0007686-92.2022.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0007686-92.2022.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO BATISTA COELHO CPF: 130.081.226-55 e outros SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Johnnata Santos Machado e Danilo Batista Coelho, qualificados, pelo crime do art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, CP, em 23/05/2018. Não houve prisão em flagrante. Ausentes causas de rejeição e presentes os requisitos legais, foi recebida a denúncia 03/05/2024. Citados, apresentaram resposta à acusação sem alegar preliminares. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas vítimas, duas testemunhas e interrogado o réu Johnnata. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial, com absolvição de Danilo por falta de provas. Quanto a Johnnata, pela condenação. A defesa de Danilo requereu absolvição por falta de provas. A defesa de Johnnata requereu, em síntese, a absolvição em razão da ausência de provas ou ainda por não ter concorrido na infração penal e, ainda, pugnou, pelo afastamento do reconhecimento fotográfico e, por fim, em caso de condenação, o direito em recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se apurou: Paulo Afonso (ofendido): MP: estava no volante. Um carro parou na frente, um homem colocou a arma em sua cabeça. Os amarrou sob ameaça de morte, colocou na carroceria, colocou a longa por cima e os deixou em um local distante, levando o veículo. Não foi agredido ou ameaçado no trajeto. Somente um estava armado. Estavam com rosto à mostra. Não os conhecia. O veículo foi encontrado depois de muito tempo, só a carroceria, em outra cidade. Na delegacia, reconheceu um dos autores, mas hoje não teria condições de saber quem era. Mostrada a foto de Johnnata da FAC, não o reconhece. Não soube se algum deles foi preso. Celular e dinheiro não foram recuperados. O seguro indenizou o veículo. Juízo: Na época, teve certeza no reconhecimento. Defesa de Johnnata: na data, ficou pouco tempo na presença do indivíduo armado, enquanto era amarrado e rendido. Quando chegou ao quartel os militares já sabiam do fato. Na delegacia, acha que só apresentaram uma fotografia. Geraldo Magela (ofendido): MP: estavam vindo da zona rural comprar óleo diesel. Após a escola agrícola, havia um Fiat Palio no meio da estrada, que os fechou. Um saiu com revólver e colocou em sua cabeça, mandaram desembarcar e entregarem os telefones. Os colocou na caminhonete e saíram. Começaram a correr bastante com o veículo na estrada principal e pararam no meio de um cafezal. Desembarcaram e ficaram vasculhando a caminhonete enquanto amarraram os dois perto do pé de café. Perguntaram se a caminhonete tinha seguro e mandaram esperar meia hora para saírem, ou voltariam para matá-los. Saíram, depois de um tempo voltaram e reforçaram as amarras, fugindo novamente. Pouco depois conseguiram fugir e acionar a polícia. Um estava com rosto descoberto e outro com uma camisa enrolada. Não conhecia o de rosto descoberto. Sobre o reconhecimento de Johnnata, mostraram várias fotos de pessoas até que o apontassem. Mostrada a foto do réu Johnnata, confirma que foi a que reconheceu na época. Não recuperaram nada. O veículo foi achado 3 anos depois, mas a seguradora já tinha indenizado. Defesa de Johnnata: ficou de frente para o autor que estava com a arma durante a primeira abordagem e depois quando era amarrado. Foi rápido, mas deu para notar o rosto. Ele era moreno claro e forte, com estatura média para alta. O outro, encapuzado, era mais alto. O reconhecimento em delegacia não foi muito tempo depois. O reconheceu dentre outras fotos de pessoas que lhe foram apresentadas. Defesa de Danilo: o homem encapuzado era de pele mais clara, e ficou mais de longe. Esse segundo não chegou a falar com as vítimas. Rodrigo Alexandre (policial civil): MP: fez algumas diligências, mas João Paulo fez o relatório. O veículo roubado em Monsenhor Paulo, um Palio Vermelho, teve o autor Danilo reconhecido pela vítima. Horas depois houve o roubo deste processo, com uso do Palio vermelho, em que a vítima reconheceu Johnnata. Na época não havia a quantidade de câmeras que existem hoje, mas na época os dois praticavam muitos roubos, era considerados perigosos. Defesa de Johnnata: a vítima descreveu Johnnata como sendo de compleição forte, não baixo. O outro mais alto e magro. Pelo que lembra, o roubo em Monsenhor Paulo foi ao redor das 14h e em Três Pontas ao redor das 17h. Não se lembra de outra prova além deste outro roubo e o reconhecimento de Johnnata. Mostraram mais de uma foto, não lembra exatamente se houve identificação conforme art. 226, CPP. Defesa de Danilo: a vítima em Monsenhor Paulo reconheceu Danilo com certeza. O reconhecimento está na conversa de WhatsApp que consta no relatório da investigação. Em 2018 ou 2019 cumpriu uma busca na casa de Danilo com a PF, por suspeita de um roubo a banco. João Paulo (policial civil): MP: de maio a dezembro de 2018 havia muitos roubos em zona rural na região, com restrição de liberdade das vítimas de forma parecida, com rotas parecidas pelos autores com as vítimas. Estavam investigando outro roubo. Em um roubo anterior, uma das vítimas reconheceu Danilo, que já era suspeito de roubos na região. Em Monsenhor Paulo a vítima Gabriela reconheceu Danilo, e mandou ao depoente link de uma reportagem que noticiava a prisão dele. As vítimas de Três Pontas repassaram as características e reconhecerem Johnnata, usando o Palio de Gabriela. Tinha informações de que o receptador do veículo estava em Ilícínea, mas não conseguiram identificar. Defesa de Johnnata: as vítimas descreveram Johnnata como sendo grande e forte, portando a arma. Suspeitou de Johnnata pelo modus operandi e por ter praticado outros roubos na mesma região. Antes do reconhecimento não tinham outra prova contra Johnnata. Os réus têm alguma semelhança física, mas os olhos são bem diferentes. Defesa de Danilo: o depoente foi quem falou pelo WhatsApp com Gabriela. Encaminhou apenas duas fotos porque ela já tinha reconhecido Danilo na reportagem que noticiou a prisão dele. As vítimas deste processo não reconheceram Danilo. Gabriela narrou três autores no roubo do Palio em Monsenhor Paulo. A ligação se dá pelo modus operandi, rotas usadas, espaço temporal entre os crimes. Johnnata Santos (réu): Defesa de Johnnata (só responde à defesa): não participou do roubo. Não conhecia as vítimas, não as viu antes dos fatos. Na época, trabalhava no mercado Colina desde 2017, na função de balconista e serviços gerais, com registro. Na época, nenhum policial perguntou se trabalhava ou procurou seu empregador. Autoriza que sejam encaminhados registros, autorizaria que seu empregador prestasse depoimento. Passo à análise do caso. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes prejudiciais, passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo inquérito policial, REDS, termo de apreensão. Em relação ao acusado Danilo, a autoria delitiva não restou suficientemente demonstrada. Com efeito, as vítimas, em nenhum momento, reconheceram Danilo como um dos autores do delito. Além disso, inexiste qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que o vincule, de forma segura, à prática dos fatos narrados na denúncia. O único aspecto que milita em seu desfavor consiste no reconhecimento de sua participação em um roubo de um veículo Fiat/Pálio, ocorrido na cidade de Monsenhor Paulo/MG, algumas horas antes dos fatos objeto da presente ação penal. Entretanto, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui força probatória suficiente para demonstrar sua participação no crime ora apurado. O fato de ter sido reconhecido em outro delito, ainda que praticado em município próximo e em período temporal relativamente próximo, não autoriza, por si só, a conclusão de que também tenha concorrido para os fatos discutidos neste processo. No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria, sendo inadmissível fundamentar um decreto condenatório em meras conjecturas ou presunções. Ausente prova robusta de que Danilo participou da empreitada criminosa, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante da manifesta fragilidade do conjunto probatório, inclusive considerando que tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram sua absolvição, a solução absolutória mostra-se a única juridicamente adequada, devendo ser acolhida nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. De outro lado, diversa é a situação do acusado Johnnata Santos, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para embasar sua condenação. Na fase inquisitorial, a vítima, Paulo Afonso, reconheceu o acusado de forma firme, segura e sem qualquer hesitação, afirmando, inclusive, que à época dos fatos não possuía qualquer dúvida quanto à sua identidade. É certo que, em juízo, a vítima declarou não mais conseguir reconhecer o réu. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento anteriormente realizado, especialmente quando analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, verifica-se que, na data dos fatos, a vítima contava com 63 anos de idade, conforme consta de sua qualificação no REDS. Ademais, entre a ocorrência dos fatos e a realização da audiência de instrução transcorreu lapso temporal superior a oito anos, sendo absolutamente natural e esperado que a vítima não mais se recordasse, com precisão, das características físicas, dos traços fisionômicos ou dos trejeitos do acusado. Assim, o fato de a vítima não ter logrado reconhecer o réu em audiência não compromete a credibilidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, quando as lembranças ainda eram recentes, tampouco afasta a força probatória desse elemento, sobretudo quando harmonizado com os demais elementos de prova constantes dos autos. Além disso, a outra vítima, Geraldo Magela, igualmente reconheceu o acusado Johnnata, esclarecendo que, no momento da ação criminosa, este se encontrava com o rosto descoberto, circunstância que lhe permitiu visualizar suas feições de forma nítida. Conforme apurado na fase investigativa, a Polícia Judiciária submeteu a vítima a um conjunto de diversos registros fotográficos, oportunidade em que ela, de forma espontânea e segura, identificou Johnnata como um dos autores do delito. Em seu depoimento, a vítima foi categórica ao afirmar que permaneceu frente a frente com o acusado durante a execução dos fatos, o que ajudou a reconhecê-lo sem hesitação. Cumpre ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi realizado mediante a apresentação isolada da fotografia do acusado, mas sim por meio da exibição de diversas imagens, dentre as quais a vítima identificou Johnnata. Desse modo, observa-se que o procedimento adotado reduziu significativamente o risco de indução ou direcionamento, conferindo maior credibilidade ao ato de reconhecimento. Assim, não há qualquer elemento concreto que autorize a invalidação do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o qual se mostra hígido e revestido de força probatória, sobretudo por encontrar respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Corroborando os elementos de prova produzidos, a testemunha João Paulo, investigador de polícia responsável pelas diligências, afirmou que as vítimas reconheceram o acusado Johnnata como um dos autores do delito. Esclareceu, ainda, que, à época dos fatos, a Polícia Judiciária investigava diversos crimes praticados com idêntico modus operandi. Diante do conjunto probatório, não há dúvidas quanto ao envolvimento do acusado Johnnata. As causas de aumento de pena restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo encontra-se suficientemente demonstrada pelos relatos firmes e convergentes de todas as vítimas, que, desde o registro da ocorrência (REDS), passando pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e, posteriormente, em juízo, foram uníssonas em afirmar que os agentes se utilizaram de arma de fogo para a prática do delito, valendo-se do artefato para intimidá-las e assegurar a execução da empreitada criminosa. Muito embora as armas não tenham sido apreendidas, mas devidamente demonstrada a referida circunstância majorante por outros meios de prova, tal qual as declarações das vítimas, registro a prescindibilidade da apreensão e periciamento do artefato, nos termos do consolidado entendimento do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por outras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento pessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente ratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante na posse da res furtiva. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. Importante ressaltar que, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019). 5. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante portava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no depoimento da vítima, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra respaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.204.093/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) De igual modo, a causa de aumento decorrente do concurso de pessoas também restou evidenciada. As vítimas relataram, de forma coerente e uniforme, que a ação criminosa foi perpetrada por dois agentes, os quais atuaram de maneira coordenada e com divisão de tarefas, evidenciando o liame subjetivo e a comunhão de esforços indispensáveis à configuração da majorante prevista na legislação penal. Dessa forma, inexistem dúvidas quanto à incidência das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, porquanto ambas encontram sólido respaldo na prova oral produzida ao longo da persecução penal. Por fim, o fato é típico, não há excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A prova é segura, sendo caso de condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para I) ABSOLVER o réu DANILO BATISTA COELHO com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR o réu JOHNNATA SANTOS MACHADO como incurso no art. 157, caput, CP. DOSIMETRIA Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade (grau de censurabilidade concreta da conduta): a culpabilidade não transborda aquilo que ordinariamente ocorre em crimes da espécie; b) Antecedentes (condenações criminais transitadas em julgado que não possam ser usadas como reincidência): condenação nos autos de nº 0033129-09.2015.8.13.0074 – ID 10713100714 c) Conduta social (comportamento do agente em seu meio comunitário): não há elementos nos autos a desabonar; d) Personalidade (caracteres psicológicos relacionáveis à prática de infrações penais): nada se tem a valorar negativamente; e) Motivos (antecedente psíquico do fato): não há nada extraordinário a ser considerado; f) Circunstâncias (contexto fático-temporal do crime): O delito foi perpetrado em zona rural, em local ermo e de reduzida circulação de pessoas. Tal contexto potencializou a vulnerabilidade das vítimas, dificultando sobremaneira a obtenção de auxílio imediato, reduzindo significativamente as possibilidades de fuga ou de resistência e aumentando a sensação de temor e submissão durante a empreitada criminosa.; g) Consequências (resultado desfavorável): nada a considerar; h) Comportamento da vítima (se o sujeito passivo de alguma forma incorreu em culpa no deslinde dos fatos): nada a considerar. Em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, atribuo a cada uma delas a fração de 1/6 de exasperação. Assim, elevo a pena-base em 2/6 sobre o mínimo legal, ficando estabelecida em 5 anos e 3 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção (agravantes e atenuantes), não há atenuantes. De outro lado, presentes as agravantes quanto a reincidência – autos 0000647-36.2019.8.13.0472 – ID 10713100713 e, ainda, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, tendo em vista que, na data dos fatos, conforme qualificação no reds e demais documentações juntadas nos autos, a vítima Paulo contava com mais de 60 anos de idade. Em razão das duas agravantes, atribuo a cada uma delas a fração de 1/6 (um sexto), assim agravo a pena intermediária em 2/6, ficando: 07 anos e 01 mês e 09 dias de reclusão e 17 dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, verifica-se a incidência de duas causas de aumento de pena, quais sejam, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Diante da coexistência de causas de aumento com frações distintas, aplico apenas a majorante mais gravosa, qual seja, a relativa ao emprego de arma de fogo, promovendo o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços), por ser suficiente e proporcional à reprovação da conduta, ficando a pena em 11 anos e 10 meses e 04 dias de reclusão e 28 dias-multa. PÓS-DOSIMETRIA Deixo de realizar a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP) por não influir no regime inicial. Quanto ao regime inicial (art. 33, CP), o réu é reincidente, possui maus antecedente e a pena é superior a 08 anos, de modo que fixo regime fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 49, § 1°, CP), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser triplicado se restar inefetivo (art. 60, caput e § 1°, CP). No caso dos autos, fixo no mínimo legal por falta de provas da condição econômica do réu. Quanto à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), no caso concreto é incabível pela violência contra a pessoa. Inviável a suspensão condicional da pena pela pena acima de 2 anos (art. 77, CP). CAUTELARES PESSOAIS Não havendo fato contemporâneo que recomende, deixo de fixar medidas cautelares. DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma da súmula 58 do TJMG, concedo de ofício ao acusado o benefício da justiça gratuita, por ser reconhecidamente pobre, de modo que fica suspensa a exigibilidade de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da Sentença: a) preencha-se boletim individual remetendo-o ao Instituto de Identificação para todos os fins em especial o de informar o resultado deste julgamento; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva de execução à Vara de Execução Penal, computando-se o tempo que o(s) acusado(s) permaneceu (ram) preso(s); d) Em atenção ao ofício circular 110/2017 da CGJ do TJMG, determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo de custas, despesas processuais e multa, as quais serão cobradas nos autos de execução penal. Caso o sentenciado não as pague após o prazo de 15 dias da intimação, determino desde já a expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP); e) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; f) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO BATISTA COELHO
Réu JOHNNATA SANTOS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISA DE LARA FERREIRA CARVALHO
OAB: 98487/MG
THIAGO CORCETTI DE PAIVA
OAB: 184901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0007686-92.2022.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO BATISTA COELHO CPF: 130.081.226-55 e outros SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Johnnata Santos Machado e Danilo Batista Coelho, qualificados, pelo crime do art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, CP, em 23/05/2018. Não houve prisão em flagrante. Ausentes causas de rejeição e presentes os requisitos legais, foi recebida a denúncia 03/05/2024. Citados, apresentaram resposta à acusação sem alegar preliminares. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas vítimas, duas testemunhas e interrogado o réu Johnnata. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial, com absolvição de Danilo por falta de provas. Quanto a Johnnata, pela condenação. A defesa de Danilo requereu absolvição por falta de provas. A defesa de Johnnata requereu, em síntese, a absolvição em razão da ausência de provas ou ainda por não ter concorrido na infração penal e, ainda, pugnou, pelo afastamento do reconhecimento fotográfico e, por fim, em caso de condenação, o direito em recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se apurou: Paulo Afonso (ofendido): MP: estava no volante. Um carro parou na frente, um homem colocou a arma em sua cabeça. Os amarrou sob ameaça de morte, colocou na carroceria, colocou a longa por cima e os deixou em um local distante, levando o veículo. Não foi agredido ou ameaçado no trajeto. Somente um estava armado. Estavam com rosto à mostra. Não os conhecia. O veículo foi encontrado depois de muito tempo, só a carroceria, em outra cidade. Na delegacia, reconheceu um dos autores, mas hoje não teria condições de saber quem era. Mostrada a foto de Johnnata da FAC, não o reconhece. Não soube se algum deles foi preso. Celular e dinheiro não foram recuperados. O seguro indenizou o veículo. Juízo: Na época, teve certeza no reconhecimento. Defesa de Johnnata: na data, ficou pouco tempo na presença do indivíduo armado, enquanto era amarrado e rendido. Quando chegou ao quartel os militares já sabiam do fato. Na delegacia, acha que só apresentaram uma fotografia. Geraldo Magela (ofendido): MP: estavam vindo da zona rural comprar óleo diesel. Após a escola agrícola, havia um Fiat Palio no meio da estrada, que os fechou. Um saiu com revólver e colocou em sua cabeça, mandaram desembarcar e entregarem os telefones. Os colocou na caminhonete e saíram. Começaram a correr bastante com o veículo na estrada principal e pararam no meio de um cafezal. Desembarcaram e ficaram vasculhando a caminhonete enquanto amarraram os dois perto do pé de café. Perguntaram se a caminhonete tinha seguro e mandaram esperar meia hora para saírem, ou voltariam para matá-los. Saíram, depois de um tempo voltaram e reforçaram as amarras, fugindo novamente. Pouco depois conseguiram fugir e acionar a polícia. Um estava com rosto descoberto e outro com uma camisa enrolada. Não conhecia o de rosto descoberto. Sobre o reconhecimento de Johnnata, mostraram várias fotos de pessoas até que o apontassem. Mostrada a foto do réu Johnnata, confirma que foi a que reconheceu na época. Não recuperaram nada. O veículo foi achado 3 anos depois, mas a seguradora já tinha indenizado. Defesa de Johnnata: ficou de frente para o autor que estava com a arma durante a primeira abordagem e depois quando era amarrado. Foi rápido, mas deu para notar o rosto. Ele era moreno claro e forte, com estatura média para alta. O outro, encapuzado, era mais alto. O reconhecimento em delegacia não foi muito tempo depois. O reconheceu dentre outras fotos de pessoas que lhe foram apresentadas. Defesa de Danilo: o homem encapuzado era de pele mais clara, e ficou mais de longe. Esse segundo não chegou a falar com as vítimas. Rodrigo Alexandre (policial civil): MP: fez algumas diligências, mas João Paulo fez o relatório. O veículo roubado em Monsenhor Paulo, um Palio Vermelho, teve o autor Danilo reconhecido pela vítima. Horas depois houve o roubo deste processo, com uso do Palio vermelho, em que a vítima reconheceu Johnnata. Na época não havia a quantidade de câmeras que existem hoje, mas na época os dois praticavam muitos roubos, era considerados perigosos. Defesa de Johnnata: a vítima descreveu Johnnata como sendo de compleição forte, não baixo. O outro mais alto e magro. Pelo que lembra, o roubo em Monsenhor Paulo foi ao redor das 14h e em Três Pontas ao redor das 17h. Não se lembra de outra prova além deste outro roubo e o reconhecimento de Johnnata. Mostraram mais de uma foto, não lembra exatamente se houve identificação conforme art. 226, CPP. Defesa de Danilo: a vítima em Monsenhor Paulo reconheceu Danilo com certeza. O reconhecimento está na conversa de WhatsApp que consta no relatório da investigação. Em 2018 ou 2019 cumpriu uma busca na casa de Danilo com a PF, por suspeita de um roubo a banco. João Paulo (policial civil): MP: de maio a dezembro de 2018 havia muitos roubos em zona rural na região, com restrição de liberdade das vítimas de forma parecida, com rotas parecidas pelos autores com as vítimas. Estavam investigando outro roubo. Em um roubo anterior, uma das vítimas reconheceu Danilo, que já era suspeito de roubos na região. Em Monsenhor Paulo a vítima Gabriela reconheceu Danilo, e mandou ao depoente link de uma reportagem que noticiava a prisão dele. As vítimas de Três Pontas repassaram as características e reconhecerem Johnnata, usando o Palio de Gabriela. Tinha informações de que o receptador do veículo estava em Ilícínea, mas não conseguiram identificar. Defesa de Johnnata: as vítimas descreveram Johnnata como sendo grande e forte, portando a arma. Suspeitou de Johnnata pelo modus operandi e por ter praticado outros roubos na mesma região. Antes do reconhecimento não tinham outra prova contra Johnnata. Os réus têm alguma semelhança física, mas os olhos são bem diferentes. Defesa de Danilo: o depoente foi quem falou pelo WhatsApp com Gabriela. Encaminhou apenas duas fotos porque ela já tinha reconhecido Danilo na reportagem que noticiou a prisão dele. As vítimas deste processo não reconheceram Danilo. Gabriela narrou três autores no roubo do Palio em Monsenhor Paulo. A ligação se dá pelo modus operandi, rotas usadas, espaço temporal entre os crimes. Johnnata Santos (réu): Defesa de Johnnata (só responde à defesa): não participou do roubo. Não conhecia as vítimas, não as viu antes dos fatos. Na época, trabalhava no mercado Colina desde 2017, na função de balconista e serviços gerais, com registro. Na época, nenhum policial perguntou se trabalhava ou procurou seu empregador. Autoriza que sejam encaminhados registros, autorizaria que seu empregador prestasse depoimento. Passo à análise do caso. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes prejudiciais, passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo inquérito policial, REDS, termo de apreensão. Em relação ao acusado Danilo, a autoria delitiva não restou suficientemente demonstrada. Com efeito, as vítimas, em nenhum momento, reconheceram Danilo como um dos autores do delito. Além disso, inexiste qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que o vincule, de forma segura, à prática dos fatos narrados na denúncia. O único aspecto que milita em seu desfavor consiste no reconhecimento de sua participação em um roubo de um veículo Fiat/Pálio, ocorrido na cidade de Monsenhor Paulo/MG, algumas horas antes dos fatos objeto da presente ação penal. Entretanto, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui força probatória suficiente para demonstrar sua participação no crime ora apurado. O fato de ter sido reconhecido em outro delito, ainda que praticado em município próximo e em período temporal relativamente próximo, não autoriza, por si só, a conclusão de que também tenha concorrido para os fatos discutidos neste processo. No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria, sendo inadmissível fundamentar um decreto condenatório em meras conjecturas ou presunções. Ausente prova robusta de que Danilo participou da empreitada criminosa, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante da manifesta fragilidade do conjunto probatório, inclusive considerando que tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram sua absolvição, a solução absolutória mostra-se a única juridicamente adequada, devendo ser acolhida nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. De outro lado, diversa é a situação do acusado Johnnata Santos, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para embasar sua condenação. Na fase inquisitorial, a vítima, Paulo Afonso, reconheceu o acusado de forma firme, segura e sem qualquer hesitação, afirmando, inclusive, que à época dos fatos não possuía qualquer dúvida quanto à sua identidade. É certo que, em juízo, a vítima declarou não mais conseguir reconhecer o réu. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento anteriormente realizado, especialmente quando analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, verifica-se que, na data dos fatos, a vítima contava com 63 anos de idade, conforme consta de sua qualificação no REDS. Ademais, entre a ocorrência dos fatos e a realização da audiência de instrução transcorreu lapso temporal superior a oito anos, sendo absolutamente natural e esperado que a vítima não mais se recordasse, com precisão, das características físicas, dos traços fisionômicos ou dos trejeitos do acusado. Assim, o fato de a vítima não ter logrado reconhecer o réu em audiência não compromete a credibilidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, quando as lembranças ainda eram recentes, tampouco afasta a força probatória desse elemento, sobretudo quando harmonizado com os demais elementos de prova constantes dos autos. Além disso, a outra vítima, Geraldo Magela, igualmente reconheceu o acusado Johnnata, esclarecendo que, no momento da ação criminosa, este se encontrava com o rosto descoberto, circunstância que lhe permitiu visualizar suas feições de forma nítida. Conforme apurado na fase investigativa, a Polícia Judiciária submeteu a vítima a um conjunto de diversos registros fotográficos, oportunidade em que ela, de forma espontânea e segura, identificou Johnnata como um dos autores do delito. Em seu depoimento, a vítima foi categórica ao afirmar que permaneceu frente a frente com o acusado durante a execução dos fatos, o que ajudou a reconhecê-lo sem hesitação. Cumpre ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi realizado mediante a apresentação isolada da fotografia do acusado, mas sim por meio da exibição de diversas imagens, dentre as quais a vítima identificou Johnnata. Desse modo, observa-se que o procedimento adotado reduziu significativamente o risco de indução ou direcionamento, conferindo maior credibilidade ao ato de reconhecimento. Assim, não há qualquer elemento concreto que autorize a invalidação do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o qual se mostra hígido e revestido de força probatória, sobretudo por encontrar respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Corroborando os elementos de prova produzidos, a testemunha João Paulo, investigador de polícia responsável pelas diligências, afirmou que as vítimas reconheceram o acusado Johnnata como um dos autores do delito. Esclareceu, ainda, que, à época dos fatos, a Polícia Judiciária investigava diversos crimes praticados com idêntico modus operandi. Diante do conjunto probatório, não há dúvidas quanto ao envolvimento do acusado Johnnata. As causas de aumento de pena restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo encontra-se suficientemente demonstrada pelos relatos firmes e convergentes de todas as vítimas, que, desde o registro da ocorrência (REDS), passando pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e, posteriormente, em juízo, foram uníssonas em afirmar que os agentes se utilizaram de arma de fogo para a prática do delito, valendo-se do artefato para intimidá-las e assegurar a execução da empreitada criminosa. Muito embora as armas não tenham sido apreendidas, mas devidamente demonstrada a referida circunstância majorante por outros meios de prova, tal qual as declarações das vítimas, registro a prescindibilidade da apreensão e periciamento do artefato, nos termos do consolidado entendimento do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por outras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento pessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente ratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante na posse da res furtiva. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. Importante ressaltar que, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019). 5. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante portava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no depoimento da vítima, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra respaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.204.093/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) De igual modo, a causa de aumento decorrente do concurso de pessoas também restou evidenciada. As vítimas relataram, de forma coerente e uniforme, que a ação criminosa foi perpetrada por dois agentes, os quais atuaram de maneira coordenada e com divisão de tarefas, evidenciando o liame subjetivo e a comunhão de esforços indispensáveis à configuração da majorante prevista na legislação penal. Dessa forma, inexistem dúvidas quanto à incidência das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, porquanto ambas encontram sólido respaldo na prova oral produzida ao longo da persecução penal. Por fim, o fato é típico, não há excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A prova é segura, sendo caso de condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para I) ABSOLVER o réu DANILO BATISTA COELHO com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR o réu JOHNNATA SANTOS MACHADO como incurso no art. 157, caput, CP. DOSIMETRIA Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade (grau de censurabilidade concreta da conduta): a culpabilidade não transborda aquilo que ordinariamente ocorre em crimes da espécie; b) Antecedentes (condenações criminais transitadas em julgado que não possam ser usadas como reincidência): condenação nos autos de nº 0033129-09.2015.8.13.0074 – ID 10713100714 c) Conduta social (comportamento do agente em seu meio comunitário): não há elementos nos autos a desabonar; d) Personalidade (caracteres psicológicos relacionáveis à prática de infrações penais): nada se tem a valorar negativamente; e) Motivos (antecedente psíquico do fato): não há nada extraordinário a ser considerado; f) Circunstâncias (contexto fático-temporal do crime): O delito foi perpetrado em zona rural, em local ermo e de reduzida circulação de pessoas. Tal contexto potencializou a vulnerabilidade das vítimas, dificultando sobremaneira a obtenção de auxílio imediato, reduzindo significativamente as possibilidades de fuga ou de resistência e aumentando a sensação de temor e submissão durante a empreitada criminosa.; g) Consequências (resultado desfavorável): nada a considerar; h) Comportamento da vítima (se o sujeito passivo de alguma forma incorreu em culpa no deslinde dos fatos): nada a considerar. Em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, atribuo a cada uma delas a fração de 1/6 de exasperação. Assim, elevo a pena-base em 2/6 sobre o mínimo legal, ficando estabelecida em 5 anos e 3 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção (agravantes e atenuantes), não há atenuantes. De outro lado, presentes as agravantes quanto a reincidência – autos 0000647-36.2019.8.13.0472 – ID 10713100713 e, ainda, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, tendo em vista que, na data dos fatos, conforme qualificação no reds e demais documentações juntadas nos autos, a vítima Paulo contava com mais de 60 anos de idade. Em razão das duas agravantes, atribuo a cada uma delas a fração de 1/6 (um sexto), assim agravo a pena intermediária em 2/6, ficando: 07 anos e 01 mês e 09 dias de reclusão e 17 dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, verifica-se a incidência de duas causas de aumento de pena, quais sejam, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Diante da coexistência de causas de aumento com frações distintas, aplico apenas a majorante mais gravosa, qual seja, a relativa ao emprego de arma de fogo, promovendo o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços), por ser suficiente e proporcional à reprovação da conduta, ficando a pena em 11 anos e 10 meses e 04 dias de reclusão e 28 dias-multa. PÓS-DOSIMETRIA Deixo de realizar a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP) por não influir no regime inicial. Quanto ao regime inicial (art. 33, CP), o réu é reincidente, possui maus antecedente e a pena é superior a 08 anos, de modo que fixo regime fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 49, § 1°, CP), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser triplicado se restar inefetivo (art. 60, caput e § 1°, CP). No caso dos autos, fixo no mínimo legal por falta de provas da condição econômica do réu. Quanto à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), no caso concreto é incabível pela violência contra a pessoa. Inviável a suspensão condicional da pena pela pena acima de 2 anos (art. 77, CP). CAUTELARES PESSOAIS Não havendo fato contemporâneo que recomende, deixo de fixar medidas cautelares. DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma da súmula 58 do TJMG, concedo de ofício ao acusado o benefício da justiça gratuita, por ser reconhecidamente pobre, de modo que fica suspensa a exigibilidade de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da Sentença: a) preencha-se boletim individual remetendo-o ao Instituto de Identificação para todos os fins em especial o de informar o resultado deste julgamento; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva de execução à Vara de Execução Penal, computando-se o tempo que o(s) acusado(s) permaneceu (ram) preso(s); d) Em atenção ao ofício circular 110/2017 da CGJ do TJMG, determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo de custas, despesas processuais e multa, as quais serão cobradas nos autos de execução penal. Caso o sentenciado não as pague após o prazo de 15 dias da intimação, determino desde já a expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP); e) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; f) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas