0007692-80.2013.8.13.0091
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0007692-80.2013.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BENEDITO STELITA VIEIRA CPF: 080.097.086-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. BENEDITO STELITA VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alega o autor, em síntese, ter firmado com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 12 parcelas semestrais no valor de R$ 19.918,91. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas que geram onerosidade excessiva, apontando a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada acima de 12% ao ano, a incidência de capitalização mensal de juros, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, e a abusividade de cobranças acessórias como tarifas administrativas (TAC e TEC). Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada para suspensão de atos expropriatórios, depósito judicial dos valores incontroversos e, ao final, a procedência da demanda para expurgar os encargos abusivos, com recálculo do saldo devedor e devolução em dobro do indébito. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 3937723248). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 3937723252). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de pressuposto processual ligado à boa-fé objetiva. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano, a legalidade da capitalização de juros com base na legislação do Sistema Financeiro Nacional, a regularidade da incidência da comissão de permanência sem cumulações ilegais, e a higidez das tarifas cobradas por estarem expressamente pactuadas. Requereu a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação encartada aos autos. Em fase de saneamento e especificação de provas, foi deferida exclusivamente a realização de prova pericial contábil (ID 3937723269). No decorrer da instrução, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 3.292.229, emitido em 23/09/2011, foi acostado aos autos (ID 3937723263). O perito nomeado apresentou o laudo pericial (ID 9633313025). A instituição financeira ré apresentou o parecer técnico de seu assistente (ID 9653771041) e suas alegações finais por memoriais (ID 9815262394). Posteriormente, por meio da manifestação de ID 9669024050, informou a ocorrência de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, sustentando que tal ato acarreta a quitação do contrato e a consequente inexistência de saldo devedor. Determinada a complementação da perícia judicial para esclarecer quesitos específicos do autor quanto aos recálculos, o perito do juízo permaneceu inerte por longo período, sendo posteriormente substituído (ID 10531135511). O novo perito apresentou proposta de honorários homologada (ID 10625362816). Devidamente intimada para o depósito da verba honorária remanescente, a parte autora quedou-se inerte, sendo declarada a preclusão da prova pericial complementar (ID 10653093999). Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. A instituição financeira ré suscitou a carência da ação, por suposta violação à boa-fé objetiva, e requereu a extinção do feito por inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não indicou nem depositou o valor incontroverso (IDs 3937723252 e 9815262394). As preliminares não merecem acolhimento. O ajuizamento de ação revisional constitui exercício regular do direito de acesso à jurisdição, não impedindo que o contratante submeta as cláusulas do contrato ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Além disso, a ausência de depósito das parcelas incontroversas não caracteriza inépcia da petição inicial nem obsta o prosseguimento da demanda. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passa-se ao exame do mérito. A parte autora pretende a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, pretensão que não merece acolhimento. Conforme dispõe a Súmula 596 do STF, as limitações previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a Emenda Constitucional nº 40/2003 afastou a limitação constitucional dos juros reais a 12% ao ano. A revisão dos juros remuneratórios somente se justifica quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado praticada para operações equivalentes à época da contratação. No caso, o laudo pericial concluiu que a taxa pactuada, de 2,47% ao mês, era inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, de 2,86% ao mês, inexistindo, portanto, abusividade a justificar a revisão contratual. Também não procede a alegação de ilegalidade da capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é válida a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário (ID 3937723263), firmada em 23/09/2011, prevê expressamente a capitalização dos juros, a qual também encontra amparo no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Mostra-se, portanto, legítima a capitalização diária e mensal prevista no contrato. A parte autora também impugna a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento pela impossibilidade de sua cobrança nos contratos celebrados após 30/04/2008, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário registra cobrança de R$ 0,00 a esse título, inexistindo qualquer exigência dessas tarifas. Falta, assim, interesse processual quanto ao pedido de declaração de nulidade de encargos inexistentes. Diversa é a situação da atualização monetária aplicada durante o período de inadimplência. O laudo pericial (ID 9633313025) constatou que o banco réu incluiu correção monetária pelo INPC, no montante de R$ 2.610,32, cumulada com juros de mora e multa. A perícia esclareceu que não há previsão contratual para utilização desse indexador. Ao contrário, a Cláusula 4 da Cédula de Crédito Bancário estabelece que, em caso de inadimplemento, incidirá a "Taxa de Remuneração – Operações em Atraso", acrescida apenas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Embora o réu sustente que cobrou exclusivamente comissão de permanência, as planilhas financeiras juntadas aos autos demonstram que o INPC incidiu diretamente sobre o saldo devedor em atraso (ID 3937723244). A cobrança, além de desprovida de previsão contratual, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Impõe-se, assim, a exclusão do INPC da evolução do saldo devedor, devendo o réu proceder ao recálculo dos encargos moratórios sem a incidência desse indexador, preservando apenas os encargos expressamente previstos no contrato. Essa conclusão, contudo, não descaracteriza a mora. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), apenas a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual é apta a afastá-la. Como a única irregularidade constatada refere-se aos encargos cobrados durante a inadimplência, permanecendo hígidas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, subsistem a mora da parte autora e a validade dos atos de consolidação extrajudicial da propriedade, ressalvada a exclusão do INPC do cálculo do débito. Por fim, os valores eventualmente pagos a maior em decorrência da cobrança indevida do INPC deverão ser restituídos ou compensados de forma simples. Isso porque as cobranças ocorreram em período anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS (30/03/2021), hipótese em que a repetição do indébito em dobro pressupunha a demonstração de má-fé da instituição financeira, circunstância não evidenciada nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cobrança do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice de atualização monetária incidente sobre as parcelas em atraso do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 3.292.229; b) determinar que a instituição financeira ré exclua o referido indexador (INPC) da evolução do débito, procedendo ao recálculo dos encargos moratórios, mantidos apenas aqueles expressamente previstos no contrato. Considerando a prévia extinção do saldo devedor pela consolidação da propriedade fiduciária, os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora deverão ser a ela integralmente restituídos de forma simples, acrescidos unicamente da taxa SELIC (a qual já compreende juros de mora e correção monetária), incidindo a a partir da data de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P.R.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor BENEDITO STELITA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMIR DONIZETE BARBOSA
OAB: 42996/MG
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB: 143509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0007692-80.2013.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BENEDITO STELITA VIEIRA CPF: 080.097.086-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. BENEDITO STELITA VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alega o autor, em síntese, ter firmado com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 12 parcelas semestrais no valor de R$ 19.918,91. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas que geram onerosidade excessiva, apontando a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada acima de 12% ao ano, a incidência de capitalização mensal de juros, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, e a abusividade de cobranças acessórias como tarifas administrativas (TAC e TEC). Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada para suspensão de atos expropriatórios, depósito judicial dos valores incontroversos e, ao final, a procedência da demanda para expurgar os encargos abusivos, com recálculo do saldo devedor e devolução em dobro do indébito. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 3937723248). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 3937723252). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de pressuposto processual ligado à boa-fé objetiva. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano, a legalidade da capitalização de juros com base na legislação do Sistema Financeiro Nacional, a regularidade da incidência da comissão de permanência sem cumulações ilegais, e a higidez das tarifas cobradas por estarem expressamente pactuadas. Requereu a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação encartada aos autos. Em fase de saneamento e especificação de provas, foi deferida exclusivamente a realização de prova pericial contábil (ID 3937723269). No decorrer da instrução, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 3.292.229, emitido em 23/09/2011, foi acostado aos autos (ID 3937723263). O perito nomeado apresentou o laudo pericial (ID 9633313025). A instituição financeira ré apresentou o parecer técnico de seu assistente (ID 9653771041) e suas alegações finais por memoriais (ID 9815262394). Posteriormente, por meio da manifestação de ID 9669024050, informou a ocorrência de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, sustentando que tal ato acarreta a quitação do contrato e a consequente inexistência de saldo devedor. Determinada a complementação da perícia judicial para esclarecer quesitos específicos do autor quanto aos recálculos, o perito do juízo permaneceu inerte por longo período, sendo posteriormente substituído (ID 10531135511). O novo perito apresentou proposta de honorários homologada (ID 10625362816). Devidamente intimada para o depósito da verba honorária remanescente, a parte autora quedou-se inerte, sendo declarada a preclusão da prova pericial complementar (ID 10653093999). Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. A instituição financeira ré suscitou a carência da ação, por suposta violação à boa-fé objetiva, e requereu a extinção do feito por inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não indicou nem depositou o valor incontroverso (IDs 3937723252 e 9815262394). As preliminares não merecem acolhimento. O ajuizamento de ação revisional constitui exercício regular do direito de acesso à jurisdição, não impedindo que o contratante submeta as cláusulas do contrato ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Além disso, a ausência de depósito das parcelas incontroversas não caracteriza inépcia da petição inicial nem obsta o prosseguimento da demanda. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passa-se ao exame do mérito. A parte autora pretende a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, pretensão que não merece acolhimento. Conforme dispõe a Súmula 596 do STF, as limitações previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a Emenda Constitucional nº 40/2003 afastou a limitação constitucional dos juros reais a 12% ao ano. A revisão dos juros remuneratórios somente se justifica quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado praticada para operações equivalentes à época da contratação. No caso, o laudo pericial concluiu que a taxa pactuada, de 2,47% ao mês, era inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, de 2,86% ao mês, inexistindo, portanto, abusividade a justificar a revisão contratual. Também não procede a alegação de ilegalidade da capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é válida a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário (ID 3937723263), firmada em 23/09/2011, prevê expressamente a capitalização dos juros, a qual também encontra amparo no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Mostra-se, portanto, legítima a capitalização diária e mensal prevista no contrato. A parte autora também impugna a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento pela impossibilidade de sua cobrança nos contratos celebrados após 30/04/2008, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário registra cobrança de R$ 0,00 a esse título, inexistindo qualquer exigência dessas tarifas. Falta, assim, interesse processual quanto ao pedido de declaração de nulidade de encargos inexistentes. Diversa é a situação da atualização monetária aplicada durante o período de inadimplência. O laudo pericial (ID 9633313025) constatou que o banco réu incluiu correção monetária pelo INPC, no montante de R$ 2.610,32, cumulada com juros de mora e multa. A perícia esclareceu que não há previsão contratual para utilização desse indexador. Ao contrário, a Cláusula 4 da Cédula de Crédito Bancário estabelece que, em caso de inadimplemento, incidirá a "Taxa de Remuneração – Operações em Atraso", acrescida apenas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Embora o réu sustente que cobrou exclusivamente comissão de permanência, as planilhas financeiras juntadas aos autos demonstram que o INPC incidiu diretamente sobre o saldo devedor em atraso (ID 3937723244). A cobrança, além de desprovida de previsão contratual, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Impõe-se, assim, a exclusão do INPC da evolução do saldo devedor, devendo o réu proceder ao recálculo dos encargos moratórios sem a incidência desse indexador, preservando apenas os encargos expressamente previstos no contrato. Essa conclusão, contudo, não descaracteriza a mora. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), apenas a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual é apta a afastá-la. Como a única irregularidade constatada refere-se aos encargos cobrados durante a inadimplência, permanecendo hígidas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, subsistem a mora da parte autora e a validade dos atos de consolidação extrajudicial da propriedade, ressalvada a exclusão do INPC do cálculo do débito. Por fim, os valores eventualmente pagos a maior em decorrência da cobrança indevida do INPC deverão ser restituídos ou compensados de forma simples. Isso porque as cobranças ocorreram em período anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS (30/03/2021), hipótese em que a repetição do indébito em dobro pressupunha a demonstração de má-fé da instituição financeira, circunstância não evidenciada nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cobrança do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice de atualização monetária incidente sobre as parcelas em atraso do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 3.292.229; b) determinar que a instituição financeira ré exclua o referido indexador (INPC) da evolução do débito, procedendo ao recálculo dos encargos moratórios, mantidos apenas aqueles expressamente previstos no contrato. Considerando a prévia extinção do saldo devedor pela consolidação da propriedade fiduciária, os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora deverão ser a ela integralmente restituídos de forma simples, acrescidos unicamente da taxa SELIC (a qual já compreende juros de mora e correção monetária), incidindo a a partir da data de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P.R.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão