAJUD, INFOJUD e JUCESP), acolhendo o requerimento da Requerente (fls. 344/368); e)Defiroa prova pericial contábil/valuation formulada pela Requerente (fls. 344/368). Faculto às partes, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; f)Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo; g)Postergadaa apreciação sobre a prova oral requerida por ambas as partes (fls. 334/336 e 344/368) para momento posterior à conclusão da perícia contábil. Intimem-se. - ADV: KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP), KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.C.
Autor L.L.A.
Réu R.O.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO
OAB: 280023/SP
KEITY SANTIN BRAGA
OAB: 241042/SP
BONERJI IVAN OSTI
OAB: 78122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007694-59.2025.8.26.0320 (processo principal 1005252-11.2022.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Dissolução - L.L.A. - A.C.C. - - R.O.E. - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Medidas Cautelares de Arresto Patrimonial promovido por Lucimar Lança Antunes em apenso à Ação de Execução de Alimentos nº 0007910-25.2022.8.26.0320, movida em face de Reginaldo de Jesus Ferreira Antunes (fls. 1/18). A Requerente sustenta que o executado utiliza as pessoas jurídicas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda. para ocultar patrimônio, promover confusão patrimonial e esvaziar seu patrimônio pessoal (CPF), frustrando o pagamento do débito alimentar que supera R$ 700.000,00 (fls. 1/18). Pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica com a extensão da responsabilidade patrimonial às empresas e a concessão de tutela cautelar de arresto de 30% do faturamento mensal bruto das requeridas (fls. 17/18). Pela decisão de fls. 43/44, foi deferido o arresto cautelar de 30% do faturamento mensal bruto de cada uma das pessoas jurídicas e determinada a citação das requeridas (fls. 43/44). Devidamente citadas, as empresas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda. apresentaram contestação conjunta (fls. 55/81). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Receita Office e impugnaram o valor da causa (fls. 56/57 e 81). No mérito, alegaram a licitude da cessão de cotas da empresa Agro Citrus aos filhos Vinícius e Giovani, sustentando tratar-se de reestruturação motivada por limitações visuais de Reginaldo (fls. 59/62). Defenderam a incomunicabilidade das cotas sociais e a regularidade da constituição da Receita Office (fls. 65/70). Postularam a revogação do arresto de 30% do faturamento ou sua adequação, sob alegação de risco à atividade empresarial, e a improcedência do incidente (fls. 74/76 e 81). A Requerente apresentou réplica, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a existência de fraude em camadas e requerendo a manutenção das medidas cautelares (fls. 291/324). Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 288/290): As Requeridas requereram a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (fls. 334/336); A Requerente pleiteou a realização de prova pericial contábil e de avaliação (valuation), a quebra dos sigilos bancário e fiscal, a expedição de ofícios a órgãos públicos e a juntada de documentos contábeis antes da realização de eventual audiência de instrução (fls. 344/368). As Requeridas trouxeram aos autos os comprovantes de depósito judicial relativos ao faturamento dos meses de abril, maio e junho de 2026 (fls. 337/343, 371/377 e 378/384). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Da alegada ilegitimidade passiva da empresa Receita Office Empreendimentos Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Receita Office Empreendimentos Ltda. não comporta acolhimento (fls. 56/57). Pela aplicação da teoria da asserção, a verificação das condições da ação é feita com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial (fls. 1/18). A Requerente imputa à empresa Receita Office a condição de integrante de uma estrutura de blindagem e esvaziamento patrimonial, alegando que recursos oriundos da empresa Agro Citrus e do patrimônio do casal foram direcionados para a sua constituição e para a aquisição de seus ativos (fls. 1/18 e 291/324). Determinar se houve ou não desvio de finalidade, confusão patrimonial ou triangulação de recursos envolvendo a empresa Receita Office é matéria que se confunde com o próprio mérito do incidente de desconsideração inversa. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao valor da causa As Requeridas impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que a quantia informada na petição inicial não reflete a realidade econômica dos fatos (fls. 81). O valor atribuído à causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve guardar relação com o proveito econômico perseguido ou com o valor da execução de origem. Na hipótese, o valor indicado pela Requerente reflete a expressão monetária do crédito alimentar em execução e dos bens cuja constrição se almeja (fls. 1/18). Além disso, eventual adequação fina do valor debatido dependerá da apuração do patrimônio e do faturamento das empresas durante a fase instrutória. Rejeito a impugnação. Do pedido de revogação ou limitação do arresto cautelar de faturamento As Requeridas postularam a revogação do arresto cautelar de 30% do faturamento mensal bruto ou a sua limitação, alegando duplicidade de constrições e risco à continuidade das atividades empresariais (fls. 74/76 e 81). O pedido de revogação não merece acolhimento neste momento processual. A medida cautelar foi deferida com suporte em indícios sumários de confusão patrimonial e ocultação de bens para frustrar o adimplemento da obrigação alimentar (fls. 43/44). Ademais, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2161107-48.2025.8.26.0000 ressaltou que a medida liminar de arresto e penhora sobre o faturamento já deferida assegura a utilidade do processo durante o trâmite da instrução (fls. 272/277). As Requeridas vêm efetuando mensalmente os depósitos judiciais correspondentes, o que demonstra a exequibilidade operacional da medida (fls. 337/343, 371/377 e 378/384). Não há nos autos demonstração técnica contábil de que os recolhimentos estejam inviabilizando o funcionamento regular das empresas. Mantida a perspectiva de risco ao resultado útil da execução alimentar,mantenho a medida cautelar de arresto de 30% do faturamento mensal bruto das requeridas, sem prejuízo de reavaliação futura após a conclusão da prova pericial contábil. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Declaro o feito saneado. Delimito como questões de fato controvertidas: a) O controle de fato e a gestão efetiva das empresas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda. pelo executado Reginaldo; b) A ocorrência de confusão patrimonial entre os bens e recursos do executado Reginaldo e os das pessoas jurídicas Requeridas; c) O desvio de finalidade ou a utilização das empresas para blindagem patrimonial e frustração da Ação de Execução de Alimentos nº 0007910-25.2022.8.26.0320; d) A real expressão econômica e o valor de mercado (valuation) das pessoas jurídicas Requeridas, bem como a efetividade e a causa econômica das alterações societárias (cessão de cotas da Agro Citrus e entrada/saída de sócios na Receita Office). Delimito como questões de direito relevantes a aplicação do artigo 50 do Código Civil (desconsideração inversa da personalidade jurídica), o cumprimento dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a distribuição do ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil) e a preservação da efetividade da execução alimentar. Para a elucidação das questões controvertidas, organizo a instrução em fases probatórias sucessivas. No caso de apuração de fraude em relações familiares e societárias, a realização de audiência de instrução antes da obtenção de dados bancários, fiscais e contábeis comprometeria a utilidade dos depoimentos. Assim, a colheita de prova oral será realizada em momento posterior à conclusão das provas documentais e periciais. 1. Das providências documentais e requisição de dados (1ª Fase) a)Dever de exibição documental pelas Requeridas:Intimem-se as Requeridas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, atendendo ao pleito formulado pela Requerente (fls. 344/368), apresentem nos autos: Livros diário e razão, balancetes, balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício (DRE) dos últimos 5 (cinco) anos; Extratos bancários completos de todas as contas mantidas em nome das pessoas jurídicas nos últimos 3 (três) anos; Comprovantes de pagamento de pró-labore, distribuição de lucros ou repasses feitos aos sócios e a Reginaldo de Jesus Ferreira Antunes nos últimos 3 (três) anos; Documentos e comprovantes de pagamento atinentes à cessão de cotas da Agro Citrus e à alteração do quadro societário da Receita Office. b)Pesquisas e requisições via sistemas de convênio:Proceda a Serventia, acolhendo o requerimento formulado pela Requerente (fls. 344/368), mediante os sistemas disponíveis: SISBAJUD (afastamento de sigilo bancário):Requisição de extratos bancários das pessoas jurídicas Requeridas e do executado Reginaldo de Jesus Ferreira Antunes referentes aos últimos 3 (três) anos; INFOJUD:Requisição das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda (IRPJ e IRPF) das empresas Requeridas, do executado Reginaldo e dos sócios Vinícius Murbach Antunes e Giovani Lança Antunes; JUCESP:Expedição de ofício para envio da ficha cadastral completa e cópia integral dos atos arquivados das duas empresas Requeridas. A documentação sigilosa resultante deverá ser mantida em pasta própria com tarja de segredo de justiça, franqueado o acesso exclusivamente às partes e aos assistentes técnicos. 2. Da prova pericial contábil e de avaliação (valuation) (2ª Fase) Defiro a realização de prova pericial contábil e de avaliação de empresas (valuation), conforme requerido pela Requerente (fls. 344/368). Para tanto, defiro a produção de pericial contábil, para apurar o patrimônio líquido das empresas indicadas às fls. 127/128 na data de maio de 2024. Nomeio a perita Sra. ADRIANA CRISTINA SOARES BENETTI BATTISTELLA. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a estimativa e declare eventual impedimento ou suspeição. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (f. 30), os honorários serão custeados com recursos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Considerando a excepcional complexidade da causa, que envolve perícia contábil minuciosa, auditoria evaluationde duas pessoas jurídicas (Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda.), além da investigação de alegada confusão patrimonial e exame de extenso acervo fiscal e bancário,majoro o valor de referência da tabela em 5 (cinco) vezes, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Assim, arbitro os honorários periciais no montante equivalente a90 UFESPs(Especialidade 01 - item 06, valor-base de 18 UFESPs multiplicado por 5). Após a manifestação de aceite da Sra. Perita, deverá a z. Serventia oficiar à Unidade Regional da Defensoria Pública para a efetiva reserva dos honorários periciais no valor ora fixado (90 UFESPs), em cumprimento ao Comunicado Conjunto Nº 258/2024, utilizando-se o modelo e-SAJ nº 507199. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o custeio da prova de responsabilidade da parte que a requereu, e estando a Requerente sob o pálio da gratuidade da justiça, observe-se o regramento relativo ao pagamento de honorários periciais em caso de beneficiário da justiça gratuita, requisitando-se a reserva de verba perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se necessário. Laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. 3. Da prova oral (3ª Fase) A oportunidade para designação de audiência de instrução e julgamento (para depoimentos pessoais de Reginaldo de Jesus Ferreira Antunes, Vinícius Murbach Antunes e Giovani Lança Antunes, bem como oitiva de testemunhas arroladas pelas partes às fls. 334/336 e 344/368) será analisada logo após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre o trabalho técnico. Isto posto: a)Rejeitoa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Receita Office Empreendimentos Ltda. (fls. 56/57) e a impugnação ao valor da causa (fls. 81); b)Mantenhoa decisão de fls. 43/44 que determinou o arresto cautelar de 30% do faturamento mensal bruto das empresas Agro Citrus Comercial Ltda. e Receita Office Empreendimentos Ltda., indeferindo o pedido de revogação/limitação feito pelas Requeridas (fls. 74/76 e 81), devendo os depósitos continuar sendo efetuados mensalmente nestes autos (fls. 337/343, 371/377 e 378/384); c)Determinoque as Requeridas apresentem a documentação contábil discriminada no item 1, 'a', desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, em atenção ao pedido da Requerente (fls. 344/368); d)Determinoà Serventia o cumprimento das pesquisas bancárias, fiscais e cadastrais (SISBAJUD, INFOJUD e JUCESP), acolhendo o requerimento da Requerente (fls. 344/368); e)Defiroa prova pericial contábil/valuation formulada pela Requerente (fls. 344/368). Faculto às partes, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; f)Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo; g)Postergadaa apreciação sobre a prova oral requerida por ambas as partes (fls. 334/336 e 344/368) para momento posterior à conclusão da perícia contábil. Intimem-se. - ADV: KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP), KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP)