Detalhe do processo

0007689-13.2022.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0007689-13.2022.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IARA SOARES RODRIGUES CPF: 116.729.376-20 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra IARA SOARES RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto nas iras do art. 171, caput, do Código Penal e art. 47 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra o incluso procedimento investigatório que, no período compreendido entre 12 de novembro de 2021 e abril de 2022, nas cidades de Belo Horizonte e Nova Lima, a denunciada, dolosamente, utilizando-se de falsa qualificação profissional ao se identificar como arquiteta, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de Rafael Vitorino Correia Silva, induzindo e mantendo a vítima em erro, totalizando um prejuízo de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Consta, ainda, que, no mesmo período e cidade acima descritos, a denunciada anunciou que exercia profissão de arquiteta, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Portaria no ID 9576236406, fl. 01. Boletim de ocorrência no ID 9576236406, fls. 03/06. Termo de representação no ID 9576236406 fl. 07. Relatório no ID9576236406, fls. 11/13. Prints das tratativas e conversas entre a vítima e o réu nos ID’s 10296876682 a 10296901068. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2022 (ID 9662032806). A acusada foi devidamente citada (ID 9752062837), apresentando resposta à acusação no ID9775760968. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Rafael Vitorino e a testemunha Juliana Parreiras Goulart (ID10293070271 e 10293047454). Em audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas Thadeu Valério e Isabela Campos, bem como interrogada a acusada (ID10346139579 e 10346145622). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação da acusada como incursa nas sanções do artigo art. 171, caput, do Código Penal e art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), nos termos da denúncia, haja vista o conjunto probatório coligido aos autos, assim como a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (ID 10370911050). O assistente de acusação igualmente apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia e o reconhecimento da prática do crime de estelionato, conforme o artigo 171, caput, do Código Penal, em concurso material com o artigo 47 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e a condenação da ré nas penas previstas nos referidos artigos, com a fixação da pena em consonância com a gravidade da conduta, considerando-se a culpabilidade, os antecedentes e a reincidência. Requereu ainda, a condenação da ré ao ressarcimento integral do prejuízo causado à vítima, no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), como forma de reparar o dano patrimonial sofrido. Por fim, requereu, com fulcro nas disposições do artigo 15, inc. III, da Constituição da República, seja declarada a suspensão dos direitos políticos da acusada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e enquanto durarem seus efeitos. A defesa da ré, por sua vez, em derradeiras alegações, requereu sejam julgadas improcedentes as acusações, por ser medida de inteira justiça (ID 10381846407). Em complementação das alegações finais, a defesa requereu a absolvição da acusada da imputação de estelionato, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal (atipicidade), cuidando-se de matéria afeta à esfera cível e, subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente para a condenação(ID 10698060302). Foi julgada extinta a punibilidade da ré quanto à contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato (ID 10613224547). Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares não havendo a serem examinadas, à míngua de qualquer nulidade que possa macular o regular andamento do processo em comento, passo ao deslinde do mérito. A materialidade do delito em análise encontra-se cabalmente comprovada nos autos através da portaria de ID 9576236406, fl. 01, boletim de ocorrência de ID 9576236406, fls. 03/06, termo de representação de ID 9576236406 fl. 07, relatório de ID9576236406, fls. 11/13 e prints das tratativas e conversas entre as vítimas e a ré de ID’s 10296876682 a 10296901068. Concernente à autoria, resta avaliar as provas produzidas e a responsabilidade penal da acusada, para as quais procederei à análise conjunta, considerando os fatos relacionados na denúncia e as provas coligidas ao processo. A acusada, em juízo, negou categoricamente os fatos a ela imputados: “Que não praticou os crimes imputados; que o Sr. Rafael procurou a interrogada, dizendo ter recebido uma indicação de um conhecido para que a mesma elaborasse um projeto de uma casa, para ele e para a esposa, afirmando ser um sonho deles e perguntou se a interrogada poderia ajudá-los; que combinou de encontrá-lo no lote, por ser uma etapa inicial, com a qual estão habituados a trabalhar; que o encontro ocorreu no lote, situado em um condomínio; que Rafael estava vestido de terno, apresentou-se como advogado e informou que a esposa era dentista; que Rafael mostrou o lote, no condomínio do Jambreiro, em Nova Lima; que o local era repleto de árvores; que o encontro foi tranquilo e, em seguida, a interrogada retornou, tirou fotos e coletou as informações conversadas, para repassar às pessoas que trabalhavam com ela à época; que à época, trabalhava com Isabela, com Thadeu, sendo uma equipe que sempre trabalha em conjunto com a interrogada; que a equipe conta com profissionais para imagens renderizadas, detalhamento de projeto e imagens de interiores; que a interrogada sempre atuou na captação de clientes, na parte comercial e na parte criativa; que é estudante de arquitetura e vem de uma família com histórico na área, pois seu falecido pai era engenheiro e possui uma tia arquiteta; que não se apresentou para Rafael como arquiteta; que não possuem o hábito de fazer apresentações nominais como "Oi, Rafael, esse aqui é o Tadeu engenheiro, essa aqui é a Isabela"; que se apresentam como um escritório, como um todo, e talvez isso tenha gerado a confusão; que desenvolveram um briefing, que consiste em um questionário, onde Rafael detalhou que tinha três filhos, trigêmeos, que gostaria de uma casa grande, com fábrica de cerveja, que era um hobby do cliente, um pub, fábrica de bolos para a esposa, que tem o hobby de fazer bolos, mesmo sendo dentista, brinquedoteca, três cozinhas, piscina e home cinema; que à época, cobraram o valor de dezessete mil e quinhentos reais, o qual considera barato; que o trabalho dura quase quatro ou cinco meses e o valor é diluído entre todos os profissionais; que o contrato está anexo aos autos e prevê que o pagamento não é antecipado, mas realizado por etapas, conforme a entrega do projeto; que o cliente recebia uma etapa e pagava por ela; que relata as etapas técnicas para que se entenda o processo, pois nada acontece sem a aprovação do cliente; que conforme o projeto ia sendo aprovado, Rafael ia realizando os pagamentos; que foi realizado um estudo, seguindo as normas de Nova Lima, respeitando os afastamentos obrigatórios; que o escritório tem conhecimento dessas normas e nunca teve problemas com outros clientes, possuindo várias casas executadas visíveis em seu Instagram; que o projeto foi para a prefeitura totalmente aprovado, em todas as etapas, por Rafael e pela esposa, não sendo maior do que queriam; que a primeira etapa a ser aprovada pela prefeitura foi a de aprovação ambiental; que quem alertou a interrogada de que o projeto não havia sido aprovado, pois nem a equipe sabia, foi Rafael; que não recebeu aviso da prefeitura sobre a não aprovação, sendo comunicada pelo próprio Rafael; que não recebeu devolutiva da prefeitura; que Rafael estava acompanhando o processo e informou que o projeto não foi aprovado pelo setor ambiental; que Rafael afirmou que teriam que diminuir a casa, para não precisar replantar árvores em outro lote, o que exigiria a compra de um novo terreno, algo que ele não tinha condições de fazer; que Rafael optou por diminuir a casa e fazer o replantio dentro do próprio terreno; que a interrogada aceitou diminuir a casa, mas Rafael exigia um prazo que não era possível cumprir; que diante disso, ele solicitou a devolução do dinheiro, mas a interrogada já havia pago os profissionais Thadeu e Isabela; que a interrogada faz a captação do cliente e repassava para os profissionais; que no prazo que Rafael queria, não havia como refazer o projeto; que, então, Rafael solicitou a devolução do dinheiro e a interrogada esclareceu que não havia como devolver o dinheiro; que no dia 12 de maio, ele pediu o dinheiro e, no dia 13 de maio, já enviou mensagens com ameaças; que a partir desse momento, a interrogada não respondeu mais; que Rafael ameaçou, dizendo que descobriu que ela não era arquiteta e que a empresa não era registrada; que tais afirmações soaram como ameaça, porque a interrogada não é arquiteta e Rafael ameaçou denunciá-la; que nunca se identificou como arquiteta; que nas mensagens de ameaça que estão anexadas ao processo, Rafael dizia que se o dinheiro não fosse devolvido, a denunciaria e também denunciaria o engenheiro, por acobertamento; que prestou depoimento na delegacia e o delegado não acatou o pedido, por entender que não fazia sentido ser um estelionato; que soube pelo delegado que Rafael ligava frequentemente para a delegacia, para saber sobre o depoimento; que acredita que Rafael montou essas questões apenas para obter o dinheiro de volta; que fez o projeto; que o projeto feito e é exequível; que Rafael possui o projeto em mãos e, se quiser executar, consegue, desde que resolva a questão ambiental, que não é de responsabilidade do escritório; que para executar o projeto original, Rafael precisaria fazer a supressão de árvores e o replantio em outro terreno, para executar a casa nesse tamanho; que, caso Rafael não queira fazer o replantio em outro terreno, terá que diminuir a casa; que o escritório se dispôs a diminuir a casa, mas não no prazo exigido por ele; que não havia como devolver o dinheiro da forma que Rafael exigia; que quando testemunhou em juízo, Rafael admitiu que, mesmo sabendo dos fatos, ainda quis que a interrogada fizesse o projeto, mas justificou que foi "persuadido", o que causou estranheza à interrogada; que o sogro de Rafael é engenheiro, acompanhou, aprovou e elogiou o projeto o tempo todo; que Rafael é advogado e tem conhecimento, parecendo à interrogada que houve um desacordo familiar ou sobre o lote, sendo que daí decorreu todo o problema; que retirou postagens do Instagram e ajustou seu LinkedIn e redes sociais, que são constantemente atualizadas, assim como todas as redes sociais da interrogada; que possui uma nova empresa paralela à arquitetura, sendo que todas as redes sociais da interrogada são constantemente ajustadas; que seu escritório se chama "CAD Arquitetura" e nunca foi " Iara Rodrigues Arquitetura"; que na faculdade é comum alunos postarem projetos 3D com nomes como "Fulano de Tal Arquitetura", o que não significa que se apresentem como arquitetos; que nunca assinou projeto como arquiteta e nunca ofereceu seu trabalho dessa forma ao Sr. Rafael; que foi Rafael quem a procurou; que nunca teve problemas com nenhum outro cliente em Nova Lima, Alphaville ou Belo Horizonte, sendo esta a primeira vez que tal situação ocorre; que nunca se posicionou como arquiteta; que os elogios são frequentes, devido ao exímio trabalho comercial que a interrogada faz; que continua fazendo trabalho comercial; que não existe posicionamento da interrogada como arquiteta no LinkedIn, que isso não existe, que não tem e nunca teve; que não pode fazer nada se as pessoas tratam a interrogada como a pessoa da CAD Arquitetura, mas não assina como tal; que a interrogada é a imagem do escritório e não tem controle sobre o que as pessoas falam; que essa imagem é uma preocupação para a interrogada, por isso é uma estudante de arquitetura; que nunca se posicionou como arquiteta, que é estudante de arquitetura; que não existe registro em redes sociais em que a interrogada se posicione como arquiteta; que não tinha registro para poder oferecer os projetos e vendê-los, sendo que só soube no processo de Rafael que a empresa não estava regular; que o projeto de Rafael veio em novembro; que a interrogada perdeu o pai em agosto, o qual era engenheiro civil, referência na cidade da interrogada, Escarpas do Lago, onde fizeram várias casas; que não tinha conhecimento sobre a irregularidade da empresa; que abriu uma MEI para dar treinamento para várias empresas, de AutoCAD e SketchUp e outros softwares de arquitetura e 3D; que dessa forma, iniciou-se no mercado de trabalho em Belo Horizonte e no interior; que perdeu o pai em agosto e Rafael contatou a interrogada em novembro; que após isso, regularizou a empresa; que Isabela, que sempre trabalhou com a interrogada, se tornou sócia; que a empresa ficou totalmente regularizada; que a empresa está regular e, à época, não tinha conhecimento da irregularidade; que não considera que é o cliente quem deve saber da viabilidade do projeto, que, pelo contrário, o papel do escritório é pegar o sonho do cliente, que, na maioria das vezes, equivale a colocar "um elefante dentro de um fusca", e tornar aquele sonho realidade; que, inclusive, cabe ao escritório fazer com que a casa com que o cliente sonha, que custaria três milhões, caiba nos quinhentos mil do orçamento dele; que Rafael sonhou muito com a casa dele e realizaram o seu sonho; que colocaram tudo dentro de todas as diretrizes da prefeitura e Rafael foi barrado na questão ambiental; que para a casa dele não ter supressão de árvores, esta devia ter 190 m²; que não havia como não saber que em um lote como o de Rafael, cheio de árvores, não teria que haver supressão para construir; que quem apresentou o projeto para Rafael e para Paula foi Isabela; que não concorda com a afirmação de que a empresa não tinha capacidade para realizar o projeto; que capacidade é diferente de uma questão de regulamentação; que quem aprovou o projeto era devidamente regulamentado no CREA, que foi Thadeu; que quem desenvolveu o projeto, juntamente com o briefing, era devidamente regulamentada, que era Isabela; que não se recorda quem foi a pessoa que indicou os trabalhos da interrogada para Rafael.” A vítima, em juízo, assim esclareceu acerca dos fatos: “Que o primeiro contato foi realizado, se não está enganado, pela esposa do depoente; que estavam em um domingo na casa de sua sogra e seu concunhado mencionou que conhecia uma arquiteta muito boa, que já havia feito alguns projetos, sugerindo o contato; que estavam conversando sobre a necessidade de um arquiteto para realizar o projeto; que sua esposa contatou a acusada e marcou um encontro no lote; que chegando ao lote, a acusada se apresentou e falou que era arquiteta, afirmando possuir vários projetos aprovados em Piumhi e em Belo Horizonte; que Iara mostrou um portfólio no Instagram; que começaram a discutir questões sobre o projeto e a acusada chegou a rascunhar algumas coisas no próprio celular, mostrando possibilidades; que passaram a discutir a questão comercial do contrato; que enviou o contrato assinado para a acusada e cobrou a devolução do documento assinado por diversas vezes, mas Iara nunca devolveu; que atualmente, entende o motivo de Iara não ter devolvido o contrato assinado; que a partir disso, começaram a elaboração do projeto; que todo o contato para a realização do projeto foi feito com Iara; que nunca teve contato com Isabela ou com Thadeu; que não possui o telefone de Isabela e não tem conhecimento de quem seja; que não reconheceria Isabela se lhe fosse apresentada; que começaram a desenvolver o projeto, o qual foi enviado para a prefeitura; que diferente de como ocorre hoje, antigamente mandavam uma parte para o IEF (Instituto Estadual de Florestas) e outra para a prefeitura; que ao enviar para o engenheiro que trataria da questão ambiental, foi alertado de que o projeto estava muito grande e não passaria nem no IEF, nem na prefeitura; que alertou Iara sobre isso e conversaram algumas vezes; que disse a Iara que o projeto estava fora dos padrões, que a metragem não era compatível com a área disponível e que não daria certo; que possui mensagens, inclusive deixadas na delegacia, em um pen drive, com prints onde Iara mencionava que não fazia projeto fora de padrão; que a todo momento, Iara se colocava e se identificava como arquiteta; que se encontraram em ocasiões fora do âmbito profissional, inclusive com os filhos, no bairro onde moravam; que foi apresentada a acusada aos filhos como a arquiteta que estava fazendo o projeto da casa; que havia uma expectativa muito grande, mas começaram os problemas; que buscou uma solução junto a Iara e percebeu que não existia um retorno técnico; que sentiu falta de questões técnicas e estranhou que um arquiteto não conhecesse a técnica para a realização de um projeto; que estava agindo de boa-fé, entendendo que lidava com uma profissional; que as pessoas não costumam pedir identificação profissional, como CRM para médicos ou OAB para advogados, no início de um atendimento; que a identificação e a aparência da acusada induziram a crer na sua qualificação; que tudo era tratado com Iara e, por diversas vezes, a acusada abriu o programa para mexer no projeto e refazê-lo; que quando o projeto foi enviado para a prefeitura, apareceu o nome de outra pessoa como assistente técnico; que questionou quem era aquela pessoa, pois não a havia contratado; que a acusada disse para ele ficar tranquilo, pois aquela pessoa assinava os projetos; que o depoente questionou para a acusada, dizendo que não conhecia, não havia contratado e não confiava na pessoa, mas a acusada insistiu que era assim mesmo; que solicitou a resolução da questão da área e a readequação do projeto, entendendo que a acusada deveria refazer o trabalho, por não ter sido uma falha do depoente; que a acusada começou a dar desculpas, dizendo que teria que ver um prazo, que sairia de férias e que iria viajar; que considerou que essa não era a conduta de um profissional que recebeu pelo valor; que nesse momento, já havia pago o valor total contratado pelo projeto; que diante da impossibilidade de resolução, decidiu procurar órgãos como o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e o CREA, para fazer uma reclamação; que ligou no CREA e foi informado de que a pessoa não possuía registro; que foi orientado que a arquitetura havia sido desmembrada para o CAU; que ligou no CAU para fazer a reclamação e foi informado de que a acusada não possuía inscrição e não era profissional de arquitetura; que confrontou a acusada, dizendo que, se não era a profissional que dizia ser e o estava enganando, que devolvesse o dinheiro; que a acusada se recusou a devolver, alegando que já havia entregue o projeto; que o depoente argumentou que contratou um arquiteto para que as medidas, ventilação e padrões fossem respeitados, e não um desenhista ou alguém com conhecimento de aplicativos; que não pagaria aquele valor para um desenhista; que a acusada não o respondeu mais e o depoente tomou as providências policiais e criminais por estelionato; que existiam no Instagram da acusada diversas menções de pessoas dizendo que era a melhor arquiteta; que possui prints dessas postagens; que tudo no perfil levava a crer que a acusada era arquiteta e isso se confirmou no relacionamento profissional, pois foi a acusada quem realizou o projeto; que o CNPJ só constava ela na empresa, o LinkedIn dela fazia menção à empresa, ou seja, o conjunto de informações levou o depoente a crer na capacidade técnica da acusada como arquiteta; que após começar a buscar meios de reclamação, o perfil na rede social foi completamente alterado; que houve alteração contratual na empresa e mudança de sócios; que o perfil foi "maquiado", para não parecer que a acusada era a arquiteta conduzindo os projetos; que o valor pago foi de R$ 17.500,00, em quatro ou cinco parcelas de R$ 3.500,00; que não recebeu qualquer parte desse valor de volta; que a acusada propôs fazer um novo projeto à época, mas, após descobrir que a acusada não era arquiteta, não teve mais interesse; que a acusada se apresentou como arquiteta até que o projeto foi negado pelo o IEF (órgão estadual) e a prefeitura, quando o depoente passou a questionar; que o valor investido era o recurso de uma vida, guardado para o sonho; que se sentiu agredido em seu sonho pela conduta de Iara; que continua pagando aluguel e não conseguiu construir a casa, sofrendo um prejuízo emocional imensurável, que envolve sua família e a expectativa dos filhos; que conheceu a acusada por indicação de uma pessoa que mostrou o Instagram dela; que as imagens eram bonitas, mas o papel aceita tudo e um projeto arquitetônico que se preze deve ser executável, não apenas uma imagem de rede social; que confirma o depoimento prestado na delegacia; que o projeto consistia no planejamento arquitetônico da residência e do interior; que acrescenta que, quando começaram os problemas, Iara mencionou que seria necessário fazer um aditivo e haveria a necessidade de cobrança de outro valor, o que foi questionado pelo depoente, uma vez que teria sido a acusada quem deu causa ao problema; que quando iniciaram as conversas sobre o projeto, o depoente deixou claro que queria uma casa de, no máximo, 250m²; que em situações assim, é comum o cliente sonhar alto e cabe ao arquiteto orientar, esclarecendo o que é viável e o que não é; que quando surgiu o problema, Iara falou na necessidade de um aditivo e cobrança de valor extra; que o depoente contestou, uma vez que foi a acusada quem deu causa ao problema; que solicitou uma casa de no máximo 350 m²; que o papel do profissional seria orientar sobre o que é possível ou não, mas a acusada fez um projeto que parecia uma "casa de boneca", maquiado, mas que não funcionava; que quando o projeto foi negado, a acusada justificou que seria pelos pedidos do depoente, sendo que é papel do profissional orientar o que é possível ou não realizar; que o pessoal do CAU orientou a perguntar o número do registro da acusada, para verificar se o nome estava grafado de forma diferente, mas, após o questionamento, a acusada não atendeu mais e o abandonou; que não sabia sobre as regras de construção da prefeitura e fez o pedido com base no gosto pessoal e na capacidade financeira; que a acusada sugeriu construir em etapas, para convencê-los a aceitar o projeto; que a esposa do depoente não gostou do projeto inicial, que consistia em uma casa de três andares, mas foram sendo convencidos de que aquilo era o ideal; que o depoente e sua esposa se sentiram ingênuos por acreditar que a profissional entendia mais do que eles; que o projeto era não construível; que o CNPJ da empresa tinha como atividade principal o comércio varejista de material de construção e, secundária, treinamento em informática; que se sente frustrado por ter sido enganado; que jamais teria contratado o serviço se soubesse a descrição das atividades no CNPJ; que tem o documento descrevendo as atividades permitidas pelo CNPJ da empresa na época, antes que fossem alterados, e pode encaminhar; que as pessoas não costumam chegar em escritórios pedindo para ver a carteira da OAB, assim como não chegam a um consultório médico e pedem o CRM do profissional; que a indicação foi feita por uma pessoa que conhecia a acusada e mostrou o Instagram desta, sendo que assim é que tomou conhecimento do trabalho dela; que não indicou a pessoa que fez a indicação inicial, porque não teve acesso aos autos anteriormente para se manifestar.” A investigadora Juliana Santos Paneiras Goulart prestou o seguinte depoimento: “Que realizou a leitura do histórico do boletim de ocorrência; que a participação da depoente foi a redação do REDS, pois o caso não é apurado na Delegacia da Mulher, onde está lotada; que o REDS foi destinado à primeira delegacia, responsável pela investigação; que os fatos dos quais tomou conhecimento foram os trazidos pela notícia da vítima; que não tomou conhecimento de outros fatos após o REDS; que não conhece a acusada; que confirma o que foi relatado no histórico da ocorrência; que não se recorda da condição emocional da vítima no momento da realização do REDS.” A testemunha Thadeu Nascimento Valério, por sua vez, asseverou o que segue: “Que já fez muitos projetos para a acusada e não sabe dizer de qual projeto específico se trata o processo; que não se recorda de cada projeto em particular; que possui formação profissional de engenheiro civil; que até o momento do projeto, a acusada não tinha formação, não sabendo informar sobre a situação atual; que participava dos projetos integrando uma equipe multidisciplinar, em que cada membro possuía suas funções; que recebia arquivos com alguns insumos para realizar o detalhamento do projeto; que na maioria dos casos, realizava o projeto legal, destinado à prefeitura, responsabilizando-se pelo detalhamento e pelo desenho técnico; que os insumos mencionados referem-se a dados como tamanho do lote, arquivos sobre o terreno e informações da prefeitura, enviados pelo escritório, para que pudesse executar os desenhos e suas funções; que não conhece todos os integrantes da equipe, mantendo contato mais próximo com Iara e Isabela; que não conhecia as pessoas das áreas de execução ou de instalações elétricas e hidráulicas; que o serviço do depoente era prestado de forma terceirizada; que não conhece a vítima; que acredita que a grande maioria dos clientes era captada pela acusada, através do Instagram, mas não fazia parte da equipe comercial; que o setor comercial ficava sob responsabilidade da própria Iara; que tem ciência de que a acusada tem um Instagram, mas não pode afirmar que se apresentava como arquiteta no perfil; que sabe da existência do Instagram da empresa "CAD Arquitetura"; que a referida empresa oferecia serviços de projetos de arquitetura; que os serviços oferecidos eram, de fato, projetos de arquitetura; que na equipe multidisciplinar havia Isabela, a qual acredita ser credenciada como arquiteta; que o depoente, na condição de engenheiro, também possui atribuição para assinar projetos arquitetônicos; que a parte preliminar relativa às pretensões do cliente, estudo de viabilidade e anteprojeto, não passavam pelo depoente, sendo tais etapas de responsabilidade principal da acusada e, acredita, também de Isabela; que acredita não ser necessário título profissional para participar da elaboração de um pré-projeto, sendo a habilitação exigida apenas para a assinatura do projeto final; que o projeto final elaborado pelo depoente não foi assinado por Iara, pelo que o depoente tem conhecimento; que não sabe informar se a acusada se apresentou a alguém como arquiteta ou como pessoa capacitada para realizar o projeto; que para o serviço que executava, não era necessário conhecer pessoalmente o cliente ou suas pretensões diretas, uma vez que recebia todas as informações do escritório; que o escritório realizava um levantamento denominado briefing com o cliente e, a partir disso, criava-se um pré-projeto e o levantamento de dimensões que eram repassados ao depoente; que entregava o projeto ao escritório, o qual era apresentado ao cliente para conferência e assinatura, ocorrendo também a assinatura por parte do depoente; que somente após a assinatura do cliente, confirmando que o projeto atendia aos seus desejos, é que o material era enviado à prefeitura; que nenhum projeto é encaminhado à prefeitura sem a devida autorização do cliente; que obter a aprovação imediata de um projeto em prefeituras é algo muito difícil e raro; que antes do projeto ser apresentado para a prefeitura, o cliente analisa e aprova, segundo a metragem que deseja; que, após a aprovação e assinatura pelo cliente, o projeto é encaminhado para a prefeitura; que acredita que, se o projeto chegou à prefeitura, passou por Rafael e estava na metragem que a vítima queria; que o fato de um projeto não atender inicialmente às dimensões ou possibilidades de construção de um condomínio não é algo absurdo, fazendo parte do processo regular de revisão; que é comum que o arquiteto da prefeitura ou do condomínio analise o projeto, aponte o que deve ser corrigido e o devolva ao escritório para os ajustes necessários, antes de nova submissão, sendo algo comum; que não sabe o motivo pelo qual o projeto em questão não teria sido corrigido; que não sabe se o cliente optou por não prosseguir com as correções; que não era contratado fixo da empresa CAD, mas prestava serviços com frequência; que não conhecia a equipe inteira que participava dos projetos; que conhecia parte da equipe, sendo que os seus contatos eram Isabela e Iara; que tem conhecimento de que Isabela é arquiteta; que não conhecia outros engenheiros na equipe, mas acredita que houvesse profissionais para a execução das obras, embora não participasse dessa etapa; que verificou como o Instagram da empresa se apresentava publicamente; que nunca viu, em momento algum, a oferta de serviços em que a acusada se anunciava publicamente como arquiteta; que não entendeu o questionamento sobre a empresa de Iara não possuir CNAE para venda de projetos, uma vez que eram realizados projetos arquitetônicos; que não tem conhecimento de que a empresa de Iara não tinha como objeto social a venda de projetos arquitetônicos; que não sabe dizer se a empresa tinha inscrição no CAU, pois não participava de funções administrativas, atuando apenas na função técnica, como o profissional que assinava os projetos para a referida empresa; que nunca foi sua preocupação verificar se a empresa estava regularmente constituída ou se possuía toda a documentação para exercer a atividade comercial; que embora se preocupasse com a viabilidade do projeto e a obediência às leis municipais e estaduais, não era o responsável pelo estudo de viabilidade, apenas recebendo o estudo pronto para executar o seu serviço; que é possível que algum item da legislação não tenha passado em análise inicial, sendo este o motivo pelo qual o projeto é submetido à prefeitura; que caso o projeto não esteja correto, ele retorna ao escritório para adequações, conforme solicitado pelo órgão público; que especificamente sobre este caso, o projeto foi para a prefeitura, passou por análise, retornou para o escritório e o cliente solicitou um prazo para correção, que era impossível de ser cumprido; que todo projeto necessita de estudo de viabilidade, estudo de lote, terraplenagem e topográfico, além da análise das leis e regulamentações; que após essa elaboração, o projeto vai para a prefeitura, para análise, e retorna para o escritório para eventuais adequações, quantas vezes forem necessárias; que é normal que um projeto passe por uma ou várias revisões após análise da prefeitura; que a obra só deve começar após a autorização; que realizava as revisões necessárias, mas não sem custo, pois cobrava do escritório pelas revisões feitas; que não concorda com a afirmação de que um erro de viabilidade seria falha do profissional, reiterando que é muito raro um projeto ser aprovado em primeira análise; que o "briefing" é o levantamento de todas as necessidades do cliente (quantidade de quartos, área, varanda, metragem) e esse levantamento é submetido à aprovação do cliente antes da elaboração do projeto; que o cliente assina o detalhamento do projeto antes deste ser encaminhado à prefeitura; que nenhum projeto vai para a prefeitura sem a assinatura do cliente; que não sabe informar se o cliente possui parente engenheiro que opinou sobre o projeto; que acredita que o problema ocorrido no projeto tenha sido de ordem ambiental, conforme o que lhe foi passado; que nunca trabalhou com a parte ambiental e tal serviço não foi contratado; que não houve negativa de correção por parte do escritório ou de Iara, mas o projeto retornou para revisão e o cliente exigiu um prazo muito curto, o qual não permitia a realização das correções necessárias; que o tempo necessário para corrigir um projeto depende da demanda específica exigida pela prefeitura; que nunca teve qualquer problema com outros clientes ou projetos envolvendo a idoneidade de Iara ou o trabalho executado pelo escritório; que conhece Iara desde 2010, quando ambos estavam na faculdade, sendo que fazia engenharia e a acusada arquitetura, e Iara já trabalhava com desenhos, modelos 3D e ministrava aulas de softwares, como AutoCAD e SketchUp; que começou a trabalhar com Iara por volta de 2017, quando ela abriu o escritório, e a considera muito boa nas áreas comercial, administrativa e criativa, que é a área de modelagem; que observando o Instagram de Iara, é inegável a qualidade do trabalho que a acusada faz, não só Iara, mas toda a equipe, sendo Iara a gestora da equipe; que uma equipe não é gerida sozinha e o projeto não chega do zero para o depoente, sem nenhum insumo; que existe um estudo prévio que é feito no lote, com o cliente, e essa parte é feita por Iara; que não assina projetos apenas por assinar, mas realiza as especificações técnicas, desenha as plantas e fachadas que vão para análise da prefeitura ou condomínio; que esses desenhos são feitos com base em estudos preliminares realizados por Iara, Isabela ou outros membros da equipe; que chega para o depoente um levantamento e especificações para que faça o projeto; que já participou de discussões presenciais para debater a viabilidade técnica de projetos; que não conhece especificamente os detalhes de qual casa ou situação originou o processo, mas sabe de algumas informações sobre a causa de estarem realizando a audiência; que essas informações foram passadas por Iara, quando questionada pelo depoente sobre a acusação.” Já a testemunha de defesa Isabela Campos dos Santos pontuou o que segue: “Que confirma o depoimento que prestou na fase inquisitorial; que prestou seu depoimento por telefone e não esteve pessoalmente na delegacia; que no briefing, Rafael passou as demandas quanto ao que queria na casa, que consistiam em três cozinhas, academia, pub, escritório e quarto de visitas, brinquedoteca, home-office; que foram registrando a metragem, conforme a demanda do cliente, adequada às normas dos espaços; que todos os ambientes foram exigências do cliente, que tem trigêmeas e especificou como queria a divisão dos quartos e outro cômodos; que todas essas informações são questionadas ao cliente, incluindo quanto instalações elétricas, de acordo com as necessidades; que todas essas informações vão definindo o projeto e a metragem ao final; que todos os pedidos de metragem foram feitos por Rafael; que no momento da apresentação do projeto, o cliente só teceu elogios; que em todas as pontuações feitas pela depoente, Rafael pareceu muito satisfeito com tudo; que as poucas pontuações feitas por Rafael foram corrigidas; que a apresentação do projeto ocorre da seguinte forma: é feito o briefing, momento em que o cliente apresenta suas demandas, as profissionais fazem uma primeira apresentação a partir da qual o cliente pode fazer duas revisões; que Rafael solicitou apenas uma revisão, em que pediu alteração de alguns pontos em alguns ambiente, o que foi feito; que após os ajustes, foi apresentado o layout e a planta 3D e somente após é realizado o projeto arquitetônico; que tudo foi realizado de acordo com os pedidos de Rafael; que o problema com a prefeitura, pelo que a depoente sabe, se deu pelo fato de ter sido solicitada a supressão de algumas árvores do terreno e, para isso, seria necessário o projeto ambiental, trabalho que não era realizado pela empresa; que diante disso, Rafael teria que contratar um projeto ambiental, o que não foi feito; que pelo que sabe, para não precisar realizar a supressão das árvores, Rafael solicitou a Iara a redução da metragem em um prazo de dezoito dias; que o prazo para a confecção de um projeto é, em média, de três meses; que o projeto já estava todo detalhado e, portanto, para fazer as alterações solicitadas, teriam que refazer tudo; que o tempo solicitado por Rafael não era possível cumprir; que o motivo do desacordo de Rafael com Iara era esse prazo e esse foi o motivo da insatisfação do cliente; que naquela época, não possuía nenhum tipo de sociedade com a Iara; que trabalhava com Iara sob demanda, conforme apareciam demandas de projeto, Iara repassava para a depoente; que integrava a equipe de Iara; que a equipe era integrada também por Thadeu, Alícia e Felipe, que era quem fazia o render, além de outras pessoas que não conhecia, sendo os citados aqueles com os quais possuía mais contato e que influenciavam o seu trabalho; que atualmente é sócia de Iara; que à época, eram realizados projetos residenciais e alguns poucos comerciais, mas eram os projetos arquitetônicos, que não acompanhavam a execução de obras, apenas projetos; que o RT (responsável técnico) executivo é diferente do RT de projeto; que a empresa não estava regularizada, mas todos os componentes da equipe eram registrados; que a depoente possuía seu registro no CAU, era formada e tinha informação de que Thadeu assinava os projetos e anteriormente o pai de Iara era quem assinava; que a empresa que presta esse tipo de serviço tem que ter a regularização e autorização necessária, mas, como arquiteta, poderia exercer a profissão de forma individual sem problemas; que a empresa não estava regularizada; que nessa época, Iara tinha um Instagram em que anunciava publicamente esse tipo de serviço; que nunca viu Iara se apresentando nesse Instagram como profissional de arquitetura; que antes de se integrar à equipe, não sabia que profissional era responsável por qual área; que conheceu a empresa pelo Instagram e nunca foi postado nada sobre as responsabilidades de cada pessoa, não havendo postagens com o nome da depoente, de Thadeu ou de Iara; que nunca viu Iara se apresentando pessoalmente como arquiteta no Instagram, embora o perfil funcionasse como empresa de arquitetura e prestasse tais serviços; que Iara não anunciava que era quem fazia os projetos e ninguém da equipe aparecia na rede social; que o contato com o cliente era feito no briefing, que era em reunião on-line, oportunidade em que Iara apresentava à depoente, mas não apresentavam a função de cada uma; que supõe que Rafael não sabia que a depoente era arquiteta, assim como não sabia que Iara não era, pois a equipe não era apresentada, mas todos participavam de todos os processos; que na referida reunião, ninguém anunciava para o contratante quem fazia cada tarefa, mas sim apresentavam o objeto do contrato; que entrou como sócia da empresa em outubro de 2022; que seu nome consta no contrato social da empresa; que antes da entrada da depoente, não havia arquiteto associado a essa empresa no contrato social; que a data de sua formatura é 27/03/2019; que teve contato direto com Rafael e Paula em duas videochamadas; que participou das videochamadas, realizando observações e perguntas necessárias; que não faz projeto técnico que não tenha viabilidade técnica; que o projeto de Rafael poderia ter sido aprovado na prefeitura, se houvesse um projeto ambiental; que existe análise de viabilidade de metragem do projeto; que o que ficou sabendo sobre o retorno do projeto da prefeitura foi em razão da supressão de árvores; que é comum alguns projetos retornarem da prefeitura para ajustes, sendo realizados os ajustes e o retorno do projeto; que não teve acesso à parte da área a ser suprimida ou ao que retornou da prefeitura; que a depoente e Iara apresentaram o projeto para Rafael e para Paula; que acreditavam que o projeto era viável, pois não dariam entrada em um projeto inviável na prefeitura; que o projeto voltou por alguns motivos e, após esse fato, não teve mais contato com o projeto de Rafael; que a devolutiva da prefeitura não chegou ao seu conhecimento, não tendo lido ou ficado ciente do teor; que acreditava que o projeto era viável com base na normativa da prefeitura; que já presenciou no Instagram de Iara publicações de provas sociais sobre a qualidade do trabalho, com pessoas e clientes a elogiando; que nunca viu Iara postando conteúdos de alguém a chamando de arquiteta, mas sim o cliente elogiando o projeto como objeto; que no perfil, não há nenhuma declaração que identifique Iara como arquiteta; que não se recorda se na plataforma LinkedIn havia identificação de Iara como arquiteta; que a responsabilidade técnica, com relação à metragem, pela aprovação de projeto, era de Thadeu; que a depoente ficava responsável pela parte de interiores, layout e desenvolvimento de móveis; que Thadeu ficava na parte de aprovação de projeto; que se tornou sócia de Iara; que deram continuidade à atividade, exercendo o mesmo trabalho que era realizado anteriormente; que é o mesmo trabalho de sempre; que não houve mudança na prestação do serviço, tendo ocorrido a regularização do CNPJ; que mantiveram a mesma prestação de serviço de antes e trabalham quase com a mesma equipe; que o serviço, após a regularização, foi ofertado e prestado da mesma forma que antes, sem mudanças; que obteve a informação de que a empresa não tinha sido regularizada através do processo de Rafael; que soube que a empresa havia sido regularizada na parte de engenharia, como empresa de engenharia, antes mesmo de a depoente entrar na sociedade; que viu no Instagram postagens de revistas de arquitetura recomendando os projetos; que as recomendações eram relativas ao serviço de arquitetura; que não sabe dizer por qual motivo Iara deixou de postar provas sociais após o problema ocorrido; que Thadeu não continua trabalhando na empresa, tendo saído e sido substituído por dois outros profissionais engenheiros; que participou da reunião, mas não realizou nenhuma tratativa de acordo diretamente com Rafael; que não fez o contrato em si; que quem fez esse contrato foi Iara; que após o desacordo entre Rafael e Iara, apenas recebeu a notificação de que deveria depor no processo de Rafael, mas não sabia os motivos reais dele ter entrado com esse processo; que ficou sabendo que não refizeram o projeto porque Rafael não aceitou o tempo e a equipe estava entrando em período de férias; que o fluxo de trabalho funcionava assim: Iara ia mandando os projetos e estipulava os prazos e a equipe ia elencando; que como o projeto de Rafael já tinha sido totalmente aprovado e já estava na etapa da prefeitura, quando esses projetos retornam, a empresa os reinsere no cronograma; que precisa de um prazo hábil para corrigir o projeto, pois não deixariam de entregar os projetos que estavam em andamento; que como estavam saindo de férias, além de considerar o tempo das férias acrescidas, também tinham que compatibilizar com os outros cronogramas de outras coisas que tinham que entregar; que foi por isso que o prazo foi um pouco mais longo, devido ao período de férias da equipe; que Rafael não ficou satisfeito com esse período e entrou com essa ação; que sabe que o projeto não foi refeito, porque Rafael não concordou com o prazo; que não sabe se em algum momento Iara parou de responder as mensagens de Rafael, se parou de atendê-lo ou se retirou do Instagram anúncios nos quais constava que ela era arquiteta; que quem falou com a depoente que a devolutiva da prefeitura foi em virtude de ser necessário o corte de árvores foi Iara; que não viu a devolutiva da prefeitura.” Dessa forma, o conjunto probatório colacionado aos autos é firme no sentido de apontar que a acusada praticou o crime de estelionato que lhe foi imputado, não havendo dúvidas acerca da sua responsabilidade criminal, haja vista os depoimentos acostados aos autos, bem como as demais provas amealhadas ao processo. Compulsando os autos, mormente o depoimento prestado pela vítima em juízo, verifica-se lastro probatório robusto e harmônico a autorizar a condenação da acusada, porquanto restou comprovada, de forma inequívoca, a utilização de artifício fraudulento consistente na falsa qualificação profissional como arquiteta, mediante a qual a ré induziu e manteve a vítima em erro, obtendo, em consequência, vantagem patrimonial ilícita em seu benefício. Com efeito, as conversas juntadas aos autos pela vítima, relativas ao contrato e às tratativas negociais, corroboram cabalmente a narrativa acusatória, porquanto delas se extrai que a postura adotada pela ré indicava, de forma inequívoca, que o projeto seria por ela executado, sob seu comando, na qualidade de profissional habilitada, contratada especificamente para tanto. Em nenhum momento das tratativas a acusada fez qualquer ressalva quanto à sua real condição, o que reforça a existência do dolo desde o início da empreitada. Ao contrário, a acusada reforçou essa falsa aparência ao afirmar, textualmente, tratar-se de "assinatura dos meus contratos", ao declarar que "não faço um projeto fora de normas", ao mencionar prazos e cronograma próprios de quem exerce a atividade técnica de arquitetura e, ainda, ao qualificar-se, em rede social profissional como "Gerente de Arquitetura", cargo que pressupõe formação da qual sabidamente não dispunha. Seguem, ademais, trechos relevantes que demonstram a forma como a acusada se postava, a qual, de forma hialina, é apta a induzir a vítima em erro, mesmo porque em momento algum o nome Isabela, relacionado à arquiteta ouvida durante a instrução, que, repise-se, sequer estava vinculada formalmente à empresa à época dos fatos, é mencionado: “Ah e uma sugestão, eu uso hoje em dia para assinatura dos meus contratos o CLICK SIGN, é uma plataforma de assinatura digital, facilita muito a vida, tem validade jurídica e é bem baratinho, dê uma olhada depois, é muito bacana!!! “(…) Irei começar o projeto de vocês no mês que vem”. “Tem um engenheiro olhando o projeto de vocês em paralelo” “(…) Entendo que há uma expectativa em receber o projeto, ver um sonho concretizando, mas eu realmente preciso de um tempo maior, além disso, quero muito entregar o projeto em alto nível (…)” “Meus clientes todos adoram ele, são de Monte Santo de Minas” “não faço um projeto fora de normas, sem comentários …..” “(…) Quero dar entrada na prefeitura em fevereiro já Em março já iniciar interiores. Para já estarmos com todos projetos em março finalizados. Isso quanto a arquitetura. São meus planos e cronograma estou organizando tudo aqui” Tal conjunto de elementos é suficiente para demonstrar, indene de dúvidas, que a aparência de profissional habilitada foi deliberadamente cultivada pela ré, independentemente de ter articulado, ipsis litteris, as expressões "sou arquiteta" ou "sou formada em arquitetura", porquanto o dolo se extrai da conduta e da forma como as tratativas foram conduzidas. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que a condição de advogado da vítima afastaria sua capacidade de discernimento e, por consequência, a configuração do erro induzido. Ora, a boa-fé do ofendido, profissional de outra área de atuação e, portanto, leigo em arquitetura e engenharia, não pode ser transmudada em torpeza apta a beneficiar a acusada, na medida em que, consoante restou evidenciado pelo seu depoimento, a escolha da vítima pela contratação da ré deu-se por indicação de terceiro e pela análise de projetos anteriormente executados, a priori, sob o comando da acusada, sendo notório que não é praxe social exigir de profissionais, no primeiro contato, a exibição de registro de classe. Portanto, a confiança depositada pela vítima decorreu da própria conduta da acusada, que se apresentou e agiu, em todos os momentos, como se arquiteta fosse, elaborando o projeto, alterando-o conforme os pedidos e conduzindo tecnicamente as etapas do trabalho. Inclusive, é imprescindível salientar que a defesa se utiliza da formação da vítima para questionar acerca de sua ingenuidade de não verificar a idoneidade da contratante e ver o que estava assinando, entretanto, o conveniente desconhecimento da acusada, que afirmou, em seu interrogatório, que não tinha conhecimento das irregularidades da empresa sequer é pontuado, o qual, sabidamente não passou desapercebido por esta magistrada. Outrossim, ainda à luz das teses defensivas, registre-se que a hipótese dos autos não se limita ao exercício irregular de profissão – já extinta –, mas alcança a utilização da falsa qualificação como meio fraudulento determinante à obtenção de vantagem patrimonial indevida, cerne do tipo penal do estelionato. Nesse contexto, um único fato pode, a depender das circunstâncias, dar ensejo a mais de uma infração penal autônoma, sem que se configure bis in idem ou incidência do princípio da consunção, na medida em que os bens jurídicos tutelados são distintos; ou seja, de um lado, a regularidade do exercício profissional, de outro, o patrimônio da vítima, lesado mediante ardil, consistente na falsa aparência de habilitação técnica, que foi precisamente o que determinou a contratação e o desembolso da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Da mesma forma, não se sustenta a tese de que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, a ser resolvido na esfera cível, já que a conduta da acusada não se limitou às controvérsias atinentes à execução de um serviço contratado, mas envolveu, desde a origem, o engodo consistente em fazer-se passar por arquiteta, conduzindo pessoalmente as tratativas, o desenvolvimento do projeto e a relação de confiança com a vítima nessa falsa condição. O estelionato, cumpre ressaltar, é crime de natureza material, consumando-se no exato momento em que a vantagem ilícita ingressa na esfera de disponibilidade do agente, sendo irrelevantes, para fins de tipicidade, a entrega posterior do projeto, a eventual restituição de valores – que sequer restou comprovado no caso concreto – ou o tempo de permanência da vantagem sob o controle da acusada. Assim, ainda que o projeto tenha sido entregue, tal circunstância não elide a prática delitiva, mormente porque o trabalho não foi executado por profissional habilitado, tampouco a ausência de indiciamento da acusada pela autoridade policial constitui óbice à condenação, uma vez que o inquérito policial é peça de natureza dispensável e informativa, não vinculando a formação da opinio delicti do órgão ministerial e, como corolário lógico, o livre convencimento motivado desta magistrada, que forma sua conclusão a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, quanto à prova testemunhal produzida pela defesa, esta se revela frágil e insuficiente para infirmar o relato da vítima e os demais elementos de prova coligidos aos autos, eis que as testemunhas ouvidas não afirmaram, em nenhum momento, que a acusada jamais se apresentou como arquiteta perante a vítima – até mesmo porque sequer teriam controle sobre todas as relações, conversas e tratativas desta –, limitando-se a depoimentos que, dada a proximidade pessoal e profissional mantida com a ré, denotam nítido propósito de favorecê-la. Tal circunstância, conquanto não afaste, por si só, a idoneidade dos depoimentos, impõe que sejam sopesados com a devida cautela, notadamente em cotejo com o relato da vítima, que se mostrou coerente, harmônico e amparado por prova documental consistente. Conforme é cediço, nos crimes de estelionato, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, como se verifica na hipótese vertente. O relato do ofendido narrou, com riqueza de detalhes e de forma lógica, todo o desenrolar dos fatos, desde a indicação inicial da acusada, passando pela condução técnica do projeto, até a descoberta, junto ao CAU e ao CREA, de que a ré jamais possuiu registro profissional como arquiteta, circunstância que, somada à posterior alteração do perfil nas redes sociais e à modificação do quadro societário da empresa, reforça a existência do dolo e a consciência da ilicitude da conduta perpetrada. Destarte, diante da existência de provas consistentes acerca da autoria e da materialidade dos delitos, e ausentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, impõe-se a condenação, em estrita observância ao princípio da verdade real e ao compromisso do Poder Judiciário com a tutela da ordem pública. III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR a acusada IARASOARES RODRIGUES, qualificada nos autos em epígrafe, como incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo, pois, a dosar a reprimenda da acusada, em relação ao crime em apreço, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, denota-se que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. Em relação aos antecedentes, trata-se de acusada primária e portadora de bons antecedentes. Não há dados nos autos que informem a respeito de sua conduta social, tampouco de sua personalidade, razão pelo qual deixo de valorá-las. No que toca aos motivos, não podem ser valorados em desfavor do acusado, na medida em que os elementos constantes dos autos não informam dados que vão além da censurabilidade normal do tipo. As circunstâncias revelaram a ocorrência do crime, não havendo nada que extrapole os limites do tipo. De maneira análoga, quanto às consequências do crime, estas não desbordam da figura típica, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, não há nenhuma notícia nos autos de que esta tenha contribuído para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem atenuantes, nem tampouco agravantes, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verifica-se que não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES GERAIS: Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, do CP, fixo como regime inicial do cumprimento de pena o ABERTO. Ademais, considerando o patamar da pena definitiva, bem como o fato da ré preencher os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo-a por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos, a ser depositada na Conta Judicial n° 300188-1, Agência 1615-2, Banco do Brasil, nos termos do Provimento Conjunto nº 27/2013, da Presidência do TJMG e da Corregedoria Geral de Justiça, embasado na Resolução nº 154, de 13-07-2012, do CNJ. Não há que se falar em indenização mínima, pois não há pedido neste sentido que tenha sido submetido ao contraditório e à ampla defesa. Concedo à réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pelo fato de que a mesma permaneceu solta durante o curso do processo. Condeno a ré ao pagamento das custas, eis que assistida por defensor particular, situação que demonstra sua capacidade de arcar com os valores, não havendo, ainda, prova inequívoca de sua hipossuficiência. No tocante à indenização mínima, deixo de arbitrá-la, haja vista que não há nos autos elementos robustos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela vítima, mormente diante da atuação dos demais profissionais envolvidos, de modo que sua ausência impede o amplo debate a respeito do tema, o que asseguraria à ré as garantias processuais devidas para que esta se defendesse, também, do aspecto cível debatido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA - TEMA PRÓPRIO PARA O MÉRITO - PREAMBULAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS JUDICIAL DO POLICIAL - RESPALDO NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - ATENUANTE CONDUZINDO A PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - VIABILIDADE - TEMA NÃO DEBATIDO ADEQUADAMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a nulidade do processo por alegada nulidade do reconhecimento do réu realizado pela vítima. Eventual vício nesse sentido é matéria a ser abordada no mérito do recurso, porque não ensejaria a nulidade do processo, mas, sim, caso inexistentes outros elementos probatórios, a reforma da condenação, por não comprovação da autoria. 2. Cediço que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP quando do reconhecimento realizado pela vítima não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida (precedentes). Com tal observação, a palavra do ofendido que encontra respaldo em depoimento policial colhido sob o crivo do contraditório e se apresenta consonante com os demais elementos de convicção contidos nos autos, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução das penas abaixo dos mínimos legais (Súmula n.º 231 do STJ e RE 597270 QO-RG do STF). 4. Tratando-se de crime praticado sem violência ou ameaça contra a pessoa, por agente primário e de bons antecedentes submetido a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos em regime inicial aberto, a aplicação de sanção substitutiva, na forma d o art. 44 do CP, afigura-se suficiente para atingir as finalidades punitiva e pedagógica da reprimenda. 5. Para que o valor mínimo de indenização seja estabelecido, é preciso que haja amplo debate a respeito do tema, assegurando-se as garantias processuais à acusada, para que esta se defenda também do aspecto cível debatido. Logo, não estabelecido o contraditório sobre a questão, impossível o estabelecimento de reparação mínima. 6. Recurso parcialmente provido. V.V. O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.099908-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023). Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Expeça-se ofício ao TRE para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; d) Recolha-se a multa aplicada à sentenciada, nos termos dos artigos 50 do CPB e 686 do CPP; e) Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; f) Expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à vara competente. Intimem-se pessoalmente a ré, o Ministério Público, assim como a vítima, nos termos do que preconiza o art. 201, § 2°, do CPP, devendo a defesa constituída ser intimada via DJE. P. R. I. C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANNA PAULA VIANNA FRANCO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T RAFAEL VITORINO CORREIA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SOARES MURTA

OAB: 180149/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL SOARES GONCALVES

OAB: 147056/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA PAULA RODRIGUES GOMES GONCALVES

OAB: 146533/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0007689-13.2022.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IARA SOARES RODRIGUES CPF: 116.729.376-20 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra IARA SOARES RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto nas iras do art. 171, caput, do Código Penal e art. 47 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra o incluso procedimento investigatório que, no período compreendido entre 12 de novembro de 2021 e abril de 2022, nas cidades de Belo Horizonte e Nova Lima, a denunciada, dolosamente, utilizando-se de falsa qualificação profissional ao se identificar como arquiteta, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de Rafael Vitorino Correia Silva, induzindo e mantendo a vítima em erro, totalizando um prejuízo de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Consta, ainda, que, no mesmo período e cidade acima descritos, a denunciada anunciou que exercia profissão de arquiteta, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Portaria no ID 9576236406, fl. 01. Boletim de ocorrência no ID 9576236406, fls. 03/06. Termo de representação no ID 9576236406 fl. 07. Relatório no ID9576236406, fls. 11/13. Prints das tratativas e conversas entre a vítima e o réu nos ID’s 10296876682 a 10296901068. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2022 (ID 9662032806). A acusada foi devidamente citada (ID 9752062837), apresentando resposta à acusação no ID9775760968. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Rafael Vitorino e a testemunha Juliana Parreiras Goulart (ID10293070271 e 10293047454). Em audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas Thadeu Valério e Isabela Campos, bem como interrogada a acusada (ID10346139579 e 10346145622). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação da acusada como incursa nas sanções do artigo art. 171, caput, do Código Penal e art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), nos termos da denúncia, haja vista o conjunto probatório coligido aos autos, assim como a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (ID 10370911050). O assistente de acusação igualmente apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia e o reconhecimento da prática do crime de estelionato, conforme o artigo 171, caput, do Código Penal, em concurso material com o artigo 47 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e a condenação da ré nas penas previstas nos referidos artigos, com a fixação da pena em consonância com a gravidade da conduta, considerando-se a culpabilidade, os antecedentes e a reincidência. Requereu ainda, a condenação da ré ao ressarcimento integral do prejuízo causado à vítima, no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), como forma de reparar o dano patrimonial sofrido. Por fim, requereu, com fulcro nas disposições do artigo 15, inc. III, da Constituição da República, seja declarada a suspensão dos direitos políticos da acusada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e enquanto durarem seus efeitos. A defesa da ré, por sua vez, em derradeiras alegações, requereu sejam julgadas improcedentes as acusações, por ser medida de inteira justiça (ID 10381846407). Em complementação das alegações finais, a defesa requereu a absolvição da acusada da imputação de estelionato, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal (atipicidade), cuidando-se de matéria afeta à esfera cível e, subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente para a condenação(ID 10698060302). Foi julgada extinta a punibilidade da ré quanto à contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato (ID 10613224547). Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares não havendo a serem examinadas, à míngua de qualquer nulidade que possa macular o regular andamento do processo em comento, passo ao deslinde do mérito. A materialidade do delito em análise encontra-se cabalmente comprovada nos autos através da portaria de ID 9576236406, fl. 01, boletim de ocorrência de ID 9576236406, fls. 03/06, termo de representação de ID 9576236406 fl. 07, relatório de ID9576236406, fls. 11/13 e prints das tratativas e conversas entre as vítimas e a ré de ID’s 10296876682 a 10296901068. Concernente à autoria, resta avaliar as provas produzidas e a responsabilidade penal da acusada, para as quais procederei à análise conjunta, considerando os fatos relacionados na denúncia e as provas coligidas ao processo. A acusada, em juízo, negou categoricamente os fatos a ela imputados: “Que não praticou os crimes imputados; que o Sr. Rafael procurou a interrogada, dizendo ter recebido uma indicação de um conhecido para que a mesma elaborasse um projeto de uma casa, para ele e para a esposa, afirmando ser um sonho deles e perguntou se a interrogada poderia ajudá-los; que combinou de encontrá-lo no lote, por ser uma etapa inicial, com a qual estão habituados a trabalhar; que o encontro ocorreu no lote, situado em um condomínio; que Rafael estava vestido de terno, apresentou-se como advogado e informou que a esposa era dentista; que Rafael mostrou o lote, no condomínio do Jambreiro, em Nova Lima; que o local era repleto de árvores; que o encontro foi tranquilo e, em seguida, a interrogada retornou, tirou fotos e coletou as informações conversadas, para repassar às pessoas que trabalhavam com ela à época; que à época, trabalhava com Isabela, com Thadeu, sendo uma equipe que sempre trabalha em conjunto com a interrogada; que a equipe conta com profissionais para imagens renderizadas, detalhamento de projeto e imagens de interiores; que a interrogada sempre atuou na captação de clientes, na parte comercial e na parte criativa; que é estudante de arquitetura e vem de uma família com histórico na área, pois seu falecido pai era engenheiro e possui uma tia arquiteta; que não se apresentou para Rafael como arquiteta; que não possuem o hábito de fazer apresentações nominais como "Oi, Rafael, esse aqui é o Tadeu engenheiro, essa aqui é a Isabela"; que se apresentam como um escritório, como um todo, e talvez isso tenha gerado a confusão; que desenvolveram um briefing, que consiste em um questionário, onde Rafael detalhou que tinha três filhos, trigêmeos, que gostaria de uma casa grande, com fábrica de cerveja, que era um hobby do cliente, um pub, fábrica de bolos para a esposa, que tem o hobby de fazer bolos, mesmo sendo dentista, brinquedoteca, três cozinhas, piscina e home cinema; que à época, cobraram o valor de dezessete mil e quinhentos reais, o qual considera barato; que o trabalho dura quase quatro ou cinco meses e o valor é diluído entre todos os profissionais; que o contrato está anexo aos autos e prevê que o pagamento não é antecipado, mas realizado por etapas, conforme a entrega do projeto; que o cliente recebia uma etapa e pagava por ela; que relata as etapas técnicas para que se entenda o processo, pois nada acontece sem a aprovação do cliente; que conforme o projeto ia sendo aprovado, Rafael ia realizando os pagamentos; que foi realizado um estudo, seguindo as normas de Nova Lima, respeitando os afastamentos obrigatórios; que o escritório tem conhecimento dessas normas e nunca teve problemas com outros clientes, possuindo várias casas executadas visíveis em seu Instagram; que o projeto foi para a prefeitura totalmente aprovado, em todas as etapas, por Rafael e pela esposa, não sendo maior do que queriam; que a primeira etapa a ser aprovada pela prefeitura foi a de aprovação ambiental; que quem alertou a interrogada de que o projeto não havia sido aprovado, pois nem a equipe sabia, foi Rafael; que não recebeu aviso da prefeitura sobre a não aprovação, sendo comunicada pelo próprio Rafael; que não recebeu devolutiva da prefeitura; que Rafael estava acompanhando o processo e informou que o projeto não foi aprovado pelo setor ambiental; que Rafael afirmou que teriam que diminuir a casa, para não precisar replantar árvores em outro lote, o que exigiria a compra de um novo terreno, algo que ele não tinha condições de fazer; que Rafael optou por diminuir a casa e fazer o replantio dentro do próprio terreno; que a interrogada aceitou diminuir a casa, mas Rafael exigia um prazo que não era possível cumprir; que diante disso, ele solicitou a devolução do dinheiro, mas a interrogada já havia pago os profissionais Thadeu e Isabela; que a interrogada faz a captação do cliente e repassava para os profissionais; que no prazo que Rafael queria, não havia como refazer o projeto; que, então, Rafael solicitou a devolução do dinheiro e a interrogada esclareceu que não havia como devolver o dinheiro; que no dia 12 de maio, ele pediu o dinheiro e, no dia 13 de maio, já enviou mensagens com ameaças; que a partir desse momento, a interrogada não respondeu mais; que Rafael ameaçou, dizendo que descobriu que ela não era arquiteta e que a empresa não era registrada; que tais afirmações soaram como ameaça, porque a interrogada não é arquiteta e Rafael ameaçou denunciá-la; que nunca se identificou como arquiteta; que nas mensagens de ameaça que estão anexadas ao processo, Rafael dizia que se o dinheiro não fosse devolvido, a denunciaria e também denunciaria o engenheiro, por acobertamento; que prestou depoimento na delegacia e o delegado não acatou o pedido, por entender que não fazia sentido ser um estelionato; que soube pelo delegado que Rafael ligava frequentemente para a delegacia, para saber sobre o depoimento; que acredita que Rafael montou essas questões apenas para obter o dinheiro de volta; que fez o projeto; que o projeto feito e é exequível; que Rafael possui o projeto em mãos e, se quiser executar, consegue, desde que resolva a questão ambiental, que não é de responsabilidade do escritório; que para executar o projeto original, Rafael precisaria fazer a supressão de árvores e o replantio em outro terreno, para executar a casa nesse tamanho; que, caso Rafael não queira fazer o replantio em outro terreno, terá que diminuir a casa; que o escritório se dispôs a diminuir a casa, mas não no prazo exigido por ele; que não havia como devolver o dinheiro da forma que Rafael exigia; que quando testemunhou em juízo, Rafael admitiu que, mesmo sabendo dos fatos, ainda quis que a interrogada fizesse o projeto, mas justificou que foi "persuadido", o que causou estranheza à interrogada; que o sogro de Rafael é engenheiro, acompanhou, aprovou e elogiou o projeto o tempo todo; que Rafael é advogado e tem conhecimento, parecendo à interrogada que houve um desacordo familiar ou sobre o lote, sendo que daí decorreu todo o problema; que retirou postagens do Instagram e ajustou seu LinkedIn e redes sociais, que são constantemente atualizadas, assim como todas as redes sociais da interrogada; que possui uma nova empresa paralela à arquitetura, sendo que todas as redes sociais da interrogada são constantemente ajustadas; que seu escritório se chama "CAD Arquitetura" e nunca foi " Iara Rodrigues Arquitetura"; que na faculdade é comum alunos postarem projetos 3D com nomes como "Fulano de Tal Arquitetura", o que não significa que se apresentem como arquitetos; que nunca assinou projeto como arquiteta e nunca ofereceu seu trabalho dessa forma ao Sr. Rafael; que foi Rafael quem a procurou; que nunca teve problemas com nenhum outro cliente em Nova Lima, Alphaville ou Belo Horizonte, sendo esta a primeira vez que tal situação ocorre; que nunca se posicionou como arquiteta; que os elogios são frequentes, devido ao exímio trabalho comercial que a interrogada faz; que continua fazendo trabalho comercial; que não existe posicionamento da interrogada como arquiteta no LinkedIn, que isso não existe, que não tem e nunca teve; que não pode fazer nada se as pessoas tratam a interrogada como a pessoa da CAD Arquitetura, mas não assina como tal; que a interrogada é a imagem do escritório e não tem controle sobre o que as pessoas falam; que essa imagem é uma preocupação para a interrogada, por isso é uma estudante de arquitetura; que nunca se posicionou como arquiteta, que é estudante de arquitetura; que não existe registro em redes sociais em que a interrogada se posicione como arquiteta; que não tinha registro para poder oferecer os projetos e vendê-los, sendo que só soube no processo de Rafael que a empresa não estava regular; que o projeto de Rafael veio em novembro; que a interrogada perdeu o pai em agosto, o qual era engenheiro civil, referência na cidade da interrogada, Escarpas do Lago, onde fizeram várias casas; que não tinha conhecimento sobre a irregularidade da empresa; que abriu uma MEI para dar treinamento para várias empresas, de AutoCAD e SketchUp e outros softwares de arquitetura e 3D; que dessa forma, iniciou-se no mercado de trabalho em Belo Horizonte e no interior; que perdeu o pai em agosto e Rafael contatou a interrogada em novembro; que após isso, regularizou a empresa; que Isabela, que sempre trabalhou com a interrogada, se tornou sócia; que a empresa ficou totalmente regularizada; que a empresa está regular e, à época, não tinha conhecimento da irregularidade; que não considera que é o cliente quem deve saber da viabilidade do projeto, que, pelo contrário, o papel do escritório é pegar o sonho do cliente, que, na maioria das vezes, equivale a colocar "um elefante dentro de um fusca", e tornar aquele sonho realidade; que, inclusive, cabe ao escritório fazer com que a casa com que o cliente sonha, que custaria três milhões, caiba nos quinhentos mil do orçamento dele; que Rafael sonhou muito com a casa dele e realizaram o seu sonho; que colocaram tudo dentro de todas as diretrizes da prefeitura e Rafael foi barrado na questão ambiental; que para a casa dele não ter supressão de árvores, esta devia ter 190 m²; que não havia como não saber que em um lote como o de Rafael, cheio de árvores, não teria que haver supressão para construir; que quem apresentou o projeto para Rafael e para Paula foi Isabela; que não concorda com a afirmação de que a empresa não tinha capacidade para realizar o projeto; que capacidade é diferente de uma questão de regulamentação; que quem aprovou o projeto era devidamente regulamentado no CREA, que foi Thadeu; que quem desenvolveu o projeto, juntamente com o briefing, era devidamente regulamentada, que era Isabela; que não se recorda quem foi a pessoa que indicou os trabalhos da interrogada para Rafael.” A vítima, em juízo, assim esclareceu acerca dos fatos: “Que o primeiro contato foi realizado, se não está enganado, pela esposa do depoente; que estavam em um domingo na casa de sua sogra e seu concunhado mencionou que conhecia uma arquiteta muito boa, que já havia feito alguns projetos, sugerindo o contato; que estavam conversando sobre a necessidade de um arquiteto para realizar o projeto; que sua esposa contatou a acusada e marcou um encontro no lote; que chegando ao lote, a acusada se apresentou e falou que era arquiteta, afirmando possuir vários projetos aprovados em Piumhi e em Belo Horizonte; que Iara mostrou um portfólio no Instagram; que começaram a discutir questões sobre o projeto e a acusada chegou a rascunhar algumas coisas no próprio celular, mostrando possibilidades; que passaram a discutir a questão comercial do contrato; que enviou o contrato assinado para a acusada e cobrou a devolução do documento assinado por diversas vezes, mas Iara nunca devolveu; que atualmente, entende o motivo de Iara não ter devolvido o contrato assinado; que a partir disso, começaram a elaboração do projeto; que todo o contato para a realização do projeto foi feito com Iara; que nunca teve contato com Isabela ou com Thadeu; que não possui o telefone de Isabela e não tem conhecimento de quem seja; que não reconheceria Isabela se lhe fosse apresentada; que começaram a desenvolver o projeto, o qual foi enviado para a prefeitura; que diferente de como ocorre hoje, antigamente mandavam uma parte para o IEF (Instituto Estadual de Florestas) e outra para a prefeitura; que ao enviar para o engenheiro que trataria da questão ambiental, foi alertado de que o projeto estava muito grande e não passaria nem no IEF, nem na prefeitura; que alertou Iara sobre isso e conversaram algumas vezes; que disse a Iara que o projeto estava fora dos padrões, que a metragem não era compatível com a área disponível e que não daria certo; que possui mensagens, inclusive deixadas na delegacia, em um pen drive, com prints onde Iara mencionava que não fazia projeto fora de padrão; que a todo momento, Iara se colocava e se identificava como arquiteta; que se encontraram em ocasiões fora do âmbito profissional, inclusive com os filhos, no bairro onde moravam; que foi apresentada a acusada aos filhos como a arquiteta que estava fazendo o projeto da casa; que havia uma expectativa muito grande, mas começaram os problemas; que buscou uma solução junto a Iara e percebeu que não existia um retorno técnico; que sentiu falta de questões técnicas e estranhou que um arquiteto não conhecesse a técnica para a realização de um projeto; que estava agindo de boa-fé, entendendo que lidava com uma profissional; que as pessoas não costumam pedir identificação profissional, como CRM para médicos ou OAB para advogados, no início de um atendimento; que a identificação e a aparência da acusada induziram a crer na sua qualificação; que tudo era tratado com Iara e, por diversas vezes, a acusada abriu o programa para mexer no projeto e refazê-lo; que quando o projeto foi enviado para a prefeitura, apareceu o nome de outra pessoa como assistente técnico; que questionou quem era aquela pessoa, pois não a havia contratado; que a acusada disse para ele ficar tranquilo, pois aquela pessoa assinava os projetos; que o depoente questionou para a acusada, dizendo que não conhecia, não havia contratado e não confiava na pessoa, mas a acusada insistiu que era assim mesmo; que solicitou a resolução da questão da área e a readequação do projeto, entendendo que a acusada deveria refazer o trabalho, por não ter sido uma falha do depoente; que a acusada começou a dar desculpas, dizendo que teria que ver um prazo, que sairia de férias e que iria viajar; que considerou que essa não era a conduta de um profissional que recebeu pelo valor; que nesse momento, já havia pago o valor total contratado pelo projeto; que diante da impossibilidade de resolução, decidiu procurar órgãos como o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e o CREA, para fazer uma reclamação; que ligou no CREA e foi informado de que a pessoa não possuía registro; que foi orientado que a arquitetura havia sido desmembrada para o CAU; que ligou no CAU para fazer a reclamação e foi informado de que a acusada não possuía inscrição e não era profissional de arquitetura; que confrontou a acusada, dizendo que, se não era a profissional que dizia ser e o estava enganando, que devolvesse o dinheiro; que a acusada se recusou a devolver, alegando que já havia entregue o projeto; que o depoente argumentou que contratou um arquiteto para que as medidas, ventilação e padrões fossem respeitados, e não um desenhista ou alguém com conhecimento de aplicativos; que não pagaria aquele valor para um desenhista; que a acusada não o respondeu mais e o depoente tomou as providências policiais e criminais por estelionato; que existiam no Instagram da acusada diversas menções de pessoas dizendo que era a melhor arquiteta; que possui prints dessas postagens; que tudo no perfil levava a crer que a acusada era arquiteta e isso se confirmou no relacionamento profissional, pois foi a acusada quem realizou o projeto; que o CNPJ só constava ela na empresa, o LinkedIn dela fazia menção à empresa, ou seja, o conjunto de informações levou o depoente a crer na capacidade técnica da acusada como arquiteta; que após começar a buscar meios de reclamação, o perfil na rede social foi completamente alterado; que houve alteração contratual na empresa e mudança de sócios; que o perfil foi "maquiado", para não parecer que a acusada era a arquiteta conduzindo os projetos; que o valor pago foi de R$ 17.500,00, em quatro ou cinco parcelas de R$ 3.500,00; que não recebeu qualquer parte desse valor de volta; que a acusada propôs fazer um novo projeto à época, mas, após descobrir que a acusada não era arquiteta, não teve mais interesse; que a acusada se apresentou como arquiteta até que o projeto foi negado pelo o IEF (órgão estadual) e a prefeitura, quando o depoente passou a questionar; que o valor investido era o recurso de uma vida, guardado para o sonho; que se sentiu agredido em seu sonho pela conduta de Iara; que continua pagando aluguel e não conseguiu construir a casa, sofrendo um prejuízo emocional imensurável, que envolve sua família e a expectativa dos filhos; que conheceu a acusada por indicação de uma pessoa que mostrou o Instagram dela; que as imagens eram bonitas, mas o papel aceita tudo e um projeto arquitetônico que se preze deve ser executável, não apenas uma imagem de rede social; que confirma o depoimento prestado na delegacia; que o projeto consistia no planejamento arquitetônico da residência e do interior; que acrescenta que, quando começaram os problemas, Iara mencionou que seria necessário fazer um aditivo e haveria a necessidade de cobrança de outro valor, o que foi questionado pelo depoente, uma vez que teria sido a acusada quem deu causa ao problema; que quando iniciaram as conversas sobre o projeto, o depoente deixou claro que queria uma casa de, no máximo, 250m²; que em situações assim, é comum o cliente sonhar alto e cabe ao arquiteto orientar, esclarecendo o que é viável e o que não é; que quando surgiu o problema, Iara falou na necessidade de um aditivo e cobrança de valor extra; que o depoente contestou, uma vez que foi a acusada quem deu causa ao problema; que solicitou uma casa de no máximo 350 m²; que o papel do profissional seria orientar sobre o que é possível ou não, mas a acusada fez um projeto que parecia uma "casa de boneca", maquiado, mas que não funcionava; que quando o projeto foi negado, a acusada justificou que seria pelos pedidos do depoente, sendo que é papel do profissional orientar o que é possível ou não realizar; que o pessoal do CAU orientou a perguntar o número do registro da acusada, para verificar se o nome estava grafado de forma diferente, mas, após o questionamento, a acusada não atendeu mais e o abandonou; que não sabia sobre as regras de construção da prefeitura e fez o pedido com base no gosto pessoal e na capacidade financeira; que a acusada sugeriu construir em etapas, para convencê-los a aceitar o projeto; que a esposa do depoente não gostou do projeto inicial, que consistia em uma casa de três andares, mas foram sendo convencidos de que aquilo era o ideal; que o depoente e sua esposa se sentiram ingênuos por acreditar que a profissional entendia mais do que eles; que o projeto era não construível; que o CNPJ da empresa tinha como atividade principal o comércio varejista de material de construção e, secundária, treinamento em informática; que se sente frustrado por ter sido enganado; que jamais teria contratado o serviço se soubesse a descrição das atividades no CNPJ; que tem o documento descrevendo as atividades permitidas pelo CNPJ da empresa na época, antes que fossem alterados, e pode encaminhar; que as pessoas não costumam chegar em escritórios pedindo para ver a carteira da OAB, assim como não chegam a um consultório médico e pedem o CRM do profissional; que a indicação foi feita por uma pessoa que conhecia a acusada e mostrou o Instagram desta, sendo que assim é que tomou conhecimento do trabalho dela; que não indicou a pessoa que fez a indicação inicial, porque não teve acesso aos autos anteriormente para se manifestar.” A investigadora Juliana Santos Paneiras Goulart prestou o seguinte depoimento: “Que realizou a leitura do histórico do boletim de ocorrência; que a participação da depoente foi a redação do REDS, pois o caso não é apurado na Delegacia da Mulher, onde está lotada; que o REDS foi destinado à primeira delegacia, responsável pela investigação; que os fatos dos quais tomou conhecimento foram os trazidos pela notícia da vítima; que não tomou conhecimento de outros fatos após o REDS; que não conhece a acusada; que confirma o que foi relatado no histórico da ocorrência; que não se recorda da condição emocional da vítima no momento da realização do REDS.” A testemunha Thadeu Nascimento Valério, por sua vez, asseverou o que segue: “Que já fez muitos projetos para a acusada e não sabe dizer de qual projeto específico se trata o processo; que não se recorda de cada projeto em particular; que possui formação profissional de engenheiro civil; que até o momento do projeto, a acusada não tinha formação, não sabendo informar sobre a situação atual; que participava dos projetos integrando uma equipe multidisciplinar, em que cada membro possuía suas funções; que recebia arquivos com alguns insumos para realizar o detalhamento do projeto; que na maioria dos casos, realizava o projeto legal, destinado à prefeitura, responsabilizando-se pelo detalhamento e pelo desenho técnico; que os insumos mencionados referem-se a dados como tamanho do lote, arquivos sobre o terreno e informações da prefeitura, enviados pelo escritório, para que pudesse executar os desenhos e suas funções; que não conhece todos os integrantes da equipe, mantendo contato mais próximo com Iara e Isabela; que não conhecia as pessoas das áreas de execução ou de instalações elétricas e hidráulicas; que o serviço do depoente era prestado de forma terceirizada; que não conhece a vítima; que acredita que a grande maioria dos clientes era captada pela acusada, através do Instagram, mas não fazia parte da equipe comercial; que o setor comercial ficava sob responsabilidade da própria Iara; que tem ciência de que a acusada tem um Instagram, mas não pode afirmar que se apresentava como arquiteta no perfil; que sabe da existência do Instagram da empresa "CAD Arquitetura"; que a referida empresa oferecia serviços de projetos de arquitetura; que os serviços oferecidos eram, de fato, projetos de arquitetura; que na equipe multidisciplinar havia Isabela, a qual acredita ser credenciada como arquiteta; que o depoente, na condição de engenheiro, também possui atribuição para assinar projetos arquitetônicos; que a parte preliminar relativa às pretensões do cliente, estudo de viabilidade e anteprojeto, não passavam pelo depoente, sendo tais etapas de responsabilidade principal da acusada e, acredita, também de Isabela; que acredita não ser necessário título profissional para participar da elaboração de um pré-projeto, sendo a habilitação exigida apenas para a assinatura do projeto final; que o projeto final elaborado pelo depoente não foi assinado por Iara, pelo que o depoente tem conhecimento; que não sabe informar se a acusada se apresentou a alguém como arquiteta ou como pessoa capacitada para realizar o projeto; que para o serviço que executava, não era necessário conhecer pessoalmente o cliente ou suas pretensões diretas, uma vez que recebia todas as informações do escritório; que o escritório realizava um levantamento denominado briefing com o cliente e, a partir disso, criava-se um pré-projeto e o levantamento de dimensões que eram repassados ao depoente; que entregava o projeto ao escritório, o qual era apresentado ao cliente para conferência e assinatura, ocorrendo também a assinatura por parte do depoente; que somente após a assinatura do cliente, confirmando que o projeto atendia aos seus desejos, é que o material era enviado à prefeitura; que nenhum projeto é encaminhado à prefeitura sem a devida autorização do cliente; que obter a aprovação imediata de um projeto em prefeituras é algo muito difícil e raro; que antes do projeto ser apresentado para a prefeitura, o cliente analisa e aprova, segundo a metragem que deseja; que, após a aprovação e assinatura pelo cliente, o projeto é encaminhado para a prefeitura; que acredita que, se o projeto chegou à prefeitura, passou por Rafael e estava na metragem que a vítima queria; que o fato de um projeto não atender inicialmente às dimensões ou possibilidades de construção de um condomínio não é algo absurdo, fazendo parte do processo regular de revisão; que é comum que o arquiteto da prefeitura ou do condomínio analise o projeto, aponte o que deve ser corrigido e o devolva ao escritório para os ajustes necessários, antes de nova submissão, sendo algo comum; que não sabe o motivo pelo qual o projeto em questão não teria sido corrigido; que não sabe se o cliente optou por não prosseguir com as correções; que não era contratado fixo da empresa CAD, mas prestava serviços com frequência; que não conhecia a equipe inteira que participava dos projetos; que conhecia parte da equipe, sendo que os seus contatos eram Isabela e Iara; que tem conhecimento de que Isabela é arquiteta; que não conhecia outros engenheiros na equipe, mas acredita que houvesse profissionais para a execução das obras, embora não participasse dessa etapa; que verificou como o Instagram da empresa se apresentava publicamente; que nunca viu, em momento algum, a oferta de serviços em que a acusada se anunciava publicamente como arquiteta; que não entendeu o questionamento sobre a empresa de Iara não possuir CNAE para venda de projetos, uma vez que eram realizados projetos arquitetônicos; que não tem conhecimento de que a empresa de Iara não tinha como objeto social a venda de projetos arquitetônicos; que não sabe dizer se a empresa tinha inscrição no CAU, pois não participava de funções administrativas, atuando apenas na função técnica, como o profissional que assinava os projetos para a referida empresa; que nunca foi sua preocupação verificar se a empresa estava regularmente constituída ou se possuía toda a documentação para exercer a atividade comercial; que embora se preocupasse com a viabilidade do projeto e a obediência às leis municipais e estaduais, não era o responsável pelo estudo de viabilidade, apenas recebendo o estudo pronto para executar o seu serviço; que é possível que algum item da legislação não tenha passado em análise inicial, sendo este o motivo pelo qual o projeto é submetido à prefeitura; que caso o projeto não esteja correto, ele retorna ao escritório para adequações, conforme solicitado pelo órgão público; que especificamente sobre este caso, o projeto foi para a prefeitura, passou por análise, retornou para o escritório e o cliente solicitou um prazo para correção, que era impossível de ser cumprido; que todo projeto necessita de estudo de viabilidade, estudo de lote, terraplenagem e topográfico, além da análise das leis e regulamentações; que após essa elaboração, o projeto vai para a prefeitura, para análise, e retorna para o escritório para eventuais adequações, quantas vezes forem necessárias; que é normal que um projeto passe por uma ou várias revisões após análise da prefeitura; que a obra só deve começar após a autorização; que realizava as revisões necessárias, mas não sem custo, pois cobrava do escritório pelas revisões feitas; que não concorda com a afirmação de que um erro de viabilidade seria falha do profissional, reiterando que é muito raro um projeto ser aprovado em primeira análise; que o "briefing" é o levantamento de todas as necessidades do cliente (quantidade de quartos, área, varanda, metragem) e esse levantamento é submetido à aprovação do cliente antes da elaboração do projeto; que o cliente assina o detalhamento do projeto antes deste ser encaminhado à prefeitura; que nenhum projeto vai para a prefeitura sem a assinatura do cliente; que não sabe informar se o cliente possui parente engenheiro que opinou sobre o projeto; que acredita que o problema ocorrido no projeto tenha sido de ordem ambiental, conforme o que lhe foi passado; que nunca trabalhou com a parte ambiental e tal serviço não foi contratado; que não houve negativa de correção por parte do escritório ou de Iara, mas o projeto retornou para revisão e o cliente exigiu um prazo muito curto, o qual não permitia a realização das correções necessárias; que o tempo necessário para corrigir um projeto depende da demanda específica exigida pela prefeitura; que nunca teve qualquer problema com outros clientes ou projetos envolvendo a idoneidade de Iara ou o trabalho executado pelo escritório; que conhece Iara desde 2010, quando ambos estavam na faculdade, sendo que fazia engenharia e a acusada arquitetura, e Iara já trabalhava com desenhos, modelos 3D e ministrava aulas de softwares, como AutoCAD e SketchUp; que começou a trabalhar com Iara por volta de 2017, quando ela abriu o escritório, e a considera muito boa nas áreas comercial, administrativa e criativa, que é a área de modelagem; que observando o Instagram de Iara, é inegável a qualidade do trabalho que a acusada faz, não só Iara, mas toda a equipe, sendo Iara a gestora da equipe; que uma equipe não é gerida sozinha e o projeto não chega do zero para o depoente, sem nenhum insumo; que existe um estudo prévio que é feito no lote, com o cliente, e essa parte é feita por Iara; que não assina projetos apenas por assinar, mas realiza as especificações técnicas, desenha as plantas e fachadas que vão para análise da prefeitura ou condomínio; que esses desenhos são feitos com base em estudos preliminares realizados por Iara, Isabela ou outros membros da equipe; que chega para o depoente um levantamento e especificações para que faça o projeto; que já participou de discussões presenciais para debater a viabilidade técnica de projetos; que não conhece especificamente os detalhes de qual casa ou situação originou o processo, mas sabe de algumas informações sobre a causa de estarem realizando a audiência; que essas informações foram passadas por Iara, quando questionada pelo depoente sobre a acusação.” Já a testemunha de defesa Isabela Campos dos Santos pontuou o que segue: “Que confirma o depoimento que prestou na fase inquisitorial; que prestou seu depoimento por telefone e não esteve pessoalmente na delegacia; que no briefing, Rafael passou as demandas quanto ao que queria na casa, que consistiam em três cozinhas, academia, pub, escritório e quarto de visitas, brinquedoteca, home-office; que foram registrando a metragem, conforme a demanda do cliente, adequada às normas dos espaços; que todos os ambientes foram exigências do cliente, que tem trigêmeas e especificou como queria a divisão dos quartos e outro cômodos; que todas essas informações são questionadas ao cliente, incluindo quanto instalações elétricas, de acordo com as necessidades; que todas essas informações vão definindo o projeto e a metragem ao final; que todos os pedidos de metragem foram feitos por Rafael; que no momento da apresentação do projeto, o cliente só teceu elogios; que em todas as pontuações feitas pela depoente, Rafael pareceu muito satisfeito com tudo; que as poucas pontuações feitas por Rafael foram corrigidas; que a apresentação do projeto ocorre da seguinte forma: é feito o briefing, momento em que o cliente apresenta suas demandas, as profissionais fazem uma primeira apresentação a partir da qual o cliente pode fazer duas revisões; que Rafael solicitou apenas uma revisão, em que pediu alteração de alguns pontos em alguns ambiente, o que foi feito; que após os ajustes, foi apresentado o layout e a planta 3D e somente após é realizado o projeto arquitetônico; que tudo foi realizado de acordo com os pedidos de Rafael; que o problema com a prefeitura, pelo que a depoente sabe, se deu pelo fato de ter sido solicitada a supressão de algumas árvores do terreno e, para isso, seria necessário o projeto ambiental, trabalho que não era realizado pela empresa; que diante disso, Rafael teria que contratar um projeto ambiental, o que não foi feito; que pelo que sabe, para não precisar realizar a supressão das árvores, Rafael solicitou a Iara a redução da metragem em um prazo de dezoito dias; que o prazo para a confecção de um projeto é, em média, de três meses; que o projeto já estava todo detalhado e, portanto, para fazer as alterações solicitadas, teriam que refazer tudo; que o tempo solicitado por Rafael não era possível cumprir; que o motivo do desacordo de Rafael com Iara era esse prazo e esse foi o motivo da insatisfação do cliente; que naquela época, não possuía nenhum tipo de sociedade com a Iara; que trabalhava com Iara sob demanda, conforme apareciam demandas de projeto, Iara repassava para a depoente; que integrava a equipe de Iara; que a equipe era integrada também por Thadeu, Alícia e Felipe, que era quem fazia o render, além de outras pessoas que não conhecia, sendo os citados aqueles com os quais possuía mais contato e que influenciavam o seu trabalho; que atualmente é sócia de Iara; que à época, eram realizados projetos residenciais e alguns poucos comerciais, mas eram os projetos arquitetônicos, que não acompanhavam a execução de obras, apenas projetos; que o RT (responsável técnico) executivo é diferente do RT de projeto; que a empresa não estava regularizada, mas todos os componentes da equipe eram registrados; que a depoente possuía seu registro no CAU, era formada e tinha informação de que Thadeu assinava os projetos e anteriormente o pai de Iara era quem assinava; que a empresa que presta esse tipo de serviço tem que ter a regularização e autorização necessária, mas, como arquiteta, poderia exercer a profissão de forma individual sem problemas; que a empresa não estava regularizada; que nessa época, Iara tinha um Instagram em que anunciava publicamente esse tipo de serviço; que nunca viu Iara se apresentando nesse Instagram como profissional de arquitetura; que antes de se integrar à equipe, não sabia que profissional era responsável por qual área; que conheceu a empresa pelo Instagram e nunca foi postado nada sobre as responsabilidades de cada pessoa, não havendo postagens com o nome da depoente, de Thadeu ou de Iara; que nunca viu Iara se apresentando pessoalmente como arquiteta no Instagram, embora o perfil funcionasse como empresa de arquitetura e prestasse tais serviços; que Iara não anunciava que era quem fazia os projetos e ninguém da equipe aparecia na rede social; que o contato com o cliente era feito no briefing, que era em reunião on-line, oportunidade em que Iara apresentava à depoente, mas não apresentavam a função de cada uma; que supõe que Rafael não sabia que a depoente era arquiteta, assim como não sabia que Iara não era, pois a equipe não era apresentada, mas todos participavam de todos os processos; que na referida reunião, ninguém anunciava para o contratante quem fazia cada tarefa, mas sim apresentavam o objeto do contrato; que entrou como sócia da empresa em outubro de 2022; que seu nome consta no contrato social da empresa; que antes da entrada da depoente, não havia arquiteto associado a essa empresa no contrato social; que a data de sua formatura é 27/03/2019; que teve contato direto com Rafael e Paula em duas videochamadas; que participou das videochamadas, realizando observações e perguntas necessárias; que não faz projeto técnico que não tenha viabilidade técnica; que o projeto de Rafael poderia ter sido aprovado na prefeitura, se houvesse um projeto ambiental; que existe análise de viabilidade de metragem do projeto; que o que ficou sabendo sobre o retorno do projeto da prefeitura foi em razão da supressão de árvores; que é comum alguns projetos retornarem da prefeitura para ajustes, sendo realizados os ajustes e o retorno do projeto; que não teve acesso à parte da área a ser suprimida ou ao que retornou da prefeitura; que a depoente e Iara apresentaram o projeto para Rafael e para Paula; que acreditavam que o projeto era viável, pois não dariam entrada em um projeto inviável na prefeitura; que o projeto voltou por alguns motivos e, após esse fato, não teve mais contato com o projeto de Rafael; que a devolutiva da prefeitura não chegou ao seu conhecimento, não tendo lido ou ficado ciente do teor; que acreditava que o projeto era viável com base na normativa da prefeitura; que já presenciou no Instagram de Iara publicações de provas sociais sobre a qualidade do trabalho, com pessoas e clientes a elogiando; que nunca viu Iara postando conteúdos de alguém a chamando de arquiteta, mas sim o cliente elogiando o projeto como objeto; que no perfil, não há nenhuma declaração que identifique Iara como arquiteta; que não se recorda se na plataforma LinkedIn havia identificação de Iara como arquiteta; que a responsabilidade técnica, com relação à metragem, pela aprovação de projeto, era de Thadeu; que a depoente ficava responsável pela parte de interiores, layout e desenvolvimento de móveis; que Thadeu ficava na parte de aprovação de projeto; que se tornou sócia de Iara; que deram continuidade à atividade, exercendo o mesmo trabalho que era realizado anteriormente; que é o mesmo trabalho de sempre; que não houve mudança na prestação do serviço, tendo ocorrido a regularização do CNPJ; que mantiveram a mesma prestação de serviço de antes e trabalham quase com a mesma equipe; que o serviço, após a regularização, foi ofertado e prestado da mesma forma que antes, sem mudanças; que obteve a informação de que a empresa não tinha sido regularizada através do processo de Rafael; que soube que a empresa havia sido regularizada na parte de engenharia, como empresa de engenharia, antes mesmo de a depoente entrar na sociedade; que viu no Instagram postagens de revistas de arquitetura recomendando os projetos; que as recomendações eram relativas ao serviço de arquitetura; que não sabe dizer por qual motivo Iara deixou de postar provas sociais após o problema ocorrido; que Thadeu não continua trabalhando na empresa, tendo saído e sido substituído por dois outros profissionais engenheiros; que participou da reunião, mas não realizou nenhuma tratativa de acordo diretamente com Rafael; que não fez o contrato em si; que quem fez esse contrato foi Iara; que após o desacordo entre Rafael e Iara, apenas recebeu a notificação de que deveria depor no processo de Rafael, mas não sabia os motivos reais dele ter entrado com esse processo; que ficou sabendo que não refizeram o projeto porque Rafael não aceitou o tempo e a equipe estava entrando em período de férias; que o fluxo de trabalho funcionava assim: Iara ia mandando os projetos e estipulava os prazos e a equipe ia elencando; que como o projeto de Rafael já tinha sido totalmente aprovado e já estava na etapa da prefeitura, quando esses projetos retornam, a empresa os reinsere no cronograma; que precisa de um prazo hábil para corrigir o projeto, pois não deixariam de entregar os projetos que estavam em andamento; que como estavam saindo de férias, além de considerar o tempo das férias acrescidas, também tinham que compatibilizar com os outros cronogramas de outras coisas que tinham que entregar; que foi por isso que o prazo foi um pouco mais longo, devido ao período de férias da equipe; que Rafael não ficou satisfeito com esse período e entrou com essa ação; que sabe que o projeto não foi refeito, porque Rafael não concordou com o prazo; que não sabe se em algum momento Iara parou de responder as mensagens de Rafael, se parou de atendê-lo ou se retirou do Instagram anúncios nos quais constava que ela era arquiteta; que quem falou com a depoente que a devolutiva da prefeitura foi em virtude de ser necessário o corte de árvores foi Iara; que não viu a devolutiva da prefeitura.” Dessa forma, o conjunto probatório colacionado aos autos é firme no sentido de apontar que a acusada praticou o crime de estelionato que lhe foi imputado, não havendo dúvidas acerca da sua responsabilidade criminal, haja vista os depoimentos acostados aos autos, bem como as demais provas amealhadas ao processo. Compulsando os autos, mormente o depoimento prestado pela vítima em juízo, verifica-se lastro probatório robusto e harmônico a autorizar a condenação da acusada, porquanto restou comprovada, de forma inequívoca, a utilização de artifício fraudulento consistente na falsa qualificação profissional como arquiteta, mediante a qual a ré induziu e manteve a vítima em erro, obtendo, em consequência, vantagem patrimonial ilícita em seu benefício. Com efeito, as conversas juntadas aos autos pela vítima, relativas ao contrato e às tratativas negociais, corroboram cabalmente a narrativa acusatória, porquanto delas se extrai que a postura adotada pela ré indicava, de forma inequívoca, que o projeto seria por ela executado, sob seu comando, na qualidade de profissional habilitada, contratada especificamente para tanto. Em nenhum momento das tratativas a acusada fez qualquer ressalva quanto à sua real condição, o que reforça a existência do dolo desde o início da empreitada. Ao contrário, a acusada reforçou essa falsa aparência ao afirmar, textualmente, tratar-se de "assinatura dos meus contratos", ao declarar que "não faço um projeto fora de normas", ao mencionar prazos e cronograma próprios de quem exerce a atividade técnica de arquitetura e, ainda, ao qualificar-se, em rede social profissional como "Gerente de Arquitetura", cargo que pressupõe formação da qual sabidamente não dispunha. Seguem, ademais, trechos relevantes que demonstram a forma como a acusada se postava, a qual, de forma hialina, é apta a induzir a vítima em erro, mesmo porque em momento algum o nome Isabela, relacionado à arquiteta ouvida durante a instrução, que, repise-se, sequer estava vinculada formalmente à empresa à época dos fatos, é mencionado: “Ah e uma sugestão, eu uso hoje em dia para assinatura dos meus contratos o CLICK SIGN, é uma plataforma de assinatura digital, facilita muito a vida, tem validade jurídica e é bem baratinho, dê uma olhada depois, é muito bacana!!! “(…) Irei começar o projeto de vocês no mês que vem”. “Tem um engenheiro olhando o projeto de vocês em paralelo” “(…) Entendo que há uma expectativa em receber o projeto, ver um sonho concretizando, mas eu realmente preciso de um tempo maior, além disso, quero muito entregar o projeto em alto nível (…)” “Meus clientes todos adoram ele, são de Monte Santo de Minas” “não faço um projeto fora de normas, sem comentários …..” “(…) Quero dar entrada na prefeitura em fevereiro já Em março já iniciar interiores. Para já estarmos com todos projetos em março finalizados. Isso quanto a arquitetura. São meus planos e cronograma estou organizando tudo aqui” Tal conjunto de elementos é suficiente para demonstrar, indene de dúvidas, que a aparência de profissional habilitada foi deliberadamente cultivada pela ré, independentemente de ter articulado, ipsis litteris, as expressões "sou arquiteta" ou "sou formada em arquitetura", porquanto o dolo se extrai da conduta e da forma como as tratativas foram conduzidas. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que a condição de advogado da vítima afastaria sua capacidade de discernimento e, por consequência, a configuração do erro induzido. Ora, a boa-fé do ofendido, profissional de outra área de atuação e, portanto, leigo em arquitetura e engenharia, não pode ser transmudada em torpeza apta a beneficiar a acusada, na medida em que, consoante restou evidenciado pelo seu depoimento, a escolha da vítima pela contratação da ré deu-se por indicação de terceiro e pela análise de projetos anteriormente executados, a priori, sob o comando da acusada, sendo notório que não é praxe social exigir de profissionais, no primeiro contato, a exibição de registro de classe. Portanto, a confiança depositada pela vítima decorreu da própria conduta da acusada, que se apresentou e agiu, em todos os momentos, como se arquiteta fosse, elaborando o projeto, alterando-o conforme os pedidos e conduzindo tecnicamente as etapas do trabalho. Inclusive, é imprescindível salientar que a defesa se utiliza da formação da vítima para questionar acerca de sua ingenuidade de não verificar a idoneidade da contratante e ver o que estava assinando, entretanto, o conveniente desconhecimento da acusada, que afirmou, em seu interrogatório, que não tinha conhecimento das irregularidades da empresa sequer é pontuado, o qual, sabidamente não passou desapercebido por esta magistrada. Outrossim, ainda à luz das teses defensivas, registre-se que a hipótese dos autos não se limita ao exercício irregular de profissão – já extinta –, mas alcança a utilização da falsa qualificação como meio fraudulento determinante à obtenção de vantagem patrimonial indevida, cerne do tipo penal do estelionato. Nesse contexto, um único fato pode, a depender das circunstâncias, dar ensejo a mais de uma infração penal autônoma, sem que se configure bis in idem ou incidência do princípio da consunção, na medida em que os bens jurídicos tutelados são distintos; ou seja, de um lado, a regularidade do exercício profissional, de outro, o patrimônio da vítima, lesado mediante ardil, consistente na falsa aparência de habilitação técnica, que foi precisamente o que determinou a contratação e o desembolso da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Da mesma forma, não se sustenta a tese de que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, a ser resolvido na esfera cível, já que a conduta da acusada não se limitou às controvérsias atinentes à execução de um serviço contratado, mas envolveu, desde a origem, o engodo consistente em fazer-se passar por arquiteta, conduzindo pessoalmente as tratativas, o desenvolvimento do projeto e a relação de confiança com a vítima nessa falsa condição. O estelionato, cumpre ressaltar, é crime de natureza material, consumando-se no exato momento em que a vantagem ilícita ingressa na esfera de disponibilidade do agente, sendo irrelevantes, para fins de tipicidade, a entrega posterior do projeto, a eventual restituição de valores – que sequer restou comprovado no caso concreto – ou o tempo de permanência da vantagem sob o controle da acusada. Assim, ainda que o projeto tenha sido entregue, tal circunstância não elide a prática delitiva, mormente porque o trabalho não foi executado por profissional habilitado, tampouco a ausência de indiciamento da acusada pela autoridade policial constitui óbice à condenação, uma vez que o inquérito policial é peça de natureza dispensável e informativa, não vinculando a formação da opinio delicti do órgão ministerial e, como corolário lógico, o livre convencimento motivado desta magistrada, que forma sua conclusão a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, quanto à prova testemunhal produzida pela defesa, esta se revela frágil e insuficiente para infirmar o relato da vítima e os demais elementos de prova coligidos aos autos, eis que as testemunhas ouvidas não afirmaram, em nenhum momento, que a acusada jamais se apresentou como arquiteta perante a vítima – até mesmo porque sequer teriam controle sobre todas as relações, conversas e tratativas desta –, limitando-se a depoimentos que, dada a proximidade pessoal e profissional mantida com a ré, denotam nítido propósito de favorecê-la. Tal circunstância, conquanto não afaste, por si só, a idoneidade dos depoimentos, impõe que sejam sopesados com a devida cautela, notadamente em cotejo com o relato da vítima, que se mostrou coerente, harmônico e amparado por prova documental consistente. Conforme é cediço, nos crimes de estelionato, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, como se verifica na hipótese vertente. O relato do ofendido narrou, com riqueza de detalhes e de forma lógica, todo o desenrolar dos fatos, desde a indicação inicial da acusada, passando pela condução técnica do projeto, até a descoberta, junto ao CAU e ao CREA, de que a ré jamais possuiu registro profissional como arquiteta, circunstância que, somada à posterior alteração do perfil nas redes sociais e à modificação do quadro societário da empresa, reforça a existência do dolo e a consciência da ilicitude da conduta perpetrada. Destarte, diante da existência de provas consistentes acerca da autoria e da materialidade dos delitos, e ausentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, impõe-se a condenação, em estrita observância ao princípio da verdade real e ao compromisso do Poder Judiciário com a tutela da ordem pública. III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR a acusada IARASOARES RODRIGUES, qualificada nos autos em epígrafe, como incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo, pois, a dosar a reprimenda da acusada, em relação ao crime em apreço, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, denota-se que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. Em relação aos antecedentes, trata-se de acusada primária e portadora de bons antecedentes. Não há dados nos autos que informem a respeito de sua conduta social, tampouco de sua personalidade, razão pelo qual deixo de valorá-las. No que toca aos motivos, não podem ser valorados em desfavor do acusado, na medida em que os elementos constantes dos autos não informam dados que vão além da censurabilidade normal do tipo. As circunstâncias revelaram a ocorrência do crime, não havendo nada que extrapole os limites do tipo. De maneira análoga, quanto às consequências do crime, estas não desbordam da figura típica, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, não há nenhuma notícia nos autos de que esta tenha contribuído para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem atenuantes, nem tampouco agravantes, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verifica-se que não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES GERAIS: Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, do CP, fixo como regime inicial do cumprimento de pena o ABERTO. Ademais, considerando o patamar da pena definitiva, bem como o fato da ré preencher os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo-a por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos, a ser depositada na Conta Judicial n° 300188-1, Agência 1615-2, Banco do Brasil, nos termos do Provimento Conjunto nº 27/2013, da Presidência do TJMG e da Corregedoria Geral de Justiça, embasado na Resolução nº 154, de 13-07-2012, do CNJ. Não há que se falar em indenização mínima, pois não há pedido neste sentido que tenha sido submetido ao contraditório e à ampla defesa. Concedo à réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pelo fato de que a mesma permaneceu solta durante o curso do processo. Condeno a ré ao pagamento das custas, eis que assistida por defensor particular, situação que demonstra sua capacidade de arcar com os valores, não havendo, ainda, prova inequívoca de sua hipossuficiência. No tocante à indenização mínima, deixo de arbitrá-la, haja vista que não há nos autos elementos robustos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela vítima, mormente diante da atuação dos demais profissionais envolvidos, de modo que sua ausência impede o amplo debate a respeito do tema, o que asseguraria à ré as garantias processuais devidas para que esta se defendesse, também, do aspecto cível debatido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA - TEMA PRÓPRIO PARA O MÉRITO - PREAMBULAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS JUDICIAL DO POLICIAL - RESPALDO NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - ATENUANTE CONDUZINDO A PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - VIABILIDADE - TEMA NÃO DEBATIDO ADEQUADAMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a nulidade do processo por alegada nulidade do reconhecimento do réu realizado pela vítima. Eventual vício nesse sentido é matéria a ser abordada no mérito do recurso, porque não ensejaria a nulidade do processo, mas, sim, caso inexistentes outros elementos probatórios, a reforma da condenação, por não comprovação da autoria. 2. Cediço que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP quando do reconhecimento realizado pela vítima não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida (precedentes). Com tal observação, a palavra do ofendido que encontra respaldo em depoimento policial colhido sob o crivo do contraditório e se apresenta consonante com os demais elementos de convicção contidos nos autos, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução das penas abaixo dos mínimos legais (Súmula n.º 231 do STJ e RE 597270 QO-RG do STF). 4. Tratando-se de crime praticado sem violência ou ameaça contra a pessoa, por agente primário e de bons antecedentes submetido a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos em regime inicial aberto, a aplicação de sanção substitutiva, na forma d o art. 44 do CP, afigura-se suficiente para atingir as finalidades punitiva e pedagógica da reprimenda. 5. Para que o valor mínimo de indenização seja estabelecido, é preciso que haja amplo debate a respeito do tema, assegurando-se as garantias processuais à acusada, para que esta se defenda também do aspecto cível debatido. Logo, não estabelecido o contraditório sobre a questão, impossível o estabelecimento de reparação mínima. 6. Recurso parcialmente provido. V.V. O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.099908-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023). Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Expeça-se ofício ao TRE para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; d) Recolha-se a multa aplicada à sentenciada, nos termos dos artigos 50 do CPB e 686 do CPP; e) Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; f) Expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à vara competente. Intimem-se pessoalmente a ré, o Ministério Público, assim como a vítima, nos termos do que preconiza o art. 201, § 2°, do CPP, devendo a defesa constituída ser intimada via DJE. P. R. I. C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANNA PAULA VIANNA FRANCO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0007689-13.2022.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IARA SOARES RODRIGUES CPF: 116.729.376-20 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra IARA SOARES RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto nas iras do art. 171, caput, do Código Penal e art. 47 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra o incluso procedimento investigatório que, no período compreendido entre 12 de novembro de 2021 e abril de 2022, nas cidades de Belo Horizonte e Nova Lima, a denunciada, dolosamente, utilizando-se de falsa qualificação profissional ao se identificar como arquiteta, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de Rafael Vitorino Correia Silva, induzindo e mantendo a vítima em erro, totalizando um prejuízo de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Consta, ainda, que, no mesmo período e cidade acima descritos, a denunciada anunciou que exercia profissão de arquiteta, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Portaria no ID 9576236406, fl. 01. Boletim de ocorrência no ID 9576236406, fls. 03/06. Termo de representação no ID 9576236406 fl. 07. Relatório no ID9576236406, fls. 11/13. Prints das tratativas e conversas entre a vítima e o réu nos ID’s 10296876682 a 10296901068. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2022 (ID 9662032806). A acusada foi devidamente citada (ID 9752062837), apresentando resposta à acusação no ID9775760968. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Rafael Vitorino e a testemunha Juliana Parreiras Goulart (ID10293070271 e 10293047454). Em audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas Thadeu Valério e Isabela Campos, bem como interrogada a acusada (ID10346139579 e 10346145622). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação da acusada como incursa nas sanções do artigo art. 171, caput, do Código Penal e art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), nos termos da denúncia, haja vista o conjunto probatório coligido aos autos, assim como a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (ID 10370911050). O assistente de acusação igualmente apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia e o reconhecimento da prática do crime de estelionato, conforme o artigo 171, caput, do Código Penal, em concurso material com o artigo 47 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e a condenação da ré nas penas previstas nos referidos artigos, com a fixação da pena em consonância com a gravidade da conduta, considerando-se a culpabilidade, os antecedentes e a reincidência. Requereu ainda, a condenação da ré ao ressarcimento integral do prejuízo causado à vítima, no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), como forma de reparar o dano patrimonial sofrido. Por fim, requereu, com fulcro nas disposições do artigo 15, inc. III, da Constituição da República, seja declarada a suspensão dos direitos políticos da acusada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e enquanto durarem seus efeitos. A defesa da ré, por sua vez, em derradeiras alegações, requereu sejam julgadas improcedentes as acusações, por ser medida de inteira justiça (ID 10381846407). Em complementação das alegações finais, a defesa requereu a absolvição da acusada da imputação de estelionato, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal (atipicidade), cuidando-se de matéria afeta à esfera cível e, subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente para a condenação(ID 10698060302). Foi julgada extinta a punibilidade da ré quanto à contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato (ID 10613224547). Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares não havendo a serem examinadas, à míngua de qualquer nulidade que possa macular o regular andamento do processo em comento, passo ao deslinde do mérito. A materialidade do delito em análise encontra-se cabalmente comprovada nos autos através da portaria de ID 9576236406, fl. 01, boletim de ocorrência de ID 9576236406, fls. 03/06, termo de representação de ID 9576236406 fl. 07, relatório de ID9576236406, fls. 11/13 e prints das tratativas e conversas entre as vítimas e a ré de ID’s 10296876682 a 10296901068. Concernente à autoria, resta avaliar as provas produzidas e a responsabilidade penal da acusada, para as quais procederei à análise conjunta, considerando os fatos relacionados na denúncia e as provas coligidas ao processo. A acusada, em juízo, negou categoricamente os fatos a ela imputados: “Que não praticou os crimes imputados; que o Sr. Rafael procurou a interrogada, dizendo ter recebido uma indicação de um conhecido para que a mesma elaborasse um projeto de uma casa, para ele e para a esposa, afirmando ser um sonho deles e perguntou se a interrogada poderia ajudá-los; que combinou de encontrá-lo no lote, por ser uma etapa inicial, com a qual estão habituados a trabalhar; que o encontro ocorreu no lote, situado em um condomínio; que Rafael estava vestido de terno, apresentou-se como advogado e informou que a esposa era dentista; que Rafael mostrou o lote, no condomínio do Jambreiro, em Nova Lima; que o local era repleto de árvores; que o encontro foi tranquilo e, em seguida, a interrogada retornou, tirou fotos e coletou as informações conversadas, para repassar às pessoas que trabalhavam com ela à época; que à época, trabalhava com Isabela, com Thadeu, sendo uma equipe que sempre trabalha em conjunto com a interrogada; que a equipe conta com profissionais para imagens renderizadas, detalhamento de projeto e imagens de interiores; que a interrogada sempre atuou na captação de clientes, na parte comercial e na parte criativa; que é estudante de arquitetura e vem de uma família com histórico na área, pois seu falecido pai era engenheiro e possui uma tia arquiteta; que não se apresentou para Rafael como arquiteta; que não possuem o hábito de fazer apresentações nominais como "Oi, Rafael, esse aqui é o Tadeu engenheiro, essa aqui é a Isabela"; que se apresentam como um escritório, como um todo, e talvez isso tenha gerado a confusão; que desenvolveram um briefing, que consiste em um questionário, onde Rafael detalhou que tinha três filhos, trigêmeos, que gostaria de uma casa grande, com fábrica de cerveja, que era um hobby do cliente, um pub, fábrica de bolos para a esposa, que tem o hobby de fazer bolos, mesmo sendo dentista, brinquedoteca, três cozinhas, piscina e home cinema; que à época, cobraram o valor de dezessete mil e quinhentos reais, o qual considera barato; que o trabalho dura quase quatro ou cinco meses e o valor é diluído entre todos os profissionais; que o contrato está anexo aos autos e prevê que o pagamento não é antecipado, mas realizado por etapas, conforme a entrega do projeto; que o cliente recebia uma etapa e pagava por ela; que relata as etapas técnicas para que se entenda o processo, pois nada acontece sem a aprovação do cliente; que conforme o projeto ia sendo aprovado, Rafael ia realizando os pagamentos; que foi realizado um estudo, seguindo as normas de Nova Lima, respeitando os afastamentos obrigatórios; que o escritório tem conhecimento dessas normas e nunca teve problemas com outros clientes, possuindo várias casas executadas visíveis em seu Instagram; que o projeto foi para a prefeitura totalmente aprovado, em todas as etapas, por Rafael e pela esposa, não sendo maior do que queriam; que a primeira etapa a ser aprovada pela prefeitura foi a de aprovação ambiental; que quem alertou a interrogada de que o projeto não havia sido aprovado, pois nem a equipe sabia, foi Rafael; que não recebeu aviso da prefeitura sobre a não aprovação, sendo comunicada pelo próprio Rafael; que não recebeu devolutiva da prefeitura; que Rafael estava acompanhando o processo e informou que o projeto não foi aprovado pelo setor ambiental; que Rafael afirmou que teriam que diminuir a casa, para não precisar replantar árvores em outro lote, o que exigiria a compra de um novo terreno, algo que ele não tinha condições de fazer; que Rafael optou por diminuir a casa e fazer o replantio dentro do próprio terreno; que a interrogada aceitou diminuir a casa, mas Rafael exigia um prazo que não era possível cumprir; que diante disso, ele solicitou a devolução do dinheiro, mas a interrogada já havia pago os profissionais Thadeu e Isabela; que a interrogada faz a captação do cliente e repassava para os profissionais; que no prazo que Rafael queria, não havia como refazer o projeto; que, então, Rafael solicitou a devolução do dinheiro e a interrogada esclareceu que não havia como devolver o dinheiro; que no dia 12 de maio, ele pediu o dinheiro e, no dia 13 de maio, já enviou mensagens com ameaças; que a partir desse momento, a interrogada não respondeu mais; que Rafael ameaçou, dizendo que descobriu que ela não era arquiteta e que a empresa não era registrada; que tais afirmações soaram como ameaça, porque a interrogada não é arquiteta e Rafael ameaçou denunciá-la; que nunca se identificou como arquiteta; que nas mensagens de ameaça que estão anexadas ao processo, Rafael dizia que se o dinheiro não fosse devolvido, a denunciaria e também denunciaria o engenheiro, por acobertamento; que prestou depoimento na delegacia e o delegado não acatou o pedido, por entender que não fazia sentido ser um estelionato; que soube pelo delegado que Rafael ligava frequentemente para a delegacia, para saber sobre o depoimento; que acredita que Rafael montou essas questões apenas para obter o dinheiro de volta; que fez o projeto; que o projeto feito e é exequível; que Rafael possui o projeto em mãos e, se quiser executar, consegue, desde que resolva a questão ambiental, que não é de responsabilidade do escritório; que para executar o projeto original, Rafael precisaria fazer a supressão de árvores e o replantio em outro terreno, para executar a casa nesse tamanho; que, caso Rafael não queira fazer o replantio em outro terreno, terá que diminuir a casa; que o escritório se dispôs a diminuir a casa, mas não no prazo exigido por ele; que não havia como devolver o dinheiro da forma que Rafael exigia; que quando testemunhou em juízo, Rafael admitiu que, mesmo sabendo dos fatos, ainda quis que a interrogada fizesse o projeto, mas justificou que foi "persuadido", o que causou estranheza à interrogada; que o sogro de Rafael é engenheiro, acompanhou, aprovou e elogiou o projeto o tempo todo; que Rafael é advogado e tem conhecimento, parecendo à interrogada que houve um desacordo familiar ou sobre o lote, sendo que daí decorreu todo o problema; que retirou postagens do Instagram e ajustou seu LinkedIn e redes sociais, que são constantemente atualizadas, assim como todas as redes sociais da interrogada; que possui uma nova empresa paralela à arquitetura, sendo que todas as redes sociais da interrogada são constantemente ajustadas; que seu escritório se chama "CAD Arquitetura" e nunca foi " Iara Rodrigues Arquitetura"; que na faculdade é comum alunos postarem projetos 3D com nomes como "Fulano de Tal Arquitetura", o que não significa que se apresentem como arquitetos; que nunca assinou projeto como arquiteta e nunca ofereceu seu trabalho dessa forma ao Sr. Rafael; que foi Rafael quem a procurou; que nunca teve problemas com nenhum outro cliente em Nova Lima, Alphaville ou Belo Horizonte, sendo esta a primeira vez que tal situação ocorre; que nunca se posicionou como arquiteta; que os elogios são frequentes, devido ao exímio trabalho comercial que a interrogada faz; que continua fazendo trabalho comercial; que não existe posicionamento da interrogada como arquiteta no LinkedIn, que isso não existe, que não tem e nunca teve; que não pode fazer nada se as pessoas tratam a interrogada como a pessoa da CAD Arquitetura, mas não assina como tal; que a interrogada é a imagem do escritório e não tem controle sobre o que as pessoas falam; que essa imagem é uma preocupação para a interrogada, por isso é uma estudante de arquitetura; que nunca se posicionou como arquiteta, que é estudante de arquitetura; que não existe registro em redes sociais em que a interrogada se posicione como arquiteta; que não tinha registro para poder oferecer os projetos e vendê-los, sendo que só soube no processo de Rafael que a empresa não estava regular; que o projeto de Rafael veio em novembro; que a interrogada perdeu o pai em agosto, o qual era engenheiro civil, referência na cidade da interrogada, Escarpas do Lago, onde fizeram várias casas; que não tinha conhecimento sobre a irregularidade da empresa; que abriu uma MEI para dar treinamento para várias empresas, de AutoCAD e SketchUp e outros softwares de arquitetura e 3D; que dessa forma, iniciou-se no mercado de trabalho em Belo Horizonte e no interior; que perdeu o pai em agosto e Rafael contatou a interrogada em novembro; que após isso, regularizou a empresa; que Isabela, que sempre trabalhou com a interrogada, se tornou sócia; que a empresa ficou totalmente regularizada; que a empresa está regular e, à época, não tinha conhecimento da irregularidade; que não considera que é o cliente quem deve saber da viabilidade do projeto, que, pelo contrário, o papel do escritório é pegar o sonho do cliente, que, na maioria das vezes, equivale a colocar "um elefante dentro de um fusca", e tornar aquele sonho realidade; que, inclusive, cabe ao escritório fazer com que a casa com que o cliente sonha, que custaria três milhões, caiba nos quinhentos mil do orçamento dele; que Rafael sonhou muito com a casa dele e realizaram o seu sonho; que colocaram tudo dentro de todas as diretrizes da prefeitura e Rafael foi barrado na questão ambiental; que para a casa dele não ter supressão de árvores, esta devia ter 190 m²; que não havia como não saber que em um lote como o de Rafael, cheio de árvores, não teria que haver supressão para construir; que quem apresentou o projeto para Rafael e para Paula foi Isabela; que não concorda com a afirmação de que a empresa não tinha capacidade para realizar o projeto; que capacidade é diferente de uma questão de regulamentação; que quem aprovou o projeto era devidamente regulamentado no CREA, que foi Thadeu; que quem desenvolveu o projeto, juntamente com o briefing, era devidamente regulamentada, que era Isabela; que não se recorda quem foi a pessoa que indicou os trabalhos da interrogada para Rafael.” A vítima, em juízo, assim esclareceu acerca dos fatos: “Que o primeiro contato foi realizado, se não está enganado, pela esposa do depoente; que estavam em um domingo na casa de sua sogra e seu concunhado mencionou que conhecia uma arquiteta muito boa, que já havia feito alguns projetos, sugerindo o contato; que estavam conversando sobre a necessidade de um arquiteto para realizar o projeto; que sua esposa contatou a acusada e marcou um encontro no lote; que chegando ao lote, a acusada se apresentou e falou que era arquiteta, afirmando possuir vários projetos aprovados em Piumhi e em Belo Horizonte; que Iara mostrou um portfólio no Instagram; que começaram a discutir questões sobre o projeto e a acusada chegou a rascunhar algumas coisas no próprio celular, mostrando possibilidades; que passaram a discutir a questão comercial do contrato; que enviou o contrato assinado para a acusada e cobrou a devolução do documento assinado por diversas vezes, mas Iara nunca devolveu; que atualmente, entende o motivo de Iara não ter devolvido o contrato assinado; que a partir disso, começaram a elaboração do projeto; que todo o contato para a realização do projeto foi feito com Iara; que nunca teve contato com Isabela ou com Thadeu; que não possui o telefone de Isabela e não tem conhecimento de quem seja; que não reconheceria Isabela se lhe fosse apresentada; que começaram a desenvolver o projeto, o qual foi enviado para a prefeitura; que diferente de como ocorre hoje, antigamente mandavam uma parte para o IEF (Instituto Estadual de Florestas) e outra para a prefeitura; que ao enviar para o engenheiro que trataria da questão ambiental, foi alertado de que o projeto estava muito grande e não passaria nem no IEF, nem na prefeitura; que alertou Iara sobre isso e conversaram algumas vezes; que disse a Iara que o projeto estava fora dos padrões, que a metragem não era compatível com a área disponível e que não daria certo; que possui mensagens, inclusive deixadas na delegacia, em um pen drive, com prints onde Iara mencionava que não fazia projeto fora de padrão; que a todo momento, Iara se colocava e se identificava como arquiteta; que se encontraram em ocasiões fora do âmbito profissional, inclusive com os filhos, no bairro onde moravam; que foi apresentada a acusada aos filhos como a arquiteta que estava fazendo o projeto da casa; que havia uma expectativa muito grande, mas começaram os problemas; que buscou uma solução junto a Iara e percebeu que não existia um retorno técnico; que sentiu falta de questões técnicas e estranhou que um arquiteto não conhecesse a técnica para a realização de um projeto; que estava agindo de boa-fé, entendendo que lidava com uma profissional; que as pessoas não costumam pedir identificação profissional, como CRM para médicos ou OAB para advogados, no início de um atendimento; que a identificação e a aparência da acusada induziram a crer na sua qualificação; que tudo era tratado com Iara e, por diversas vezes, a acusada abriu o programa para mexer no projeto e refazê-lo; que quando o projeto foi enviado para a prefeitura, apareceu o nome de outra pessoa como assistente técnico; que questionou quem era aquela pessoa, pois não a havia contratado; que a acusada disse para ele ficar tranquilo, pois aquela pessoa assinava os projetos; que o depoente questionou para a acusada, dizendo que não conhecia, não havia contratado e não confiava na pessoa, mas a acusada insistiu que era assim mesmo; que solicitou a resolução da questão da área e a readequação do projeto, entendendo que a acusada deveria refazer o trabalho, por não ter sido uma falha do depoente; que a acusada começou a dar desculpas, dizendo que teria que ver um prazo, que sairia de férias e que iria viajar; que considerou que essa não era a conduta de um profissional que recebeu pelo valor; que nesse momento, já havia pago o valor total contratado pelo projeto; que diante da impossibilidade de resolução, decidiu procurar órgãos como o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e o CREA, para fazer uma reclamação; que ligou no CREA e foi informado de que a pessoa não possuía registro; que foi orientado que a arquitetura havia sido desmembrada para o CAU; que ligou no CAU para fazer a reclamação e foi informado de que a acusada não possuía inscrição e não era profissional de arquitetura; que confrontou a acusada, dizendo que, se não era a profissional que dizia ser e o estava enganando, que devolvesse o dinheiro; que a acusada se recusou a devolver, alegando que já havia entregue o projeto; que o depoente argumentou que contratou um arquiteto para que as medidas, ventilação e padrões fossem respeitados, e não um desenhista ou alguém com conhecimento de aplicativos; que não pagaria aquele valor para um desenhista; que a acusada não o respondeu mais e o depoente tomou as providências policiais e criminais por estelionato; que existiam no Instagram da acusada diversas menções de pessoas dizendo que era a melhor arquiteta; que possui prints dessas postagens; que tudo no perfil levava a crer que a acusada era arquiteta e isso se confirmou no relacionamento profissional, pois foi a acusada quem realizou o projeto; que o CNPJ só constava ela na empresa, o LinkedIn dela fazia menção à empresa, ou seja, o conjunto de informações levou o depoente a crer na capacidade técnica da acusada como arquiteta; que após começar a buscar meios de reclamação, o perfil na rede social foi completamente alterado; que houve alteração contratual na empresa e mudança de sócios; que o perfil foi "maquiado", para não parecer que a acusada era a arquiteta conduzindo os projetos; que o valor pago foi de R$ 17.500,00, em quatro ou cinco parcelas de R$ 3.500,00; que não recebeu qualquer parte desse valor de volta; que a acusada propôs fazer um novo projeto à época, mas, após descobrir que a acusada não era arquiteta, não teve mais interesse; que a acusada se apresentou como arquiteta até que o projeto foi negado pelo o IEF (órgão estadual) e a prefeitura, quando o depoente passou a questionar; que o valor investido era o recurso de uma vida, guardado para o sonho; que se sentiu agredido em seu sonho pela conduta de Iara; que continua pagando aluguel e não conseguiu construir a casa, sofrendo um prejuízo emocional imensurável, que envolve sua família e a expectativa dos filhos; que conheceu a acusada por indicação de uma pessoa que mostrou o Instagram dela; que as imagens eram bonitas, mas o papel aceita tudo e um projeto arquitetônico que se preze deve ser executável, não apenas uma imagem de rede social; que confirma o depoimento prestado na delegacia; que o projeto consistia no planejamento arquitetônico da residência e do interior; que acrescenta que, quando começaram os problemas, Iara mencionou que seria necessário fazer um aditivo e haveria a necessidade de cobrança de outro valor, o que foi questionado pelo depoente, uma vez que teria sido a acusada quem deu causa ao problema; que quando iniciaram as conversas sobre o projeto, o depoente deixou claro que queria uma casa de, no máximo, 250m²; que em situações assim, é comum o cliente sonhar alto e cabe ao arquiteto orientar, esclarecendo o que é viável e o que não é; que quando surgiu o problema, Iara falou na necessidade de um aditivo e cobrança de valor extra; que o depoente contestou, uma vez que foi a acusada quem deu causa ao problema; que solicitou uma casa de no máximo 350 m²; que o papel do profissional seria orientar sobre o que é possível ou não, mas a acusada fez um projeto que parecia uma "casa de boneca", maquiado, mas que não funcionava; que quando o projeto foi negado, a acusada justificou que seria pelos pedidos do depoente, sendo que é papel do profissional orientar o que é possível ou não realizar; que o pessoal do CAU orientou a perguntar o número do registro da acusada, para verificar se o nome estava grafado de forma diferente, mas, após o questionamento, a acusada não atendeu mais e o abandonou; que não sabia sobre as regras de construção da prefeitura e fez o pedido com base no gosto pessoal e na capacidade financeira; que a acusada sugeriu construir em etapas, para convencê-los a aceitar o projeto; que a esposa do depoente não gostou do projeto inicial, que consistia em uma casa de três andares, mas foram sendo convencidos de que aquilo era o ideal; que o depoente e sua esposa se sentiram ingênuos por acreditar que a profissional entendia mais do que eles; que o projeto era não construível; que o CNPJ da empresa tinha como atividade principal o comércio varejista de material de construção e, secundária, treinamento em informática; que se sente frustrado por ter sido enganado; que jamais teria contratado o serviço se soubesse a descrição das atividades no CNPJ; que tem o documento descrevendo as atividades permitidas pelo CNPJ da empresa na época, antes que fossem alterados, e pode encaminhar; que as pessoas não costumam chegar em escritórios pedindo para ver a carteira da OAB, assim como não chegam a um consultório médico e pedem o CRM do profissional; que a indicação foi feita por uma pessoa que conhecia a acusada e mostrou o Instagram desta, sendo que assim é que tomou conhecimento do trabalho dela; que não indicou a pessoa que fez a indicação inicial, porque não teve acesso aos autos anteriormente para se manifestar.” A investigadora Juliana Santos Paneiras Goulart prestou o seguinte depoimento: “Que realizou a leitura do histórico do boletim de ocorrência; que a participação da depoente foi a redação do REDS, pois o caso não é apurado na Delegacia da Mulher, onde está lotada; que o REDS foi destinado à primeira delegacia, responsável pela investigação; que os fatos dos quais tomou conhecimento foram os trazidos pela notícia da vítima; que não tomou conhecimento de outros fatos após o REDS; que não conhece a acusada; que confirma o que foi relatado no histórico da ocorrência; que não se recorda da condição emocional da vítima no momento da realização do REDS.” A testemunha Thadeu Nascimento Valério, por sua vez, asseverou o que segue: “Que já fez muitos projetos para a acusada e não sabe dizer de qual projeto específico se trata o processo; que não se recorda de cada projeto em particular; que possui formação profissional de engenheiro civil; que até o momento do projeto, a acusada não tinha formação, não sabendo informar sobre a situação atual; que participava dos projetos integrando uma equipe multidisciplinar, em que cada membro possuía suas funções; que recebia arquivos com alguns insumos para realizar o detalhamento do projeto; que na maioria dos casos, realizava o projeto legal, destinado à prefeitura, responsabilizando-se pelo detalhamento e pelo desenho técnico; que os insumos mencionados referem-se a dados como tamanho do lote, arquivos sobre o terreno e informações da prefeitura, enviados pelo escritório, para que pudesse executar os desenhos e suas funções; que não conhece todos os integrantes da equipe, mantendo contato mais próximo com Iara e Isabela; que não conhecia as pessoas das áreas de execução ou de instalações elétricas e hidráulicas; que o serviço do depoente era prestado de forma terceirizada; que não conhece a vítima; que acredita que a grande maioria dos clientes era captada pela acusada, através do Instagram, mas não fazia parte da equipe comercial; que o setor comercial ficava sob responsabilidade da própria Iara; que tem ciência de que a acusada tem um Instagram, mas não pode afirmar que se apresentava como arquiteta no perfil; que sabe da existência do Instagram da empresa "CAD Arquitetura"; que a referida empresa oferecia serviços de projetos de arquitetura; que os serviços oferecidos eram, de fato, projetos de arquitetura; que na equipe multidisciplinar havia Isabela, a qual acredita ser credenciada como arquiteta; que o depoente, na condição de engenheiro, também possui atribuição para assinar projetos arquitetônicos; que a parte preliminar relativa às pretensões do cliente, estudo de viabilidade e anteprojeto, não passavam pelo depoente, sendo tais etapas de responsabilidade principal da acusada e, acredita, também de Isabela; que acredita não ser necessário título profissional para participar da elaboração de um pré-projeto, sendo a habilitação exigida apenas para a assinatura do projeto final; que o projeto final elaborado pelo depoente não foi assinado por Iara, pelo que o depoente tem conhecimento; que não sabe informar se a acusada se apresentou a alguém como arquiteta ou como pessoa capacitada para realizar o projeto; que para o serviço que executava, não era necessário conhecer pessoalmente o cliente ou suas pretensões diretas, uma vez que recebia todas as informações do escritório; que o escritório realizava um levantamento denominado briefing com o cliente e, a partir disso, criava-se um pré-projeto e o levantamento de dimensões que eram repassados ao depoente; que entregava o projeto ao escritório, o qual era apresentado ao cliente para conferência e assinatura, ocorrendo também a assinatura por parte do depoente; que somente após a assinatura do cliente, confirmando que o projeto atendia aos seus desejos, é que o material era enviado à prefeitura; que nenhum projeto é encaminhado à prefeitura sem a devida autorização do cliente; que obter a aprovação imediata de um projeto em prefeituras é algo muito difícil e raro; que antes do projeto ser apresentado para a prefeitura, o cliente analisa e aprova, segundo a metragem que deseja; que, após a aprovação e assinatura pelo cliente, o projeto é encaminhado para a prefeitura; que acredita que, se o projeto chegou à prefeitura, passou por Rafael e estava na metragem que a vítima queria; que o fato de um projeto não atender inicialmente às dimensões ou possibilidades de construção de um condomínio não é algo absurdo, fazendo parte do processo regular de revisão; que é comum que o arquiteto da prefeitura ou do condomínio analise o projeto, aponte o que deve ser corrigido e o devolva ao escritório para os ajustes necessários, antes de nova submissão, sendo algo comum; que não sabe o motivo pelo qual o projeto em questão não teria sido corrigido; que não sabe se o cliente optou por não prosseguir com as correções; que não era contratado fixo da empresa CAD, mas prestava serviços com frequência; que não conhecia a equipe inteira que participava dos projetos; que conhecia parte da equipe, sendo que os seus contatos eram Isabela e Iara; que tem conhecimento de que Isabela é arquiteta; que não conhecia outros engenheiros na equipe, mas acredita que houvesse profissionais para a execução das obras, embora não participasse dessa etapa; que verificou como o Instagram da empresa se apresentava publicamente; que nunca viu, em momento algum, a oferta de serviços em que a acusada se anunciava publicamente como arquiteta; que não entendeu o questionamento sobre a empresa de Iara não possuir CNAE para venda de projetos, uma vez que eram realizados projetos arquitetônicos; que não tem conhecimento de que a empresa de Iara não tinha como objeto social a venda de projetos arquitetônicos; que não sabe dizer se a empresa tinha inscrição no CAU, pois não participava de funções administrativas, atuando apenas na função técnica, como o profissional que assinava os projetos para a referida empresa; que nunca foi sua preocupação verificar se a empresa estava regularmente constituída ou se possuía toda a documentação para exercer a atividade comercial; que embora se preocupasse com a viabilidade do projeto e a obediência às leis municipais e estaduais, não era o responsável pelo estudo de viabilidade, apenas recebendo o estudo pronto para executar o seu serviço; que é possível que algum item da legislação não tenha passado em análise inicial, sendo este o motivo pelo qual o projeto é submetido à prefeitura; que caso o projeto não esteja correto, ele retorna ao escritório para adequações, conforme solicitado pelo órgão público; que especificamente sobre este caso, o projeto foi para a prefeitura, passou por análise, retornou para o escritório e o cliente solicitou um prazo para correção, que era impossível de ser cumprido; que todo projeto necessita de estudo de viabilidade, estudo de lote, terraplenagem e topográfico, além da análise das leis e regulamentações; que após essa elaboração, o projeto vai para a prefeitura, para análise, e retorna para o escritório para eventuais adequações, quantas vezes forem necessárias; que é normal que um projeto passe por uma ou várias revisões após análise da prefeitura; que a obra só deve começar após a autorização; que realizava as revisões necessárias, mas não sem custo, pois cobrava do escritório pelas revisões feitas; que não concorda com a afirmação de que um erro de viabilidade seria falha do profissional, reiterando que é muito raro um projeto ser aprovado em primeira análise; que o "briefing" é o levantamento de todas as necessidades do cliente (quantidade de quartos, área, varanda, metragem) e esse levantamento é submetido à aprovação do cliente antes da elaboração do projeto; que o cliente assina o detalhamento do projeto antes deste ser encaminhado à prefeitura; que nenhum projeto vai para a prefeitura sem a assinatura do cliente; que não sabe informar se o cliente possui parente engenheiro que opinou sobre o projeto; que acredita que o problema ocorrido no projeto tenha sido de ordem ambiental, conforme o que lhe foi passado; que nunca trabalhou com a parte ambiental e tal serviço não foi contratado; que não houve negativa de correção por parte do escritório ou de Iara, mas o projeto retornou para revisão e o cliente exigiu um prazo muito curto, o qual não permitia a realização das correções necessárias; que o tempo necessário para corrigir um projeto depende da demanda específica exigida pela prefeitura; que nunca teve qualquer problema com outros clientes ou projetos envolvendo a idoneidade de Iara ou o trabalho executado pelo escritório; que conhece Iara desde 2010, quando ambos estavam na faculdade, sendo que fazia engenharia e a acusada arquitetura, e Iara já trabalhava com desenhos, modelos 3D e ministrava aulas de softwares, como AutoCAD e SketchUp; que começou a trabalhar com Iara por volta de 2017, quando ela abriu o escritório, e a considera muito boa nas áreas comercial, administrativa e criativa, que é a área de modelagem; que observando o Instagram de Iara, é inegável a qualidade do trabalho que a acusada faz, não só Iara, mas toda a equipe, sendo Iara a gestora da equipe; que uma equipe não é gerida sozinha e o projeto não chega do zero para o depoente, sem nenhum insumo; que existe um estudo prévio que é feito no lote, com o cliente, e essa parte é feita por Iara; que não assina projetos apenas por assinar, mas realiza as especificações técnicas, desenha as plantas e fachadas que vão para análise da prefeitura ou condomínio; que esses desenhos são feitos com base em estudos preliminares realizados por Iara, Isabela ou outros membros da equipe; que chega para o depoente um levantamento e especificações para que faça o projeto; que já participou de discussões presenciais para debater a viabilidade técnica de projetos; que não conhece especificamente os detalhes de qual casa ou situação originou o processo, mas sabe de algumas informações sobre a causa de estarem realizando a audiência; que essas informações foram passadas por Iara, quando questionada pelo depoente sobre a acusação.” Já a testemunha de defesa Isabela Campos dos Santos pontuou o que segue: “Que confirma o depoimento que prestou na fase inquisitorial; que prestou seu depoimento por telefone e não esteve pessoalmente na delegacia; que no briefing, Rafael passou as demandas quanto ao que queria na casa, que consistiam em três cozinhas, academia, pub, escritório e quarto de visitas, brinquedoteca, home-office; que foram registrando a metragem, conforme a demanda do cliente, adequada às normas dos espaços; que todos os ambientes foram exigências do cliente, que tem trigêmeas e especificou como queria a divisão dos quartos e outro cômodos; que todas essas informações são questionadas ao cliente, incluindo quanto instalações elétricas, de acordo com as necessidades; que todas essas informações vão definindo o projeto e a metragem ao final; que todos os pedidos de metragem foram feitos por Rafael; que no momento da apresentação do projeto, o cliente só teceu elogios; que em todas as pontuações feitas pela depoente, Rafael pareceu muito satisfeito com tudo; que as poucas pontuações feitas por Rafael foram corrigidas; que a apresentação do projeto ocorre da seguinte forma: é feito o briefing, momento em que o cliente apresenta suas demandas, as profissionais fazem uma primeira apresentação a partir da qual o cliente pode fazer duas revisões; que Rafael solicitou apenas uma revisão, em que pediu alteração de alguns pontos em alguns ambiente, o que foi feito; que após os ajustes, foi apresentado o layout e a planta 3D e somente após é realizado o projeto arquitetônico; que tudo foi realizado de acordo com os pedidos de Rafael; que o problema com a prefeitura, pelo que a depoente sabe, se deu pelo fato de ter sido solicitada a supressão de algumas árvores do terreno e, para isso, seria necessário o projeto ambiental, trabalho que não era realizado pela empresa; que diante disso, Rafael teria que contratar um projeto ambiental, o que não foi feito; que pelo que sabe, para não precisar realizar a supressão das árvores, Rafael solicitou a Iara a redução da metragem em um prazo de dezoito dias; que o prazo para a confecção de um projeto é, em média, de três meses; que o projeto já estava todo detalhado e, portanto, para fazer as alterações solicitadas, teriam que refazer tudo; que o tempo solicitado por Rafael não era possível cumprir; que o motivo do desacordo de Rafael com Iara era esse prazo e esse foi o motivo da insatisfação do cliente; que naquela época, não possuía nenhum tipo de sociedade com a Iara; que trabalhava com Iara sob demanda, conforme apareciam demandas de projeto, Iara repassava para a depoente; que integrava a equipe de Iara; que a equipe era integrada também por Thadeu, Alícia e Felipe, que era quem fazia o render, além de outras pessoas que não conhecia, sendo os citados aqueles com os quais possuía mais contato e que influenciavam o seu trabalho; que atualmente é sócia de Iara; que à época, eram realizados projetos residenciais e alguns poucos comerciais, mas eram os projetos arquitetônicos, que não acompanhavam a execução de obras, apenas projetos; que o RT (responsável técnico) executivo é diferente do RT de projeto; que a empresa não estava regularizada, mas todos os componentes da equipe eram registrados; que a depoente possuía seu registro no CAU, era formada e tinha informação de que Thadeu assinava os projetos e anteriormente o pai de Iara era quem assinava; que a empresa que presta esse tipo de serviço tem que ter a regularização e autorização necessária, mas, como arquiteta, poderia exercer a profissão de forma individual sem problemas; que a empresa não estava regularizada; que nessa época, Iara tinha um Instagram em que anunciava publicamente esse tipo de serviço; que nunca viu Iara se apresentando nesse Instagram como profissional de arquitetura; que antes de se integrar à equipe, não sabia que profissional era responsável por qual área; que conheceu a empresa pelo Instagram e nunca foi postado nada sobre as responsabilidades de cada pessoa, não havendo postagens com o nome da depoente, de Thadeu ou de Iara; que nunca viu Iara se apresentando pessoalmente como arquiteta no Instagram, embora o perfil funcionasse como empresa de arquitetura e prestasse tais serviços; que Iara não anunciava que era quem fazia os projetos e ninguém da equipe aparecia na rede social; que o contato com o cliente era feito no briefing, que era em reunião on-line, oportunidade em que Iara apresentava à depoente, mas não apresentavam a função de cada uma; que supõe que Rafael não sabia que a depoente era arquiteta, assim como não sabia que Iara não era, pois a equipe não era apresentada, mas todos participavam de todos os processos; que na referida reunião, ninguém anunciava para o contratante quem fazia cada tarefa, mas sim apresentavam o objeto do contrato; que entrou como sócia da empresa em outubro de 2022; que seu nome consta no contrato social da empresa; que antes da entrada da depoente, não havia arquiteto associado a essa empresa no contrato social; que a data de sua formatura é 27/03/2019; que teve contato direto com Rafael e Paula em duas videochamadas; que participou das videochamadas, realizando observações e perguntas necessárias; que não faz projeto técnico que não tenha viabilidade técnica; que o projeto de Rafael poderia ter sido aprovado na prefeitura, se houvesse um projeto ambiental; que existe análise de viabilidade de metragem do projeto; que o que ficou sabendo sobre o retorno do projeto da prefeitura foi em razão da supressão de árvores; que é comum alguns projetos retornarem da prefeitura para ajustes, sendo realizados os ajustes e o retorno do projeto; que não teve acesso à parte da área a ser suprimida ou ao que retornou da prefeitura; que a depoente e Iara apresentaram o projeto para Rafael e para Paula; que acreditavam que o projeto era viável, pois não dariam entrada em um projeto inviável na prefeitura; que o projeto voltou por alguns motivos e, após esse fato, não teve mais contato com o projeto de Rafael; que a devolutiva da prefeitura não chegou ao seu conhecimento, não tendo lido ou ficado ciente do teor; que acreditava que o projeto era viável com base na normativa da prefeitura; que já presenciou no Instagram de Iara publicações de provas sociais sobre a qualidade do trabalho, com pessoas e clientes a elogiando; que nunca viu Iara postando conteúdos de alguém a chamando de arquiteta, mas sim o cliente elogiando o projeto como objeto; que no perfil, não há nenhuma declaração que identifique Iara como arquiteta; que não se recorda se na plataforma LinkedIn havia identificação de Iara como arquiteta; que a responsabilidade técnica, com relação à metragem, pela aprovação de projeto, era de Thadeu; que a depoente ficava responsável pela parte de interiores, layout e desenvolvimento de móveis; que Thadeu ficava na parte de aprovação de projeto; que se tornou sócia de Iara; que deram continuidade à atividade, exercendo o mesmo trabalho que era realizado anteriormente; que é o mesmo trabalho de sempre; que não houve mudança na prestação do serviço, tendo ocorrido a regularização do CNPJ; que mantiveram a mesma prestação de serviço de antes e trabalham quase com a mesma equipe; que o serviço, após a regularização, foi ofertado e prestado da mesma forma que antes, sem mudanças; que obteve a informação de que a empresa não tinha sido regularizada através do processo de Rafael; que soube que a empresa havia sido regularizada na parte de engenharia, como empresa de engenharia, antes mesmo de a depoente entrar na sociedade; que viu no Instagram postagens de revistas de arquitetura recomendando os projetos; que as recomendações eram relativas ao serviço de arquitetura; que não sabe dizer por qual motivo Iara deixou de postar provas sociais após o problema ocorrido; que Thadeu não continua trabalhando na empresa, tendo saído e sido substituído por dois outros profissionais engenheiros; que participou da reunião, mas não realizou nenhuma tratativa de acordo diretamente com Rafael; que não fez o contrato em si; que quem fez esse contrato foi Iara; que após o desacordo entre Rafael e Iara, apenas recebeu a notificação de que deveria depor no processo de Rafael, mas não sabia os motivos reais dele ter entrado com esse processo; que ficou sabendo que não refizeram o projeto porque Rafael não aceitou o tempo e a equipe estava entrando em período de férias; que o fluxo de trabalho funcionava assim: Iara ia mandando os projetos e estipulava os prazos e a equipe ia elencando; que como o projeto de Rafael já tinha sido totalmente aprovado e já estava na etapa da prefeitura, quando esses projetos retornam, a empresa os reinsere no cronograma; que precisa de um prazo hábil para corrigir o projeto, pois não deixariam de entregar os projetos que estavam em andamento; que como estavam saindo de férias, além de considerar o tempo das férias acrescidas, também tinham que compatibilizar com os outros cronogramas de outras coisas que tinham que entregar; que foi por isso que o prazo foi um pouco mais longo, devido ao período de férias da equipe; que Rafael não ficou satisfeito com esse período e entrou com essa ação; que sabe que o projeto não foi refeito, porque Rafael não concordou com o prazo; que não sabe se em algum momento Iara parou de responder as mensagens de Rafael, se parou de atendê-lo ou se retirou do Instagram anúncios nos quais constava que ela era arquiteta; que quem falou com a depoente que a devolutiva da prefeitura foi em virtude de ser necessário o corte de árvores foi Iara; que não viu a devolutiva da prefeitura.” Dessa forma, o conjunto probatório colacionado aos autos é firme no sentido de apontar que a acusada praticou o crime de estelionato que lhe foi imputado, não havendo dúvidas acerca da sua responsabilidade criminal, haja vista os depoimentos acostados aos autos, bem como as demais provas amealhadas ao processo. Compulsando os autos, mormente o depoimento prestado pela vítima em juízo, verifica-se lastro probatório robusto e harmônico a autorizar a condenação da acusada, porquanto restou comprovada, de forma inequívoca, a utilização de artifício fraudulento consistente na falsa qualificação profissional como arquiteta, mediante a qual a ré induziu e manteve a vítima em erro, obtendo, em consequência, vantagem patrimonial ilícita em seu benefício. Com efeito, as conversas juntadas aos autos pela vítima, relativas ao contrato e às tratativas negociais, corroboram cabalmente a narrativa acusatória, porquanto delas se extrai que a postura adotada pela ré indicava, de forma inequívoca, que o projeto seria por ela executado, sob seu comando, na qualidade de profissional habilitada, contratada especificamente para tanto. Em nenhum momento das tratativas a acusada fez qualquer ressalva quanto à sua real condição, o que reforça a existência do dolo desde o início da empreitada. Ao contrário, a acusada reforçou essa falsa aparência ao afirmar, textualmente, tratar-se de "assinatura dos meus contratos", ao declarar que "não faço um projeto fora de normas", ao mencionar prazos e cronograma próprios de quem exerce a atividade técnica de arquitetura e, ainda, ao qualificar-se, em rede social profissional como "Gerente de Arquitetura", cargo que pressupõe formação da qual sabidamente não dispunha. Seguem, ademais, trechos relevantes que demonstram a forma como a acusada se postava, a qual, de forma hialina, é apta a induzir a vítima em erro, mesmo porque em momento algum o nome Isabela, relacionado à arquiteta ouvida durante a instrução, que, repise-se, sequer estava vinculada formalmente à empresa à época dos fatos, é mencionado: “Ah e uma sugestão, eu uso hoje em dia para assinatura dos meus contratos o CLICK SIGN, é uma plataforma de assinatura digital, facilita muito a vida, tem validade jurídica e é bem baratinho, dê uma olhada depois, é muito bacana!!! “(…) Irei começar o projeto de vocês no mês que vem”. “Tem um engenheiro olhando o projeto de vocês em paralelo” “(…) Entendo que há uma expectativa em receber o projeto, ver um sonho concretizando, mas eu realmente preciso de um tempo maior, além disso, quero muito entregar o projeto em alto nível (…)” “Meus clientes todos adoram ele, são de Monte Santo de Minas” “não faço um projeto fora de normas, sem comentários …..” “(…) Quero dar entrada na prefeitura em fevereiro já Em março já iniciar interiores. Para já estarmos com todos projetos em março finalizados. Isso quanto a arquitetura. São meus planos e cronograma estou organizando tudo aqui” Tal conjunto de elementos é suficiente para demonstrar, indene de dúvidas, que a aparência de profissional habilitada foi deliberadamente cultivada pela ré, independentemente de ter articulado, ipsis litteris, as expressões "sou arquiteta" ou "sou formada em arquitetura", porquanto o dolo se extrai da conduta e da forma como as tratativas foram conduzidas. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que a condição de advogado da vítima afastaria sua capacidade de discernimento e, por consequência, a configuração do erro induzido. Ora, a boa-fé do ofendido, profissional de outra área de atuação e, portanto, leigo em arquitetura e engenharia, não pode ser transmudada em torpeza apta a beneficiar a acusada, na medida em que, consoante restou evidenciado pelo seu depoimento, a escolha da vítima pela contratação da ré deu-se por indicação de terceiro e pela análise de projetos anteriormente executados, a priori, sob o comando da acusada, sendo notório que não é praxe social exigir de profissionais, no primeiro contato, a exibição de registro de classe. Portanto, a confiança depositada pela vítima decorreu da própria conduta da acusada, que se apresentou e agiu, em todos os momentos, como se arquiteta fosse, elaborando o projeto, alterando-o conforme os pedidos e conduzindo tecnicamente as etapas do trabalho. Inclusive, é imprescindível salientar que a defesa se utiliza da formação da vítima para questionar acerca de sua ingenuidade de não verificar a idoneidade da contratante e ver o que estava assinando, entretanto, o conveniente desconhecimento da acusada, que afirmou, em seu interrogatório, que não tinha conhecimento das irregularidades da empresa sequer é pontuado, o qual, sabidamente não passou desapercebido por esta magistrada. Outrossim, ainda à luz das teses defensivas, registre-se que a hipótese dos autos não se limita ao exercício irregular de profissão – já extinta –, mas alcança a utilização da falsa qualificação como meio fraudulento determinante à obtenção de vantagem patrimonial indevida, cerne do tipo penal do estelionato. Nesse contexto, um único fato pode, a depender das circunstâncias, dar ensejo a mais de uma infração penal autônoma, sem que se configure bis in idem ou incidência do princípio da consunção, na medida em que os bens jurídicos tutelados são distintos; ou seja, de um lado, a regularidade do exercício profissional, de outro, o patrimônio da vítima, lesado mediante ardil, consistente na falsa aparência de habilitação técnica, que foi precisamente o que determinou a contratação e o desembolso da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Da mesma forma, não se sustenta a tese de que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, a ser resolvido na esfera cível, já que a conduta da acusada não se limitou às controvérsias atinentes à execução de um serviço contratado, mas envolveu, desde a origem, o engodo consistente em fazer-se passar por arquiteta, conduzindo pessoalmente as tratativas, o desenvolvimento do projeto e a relação de confiança com a vítima nessa falsa condição. O estelionato, cumpre ressaltar, é crime de natureza material, consumando-se no exato momento em que a vantagem ilícita ingressa na esfera de disponibilidade do agente, sendo irrelevantes, para fins de tipicidade, a entrega posterior do projeto, a eventual restituição de valores – que sequer restou comprovado no caso concreto – ou o tempo de permanência da vantagem sob o controle da acusada. Assim, ainda que o projeto tenha sido entregue, tal circunstância não elide a prática delitiva, mormente porque o trabalho não foi executado por profissional habilitado, tampouco a ausência de indiciamento da acusada pela autoridade policial constitui óbice à condenação, uma vez que o inquérito policial é peça de natureza dispensável e informativa, não vinculando a formação da opinio delicti do órgão ministerial e, como corolário lógico, o livre convencimento motivado desta magistrada, que forma sua conclusão a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, quanto à prova testemunhal produzida pela defesa, esta se revela frágil e insuficiente para infirmar o relato da vítima e os demais elementos de prova coligidos aos autos, eis que as testemunhas ouvidas não afirmaram, em nenhum momento, que a acusada jamais se apresentou como arquiteta perante a vítima – até mesmo porque sequer teriam controle sobre todas as relações, conversas e tratativas desta –, limitando-se a depoimentos que, dada a proximidade pessoal e profissional mantida com a ré, denotam nítido propósito de favorecê-la. Tal circunstância, conquanto não afaste, por si só, a idoneidade dos depoimentos, impõe que sejam sopesados com a devida cautela, notadamente em cotejo com o relato da vítima, que se mostrou coerente, harmônico e amparado por prova documental consistente. Conforme é cediço, nos crimes de estelionato, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, como se verifica na hipótese vertente. O relato do ofendido narrou, com riqueza de detalhes e de forma lógica, todo o desenrolar dos fatos, desde a indicação inicial da acusada, passando pela condução técnica do projeto, até a descoberta, junto ao CAU e ao CREA, de que a ré jamais possuiu registro profissional como arquiteta, circunstância que, somada à posterior alteração do perfil nas redes sociais e à modificação do quadro societário da empresa, reforça a existência do dolo e a consciência da ilicitude da conduta perpetrada. Destarte, diante da existência de provas consistentes acerca da autoria e da materialidade dos delitos, e ausentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, impõe-se a condenação, em estrita observância ao princípio da verdade real e ao compromisso do Poder Judiciário com a tutela da ordem pública. III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR a acusada IARASOARES RODRIGUES, qualificada nos autos em epígrafe, como incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo, pois, a dosar a reprimenda da acusada, em relação ao crime em apreço, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, denota-se que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. Em relação aos antecedentes, trata-se de acusada primária e portadora de bons antecedentes. Não há dados nos autos que informem a respeito de sua conduta social, tampouco de sua personalidade, razão pelo qual deixo de valorá-las. No que toca aos motivos, não podem ser valorados em desfavor do acusado, na medida em que os elementos constantes dos autos não informam dados que vão além da censurabilidade normal do tipo. As circunstâncias revelaram a ocorrência do crime, não havendo nada que extrapole os limites do tipo. De maneira análoga, quanto às consequências do crime, estas não desbordam da figura típica, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, não há nenhuma notícia nos autos de que esta tenha contribuído para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem atenuantes, nem tampouco agravantes, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verifica-se que não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES GERAIS: Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, do CP, fixo como regime inicial do cumprimento de pena o ABERTO. Ademais, considerando o patamar da pena definitiva, bem como o fato da ré preencher os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo-a por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos, a ser depositada na Conta Judicial n° 300188-1, Agência 1615-2, Banco do Brasil, nos termos do Provimento Conjunto nº 27/2013, da Presidência do TJMG e da Corregedoria Geral de Justiça, embasado na Resolução nº 154, de 13-07-2012, do CNJ. Não há que se falar em indenização mínima, pois não há pedido neste sentido que tenha sido submetido ao contraditório e à ampla defesa. Concedo à réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pelo fato de que a mesma permaneceu solta durante o curso do processo. Condeno a ré ao pagamento das custas, eis que assistida por defensor particular, situação que demonstra sua capacidade de arcar com os valores, não havendo, ainda, prova inequívoca de sua hipossuficiência. No tocante à indenização mínima, deixo de arbitrá-la, haja vista que não há nos autos elementos robustos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela vítima, mormente diante da atuação dos demais profissionais envolvidos, de modo que sua ausência impede o amplo debate a respeito do tema, o que asseguraria à ré as garantias processuais devidas para que esta se defendesse, também, do aspecto cível debatido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA - TEMA PRÓPRIO PARA O MÉRITO - PREAMBULAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS JUDICIAL DO POLICIAL - RESPALDO NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - ATENUANTE CONDUZINDO A PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO - VIABILIDADE - TEMA NÃO DEBATIDO ADEQUADAMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a nulidade do processo por alegada nulidade do reconhecimento do réu realizado pela vítima. Eventual vício nesse sentido é matéria a ser abordada no mérito do recurso, porque não ensejaria a nulidade do processo, mas, sim, caso inexistentes outros elementos probatórios, a reforma da condenação, por não comprovação da autoria. 2. Cediço que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP quando do reconhecimento realizado pela vítima não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida (precedentes). Com tal observação, a palavra do ofendido que encontra respaldo em depoimento policial colhido sob o crivo do contraditório e se apresenta consonante com os demais elementos de convicção contidos nos autos, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução das penas abaixo dos mínimos legais (Súmula n.º 231 do STJ e RE 597270 QO-RG do STF). 4. Tratando-se de crime praticado sem violência ou ameaça contra a pessoa, por agente primário e de bons antecedentes submetido a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos em regime inicial aberto, a aplicação de sanção substitutiva, na forma d o art. 44 do CP, afigura-se suficiente para atingir as finalidades punitiva e pedagógica da reprimenda. 5. Para que o valor mínimo de indenização seja estabelecido, é preciso que haja amplo debate a respeito do tema, assegurando-se as garantias processuais à acusada, para que esta se defenda também do aspecto cível debatido. Logo, não estabelecido o contraditório sobre a questão, impossível o estabelecimento de reparação mínima. 6. Recurso parcialmente provido. V.V. O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.099908-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023). Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Expeça-se ofício ao TRE para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; d) Recolha-se a multa aplicada à sentenciada, nos termos dos artigos 50 do CPB e 686 do CPP; e) Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; f) Expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à vara competente. Intimem-se pessoalmente a ré, o Ministério Público, assim como a vítima, nos termos do que preconiza o art. 201, § 2°, do CPP, devendo a defesa constituída ser intimada via DJE. P. R. I. C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANNA PAULA VIANNA FRANCO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima