0007669-75.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007669-75.2024.8.16.0056 Processo: 0007669-75.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BRUNA NORONHA DA SILVA Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL 1. Cuida-se de ação em que foi deferida a produção de prova pericial médica em mov. 45.1, encargo aceito pela rede SMART PERÍCIAS, com indicação da médica Aline Cargnin Marcelino Peretti (mov. 49.1). Após impugnação de honorários e da modalidade pela requerida (mov. 53.1), a perita reduziu o valor e anuiu à realização do ato de forma presencial (mov. 60.1). Depositados integralmente os honorários pela ré, deferi o levantamento de 50% do valor em favor da perita, com expedição de alvará no importe de R$ 4.250,00 (mov. 68.1 e 69.1). A realização da perícia, contudo, foi sucessivamente postergada pela empresa de perícias. Diante disso, a decisão de mov. 100.1 concedeu à perita prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para agendar a realização da perícia médica presencial, obrigatoriamente nesta Comarca de Cambé/PR ou na cidade de Londrina/PR, vedada a designação para Maringá/PR, sob expressa advertência de que o descumprimento importaria em destituição, restituição dos valores já levantados, aplicação de multa e comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, tudo nos termos do art. 468, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a SMART PERÍCIAS deixou de cumprir a determinação. Em mov. 103.1, ao invés de agendar o ato pericial no prazo e no local fixados, limitou-se à manifestação meramente evasiva e desconectada do comando judicial, com transcrição de pareceres e julgados desconectados do caso concreto. Não houve agendamento da perícia, tampouco qualquer observância quanto ao local determinado, remanescendo o feito paralisado desde a decisão de mov. 100.1. Configura-se, portanto, o descumprimento injustificado da decisão de mov. 100.1, não infirmando a inércia reiterada da rede pericial que, mesmo após haver levantado metade dos honorários, não deu início aos trabalhos. Incide, pois, a hipótese do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento injustificado da decisão de mov. 100.1 e, por consequência, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO a empresa SMART PERÍCIAS e a perita Aline Cargnin Marcelino Peretti do encargo pericial. 3. Intime-se a empresa SMART PERÍCIAS para que restitua, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 4.250,00 já levantado a título de honorários pelo trabalho não realizado, nos termos do art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de ficar a perita impedida de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos e de execução do valor, de ofício, pelo procedimento de cumprimento de sentença. 4. Determino a comunicação da ocorrência ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM/PR), na forma do art. 468, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, oficiando-se com cópia desta decisão e da de mov. 100.1. 5. NOMEIO, em substituição, o perito Dr. JORGE ANDRÉ FIAD MARQUES, CPF nº 418.417.190-72, CRM/PR nº 17.501, e-mail jorgeandrefiad@gmail.com, telefone (44) 9180-8000 e celular (44) 9982-0000. Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, observando os honorários periciais já fixados e depositados nos autos, no valor de R$ 8.500,00, ciente de que o exame pericial deverá ser realizado nesta comarca de Cambé ou em Londrina, por se tratar de comarca contígua. 6. Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e, sendo o caso, manifestação, ficando desde já mantidos os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já constantes dos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA NORONHA DA SILVA
T SMART PERICIAS LTDA
Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007669-75.2024.8.16.0056 Processo: 0007669-75.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BRUNA NORONHA DA SILVA Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL 1. Cuida-se de ação em que foi deferida a produção de prova pericial médica em mov. 45.1, encargo aceito pela rede SMART PERÍCIAS, com indicação da médica Aline Cargnin Marcelino Peretti (mov. 49.1). Após impugnação de honorários e da modalidade pela requerida (mov. 53.1), a perita reduziu o valor e anuiu à realização do ato de forma presencial (mov. 60.1). Depositados integralmente os honorários pela ré, deferi o levantamento de 50% do valor em favor da perita, com expedição de alvará no importe de R$ 4.250,00 (mov. 68.1 e 69.1). A realização da perícia, contudo, foi sucessivamente postergada pela empresa de perícias. Diante disso, a decisão de mov. 100.1 concedeu à perita prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para agendar a realização da perícia médica presencial, obrigatoriamente nesta Comarca de Cambé/PR ou na cidade de Londrina/PR, vedada a designação para Maringá/PR, sob expressa advertência de que o descumprimento importaria em destituição, restituição dos valores já levantados, aplicação de multa e comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, tudo nos termos do art. 468, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a SMART PERÍCIAS deixou de cumprir a determinação. Em mov. 103.1, ao invés de agendar o ato pericial no prazo e no local fixados, limitou-se à manifestação meramente evasiva e desconectada do comando judicial, com transcrição de pareceres e julgados desconectados do caso concreto. Não houve agendamento da perícia, tampouco qualquer observância quanto ao local determinado, remanescendo o feito paralisado desde a decisão de mov. 100.1. Configura-se, portanto, o descumprimento injustificado da decisão de mov. 100.1, não infirmando a inércia reiterada da rede pericial que, mesmo após haver levantado metade dos honorários, não deu início aos trabalhos. Incide, pois, a hipótese do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento injustificado da decisão de mov. 100.1 e, por consequência, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO a empresa SMART PERÍCIAS e a perita Aline Cargnin Marcelino Peretti do encargo pericial. 3. Intime-se a empresa SMART PERÍCIAS para que restitua, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 4.250,00 já levantado a título de honorários pelo trabalho não realizado, nos termos do art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de ficar a perita impedida de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos e de execução do valor, de ofício, pelo procedimento de cumprimento de sentença. 4. Determino a comunicação da ocorrência ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM/PR), na forma do art. 468, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, oficiando-se com cópia desta decisão e da de mov. 100.1. 5. NOMEIO, em substituição, o perito Dr. JORGE ANDRÉ FIAD MARQUES, CPF nº 418.417.190-72, CRM/PR nº 17.501, e-mail jorgeandrefiad@gmail.com, telefone (44) 9180-8000 e celular (44) 9982-0000. Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, observando os honorários periciais já fixados e depositados nos autos, no valor de R$ 8.500,00, ciente de que o exame pericial deverá ser realizado nesta comarca de Cambé ou em Londrina, por se tratar de comarca contígua. 6. Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e, sendo o caso, manifestação, ficando desde já mantidos os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já constantes dos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito