Detalhe do processo

0007668-08.2017.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível
Classe
Salvio Bari
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007668-08.2017.8.26.0590 (processo principal 0011366-13.2003.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Salvio Bari - - Giselle de Oliveira Pereira - - Marilza de Oliveira Pereira - - Danilo de Oliveira Pereira - - Danilo de Oliveira Pereira - Irmandade do Hospital Sao Jose Santa Casa de Sao Vicente - Bradesco Seguro Saúde S/A - - Douglas Goncalves de Oliveira - - Leonardo Gomes Pinheiro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes, herdeiros de Sérgio Tavolaro Pereira e Sálvio Bari, perseguem crédito reconhecido nos autos da ação principal nº 0011366-13.2003.8.26.0590 em face da Irmandade do Hospital São José - Santa Casa de São Vicente, beneficiária da justiça gratuita. Determinou-se que os herdeiros de Sérgio Tavolaro esclarecessem se concordavam com o percentual de 58,33% que lhes foi atribuído em relação ao crédito pelos herdeiros de Sálvio Bari, conforme informação de fl. 1.288. Os herdeiros de Sérgio Tavolaro manifestaram-se às fls. 1330/1331, sustentando que não há confirmação judicial quanto à divisão percentual do crédito, requerendo que o coexequente Sálvio Bari comprove o percentual de 41,67% que alega possuir. Afirmam que o dispositivo da sentença reconheceu crédito exclusivo em favor do falecido Sérgio Tavolaro e que a menção a percentuais constou apenas do relatório. Intimado a se manifestar (fl. 1342), o coexequente Sálvio Bari apresentou impugnação às fls. 1350/1355, defendendo que o percentual de 41,67% decorre de simples operação aritmética extraída da própria sentença exequenda: considerando que o crédito total corresponde a 30% da renda do laboratório, a participação de Sálvio Bari era de 12,5% e a de Sérgio Tavolaro de 17,5%, resultando na proporção de 41,67% para Sálvio (12,5/30) e 58,33% para Sérgio (17,5/30). Invocou trechos da sentença e do laudo pericial que, em sua visão, corroboram essa divisão. A executada Santa Casa, por sua vez, às fls. 1374/1380, formulou dois pedidos: (a) a substituição do depositário fiel do estacionamento penhorado, do funcionário Raul Felipe Neto para o provedor Carlos Roberto Gigliotti, representante legal da entidade; e (b) a redução do percentual da penhora sobre o faturamento do estacionamento de 30% para 10%, alegando grave crise financeira. Instruiu o pedido com balancete contábil do período de janeiro a abril de 2026 (fls. 1381/1383), certidão de ações trabalhistas expedida pelo TRT da 2ª Região (fls. 1384/1385), certidão estadual de distribuições cíveis (fls. 1392/1400) e lista de credores atualizada (fls. 1401/1406). A executada relata que é associação civil sem fins lucrativos, centenária, que atualmente atende apenas Pronto Socorro Adulto e Infantil por meio de convênios médicos. Afirma que seu faturamento advém de contratos de prestação de serviços celebrados com planos de saúde (Bradesco Saúde, Transmontano, APAS, Unimed Santos, Santa Saúde e Sul América). Alega que sofre múltiplas constrições judiciais sobre o faturamento, conforme relação detalhada às fls. 1376/1377, e que o déficit operacional mensal médio alcança R$ 158.917,63. Juntou demonstrativo contábil que aponta receita operacional de R$ 6.738.436,51 e despesas operacionais de R$ 7.374.107,06 no quadrimestre, com saldo devedor de R$ 635.670,55 (fls. 1381/1382). A Bradesco Saúde S/A, terceira interessada, efetuou depósitos judiciais referentes à retenção de créditos do executado (fls. 1332/1334, 1339/1341, 1365/1369), e a executada juntou comprovantes de depósitos mensais relativos à penhora de faturamento (fls. 1326/1329, 1335/1338, 1346/1349, 1355/1358, 1370/1373). É o relatório do essencial. Decido. 1. Da proporção de créditos reivindicados pelos herdeiros de Sérgio Tavolaro e Sálvio Bari Os herdeiros de Sérgio Tavolaro, às fls. 1330/1331, insurgem-se contra o percentual de 41,67% atribuído ao coexequente Sálvio Bari, sustentando que a sentença exequenda não teria definido expressamente tal divisão. Sálvio Bari, por sua vez, às fls. 1350/1355, defende que o percentual decorre de simples operação aritmética a partir dos fatos estabelecidos na sentença: participação de 12,5% de Sálvio sobre 30% do total, resultando em 41,67% do crédito. A sentença proferida nos autos principais (0011366-13.2003.8.26.0590), juntada às fls. 1356/1361, constitui o título executivo judicial e, como tal, deve ser interpretada em sua integralidade (relatório, fundamentação e dispositivo), para que se extraia a exata extensão do comando sentencial. O relatório da sentença consignou expressamente que Sérgio Tavolaro "partilhava tal contraprestação com o corréu Sálvio Bari, na proporção de 17,5% (dezessete e meio por cento) ao primeiro e 12,5% (doze e meio por cento) ao segundo" (fl. 1356). O dispositivo, por sua vez, condenou a Santa Casa ao pagamento em favor de Sérgio Tavolaro Pereira, "cabendo a este entregar ao corréu Sálvio sua parte devida no contrato havido entre ambos" (fl. 1360). A remissão ao contrato havido entre os corréus, cuja proporção está fixada no próprio relatório, revela que o título executivo, ainda que tenha formalmente reconhecido o crédito em nome de Sérgio, o fez com expressa determinação de repasse da cota-parte pertencente a Sálvio Bari. O cálculo apresentado por Sálvio Bari (12,5% ÷ 30% = 41,67%) é mera operação aritmética que decorre diretamente dos percentuais fixados na sentença. Não há inovação, criação ou alteração do comando sentencial: a proporção entre as partes já estava definida no título executivo (17,5% para Sérgio e 12,5% para Sálvio, sobre uma base comum de 30%). O que Sálvio Bari fez foi apenas converter essa proporção em percentual do crédito total, operação matemática elementar. O laudo pericial dos autos principais, ao responder o quesito 3 dos requeridos (fl. 1364), confirmou a mesma divisão, indicando os valores devidos a cada um dos corréus de forma individualizada, o que corrobora a exatidão da proporção. A impugnação dos herdeiros de Sérgio Tavolaro, embora compreensível diante da forma como o dispositivo foi redigido (concentrando o crédito em nome de Sérgio com obrigação de repasse), não pode prevalecer diante da interpretação sistemática do título executivo. O artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil, ao tratar dos elementos essenciais da sentença, estabelece que o dispositivo é a parte em que o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeteram. No caso, a questão principal submetida ao juízo da ação principal incluiu a definição das proporções contratuais entre os corréus, tanto que o relatório as consignou e o dispositivo a elas fez referência ao determinar o repasse "no contrato havido entre ambos". Se o crédito fosse exclusivo de Sérgio, a ressalva seria desnecessária. A existência da ressalva, portanto, confirma que o juízo sentenciante reconheceu a titularidade parcial de Sálvio sobre o crédito, ainda que, por razões formais (Sérgio era o contratante principal), tenha concentrado nele a legitimidade para receber e repassar. Diante do exposto, acolhe-se a impugnação de Sálvio Bari (fls. 1350/1355) e rejeita-se a impugnação dos herdeiros de Sérgio Tavolaro (fls. 1330/1331), fixando-se definitivamente os percentuais de 58,33% do crédito para os herdeiros de Sérgio Tavolaro Pereira e 41,67% para Sálvio Bari, percentuais que decorrem diretamente do título executivo judicial e que deverão ser observados para todos os fins de prosseguimento da execução e de expedição de mandados de levantamento. 2. Do Pedido de Redução da Penhora de Faturamento A executada requer a redução do percentual de penhora sobre o faturamento do estacionamento de 30% para 10%, alegando grave crise financeira e múltiplas constrições judiciais que comprometeriam sua capacidade operacional. O pedido, todavia, não merece acolhimento. A penhora sobre o faturamento da executada foi deferida em meados de fevereiro de 2023, incidindo sobre 30% da receita bruta do estacionamento explorado pela Santa Casa, com a nomeação de depositário fiel. Essa modalidade de constrição encontra amparo legal no artigo 866 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso em exame, a penhora de 30% sobre a receita do estacionamento está em vigor há mais de três anos, sem que a executada tenha demonstrado, nesse longo período, que tal percentual tenha inviabilizado suas atividades. Ao contrário: os depósitos mensais vêm sendo regularmente efetuados (fls. 1326/1329, 1335/1338, 1346/1349, 1355/1358 e 1370/1373), o que indica que, apesar das alegadas dificuldades financeiras, a constrição não impediu o funcionamento do hospital. O fato de a executada permanecer em atividade, atendendo a população e mantendo suas operações, é evidência concreta de que o percentual de 30% sobre o faturamento do estacionamento, e não sobre a receita total do hospital, não tornou inviável o exercício da atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto. Deve ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo. O parágrafo único do artigo 805 do CPC impõe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso dos autos, a executada não indicou qualquer outro meio eficaz para a satisfação do crédito. Não apontou bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, não ofereceu garantia alternativa, não demonstrou a existência de ativos que pudessem substituir a constrição sobre o faturamento com igual ou superior eficiência para a satisfação do crédito. Limitou-se a alegar, de forma genérica, dificuldades financeiras e excesso de penhoras alegações que, embora retratem uma situação de crise reconhecidamente grave, não constituem fundamento jurídico bastante para afastar constrição que se revela adequada, necessária e proporcional. A documentação contábil trazida aos autos (fls. 1381/1383) revela que a executada enfrenta déficit operacional significativo, com despesas superiores às receitas. No entanto, o balancete apresentado refere-se ao resultado global da entidade, e não especificamente à receita do estacionamento sobre a qual incide a penhora. Ademais, a crise financeira da Santa Casa é estrutural e reconhecidamente anterior à penhora em questão, decorrendo de um passivo acumulado de mais de cem milhões de reais em dívida ativa federal (fl. 1379), além de centenas de ações trabalhistas (fls. 1384/1385) e dezenas de execuções cíveis (fls. 1392/1400). Não há como atribuir à penhora de 30% sobre o faturamento do estacionamento, que representa apenas uma fração da receita total da entidade, a causa ou o agravamento da crise financeira. A penhora, nesse contexto, é consequência do endividamento, e não sua causa. Ressalte-se, ainda, que a relação de constrições apresentada pela própria executada às fls. 1376/1377 demonstra que o faturamento de cada plano de saúde e de cada fonte de receita já se encontra rateado entre diversos credores, em percentuais distintos. A penhora de 30% sobre o faturamento do estacionamento, especificamente, não se confunde nem se acumula com as penhoras que incidem sobre outras fontes de receita (planos de saúde, por exemplo). Cada constrição tem sua fonte própria de incidência, e a executada não demonstrou que a soma de todas as constrições sobre o estacionamento ultrapassaria o limite do razoável. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes específicos sobre a matéria, firma orientação de que a penhora sobre o faturamento, fixada em percentual que não inviabiliza a atividade empresarial, não fere o princípio da menor onerosidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a penhora deve recair sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da agravante, a fim de examinar a alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.091.054/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Em decisão ainda mais recente, a Quarta Turma do STJ reiterou que o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, e que a penhora de até 30% do faturamento revela-se razoável e proporcional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA. PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde que observadas as condições legais e fixado percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até 30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades da executada.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.083.245/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Quanto às entidades filantrópicas, a Terceira Turma do STJ assentou que as normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, não se estendendo a valores depositados em contas bancárias ou receitas de entidades filantrópicas, salvo hipóteses legais específicas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 14.334/2022, por afronta à impenhorabilidade legal dos bens; e ao art. 866, caput e §1º, do CPC, por ausência de requisitos legais para penhora de faturamento. Sustentou-se, ainda, divergência jurisprudencial entre o TJMS e o TJSP sobre a aplicação da Lei 14.334/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre verbas repassadas por planos de saúde à entidade filantrópica, fixada em 20%, afronta a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e se há violação aos requisitos legais para a penhora de faturamento, conforme o art. 866 do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, não se estendendo a valores depositados em contas bancárias ou receitas de entidades filantrópicas, salvo hipóteses legais específicas. 4. A análise da situação financeira deficitária e da viabilidade da penhora incide na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante impedem o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.609.090/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que o fato de a agravante ser entidade beneficente e filantrópica não impede a penhora sobre o seu faturamento, sendo inviável a redução de percentual já fixado em patamar módico: Execução - Penhora - Incidência sobre 1,45% do faturamento da agravante - Cabimento - Diversas diligências efetivadas para a penhora de bens, visando à satisfação do débito, que foram infrutíferas - Penhora sobre faturamento que está em consonância com os arts. 835, X, e 866, § 1º, do atual CPC - Fato de a agravante ser entidade beneficente e filantrópica que não impede a penhora sobre o seu faturamento - Decisão recorrida que deferiu a penhora de 1,45% do faturamento da agravante até o limite do débito, "desde que não alcance verba de origem pública" - Inviabilidade da redução do percentual da penhora de faturamento - Fixado percentual módico - Inocorrência de ofensa ao princípio da menor onerosidade - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188512-98.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) A situação dos autos, portanto, não justifica a excepcional redução do percentual de penhora. O percentual de 30% sobre o faturamento do estacionamento foi fixado há mais de três anos e, durante todo esse período, a executada permaneceu em funcionamento, honrando os depósitos mensais. Não há fato novo, posterior à decisão que fixou o percentual, que demonstre alteração substancial nas condições financeiras da entidade a ponto de justificar a revisão da medida. A crise financeira é antiga, estrutural e preexistente à penhora; a redução do percentual, longe de resolver a crise, apenas procrastinaria a satisfação do crédito exequendo, em detrimento do princípio da efetividade da execução. Por fim, registre-se que a penhora incide sobre o faturamento bruto do estacionamento, e não sobre o faturamento global da Santa Casa. A receita do estacionamento, conforme balancetes juntados aos autos, oscilou entre R$ 56.292,40 (fevereiro de 2026, fl. 1336) e R$ 63.397,00 (abril de 2026, fl. 1371). Desse montante, 30% correspondem a aproximadamente R$ 17.000,00 a R$ 19.000,00 mensais, valores que, embora relevantes, não se mostram incompatíveis com a continuidade das atividades de uma entidade que movimenta receita operacional superior a R$ 1.600.000,00 mensais (conforme fl. 1381/1382). Portanto, indefere-se o pedido de redução do percentual de penhora sobre o faturamento do estacionamento, mantendo-se o patamar de 30% fixado anteriormente. 2.1. Da Substituição do Depositário Fiel A executada requer a substituição do depositário fiel do estacionamento penhorado, do funcionário Raul Felipe Neto para o provedor Carlos Roberto Gigliotti, representante legal da entidade. O pedido é justificado pela circunstância de que Raul Felipe Neto é funcionário do caixa do hospital, sem poderes de comando ou decisão e sem representar legalmente a executada (fls. 1374/1375). A nomeação de depositário fiel no âmbito da penhora de faturamento rege-se pelo artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de administrador-depositário pelo juiz, incumbindo-lhe submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente. A escolha do depositário deve recair sobre pessoa que detenha efetivo poder de gestão sobre os bens e valores constritos, de modo a assegurar o fiel cumprimento do encargo e a regular prestação de contas. No caso, o provedor Carlos Roberto Gigliotti, na qualidade de representante legal da executada, detém poderes de comando e decisão sobre as atividades da entidade, inclusive sobre a administração do estacionamento. Sua nomeação como depositário fiel atende de modo mais adequado à finalidade do artigo 866, § 2º, do CPC, na medida em que concentra a responsabilidade pela gestão dos valores penhorados na pessoa que já exerce a administração geral da entidade, assegurando maior efetividade ao encargo e facilitando a prestação de contas mensal. Ressalte-se, contudo, que a substituição do depositário não altera o regime da penhora nem o percentual fixado. O novo depositário deverá cumprir integralmente as obrigações inerentes ao encargo, incluindo a prestação de contas mensais com a apresentação dos balancetes correspondentes e o depósito judicial das quantias recebidas, nos exatos termos do artigo 866, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a substituição do depositário fiel, que passa a ser o provedor Carlos Roberto Gigliotti, representante legal da executada. 3. Ante o exposto e por tudo que mais consta: a) Indefiro o pedido de redução do percentual de penhora sobre o faturamento do estacionamento de 30% para 10%, mantendo-se integralmente o percentual fixado por ocasião do deferimento da penhora, em meados de fevereiro de 2023; b) Defiro a substituição do depositário fiel, passando o encargo do funcionário Raul Felipe Neto para o provedor Carlos Roberto Gigliotti, representante legal da executada, que deverá prestar contas mensalmente, com a apresentação dos balancetes correspondentes e o depósito judicial das quantias recebidas, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Acolho a manifestação de Sálvio Bari e, por consequência, fixo definitivamente os percentuais de 58,33% do crédito para os herdeiros de Sérgio Tavolaro Pereira e 41,67% para Sálvio Bari, percentuais que decorrem diretamente do título executivo judicial (sentença copiada de fls. 1356/1361), devendo ser observados para o prosseguimento da execução e para a expedição dos mandados de levantamento; d) Superada a presente decisão e preclusas as vias recursais, providencie a serventia a vinda do extrato das contas judiciais vinculadas a este feito junto ao Portal de Custas, a fim de dar conhecimento às partes a respeito dos valores já depositados nos autos. Após, dê-se vista aos credores para trazerem formulário de MLE, observando-se a cota-parte de cada um definida nesta decisão e observada a retenção de 30% do crédito já depositado, determinada à fl. 1319. Superado o levantamento do valor incontroverso, intimem-se os herdeiros de Sérgio Tavolaro Pereira para juntarem planilha atualizada do crédito global (isto é, considerando a parte de ambos os exequentes), efetuada a dedução dos valores soerguidos. Intime-se. - ADV: BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP), TATIANE SIQUEIRA BARBIERI (OAB 326861/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO DE OLIVEIRA PEREIRA

Autor GISELLE DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE SANTA CASA DE SAO VICENTE

Autor MARILZA DE OLIVEIRA PEREIRA

Autor SALVIO BARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

OAB: 178033/SP

TATIANE SIQUEIRA BARBIERI

OAB: 326861/SP

WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI

OAB: 148485/SP

LEONARDO GOMES PINHEIRO

OAB: 174199/SP

BRENO GREGÓRIO LIMA

OAB: 182884/SP

DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 45830/SP

ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO

OAB: 185155/SP

FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO

OAB: 226322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007668-08.2017.8.26.0590 (processo principal 0011366-13.2003.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Salvio Bari - - Giselle de Oliveira Pereira - - Marilza de Oliveira Pereira - - Danilo de Oliveira Pereira - - Danilo de Oliveira Pereira - Irmandade do Hospital Sao Jose Santa Casa de Sao Vicente - Bradesco Seguro Saúde S/A - - Douglas Goncalves de Oliveira - - Leonardo Gomes Pinheiro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes, herdeiros de Sérgio Tavolaro Pereira e Sálvio Bari, perseguem crédito reconhecido nos autos da ação principal nº 0011366-13.2003.8.26.0590 em face da Irmandade do Hospital São José - Santa Casa de São Vicente, beneficiária da justiça gratuita. Determinou-se que os herdeiros de Sérgio Tavolaro esclarecessem se concordavam com o percentual de 58,33% que lhes foi atribuído em relação ao crédito pelos herdeiros de Sálvio Bari, conforme informação de fl. 1.288. Os herdeiros de Sérgio Tavolaro manifestaram-se às fls. 1330/1331, sustentando que não há confirmação judicial quanto à divisão percentual do crédito, requerendo que o coexequente Sálvio Bari comprove o percentual de 41,67% que alega possuir. Afirmam que o dispositivo da sentença reconheceu crédito exclusivo em favor do falecido Sérgio Tavolaro e que a menção a percentuais constou apenas do relatório. Intimado a se manifestar (fl. 1342), o coexequente Sálvio Bari apresentou impugnação às fls. 1350/1355, defendendo que o percentual de 41,67% decorre de simples operação aritmética extraída da própria sentença exequenda: considerando que o crédito total corresponde a 30% da renda do laboratório, a participação de Sálvio Bari era de 12,5% e a de Sérgio Tavolaro de 17,5%, resultando na proporção de 41,67% para Sálvio (12,5/30) e 58,33% para Sérgio (17,5/30). Invocou trechos da sentença e do laudo pericial que, em sua visão, corroboram essa divisão. A executada Santa Casa, por sua vez, às fls. 1374/1380, formulou dois pedidos: (a) a substituição do depositário fiel do estacionamento penhorado, do funcionário Raul Felipe Neto para o provedor Carlos Roberto Gigliotti, representante legal da entidade; e (b) a redução do percentual da penhora sobre o faturamento do estacionamento de 30% para 10%, alegando grave crise financeira. Instruiu o pedido com balancete contábil do período de janeiro a abril de 2026 (fls. 1381/1383), certidão de ações trabalhistas expedida pelo TRT da 2ª Região (fls. 1384/1385), certidão estadual de distribuições cíveis (fls. 1392/1400) e lista de credores atualizada (fls. 1401/1406). A executada relata que é associação civil sem fins lucrativos, centenária, que atualmente atende apenas Pronto Socorro Adulto e Infantil por meio de convênios médicos. Afirma que seu faturamento advém de contratos de prestação de serviços celebrados com planos de saúde (Bradesco Saúde, Transmontano, APAS, Unimed Santos, Santa Saúde e Sul América). Alega que sofre múltiplas constrições judiciais sobre o faturamento, conforme relação detalhada às fls. 1376/1377, e que o déficit operacional mensal médio alcança R$ 158.917,63. Juntou demonstrativo contábil que aponta receita operacional de R$ 6.738.436,51 e despesas operacionais de R$ 7.374.107,06 no quadrimestre, com saldo devedor de R$ 635.670,55 (fls. 1381/1382). A Bradesco Saúde S/A, terceira interessada, efetuou depósitos judiciais referentes à retenção de créditos do executado (fls. 1332/1334, 1339/1341, 1365/1369), e a executada juntou comprovantes de depósitos mensais relativos à penhora de faturamento (fls. 1326/1329, 1335/1338, 1346/1349, 1355/1358, 1370/1373). É o relatório do essencial. Decido. 1. Da proporção de créditos reivindicados pelos herdeiros de Sérgio Tavolaro e Sálvio Bari Os herdeiros de Sérgio Tavolaro, às fls. 1330/1331, insurgem-se contra o percentual de 41,67% atribuído ao coexequente Sálvio Bari, sustentando que a sentença exequenda não teria definido expressamente tal divisão. Sálvio Bari, por sua vez, às fls. 1350/1355, defende que o percentual decorre de simples operação aritmética a partir dos fatos estabelecidos na sentença: participação de 12,5% de Sálvio sobre 30% do total, resultando em 41,67% do crédito. A sentença proferida nos autos principais (0011366-13.2003.8.26.0590), juntada às fls. 1356/1361, constitui o título executivo judicial e, como tal, deve ser interpretada em sua integralidade (relatório, fundamentação e dispositivo), para que se extraia a exata extensão do comando sentencial. O relatório da sentença consignou expressamente que Sérgio Tavolaro "partilhava tal contraprestação com o corréu Sálvio Bari, na proporção de 17,5% (dezessete e meio por cento) ao primeiro e 12,5% (doze e meio por cento) ao segundo" (fl. 1356). O dispositivo, por sua vez, condenou a Santa Casa ao pagamento em favor de Sérgio Tavolaro Pereira, "cabendo a este entregar ao corréu Sálvio sua parte devida no contrato havido entre ambos" (fl. 1360). A remissão ao contrato havido entre os corréus, cuja proporção está fixada no próprio relatório, revela que o título executivo, ainda que tenha formalmente reconhecido o crédito em nome de Sérgio, o fez com expressa determinação de repasse da cota-parte pertencente a Sálvio Bari. O cálculo apresentado por Sálvio Bari (12,5% ÷ 30% = 41,67%) é mera operação aritmética que decorre diretamente dos percentuais fixados na sentença. Não há inovação, criação ou alteração do comando sentencial: a proporção entre as partes já estava definida no título executivo (17,5% para Sérgio e 12,5% para Sálvio, sobre uma base comum de 30%). O que Sálvio Bari fez foi apenas converter essa proporção em percentual do crédito total, operação matemática elementar. O laudo pericial dos autos principais, ao responder o quesito 3 dos requeridos (fl. 1364), confirmou a mesma divisão, indicando os valores devidos a cada um dos corréus de forma individualizada, o que corrobora a exatidão da proporção. A impugnação dos herdeiros de Sérgio Tavolaro, embora compreensível diante da forma como o dispositivo foi redigido (concentrando o crédito em nome de Sérgio com obrigação de repasse), não pode prevalecer diante da interpretação sistemática do título executivo. O artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil, ao tratar dos elementos essenciais da sentença, estabelece que o dispositivo é a parte em que o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeteram. No caso, a questão principal submetida ao juízo da ação principal incluiu a definição das proporções contratuais entre os corréus, tanto que o relatório as consignou e o dispositivo a elas fez referência ao determinar o repasse "no contrato havido entre ambos". Se o crédito fosse exclusivo de Sérgio, a ressalva seria desnecessária. A existência da ressalva, portanto, confirma que o juízo sentenciante reconheceu a titularidade parcial de Sálvio sobre o crédito, ainda que, por razões formais (Sérgio era o contratante principal), tenha concentrado nele a legitimidade para receber e repassar. Diante do exposto, acolhe-se a impugnação de Sálvio Bari (fls. 1350/1355) e rejeita-se a impugnação dos herdeiros de Sérgio Tavolaro (fls. 1330/1331), fixando-se definitivamente os percentuais de 58,33% do crédito para os herdeiros de Sérgio Tavolaro Pereira e 41,67% para Sálvio Bari, percentuais que decorrem diretamente do título executivo judicial e que deverão ser observados para todos os fins de prosseguimento da execução e de expedição de mandados de levantamento. 2. Do Pedido de Redução da Penhora de Faturamento A executada requer a redução do percentual de penhora sobre o faturamento do estacionamento de 30% para 10%, alegando grave crise financeira e múltiplas constrições judiciais que comprometeriam sua capacidade operacional. O pedido, todavia, não merece acolhimento. A penhora sobre o faturamento da executada foi deferida em meados de fevereiro de 2023, incidindo sobre 30% da receita bruta do estacionamento explorado pela Santa Casa, com a nomeação de depositário fiel. Essa modalidade de constrição encontra amparo legal no artigo 866 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso em exame, a penhora de 30% sobre a receita do estacionamento está em vigor há mais de três anos, sem que a executada tenha demonstrado, nesse longo período, que tal percentual tenha inviabilizado suas atividades. Ao contrário: os depósitos mensais vêm sendo regularmente efetuados (fls. 1326/1329, 1335/1338, 1346/1349, 1355/1358 e 1370/1373), o que indica que, apesar das alegadas dificuldades financeiras, a constrição não impediu o funcionamento do hospital. O fato de a executada permanecer em atividade, atendendo a população e mantendo suas operações, é evidência concreta de que o percentual de 30% sobre o faturamento do estacionamento, e não sobre a receita total do hospital, não tornou inviável o exercício da atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto. Deve ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo. O parágrafo único do artigo 805 do CPC impõe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso dos autos, a executada não indicou qualquer outro meio eficaz para a satisfação do crédito. Não apontou bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, não ofereceu garantia alternativa, não demonstrou a existência de ativos que pudessem substituir a constrição sobre o faturamento com igual ou superior eficiência para a satisfação do crédito. Limitou-se a alegar, de forma genérica, dificuldades financeiras e excesso de penhoras alegações que, embora retratem uma situação de crise reconhecidamente grave, não constituem fundamento jurídico bastante para afastar constrição que se revela adequada, necessária e proporcional. A documentação contábil trazida aos autos (fls. 1381/1383) revela que a executada enfrenta déficit operacional significativo, com despesas superiores às receitas. No entanto, o balancete apresentado refere-se ao resultado global da entidade, e não especificamente à receita do estacionamento sobre a qual incide a penhora. Ademais, a crise financeira da Santa Casa é estrutural e reconhecidamente anterior à penhora em questão, decorrendo de um passivo acumulado de mais de cem milhões de reais em dívida ativa federal (fl. 1379), além de centenas de ações trabalhistas (fls. 1384/1385) e dezenas de execuções cíveis (fls. 1392/1400). Não há como atribuir à penhora de 30% sobre o faturamento do estacionamento, que representa apenas uma fração da receita total da entidade, a causa ou o agravamento da crise financeira. A penhora, nesse contexto, é consequência do endividamento, e não sua causa. Ressalte-se, ainda, que a relação de constrições apresentada pela própria executada às fls. 1376/1377 demonstra que o faturamento de cada plano de saúde e de cada fonte de receita já se encontra rateado entre diversos credores, em percentuais distintos. A penhora de 30% sobre o faturamento do estacionamento, especificamente, não se confunde nem se acumula com as penhoras que incidem sobre outras fontes de receita (planos de saúde, por exemplo). Cada constrição tem sua fonte própria de incidência, e a executada não demonstrou que a soma de todas as constrições sobre o estacionamento ultrapassaria o limite do razoável. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes específicos sobre a matéria, firma orientação de que a penhora sobre o faturamento, fixada em percentual que não inviabiliza a atividade empresarial, não fere o princípio da menor onerosidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a penhora deve recair sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da agravante, a fim de examinar a alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.091.054/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Em decisão ainda mais recente, a Quarta Turma do STJ reiterou que o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, e que a penhora de até 30% do faturamento revela-se razoável e proporcional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA. PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde que observadas as condições legais e fixado percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até 30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades da executada.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.083.245/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Quanto às entidades filantrópicas, a Terceira Turma do STJ assentou que as normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, não se estendendo a valores depositados em contas bancárias ou receitas de entidades filantrópicas, salvo hipóteses legais específicas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 14.334/2022, por afronta à impenhorabilidade legal dos bens; e ao art. 866, caput e §1º, do CPC, por ausência de requisitos legais para penhora de faturamento. Sustentou-se, ainda, divergência jurisprudencial entre o TJMS e o TJSP sobre a aplicação da Lei 14.334/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre verbas repassadas por planos de saúde à entidade filantrópica, fixada em 20%, afronta a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e se há violação aos requisitos legais para a penhora de faturamento, conforme o art. 866 do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, não se estendendo a valores depositados em contas bancárias ou receitas de entidades filantrópicas, salvo hipóteses legais específicas. 4. A análise da situação financeira deficitária e da viabilidade da penhora incide na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante impedem o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.609.090/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que o fato de a agravante ser entidade beneficente e filantrópica não impede a penhora sobre o seu faturamento, sendo inviável a redução de percentual já fixado em patamar módico: Execução - Penhora - Incidência sobre 1,45% do faturamento da agravante - Cabimento - Diversas diligências efetivadas para a penhora de bens, visando à satisfação do débito, que foram infrutíferas - Penhora sobre faturamento que está em consonância com os arts. 835, X, e 866, § 1º, do atual CPC - Fato de a agravante ser entidade beneficente e filantrópica que não impede a penhora sobre o seu faturamento - Decisão recorrida que deferiu a penhora de 1,45% do faturamento da agravante até o limite do débito, "desde que não alcance verba de origem pública" - Inviabilidade da redução do percentual da penhora de faturamento - Fixado percentual módico - Inocorrência de ofensa ao princípio da menor onerosidade - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188512-98.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) A situação dos autos, portanto, não justifica a excepcional redução do percentual de penhora. O percentual de 30% sobre o faturamento do estacionamento foi fixado há mais de três anos e, durante todo esse período, a executada permaneceu em funcionamento, honrando os depósitos mensais. Não há fato novo, posterior à decisão que fixou o percentual, que demonstre alteração substancial nas condições financeiras da entidade a ponto de justificar a revisão da medida. A crise financeira é antiga, estrutural e preexistente à penhora; a redução do percentual, longe de resolver a crise, apenas procrastinaria a satisfação do crédito exequendo, em detrimento do princípio da efetividade da execução. Por fim, registre-se que a penhora incide sobre o faturamento bruto do estacionamento, e não sobre o faturamento global da Santa Casa. A receita do estacionamento, conforme balancetes juntados aos autos, oscilou entre R$ 56.292,40 (fevereiro de 2026, fl. 1336) e R$ 63.397,00 (abril de 2026, fl. 1371). Desse montante, 30% correspondem a aproximadamente R$ 17.000,00 a R$ 19.000,00 mensais, valores que, embora relevantes, não se mostram incompatíveis com a continuidade das atividades de uma entidade que movimenta receita operacional superior a R$ 1.600.000,00 mensais (conforme fl. 1381/1382). Portanto, indefere-se o pedido de redução do percentual de penhora sobre o faturamento do estacionamento, mantendo-se o patamar de 30% fixado anteriormente. 2.1. Da Substituição do Depositário Fiel A executada requer a substituição do depositário fiel do estacionamento penhorado, do funcionário Raul Felipe Neto para o provedor Carlos Roberto Gigliotti, representante legal da entidade. O pedido é justificado pela circunstância de que Raul Felipe Neto é funcionário do caixa do hospital, sem poderes de comando ou decisão e sem representar legalmente a executada (fls. 1374/1375). A nomeação de depositário fiel no âmbito da penhora de faturamento rege-se pelo artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de administrador-depositário pelo juiz, incumbindo-lhe submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente. A escolha do depositário deve recair sobre pessoa que detenha efetivo poder de gestão sobre os bens e valores constritos, de modo a assegurar o fiel cumprimento do encargo e a regular prestação de contas. No caso, o provedor Carlos Roberto Gigliotti, na qualidade de representante legal da executada, detém poderes de comando e decisão sobre as atividades da entidade, inclusive sobre a administração do estacionamento. Sua nomeação como depositário fiel atende de modo mais adequado à finalidade do artigo 866, § 2º, do CPC, na medida em que concentra a responsabilidade pela gestão dos valores penhorados na pessoa que já exerce a administração geral da entidade, assegurando maior efetividade ao encargo e facilitando a prestação de contas mensal. Ressalte-se, contudo, que a substituição do depositário não altera o regime da penhora nem o percentual fixado. O novo depositário deverá cumprir integralmente as obrigações inerentes ao encargo, incluindo a prestação de contas mensais com a apresentação dos balancetes correspondentes e o depósito judicial das quantias recebidas, nos exatos termos do artigo 866, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a substituição do depositário fiel, que passa a ser o provedor Carlos Roberto Gigliotti, representante legal da executada. 3. Ante o exposto e por tudo que mais consta: a) Indefiro o pedido de redução do percentual de penhora sobre o faturamento do estacionamento de 30% para 10%, mantendo-se integralmente o percentual fixado por ocasião do deferimento da penhora, em meados de fevereiro de 2023; b) Defiro a substituição do depositário fiel, passando o encargo do funcionário Raul Felipe Neto para o provedor Carlos Roberto Gigliotti, representante legal da executada, que deverá prestar contas mensalmente, com a apresentação dos balancetes correspondentes e o depósito judicial das quantias recebidas, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Acolho a manifestação de Sálvio Bari e, por consequência, fixo definitivamente os percentuais de 58,33% do crédito para os herdeiros de Sérgio Tavolaro Pereira e 41,67% para Sálvio Bari, percentuais que decorrem diretamente do título executivo judicial (sentença copiada de fls. 1356/1361), devendo ser observados para o prosseguimento da execução e para a expedição dos mandados de levantamento; d) Superada a presente decisão e preclusas as vias recursais, providencie a serventia a vinda do extrato das contas judiciais vinculadas a este feito junto ao Portal de Custas, a fim de dar conhecimento às partes a respeito dos valores já depositados nos autos. Após, dê-se vista aos credores para trazerem formulário de MLE, observando-se a cota-parte de cada um definida nesta decisão e observada a retenção de 30% do crédito já depositado, determinada à fl. 1319. Superado o levantamento do valor incontroverso, intimem-se os herdeiros de Sérgio Tavolaro Pereira para juntarem planilha atualizada do crédito global (isto é, considerando a parte de ambos os exequentes), efetuada a dedução dos valores soerguidos. Intime-se. - ADV: BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP), TATIANE SIQUEIRA BARBIERI (OAB 326861/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (OAB 185155/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB 226322/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP)