0007679-15.2016.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0007679-15.2016.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972-A APELADO: ELIZANGELA FERREIRA XAVIER JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária em ação destinada a viabilizar a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora e do consequente ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com pedido de reintegração ao serviço ativo, pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas e indenização por danos morais. A r. sentença (IDs 263660466 e 263660473) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de indeferimento da prorrogação do tempo de serviço e do ato de licenciamento, determinando a reintegração da autora ao posto anteriormente ocupado, com o pagamento das parcelas remuneratórias devidas. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo posteriormente suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça. Apelou a União (ID 263660475), sustentando, em síntese, a legalidade do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço e do licenciamento da autora, por terem observado o procedimento previsto na Portaria nº 047-DGP/2005 e estarem devidamente motivados. Alega a inexistência de violação ao devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo e requer a reforma integral da sentença. Em memoriais (ID 388408856), reiterou as razões recursais e formulou pedidos subsidiários quanto aos efeitos da nulidade reconhecida. Com contrarrazões (ID 263660483), a parte autora suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal. No mérito, requer a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os autos vieram também por força da remessa necessária. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA A remessa necessária constitui condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. O § 3º do referido dispositivo, contudo, afasta o reexame obrigatório quando for possível verificar, desde logo, que o proveito econômico ou o valor da condenação é inferior aos limites estabelecidos pelo legislador. Em relação à União e às respectivas autarquias e fundações de direito público, dispõe o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a sentença declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora e determinou seu licenciamento, com os consectários nela estabelecidos. Considerados os parâmetros econômicos definidos no julgado e os elementos constantes dos autos, o proveito econômico decorrente da condenação não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Não configurada, portanto, hipótese de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conheço da remessa necessária. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis à matéria, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. A autora pleiteia anulação de ato administrativo que determinou seu licenciamento do Exército Brasileiro. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019, se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de licenciamento, prorrogação e reintegração. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. (AREsp n. 3.154.545/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)”. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001745-13.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026).” Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A questão controvertida nos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora e o consequente licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, bem como sobre a exigibilidade de contraditório, ampla defesa e motivação específica para a validade desse ato em relação a militar de carreira com vitaliciedade presumida. A autora ingressou no Exército Brasileiro em 11/06/2007, após aprovação em concurso público para a Escola de Saúde do Exército (EsSEx), e foi promovida à graduação de 3º Sargento do Quadro de Saúde em 28/11/2008 (ID 263660360). Durante o serviço militar, concluiu o Curso Básico Paraquedista, em 16/02/2009, o Curso de Operações na Selva, em 27/08/2010, e o Estágio de Atendimento Pré-Hospitalar, além de participar de competições esportivas militares. Os assentamentos registram, ainda, elogios públicos e classificação de comportamento “ÓTIMO” em diversos períodos (ID 263660361). Nos anos que antecederam o licenciamento, foram deferidas sucessivas prorrogações de seu tempo de serviço (ID 263660362). Em fevereiro de 2014, a autora foi transferida para o Hospital Militar de Área de Manaus (HMAM). Em 18/05/2014, faltou ao serviço, tendo apresentado razões de defesa consideradas insuficientes, com posterior instauração de processo disciplinar (ID 263660450). Ainda em maio de 2014, apresentou requerimento de licenciamento voluntário do serviço ativo, registrado sob o nº EB 64581.004683/2014-77 (ID 263660477). Em 27/05/2014, foi diagnosticada com episódio depressivo (CID F32), com recomendação de afastamento por 30 dias, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 1113/2014 (ID 263660460). Posteriormente, a pedido da própria militar, o requerimento de licenciamento voluntário foi anulado pela Direção do HMAM, conforme registrado nas folhas de alterações (ID 263660460). A anulação também consta do ofício do Diretor do HMAM, de 09/08/2016 (ID 263660476). Após novo período gestacional e licença-maternidade, em 02/08/2015 ocorreu incidente envolvendo a autora e seu cônjuge, também militar, nas dependências do Condomínio Ayapuá, em Manaus. Conforme registrado no DIEx nº 636-Aj G/Cmdo CMA, de 03/08/2015, foram acionados o Superior de Dia e a Patrulha da Polícia do Exército. O documento registra que a autora apresentava marca aparente de mordida na mão e relatou ter sido ofendida pelo esposo. O cônjuge, por sua vez, afirmou que a autora teria quebrado móveis e objetos e o agredido fisicamente, manifestando intenção de registrar queixa (ID 263660478). Em 05/08/2015, a autora reapresentou-se ao serviço após o período de licença-maternidade (ID 263660461). Em agosto de 2015, realizou Teste de Aptidão de Tiro, no qual obteve menção B, com nove acertos. Quanto ao Teste de Aptidão Física de 2015, foi repetida a última menção em razão da gravidez e da licença gestante, com resultado Padrão S – Menção B (ID 263660479). Em 14/09/2015, a autora faltou ao plantão noturno na 1ª Enfermaria do HMAM, para o qual estava escalada das 19h às 7h. O fato foi comunicado por DIEx e resultou na lavratura de FATD (IDs 263660461 e 263660479). Em 30/09/2015, a autora apresentou requerimento de prorrogação do tempo de serviço, com efeitos pretendidos a partir de 28/11/2015 (ID 263660461). Em 05/10/2015, foi instaurada a sindicância NUP 64581.009160/2015-06, mediante a Portaria nº 027/AA AJurd/DIRETOR/HMAM, com prazo de 30 dias para conclusão, em decorrência da falta ao plantão ocorrida em 14/09/2015 (IDs 263660461 e 263660479). Em 16/10/2015, no curso da análise do pedido de prorrogação, a autora foi submetida à inspeção de saúde, conforme Ata nº 2620/2015, sendo considerada apta para o serviço do Exército (IDs 263660462 e 263660479). Segundo afirma a autora, ao retornar de férias, em 25/11/2015, foi comunicada do indeferimento do pedido de prorrogação e de seu desligamento, sem prévia oportunidade de defesa (ID 263660359). Em 27/11/2015, foi publicado no Boletim Interno nº 221 o indeferimento do pedido de prorrogação, sob o fundamento de contrariedade aos incisos I, IV e V do artigo 2º e ao inciso I do artigo 4º da Portaria nº 047-DGP/2005. Em consequência, a autora foi licenciada das fileiras do Exército e desligada do estado efetivo do HMAM a partir daquela data, tendo sido registrado tempo de serviço de 8 anos, 5 meses e 17 dias (IDs 263660462 e 263660479). Em 29/06/2016, a autora ajuizou a presente ação, objetivando a declaração de nulidade do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço e do consequente licenciamento, com sua reintegração ao posto anteriormente ocupado e o pagamento das verbas que deixou de receber desde o desligamento. Requereu, ainda, indenização por danos morais em valor superior a R$ 270.000,00 (ID 263660359). Por fim, em 09/08/2016, o Diretor do HMAM expediu ofício no qual confirmou a anterior anulação, a pedido da autora, do requerimento de licenciamento voluntário formulado em 2014 (ID 263660476). No curso da instrução, o juízo determinou à União a apresentação da íntegra do processo administrativo relativo à prorrogação do tempo de serviço da autora, com os documentos e decisões pertinentes, para exame da observância do devido processo legal e da ampla defesa (ID 263660362, f. 5). A União não apresentou o processo administrativo integral, tendo juntado os documentos que considerou pertinentes à defesa. Posteriormente, a Advocacia-Geral da União informou, por e-mail, que não houve instauração de processo administrativo por ocasião do licenciamento, por considerá-lo desnecessário, ao fundamento de que a prorrogação do tempo de serviço de praça não estabilizada está sujeita à conveniência e à oportunidade da Administração (ID 263660365). Em 05/10/2016, o juízo deferiu tutela de urgência, determinando a reintegração provisória da autora às fileiras do Exército Brasileiro, no mesmo posto que ocupava antes do licenciamento, na OM de Manaus (HMAM), com garantia das prerrogativas legais e direitos aos dependentes, incluindo PNR e matrícula no Colégio Militar (ID 263660362, f. 74) (ID 263660364, f. 47). A União interpôs Agravo de Instrumento (nº 0020260-20.2016.4.03.0000), ao qual o TRF3 negou provimento, mantendo a tutela de urgência e consignando que a eventual negativa ao pedido de prorrogação de militar de carreira exige apresentação de motivação objetiva e oportuniza ao militar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Realizada a instrução probatória com oitiva de testemunhas por cartas precatórias e videoconferência (Manaus e Rio de Janeiro). Em audiência, foi ouvido Antônio Guércio, então Diretor do Hospital Militar de Área de Manaus. A testemunha afirmou que a autora exercia a função de técnica de enfermagem, com atuação em unidade de terapia intensiva, e a qualificou como “excelente profissional” sob o aspecto técnico. Relatou, contudo, que, durante o período em que esteve na direção do HMAM, a militar apresentou ocorrências relacionadas à disciplina e ao serviço, entre elas faltas a plantões, circunstâncias que, segundo afirmou, ocasionavam dificuldades na organização das escalas de trabalho. A testemunha declarou, ainda, que a autora enfrentava problemas de natureza familiar no período e que houve episódios que demandaram intervenção policial, além de afastamentos para acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Segundo seu relato, tais circunstâncias repercutiam no desempenho da atividade militar, embora tenha reiterado que, sob o aspecto estritamente profissional e técnico, não havia ressalvas quanto à capacidade da autora. Quanto ao relacionamento da autora com seus superiores, Antônio Guércio afirmou não ter conhecimento de perseguição por parte das chefias. Relatou que a militar recebeu orientações de seus superiores em razão das ocorrências verificadas e que, antes da decisão de não prorrogação, houve acompanhamento de sua conduta funcional. Especificamente sobre a prorrogação do tempo de serviço, a testemunha afirmou que a avaliação considerou o período em que a autora permaneceu no HMAM e que o conceito referente à renovação foi formado no âmbito da própria unidade, sob responsabilidade da direção, a partir das informações prestadas pelas chefias imediatas. Esclareceu que não se tratava de simples reprodução de avaliações anteriores e declarou que o entendimento pela não renovação foi de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, que a autora não reunia, naquele momento, as condições consideradas necessárias à prorrogação do tempo de serviço, mencionando as ocorrências verificadas durante os anos em que esteve sob sua direção. Segundo declarou, a conclusão administrativa não decorreu da capacidade técnica da autora como profissional de enfermagem, mas de aspectos relacionados à sua conduta militar e às ocorrências registradas no período. A testemunha também esclareceu que as avaliações funcionais eram realizadas por períodos determinados, de modo que conceitos anteriores não impediam alteração posterior da avaliação. Ao ser questionada sobre o comportamento funcional da autora, reconheceu que ela possuía registro de comportamento “ÓTIMO”, apesar das ocorrências e punições mencionadas durante o depoimento. Quanto à qualificação da autora, Antônio Guércio afirmou que ela possuía experiência em unidade de terapia intensiva e curso específico para atuação em CTI, razão pela qual era alocada naquele setor, destinado, segundo relatou, a profissionais com maior qualificação técnica. Declarou expressamente que, “na parte profissional, ela era uma excelente profissional” e, ao distinguir a capacidade técnica das questões relacionadas à disciplina militar, reiterou que, profissionalmente, não havia ressalvas quanto ao desempenho da autora. Também foi ouvido Ricardo Pascoal (ID 263660438), que exerceu a função de Comandante do Contingente do Hospital Militar de Área de Manaus por três anos, entre 2013 e janeiro de 2016, período em que a autora serviu naquela unidade. Esclareceu que todas as praças do hospital estavam administrativamente vinculadas ao contingente, embora desempenhassem suas atividades nos respectivos setores, e que a autora, ao chegar ao HMAM, foi designada para atuar na Divisão de Enfermagem. Ao tratar da conduta da autora no período inicial, a testemunha afirmou que ela era “tranquila” e de “fala mansa” e que, no ambiente hospitalar, “não tinha muitos problemas”, acrescentando que não ouvia referências negativas a seu respeito. Relatou que, quando da chegada ao HMAM, a autora apresentava problemas de natureza pessoal e recebeu apoio da direção e da chefia de enfermagem, inclusive mediante concessão de dispensas para solucioná-los. A testemunha afirmou que a Administração procurou auxiliar a autora em diferentes ocasiões. Segundo relatou, ele próprio chegou a interceder perante a chefia de enfermagem quando a militar informava que não poderia comparecer ao quartel, buscando solução para as ausências. Declarou, ainda, que, em razão da situação vivenciada pela autora, ela deixou de participar de determinadas missões e recebeu dispensas para tratar de questões pessoais. Quanto ao desempenho funcional, Ricardo afirmou que a autora não era, inicialmente, considerada uma “militar problemática”. Reconheceu, ainda, que ela era “uma boa menina” e “uma boa sargento”, ressalvando que os problemas surgidos posteriormente estavam relacionados, em sua percepção, a atrasos, faltas ao serviço e questões pessoais ocorridas fora do quartel. A respeito da alegação de perseguição, a testemunha afirmou não ter presenciado fatos dessa natureza. Por outro lado, declarou expressamente que a autora afirmava sentir-se perseguida pela direção e por sua chefe imediata. Relatou que, diante dessa percepção manifestada pela própria militar, conversou diversas vezes com ela e procurou orientá-la, sobretudo no período em que se aproximava a análise da prorrogação do tempo de serviço. A testemunha também confirmou que a autora atravessou período de gravidez, afastamentos e licença gestante. Segundo seu relato, nos primeiros meses após sua chegada ao HMAM, a militar trabalhou pouco em razão das dispensas e afastamentos concedidos e deixou de receber determinadas missões. Acrescentou que a direção e as chefias procuravam ajustar as atividades às circunstâncias pessoais e gestacionais da autora. Sobre o período de instalação decorrente da transferência para Manaus, Ricardo afirmou que a autora recebeu diversas dispensas desde sua chegada para resolução de problemas pessoais. Relatou que não se recordava de todos os detalhes acerca do momento em que teria sido requerido o período de instalação, mas reconheceu que a autora recebeu sucessivas dispensas e que, em determinado momento, a concessão da instalação não teria ocorrido na data pretendida em razão das necessidades do serviço. Questionado sobre a possibilidade de avaliação funcional durante os períodos de afastamento, a testemunha esclareceu que o militar somente pode ser empregado em missões depois de sua reapresentação ao serviço e da respectiva publicação de sua condição de apto. Reconheceu, assim, que a autora permaneceu por períodos sem desempenho regular de missões em razão da gravidez, das dispensas, da licença gestante e de outros afastamentos. No que se refere especificamente à elaboração do conceito funcional, Ricardo afirmou que não era responsável por conceituar profissionalmente a autora. Explicou que, embora fosse Comandante do Contingente, não mantinha contato cotidiano com as praças que trabalhavam nos diferentes setores do hospital e, por esse motivo, adotava como regra não atribuir conceito profissional a militar que não trabalhasse diretamente sob sua supervisão. Segundo afirmou, “como eu vou conceituar um profissional se ele não trabalha comigo?”. Esclareceu que sua atuação poderia se limitar ao fornecimento de informações sobre aspectos administrativos, como assiduidade, pontualidade, apresentação individual e desempenho físico. Afirmou, porém, que o conceito propriamente dito das praças era elaborado pela chefia do setor no qual cada militar trabalhava, acrescentando expressamente: “eu não dava”. A testemunha também declarou que, quando identificava alguma circunstância que pudesse favorecer o militar, procurava conversar com a chefia do respectivo setor. Segundo afirmou, “quando tinha coisa para ajudar, eu ia ao setor e conversava”, circunstância que, de acordo com seu relato, também ocorreu em relação à autora. Quanto à atuação da então Tenente-Coronel Cristina, chefe imediata da autora na Divisão de Enfermagem, Ricardo afirmou que não presenciou perseguição e que ela tratava a autora de forma semelhante aos demais subordinados. Ressalvou, contudo, que não mantinha contato diário com o trabalho desenvolvido no setor de enfermagem, uma vez que sua convivência com as praças ocorria principalmente nas formaturas, reuniões e questões administrativas. A testemunha afirmou, ainda, que as reclamações mais frequentes dos militares da área de saúde diziam respeito à intensidade das escalas de serviço, em razão do reduzido efetivo do hospital, e não a perseguições praticadas pela chefia. Reconheceu que a escala era considerada “muito puxada” e que havia queixas recorrentes dos profissionais de enfermagem quanto à carga de serviço. Por fim, Ricardo declarou que as orientações dirigidas à autora eram realizadas de forma reservada. Negou ter chamado sua atenção publicamente em formatura e afirmou que, quando precisava conversar com algum militar sobre determinado comportamento, preferia fazê-lo de maneira particular, acrescentando que procedeu dessa forma também em relação à autora. A sentença de mérito, proferida em 23/02/2021 e integrada pelos embargos de declaração acolhidos em 23/06/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 263660473). O juízo assentou que a autora é militar de carreira com vitaliciedade presumida (art. 3º, §2º, Lei 6.880/1980), para quem o ato de indeferimento da prorrogação não é meramente discricionário, como ocorre com os militares temporários, mas ato vinculado que exige motivação objetiva e garantia do contraditório e da ampla defesa. Consignou ainda que a mera marcação de x em formulário genérico, sem indicação pormenorizada dos motivos do decidir, não constitui motivação idônea para o ato. Diante da não apresentação da íntegra do processo administrativo, considerou caracterizada a violação às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com fundamento no art. 373 do CPC. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, por incompatibilidade com a legislação castrense e ausência de prova de assédio moral específico. A União interpôs apelação (ID 263660475) e posteriormente apresentou memoriais (ID 388408856), sustentando, em síntese: que o procedimento da Portaria nº 047-DGP/2005 foi integralmente cumprido; que o Estudo Fundamentado constitui motivação idônea por remissão (art. 50, §1º, Lei 9.784/1999); que o procedimento de prorrogação anual é prospectivo e de conveniência, não sancionatório, sendo inexigível contraditório prévio; que o ônus de demonstrar a ilegalidade incumbia à autora; e que a conclusão fática que embasou o afastamento do dano moral é contraditória com a nulidade decretada. A autora apresentou contrarrazões (ID 263660483), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários para a fase recursal. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito recursal. A primeira questão a examinar é a natureza jurídica do ato impugnado. A autora ingressou nas fileiras do Exército, em 11 de junho de 2007, mediante aprovação em concurso público, com matrícula na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) (ID 263660360, f. 19). Trata-se, portanto, de militar de carreira, categoria distinta dos militares temporários. Nos termos do artigo 50, IV, “a”, da Lei 6.880/1980, a estabilidade é assegurada à praça que contar com 10 anos ou mais de tempo de efetivo serviço. No caso, à época do licenciamento, em 27/11/2015, a autora contava com 8 anos, 5 meses e 17 dias de efetivo serviço, razão pela qual ainda não havia implementado o requisito temporal necessário à aquisição da estabilidade. (ID 263660467). A União sustenta que o procedimento previsto na Portaria nº 047-DGP/2005 foi observado e que a Informação nº 010-Contg/HMAM, denominada “Estudo Fundamentado”, constitui motivação suficiente para o indeferimento, por remissão, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999. O artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 admite que a motivação consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, passam a integrar o ato. A validade dessa forma de motivação pressupõe, contudo, que o documento ao qual se faz remissão contenha as razões de fato e de direito que sustentam a decisão. No caso, a Informação nº 010-Contg/HMAM registra avaliação negativa quanto aos requisitos previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 2º da Portaria nº 047-DGP/2005, relativos à formação moral e à conduta civil e militar, ao espírito militar e à capacidade de trabalho e eficiência. O documento, entretanto, não descreve as ocorrências ou condutas concretas atribuídas à autora que fundamentaram a avaliação negativa de cada requisito, limitando-se ao preenchimento dos respectivos campos do formulário (ID 263660480). Da mesma forma, o parecer manuscrito do Diretor do HMAM, ao consignar que “há inconveniência para o serviço”, não identifica os fatos considerados para essa conclusão nem remete especificamente a elementos que permitam estabelecer a correspondência entre as ocorrências atribuídas à autora e os requisitos regulamentares considerados não preenchidos (ID 388408856). Nesse contexto, a remissão à Informação nº 010-Contg/HMAM não supre, por si só, a necessidade de exposição das razões concretas que determinaram o indeferimento. Como consignado na sentença, a indicação dos dispositivos regulamentares e o preenchimento negativo dos campos do formulário, desacompanhados da individualização dos fatos que fundamentaram a decisão administrativa, não permitem identificar as razões determinantes do ato (ID 263660467). A ausência de motivação específica deve ser examinada, ainda, em conjunto com a inexistência de processo administrativo destinado à formação do ato de licenciamento. No curso da instrução, o juízo determinou à União a apresentação da íntegra do processo administrativo relativo ao indeferimento da prorrogação do tempo de serviço (ID 263660362). Em resposta, a Administração não apresentou o procedimento, tendo a Advocacia-Geral da União informado que não houve sua instauração por ocasião do licenciamento, por considerá-lo desnecessário (ID 263660365). Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, não houve procedimento administrativo prévio no qual fossem apresentados à autora os fatos e as avaliações considerados para o indeferimento da prorrogação, com oportunidade de manifestação antes da decisão. O indeferimento foi publicado no Boletim Interno nº 221, em 27/11/2015, ocasião em que também foi determinado o licenciamento da autora das fileiras do Exército e seu desligamento do estado efetivo do HMAM (ID 263660479). A autora afirma que, ao retornar das férias, foi comunicada do indeferimento do pedido e de que não mais integrava os quadros do Exército, sem prévia oportunidade de manifestação (ID 263660359). A sequência dos atos documentados nos autos demonstra, portanto, que a decisão de não prorrogação e o consequente licenciamento foram formalizados sem procedimento administrativo prévio no qual a autora pudesse conhecer e se manifestar sobre os fatos utilizados para fundamentar a avaliação negativa. A União sustenta, ainda, a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que o afastamento do pedido de indenização por danos morais teria sido fundamentado na prova oral produzida nos autos, da qual se extraiu que a autora foi tratada com urbanidade por seus superiores e que circunstâncias de natureza pessoal repercutiram no serviço. Segundo a apelante, essas conclusões confirmariam as razões que determinaram o indeferimento da prorrogação do tempo de serviço. Não se verifica a alegada contradição. Ao examinar o pedido de indenização por danos morais, a sentença apreciou a alegação de assédio moral e concluiu que a atuação dos superiores hierárquicos não extrapolou os limites inerentes à hierarquia e à disciplina militares. Essa conclusão, contudo, não se confunde com o exame da regularidade do procedimento que resultou no indeferimento da prorrogação e no consequente licenciamento. Com efeito, a nulidade reconhecida na sentença não decorreu da conclusão de que fossem inverídicas as ocorrências atribuídas à autora, mas da forma pela qual esses fatos foram considerados pela Administração para fundamentar o ato. A questão, portanto, não reside na existência das ocorrências posteriormente examinadas em juízo, mas na ausência de procedimento administrativo prévio que possibilitasse à autora conhecer os fatos utilizados para a avaliação negativa e sobre eles se manifestar antes da decisão de não prorrogação. A prova oral produzida em juízo não altera essa conclusão. Embora os depoimentos tenham fornecido esclarecimentos acerca das ocorrências verificadas durante o período em que a autora serviu no HMAM e do relacionamento mantido com seus superiores, tais elementos foram produzidos posteriormente ao licenciamento. Não suprem, portanto, a ausência de prévia exteriorização, pela própria Administração, dos fatos concretos considerados determinantes para a avaliação negativa e da correspondente oportunidade de manifestação da interessada. A União invoca, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e sustenta que incumbia à autora demonstrar a existência de vício no ato de licenciamento. No curso da instrução, o juízo determinou a apresentação da íntegra do processo administrativo relativo ao indeferimento da prorrogação do tempo de serviço (ID 263660362). A Administração não apresentou o procedimento. A Advocacia-Geral da União informou que não houve instauração de processo administrativo por ocasião do licenciamento, por entender que a medida seria desnecessária, em razão da natureza discricionária da prorrogação do tempo de serviço (ID 263660365). Esses elementos devem ser considerados no exame da regularidade do ato administrativo e da observância das garantias procedimentais aplicáveis ao caso. A presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta o controle judicial quanto à observância das garantias constitucionais aplicáveis à sua formação. No caso, o indeferimento foi publicado no Boletim Interno nº 221, em 27/11/2015, juntamente com as providências relativas ao licenciamento e ao desligamento da autora (ID 263660479), sem que conste procedimento administrativo prévio no qual lhe tenham sido apresentados os fatos concretos utilizados para fundamentar a avaliação negativa, com possibilidade de manifestação. Conforme se verifica, a conclusão adotada quanto à inexistência de assédio moral não afasta o vício reconhecido na formação do ato administrativo, pois as questões possuem fundamentos distintos. A primeira diz respeito à conduta dos superiores hierárquicos no relacionamento com a autora; a segunda, à observância das garantias procedimentais na formação do ato que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço e determinou o licenciamento. A motivação adotada para o indeferimento deve ser examinada, ainda, à luz dos elementos que constavam dos assentamentos funcionais da autora. O ato publicado no Boletim Interno nº 221 indicou o não atendimento aos requisitos previstos nos incisos I, IV e V do artigo 2º e no inciso I do artigo 4º da Portaria nº 047-DGP/2005 (IDs 263660462 e 263660479). A Informação nº 010-Contg/HMAM, por sua vez, registrou avaliação negativa quanto aos incisos IV, V e VI do artigo 2º da Portaria, relacionados à formação moral e à boa conduta civil e militar, ao espírito militar e à capacidade de trabalho e eficiência, sem especificar, em cada campo, os fatos concretos que justificavam a conclusão (ID 263660480). Os próprios registros considerados no procedimento, entretanto, consignavam que a autora apresentava comportamento “ÓTIMO”, estava apta em inspeção de saúde e havia obtido conceito “Bom” no Teste de Aptidão Física (ID 263660480). Os assentamentos militares também registravam comportamento “ÓTIMO” em períodos anteriores (ID 263660361). Esses elementos não foram confrontados, na Informação nº 010-Contg/HMAM, com a avaliação negativa atribuída aos requisitos regulamentares, tampouco foram indicadas as ocorrências que, na compreensão da Administração, justificariam conclusão diversa daquela constante dos registros funcionais. A prova oral produzida em juízo também fornece elementos relacionados à motivação posteriormente apresentada para o licenciamento. Antônio Guércio, Diretor do HMAM à época dos fatos e responsável pela decisão de não prorrogação, afirmou que a autora possuía experiência em CTI, curso específico para atuação naquele setor e era uma “excelente profissional”. Ao distinguir a capacidade técnica das questões de natureza militar, reiterou não haver ressalvas quanto à sua qualificação profissional. Reconheceu, ainda, que a autora mantinha registro de comportamento “ÓTIMO”, embora tenha relatado ocorrências que, segundo afirmou, repercutiram na avaliação de sua conduta militar. O depoimento, portanto, evidencia a existência de circunstâncias distintas que foram consideradas pela Administração: de um lado, os registros de comportamento “ÓTIMO”, a aptidão em inspeção de saúde e a reconhecida qualificação profissional da autora; de outro, as ocorrências relacionadas à assiduidade, à disciplina e ao serviço mencionadas pelo então Diretor do HMAM. O ato administrativo e a Informação nº 010-Contg/HMAM, contudo, não explicitam de que forma essas circunstâncias foram ponderadas nem identificam quais fatos concretos determinaram o não preenchimento de cada um dos requisitos previstos na Portaria nº 047-DGP/2005. A questão assume particular relevância porque essas razões foram explicitadas pelo então Diretor somente em depoimento prestado em juízo, enquanto o documento que antecedeu o licenciamento limitou-se à avaliação negativa dos requisitos regulamentares e à afirmação de que havia “inconveniência para o serviço” (IDs 263660480 e 388408856). A motivação do ato deve permitir, no momento de sua prática, a identificação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão administrativa, não sendo suficiente que as razões concretas sejam apresentadas posteriormente, no curso do processo judicial. Nesse contexto, a deficiência de motivação não decorre da inexistência de ocorrências envolvendo a autora, mas da ausência de sua individualização e correlação, no momento da prática do ato, com os requisitos regulamentares considerados não preenchidos. Soma-se a isso a inexistência de processo administrativo prévio no qual esses fatos fossem apresentados à militar para manifestação, conforme informado pela própria Administração (ID 263660365). Desse modo, a forma pela qual foram exteriorizadas as razões do indeferimento não permite estabelecer, a partir do próprio ato e dos documentos que o antecederam, quais fatos concretos determinaram a avaliação negativa da autora, especialmente diante dos registros funcionais acima mencionados. Caracterizada, ainda, a ausência de procedimento administrativo prévio que lhe possibilitasse conhecer e se manifestar sobre tais fundamentos, subsiste a conclusão da sentença quanto à nulidade do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço e do consequente licenciamento. Quanto aos efeitos patrimoniais, a condenação ao pagamento das verbas não percebidas desde 27/11/2015 até o efetivo pagamento, excluído o período de reintegração por força judicial, com dedução da eventual compensação pecuniária paga por ocasião do licenciamento — nos termos da Lei nº 7.963/1989 —, está adequada e deve ser confirmada. A restrição ao enriquecimento sem causa, expressamente prevista no dispositivo da sentença, é medida de equidade que se impõe. O pedido de prequestionamento formulado pela União, para fins de interposição de recursos extraordinário e especial, não constitui pedido autônomo passível de acolhimento ou indeferimento como providência jurisdicional; basta que os temas tenham sido examinados, como o foram, no presente acórdão. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e não conheço da remessa necessária. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR DE CARREIRA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em ação objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço e determinou o licenciamento de militar de carreira do Exército Brasileiro, com pedido de reintegração, pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos atos de indeferimento da prorrogação e de licenciamento, determinar a reintegração da autora e o pagamento das verbas devidas, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A União sustenta a legalidade do procedimento adotado e a suficiência da motivação por remissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o proveito econômico decorrente da condenação alcança o limite mínimo de 1.000 salários-mínimos exigido para a sujeição da sentença ao reexame necessário; (ii) se o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço de militar de carreira com vitaliciedade presumida, ainda não estabilizada, está sujeito ao dever de motivação específica e à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade; e (iii) se a improcedência do pedido de indenização por danos morais — fundada na inexistência de assédio moral — é contraditória com a nulidade do ato administrativo reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proveito econômico decorrente da condenação não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não estando a sentença sujeita ao reexame necessário. 4. A militar de carreira, à época do licenciamento, contava com 8 anos, 5 meses e 17 dias de efetivo serviço e ainda não havia implementado o requisito temporal de 10 anos previsto no artigo 50, IV, “a”, da Lei 6.880/1980 para aquisição da estabilidade. A condição de praça de carreira, contudo, submete o ato de indeferimento da prorrogação e o consequente licenciamento às garantias constitucionais e legais que disciplinam a atuação administrativa. 5. A motivação por remissão prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 exige que o documento referido contenha os fundamentos de fato e de direito determinantes da decisão. A indicação negativa dos requisitos previstos em formulário regulamentar, desacompanhada da descrição das ocorrências concretas atribuídas à militar, bem como a afirmação genérica de inconveniência para o serviço, não satisfazem o dever de motivação. A inexistência de procedimento administrativo prévio que permitisse à interessada conhecer e se manifestar sobre os fatos considerados pela Administração viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6. Os fundamentos concretos do ato administrativo devem ser exteriorizados no momento de sua prática, não sendo possível suprir posteriormente, mediante elementos produzidos no processo judicial, a ausência de motivação específica e de oportunidade de manifestação da interessada. A nulidade decorre de vício na formação do ato administrativo, e não da conclusão quanto à veracidade das ocorrências atribuídas à autora. 7. A improcedência do pedido de indenização por danos morais não é incompatível com a declaração de nulidade do licenciamento. A inexistência de assédio moral no relacionamento entre a autora e seus superiores hierárquicos e a invalidade do ato administrativo por deficiência de motivação e inobservância das garantias procedimentais constituem questões distintas. 8. Reconhecida a nulidade do indeferimento da prorrogação e do consequente licenciamento, devem ser mantidas a reintegração e as consequências patrimoniais estabelecidas na sentença, inclusive quanto às verbas não percebidas, observadas as deduções nela determinadas. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União conhecida e não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, LIV e LV, e artigo 142, § 3º, X; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 373 e 496, § 3º, I; Lei 4.375/1964, artigos 27, § 3º, e 33, § 2º; Lei 6.391/1976, artigo 3º, I e II; Lei 6.880/1980, artigos 3º, § 2º, 50, IV, “a”, 94, V, e 121, § 3º; Lei 7.963/1989; Lei 9.784/1999, artigo 50, § 1º; Portaria 047-DGP/2005, artigo 2º, I, IV, V e VI, e artigo 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 18/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AREsp 3.154.545/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, j. 1/7/2026, DJEN 8/7/2026; TRF da 3ª Região, ApCiv 0001745-13.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, j. 27/3/2026, DJEN 6/4/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação e não conheceu da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZANGELA FERREIRA XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0007679-15.2016.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972-A APELADO: ELIZANGELA FERREIRA XAVIER JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária em ação destinada a viabilizar a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora e do consequente ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com pedido de reintegração ao serviço ativo, pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas e indenização por danos morais. A r. sentença (IDs 263660466 e 263660473) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de indeferimento da prorrogação do tempo de serviço e do ato de licenciamento, determinando a reintegração da autora ao posto anteriormente ocupado, com o pagamento das parcelas remuneratórias devidas. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo posteriormente suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça. Apelou a União (ID 263660475), sustentando, em síntese, a legalidade do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço e do licenciamento da autora, por terem observado o procedimento previsto na Portaria nº 047-DGP/2005 e estarem devidamente motivados. Alega a inexistência de violação ao devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo e requer a reforma integral da sentença. Em memoriais (ID 388408856), reiterou as razões recursais e formulou pedidos subsidiários quanto aos efeitos da nulidade reconhecida. Com contrarrazões (ID 263660483), a parte autora suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal. No mérito, requer a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os autos vieram também por força da remessa necessária. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA A remessa necessária constitui condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. O § 3º do referido dispositivo, contudo, afasta o reexame obrigatório quando for possível verificar, desde logo, que o proveito econômico ou o valor da condenação é inferior aos limites estabelecidos pelo legislador. Em relação à União e às respectivas autarquias e fundações de direito público, dispõe o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a sentença declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora e determinou seu licenciamento, com os consectários nela estabelecidos. Considerados os parâmetros econômicos definidos no julgado e os elementos constantes dos autos, o proveito econômico decorrente da condenação não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Não configurada, portanto, hipótese de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conheço da remessa necessária. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis à matéria, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. A autora pleiteia anulação de ato administrativo que determinou seu licenciamento do Exército Brasileiro. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019, se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de licenciamento, prorrogação e reintegração. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. (AREsp n. 3.154.545/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)”. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001745-13.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026).” Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A questão controvertida nos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora e o consequente licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, bem como sobre a exigibilidade de contraditório, ampla defesa e motivação específica para a validade desse ato em relação a militar de carreira com vitaliciedade presumida. A autora ingressou no Exército Brasileiro em 11/06/2007, após aprovação em concurso público para a Escola de Saúde do Exército (EsSEx), e foi promovida à graduação de 3º Sargento do Quadro de Saúde em 28/11/2008 (ID 263660360). Durante o serviço militar, concluiu o Curso Básico Paraquedista, em 16/02/2009, o Curso de Operações na Selva, em 27/08/2010, e o Estágio de Atendimento Pré-Hospitalar, além de participar de competições esportivas militares. Os assentamentos registram, ainda, elogios públicos e classificação de comportamento “ÓTIMO” em diversos períodos (ID 263660361). Nos anos que antecederam o licenciamento, foram deferidas sucessivas prorrogações de seu tempo de serviço (ID 263660362). Em fevereiro de 2014, a autora foi transferida para o Hospital Militar de Área de Manaus (HMAM). Em 18/05/2014, faltou ao serviço, tendo apresentado razões de defesa consideradas insuficientes, com posterior instauração de processo disciplinar (ID 263660450). Ainda em maio de 2014, apresentou requerimento de licenciamento voluntário do serviço ativo, registrado sob o nº EB 64581.004683/2014-77 (ID 263660477). Em 27/05/2014, foi diagnosticada com episódio depressivo (CID F32), com recomendação de afastamento por 30 dias, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 1113/2014 (ID 263660460). Posteriormente, a pedido da própria militar, o requerimento de licenciamento voluntário foi anulado pela Direção do HMAM, conforme registrado nas folhas de alterações (ID 263660460). A anulação também consta do ofício do Diretor do HMAM, de 09/08/2016 (ID 263660476). Após novo período gestacional e licença-maternidade, em 02/08/2015 ocorreu incidente envolvendo a autora e seu cônjuge, também militar, nas dependências do Condomínio Ayapuá, em Manaus. Conforme registrado no DIEx nº 636-Aj G/Cmdo CMA, de 03/08/2015, foram acionados o Superior de Dia e a Patrulha da Polícia do Exército. O documento registra que a autora apresentava marca aparente de mordida na mão e relatou ter sido ofendida pelo esposo. O cônjuge, por sua vez, afirmou que a autora teria quebrado móveis e objetos e o agredido fisicamente, manifestando intenção de registrar queixa (ID 263660478). Em 05/08/2015, a autora reapresentou-se ao serviço após o período de licença-maternidade (ID 263660461). Em agosto de 2015, realizou Teste de Aptidão de Tiro, no qual obteve menção B, com nove acertos. Quanto ao Teste de Aptidão Física de 2015, foi repetida a última menção em razão da gravidez e da licença gestante, com resultado Padrão S – Menção B (ID 263660479). Em 14/09/2015, a autora faltou ao plantão noturno na 1ª Enfermaria do HMAM, para o qual estava escalada das 19h às 7h. O fato foi comunicado por DIEx e resultou na lavratura de FATD (IDs 263660461 e 263660479). Em 30/09/2015, a autora apresentou requerimento de prorrogação do tempo de serviço, com efeitos pretendidos a partir de 28/11/2015 (ID 263660461). Em 05/10/2015, foi instaurada a sindicância NUP 64581.009160/2015-06, mediante a Portaria nº 027/AA AJurd/DIRETOR/HMAM, com prazo de 30 dias para conclusão, em decorrência da falta ao plantão ocorrida em 14/09/2015 (IDs 263660461 e 263660479). Em 16/10/2015, no curso da análise do pedido de prorrogação, a autora foi submetida à inspeção de saúde, conforme Ata nº 2620/2015, sendo considerada apta para o serviço do Exército (IDs 263660462 e 263660479). Segundo afirma a autora, ao retornar de férias, em 25/11/2015, foi comunicada do indeferimento do pedido de prorrogação e de seu desligamento, sem prévia oportunidade de defesa (ID 263660359). Em 27/11/2015, foi publicado no Boletim Interno nº 221 o indeferimento do pedido de prorrogação, sob o fundamento de contrariedade aos incisos I, IV e V do artigo 2º e ao inciso I do artigo 4º da Portaria nº 047-DGP/2005. Em consequência, a autora foi licenciada das fileiras do Exército e desligada do estado efetivo do HMAM a partir daquela data, tendo sido registrado tempo de serviço de 8 anos, 5 meses e 17 dias (IDs 263660462 e 263660479). Em 29/06/2016, a autora ajuizou a presente ação, objetivando a declaração de nulidade do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço e do consequente licenciamento, com sua reintegração ao posto anteriormente ocupado e o pagamento das verbas que deixou de receber desde o desligamento. Requereu, ainda, indenização por danos morais em valor superior a R$ 270.000,00 (ID 263660359). Por fim, em 09/08/2016, o Diretor do HMAM expediu ofício no qual confirmou a anterior anulação, a pedido da autora, do requerimento de licenciamento voluntário formulado em 2014 (ID 263660476). No curso da instrução, o juízo determinou à União a apresentação da íntegra do processo administrativo relativo à prorrogação do tempo de serviço da autora, com os documentos e decisões pertinentes, para exame da observância do devido processo legal e da ampla defesa (ID 263660362, f. 5). A União não apresentou o processo administrativo integral, tendo juntado os documentos que considerou pertinentes à defesa. Posteriormente, a Advocacia-Geral da União informou, por e-mail, que não houve instauração de processo administrativo por ocasião do licenciamento, por considerá-lo desnecessário, ao fundamento de que a prorrogação do tempo de serviço de praça não estabilizada está sujeita à conveniência e à oportunidade da Administração (ID 263660365). Em 05/10/2016, o juízo deferiu tutela de urgência, determinando a reintegração provisória da autora às fileiras do Exército Brasileiro, no mesmo posto que ocupava antes do licenciamento, na OM de Manaus (HMAM), com garantia das prerrogativas legais e direitos aos dependentes, incluindo PNR e matrícula no Colégio Militar (ID 263660362, f. 74) (ID 263660364, f. 47). A União interpôs Agravo de Instrumento (nº 0020260-20.2016.4.03.0000), ao qual o TRF3 negou provimento, mantendo a tutela de urgência e consignando que a eventual negativa ao pedido de prorrogação de militar de carreira exige apresentação de motivação objetiva e oportuniza ao militar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Realizada a instrução probatória com oitiva de testemunhas por cartas precatórias e videoconferência (Manaus e Rio de Janeiro). Em audiência, foi ouvido Antônio Guércio, então Diretor do Hospital Militar de Área de Manaus. A testemunha afirmou que a autora exercia a função de técnica de enfermagem, com atuação em unidade de terapia intensiva, e a qualificou como “excelente profissional” sob o aspecto técnico. Relatou, contudo, que, durante o período em que esteve na direção do HMAM, a militar apresentou ocorrências relacionadas à disciplina e ao serviço, entre elas faltas a plantões, circunstâncias que, segundo afirmou, ocasionavam dificuldades na organização das escalas de trabalho. A testemunha declarou, ainda, que a autora enfrentava problemas de natureza familiar no período e que houve episódios que demandaram intervenção policial, além de afastamentos para acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Segundo seu relato, tais circunstâncias repercutiam no desempenho da atividade militar, embora tenha reiterado que, sob o aspecto estritamente profissional e técnico, não havia ressalvas quanto à capacidade da autora. Quanto ao relacionamento da autora com seus superiores, Antônio Guércio afirmou não ter conhecimento de perseguição por parte das chefias. Relatou que a militar recebeu orientações de seus superiores em razão das ocorrências verificadas e que, antes da decisão de não prorrogação, houve acompanhamento de sua conduta funcional. Especificamente sobre a prorrogação do tempo de serviço, a testemunha afirmou que a avaliação considerou o período em que a autora permaneceu no HMAM e que o conceito referente à renovação foi formado no âmbito da própria unidade, sob responsabilidade da direção, a partir das informações prestadas pelas chefias imediatas. Esclareceu que não se tratava de simples reprodução de avaliações anteriores e declarou que o entendimento pela não renovação foi de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, que a autora não reunia, naquele momento, as condições consideradas necessárias à prorrogação do tempo de serviço, mencionando as ocorrências verificadas durante os anos em que esteve sob sua direção. Segundo declarou, a conclusão administrativa não decorreu da capacidade técnica da autora como profissional de enfermagem, mas de aspectos relacionados à sua conduta militar e às ocorrências registradas no período. A testemunha também esclareceu que as avaliações funcionais eram realizadas por períodos determinados, de modo que conceitos anteriores não impediam alteração posterior da avaliação. Ao ser questionada sobre o comportamento funcional da autora, reconheceu que ela possuía registro de comportamento “ÓTIMO”, apesar das ocorrências e punições mencionadas durante o depoimento. Quanto à qualificação da autora, Antônio Guércio afirmou que ela possuía experiência em unidade de terapia intensiva e curso específico para atuação em CTI, razão pela qual era alocada naquele setor, destinado, segundo relatou, a profissionais com maior qualificação técnica. Declarou expressamente que, “na parte profissional, ela era uma excelente profissional” e, ao distinguir a capacidade técnica das questões relacionadas à disciplina militar, reiterou que, profissionalmente, não havia ressalvas quanto ao desempenho da autora. Também foi ouvido Ricardo Pascoal (ID 263660438), que exerceu a função de Comandante do Contingente do Hospital Militar de Área de Manaus por três anos, entre 2013 e janeiro de 2016, período em que a autora serviu naquela unidade. Esclareceu que todas as praças do hospital estavam administrativamente vinculadas ao contingente, embora desempenhassem suas atividades nos respectivos setores, e que a autora, ao chegar ao HMAM, foi designada para atuar na Divisão de Enfermagem. Ao tratar da conduta da autora no período inicial, a testemunha afirmou que ela era “tranquila” e de “fala mansa” e que, no ambiente hospitalar, “não tinha muitos problemas”, acrescentando que não ouvia referências negativas a seu respeito. Relatou que, quando da chegada ao HMAM, a autora apresentava problemas de natureza pessoal e recebeu apoio da direção e da chefia de enfermagem, inclusive mediante concessão de dispensas para solucioná-los. A testemunha afirmou que a Administração procurou auxiliar a autora em diferentes ocasiões. Segundo relatou, ele próprio chegou a interceder perante a chefia de enfermagem quando a militar informava que não poderia comparecer ao quartel, buscando solução para as ausências. Declarou, ainda, que, em razão da situação vivenciada pela autora, ela deixou de participar de determinadas missões e recebeu dispensas para tratar de questões pessoais. Quanto ao desempenho funcional, Ricardo afirmou que a autora não era, inicialmente, considerada uma “militar problemática”. Reconheceu, ainda, que ela era “uma boa menina” e “uma boa sargento”, ressalvando que os problemas surgidos posteriormente estavam relacionados, em sua percepção, a atrasos, faltas ao serviço e questões pessoais ocorridas fora do quartel. A respeito da alegação de perseguição, a testemunha afirmou não ter presenciado fatos dessa natureza. Por outro lado, declarou expressamente que a autora afirmava sentir-se perseguida pela direção e por sua chefe imediata. Relatou que, diante dessa percepção manifestada pela própria militar, conversou diversas vezes com ela e procurou orientá-la, sobretudo no período em que se aproximava a análise da prorrogação do tempo de serviço. A testemunha também confirmou que a autora atravessou período de gravidez, afastamentos e licença gestante. Segundo seu relato, nos primeiros meses após sua chegada ao HMAM, a militar trabalhou pouco em razão das dispensas e afastamentos concedidos e deixou de receber determinadas missões. Acrescentou que a direção e as chefias procuravam ajustar as atividades às circunstâncias pessoais e gestacionais da autora. Sobre o período de instalação decorrente da transferência para Manaus, Ricardo afirmou que a autora recebeu diversas dispensas desde sua chegada para resolução de problemas pessoais. Relatou que não se recordava de todos os detalhes acerca do momento em que teria sido requerido o período de instalação, mas reconheceu que a autora recebeu sucessivas dispensas e que, em determinado momento, a concessão da instalação não teria ocorrido na data pretendida em razão das necessidades do serviço. Questionado sobre a possibilidade de avaliação funcional durante os períodos de afastamento, a testemunha esclareceu que o militar somente pode ser empregado em missões depois de sua reapresentação ao serviço e da respectiva publicação de sua condição de apto. Reconheceu, assim, que a autora permaneceu por períodos sem desempenho regular de missões em razão da gravidez, das dispensas, da licença gestante e de outros afastamentos. No que se refere especificamente à elaboração do conceito funcional, Ricardo afirmou que não era responsável por conceituar profissionalmente a autora. Explicou que, embora fosse Comandante do Contingente, não mantinha contato cotidiano com as praças que trabalhavam nos diferentes setores do hospital e, por esse motivo, adotava como regra não atribuir conceito profissional a militar que não trabalhasse diretamente sob sua supervisão. Segundo afirmou, “como eu vou conceituar um profissional se ele não trabalha comigo?”. Esclareceu que sua atuação poderia se limitar ao fornecimento de informações sobre aspectos administrativos, como assiduidade, pontualidade, apresentação individual e desempenho físico. Afirmou, porém, que o conceito propriamente dito das praças era elaborado pela chefia do setor no qual cada militar trabalhava, acrescentando expressamente: “eu não dava”. A testemunha também declarou que, quando identificava alguma circunstância que pudesse favorecer o militar, procurava conversar com a chefia do respectivo setor. Segundo afirmou, “quando tinha coisa para ajudar, eu ia ao setor e conversava”, circunstância que, de acordo com seu relato, também ocorreu em relação à autora. Quanto à atuação da então Tenente-Coronel Cristina, chefe imediata da autora na Divisão de Enfermagem, Ricardo afirmou que não presenciou perseguição e que ela tratava a autora de forma semelhante aos demais subordinados. Ressalvou, contudo, que não mantinha contato diário com o trabalho desenvolvido no setor de enfermagem, uma vez que sua convivência com as praças ocorria principalmente nas formaturas, reuniões e questões administrativas. A testemunha afirmou, ainda, que as reclamações mais frequentes dos militares da área de saúde diziam respeito à intensidade das escalas de serviço, em razão do reduzido efetivo do hospital, e não a perseguições praticadas pela chefia. Reconheceu que a escala era considerada “muito puxada” e que havia queixas recorrentes dos profissionais de enfermagem quanto à carga de serviço. Por fim, Ricardo declarou que as orientações dirigidas à autora eram realizadas de forma reservada. Negou ter chamado sua atenção publicamente em formatura e afirmou que, quando precisava conversar com algum militar sobre determinado comportamento, preferia fazê-lo de maneira particular, acrescentando que procedeu dessa forma também em relação à autora. A sentença de mérito, proferida em 23/02/2021 e integrada pelos embargos de declaração acolhidos em 23/06/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 263660473). O juízo assentou que a autora é militar de carreira com vitaliciedade presumida (art. 3º, §2º, Lei 6.880/1980), para quem o ato de indeferimento da prorrogação não é meramente discricionário, como ocorre com os militares temporários, mas ato vinculado que exige motivação objetiva e garantia do contraditório e da ampla defesa. Consignou ainda que a mera marcação de x em formulário genérico, sem indicação pormenorizada dos motivos do decidir, não constitui motivação idônea para o ato. Diante da não apresentação da íntegra do processo administrativo, considerou caracterizada a violação às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com fundamento no art. 373 do CPC. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, por incompatibilidade com a legislação castrense e ausência de prova de assédio moral específico. A União interpôs apelação (ID 263660475) e posteriormente apresentou memoriais (ID 388408856), sustentando, em síntese: que o procedimento da Portaria nº 047-DGP/2005 foi integralmente cumprido; que o Estudo Fundamentado constitui motivação idônea por remissão (art. 50, §1º, Lei 9.784/1999); que o procedimento de prorrogação anual é prospectivo e de conveniência, não sancionatório, sendo inexigível contraditório prévio; que o ônus de demonstrar a ilegalidade incumbia à autora; e que a conclusão fática que embasou o afastamento do dano moral é contraditória com a nulidade decretada. A autora apresentou contrarrazões (ID 263660483), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários para a fase recursal. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito recursal. A primeira questão a examinar é a natureza jurídica do ato impugnado. A autora ingressou nas fileiras do Exército, em 11 de junho de 2007, mediante aprovação em concurso público, com matrícula na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) (ID 263660360, f. 19). Trata-se, portanto, de militar de carreira, categoria distinta dos militares temporários. Nos termos do artigo 50, IV, “a”, da Lei 6.880/1980, a estabilidade é assegurada à praça que contar com 10 anos ou mais de tempo de efetivo serviço. No caso, à época do licenciamento, em 27/11/2015, a autora contava com 8 anos, 5 meses e 17 dias de efetivo serviço, razão pela qual ainda não havia implementado o requisito temporal necessário à aquisição da estabilidade. (ID 263660467). A União sustenta que o procedimento previsto na Portaria nº 047-DGP/2005 foi observado e que a Informação nº 010-Contg/HMAM, denominada “Estudo Fundamentado”, constitui motivação suficiente para o indeferimento, por remissão, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999. O artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 admite que a motivação consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, passam a integrar o ato. A validade dessa forma de motivação pressupõe, contudo, que o documento ao qual se faz remissão contenha as razões de fato e de direito que sustentam a decisão. No caso, a Informação nº 010-Contg/HMAM registra avaliação negativa quanto aos requisitos previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 2º da Portaria nº 047-DGP/2005, relativos à formação moral e à conduta civil e militar, ao espírito militar e à capacidade de trabalho e eficiência. O documento, entretanto, não descreve as ocorrências ou condutas concretas atribuídas à autora que fundamentaram a avaliação negativa de cada requisito, limitando-se ao preenchimento dos respectivos campos do formulário (ID 263660480). Da mesma forma, o parecer manuscrito do Diretor do HMAM, ao consignar que “há inconveniência para o serviço”, não identifica os fatos considerados para essa conclusão nem remete especificamente a elementos que permitam estabelecer a correspondência entre as ocorrências atribuídas à autora e os requisitos regulamentares considerados não preenchidos (ID 388408856). Nesse contexto, a remissão à Informação nº 010-Contg/HMAM não supre, por si só, a necessidade de exposição das razões concretas que determinaram o indeferimento. Como consignado na sentença, a indicação dos dispositivos regulamentares e o preenchimento negativo dos campos do formulário, desacompanhados da individualização dos fatos que fundamentaram a decisão administrativa, não permitem identificar as razões determinantes do ato (ID 263660467). A ausência de motivação específica deve ser examinada, ainda, em conjunto com a inexistência de processo administrativo destinado à formação do ato de licenciamento. No curso da instrução, o juízo determinou à União a apresentação da íntegra do processo administrativo relativo ao indeferimento da prorrogação do tempo de serviço (ID 263660362). Em resposta, a Administração não apresentou o procedimento, tendo a Advocacia-Geral da União informado que não houve sua instauração por ocasião do licenciamento, por considerá-lo desnecessário (ID 263660365). Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, não houve procedimento administrativo prévio no qual fossem apresentados à autora os fatos e as avaliações considerados para o indeferimento da prorrogação, com oportunidade de manifestação antes da decisão. O indeferimento foi publicado no Boletim Interno nº 221, em 27/11/2015, ocasião em que também foi determinado o licenciamento da autora das fileiras do Exército e seu desligamento do estado efetivo do HMAM (ID 263660479). A autora afirma que, ao retornar das férias, foi comunicada do indeferimento do pedido e de que não mais integrava os quadros do Exército, sem prévia oportunidade de manifestação (ID 263660359). A sequência dos atos documentados nos autos demonstra, portanto, que a decisão de não prorrogação e o consequente licenciamento foram formalizados sem procedimento administrativo prévio no qual a autora pudesse conhecer e se manifestar sobre os fatos utilizados para fundamentar a avaliação negativa. A União sustenta, ainda, a existência de contradição interna na sentença, ao argumento de que o afastamento do pedido de indenização por danos morais teria sido fundamentado na prova oral produzida nos autos, da qual se extraiu que a autora foi tratada com urbanidade por seus superiores e que circunstâncias de natureza pessoal repercutiram no serviço. Segundo a apelante, essas conclusões confirmariam as razões que determinaram o indeferimento da prorrogação do tempo de serviço. Não se verifica a alegada contradição. Ao examinar o pedido de indenização por danos morais, a sentença apreciou a alegação de assédio moral e concluiu que a atuação dos superiores hierárquicos não extrapolou os limites inerentes à hierarquia e à disciplina militares. Essa conclusão, contudo, não se confunde com o exame da regularidade do procedimento que resultou no indeferimento da prorrogação e no consequente licenciamento. Com efeito, a nulidade reconhecida na sentença não decorreu da conclusão de que fossem inverídicas as ocorrências atribuídas à autora, mas da forma pela qual esses fatos foram considerados pela Administração para fundamentar o ato. A questão, portanto, não reside na existência das ocorrências posteriormente examinadas em juízo, mas na ausência de procedimento administrativo prévio que possibilitasse à autora conhecer os fatos utilizados para a avaliação negativa e sobre eles se manifestar antes da decisão de não prorrogação. A prova oral produzida em juízo não altera essa conclusão. Embora os depoimentos tenham fornecido esclarecimentos acerca das ocorrências verificadas durante o período em que a autora serviu no HMAM e do relacionamento mantido com seus superiores, tais elementos foram produzidos posteriormente ao licenciamento. Não suprem, portanto, a ausência de prévia exteriorização, pela própria Administração, dos fatos concretos considerados determinantes para a avaliação negativa e da correspondente oportunidade de manifestação da interessada. A União invoca, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e sustenta que incumbia à autora demonstrar a existência de vício no ato de licenciamento. No curso da instrução, o juízo determinou a apresentação da íntegra do processo administrativo relativo ao indeferimento da prorrogação do tempo de serviço (ID 263660362). A Administração não apresentou o procedimento. A Advocacia-Geral da União informou que não houve instauração de processo administrativo por ocasião do licenciamento, por entender que a medida seria desnecessária, em razão da natureza discricionária da prorrogação do tempo de serviço (ID 263660365). Esses elementos devem ser considerados no exame da regularidade do ato administrativo e da observância das garantias procedimentais aplicáveis ao caso. A presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta o controle judicial quanto à observância das garantias constitucionais aplicáveis à sua formação. No caso, o indeferimento foi publicado no Boletim Interno nº 221, em 27/11/2015, juntamente com as providências relativas ao licenciamento e ao desligamento da autora (ID 263660479), sem que conste procedimento administrativo prévio no qual lhe tenham sido apresentados os fatos concretos utilizados para fundamentar a avaliação negativa, com possibilidade de manifestação. Conforme se verifica, a conclusão adotada quanto à inexistência de assédio moral não afasta o vício reconhecido na formação do ato administrativo, pois as questões possuem fundamentos distintos. A primeira diz respeito à conduta dos superiores hierárquicos no relacionamento com a autora; a segunda, à observância das garantias procedimentais na formação do ato que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço e determinou o licenciamento. A motivação adotada para o indeferimento deve ser examinada, ainda, à luz dos elementos que constavam dos assentamentos funcionais da autora. O ato publicado no Boletim Interno nº 221 indicou o não atendimento aos requisitos previstos nos incisos I, IV e V do artigo 2º e no inciso I do artigo 4º da Portaria nº 047-DGP/2005 (IDs 263660462 e 263660479). A Informação nº 010-Contg/HMAM, por sua vez, registrou avaliação negativa quanto aos incisos IV, V e VI do artigo 2º da Portaria, relacionados à formação moral e à boa conduta civil e militar, ao espírito militar e à capacidade de trabalho e eficiência, sem especificar, em cada campo, os fatos concretos que justificavam a conclusão (ID 263660480). Os próprios registros considerados no procedimento, entretanto, consignavam que a autora apresentava comportamento “ÓTIMO”, estava apta em inspeção de saúde e havia obtido conceito “Bom” no Teste de Aptidão Física (ID 263660480). Os assentamentos militares também registravam comportamento “ÓTIMO” em períodos anteriores (ID 263660361). Esses elementos não foram confrontados, na Informação nº 010-Contg/HMAM, com a avaliação negativa atribuída aos requisitos regulamentares, tampouco foram indicadas as ocorrências que, na compreensão da Administração, justificariam conclusão diversa daquela constante dos registros funcionais. A prova oral produzida em juízo também fornece elementos relacionados à motivação posteriormente apresentada para o licenciamento. Antônio Guércio, Diretor do HMAM à época dos fatos e responsável pela decisão de não prorrogação, afirmou que a autora possuía experiência em CTI, curso específico para atuação naquele setor e era uma “excelente profissional”. Ao distinguir a capacidade técnica das questões de natureza militar, reiterou não haver ressalvas quanto à sua qualificação profissional. Reconheceu, ainda, que a autora mantinha registro de comportamento “ÓTIMO”, embora tenha relatado ocorrências que, segundo afirmou, repercutiram na avaliação de sua conduta militar. O depoimento, portanto, evidencia a existência de circunstâncias distintas que foram consideradas pela Administração: de um lado, os registros de comportamento “ÓTIMO”, a aptidão em inspeção de saúde e a reconhecida qualificação profissional da autora; de outro, as ocorrências relacionadas à assiduidade, à disciplina e ao serviço mencionadas pelo então Diretor do HMAM. O ato administrativo e a Informação nº 010-Contg/HMAM, contudo, não explicitam de que forma essas circunstâncias foram ponderadas nem identificam quais fatos concretos determinaram o não preenchimento de cada um dos requisitos previstos na Portaria nº 047-DGP/2005. A questão assume particular relevância porque essas razões foram explicitadas pelo então Diretor somente em depoimento prestado em juízo, enquanto o documento que antecedeu o licenciamento limitou-se à avaliação negativa dos requisitos regulamentares e à afirmação de que havia “inconveniência para o serviço” (IDs 263660480 e 388408856). A motivação do ato deve permitir, no momento de sua prática, a identificação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão administrativa, não sendo suficiente que as razões concretas sejam apresentadas posteriormente, no curso do processo judicial. Nesse contexto, a deficiência de motivação não decorre da inexistência de ocorrências envolvendo a autora, mas da ausência de sua individualização e correlação, no momento da prática do ato, com os requisitos regulamentares considerados não preenchidos. Soma-se a isso a inexistência de processo administrativo prévio no qual esses fatos fossem apresentados à militar para manifestação, conforme informado pela própria Administração (ID 263660365). Desse modo, a forma pela qual foram exteriorizadas as razões do indeferimento não permite estabelecer, a partir do próprio ato e dos documentos que o antecederam, quais fatos concretos determinaram a avaliação negativa da autora, especialmente diante dos registros funcionais acima mencionados. Caracterizada, ainda, a ausência de procedimento administrativo prévio que lhe possibilitasse conhecer e se manifestar sobre tais fundamentos, subsiste a conclusão da sentença quanto à nulidade do indeferimento da prorrogação do tempo de serviço e do consequente licenciamento. Quanto aos efeitos patrimoniais, a condenação ao pagamento das verbas não percebidas desde 27/11/2015 até o efetivo pagamento, excluído o período de reintegração por força judicial, com dedução da eventual compensação pecuniária paga por ocasião do licenciamento — nos termos da Lei nº 7.963/1989 —, está adequada e deve ser confirmada. A restrição ao enriquecimento sem causa, expressamente prevista no dispositivo da sentença, é medida de equidade que se impõe. O pedido de prequestionamento formulado pela União, para fins de interposição de recursos extraordinário e especial, não constitui pedido autônomo passível de acolhimento ou indeferimento como providência jurisdicional; basta que os temas tenham sido examinados, como o foram, no presente acórdão. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e não conheço da remessa necessária. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR DE CARREIRA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em ação objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço e determinou o licenciamento de militar de carreira do Exército Brasileiro, com pedido de reintegração, pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos atos de indeferimento da prorrogação e de licenciamento, determinar a reintegração da autora e o pagamento das verbas devidas, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A União sustenta a legalidade do procedimento adotado e a suficiência da motivação por remissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o proveito econômico decorrente da condenação alcança o limite mínimo de 1.000 salários-mínimos exigido para a sujeição da sentença ao reexame necessário; (ii) se o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço de militar de carreira com vitaliciedade presumida, ainda não estabilizada, está sujeito ao dever de motivação específica e à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade; e (iii) se a improcedência do pedido de indenização por danos morais — fundada na inexistência de assédio moral — é contraditória com a nulidade do ato administrativo reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proveito econômico decorrente da condenação não alcança o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não estando a sentença sujeita ao reexame necessário. 4. A militar de carreira, à época do licenciamento, contava com 8 anos, 5 meses e 17 dias de efetivo serviço e ainda não havia implementado o requisito temporal de 10 anos previsto no artigo 50, IV, “a”, da Lei 6.880/1980 para aquisição da estabilidade. A condição de praça de carreira, contudo, submete o ato de indeferimento da prorrogação e o consequente licenciamento às garantias constitucionais e legais que disciplinam a atuação administrativa. 5. A motivação por remissão prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 exige que o documento referido contenha os fundamentos de fato e de direito determinantes da decisão. A indicação negativa dos requisitos previstos em formulário regulamentar, desacompanhada da descrição das ocorrências concretas atribuídas à militar, bem como a afirmação genérica de inconveniência para o serviço, não satisfazem o dever de motivação. A inexistência de procedimento administrativo prévio que permitisse à interessada conhecer e se manifestar sobre os fatos considerados pela Administração viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6. Os fundamentos concretos do ato administrativo devem ser exteriorizados no momento de sua prática, não sendo possível suprir posteriormente, mediante elementos produzidos no processo judicial, a ausência de motivação específica e de oportunidade de manifestação da interessada. A nulidade decorre de vício na formação do ato administrativo, e não da conclusão quanto à veracidade das ocorrências atribuídas à autora. 7. A improcedência do pedido de indenização por danos morais não é incompatível com a declaração de nulidade do licenciamento. A inexistência de assédio moral no relacionamento entre a autora e seus superiores hierárquicos e a invalidade do ato administrativo por deficiência de motivação e inobservância das garantias procedimentais constituem questões distintas. 8. Reconhecida a nulidade do indeferimento da prorrogação e do consequente licenciamento, devem ser mantidas a reintegração e as consequências patrimoniais estabelecidas na sentença, inclusive quanto às verbas não percebidas, observadas as deduções nela determinadas. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União conhecida e não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, LIV e LV, e artigo 142, § 3º, X; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 373 e 496, § 3º, I; Lei 4.375/1964, artigos 27, § 3º, e 33, § 2º; Lei 6.391/1976, artigo 3º, I e II; Lei 6.880/1980, artigos 3º, § 2º, 50, IV, “a”, 94, V, e 121, § 3º; Lei 7.963/1989; Lei 9.784/1999, artigo 50, § 1º; Portaria 047-DGP/2005, artigo 2º, I, IV, V e VI, e artigo 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 18/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AREsp 3.154.545/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, j. 1/7/2026, DJEN 8/7/2026; TRF da 3ª Região, ApCiv 0001745-13.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, j. 27/3/2026, DJEN 6/4/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação e não conheceu da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão