0007672-98.2023.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedidos de reintegração de posse e de indenização por danos materiais, sob o nº 0007672-98.2023.8.16.0174, em que figura como autor o ESPÓLIO DE CORNELIA ARMELINDA MANTOVANI KRAIEWSKI e como réus MARLENE KATSCHOR, SERGIO KATSCHOR e SIMONE MATIAS RODRIGUES LODI BORCATE. 1. RELATÓRIO CORNELIA ARMELINDA MANTOVANI KRAIEWSKI ajuizou a presente ação em face de MARLENE KATSCHOR, SERGIO KATSCHOR e SIMONE MATIAS RODRIGUES LODI BORCATE narrando haver adquirido, em 2012, a residência objeto da matrícula nº 7.774 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória; os dois primeiros réus eram seus vizinhos e conquistaram-lhe a confiança; em meados de 2019, foi levada por um sobrinho para a casa do irmão, sem ciência dos filhos, e, nesse intervalo, o imóvel foi alienado aos réus Marlene e Sergio; nunca teve intenção de vender o bem, não se recordando de haver assinado documento com tal finalidade, porquanto autorizara apenas a retificação de seu nome na matrícula; ao retornar a Bituruna, descobriu que a casa fora vendida, passando a residir em imóvel locado por seu filho; a escritura pública de compra e venda, lavrada em 03/09/2019 com base em procuração outorgada à réSimone em 21/08/2019, consignou preço de R$ 30.000,00 pago à vista, embora tenha recebido R$ 10.000,00 e parcelas mensais de R$ 500,00; imóveis situados na mesma região alcançam valores entre R$ 200.000,00 e R$ 248.000,00, o que evidenciaria a vileza do preço; é pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo, e portadora de doença de Parkinson em quadro avançado. Postulou a anulação do negócio jurídico e do respectivo registro, a reintegração na posse do bem e a indenização das despesas com moradia, com fundamento nos arts. 145, 171, 186, 560 e 927 do Código Civil e no art. 216 da Lei nº 6.015/1973 (mov. 1.1). Emendada a inicial, foi ela recebida, com dispensa da audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, determinação de citação dos réus, concessão da gratuidade da justiça à autora e abertura de vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, à luz do art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (movs. 6.1, 9.1 e 11.1). Os réus Marlene e Sergio contestaram, suscitando preliminarmente a decadência do direito potestativo à anulação, ao argumento de haver decorrido o quadriênio do art. 178 do Código Civil; no mérito, sustentaram que a autora tinha plena consciência do teor do negócio; agiram de boa-fé, exigindo documentação do terreno, atestado médico de capacidade civil e a lavratura de procuração pública perante a Tabeliã; o preço ajustado foi de R$ 10.000,00 no ato, mais sessenta parcelas de R$ 500,00 depositadas na conta da autora; inexiste vício de consentimento; postularam, ainda, a gratuidade da justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 24.1). A ré Simone Matias Rodrigues Lodi Borcate contestou separadamente, arguindo ilegitimidade passiva, por haver atuado como mera mandatária, nos estritos limites dos poderes outorgados na procuração pública, dotada de fé pública e lavrada na forma do art. 215 do Código Civil; requereuigualmente a gratuidade da justiça e sua exclusão do feito (mov. 36.1). Sobrevieram as impugnações às contestações (movs. 33.1 e 40.1). Instadas a especificar provas, a parte autora informou nada ter a produzir, ao passo que o Ministério Público requereu prova oral, interrogatório das partes, avaliação judicial do imóvel e perícia médica (movs. 50.1 e 58.1). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a preliminar de decadência — considerando o ajuizamento às vésperas do dies ad quem e a circunstância de a parte autora, desde 2022, buscar a nomeação de defensor dativo na Reclamação Pré-processual nº 0002034- 21.2022.8.16.0174 —, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Simone, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu prova documental, oitiva de testemunhas e interrogatório das partes, postergou a análise dos pedidos de avaliação e de perícia médica e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 13/02/2025, com a colheita do depoimento pessoal da autora, dos depoimentos pessoais dos três réus, da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa — entre elas a Tabeliã que lavrou os atos notariais — e da testemunha arrolada pelo Ministério Público; no mesmo ato, determinou-se a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e ao Serviço Distrital de Bituruna e a requisição do prontuário médico da autora (mov. 105.1). Vieram aos autos os documentos requisitados, sobre os quais as partes se manifestaram, tendo o Ministério Público reiterado os pedidos de prova pericial e de avaliação (movs. 111, 114, 117, 121, 122, 125 e 128.1).Deferidos os pedidos ministeriais, determinou-se a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça e a realização de perícia médica destinada a aferir a higidez da manifestação de vontade da autora à época do negócio, com arbitramento dos honorários periciais em R$ 2.801,15, a cargo do Estado do Paraná em caso de sucumbência da beneficiária da gratuidade (mov. 132.1). O imóvel foi avaliado (mov. 154.2). Os réus postularam a dispensa da perícia médica, o que restou indeferido, com nova nomeação de perita, ante as sucessivas recusas dos profissionais anteriormente designados (movs. 197.1, 203.1, 208.1 e 213.1). Os réus noticiaram o falecimento da autora, requerendo a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros ou do espólio para habilitação, sob pena de extinção (mov. 224.1). O advogado dativo confirmou a notícia e encartou a certidão de óbito, da qual consta que a de cujus, viúva, deixou dois filhos — Alcirio Antônio Pietro Bom e Vitório Vilmar Kraiewski —, não deixou testamento e deixou bens a inventariar (movs. 226.1 e 226.2). Suspenso o processo com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, determinou-se a retificação do polo ativo para “Espólio de Cornelia Armelinda Mantovani Kraiewski” e a manifestação do procurador quanto à existência de procedimento sucessório, com indicação de inventariante ou de administrador provisório (movs. 229.1 e 232.1). O advogado dativo esclareceu que a nomeação é personalíssima e cessou com o óbito da representada, indicou nominalmente os dois herdeiros e os respectivos endereços e contatos telefônicos, e requereu o arbitramento de honorários dativos (mov. 238.1). Acolhido o requerimento, determinou-se a intimação dos herdeiros para que, no prazo de trinta dias, manifestassem interesse na sucessãoprocessual e promovessem a respectiva habilitação, expressamente sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; fixaram-se, ainda, em R$ 1.500,00 os honorários do defensor dativo, a cargo do Estado do Paraná, com expedição da respectiva certidão (movs. 243.1 e 247). Expedidas as cartas de intimação, ambos os herdeiros foram pessoalmente cientificados por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ: Alcirio Antônio Pietro Bom em 21/05/2026 e Vitório Vilmar Kraiewski em 26/05/2026 (movs. 252.1, 253.1, 254.1 e 255.1). Decorridos os prazos sem qualquer manifestação, certificou-se a inércia (movs. 256 e 257). Os réus requereram, então, o reconhecimento da ausência de regularização do polo ativo; a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; a condenação dos sucessores da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma; e a fixação da exigibilidade imediata dessa verba sobre os bens deixados pela falecida, afastada eventual suspensão decorrente da gratuidade da justiça (mov. 258.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do falecimento da autora e do regime jurídico da sucessão processual Ocorrida a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, na dicção do art. 110 do Código de ProcessoCivil. Trata-se de sucessão processual imposta pelo próprio fenômeno da saisine (art. 1.784 do Código Civil), porquanto a pessoa falecida não conserva capacidade de ser parte, sendo juridicamente impossível que se deduza pretensão em juízo em nome de quem já não existe. A providência pressupõe, contudo, a transmissibilidade do direito litigioso. Na espécie, as pretensões deduzidas — anulação de escritura pública de compra e venda por vício de consentimento, cancelamento do registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos materiais consistentes em despesas de moradia — ostentam natureza estritamente patrimonial. Não se cuida de direito personalíssimo, tanto que a pretensão anulatória fundada em erro ou dolo se transmite aos herdeiros, os quais sucedem o titular na posição jurídica de exercício do direito potestativo, observado o prazo do art. 178, inciso II, do Código Civil. Presente, pois, o pressuposto do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Duas consequências imediatas decorreram do óbito. A primeira, a suspensão do processo (art. 313, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil), decretada nos autos (mov. 229.1). A segunda, a extinção do mandato outorgado ao defensor dativo, por força do art. 682, inciso II, do Código Civil, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio causídico, que, ademais, sublinhou o caráter personalíssimo da nomeação (mov. 238.1). Daí porque a regularização do polo ativo não lhe incumbia: o ônus é dos sucessores, e somente deles. 2.2. Da regularidade, da pessoalidade e da eficácia das intimações realizadas Este ponto constitui o fulcro da presente decisão e reclama exame detido, pois a extinção fundada no art. 313, §2º, inciso II, do Código deProcesso Civil somente se legitima quando a intimação dos sucessores houver sido efetivamente aperfeiçoada, sem margem para dúvida quanto à ciência inequívoca da determinação judicial e de sua cominação. O dispositivo autoriza o juiz a promover a intimação “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”, conferindo deliberada elasticidade ao instrumento de comunicação. No caso, adotou-se a via eletrônica prevista na Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, mediante aplicativo de mensagens multiplataforma, e o resultado documentado nos autos é robusta. Quanto ao herdeiro Alcirio Antônio Pietro Bom, a certidão lavrada pelo Chefe de Secretaria atesta que, além do envio da comunicação oficial ao número indicado, o próprio destinatário estabeleceu contato telefônico com a Secretaria, identificando-se como sendo a própria pessoa, ao que se seguiu o encaminhamento da contrafé; o registro do diálogo anexado ao ato revela a confirmação pessoal de identidade e a entrega do arquivo contendo a intimação (mov. 254.1). Quanto ao herdeiro Vitório Vilmar Kraiewski, o registro do diálogo é ainda mais eloquente: indagado se com ele se falava, respondeu afirmativamente e, atendendo à solicitação de identificação, informou o número de seu CPF, que coincide integralmente com aquele cadastrado nos autos (989.875.009-00); na sequência, recebeu o arquivo contendo a intimação (mov. 255.1). Não remanesce, portanto, a menor dúvida quanto à pessoalidade e à eficácia das comunicações, exigência a que aludem expressamente as certidões lavradas pela Secretaria. Ambos os herdeiros foram cientificados pessoalmente, confirmaram sua identidade e receberam a ordem judicial, que continha, em termos claros e literais, a advertência de que aausência de habilitação acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (movs. 252.1 e 253.1). Acresce um dado decisivo. A certidão de óbito consigna a existência de dois filhos — precisamente Alcirio Antônio Pietro Bom e Vitório Vilmar Kraiewski —, registra que a de cujus era viúva e que não deixou testamento (mov. 226.2). Vale dizer: a totalidade dos herdeiros conhecidos e cadastrados foi intimada, inexistindo cônjuge supérstite, testamenteiro ou sucessor testamentário a quem se devesse igual cientificação. Afasta-se, assim, o vício que com frequência contamina sentenças desta natureza, qual seja, a extinção decretada sem que todos os sucessores tenham sido regularmente chamados ao processo. Registre-se, por fim, que tampouco há inventariante ou administrador provisório a ser intimado em separado. Não veio aos autos notícia de abertura de inventário e, na ausência de cônjuge sobrevivente, a administração provisória da herança recairia, sucessivamente, sobre os próprios herdeiros que estivessem na posse dos bens (art. 1.797 do Código Civil c/c art. 613 do Código de Processo Civil) — exatamente as pessoas regularmente intimadas. Esgotaram-se, pois, todas as vias de convocação legalmente exigíveis. 2.3. Da inércia dos sucessores e da consequência legal Cientificados pessoalmente em 21/05/2026 e em 26/05/2026, os herdeiros deixaram fluir in albis o prazo de trinta dias que lhes foi assinalado, certificado o decurso sem resposta (movs. 256 e 257). Não houve habilitação, não houve pedido de dilação, não houve requerimento de nomeação de novo defensor dativo, não houve, enfim, manifestação de qualquer espécie — e tudo isso a despeito de o defensor dativo haver noticiado que orientara a família, emcontato prévio, a constituir advogado ou a postular a nomeação de um (mov. 238.1). A consequência é aquela que a lei comina de modo expresso e cogente. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados “para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil). No mesmo sentido, cuidando-se de vício de representação cuja correção incumbe ao autor, “o processo será extinto” (art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil). A ausência de sucessão processual, uma vez esgotado o prazo judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo (art. 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil). Sem parte autora apta a figurar validamente na relação processual, não há como prosseguir a marcha do feito — nem para a produção da perícia médica ainda pendente, nem para o julgamento do mérito. Não se ignora a gravidade da solução. A demanda foi ajuizada por pessoa idosa, então com mais de noventa anos, acometida de doença de Parkinson, sob patrocínio de defensor dativo, e chegou a percorrer instrução exauriente, com colheita de prova oral e avaliação judicial do imóvel. Nada disso, todavia, autoriza o Juízo a substituir-se aos sucessores no impulso que a lei exclusivamente lhes reserva. A jurisdição é inerte por definição (art. 2º do Código de Processo Civil), e a suspensão do processo não pode perpetuar-se ad aeternum à espera de manifestação que aqueles a quem cabia deliberadamente não ofertaram.2.4. Da desnecessidade de nova intervenção do Ministério Público O Ministério Público interveio nestes autos como fiscal da ordem jurídica em razão da condição de pessoa idosa da autora, nos termos do art. 75 da Lei nº 10.741/2003, e assim atuou de modo diligente ao longo de toda a instrução, requerendo prova oral, avaliação do imóvel e perícia médica. Sucede que a hipótese legal de intervenção obrigatória tinha por causa a tutela da pessoa idosa em concreto, e essa causa se exauriu com o seu falecimento. O que remanesce é pretensão de índole exclusivamente patrimonial, titularizada pelo espólio e, mediatamente, por dois herdeiros maiores e capazes. Não se configura, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil — inexiste interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra. Cessada a razão de ser da intervenção, cessa a própria intervenção, não incidindo a nulidade cominada no art. 77 da Lei nº 10.741/2003. Ainda assim, e por deferência à atuação desenvolvida ao longo de todo o processo, determino a ciência do Ministério Público quanto ao teor desta sentença. 2.5. Dos ônus sucumbenciais: cabimento, causalidade e titularidade passiva Requerem os réus a condenação dos sucessores da autora ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido merece acolhimento, com os temperamentos que passo a expor. a) Do cabimento. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta, como regra, a fixação de honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça é expresso ao assentar que muito embora a regraseja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, a verba somente é afastada quando inexistente qualquer atuação profissional do advogado da parte vencedora, pois não é razoável remunerar trabalho que não existiu (STJ — REsp nº 2.091.586/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024, DJe 07/03/2024). A exceção, aqui, não se verifica — muito ao contrário. A patrona dos réus atuou de forma intensa e contínua por quase três anos: apresentou duas contestações autônomas, com preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva; acompanhou audiência de instrução e julgamento que se estendeu das 15h00 às 19h10, com depoimentos pessoais de todas as partes e inquirição de testemunhas; manifestou-se sobre a documentação requisitada por ofício; impugnou a realização da perícia médica; noticiou o falecimento da autora; e provocou o Juízo à presente decisão. O trabalho existiu, foi qualificado e prolongado. b) Do critério da causalidade. A imputação dos ônus rege-se pelo princípio da sucumbência, informado pelo da causalidade, segundo o qual, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ — AgInt no AREsp nº 2.439.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2024, DJe 17/04/2024). Aplicado o critério à espécie, a conclusão é unívoca. Os réus não deram causa alguma à instauração do processo, tampouco à sua extinção: foram trazidos a juízo, defenderam-se, submeteram-se à instrução e, ao cabo, viram o feito perecer por circunstância que lhes é inteiramente estranha. A demanda foi proposta pela autora, cuja posição jurídica — ativa e passiva —transmitiu-se ao espólio; e a extinção decorreu da inércia daqueles que a sucedem. Não há, em nenhum dos dois vetores da causalidade, elemento que autorize onerar os demandados. c) Da titularidade passiva da condenação. Neste ponto é preciso corrigir a formulação do requerimento. Os réus pedem a condenação “dos sucessores (espólio ou herdeiros)”, como se se tratasse de alternativa indiferente. Não é. A parte autora, no momento em que se profere esta sentença, é o Espólio de Cornelia Armelinda Mantovani Kraiewski, assim retificado no polo ativo e no cadastro do Distribuidor (movs. 229.1 e 232.1). É o espólio — universalidade que responde pelas dívidas do falecido — o sujeito passivo da condenação. Os herdeiros, individualmente considerados, não são partes, precisamente porque se recusaram a habilitar-se, e não podem ser condenados pessoalmente em processo cuja relação jurídica processual não integram, sob pena de flagrante violação ao contraditório. A responsabilidade dos herdeiros, por conseguinte, é indireta e limitada. Antes da partilha, responde a herança pelas dívidas do falecido, e o herdeiro jamais além das forças do quinhão (art. 1.792 do Código Civil; art. 796 do Código de Processo Civil). Ultimada a partilha, “só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (art. 1.997 do Código Civil). Fixo a condenação nesses estritos termos. d) Do arbitramento. Inexistindo condenação e não sendo mensurável proveito econômico — a sentença é terminativa e nada resolve quanto à titularidade do imóvel —, a base de cálculo é o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Ponderados o elevado grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, sobretudo, o trabalho realizado e o tempo exigido — quase três anosde tramitação, com dupla contestação, audiência instrutória de mais de quatro horas e sucessivas manifestações —, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que, situado no centro da faixa legal, remunera adequadamente a atividade desenvolvida sem desbordar da natureza meramente terminativa do provimento. 2.6. Da inexistência de suspensão de exigibilidade Postulam ainda os réus que a exigibilidade da verba honorária incida desde logo sobre os bens deixados pela falecida, afastada a suspensão própria da gratuidade da justiça. Invocam, para tanto, o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O fundamento invocado é impróprio, mas o resultado pretendido procede — por razão diversa e mais direta. A gratuidade da justiça foi deferida a Cornelia Armelinda Mantovani Kraiewski, pessoalmente (mov. 11.1). E o Código de Processo Civil é peremptório: “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se transmitindo a herdeiro ou sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos” (art. 99, §6º). Não houve, nestes autos, requerimento algum do espólio ou dos herdeiros nesse sentido — nem poderia ter havido, já que sequer se habilitaram. Logo, o espólio não é beneficiário da gratuidade, e a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil simplesmente não incide em seu favor. As custas e os honorários ora arbitrados são, por consequência, imediatamente exigíveis do Espólio de Cornelia Armelinda Mantovani Kraiewski, observados os limites das forças da herança já delineados. Anote-se que a própria certidão de óbito registra que a de cujus deixou bens a inventariar (mov. 226.2). Não acolho, todavia, o pedido na extensão em que formulado. Não cabe a esta sentença, de índole terminativa, predeterminar a incidência dacondenação sobre bens específicos ou antecipar qualquer ato de constrição patrimonial: a satisfação do crédito far-se-á na via própria, respeitados o contraditório e os limites do art. 1.997 do Código Civil. 2.7. Das questões remanescentes Honorários periciais. A perícia médica arbitrada em R$ 2.801,15, a cargo do Estado do Paraná (mov. 132.1), não chegou a ser realizada, ante as sucessivas recusas dos profissionais designados, a última delas anterior ao próprio óbito da autora (movs. 141.1, 171.1, 184.1, 190.1, 203.1 e 227.1). Inexistindo trabalho técnico prestado, o arbitramento resta esvaziado de objeto, nada havendo a ser satisfeito pelo erário a esse título. Honorários do defensor dativo. A verba foi arbitrada em R$ 1.500,00, a cargo do Estado do Paraná, com expedição da certidão respectiva (movs. 243.1 e 247), matéria já exaurida e sobre a qual nada resta a deliberar. Litigância de má-fé. A imputação deduzida na contestação (mov. 24.1) não prospera. A autora ajuizou a demanda sob patrocínio de defensor dativo, com amparo em elementos documentais concretos — matrícula, escritura, procuração, comprovantes de depósitos parcelados e laudo médico —, e a causa foi admitida, saneada e instruída, tendo o Juízo, inclusive, reputado necessária a produção de perícia médica sobre sua capacidade de discernimento ao tempo do negócio. Nesse quadro, não se identifica qualquer das condutas típicas do art. 80 do Código de Processo Civil, muito menos o dolo específico de falsear a verdade. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, 313, §2º, inciso II, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, julgoextinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de habilitação dos sucessores da autora CORNELIA ARMELINDA MANTOVANI KRAIEWSKI e a consequente falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.2. Acolho parcialmente o requerimento dos réus (mov. 258) e, com esteio no princípio da causalidade, condeno o ESPÓLIO DE CORNELIA ARMELINDA MANTOVANI KRAIEWSKI ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos réus, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Declaro que a condenação imposta no item anterior não se sujeita à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a gratuidade da justiça deferida à autora originária constitui direito personalíssimo e não se transmitiu ao espólio nem aos herdeiros, à falta de requerimento e deferimento expressos (art. 99, §6º, do Código de Processo Civil). 3.4. Consigno que a responsabilidade patrimonial decorrente desta condenação recai sobre o acervo hereditário, respondendo os herdeiros nos limites das forças da herança e, ultimada a partilha, cada qual na proporção do quinhão que lhe couber, na forma dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. 3.5. Indefiro o requerimento dos réus (mov. 258) na parte em que postula a predeterminação da incidência da verba honorária sobre bens específicos deixados pela falecida, matéria estranha ao âmbito desta sentença terminativa.3.6. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus (movs. 24.1 e 36.1). 3.6.1. Comunique-se (art. 98 CNFJ). 3.7. Rejeito a imputação de litigância de má-fé deduzida pelos réus (mov. 24.1). 3.8. Deixo de determinar qualquer providência quanto aos honorários periciais arbitrados ao mov. 132.1, uma vez não realizada a perícia. 3.9. Dou ciência ao Ministério Público. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória/PR, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CORNELIA ARMELINDA
Réu MARLENE KATSCHOR
Réu SERGIO KATSCHOR
Réu SIMONE MATIAS RODRIGUES LODI BORCATE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA APARECIDA KATSCHOR
OAB: 48036/SC
RALF GERALDO OLBERTZ
OAB: 42931/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos e examinados estes autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedidos de reintegração de posse e de indenização por danos materiais, sob o nº 0007672-98.2023.8.16.0174, em que figura como autor o ESPÓLIO DE CORNELIA ARMELINDA MANTOVANI KRAIEWSKI e como réus MARLENE KATSCHOR, SERGIO KATSCHOR e SIMONE MATIAS RODRIGUES LODI BORCATE. 1. RELATÓRIO CORNELIA ARMELINDA MANTOVANI KRAIEWSKI ajuizou a presente ação em face de MARLENE KATSCHOR, SERGIO KATSCHOR e SIMONE MATIAS RODRIGUES LODI BORCATE narrando haver adquirido, em 2012, a residência objeto da matrícula nº 7.774 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória; os dois primeiros réus eram seus vizinhos e conquistaram-lhe a confiança; em meados de 2019, foi levada por um sobrinho para a casa do irmão, sem ciência dos filhos, e, nesse intervalo, o imóvel foi alienado aos réus Marlene e Sergio; nunca teve intenção de vender o bem, não se recordando de haver assinado documento com tal finalidade, porquanto autorizara apenas a retificação de seu nome na matrícula; ao retornar a Bituruna, descobriu que a casa fora vendida, passando a residir em imóvel locado por seu filho; a escritura pública de compra e venda, lavrada em 03/09/2019 com base em procuração outorgada à réSimone em 21/08/2019, consignou preço de R$ 30.000,00 pago à vista, embora tenha recebido R$ 10.000,00 e parcelas mensais de R$ 500,00; imóveis situados na mesma região alcançam valores entre R$ 200.000,00 e R$ 248.000,00, o que evidenciaria a vileza do preço; é pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo, e portadora de doença de Parkinson em quadro avançado. Postulou a anulação do negócio jurídico e do respectivo registro, a reintegração na posse do bem e a indenização das despesas com moradia, com fundamento nos arts. 145, 171, 186, 560 e 927 do Código Civil e no art. 216 da Lei nº 6.015/1973 (mov. 1.1). Emendada a inicial, foi ela recebida, com dispensa da audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, determinação de citação dos réus, concessão da gratuidade da justiça à autora e abertura de vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, à luz do art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (movs. 6.1, 9.1 e 11.1). Os réus Marlene e Sergio contestaram, suscitando preliminarmente a decadência do direito potestativo à anulação, ao argumento de haver decorrido o quadriênio do art. 178 do Código Civil; no mérito, sustentaram que a autora tinha plena consciência do teor do negócio; agiram de boa-fé, exigindo documentação do terreno, atestado médico de capacidade civil e a lavratura de procuração pública perante a Tabeliã; o preço ajustado foi de R$ 10.000,00 no ato, mais sessenta parcelas de R$ 500,00 depositadas na conta da autora; inexiste vício de consentimento; postularam, ainda, a gratuidade da justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 24.1). A ré Simone Matias Rodrigues Lodi Borcate contestou separadamente, arguindo ilegitimidade passiva, por haver atuado como mera mandatária, nos estritos limites dos poderes outorgados na procuração pública, dotada de fé pública e lavrada na forma do art. 215 do Código Civil; requereuigualmente a gratuidade da justiça e sua exclusão do feito (mov. 36.1). Sobrevieram as impugnações às contestações (movs. 33.1 e 40.1). Instadas a especificar provas, a parte autora informou nada ter a produzir, ao passo que o Ministério Público requereu prova oral, interrogatório das partes, avaliação judicial do imóvel e perícia médica (movs. 50.1 e 58.1). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a preliminar de decadência — considerando o ajuizamento às vésperas do dies ad quem e a circunstância de a parte autora, desde 2022, buscar a nomeação de defensor dativo na Reclamação Pré-processual nº 0002034- 21.2022.8.16.0174 —, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Simone, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu prova documental, oitiva de testemunhas e interrogatório das partes, postergou a análise dos pedidos de avaliação e de perícia médica e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 13/02/2025, com a colheita do depoimento pessoal da autora, dos depoimentos pessoais dos três réus, da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa — entre elas a Tabeliã que lavrou os atos notariais — e da testemunha arrolada pelo Ministério Público; no mesmo ato, determinou-se a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e ao Serviço Distrital de Bituruna e a requisição do prontuário médico da autora (mov. 105.1). Vieram aos autos os documentos requisitados, sobre os quais as partes se manifestaram, tendo o Ministério Público reiterado os pedidos de prova pericial e de avaliação (movs. 111, 114, 117, 121, 122, 125 e 128.1).Deferidos os pedidos ministeriais, determinou-se a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça e a realização de perícia médica destinada a aferir a higidez da manifestação de vontade da autora à época do negócio, com arbitramento dos honorários periciais em R$ 2.801,15, a cargo do Estado do Paraná em caso de sucumbência da beneficiária da gratuidade (mov. 132.1). O imóvel foi avaliado (mov. 154.2). Os réus postularam a dispensa da perícia médica, o que restou indeferido, com nova nomeação de perita, ante as sucessivas recusas dos profissionais anteriormente designados (movs. 197.1, 203.1, 208.1 e 213.1). Os réus noticiaram o falecimento da autora, requerendo a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros ou do espólio para habilitação, sob pena de extinção (mov. 224.1). O advogado dativo confirmou a notícia e encartou a certidão de óbito, da qual consta que a de cujus, viúva, deixou dois filhos — Alcirio Antônio Pietro Bom e Vitório Vilmar Kraiewski —, não deixou testamento e deixou bens a inventariar (movs. 226.1 e 226.2). Suspenso o processo com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, determinou-se a retificação do polo ativo para “Espólio de Cornelia Armelinda Mantovani Kraiewski” e a manifestação do procurador quanto à existência de procedimento sucessório, com indicação de inventariante ou de administrador provisório (movs. 229.1 e 232.1). O advogado dativo esclareceu que a nomeação é personalíssima e cessou com o óbito da representada, indicou nominalmente os dois herdeiros e os respectivos endereços e contatos telefônicos, e requereu o arbitramento de honorários dativos (mov. 238.1). Acolhido o requerimento, determinou-se a intimação dos herdeiros para que, no prazo de trinta dias, manifestassem interesse na sucessãoprocessual e promovessem a respectiva habilitação, expressamente sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; fixaram-se, ainda, em R$ 1.500,00 os honorários do defensor dativo, a cargo do Estado do Paraná, com expedição da respectiva certidão (movs. 243.1 e 247). Expedidas as cartas de intimação, ambos os herdeiros foram pessoalmente cientificados por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ: Alcirio Antônio Pietro Bom em 21/05/2026 e Vitório Vilmar Kraiewski em 26/05/2026 (movs. 252.1, 253.1, 254.1 e 255.1). Decorridos os prazos sem qualquer manifestação, certificou-se a inércia (movs. 256 e 257). Os réus requereram, então, o reconhecimento da ausência de regularização do polo ativo; a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; a condenação dos sucessores da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma; e a fixação da exigibilidade imediata dessa verba sobre os bens deixados pela falecida, afastada eventual suspensão decorrente da gratuidade da justiça (mov. 258.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do falecimento da autora e do regime jurídico da sucessão processual Ocorrida a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, na dicção do art. 110 do Código de ProcessoCivil. Trata-se de sucessão processual imposta pelo próprio fenômeno da saisine (art. 1.784 do Código Civil), porquanto a pessoa falecida não conserva capacidade de ser parte, sendo juridicamente impossível que se deduza pretensão em juízo em nome de quem já não existe. A providência pressupõe, contudo, a transmissibilidade do direito litigioso. Na espécie, as pretensões deduzidas — anulação de escritura pública de compra e venda por vício de consentimento, cancelamento do registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos materiais consistentes em despesas de moradia — ostentam natureza estritamente patrimonial. Não se cuida de direito personalíssimo, tanto que a pretensão anulatória fundada em erro ou dolo se transmite aos herdeiros, os quais sucedem o titular na posição jurídica de exercício do direito potestativo, observado o prazo do art. 178, inciso II, do Código Civil. Presente, pois, o pressuposto do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Duas consequências imediatas decorreram do óbito. A primeira, a suspensão do processo (art. 313, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil), decretada nos autos (mov. 229.1). A segunda, a extinção do mandato outorgado ao defensor dativo, por força do art. 682, inciso II, do Código Civil, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio causídico, que, ademais, sublinhou o caráter personalíssimo da nomeação (mov. 238.1). Daí porque a regularização do polo ativo não lhe incumbia: o ônus é dos sucessores, e somente deles. 2.2. Da regularidade, da pessoalidade e da eficácia das intimações realizadas Este ponto constitui o fulcro da presente decisão e reclama exame detido, pois a extinção fundada no art. 313, §2º, inciso II, do Código deProcesso Civil somente se legitima quando a intimação dos sucessores houver sido efetivamente aperfeiçoada, sem margem para dúvida quanto à ciência inequívoca da determinação judicial e de sua cominação. O dispositivo autoriza o juiz a promover a intimação “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”, conferindo deliberada elasticidade ao instrumento de comunicação. No caso, adotou-se a via eletrônica prevista na Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, mediante aplicativo de mensagens multiplataforma, e o resultado documentado nos autos é robusta. Quanto ao herdeiro Alcirio Antônio Pietro Bom, a certidão lavrada pelo Chefe de Secretaria atesta que, além do envio da comunicação oficial ao número indicado, o próprio destinatário estabeleceu contato telefônico com a Secretaria, identificando-se como sendo a própria pessoa, ao que se seguiu o encaminhamento da contrafé; o registro do diálogo anexado ao ato revela a confirmação pessoal de identidade e a entrega do arquivo contendo a intimação (mov. 254.1). Quanto ao herdeiro Vitório Vilmar Kraiewski, o registro do diálogo é ainda mais eloquente: indagado se com ele se falava, respondeu afirmativamente e, atendendo à solicitação de identificação, informou o número de seu CPF, que coincide integralmente com aquele cadastrado nos autos (989.875.009-00); na sequência, recebeu o arquivo contendo a intimação (mov. 255.1). Não remanesce, portanto, a menor dúvida quanto à pessoalidade e à eficácia das comunicações, exigência a que aludem expressamente as certidões lavradas pela Secretaria. Ambos os herdeiros foram cientificados pessoalmente, confirmaram sua identidade e receberam a ordem judicial, que continha, em termos claros e literais, a advertência de que aausência de habilitação acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (movs. 252.1 e 253.1). Acresce um dado decisivo. A certidão de óbito consigna a existência de dois filhos — precisamente Alcirio Antônio Pietro Bom e Vitório Vilmar Kraiewski —, registra que a de cujus era viúva e que não deixou testamento (mov. 226.2). Vale dizer: a totalidade dos herdeiros conhecidos e cadastrados foi intimada, inexistindo cônjuge supérstite, testamenteiro ou sucessor testamentário a quem se devesse igual cientificação. Afasta-se, assim, o vício que com frequência contamina sentenças desta natureza, qual seja, a extinção decretada sem que todos os sucessores tenham sido regularmente chamados ao processo. Registre-se, por fim, que tampouco há inventariante ou administrador provisório a ser intimado em separado. Não veio aos autos notícia de abertura de inventário e, na ausência de cônjuge sobrevivente, a administração provisória da herança recairia, sucessivamente, sobre os próprios herdeiros que estivessem na posse dos bens (art. 1.797 do Código Civil c/c art. 613 do Código de Processo Civil) — exatamente as pessoas regularmente intimadas. Esgotaram-se, pois, todas as vias de convocação legalmente exigíveis. 2.3. Da inércia dos sucessores e da consequência legal Cientificados pessoalmente em 21/05/2026 e em 26/05/2026, os herdeiros deixaram fluir in albis o prazo de trinta dias que lhes foi assinalado, certificado o decurso sem resposta (movs. 256 e 257). Não houve habilitação, não houve pedido de dilação, não houve requerimento de nomeação de novo defensor dativo, não houve, enfim, manifestação de qualquer espécie — e tudo isso a despeito de o defensor dativo haver noticiado que orientara a família, emcontato prévio, a constituir advogado ou a postular a nomeação de um (mov. 238.1). A consequência é aquela que a lei comina de modo expresso e cogente. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados “para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil). No mesmo sentido, cuidando-se de vício de representação cuja correção incumbe ao autor, “o processo será extinto” (art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil). A ausência de sucessão processual, uma vez esgotado o prazo judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo (art. 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil). Sem parte autora apta a figurar validamente na relação processual, não há como prosseguir a marcha do feito — nem para a produção da perícia médica ainda pendente, nem para o julgamento do mérito. Não se ignora a gravidade da solução. A demanda foi ajuizada por pessoa idosa, então com mais de noventa anos, acometida de doença de Parkinson, sob patrocínio de defensor dativo, e chegou a percorrer instrução exauriente, com colheita de prova oral e avaliação judicial do imóvel. Nada disso, todavia, autoriza o Juízo a substituir-se aos sucessores no impulso que a lei exclusivamente lhes reserva. A jurisdição é inerte por definição (art. 2º do Código de Processo Civil), e a suspensão do processo não pode perpetuar-se ad aeternum à espera de manifestação que aqueles a quem cabia deliberadamente não ofertaram.2.4. Da desnecessidade de nova intervenção do Ministério Público O Ministério Público interveio nestes autos como fiscal da ordem jurídica em razão da condição de pessoa idosa da autora, nos termos do art. 75 da Lei nº 10.741/2003, e assim atuou de modo diligente ao longo de toda a instrução, requerendo prova oral, avaliação do imóvel e perícia médica. Sucede que a hipótese legal de intervenção obrigatória tinha por causa a tutela da pessoa idosa em concreto, e essa causa se exauriu com o seu falecimento. O que remanesce é pretensão de índole exclusivamente patrimonial, titularizada pelo espólio e, mediatamente, por dois herdeiros maiores e capazes. Não se configura, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil — inexiste interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra. Cessada a razão de ser da intervenção, cessa a própria intervenção, não incidindo a nulidade cominada no art. 77 da Lei nº 10.741/2003. Ainda assim, e por deferência à atuação desenvolvida ao longo de todo o processo, determino a ciência do Ministério Público quanto ao teor desta sentença. 2.5. Dos ônus sucumbenciais: cabimento, causalidade e titularidade passiva Requerem os réus a condenação dos sucessores da autora ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido merece acolhimento, com os temperamentos que passo a expor. a) Do cabimento. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta, como regra, a fixação de honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça é expresso ao assentar que muito embora a regraseja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, a verba somente é afastada quando inexistente qualquer atuação profissional do advogado da parte vencedora, pois não é razoável remunerar trabalho que não existiu (STJ — REsp nº 2.091.586/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024, DJe 07/03/2024). A exceção, aqui, não se verifica — muito ao contrário. A patrona dos réus atuou de forma intensa e contínua por quase três anos: apresentou duas contestações autônomas, com preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva; acompanhou audiência de instrução e julgamento que se estendeu das 15h00 às 19h10, com depoimentos pessoais de todas as partes e inquirição de testemunhas; manifestou-se sobre a documentação requisitada por ofício; impugnou a realização da perícia médica; noticiou o falecimento da autora; e provocou o Juízo à presente decisão. O trabalho existiu, foi qualificado e prolongado. b) Do critério da causalidade. A imputação dos ônus rege-se pelo princípio da sucumbência, informado pelo da causalidade, segundo o qual, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ — AgInt no AREsp nº 2.439.703/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2024, DJe 17/04/2024). Aplicado o critério à espécie, a conclusão é unívoca. Os réus não deram causa alguma à instauração do processo, tampouco à sua extinção: foram trazidos a juízo, defenderam-se, submeteram-se à instrução e, ao cabo, viram o feito perecer por circunstância que lhes é inteiramente estranha. A demanda foi proposta pela autora, cuja posição jurídica — ativa e passiva —transmitiu-se ao espólio; e a extinção decorreu da inércia daqueles que a sucedem. Não há, em nenhum dos dois vetores da causalidade, elemento que autorize onerar os demandados. c) Da titularidade passiva da condenação. Neste ponto é preciso corrigir a formulação do requerimento. Os réus pedem a condenação “dos sucessores (espólio ou herdeiros)”, como se se tratasse de alternativa indiferente. Não é. A parte autora, no momento em que se profere esta sentença, é o Espólio de Cornelia Armelinda Mantovani Kraiewski, assim retificado no polo ativo e no cadastro do Distribuidor (movs. 229.1 e 232.1). É o espólio — universalidade que responde pelas dívidas do falecido — o sujeito passivo da condenação. Os herdeiros, individualmente considerados, não são partes, precisamente porque se recusaram a habilitar-se, e não podem ser condenados pessoalmente em processo cuja relação jurídica processual não integram, sob pena de flagrante violação ao contraditório. A responsabilidade dos herdeiros, por conseguinte, é indireta e limitada. Antes da partilha, responde a herança pelas dívidas do falecido, e o herdeiro jamais além das forças do quinhão (art. 1.792 do Código Civil; art. 796 do Código de Processo Civil). Ultimada a partilha, “só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (art. 1.997 do Código Civil). Fixo a condenação nesses estritos termos. d) Do arbitramento. Inexistindo condenação e não sendo mensurável proveito econômico — a sentença é terminativa e nada resolve quanto à titularidade do imóvel —, a base de cálculo é o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Ponderados o elevado grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, sobretudo, o trabalho realizado e o tempo exigido — quase três anosde tramitação, com dupla contestação, audiência instrutória de mais de quatro horas e sucessivas manifestações —, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que, situado no centro da faixa legal, remunera adequadamente a atividade desenvolvida sem desbordar da natureza meramente terminativa do provimento. 2.6. Da inexistência de suspensão de exigibilidade Postulam ainda os réus que a exigibilidade da verba honorária incida desde logo sobre os bens deixados pela falecida, afastada a suspensão própria da gratuidade da justiça. Invocam, para tanto, o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O fundamento invocado é impróprio, mas o resultado pretendido procede — por razão diversa e mais direta. A gratuidade da justiça foi deferida a Cornelia Armelinda Mantovani Kraiewski, pessoalmente (mov. 11.1). E o Código de Processo Civil é peremptório: “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se transmitindo a herdeiro ou sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos” (art. 99, §6º). Não houve, nestes autos, requerimento algum do espólio ou dos herdeiros nesse sentido — nem poderia ter havido, já que sequer se habilitaram. Logo, o espólio não é beneficiário da gratuidade, e a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil simplesmente não incide em seu favor. As custas e os honorários ora arbitrados são, por consequência, imediatamente exigíveis do Espólio de Cornelia Armelinda Mantovani Kraiewski, observados os limites das forças da herança já delineados. Anote-se que a própria certidão de óbito registra que a de cujus deixou bens a inventariar (mov. 226.2). Não acolho, todavia, o pedido na extensão em que formulado. Não cabe a esta sentença, de índole terminativa, predeterminar a incidência dacondenação sobre bens específicos ou antecipar qualquer ato de constrição patrimonial: a satisfação do crédito far-se-á na via própria, respeitados o contraditório e os limites do art. 1.997 do Código Civil. 2.7. Das questões remanescentes Honorários periciais. A perícia médica arbitrada em R$ 2.801,15, a cargo do Estado do Paraná (mov. 132.1), não chegou a ser realizada, ante as sucessivas recusas dos profissionais designados, a última delas anterior ao próprio óbito da autora (movs. 141.1, 171.1, 184.1, 190.1, 203.1 e 227.1). Inexistindo trabalho técnico prestado, o arbitramento resta esvaziado de objeto, nada havendo a ser satisfeito pelo erário a esse título. Honorários do defensor dativo. A verba foi arbitrada em R$ 1.500,00, a cargo do Estado do Paraná, com expedição da certidão respectiva (movs. 243.1 e 247), matéria já exaurida e sobre a qual nada resta a deliberar. Litigância de má-fé. A imputação deduzida na contestação (mov. 24.1) não prospera. A autora ajuizou a demanda sob patrocínio de defensor dativo, com amparo em elementos documentais concretos — matrícula, escritura, procuração, comprovantes de depósitos parcelados e laudo médico —, e a causa foi admitida, saneada e instruída, tendo o Juízo, inclusive, reputado necessária a produção de perícia médica sobre sua capacidade de discernimento ao tempo do negócio. Nesse quadro, não se identifica qualquer das condutas típicas do art. 80 do Código de Processo Civil, muito menos o dolo específico de falsear a verdade. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, 313, §2º, inciso II, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, julgoextinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de habilitação dos sucessores da autora CORNELIA ARMELINDA MANTOVANI KRAIEWSKI e a consequente falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.2. Acolho parcialmente o requerimento dos réus (mov. 258) e, com esteio no princípio da causalidade, condeno o ESPÓLIO DE CORNELIA ARMELINDA MANTOVANI KRAIEWSKI ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos réus, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Declaro que a condenação imposta no item anterior não se sujeita à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a gratuidade da justiça deferida à autora originária constitui direito personalíssimo e não se transmitiu ao espólio nem aos herdeiros, à falta de requerimento e deferimento expressos (art. 99, §6º, do Código de Processo Civil). 3.4. Consigno que a responsabilidade patrimonial decorrente desta condenação recai sobre o acervo hereditário, respondendo os herdeiros nos limites das forças da herança e, ultimada a partilha, cada qual na proporção do quinhão que lhe couber, na forma dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. 3.5. Indefiro o requerimento dos réus (mov. 258) na parte em que postula a predeterminação da incidência da verba honorária sobre bens específicos deixados pela falecida, matéria estranha ao âmbito desta sentença terminativa.3.6. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus (movs. 24.1 e 36.1). 3.6.1. Comunique-se (art. 98 CNFJ). 3.7. Rejeito a imputação de litigância de má-fé deduzida pelos réus (mov. 24.1). 3.8. Deixo de determinar qualquer providência quanto aos honorários periciais arbitrados ao mov. 132.1, uma vez não realizada a perícia. 3.9. Dou ciência ao Ministério Público. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória/PR, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito