Detalhe do processo

0007663-74.2023.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007663-74.2023.8.16.0033 Processo: 0007663-74.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): Samuel Benjamim Martel Cavalcante representado(a) por LUCINEI DOS SANTOS CAVALCANTE, JAQUELINE ALMEIDA MARTEL CAVALCANTE Réu(s): PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por Samuel Benjamim Martel Cavalcante (nascido em 28/09/2016), representado por seus genitores, Lucinei dos Santos Cavalcante e Jaqueline Almeida Martel Cavalcante, em face de Paraná Clínicas – Plano de Saúde S.A. O objetivo da demanda é assegurar a continuidade do tratamento prescrito ao autor junto à Clínica Interagir, que foi descredenciada pela requerida, além da condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos (mov. 1.1 a 1. 15). Saneado o feito (mov. 94), foi deferida a prova documental e prova pericial, esta última com ônus de pagamento à Ré (mov. 94). Proposto honorários em R$10.996,26 (mov. 105), com impugnação pela Ré (mov. 109) e nova proposta em R$8.000,00 (mov. 114). A Ré apresentou nova impugnação (mov. 117). A perita reduziu os honorários para R$6.000,00 (mov. 130), com nova impugnação pela Ré (mov. 135). A perita declinou do encargo, mas indicou outra perita do quadro da empresa de perícias, com o valor de R$5.000,00 (mov. 148). A Ré apresentou impugnação diante da ausência de especialidade de neuropediatria (mov. 152). O Ministério Público não se opôs à nomeação da perita (mov. 155) e o Réu manifestou-se pela concordância da perita CAROLINY TREVISAN (mov. 161). É o relatório. 2. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. 3. Inicialmente, determino a manifestação das partes, no prazo comum de 15 dias, a respeito do Tema 1365 do STJ. 4. Diante da concordância do Réu para com os honorários em mov. 161, HOMOLOGO os honorários periciais em R$5.000,00. 5. Intime-se o Réu para que, no prazo de 15 dias, acoste o pagamento integral dos honorários, sob pena de preclusão para produção da prova. 6. Depositados em conta judicial à disposição do juízo,(i) expeça-se alvará judicial em favor da perita no valor de 50% e (ii) a intime para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 6.1. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 9. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A

Autor SAMUEL BENJAMIM MARTEL CAVALCANTE REPRESENTADO(A) POR LUCINEI DOS SANTOS CAVALCANTE, JAQUELINE ALMEIDA MARTEL CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO VINICIUS DOMAKOSKI MARCANTE

OAB: 91664/PR

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KAROLINE SALLES

OAB: 58450/PR

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VINICIUS POMPEU

OAB: 93078/PR

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FELIPE SKRABA

OAB: 48957/PR

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JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO

OAB: 54309/PR

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DAIANE BENITES MICHELON

OAB: 73592/PR

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OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 36386/PR

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MARCIO ROBERTO DOS SANTOS TOSATO

OAB: 106852/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007663-74.2023.8.16.0033 Processo: 0007663-74.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): Samuel Benjamim Martel Cavalcante representado(a) por LUCINEI DOS SANTOS CAVALCANTE, JAQUELINE ALMEIDA MARTEL CAVALCANTE Réu(s): PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por Samuel Benjamim Martel Cavalcante (nascido em 28/09/2016), representado por seus genitores, Lucinei dos Santos Cavalcante e Jaqueline Almeida Martel Cavalcante, em face de Paraná Clínicas – Plano de Saúde S.A. O objetivo da demanda é assegurar a continuidade do tratamento prescrito ao autor junto à Clínica Interagir, que foi descredenciada pela requerida, além da condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos (mov. 1.1 a 1. 15). Saneado o feito (mov. 94), foi deferida a prova documental e prova pericial, esta última com ônus de pagamento à Ré (mov. 94). Proposto honorários em R$10.996,26 (mov. 105), com impugnação pela Ré (mov. 109) e nova proposta em R$8.000,00 (mov. 114). A Ré apresentou nova impugnação (mov. 117). A perita reduziu os honorários para R$6.000,00 (mov. 130), com nova impugnação pela Ré (mov. 135). A perita declinou do encargo, mas indicou outra perita do quadro da empresa de perícias, com o valor de R$5.000,00 (mov. 148). A Ré apresentou impugnação diante da ausência de especialidade de neuropediatria (mov. 152). O Ministério Público não se opôs à nomeação da perita (mov. 155) e o Réu manifestou-se pela concordância da perita CAROLINY TREVISAN (mov. 161). É o relatório. 2. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. 3. Inicialmente, determino a manifestação das partes, no prazo comum de 15 dias, a respeito do Tema 1365 do STJ. 4. Diante da concordância do Réu para com os honorários em mov. 161, HOMOLOGO os honorários periciais em R$5.000,00. 5. Intime-se o Réu para que, no prazo de 15 dias, acoste o pagamento integral dos honorários, sob pena de preclusão para produção da prova. 6. Depositados em conta judicial à disposição do juízo,(i) expeça-se alvará judicial em favor da perita no valor de 50% e (ii) a intime para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 6.1. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 9. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito