0007675-25.2022.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007675-25.2022.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.107,91 Exequente(s): Tereza Portes de Souza Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário, no qual foi realizada perícia contábil para apuração do crédito da exequente, tendo o expert apresentado laudo em #190. A executada impugnou os cálculos em #197, sustentando, em síntese, que houve indevida desconsideração da capitalização de juros contratualmente pactuada e ausência de compensação de parcelas que teriam sido pagas em valor inferior ao originalmente contratado. Em razão da homologação anterior do laudo sem apreciação específica dessas insurgências, a decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no acórdão juntado em #242, determinando-se a prolação de novo pronunciamento judicial com enfrentamento fundamentado dos argumentos deduzidos pela executada. Em atendimento ao decidido pela instância revisora, as partes foram intimadas para manifestação e o perito prestou esclarecimentos complementares em #260. 2. Rejeito a impugnação apresentada pela executada em #197. 2.1. Da alegada necessidade de consideração da capitalização dos juros contratuais A executada sustenta que o laudo pericial teria se afastado indevidamente das cláusulas contratuais ao desconsiderar a capitalização de juros, argumentando que não houve pedido expresso de descapitalização na petição inicial nem determinação específica nesse sentido na sentença. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. Conforme consta do próprio laudo pericial de #190 e dos esclarecimentos prestados em #260, a metodologia empregada observou rigorosamente o comando estabelecido no título executivo judicial formado nos autos. A sentença reconheceu a abusividade dos juros contratados e determinou a limitação dos encargos à taxa média de mercado apurada com base nas séries indicadas do Banco Central do Brasil. Assim, a atividade pericial não se destinava a reproduzir integralmente a sistemática originalmente prevista no contrato, mas sim a efetivar a revisão judicial já definitivamente reconhecida na fase de conhecimento. O perito não poderia afastar-se do comando sentencial nem reintroduzir parâmetros contratuais reputados excessivos pelo título executivo. Nos esclarecimentos de #260, o expert consignou expressamente que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central constituem taxas nominais mensais utilizadas para a readequação do contrato aos parâmetros fixados na sentença, razão pela qual a aplicação da Tabela Price com taxa de 7,20% ao mês representa o exato cumprimento da determinação judicial. Importa registrar que a fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito já definitivamente decidido, nos termos dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca dos critérios de revisão contratual foi solucionada na fase cognitiva, cabendo à perícia apenas materializar os efeitos econômicos do título executivo. Além disso, a executada não apresentou cálculo alternativo capaz de demonstrar objetivamente eventual equívoco matemático na apuração realizada. Limitou-se a formular inconformismo genérico quanto à metodologia aplicada, sem demonstrar, de forma técnica e concreta, qualquer desconformidade entre o laudo e o comando judicial exequendo. Dessa forma, concluo que a ausência de aplicação da capitalização contratual não decorre de erro pericial, mas do cumprimento fiel dos parâmetros definidos pela sentença e pelos pronunciamentos judiciais subsequentes, razão pela qual rejeito a impugnação sob este fundamento. 2.2. Da alegada ausência de compensação das parcelas pagas em valor inferior ao contratado Também não prospera a alegação de que o laudo teria deixado de promover compensação de diferenças decorrentes de parcelas pagas em valor inferior ao contratado. Conforme esclarecido pelo perito em #260, toda a evolução contratual foi recalculada mediante aplicação dos critérios definidos no título executivo, chegando-se ao valor total devido após a revisão judicial. A perícia apurou que o valor efetivamente pago pela autora alcançou R$ 6.463,27, ao passo que o montante devido após a revisão contratual correspondeu a R$ 3.753,64, resultando em crédito em favor da consumidora no valor histórico de R$ 2.709,63, posteriormente atualizado. Verifica-se, portanto, que o cálculo pericial já contemplou integralmente a comparação entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos segundo os critérios revisados judicialmente. Em outras palavras, o saldo encontrado decorre exatamente da compensação entre débitos e créditos existentes na relação jurídica objeto da demanda. A tese defensiva parte da premissa de que existiriam parcelas pagas a menor após o recálculo. Todavia, o expert foi categórico ao afirmar que inexiste saldo negativo em desfavor da autora, uma vez que o montante global por ela desembolsado supera significativamente o valor efetivamente devido após a revisão do contrato. Assim, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil já se encontra incorporada ao próprio método de apuração utilizado na perícia. Não há qualquer elemento técnico nos autos que indique a existência de débito remanescente apto a justificar compensação adicional. Novamente, a executada não apresentou memória de cálculo demonstrando erro objetivo na apuração realizada, limitando-se a sustentar abstratamente a incidência do instituto da compensação. Desse modo, ausente demonstração de inconsistência técnica, matemática ou jurídica no trabalho pericial, não há fundamento para desconsiderar as conclusões lançadas pelo expert. 2.3. Da validade do laudo pericial O laudo de #190, complementado pelos esclarecimentos de #260, apresentou fundamentação técnica suficiente, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e enfrentou especificamente as objeções cuja apreciação foi determinada pelo acórdão de #242. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No presente caso, inexiste elemento probatório apto a infirmar as conclusões do expert. Ao contrário, a perícia mostrou-se coerente com o título executivo judicial, apresentou metodologia clara, memória de cálculo e justificativa técnica para todos os critérios empregados. Por essa razão, reputo o trabalho pericial apto a subsidiar o julgamento da controvérsia. 3. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela executada em #197. 4. Homologo o laudo pericial de #190, complementado pelos esclarecimentos de #260. 5. Fixo o valor do crédito principal da exequente em R$ 5.398,74, correspondente à atualização do indébito apurado pelo perito até 30/07/2025, observando-se, para atualização posterior, os critérios estabelecidos no título executivo judicial e considerados na perícia. 6. Cumpridas as anotações necessárias, intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor TEREZA PORTES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 49508/PR
WILSON ANDRÉ KOERICH
OAB: 64600/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
OAB: 53400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007675-25.2022.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.107,91 Exequente(s): Tereza Portes de Souza Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário, no qual foi realizada perícia contábil para apuração do crédito da exequente, tendo o expert apresentado laudo em #190. A executada impugnou os cálculos em #197, sustentando, em síntese, que houve indevida desconsideração da capitalização de juros contratualmente pactuada e ausência de compensação de parcelas que teriam sido pagas em valor inferior ao originalmente contratado. Em razão da homologação anterior do laudo sem apreciação específica dessas insurgências, a decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no acórdão juntado em #242, determinando-se a prolação de novo pronunciamento judicial com enfrentamento fundamentado dos argumentos deduzidos pela executada. Em atendimento ao decidido pela instância revisora, as partes foram intimadas para manifestação e o perito prestou esclarecimentos complementares em #260. 2. Rejeito a impugnação apresentada pela executada em #197. 2.1. Da alegada necessidade de consideração da capitalização dos juros contratuais A executada sustenta que o laudo pericial teria se afastado indevidamente das cláusulas contratuais ao desconsiderar a capitalização de juros, argumentando que não houve pedido expresso de descapitalização na petição inicial nem determinação específica nesse sentido na sentença. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. Conforme consta do próprio laudo pericial de #190 e dos esclarecimentos prestados em #260, a metodologia empregada observou rigorosamente o comando estabelecido no título executivo judicial formado nos autos. A sentença reconheceu a abusividade dos juros contratados e determinou a limitação dos encargos à taxa média de mercado apurada com base nas séries indicadas do Banco Central do Brasil. Assim, a atividade pericial não se destinava a reproduzir integralmente a sistemática originalmente prevista no contrato, mas sim a efetivar a revisão judicial já definitivamente reconhecida na fase de conhecimento. O perito não poderia afastar-se do comando sentencial nem reintroduzir parâmetros contratuais reputados excessivos pelo título executivo. Nos esclarecimentos de #260, o expert consignou expressamente que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central constituem taxas nominais mensais utilizadas para a readequação do contrato aos parâmetros fixados na sentença, razão pela qual a aplicação da Tabela Price com taxa de 7,20% ao mês representa o exato cumprimento da determinação judicial. Importa registrar que a fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito já definitivamente decidido, nos termos dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca dos critérios de revisão contratual foi solucionada na fase cognitiva, cabendo à perícia apenas materializar os efeitos econômicos do título executivo. Além disso, a executada não apresentou cálculo alternativo capaz de demonstrar objetivamente eventual equívoco matemático na apuração realizada. Limitou-se a formular inconformismo genérico quanto à metodologia aplicada, sem demonstrar, de forma técnica e concreta, qualquer desconformidade entre o laudo e o comando judicial exequendo. Dessa forma, concluo que a ausência de aplicação da capitalização contratual não decorre de erro pericial, mas do cumprimento fiel dos parâmetros definidos pela sentença e pelos pronunciamentos judiciais subsequentes, razão pela qual rejeito a impugnação sob este fundamento. 2.2. Da alegada ausência de compensação das parcelas pagas em valor inferior ao contratado Também não prospera a alegação de que o laudo teria deixado de promover compensação de diferenças decorrentes de parcelas pagas em valor inferior ao contratado. Conforme esclarecido pelo perito em #260, toda a evolução contratual foi recalculada mediante aplicação dos critérios definidos no título executivo, chegando-se ao valor total devido após a revisão judicial. A perícia apurou que o valor efetivamente pago pela autora alcançou R$ 6.463,27, ao passo que o montante devido após a revisão contratual correspondeu a R$ 3.753,64, resultando em crédito em favor da consumidora no valor histórico de R$ 2.709,63, posteriormente atualizado. Verifica-se, portanto, que o cálculo pericial já contemplou integralmente a comparação entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos segundo os critérios revisados judicialmente. Em outras palavras, o saldo encontrado decorre exatamente da compensação entre débitos e créditos existentes na relação jurídica objeto da demanda. A tese defensiva parte da premissa de que existiriam parcelas pagas a menor após o recálculo. Todavia, o expert foi categórico ao afirmar que inexiste saldo negativo em desfavor da autora, uma vez que o montante global por ela desembolsado supera significativamente o valor efetivamente devido após a revisão do contrato. Assim, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil já se encontra incorporada ao próprio método de apuração utilizado na perícia. Não há qualquer elemento técnico nos autos que indique a existência de débito remanescente apto a justificar compensação adicional. Novamente, a executada não apresentou memória de cálculo demonstrando erro objetivo na apuração realizada, limitando-se a sustentar abstratamente a incidência do instituto da compensação. Desse modo, ausente demonstração de inconsistência técnica, matemática ou jurídica no trabalho pericial, não há fundamento para desconsiderar as conclusões lançadas pelo expert. 2.3. Da validade do laudo pericial O laudo de #190, complementado pelos esclarecimentos de #260, apresentou fundamentação técnica suficiente, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e enfrentou especificamente as objeções cuja apreciação foi determinada pelo acórdão de #242. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No presente caso, inexiste elemento probatório apto a infirmar as conclusões do expert. Ao contrário, a perícia mostrou-se coerente com o título executivo judicial, apresentou metodologia clara, memória de cálculo e justificativa técnica para todos os critérios empregados. Por essa razão, reputo o trabalho pericial apto a subsidiar o julgamento da controvérsia. 3. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela executada em #197. 4. Homologo o laudo pericial de #190, complementado pelos esclarecimentos de #260. 5. Fixo o valor do crédito principal da exequente em R$ 5.398,74, correspondente à atualização do indébito apurado pelo perito até 30/07/2025, observando-se, para atualização posterior, os critérios estabelecidos no título executivo judicial e considerados na perícia. 6. Cumpridas as anotações necessárias, intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito