Detalhe do processo

0007673-42.2010.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007673-42.2010.8.16.0044 Processo: 0007673-42.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.240,90 Autor(s): MIGUEL MARTINS DE MORAES ROSANA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): Alpra Participações Ltda ROBISON CAVALCANTI GONSASKI Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de imóvel c/c novação da dívida, consignação em pagamento com pedido liminar proposta por Miguel Martins e Rosana Pereira de Oliveira em face de Alpra Participações LTDA e Robison Cavalcanti Gonsaki. Narram, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda com a primeira requerida em 08 /04/2005, do imóvel residencial lote de terras sob o n. 2 da quadra n. 35 com área de 275,00 m2, no loteamento denominado Residencial Interlagos, Apucarana/PR, constantes na matrícula n. 15.455 do Registro de Imóveis do 2º Ofício, no Livro n. 2, no valor de R$16.060,80. Declaram que o pagamento foi pactuado da seguinte forma, R$1.673,00, a título de corretagem, parcelados em 10 vezes e o restante R$14.387,80, em 86 parcelas no valor de 167,30, reajustada anualmente pelo índice do IGP-M. Indicam que em 07/05/2008 procuraram a loteadora para quitar as parcelas em atraso, contudo foram surpreendidos com a informação que já havia um processo judicial em andamento pela dívida que na época era de R$4.000,00. Sustentaram que pelo cálculo a dívida não ultrapassava o montante de R$ 2.900,00, e, mesmo não concordando com o valor da dívida, efetuou o pagamento de R$3.000,00 e pediu o parcelamento do restante. O segundo réu propôs o pagamento da dívida em 5 cheques pós-datados no valor de R$ 382,50, incluindo a quantia de R$900,00 reais referentes aos seus honorários advocatícios. No dia seguinte a negociação, os autores foram ao Cartório Distribuidor e requereram uma certidão onde constataram que não havia processo algum. Inconformados com os valores dos juros cobrados pelo atraso e pelos honorários, sustaram os cheques emitidos, bem como retornaram ao Escritório do Residencial Interlagos para pedir recibo das parcelas pagas, bem como extrato das parcelas vincendas e apenas foi verbalmente informado que até aquela data havia quitado 44 parcelas, restando 52 a serem adimplidas. Na mesma oportunidade, efetuaram o pagamento do boleto emitido pelo escritório no valor de R$2.600,00. Relataram que após a loteadora deixou de enviar os boletos para o pagamento mensal. Ao final, indicaram que a dívida pelo imóvel totaliza o montante de R$11.240,90, sendo R$5.520,90 referente a 33 parcelas atrasadas e R$5.720,00, de 26 parcelas vincendas. Ante aos fatos, solicitam a revisão contratual, com juros limitados à 12% ao ano, anulando-se a cláusula contratual que estipula valores superiores ao limite legal, restituição dos valores pagos a maior referente as 44 parcelas quitadas, bem como novação do valor da dívida. Juntaram documentos (mov. 1.1 - fls. 1 a 30). O pedido liminar foi indeferido (movs. 1.3 – fl. 25). A ré Alpra Participações LTDA foi citada no movimento 1.4, mas não se manifestou. Posteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de citação por edital do réu Robson Cavalcanti Gonsaki e determinou a expedição de nova carta de citação (mov. 45). No movimento 150 a citação do réu Robson foi realizada. No mov. 151 o Sr. Robson constituiu advogado e apresentou contestação. Preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o processo foi ajuizado em 30 de junho de 2010 e o segundo réu foi citado somente após dez anos de seu decurso, por negligência e irresponsabilidade dos autores. Salienta que após a digitalização do processo e adaptação ao sistema PROJUDI, a parte autora deixou o prazo decorrer 23 vezes, deixando de cumprir sua ilegitimidade passiva, indicar endereços e buscar maneiras de citar o réu. Também arguiu ser parte ilegítima da presente demanda, pois, na época dos fatos, ele somente prestava assessoria jurídica e serviços de advocacia em geral, não mantendo vínculo algum com a relação jurídica entabulada entre os autores e o primeiro réu, destaca que os valores controvertidos que basearam a exordial foram passados pela empresa ré ao advogado para prestar os serviços possíveis e necessários como: ajuizamento de ação de cobrança e/ou realização de acordo extrajudicial. Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para informar a situação do contrato, juntando planilha com a indicação dos valores que foram pagos a título de parcela e para informar o percentual de juros que foi cobrado pela empresa requerida (mov. 164). A parte autora foi intimada em três oportunidades, mas deixou decorrer o prazo (movs. 168, 172 e 176). Deste modo, a parte ré requereu a extinção do feito pelo abandono de causa, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e ônus de sucumbência (mov. 179). No movimento 180, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao contador judicial para a atualização dos valores requeridos na petição inicial para posterior abatimento dos valores quitados no curso da demanda. A decisão do movimento 182 determinou a remessa dos autos para o contador judicial para realização de cálculo. Após a remessa dos autos ao contador judicial, ele certificou que para elaboração dos cálculos é necessário que a parte autora cumpra a decisão de movimento 164, juntando planilha indicando os valores que foram pagos a título de parcela e indicar o percentual de juros que foi cobrado pela empresa requerida (mov. 187). Intimada, a parte requerente promoveu com a juntada de documentos, destacando que, devido ao tempo, os comprovantes de pagamento estão um pouco apagados, requerendo o depósito deles na escrivaninha deste Juízo, a fim de facilitar o cálculo pelo perito. Juntou, ainda, relação de pagamentos, e demais comprovantes (mov. 216). O Juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados (mov. 222). Em cumprimento a intimação, a parte ré destacou que os documentos juntados no movimento 216 não tem o condão de modificar as situações fáticas e fundamentos jurídicos expostos em contestação (mov. 225). Os autos foram remetidos para o contador judicial no movimento 226. Após diversas determinações para que o Sr. Contador Judicial promovesse a devolução dos autos, mas sem o devido cumprimento, o Juízo determinou a expedido ofício à Direção do Fórum para apuração de eventual infração e instauração de procedimento administrativo e intimou as partes para juntarem documentos em relação ao valor devido ou indicarem a necessidade de nomeação de perito (mov. 247). Em cumprimento a intimação, a parte ré pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas na petição de movimento 151, reconhecendo a prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito (mov. 254). A parte autora informa que os pagamentos realizados desde o mês de maio de 2022 e requereu a nomeação de perito para a realização do cálculo (mov. 256.1). Juntou documentos (256.2/256.4). Os autos vieram conclusos no movimento 257. Posteriormente, a parte autora juntou os comprovantes dos pagamentos realizados, referente aos meses de março a junho de 2023 (mov. 258). As partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 259), a parte autora solicita a produção de prova pericial (mov. 262) enquanto a parte ré manifesta seu interesse na produção de prova oral (movs. 263/270). O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (mov. 272). Realizadas diligências, o laudo pericial foi apresentado (mov. 364). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 367), a qual foi respondida pelo perito (mov. 384). Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 396/397). Através do despacho de mov. 400, foi determinada a intimação do perito para esclarecer a divergência relativa ao valor devido. Em cumprimento à intimação, o perito prestou esclarecimentos e retificou o laudo apresentado (mov. 412). Na sequência, as partes reiteraram os argumentos anteriormente apresentados (movs. 415/417). É o relatório. Decido. Fundamentação Os autores alegam ter adquirido um lote residencial mediante contrato de compra e venda, contestando os valores cobrados pela loteadora a título de juros, correção monetária e honorários advocatícios, requerendo a revisão contratual, restituição dos valores pagos a maior e recálculo da dívida remanescente. Denota-se do laudo pericial elaborado que o expert constatou a existência de irregularidades na evolução contratual, especialmente quanto à aplicação da correção monetária e quanto ao desconto concedido à parte autora quando da celebração do termo aditivo de reparcelamento (mov. 364). Veja-se: Após prestar esclarecimentos complementares, o perito retificou erro material verificado na conclusão do laudo, esclarecendo que o valor efetivamente pago a maior pelos autores corresponde à quantia de R$ 319,19, mantendo inalteradas todas as demais conclusões técnicas anteriormente apresentadas. Verifica-se que o laudo pericial concluiu pela ocorrência de cobrança superior à efetivamente devida em razão da forma de incidência da correção monetária aplicada ao contrato. Conforme destacado pelo expert, os reajustes anuais foram calculados em desacordo com os parâmetros contratuais, circunstância que repercutiu diretamente sobre os encargos moratórios incidentes, elevando os valores cobrados a título de multa e juros de mora. No tocante aos juros remuneratórios, o perito esclareceu que no contrato originário não houve incidência de juros, ao passo que, no contrato de reparcelamento, houve aplicação de juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês pelo sistema Price, sem capitalização. Assim, não se constata cobrança de juros em percentual superior ao pactuado, tampouco a existência de anatocismo ou de prática que autorize a limitação pretendida pelos autores. Também não há elementos probatórios aptos a amparar a pretensão de declaração de nulidade integral do termo aditivo de reparcelamento firmado entre as partes. Nota-se que não é possível inferir, a partir das irregularidades encontradas, a invalidade do instrumento contratual ou a existência de vício de consentimento capaz de justificar sua anulação. Quanto ao saldo contratual, a prova técnica foi categórica ao concluir que os autores efetuaram pagamentos suficientes para a integral quitação da obrigação assumida, tendo inclusive realizado pagamento superior ao efetivamente devido. Conforme esclarecido no laudo complementar, após a reconstituição da evolução contratual, apurou-se crédito em favor da parte autora no montante de R$ 319,19. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da quitação integral do contrato objeto da demanda, bem como a condenação da requerida Alpra Participações Ltda. à restituição simples do valor pago a maior pela parte autora. No que se refere ao corréu Robison Cavalcanti Gonsaski, os pedidos não comportam acolhimento. A questão relativa à legitimidade passiva já foi apreciada na fase de saneamento, à luz da teoria da asserção, razão pela qual a análise deve ocorrer sob o enfoque da responsabilidade material. Todavia, não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar que referido requerido participou da elaboração dos cálculos contratuais questionados ou que tenha auferido vantagem econômica decorrente das irregularidades constatadas pela perícia. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que sua atuação esteve relacionada à prestação de serviços advocatícios em favor da empresa requerida, inexistindo demonstração de conduta ilícita própria ou de responsabilidade direta pelos prejuízos suportados pelos autores. As irregularidades reconhecidas pela perícia decorrem exclusivamente da relação contratual mantida entre os autores e a requerida Alpra Participações Ltda., razão pela qual os pedidos formulados em face de Robison Cavalcanti Gonsaski devem ser julgados improcedentes. Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de: a) declarar a quitação integral do contrato objeto dos autos; b) reconhecer a abusividade dos valores cobrados a título de correção monetária, bem como do saldo devedor do contrato; c) condenar a requerida Alpra Participações Ltda a restituir, de forma simples, a quantia de R$319,19, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o pagamento até a data da citação e após tal data os valores serão corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do contrato quitado + valores a serem restituídos), nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, diante da natureza da causa, o lugar e o tempo para a realização do serviço, a natureza a importância da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ainda, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) em face do réu Robison Cavalcanti Gonsaski. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE desde a distribuição da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALPRA PARTICIPAçõES LTDA

Autor MIGUEL MARTINS DE MORAES

Réu ROBISON CAVALCANTI GONSASKI

Autor ROSANA PEREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA NADALINI CASTRO

OAB: 71443/PR

NEUSA ROSSETI

OAB: 45953/PR

FLAVIA BRANDAO DIAS FONSECA

OAB: 97087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007673-42.2010.8.16.0044 Processo: 0007673-42.2010.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.240,90 Autor(s): MIGUEL MARTINS DE MORAES ROSANA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): Alpra Participações Ltda ROBISON CAVALCANTI GONSASKI Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de imóvel c/c novação da dívida, consignação em pagamento com pedido liminar proposta por Miguel Martins e Rosana Pereira de Oliveira em face de Alpra Participações LTDA e Robison Cavalcanti Gonsaki. Narram, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda com a primeira requerida em 08 /04/2005, do imóvel residencial lote de terras sob o n. 2 da quadra n. 35 com área de 275,00 m2, no loteamento denominado Residencial Interlagos, Apucarana/PR, constantes na matrícula n. 15.455 do Registro de Imóveis do 2º Ofício, no Livro n. 2, no valor de R$16.060,80. Declaram que o pagamento foi pactuado da seguinte forma, R$1.673,00, a título de corretagem, parcelados em 10 vezes e o restante R$14.387,80, em 86 parcelas no valor de 167,30, reajustada anualmente pelo índice do IGP-M. Indicam que em 07/05/2008 procuraram a loteadora para quitar as parcelas em atraso, contudo foram surpreendidos com a informação que já havia um processo judicial em andamento pela dívida que na época era de R$4.000,00. Sustentaram que pelo cálculo a dívida não ultrapassava o montante de R$ 2.900,00, e, mesmo não concordando com o valor da dívida, efetuou o pagamento de R$3.000,00 e pediu o parcelamento do restante. O segundo réu propôs o pagamento da dívida em 5 cheques pós-datados no valor de R$ 382,50, incluindo a quantia de R$900,00 reais referentes aos seus honorários advocatícios. No dia seguinte a negociação, os autores foram ao Cartório Distribuidor e requereram uma certidão onde constataram que não havia processo algum. Inconformados com os valores dos juros cobrados pelo atraso e pelos honorários, sustaram os cheques emitidos, bem como retornaram ao Escritório do Residencial Interlagos para pedir recibo das parcelas pagas, bem como extrato das parcelas vincendas e apenas foi verbalmente informado que até aquela data havia quitado 44 parcelas, restando 52 a serem adimplidas. Na mesma oportunidade, efetuaram o pagamento do boleto emitido pelo escritório no valor de R$2.600,00. Relataram que após a loteadora deixou de enviar os boletos para o pagamento mensal. Ao final, indicaram que a dívida pelo imóvel totaliza o montante de R$11.240,90, sendo R$5.520,90 referente a 33 parcelas atrasadas e R$5.720,00, de 26 parcelas vincendas. Ante aos fatos, solicitam a revisão contratual, com juros limitados à 12% ao ano, anulando-se a cláusula contratual que estipula valores superiores ao limite legal, restituição dos valores pagos a maior referente as 44 parcelas quitadas, bem como novação do valor da dívida. Juntaram documentos (mov. 1.1 - fls. 1 a 30). O pedido liminar foi indeferido (movs. 1.3 – fl. 25). A ré Alpra Participações LTDA foi citada no movimento 1.4, mas não se manifestou. Posteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de citação por edital do réu Robson Cavalcanti Gonsaki e determinou a expedição de nova carta de citação (mov. 45). No movimento 150 a citação do réu Robson foi realizada. No mov. 151 o Sr. Robson constituiu advogado e apresentou contestação. Preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o processo foi ajuizado em 30 de junho de 2010 e o segundo réu foi citado somente após dez anos de seu decurso, por negligência e irresponsabilidade dos autores. Salienta que após a digitalização do processo e adaptação ao sistema PROJUDI, a parte autora deixou o prazo decorrer 23 vezes, deixando de cumprir sua ilegitimidade passiva, indicar endereços e buscar maneiras de citar o réu. Também arguiu ser parte ilegítima da presente demanda, pois, na época dos fatos, ele somente prestava assessoria jurídica e serviços de advocacia em geral, não mantendo vínculo algum com a relação jurídica entabulada entre os autores e o primeiro réu, destaca que os valores controvertidos que basearam a exordial foram passados pela empresa ré ao advogado para prestar os serviços possíveis e necessários como: ajuizamento de ação de cobrança e/ou realização de acordo extrajudicial. Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para informar a situação do contrato, juntando planilha com a indicação dos valores que foram pagos a título de parcela e para informar o percentual de juros que foi cobrado pela empresa requerida (mov. 164). A parte autora foi intimada em três oportunidades, mas deixou decorrer o prazo (movs. 168, 172 e 176). Deste modo, a parte ré requereu a extinção do feito pelo abandono de causa, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e ônus de sucumbência (mov. 179). No movimento 180, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao contador judicial para a atualização dos valores requeridos na petição inicial para posterior abatimento dos valores quitados no curso da demanda. A decisão do movimento 182 determinou a remessa dos autos para o contador judicial para realização de cálculo. Após a remessa dos autos ao contador judicial, ele certificou que para elaboração dos cálculos é necessário que a parte autora cumpra a decisão de movimento 164, juntando planilha indicando os valores que foram pagos a título de parcela e indicar o percentual de juros que foi cobrado pela empresa requerida (mov. 187). Intimada, a parte requerente promoveu com a juntada de documentos, destacando que, devido ao tempo, os comprovantes de pagamento estão um pouco apagados, requerendo o depósito deles na escrivaninha deste Juízo, a fim de facilitar o cálculo pelo perito. Juntou, ainda, relação de pagamentos, e demais comprovantes (mov. 216). O Juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados (mov. 222). Em cumprimento a intimação, a parte ré destacou que os documentos juntados no movimento 216 não tem o condão de modificar as situações fáticas e fundamentos jurídicos expostos em contestação (mov. 225). Os autos foram remetidos para o contador judicial no movimento 226. Após diversas determinações para que o Sr. Contador Judicial promovesse a devolução dos autos, mas sem o devido cumprimento, o Juízo determinou a expedido ofício à Direção do Fórum para apuração de eventual infração e instauração de procedimento administrativo e intimou as partes para juntarem documentos em relação ao valor devido ou indicarem a necessidade de nomeação de perito (mov. 247). Em cumprimento a intimação, a parte ré pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas na petição de movimento 151, reconhecendo a prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito (mov. 254). A parte autora informa que os pagamentos realizados desde o mês de maio de 2022 e requereu a nomeação de perito para a realização do cálculo (mov. 256.1). Juntou documentos (256.2/256.4). Os autos vieram conclusos no movimento 257. Posteriormente, a parte autora juntou os comprovantes dos pagamentos realizados, referente aos meses de março a junho de 2023 (mov. 258). As partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 259), a parte autora solicita a produção de prova pericial (mov. 262) enquanto a parte ré manifesta seu interesse na produção de prova oral (movs. 263/270). O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (mov. 272). Realizadas diligências, o laudo pericial foi apresentado (mov. 364). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 367), a qual foi respondida pelo perito (mov. 384). Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 396/397). Através do despacho de mov. 400, foi determinada a intimação do perito para esclarecer a divergência relativa ao valor devido. Em cumprimento à intimação, o perito prestou esclarecimentos e retificou o laudo apresentado (mov. 412). Na sequência, as partes reiteraram os argumentos anteriormente apresentados (movs. 415/417). É o relatório. Decido. Fundamentação Os autores alegam ter adquirido um lote residencial mediante contrato de compra e venda, contestando os valores cobrados pela loteadora a título de juros, correção monetária e honorários advocatícios, requerendo a revisão contratual, restituição dos valores pagos a maior e recálculo da dívida remanescente. Denota-se do laudo pericial elaborado que o expert constatou a existência de irregularidades na evolução contratual, especialmente quanto à aplicação da correção monetária e quanto ao desconto concedido à parte autora quando da celebração do termo aditivo de reparcelamento (mov. 364). Veja-se: Após prestar esclarecimentos complementares, o perito retificou erro material verificado na conclusão do laudo, esclarecendo que o valor efetivamente pago a maior pelos autores corresponde à quantia de R$ 319,19, mantendo inalteradas todas as demais conclusões técnicas anteriormente apresentadas. Verifica-se que o laudo pericial concluiu pela ocorrência de cobrança superior à efetivamente devida em razão da forma de incidência da correção monetária aplicada ao contrato. Conforme destacado pelo expert, os reajustes anuais foram calculados em desacordo com os parâmetros contratuais, circunstância que repercutiu diretamente sobre os encargos moratórios incidentes, elevando os valores cobrados a título de multa e juros de mora. No tocante aos juros remuneratórios, o perito esclareceu que no contrato originário não houve incidência de juros, ao passo que, no contrato de reparcelamento, houve aplicação de juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês pelo sistema Price, sem capitalização. Assim, não se constata cobrança de juros em percentual superior ao pactuado, tampouco a existência de anatocismo ou de prática que autorize a limitação pretendida pelos autores. Também não há elementos probatórios aptos a amparar a pretensão de declaração de nulidade integral do termo aditivo de reparcelamento firmado entre as partes. Nota-se que não é possível inferir, a partir das irregularidades encontradas, a invalidade do instrumento contratual ou a existência de vício de consentimento capaz de justificar sua anulação. Quanto ao saldo contratual, a prova técnica foi categórica ao concluir que os autores efetuaram pagamentos suficientes para a integral quitação da obrigação assumida, tendo inclusive realizado pagamento superior ao efetivamente devido. Conforme esclarecido no laudo complementar, após a reconstituição da evolução contratual, apurou-se crédito em favor da parte autora no montante de R$ 319,19. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da quitação integral do contrato objeto da demanda, bem como a condenação da requerida Alpra Participações Ltda. à restituição simples do valor pago a maior pela parte autora. No que se refere ao corréu Robison Cavalcanti Gonsaski, os pedidos não comportam acolhimento. A questão relativa à legitimidade passiva já foi apreciada na fase de saneamento, à luz da teoria da asserção, razão pela qual a análise deve ocorrer sob o enfoque da responsabilidade material. Todavia, não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar que referido requerido participou da elaboração dos cálculos contratuais questionados ou que tenha auferido vantagem econômica decorrente das irregularidades constatadas pela perícia. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que sua atuação esteve relacionada à prestação de serviços advocatícios em favor da empresa requerida, inexistindo demonstração de conduta ilícita própria ou de responsabilidade direta pelos prejuízos suportados pelos autores. As irregularidades reconhecidas pela perícia decorrem exclusivamente da relação contratual mantida entre os autores e a requerida Alpra Participações Ltda., razão pela qual os pedidos formulados em face de Robison Cavalcanti Gonsaski devem ser julgados improcedentes. Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de: a) declarar a quitação integral do contrato objeto dos autos; b) reconhecer a abusividade dos valores cobrados a título de correção monetária, bem como do saldo devedor do contrato; c) condenar a requerida Alpra Participações Ltda a restituir, de forma simples, a quantia de R$319,19, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o pagamento até a data da citação e após tal data os valores serão corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do contrato quitado + valores a serem restituídos), nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, diante da natureza da causa, o lugar e o tempo para a realização do serviço, a natureza a importância da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ainda, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) em face do réu Robison Cavalcanti Gonsaski. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE desde a distribuição da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito