0007672-07.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 1 Autos nº 0007672-07.2025.8.16.0117 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Pablo Vinicius Silva da Silva SENTENÇA 1. Relatório: Pablo Vinicius Silva da Silva, brasileiro, portador do RG nº 17.502.888-9/PR e do CPF nº 106.337.692-07, nascido em 18/02/2007, natural de Bragança/PA, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, filho de Ana Paula Reis da Silva e de Fabio Lima Silva, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 4333, fundos nº 2, Bairro Independência, Medianeira/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e do artigo 307 do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: "FATO 01: No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 01h10min, no Bairro Independência, Município de Medianeira/PR, o denunciado PABLO VINICIUS SILVA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportava, aproximadamente, 07 (sete) gramas da substância 'Erythroxylum coca', entorpecente conhecido como 'cocaína', sendo que fazia sem autorização e em desacordo comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 2 determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso e proscrita pela Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta nos autos que a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo na região quando o denunciado, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga. A guarnição iniciou acompanhamento tático e presenciou o momento em que o indivíduo se desfez de um objeto. Após a abordagem, verificou-se que o item dispensado tratava-se de uma sacola contendo 25 (vinte e cinco) invólucros da substância conhecida como cocaína, que totalizaram 07 (sete) gramas. FATO 02: Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado PABLO VINICIUS SILVA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Infere-se que o denunciado, ao ser abordado pela equipe policial na ocasião narrada no fato anterior, informou ter 12 (doze) anos de idade, com o claro intuito de se esquivar da responsabilização criminal." O inquérito policial foi instaurado mediante lavratura do auto de prisão em flagrante em 20/12/2025. A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 20.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 3 Oferecida a denúncia (mov. 41.), o acusado foi notificado (mov. 54) e apresentou defesa prévia no mov. 72.1, por meio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 09/01/2026 (mov. 74). Em sede de habeas corpus, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura, em 19/01/2026 (mov. 90). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 136), foram ouvidas as testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado. Em suas alegações finais, apresentadas oralmente (mov. 136.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Por sua vez, a defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 143.1), requereu a absolvição do acusado de ambos os delitos, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prova produzida não demonstra, de forma segura, o conhecimento do réu acerca da natureza ilícita da substância, tampouco o dolo específico do crime de falsa identidade; sustentou que o acusado, sob influência de bebida alcoólica, teria recebido a sacola das mãos de terceiro que empreendeu fuga, desconhecendo seu conteúdo, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), por contar o réu com menos de 21 anos na data dos fatos, e pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fixação da pena no mínimo legal. É, em síntese, o relatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 4 2. Fundamentação: Ao acusado Pablo Vinicius Silva da Silva foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e do crime previsto no artigo 307 do Código Penal (FATO 02). A materialidade dos delitos restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), relatório da autoridade policial (mov. 6.1), laudo pericial definitivo (mov. 120.1) e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial Alan Patrick de Marujo, em Juízo, declarou que estavam em patrulhamento ostensivo pelo Bairro Independência, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram que o réu, ao notar a presença da viatura, dispensou uma sacola e correu. Afirmou que conseguiram encontrar o réu próximo a um córrego e, na ocasião este disse que possuía doze anos de idade. Aduziu que depois verificaram que o réu era maior de idade. Informou que o réu declarou que ia começar a vender a droga. Consignou que havia cocaína na sacola dispensada pelo réu, a qual estava fracionada. Relatou que o réu estava sozinho quando dispensou a sacola. Disse que o réu não aparentava ter feito uso de droga. O policial Daniel Lança Parra, em Juízo, declarou que a equipe estava em patrulhamento em ponto conhecido pelo tráfico, quando o réu se evadiu para um córrego e em abordagem, este declarou que era menor de idade. Aduziu que, com o réu foram encontrados diversos pinos de cocaína.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 5 Consignou que a cunhada do réu veio a informar posteriormente que este era menor de idade. Interrogado, o réu Pablo Vinicius Silva da Silva negou a traficância, sustentando que se encontrava bêbado e que teria recebido a sacola das mãos de um terceiro, que gritou “corre” e, por este motivo correu, mas acabou tropeçando e foi abordado. Disse que após ser abordado não se recorda de mais nada. Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na fase policial quanto em Juízo, quanto à forma como se deu a abordagem e a prisão em flagrante do réu. Segundo o relato dos agentes, em patrulhamento ostensivo pelo Bairro Independência — local reconhecido como ponto de tráfico de drogas — , estes visualizaram o réu que, ao notar a aproximação da viatura, dispensou uma sacola e empreendeu fuga, vindo a ser abordado nas imediações de um córrego da comunidade. Afirmaram que no interior da sacola dispensada foram encontrados invólucros de cocaína, fracionados e prontos para a venda. Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando prestadas sob compromisso e amparadas pelos demais elementos de prova. Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 6 E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE VALOR PROBANTE. SUBSTÂNCIA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO ENTORPECENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003442-63.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) - grifei. “ STJ: (...) PENAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ). INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação. 2. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de droga. (...).” (HC n. 778.557/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025) - grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 7 Assim, as palavras dos agentes são plenamente aptas a embasar o decreto condenatório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de "trazer consigo" a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só. Contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Ressalte-se que houve a apreensão de aproximadamente 07 (sete) gramas de cocaína em poder do réu, fracionadas em 25 (vinte e cinco) invólucros individualmente embalados, o que facilita a venda e o repasse a terceiros e conduz à conclusão de que a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade "trazer consigo", restou configurada. Somada a tal circunstância, a confissão informal do réu aos policiais (mov. 1.7 e 1.9)— no sentido de que comercializaria cada porção por R$ 20,00, durante a madrugada —, bem como a fuga empreendida à vista da guarnição e o local reconhecido como ponto de tráfico, tem-se por demonstrado o dolo de traficância, afastando-se a tese de mero desconhecimento ou de posse para uso próprio. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas. A versão de que o réu, embriagado, teria recebido aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 8 sacola de um terceiro desconhecido e corrido sem saber de seu conteúdo mostra- se isolada nos autos e é infirmada pela própria dinâmica do flagrante e pela confissão informal do acusado quanto ao preço e à destinação da droga. Onde o conjunto probatório é robusto e coeso, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, que pressupõe dúvida razoável, inexistente na espécie. Ainda impende ressaltar que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade nem afasta o dolo (artigo 28, inciso II, do Código Penal), incidindo a teoria da actio libera in causa. Caso a mera alegação de uso de bebida alcoólica ou de substância entorpecente, na data do fato, tivesse o condão de livrar o réu da devida responsabilização penal, estar-se-ia diante de um verdadeiro passe livre para a impunidade, o que se pretende evitar. Ao mais, veja-se que o interrogatório do acusado em sede policial se deu pouco tempo após a prática dos delitos e, naquela oportunidade, o réu não aparentava ter feito uso de bebida alcoólica, como alegou. Nesse viés, destaco que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do artigo 156 do CPP, não tendo a defesa se desincumbido de tal ônus. Quanto ao 2º fato denunciado, restou igualmente comprovado que o réu, ao ser abordado, atribuiu-se falsa identidade, declarando possuir 12 (doze) anos de idade com o propósito de escapar da responsabilização criminal, versão somente desfeita após o contato com seus familiares, que informaram tratar-se de pessoa maior e apresentaram os seus documentos. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar a verdadeira idade e frustrar a persecução penal, configura o crime do artigo 307 do Código Penal e não constitui exercício da autodefesa, nos termos da Súmula 522 do STJ e da tese firmada pelo Supremo TribunalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 9 Federal no RE 640.139/DF (Tema 478). A alegação de embriaguez, pelas razões já expostas, não afasta o dolo. Note-se que para a configuração do referido delito, o réu não necessita ter um “especial fim de agir”, uma vez que se trata de delito formal. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL – FATO 1: FURTO SIMPLES – PLEITOABSOLUTÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –ATIPICIDADE MATERIAL – INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE – DESVALORDA CONDUTA – RÉU REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO –FATO 2: FALSA IDENTIDADE – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA – CRIME IMPOSSÍVEL – DESCABIMENTO – ACUSADO QUE MENTIU O NOME NOMOMENTO DA ABORDAGEM, NA TENTATIVA DE EXIMIR-SE DECUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR – condenação mantida – recurso conhecido e não provido – crime formal, com fixação de honorários advocatícios”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002741-46.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J.20.09.2021) - grifei. “ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE ANTE AO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE INFORMA IDENTIDADE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 10 CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007822-71.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOSESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2021) – grifei. Observa-se, portanto, que não existem quaisquer elementos nos autos a denotar que a conduta não tenha sido praticada de maneira consciente e voluntária. Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os crimes de tráfico de drogas e de falsa identidade foram praticados pelo acusado. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes que lhe foram imputados. Assim, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Pablo Vinicius Silva da Silva por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e ao artigo 307 do Código Penal (FATO 02), observada a regra do artigo 69 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 11 Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta se mostrou anormal e, no quesito em análise, deve ser considerado desfavorável, vez que a natureza da droga apreendida é de alta potencialidade lesiva e causadora de fácil dependência. Antecedentes: o réu é primário e não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para valorá-las. Motivos do crime: os que normalmente informam o delito, qual seja, a avidez por lucro fácil. Circunstâncias do crime: são as comuns aos delitos desta espécie. Consequências: não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime vago, que tem por objeto jurídico a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 12 Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase, perfazendo-se, portanto, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente, todavia, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova segura de que se dedique de forma habitual a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, motivo pelo qual faz jus à minorante. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), patamar que adoto por entender que inexistem motivos que justifiquem adoção de patamar mais brando, perfazendo-se a pena definitiva, quanto ao crime de tráfico, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias- multa. Do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal): Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), mantida a pena, contudo, no mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 13 Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, torno definitiva a pena, quanto ao crime de falsa identidade, em 03 (três) meses de detenção. Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal): Reconhecido o concurso material de crimes, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial aberto para o cumprimento das penas, em razão do quantum de pena fixado e da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 14 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido o requisito legal previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, uma vez não preenchido o requisito legal previsto no inciso II do artigo 77, do Código Penal. Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa. 2 . Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 3 Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 15 Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n divulg 24-06-2024 publicação 25-06-2024) – grifei. 5. Considerações gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Revogo o mandado de monitoração eletrônica, devendo o réu comparecer ao local competente para a retirada do aparelho. Isento o acusado do pagamento das custas processuais. Considerando a natureza dos delitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Encaminhe-se a apreensão remanescente à destruição. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às comunicações necessárias; b) comunique-se ao juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 16 c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; caso não seja encontrado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. Cristine Lopes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PABLO VINICIUS SILVA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN CLEMENTE DA SILVA
OAB: 79649/PR
CRISTIELI ANGELITA DOS SANTOS SILVEIRA
OAB: 123339/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 1 Autos nº 0007672-07.2025.8.16.0117 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Pablo Vinicius Silva da Silva SENTENÇA 1. Relatório: Pablo Vinicius Silva da Silva, brasileiro, portador do RG nº 17.502.888-9/PR e do CPF nº 106.337.692-07, nascido em 18/02/2007, natural de Bragança/PA, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, filho de Ana Paula Reis da Silva e de Fabio Lima Silva, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 4333, fundos nº 2, Bairro Independência, Medianeira/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e do artigo 307 do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: "FATO 01: No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 01h10min, no Bairro Independência, Município de Medianeira/PR, o denunciado PABLO VINICIUS SILVA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportava, aproximadamente, 07 (sete) gramas da substância 'Erythroxylum coca', entorpecente conhecido como 'cocaína', sendo que fazia sem autorização e em desacordo comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 2 determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso e proscrita pela Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta nos autos que a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo na região quando o denunciado, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga. A guarnição iniciou acompanhamento tático e presenciou o momento em que o indivíduo se desfez de um objeto. Após a abordagem, verificou-se que o item dispensado tratava-se de uma sacola contendo 25 (vinte e cinco) invólucros da substância conhecida como cocaína, que totalizaram 07 (sete) gramas. FATO 02: Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado PABLO VINICIUS SILVA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Infere-se que o denunciado, ao ser abordado pela equipe policial na ocasião narrada no fato anterior, informou ter 12 (doze) anos de idade, com o claro intuito de se esquivar da responsabilização criminal." O inquérito policial foi instaurado mediante lavratura do auto de prisão em flagrante em 20/12/2025. A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 20.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 3 Oferecida a denúncia (mov. 41.), o acusado foi notificado (mov. 54) e apresentou defesa prévia no mov. 72.1, por meio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 09/01/2026 (mov. 74). Em sede de habeas corpus, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura, em 19/01/2026 (mov. 90). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 136), foram ouvidas as testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado. Em suas alegações finais, apresentadas oralmente (mov. 136.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Por sua vez, a defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 143.1), requereu a absolvição do acusado de ambos os delitos, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prova produzida não demonstra, de forma segura, o conhecimento do réu acerca da natureza ilícita da substância, tampouco o dolo específico do crime de falsa identidade; sustentou que o acusado, sob influência de bebida alcoólica, teria recebido a sacola das mãos de terceiro que empreendeu fuga, desconhecendo seu conteúdo, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), por contar o réu com menos de 21 anos na data dos fatos, e pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fixação da pena no mínimo legal. É, em síntese, o relatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 4 2. Fundamentação: Ao acusado Pablo Vinicius Silva da Silva foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e do crime previsto no artigo 307 do Código Penal (FATO 02). A materialidade dos delitos restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), relatório da autoridade policial (mov. 6.1), laudo pericial definitivo (mov. 120.1) e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial Alan Patrick de Marujo, em Juízo, declarou que estavam em patrulhamento ostensivo pelo Bairro Independência, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram que o réu, ao notar a presença da viatura, dispensou uma sacola e correu. Afirmou que conseguiram encontrar o réu próximo a um córrego e, na ocasião este disse que possuía doze anos de idade. Aduziu que depois verificaram que o réu era maior de idade. Informou que o réu declarou que ia começar a vender a droga. Consignou que havia cocaína na sacola dispensada pelo réu, a qual estava fracionada. Relatou que o réu estava sozinho quando dispensou a sacola. Disse que o réu não aparentava ter feito uso de droga. O policial Daniel Lança Parra, em Juízo, declarou que a equipe estava em patrulhamento em ponto conhecido pelo tráfico, quando o réu se evadiu para um córrego e em abordagem, este declarou que era menor de idade. Aduziu que, com o réu foram encontrados diversos pinos de cocaína.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 5 Consignou que a cunhada do réu veio a informar posteriormente que este era menor de idade. Interrogado, o réu Pablo Vinicius Silva da Silva negou a traficância, sustentando que se encontrava bêbado e que teria recebido a sacola das mãos de um terceiro, que gritou “corre” e, por este motivo correu, mas acabou tropeçando e foi abordado. Disse que após ser abordado não se recorda de mais nada. Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na fase policial quanto em Juízo, quanto à forma como se deu a abordagem e a prisão em flagrante do réu. Segundo o relato dos agentes, em patrulhamento ostensivo pelo Bairro Independência — local reconhecido como ponto de tráfico de drogas — , estes visualizaram o réu que, ao notar a aproximação da viatura, dispensou uma sacola e empreendeu fuga, vindo a ser abordado nas imediações de um córrego da comunidade. Afirmaram que no interior da sacola dispensada foram encontrados invólucros de cocaína, fracionados e prontos para a venda. Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando prestadas sob compromisso e amparadas pelos demais elementos de prova. Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 6 E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE VALOR PROBANTE. SUBSTÂNCIA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO ENTORPECENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003442-63.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) - grifei. “ STJ: (...) PENAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ). INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação. 2. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de droga. (...).” (HC n. 778.557/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025) - grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 7 Assim, as palavras dos agentes são plenamente aptas a embasar o decreto condenatório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de "trazer consigo" a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só. Contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Ressalte-se que houve a apreensão de aproximadamente 07 (sete) gramas de cocaína em poder do réu, fracionadas em 25 (vinte e cinco) invólucros individualmente embalados, o que facilita a venda e o repasse a terceiros e conduz à conclusão de que a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade "trazer consigo", restou configurada. Somada a tal circunstância, a confissão informal do réu aos policiais (mov. 1.7 e 1.9)— no sentido de que comercializaria cada porção por R$ 20,00, durante a madrugada —, bem como a fuga empreendida à vista da guarnição e o local reconhecido como ponto de tráfico, tem-se por demonstrado o dolo de traficância, afastando-se a tese de mero desconhecimento ou de posse para uso próprio. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas. A versão de que o réu, embriagado, teria recebido aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 8 sacola de um terceiro desconhecido e corrido sem saber de seu conteúdo mostra- se isolada nos autos e é infirmada pela própria dinâmica do flagrante e pela confissão informal do acusado quanto ao preço e à destinação da droga. Onde o conjunto probatório é robusto e coeso, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, que pressupõe dúvida razoável, inexistente na espécie. Ainda impende ressaltar que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade nem afasta o dolo (artigo 28, inciso II, do Código Penal), incidindo a teoria da actio libera in causa. Caso a mera alegação de uso de bebida alcoólica ou de substância entorpecente, na data do fato, tivesse o condão de livrar o réu da devida responsabilização penal, estar-se-ia diante de um verdadeiro passe livre para a impunidade, o que se pretende evitar. Ao mais, veja-se que o interrogatório do acusado em sede policial se deu pouco tempo após a prática dos delitos e, naquela oportunidade, o réu não aparentava ter feito uso de bebida alcoólica, como alegou. Nesse viés, destaco que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, nos termos do artigo 156 do CPP, não tendo a defesa se desincumbido de tal ônus. Quanto ao 2º fato denunciado, restou igualmente comprovado que o réu, ao ser abordado, atribuiu-se falsa identidade, declarando possuir 12 (doze) anos de idade com o propósito de escapar da responsabilização criminal, versão somente desfeita após o contato com seus familiares, que informaram tratar-se de pessoa maior e apresentaram os seus documentos. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar a verdadeira idade e frustrar a persecução penal, configura o crime do artigo 307 do Código Penal e não constitui exercício da autodefesa, nos termos da Súmula 522 do STJ e da tese firmada pelo Supremo TribunalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 9 Federal no RE 640.139/DF (Tema 478). A alegação de embriaguez, pelas razões já expostas, não afasta o dolo. Note-se que para a configuração do referido delito, o réu não necessita ter um “especial fim de agir”, uma vez que se trata de delito formal. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL – FATO 1: FURTO SIMPLES – PLEITOABSOLUTÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –ATIPICIDADE MATERIAL – INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE – DESVALORDA CONDUTA – RÉU REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO –FATO 2: FALSA IDENTIDADE – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA – CRIME IMPOSSÍVEL – DESCABIMENTO – ACUSADO QUE MENTIU O NOME NOMOMENTO DA ABORDAGEM, NA TENTATIVA DE EXIMIR-SE DECUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR – condenação mantida – recurso conhecido e não provido – crime formal, com fixação de honorários advocatícios”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002741-46.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J.20.09.2021) - grifei. “ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE ANTE AO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE INFORMA IDENTIDADE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 10 CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007822-71.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOSESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2021) – grifei. Observa-se, portanto, que não existem quaisquer elementos nos autos a denotar que a conduta não tenha sido praticada de maneira consciente e voluntária. Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os crimes de tráfico de drogas e de falsa identidade foram praticados pelo acusado. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes que lhe foram imputados. Assim, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Pablo Vinicius Silva da Silva por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e ao artigo 307 do Código Penal (FATO 02), observada a regra do artigo 69 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 11 Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta se mostrou anormal e, no quesito em análise, deve ser considerado desfavorável, vez que a natureza da droga apreendida é de alta potencialidade lesiva e causadora de fácil dependência. Antecedentes: o réu é primário e não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para valorá-las. Motivos do crime: os que normalmente informam o delito, qual seja, a avidez por lucro fácil. Circunstâncias do crime: são as comuns aos delitos desta espécie. Consequências: não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime vago, que tem por objeto jurídico a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 12 Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase, perfazendo-se, portanto, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Presente, todavia, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova segura de que se dedique de forma habitual a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, motivo pelo qual faz jus à minorante. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), patamar que adoto por entender que inexistem motivos que justifiquem adoção de patamar mais brando, perfazendo-se a pena definitiva, quanto ao crime de tráfico, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias- multa. Do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal): Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), mantida a pena, contudo, no mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 13 Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, torno definitiva a pena, quanto ao crime de falsa identidade, em 03 (três) meses de detenção. Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal): Reconhecido o concurso material de crimes, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial aberto para o cumprimento das penas, em razão do quantum de pena fixado e da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 14 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido o requisito legal previsto no inciso III do artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, uma vez não preenchido o requisito legal previsto no inciso II do artigo 77, do Código Penal. Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa. 2 . Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 3 Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 15 Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n divulg 24-06-2024 publicação 25-06-2024) – grifei. 5. Considerações gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Revogo o mandado de monitoração eletrônica, devendo o réu comparecer ao local competente para a retirada do aparelho. Isento o acusado do pagamento das custas processuais. Considerando a natureza dos delitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Encaminhe-se a apreensão remanescente à destruição. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às comunicações necessárias; b) comunique-se ao juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Medianeira Foro de Medianeira Vara Criminal 16 c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; caso não seja encontrado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. Cristine Lopes Juíza de Direito