0007666-80.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório do IV Juizado de Violência Doméstica
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOSAIR RIBEIRO DIAS, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, nos moldes da Lei nº. 11.340/06. Consta da denúncia que No dia 28 de abril de 2024, por volta das 20h30min, no interior da residência localizada na Rua José Soares Ferreira, n.º 36 no bairro de Campo Grande, nesta Comarca, o denunciado JOSAIR, consciente e voluntariamente, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade física da sua ex-companheira/vítima ADRIANA YAMAUTI GUIZARDI, desferindo socos , tapas, empurrões, bem como puxões de cabelo, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve conforme descrição do Laudo Pericial n.º PRPTC-CG-CMD-005470/2024. Na referida ocasião, a vítima buscou o denunciado para tentar um diálogo acerca de eventual reconciliação, mas em virtude de xingamentos proferidos, iniciaram acirrada discussão, oportunidade em que o denunciado agrediu fisicamente a vítima, causando as lesões corporais presentes no aludido laudo. O fato praticado pelo denunciado foi presenciado pelo filho de quatorze anos, conforme termo de declaração de item 06. A denúncia veio instruída com cópia do procedimento policial de fls. 6/45. Laudo de Exame de Corpo Delito de fls. 23/25. Termos de declarações às fls. 21/22 e 40/41. Denúncia recebida por este juízo à fl. 52/53. Resposta apresentada às fls. 85/89. Audiência de Instrução e Julgamento de fl. 127/129 na qual foi ouvida a vítima. Cientificado de seu direito constitucional, o réu optou por dar sua versão sobre os fatos. Alegações Finais do MP, escritas, em audiência, na qual requer a condenação do acusado ao argumento que autoria e a existência do delito restaram demonstradas. Alegações Finais da Defesa, de fls. 132/134, na qual defende que a vítima também bebeu na ocasião; que ao beber se transforma em outra pessoa ; que esta alcoolizada e descontrolada caiu e causou as próprias lesões; que muitas mulheres estão usando a lei Maria da Penha para prejudicar seus companheiros com o intuito de atingir o patrimônio destes. FAC à fl. 140. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Em audiência, ouvida, a vítima ADRIANA YAMAUTI GUIZARDI expôs, em síntese: que em 28 de abril de 2024 foi agredida pelo SAF após uma discussão iniciada por ela ter atendido uma ligação da ex-esposa dele; que o denunciado, que estaria alterado pelo consumo de álcool, puxou seu cabelo, bateu sua cabeça contra a parede repetidas vezes enquanto a xingava; que ainda a jogou no chão e a chutou; que as agressões ocorrem por falta de argumento e ciúmes excessivos do réu; que seu filho de 14 anos presenciou o ocorrido, tendo inclusive saído de casa por medo; que possui medo da reação do SAF ao descobrir do divórcio, embora não tenha para solicitar medidas protetivas; que possui quadro de saúde debilitado por fibromialgia, hérnias de disco, fascite plantar, gota, artrite, osteoporose, depressão e pânico, permanecendo morando na mesma residência que o agressor por dependência financeira, embora durmam em cômodos separados e ela já tenha solicitado o divórcio; que apesar de beber socialmente no passado, antes da manifestação das supracitadas doenças, nunca teria ocorrido qualquer tipo de autolesão. Em audiência, ouvido, Josair Ribeiro Dias negou categoricamente ter agredido a ex-companheira, afirmando que jamais tocou nela ou mesmo se defendeu; que na data dos fatos houve uma discussão acalorada na qual Adriana estaria descontrolada, quebrando objetos da casa e agredindo-o, chegando a ferir a cabeça dele com um objeto; que o depoente teria chamado a família dela para que eles a acalmassem; que as lesões descritas no laudo pericial da vítima são fruto de quedas constantes causadas por labirintite e falta de equilíbrio, ou de incidentes anteriores, como uma queda em uma cachoeira; que a denúncia é uma tentativa da vítima de colocá-lo na cadeia para ficar com sua casa, imóvel que ele afirma ter comprado sozinho em 2018; que contesta a incapacidade de Adriana para o trabalho, relatando que a acompanhou em entregas de aplicativo recentemente; que a vítima continua consumindo bebida alcoólica apesar do uso de medicamentos controlados. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram suficientemente provados. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito positivo para lesão corporal por ação contundente, que apurou: equimose em região frontal de 2 cm de diâmetro tumefação em região malar esquerda escoriação de 1 cm de diâmetro em cotovelo direita equimose em antebraço esquerdo e braço direito sobre área de tumefação e escoriação e equimose em flanco esquerdo , equimose e tumefação em axila esquerda equimose de 3 cm em esquerdo, região anterior de joelho esquerdo escoriação região tenar esquerda direita de 3 cm linear. escoriações com estigmas ungueais em dorso de mão direita. Ferida puntiforme em região plantar direita, escoriação em cotovelo direito, hematomas em braço esquerdo, antebraço direito e 03 hematomas em coxa esquerda, em ambos os joelhos. EM 4/5/2024 RETORNA PARA AVALIAÇÃO: APRSENTE WEQUIMOSES:EQUIMOSE EM REGIAO DORSAL DE ANTEBRAÇO D TENAR D. 3 EM LINHA VERTICAL DE 2 CM EM REGIÃO LATERAL DE BRAÇO ESQUERDO. 2 EQUIMOSES EM REGIAO LATERAL DE COXA ESQUERDA DE 2 CM CADA. 3 EQUIMOSES EM COXA DIREITA. 3 EQUIMOSES EM REGIÃO ANTERIOR DE JOELHO ESQUERDO Da mesma forma, há elementos suficientes para afirmar a autoria. As lesões encontradas na vítima e registradas no auto de exame de corpo delito são bastante compatíveis com a versão dada por ela tanto em sede policial quanto em seu depoimento prestado em juízo. A versão do acusado no sentido que as lesões apuradas seriam resultado de quedas constantes da vítima por labirintite, falta de equilíbrio e em incidentes anteriores, como uma queda em uma cachoeira, não é verossímil. Ademais, se o acusado apenas segurou a vítima enquanto ligou e aguardou a vinda de familiares desta para a levar, deveria ter trazido tais testemunhas para o juízo, de forma a comprovar sua versão, o que não se observou no feito. Por fim, ressalte-se que em se tratando de violência doméstica contra a mulher, o depoimento da vítima adquire um especial valor, pois, em geral, a violência costuma ocorrer na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0010252-87.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 04/12/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO - Art. 129, §9º do CP, n/f da lei 11.340/06 - Pena: 03 meses de detenção, em regime aberto. Concedida suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. O apelante, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física de sua companheira, empurrando-a escada abaixo, trancando-a no quarto e a sufocando, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram demonstradas. Nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porque, em regra, ocorrem às ocultas, ou seja, sem a presença de testemunhas. Daí suas declarações não podem ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Precedentes do STJ e desta Corte. Laudo de Exame de Corpo de Delito em que foi constatada a seguinte observação: presença de múltiplas equimoses violáceas e atípicas, de dimensões variadas, situadas nas faces anterior e posterior dos antebraços e nas regiões nasal e infra-hióidea. A tese de legítima defesa apresentada pelo apelante em seu interrogatório não se coaduna com as provas dos autos. o próprio apelante admitiu que segurou os braços até conduzir a vítima até o quarto e tapou a boca da vítima para que os vizinhos não escutassem, o que lhe causou lesões detectadas pela perícia técnica, caracterizando a violência do ato. Nada justifica o comportamento do agressor, que se valeu da superioridade física para agredir a vítima Não é cabível a imputação de legítima defesa, visto que a agressão além de ser injusta, deve-se utilizar dos meios moderados para a configuração da ilicitude e, conforme pode ser observado no AECD, o crime foi praticado por ação contundente, resultando nas lesões narradas na descrição.Não merece prosperar o pleito do abrandamento do lapso temporal referente à suspensão condicional da pena.Andou bem o D. Juiz a quo em estabelecer o prazo de dois anos para a suspensão condicional da pena nos termos da regra prevista no art. 77 do Código Penal, ante o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto.Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 0007128-46.2009.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/02/2019 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO. Violência Doméstica. Artigo 148, §1º, I, c/c 61, II, h, todos do Código Penal. Condenação. Agente que, no dia 19 de janeiro de 2009, aproximadamente às 22 horas, na Rua Venceslau Braz, número 94, em Nilópolis, de forma livre e consciente, privou a liberdade de sua companheira, Fernanda Vieira Dias, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair do quarto do casal, cortando os fios do telefone, a fim de que ela não pudesse pedir ajuda a sua família. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado, livre e conscientemente, ameaçou-a de lhe causar mal injusto e grave, estando ela grávida de nove meses. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório. 1. A existência e a autoria do crime devidamente demonstradas pelas provas técnicas produzidas no bojo do processo, bem como, pela prova oral colhida, notadamente as declarações da vítima que, tanto na fase inquisitória, como em Juízo, narrou de forma coerente e clara, descrevendo toda a dinâmica delitiva inviabilizam a absolvição. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formar a convicção do julgador, pois esses delitos geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, sendo que a palavra da vítima veio amparada pelo restante do conjunto probatório. As testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram os fatos, não sendo seus depoimentos capazes de elucidar sobre o caso em comento. O conjunto probatório revela que as provas dos autos são firmes e claras, sendo possível perceber que a vítima foi duramente e covardemente ameaçada e mantida presa no quarto pelo acusado, que a impedia, inclusive de ir ao banheiro, não sendo possível sair pela janela, que possuía grades. Além disso, o acusado retirou o plug do fio do telefone fixo do quarto em que ela estava, e desmontou o aparelho telefônico, jogando-o ao chão, impedindo, por conseguinte, que a vítima pudesse ligar pedindo socorro. 2. A presente hipótese não configura crime impossível. Para configuração do delito do artigo 148, do Código Penal, não se impõe que o fato ocorra em local diverso da residência da vítima ou em local isolado. 3. Exclusão da pena de multa, não prevista no tipo penal pelo qual o ora apelante foi condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Destarte, encontrando-se suficientemente demonstrada a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao réu, que se revestem de tipicidade penal, e não se verificando a ocorrência de qualquer causa ou circunstância que exclua a infração ou isente-o de pena, caracterizada está a prática do delito descrito na denúncia. A culpabilidade está demonstrada uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. III - DO DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU JOSAIR RIBEIRO DIAS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu é primário e não ostenta outras anotações além da presente. Entendo que o réu agiu com dolo comum para o tipo. Ausentes, ainda, elementos para avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime não excederam às normais ao tipo penal. Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 1 ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado. Não há de incidir a agravante do art. 61, II, f , do CP, sob pena de bis in idem , porquanto o fato de ter o agente praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas já integra o tipo penal do art. 129, § 13º, do CP. 3ª FASE: Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual mantenho a pena fixado em 01 ano de reclusão, a qual torno definitiva. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2°, c e §3º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena, diante da quantidade e das espécies das penas fixadas. DA SUBSTITUIÇÃO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa, o que afasta a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena de pagamento isolado de multa, considerando a vedação expressa no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na forma do artigo 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a comparecer pessoalmente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Determino o encaminhamento do acusado para participação de sessões no Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.340/06, por no mínimo 20 (vinte) horas, uma vez que o referido grupo tem por objetivo fazer cessar a violência reiterada contra a mulher, contribuindo para eliminar a cultura machista, visando reduzir os índices de agressão através da promoção de uma reeducação acompanhada por psicólogos e assistentes sociais com experiência no tema. Durante o período do benefício (2 anos), o réu fica proibido de mudar de endereço sem comunicar com antecedência ao Juízo, sob pena de revogação da suspensão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais por ser consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP. Isento-o do pagamento em razão da gratuidade de justiça, que ora se defere. Condeno o réu, finalmente, nos termos do art. 387, IV, do CPP, ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, lastreado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS e REsp nº 1.675.874/MS, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Intime-se o acusado, dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e às D. Defesas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta para execução da pena, façam-se as comunicações e anotações pertinentes. Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSAIR RIBEIRO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JOSE DOS SANTOS LOPES
OAB: 216354/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOSAIR RIBEIRO DIAS, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, nos moldes da Lei nº. 11.340/06. Consta da denúncia que No dia 28 de abril de 2024, por volta das 20h30min, no interior da residência localizada na Rua José Soares Ferreira, n.º 36 no bairro de Campo Grande, nesta Comarca, o denunciado JOSAIR, consciente e voluntariamente, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade física da sua ex-companheira/vítima ADRIANA YAMAUTI GUIZARDI, desferindo socos , tapas, empurrões, bem como puxões de cabelo, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve conforme descrição do Laudo Pericial n.º PRPTC-CG-CMD-005470/2024. Na referida ocasião, a vítima buscou o denunciado para tentar um diálogo acerca de eventual reconciliação, mas em virtude de xingamentos proferidos, iniciaram acirrada discussão, oportunidade em que o denunciado agrediu fisicamente a vítima, causando as lesões corporais presentes no aludido laudo. O fato praticado pelo denunciado foi presenciado pelo filho de quatorze anos, conforme termo de declaração de item 06. A denúncia veio instruída com cópia do procedimento policial de fls. 6/45. Laudo de Exame de Corpo Delito de fls. 23/25. Termos de declarações às fls. 21/22 e 40/41. Denúncia recebida por este juízo à fl. 52/53. Resposta apresentada às fls. 85/89. Audiência de Instrução e Julgamento de fl. 127/129 na qual foi ouvida a vítima. Cientificado de seu direito constitucional, o réu optou por dar sua versão sobre os fatos. Alegações Finais do MP, escritas, em audiência, na qual requer a condenação do acusado ao argumento que autoria e a existência do delito restaram demonstradas. Alegações Finais da Defesa, de fls. 132/134, na qual defende que a vítima também bebeu na ocasião; que ao beber se transforma em outra pessoa ; que esta alcoolizada e descontrolada caiu e causou as próprias lesões; que muitas mulheres estão usando a lei Maria da Penha para prejudicar seus companheiros com o intuito de atingir o patrimônio destes. FAC à fl. 140. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Em audiência, ouvida, a vítima ADRIANA YAMAUTI GUIZARDI expôs, em síntese: que em 28 de abril de 2024 foi agredida pelo SAF após uma discussão iniciada por ela ter atendido uma ligação da ex-esposa dele; que o denunciado, que estaria alterado pelo consumo de álcool, puxou seu cabelo, bateu sua cabeça contra a parede repetidas vezes enquanto a xingava; que ainda a jogou no chão e a chutou; que as agressões ocorrem por falta de argumento e ciúmes excessivos do réu; que seu filho de 14 anos presenciou o ocorrido, tendo inclusive saído de casa por medo; que possui medo da reação do SAF ao descobrir do divórcio, embora não tenha para solicitar medidas protetivas; que possui quadro de saúde debilitado por fibromialgia, hérnias de disco, fascite plantar, gota, artrite, osteoporose, depressão e pânico, permanecendo morando na mesma residência que o agressor por dependência financeira, embora durmam em cômodos separados e ela já tenha solicitado o divórcio; que apesar de beber socialmente no passado, antes da manifestação das supracitadas doenças, nunca teria ocorrido qualquer tipo de autolesão. Em audiência, ouvido, Josair Ribeiro Dias negou categoricamente ter agredido a ex-companheira, afirmando que jamais tocou nela ou mesmo se defendeu; que na data dos fatos houve uma discussão acalorada na qual Adriana estaria descontrolada, quebrando objetos da casa e agredindo-o, chegando a ferir a cabeça dele com um objeto; que o depoente teria chamado a família dela para que eles a acalmassem; que as lesões descritas no laudo pericial da vítima são fruto de quedas constantes causadas por labirintite e falta de equilíbrio, ou de incidentes anteriores, como uma queda em uma cachoeira; que a denúncia é uma tentativa da vítima de colocá-lo na cadeia para ficar com sua casa, imóvel que ele afirma ter comprado sozinho em 2018; que contesta a incapacidade de Adriana para o trabalho, relatando que a acompanhou em entregas de aplicativo recentemente; que a vítima continua consumindo bebida alcoólica apesar do uso de medicamentos controlados. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram suficientemente provados. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito positivo para lesão corporal por ação contundente, que apurou: equimose em região frontal de 2 cm de diâmetro tumefação em região malar esquerda escoriação de 1 cm de diâmetro em cotovelo direita equimose em antebraço esquerdo e braço direito sobre área de tumefação e escoriação e equimose em flanco esquerdo , equimose e tumefação em axila esquerda equimose de 3 cm em esquerdo, região anterior de joelho esquerdo escoriação região tenar esquerda direita de 3 cm linear. escoriações com estigmas ungueais em dorso de mão direita. Ferida puntiforme em região plantar direita, escoriação em cotovelo direito, hematomas em braço esquerdo, antebraço direito e 03 hematomas em coxa esquerda, em ambos os joelhos. EM 4/5/2024 RETORNA PARA AVALIAÇÃO: APRSENTE WEQUIMOSES:EQUIMOSE EM REGIAO DORSAL DE ANTEBRAÇO D TENAR D. 3 EM LINHA VERTICAL DE 2 CM EM REGIÃO LATERAL DE BRAÇO ESQUERDO. 2 EQUIMOSES EM REGIAO LATERAL DE COXA ESQUERDA DE 2 CM CADA. 3 EQUIMOSES EM COXA DIREITA. 3 EQUIMOSES EM REGIÃO ANTERIOR DE JOELHO ESQUERDO Da mesma forma, há elementos suficientes para afirmar a autoria. As lesões encontradas na vítima e registradas no auto de exame de corpo delito são bastante compatíveis com a versão dada por ela tanto em sede policial quanto em seu depoimento prestado em juízo. A versão do acusado no sentido que as lesões apuradas seriam resultado de quedas constantes da vítima por labirintite, falta de equilíbrio e em incidentes anteriores, como uma queda em uma cachoeira, não é verossímil. Ademais, se o acusado apenas segurou a vítima enquanto ligou e aguardou a vinda de familiares desta para a levar, deveria ter trazido tais testemunhas para o juízo, de forma a comprovar sua versão, o que não se observou no feito. Por fim, ressalte-se que em se tratando de violência doméstica contra a mulher, o depoimento da vítima adquire um especial valor, pois, em geral, a violência costuma ocorrer na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0010252-87.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 04/12/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO - Art. 129, §9º do CP, n/f da lei 11.340/06 - Pena: 03 meses de detenção, em regime aberto. Concedida suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. O apelante, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física de sua companheira, empurrando-a escada abaixo, trancando-a no quarto e a sufocando, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram demonstradas. Nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porque, em regra, ocorrem às ocultas, ou seja, sem a presença de testemunhas. Daí suas declarações não podem ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Precedentes do STJ e desta Corte. Laudo de Exame de Corpo de Delito em que foi constatada a seguinte observação: presença de múltiplas equimoses violáceas e atípicas, de dimensões variadas, situadas nas faces anterior e posterior dos antebraços e nas regiões nasal e infra-hióidea. A tese de legítima defesa apresentada pelo apelante em seu interrogatório não se coaduna com as provas dos autos. o próprio apelante admitiu que segurou os braços até conduzir a vítima até o quarto e tapou a boca da vítima para que os vizinhos não escutassem, o que lhe causou lesões detectadas pela perícia técnica, caracterizando a violência do ato. Nada justifica o comportamento do agressor, que se valeu da superioridade física para agredir a vítima Não é cabível a imputação de legítima defesa, visto que a agressão além de ser injusta, deve-se utilizar dos meios moderados para a configuração da ilicitude e, conforme pode ser observado no AECD, o crime foi praticado por ação contundente, resultando nas lesões narradas na descrição.Não merece prosperar o pleito do abrandamento do lapso temporal referente à suspensão condicional da pena.Andou bem o D. Juiz a quo em estabelecer o prazo de dois anos para a suspensão condicional da pena nos termos da regra prevista no art. 77 do Código Penal, ante o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto.Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 0007128-46.2009.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/02/2019 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-APELAÇÃO. Violência Doméstica. Artigo 148, §1º, I, c/c 61, II, h, todos do Código Penal. Condenação. Agente que, no dia 19 de janeiro de 2009, aproximadamente às 22 horas, na Rua Venceslau Braz, número 94, em Nilópolis, de forma livre e consciente, privou a liberdade de sua companheira, Fernanda Vieira Dias, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair do quarto do casal, cortando os fios do telefone, a fim de que ela não pudesse pedir ajuda a sua família. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado, livre e conscientemente, ameaçou-a de lhe causar mal injusto e grave, estando ela grávida de nove meses. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório. 1. A existência e a autoria do crime devidamente demonstradas pelas provas técnicas produzidas no bojo do processo, bem como, pela prova oral colhida, notadamente as declarações da vítima que, tanto na fase inquisitória, como em Juízo, narrou de forma coerente e clara, descrevendo toda a dinâmica delitiva inviabilizam a absolvição. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formar a convicção do julgador, pois esses delitos geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, sendo que a palavra da vítima veio amparada pelo restante do conjunto probatório. As testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram os fatos, não sendo seus depoimentos capazes de elucidar sobre o caso em comento. O conjunto probatório revela que as provas dos autos são firmes e claras, sendo possível perceber que a vítima foi duramente e covardemente ameaçada e mantida presa no quarto pelo acusado, que a impedia, inclusive de ir ao banheiro, não sendo possível sair pela janela, que possuía grades. Além disso, o acusado retirou o plug do fio do telefone fixo do quarto em que ela estava, e desmontou o aparelho telefônico, jogando-o ao chão, impedindo, por conseguinte, que a vítima pudesse ligar pedindo socorro. 2. A presente hipótese não configura crime impossível. Para configuração do delito do artigo 148, do Código Penal, não se impõe que o fato ocorra em local diverso da residência da vítima ou em local isolado. 3. Exclusão da pena de multa, não prevista no tipo penal pelo qual o ora apelante foi condenado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Destarte, encontrando-se suficientemente demonstrada a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao réu, que se revestem de tipicidade penal, e não se verificando a ocorrência de qualquer causa ou circunstância que exclua a infração ou isente-o de pena, caracterizada está a prática do delito descrito na denúncia. A culpabilidade está demonstrada uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. III - DO DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU JOSAIR RIBEIRO DIAS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu é primário e não ostenta outras anotações além da presente. Entendo que o réu agiu com dolo comum para o tipo. Ausentes, ainda, elementos para avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime não excederam às normais ao tipo penal. Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 1 ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado. Não há de incidir a agravante do art. 61, II, f , do CP, sob pena de bis in idem , porquanto o fato de ter o agente praticado o crime prevalecendo-se de relações domésticas já integra o tipo penal do art. 129, § 13º, do CP. 3ª FASE: Ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual mantenho a pena fixado em 01 ano de reclusão, a qual torno definitiva. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2°, c e §3º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena, diante da quantidade e das espécies das penas fixadas. DA SUBSTITUIÇÃO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa, o que afasta a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena de pagamento isolado de multa, considerando a vedação expressa no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na forma do artigo 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a comparecer pessoalmente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Determino o encaminhamento do acusado para participação de sessões no Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.340/06, por no mínimo 20 (vinte) horas, uma vez que o referido grupo tem por objetivo fazer cessar a violência reiterada contra a mulher, contribuindo para eliminar a cultura machista, visando reduzir os índices de agressão através da promoção de uma reeducação acompanhada por psicólogos e assistentes sociais com experiência no tema. Durante o período do benefício (2 anos), o réu fica proibido de mudar de endereço sem comunicar com antecedência ao Juízo, sob pena de revogação da suspensão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais por ser consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP. Isento-o do pagamento em razão da gratuidade de justiça, que ora se defere. Condeno o réu, finalmente, nos termos do art. 387, IV, do CPP, ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, lastreado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS e REsp nº 1.675.874/MS, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Intime-se o acusado, dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e às D. Defesas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta para execução da pena, façam-se as comunicações e anotações pertinentes. Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.