Detalhe do processo

0007659-67.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007659-67.2024.8.16.0044 Processo: 0007659-67.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS CAMPANHOLE DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Antônio Carlos Campanhole da Silva em face de Icatu Seguros S/A. Narra, em síntese, que sofreu um acidente doméstico em 22/04/2024, resultando em uma fratura permanente no pé esquerdo. Busca a indenização integral prevista no contrato de seguro, alegando que não foi informado sobre cláusulas limitativas no momento da contratação e não recebeu cópia da apólice ou certificado individual. Após várias tentativas de resolução administrativa, recebeu apenas R$ 6.355,37. Solicita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, devido à sua vulnerabilidade técnica e econômica. Argumenta que a cláusula de indenização por invalidez deve ser interpretada de forma ampla, conforme o CDC, e que a seguradora não cumpriu seu dever de informação. Pede a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização securitária, descontando o valor já pago, com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente. Alternativamente, solicita a realização de perícia judicial para determinar o valor correto da indenização. Requer a produção de provas, incluindo perícia, documentos, testemunhas e depoimentos pessoais, além da condenação da seguradora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Apresentada contestação (mov. 33), a parte requerida impugna o valor da causa, que deveria ser de R$ 17.500,00, correspondente à diferença para a integralidade da cobertura de IPA. Alega que o dever de informação das cláusulas contratuais é do estipulante, Eletran Ind e Com de Acumuladores S.A., e que o autor teve acesso às disposições contratuais. Afirma que o pagamento foi realizado corretamente, conforme a tabela da SUSEP, que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez. Destaca que a responsabilidade pela informação das cláusulas contratuais é do estipulante, conforme entendimento do STJ no Tema 1.112. Alega que o autor teve conhecimento das disposições contratuais e que a indenização foi calculada corretamente, com base na tabela da SUSEP. Solicita a improcedência da ação e, alternativamente, a realização de perícia médica para constatação da invalidez. Argumenta que o capital segurado é atualizado anualmente e que o pagamento administrativo foi calculado com base no capital segurado atualizado. Requer a improcedência dos pedidos de correção monetária desde a contratação. Alega que as cláusulas contratuais são válidas e aprovadas pela SUSEP, e que a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos do contrato. Solicita a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e que os juros e correção monetária incidam a partir da citação. Em caso de condenação, requer a aplicação da taxa SELIC para correção do débito. Na réplica (mov. 37), a parte autora impugna os argumentos colacionados na defesa, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 38), a parte requerida pugna pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 41). Enquanto o autor solicita a produção de prova pericial (mov. 42). O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e documental (mov. 44). Pela decisão de mov. 85, os honorários periciais foram arbitrados. O laudo pericial foi apresentado (mov. 111). No mov. 114 a parte requerida sustenta que o laudo judicial apontou apenas invalidez parcial leve (25%) no tornozelo esquerdo, sem qualquer sequela no joelho, resultando em indenização de 5% do capital segurado. Como já pagou administrativamente 15%, afirma que o autor recebeu valor superior ao devido e que não há complementação a pagar, requerendo a improcedência do pedido. Através da decisão de mov. 118, o laudo pericial foi homologado. Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 126/127). É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia decorre de contrato de seguro de vida em grupo, contendo cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo capital segurado era de R$ 21.000,00. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre segurado e seguradora. Dever de informação A tese principal deduzida na petição inicial repousa na alegação de ausência de prévia ciência da parte autora acerca das cláusulas que preveem a limitação da indenização conforme o grau da invalidez. Todavia, verifica-se dos autos que o seguro objeto da demanda foi contratado na modalidade coletiva, figurando como estipulante a cooperativa vinculada ao sistema Sicredi e como subestipulante a empresa empregadora do autor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.112, firmou orientação vinculante no sentido de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, compete exclusivamente ao estipulante prestar aos integrantes do grupo segurado informação prévia acerca das cláusulas limitativas e restritivas constantes da apólice-mestra. Assim, ainda que se admitisse eventual deficiência informacional, tal circunstância não teria o condão de transferir à seguradora responsabilidade por dever legalmente atribuído ao estipulante. Além disso, o certificado individual acostado aos autos registra expressamente a existência da cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e informa que o seguro é regido pelas condições contratuais disponibilizadas ao estipulante (mov. 33.3). Desse modo, não prospera a pretensão de afastamento da cláusula contratual que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez. Indenização proporcional Consta dos documentos contratuais apresentados pela requerida que a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente prevê indenização proporcional ao grau de comprometimento funcional constatado, mediante utilização da tabela de invalidez adotada pelo mercado securitário e aprovada pela SUSEP. Tal previsão não se mostra abusiva, mas compatível com a própria natureza da cobertura contratada. A indenização integral é reservada às hipóteses de invalidez total, enquanto as situações de redução funcional parcial devem observar os percentuais estabelecidos contratualmente. Portanto, não há fundamento jurídico para condenação da seguradora ao pagamento integral do capital segurado apenas em razão da constatação de invalidez parcial. Além disso, a perita judicial, após análise documental e exame físico direto do autor, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial decorrente do acidente sofrido, identificando apenas discreta limitação funcional residual no tornozelo esquerdo (mov. 111). Consignou a expert que o autor exerce atividade laborativa regularmente, não possui incapacidade laboral atual e a invalidez é parcial e definitiva. Ao realizar a quantificação da sequela com base na tabela securitária, a perita concluiu que a limitação funcional encontrada corresponde a apenas 25% do percentual máximo previsto para perda total da função do tornozelo, chegando ao resultado de 5% do capital segurado. A prova técnica mostra-se minuciosa, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Registre-se, ainda, que a própria perita esclareceu as razões pelas quais não acolheu a conclusão constante do relatório médico particular apresentado pelo autor, observando que aquele documento foi elaborado quando o quadro clínico ainda se encontrava em fase evolutiva, sem consolidação definitiva das sequelas. Assim, as conclusões periciais merecem integral acolhimento. Destaca-se que restou comprovado nos autos que a seguradora efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 3.150,00, correspondente a 15% do capital segurado. Entretanto, a perícia judicial apurou invalidez permanente parcial correspondente a apenas 5% do capital segurado. Dessa forma, o montante pago administrativamente já supera o valor que seria devido segundo a prova técnica produzida sob o contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – APÓLICE DE SEGURO INDIVIDUAL – ACIDENTE PESSOAL – QUEDA QUE ACARRETOU INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR – PLEITEADA INDENIZAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO TERIA LHE CAUSADO DANOS MORAIS, QUE DEVERIAM SER INDENIZADOS – TESE NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO A QUO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE EM AMBAS AS PERNAS – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA TER HAVIDO INCAPACIDADE INTEGRAL EM APENAS UM TORNOZELO – TABELA SUSEP – 20% – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE MONTANTE EQUIVALENTE À 20,16% DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004931-21.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.04.2024) - destaquei. Não havendo saldo remanescente em favor do autor, inexiste fundamento para condenação complementar da seguradora. Consequentemente, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data até o trânsito em julgado, sendo que após o trânsito os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS CAMPANHOLE DA SILVA

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007659-67.2024.8.16.0044 Processo: 0007659-67.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS CAMPANHOLE DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Antônio Carlos Campanhole da Silva em face de Icatu Seguros S/A. Narra, em síntese, que sofreu um acidente doméstico em 22/04/2024, resultando em uma fratura permanente no pé esquerdo. Busca a indenização integral prevista no contrato de seguro, alegando que não foi informado sobre cláusulas limitativas no momento da contratação e não recebeu cópia da apólice ou certificado individual. Após várias tentativas de resolução administrativa, recebeu apenas R$ 6.355,37. Solicita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, devido à sua vulnerabilidade técnica e econômica. Argumenta que a cláusula de indenização por invalidez deve ser interpretada de forma ampla, conforme o CDC, e que a seguradora não cumpriu seu dever de informação. Pede a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização securitária, descontando o valor já pago, com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente. Alternativamente, solicita a realização de perícia judicial para determinar o valor correto da indenização. Requer a produção de provas, incluindo perícia, documentos, testemunhas e depoimentos pessoais, além da condenação da seguradora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Apresentada contestação (mov. 33), a parte requerida impugna o valor da causa, que deveria ser de R$ 17.500,00, correspondente à diferença para a integralidade da cobertura de IPA. Alega que o dever de informação das cláusulas contratuais é do estipulante, Eletran Ind e Com de Acumuladores S.A., e que o autor teve acesso às disposições contratuais. Afirma que o pagamento foi realizado corretamente, conforme a tabela da SUSEP, que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez. Destaca que a responsabilidade pela informação das cláusulas contratuais é do estipulante, conforme entendimento do STJ no Tema 1.112. Alega que o autor teve conhecimento das disposições contratuais e que a indenização foi calculada corretamente, com base na tabela da SUSEP. Solicita a improcedência da ação e, alternativamente, a realização de perícia médica para constatação da invalidez. Argumenta que o capital segurado é atualizado anualmente e que o pagamento administrativo foi calculado com base no capital segurado atualizado. Requer a improcedência dos pedidos de correção monetária desde a contratação. Alega que as cláusulas contratuais são válidas e aprovadas pela SUSEP, e que a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos do contrato. Solicita a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e que os juros e correção monetária incidam a partir da citação. Em caso de condenação, requer a aplicação da taxa SELIC para correção do débito. Na réplica (mov. 37), a parte autora impugna os argumentos colacionados na defesa, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 38), a parte requerida pugna pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 41). Enquanto o autor solicita a produção de prova pericial (mov. 42). O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e documental (mov. 44). Pela decisão de mov. 85, os honorários periciais foram arbitrados. O laudo pericial foi apresentado (mov. 111). No mov. 114 a parte requerida sustenta que o laudo judicial apontou apenas invalidez parcial leve (25%) no tornozelo esquerdo, sem qualquer sequela no joelho, resultando em indenização de 5% do capital segurado. Como já pagou administrativamente 15%, afirma que o autor recebeu valor superior ao devido e que não há complementação a pagar, requerendo a improcedência do pedido. Através da decisão de mov. 118, o laudo pericial foi homologado. Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 126/127). É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia decorre de contrato de seguro de vida em grupo, contendo cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo capital segurado era de R$ 21.000,00. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre segurado e seguradora. Dever de informação A tese principal deduzida na petição inicial repousa na alegação de ausência de prévia ciência da parte autora acerca das cláusulas que preveem a limitação da indenização conforme o grau da invalidez. Todavia, verifica-se dos autos que o seguro objeto da demanda foi contratado na modalidade coletiva, figurando como estipulante a cooperativa vinculada ao sistema Sicredi e como subestipulante a empresa empregadora do autor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.112, firmou orientação vinculante no sentido de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, compete exclusivamente ao estipulante prestar aos integrantes do grupo segurado informação prévia acerca das cláusulas limitativas e restritivas constantes da apólice-mestra. Assim, ainda que se admitisse eventual deficiência informacional, tal circunstância não teria o condão de transferir à seguradora responsabilidade por dever legalmente atribuído ao estipulante. Além disso, o certificado individual acostado aos autos registra expressamente a existência da cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e informa que o seguro é regido pelas condições contratuais disponibilizadas ao estipulante (mov. 33.3). Desse modo, não prospera a pretensão de afastamento da cláusula contratual que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez. Indenização proporcional Consta dos documentos contratuais apresentados pela requerida que a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente prevê indenização proporcional ao grau de comprometimento funcional constatado, mediante utilização da tabela de invalidez adotada pelo mercado securitário e aprovada pela SUSEP. Tal previsão não se mostra abusiva, mas compatível com a própria natureza da cobertura contratada. A indenização integral é reservada às hipóteses de invalidez total, enquanto as situações de redução funcional parcial devem observar os percentuais estabelecidos contratualmente. Portanto, não há fundamento jurídico para condenação da seguradora ao pagamento integral do capital segurado apenas em razão da constatação de invalidez parcial. Além disso, a perita judicial, após análise documental e exame físico direto do autor, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial decorrente do acidente sofrido, identificando apenas discreta limitação funcional residual no tornozelo esquerdo (mov. 111). Consignou a expert que o autor exerce atividade laborativa regularmente, não possui incapacidade laboral atual e a invalidez é parcial e definitiva. Ao realizar a quantificação da sequela com base na tabela securitária, a perita concluiu que a limitação funcional encontrada corresponde a apenas 25% do percentual máximo previsto para perda total da função do tornozelo, chegando ao resultado de 5% do capital segurado. A prova técnica mostra-se minuciosa, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Registre-se, ainda, que a própria perita esclareceu as razões pelas quais não acolheu a conclusão constante do relatório médico particular apresentado pelo autor, observando que aquele documento foi elaborado quando o quadro clínico ainda se encontrava em fase evolutiva, sem consolidação definitiva das sequelas. Assim, as conclusões periciais merecem integral acolhimento. Destaca-se que restou comprovado nos autos que a seguradora efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 3.150,00, correspondente a 15% do capital segurado. Entretanto, a perícia judicial apurou invalidez permanente parcial correspondente a apenas 5% do capital segurado. Dessa forma, o montante pago administrativamente já supera o valor que seria devido segundo a prova técnica produzida sob o contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – APÓLICE DE SEGURO INDIVIDUAL – ACIDENTE PESSOAL – QUEDA QUE ACARRETOU INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR – PLEITEADA INDENIZAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO TERIA LHE CAUSADO DANOS MORAIS, QUE DEVERIAM SER INDENIZADOS – TESE NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO A QUO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE EM AMBAS AS PERNAS – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA TER HAVIDO INCAPACIDADE INTEGRAL EM APENAS UM TORNOZELO – TABELA SUSEP – 20% – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE MONTANTE EQUIVALENTE À 20,16% DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004931-21.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.04.2024) - destaquei. Não havendo saldo remanescente em favor do autor, inexiste fundamento para condenação complementar da seguradora. Consequentemente, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data até o trânsito em julgado, sendo que após o trânsito os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito