Detalhe do processo

0007663-68.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007663-68.2025.8.16.0174 1. Cuida-se de ação indenizatória por erro médico, em fase instrutória, onde concluída a prova pericial e manifestadas as partes acerca do laudo (movs. 86, 87 e 88, as partes não se opuseram à conclusão exposta pelo perito. 1.1. Quanto ao valor dos honorários periciais, não impugnado o valor proposto — manifestaram concordância o Estado do Paraná (mov. 72) e a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Regional (mov. 73), e a parte autora renunciou ao prazo (mov. 69) —, homologo a proposta de honorários periciais em R$ 1.900,00, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 2º, caput e § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, valor que se mostra adequado à complexidade da perícia médica realizada, a qual demandou o exame de sucessivos procedimentos cirúrgicos, a análise de exames de imagem e de escanometria e a mensuração do grau de incapacidade. O pagamento far-se-á ao final, na forma do item 8.8 da decisão saneadora (seq. 47), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurar a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), definindo-se a responsabilidade conforme a sucumbência: sendo vencida a autora, beneficiária da gratuidade, o custeio observará o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ; sendo vencedora, arcarão os réus não beneficiários com o valor integral arbitrado, nos termos do art. 2º, § 3º, da mesma Resolução. 1.2. Inexistindo impugnação ao laudo pericial apresentado (mov. 83), homologo-o. 2. Deferida a produção da prova oral na decisão saneadora de seq. 47, designo audiência de instrução e julgamento virtual (em virtude da adesão das partes ao Juízo 100% Digital) para o dia 30 de setembro de 2.026, às 13h30min. 2.1. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 4. As partes rés já arrolaram testemunhas: o Estado do Paraná (mov. 43) e a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Regional (mov. 44). A parte autora, ao especificar provas, requereu unicamente a produção de prova pericial (mov. 42); à autora, que ainda não apresentou rol, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, conforme §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme §6º do mesmo dispositivo legal. 5. As testemunhas arroladas (seq. 43 e 44) devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação. 5.1. A intimação judicial somente ocorrerá nos casos previstos no inciso II do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, quando devidamente fundamentado e efetuado o recolhimento das custas no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. 5.2. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar deverá ser informado para que seja requisitado junto ao Chefe da repartição ou Comando, após o devido recolhimento das custas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JOSE ADAIR DE ABREU MATIAS

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SãO CAMILO - HOSPITAL REGIONAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRGÍLIO CESAR DE MELO

OAB: 14114/PR

GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS

OAB: 231435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007663-68.2025.8.16.0174 1. Cuida-se de ação indenizatória por erro médico, em fase instrutória, onde concluída a prova pericial e manifestadas as partes acerca do laudo (movs. 86, 87 e 88, as partes não se opuseram à conclusão exposta pelo perito. 1.1. Quanto ao valor dos honorários periciais, não impugnado o valor proposto — manifestaram concordância o Estado do Paraná (mov. 72) e a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Regional (mov. 73), e a parte autora renunciou ao prazo (mov. 69) —, homologo a proposta de honorários periciais em R$ 1.900,00, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 2º, caput e § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, valor que se mostra adequado à complexidade da perícia médica realizada, a qual demandou o exame de sucessivos procedimentos cirúrgicos, a análise de exames de imagem e de escanometria e a mensuração do grau de incapacidade. O pagamento far-se-á ao final, na forma do item 8.8 da decisão saneadora (seq. 47), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurar a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), definindo-se a responsabilidade conforme a sucumbência: sendo vencida a autora, beneficiária da gratuidade, o custeio observará o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ; sendo vencedora, arcarão os réus não beneficiários com o valor integral arbitrado, nos termos do art. 2º, § 3º, da mesma Resolução. 1.2. Inexistindo impugnação ao laudo pericial apresentado (mov. 83), homologo-o. 2. Deferida a produção da prova oral na decisão saneadora de seq. 47, designo audiência de instrução e julgamento virtual (em virtude da adesão das partes ao Juízo 100% Digital) para o dia 30 de setembro de 2.026, às 13h30min. 2.1. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 4. As partes rés já arrolaram testemunhas: o Estado do Paraná (mov. 43) e a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Regional (mov. 44). A parte autora, ao especificar provas, requereu unicamente a produção de prova pericial (mov. 42); à autora, que ainda não apresentou rol, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, conforme §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme §6º do mesmo dispositivo legal. 5. As testemunhas arroladas (seq. 43 e 44) devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação. 5.1. A intimação judicial somente ocorrerá nos casos previstos no inciso II do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, quando devidamente fundamentado e efetuado o recolhimento das custas no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. 5.2. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar deverá ser informado para que seja requisitado junto ao Chefe da repartição ou Comando, após o devido recolhimento das custas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito