Detalhe do processo

0007668-89.2021.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com 0007668-89.2021.8.16.0058 Processo: 0007668-89.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): LENIL MARCONDES SOUZA Réu(s): ADRIANO MONTEIRO PAREDES ANDRE LUIS MONTEIRO PAREDES ANDRÉA MONTEIRO PAREDES, DOROTI MONTEIRO PAREDES ESPÓLIO DE VALCIR GARCIA PAREDES DECISÃO Trata-se de indenização por danos extrapatrimoniais face acidente de trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada perícia médica judicial, com a apresentação de laudo pericial (mov. 246.2), posteriormente complementado pelo expert em atendimento aos quesitos das partes e às impugnações apresentadas (mov. 261.1). As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo e seu complemento, tendo a parte autora reiterado as críticas quanto às conclusões do expert, ao passo que a parte requerida pugnou pela homologação da prova técnica (mov. 251.1 e 252.1; 265.1 e 266.1). Analisando as petições de mov. 265.1 e 266.1 não houve requerimento de realização de nova perícia, tampouco de complementação adicional, limitando-se as partes a controverter o conteúdo e a interpretação do trabalho pericial. No ponto, cumpre observar que o artigo 477 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial, o que foi oportunizado e efetivamente exercido. Ademais, o artigo 480 do mesmo diploma prevê a possibilidade de complementação da perícia quando necessário ao esclarecimento da matéria, providência esta já anteriormente determinada e cumprida. Assim, superada a fase de esclarecimentos, não havendo pedido de nova diligência probatória e considerando que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, cabe ao Juízo avaliar sua suficiência para a formação do convencimento. Embora haja divergência entre as partes quanto às conclusões do expert, tal controvérsia diz respeito à valoração da prova, matéria que se insere no mérito da demanda e será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, não constituindo, por si só, impedimento à homologação da prova produzida. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e o laudo complementar juntados aos autos, para que produzam seus jurídicos efeitos, sem prejuízo da valoração do seu conteúdo por ocasião do julgamento de mérito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda pretendem produzir prova testemunhal, especificando-a, sob pena de preclusão, conforme deliberação em decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO MONTEIRO PAREDES

Réu ANDRE LUIS MONTEIRO PAREDES

Réu ANDRéA MONTEIRO PAREDES,

Réu DOROTI MONTEIRO PAREDES

Réu ESPóLIO DE VALCIR GARCIA PAREDES

Autor LENIL MARCONDES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

MATHEUS MOTA DE POMPEU

OAB: 265000/SP

DANIELA VIEIRA MACIEL

OAB: 415270/SP

NATHALIA NUNES PONTELI

OAB: 290312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com 0007668-89.2021.8.16.0058 Processo: 0007668-89.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): LENIL MARCONDES SOUZA Réu(s): ADRIANO MONTEIRO PAREDES ANDRE LUIS MONTEIRO PAREDES ANDRÉA MONTEIRO PAREDES, DOROTI MONTEIRO PAREDES ESPÓLIO DE VALCIR GARCIA PAREDES DECISÃO Trata-se de indenização por danos extrapatrimoniais face acidente de trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada perícia médica judicial, com a apresentação de laudo pericial (mov. 246.2), posteriormente complementado pelo expert em atendimento aos quesitos das partes e às impugnações apresentadas (mov. 261.1). As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo e seu complemento, tendo a parte autora reiterado as críticas quanto às conclusões do expert, ao passo que a parte requerida pugnou pela homologação da prova técnica (mov. 251.1 e 252.1; 265.1 e 266.1). Analisando as petições de mov. 265.1 e 266.1 não houve requerimento de realização de nova perícia, tampouco de complementação adicional, limitando-se as partes a controverter o conteúdo e a interpretação do trabalho pericial. No ponto, cumpre observar que o artigo 477 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestar sobre o laudo pericial, o que foi oportunizado e efetivamente exercido. Ademais, o artigo 480 do mesmo diploma prevê a possibilidade de complementação da perícia quando necessário ao esclarecimento da matéria, providência esta já anteriormente determinada e cumprida. Assim, superada a fase de esclarecimentos, não havendo pedido de nova diligência probatória e considerando que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, cabe ao Juízo avaliar sua suficiência para a formação do convencimento. Embora haja divergência entre as partes quanto às conclusões do expert, tal controvérsia diz respeito à valoração da prova, matéria que se insere no mérito da demanda e será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, não constituindo, por si só, impedimento à homologação da prova produzida. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e o laudo complementar juntados aos autos, para que produzam seus jurídicos efeitos, sem prejuízo da valoração do seu conteúdo por ocasião do julgamento de mérito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda pretendem produzir prova testemunhal, especificando-a, sob pena de preclusão, conforme deliberação em decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito