0007659-65.2024.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007659-65.2024.8.16.0174 Processo: 0007659-65.2024.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$66.401,05 Embargante(s): RAMPON DIESEL OFICINA MECANICA LTDA (CPF/CNPJ: 18.945.293/0001-45) Rua Ernesto Guaita, 193 - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n Prédio Prata - 4° Andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1. RAMPON DIESEL OFICINA MECANICA LTDA opôs embargos à execução em face do BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 16.326.478, com liberação de R$ 606.956,36 e saldo devedor executado de R$ 702.294,31, título que decorre de renegociação/confissão de dívida originada de contratações anteriores; afirmando que a cédula executada é o elo final de sucessiva cadeia de renegociações, pela qual o saldo da operação nº 15.646.882 foi renegociado para a operação nº 16.036.838 em 20/01/2023, esta para a operação nº 16.267.006 em 29/08/2023, e esta última para a operação nº 16.326.478 em 27/10/2023; o instrumento contém encargos e cláusulas abusivos; se enquadra na condição de consumidora por equiparação, à luz da eficácia transcendental do art. 29 do CDC, sendo tecnicamente, cientificamente e faticamente vulnerável frente ao poderio econômico da instituição financeira; a ausência de juntada dos instrumentos renegociados impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a exclusão da capitalização de juros e a devolução de tarifas, taxas e seguros, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; pactuada capitalização diária sem a informação da respectiva taxa diária, é descabida a incidência dessa modalidade de capitalização; os juros remuneratórios cobrados superam a média de mercado; os encargos abusivos do período de normalidade descaracterizam a mora; faz jus à repetição em dobro do indébito; apontando, com base em parecer técnico contábil, saldo devedor incontroverso de R$ 635.893,26 e excesso de execução de R$ 66.401,05; requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a exibição do contrato renegociado, a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização, a devolução de tarifas/taxas/seguros, a repetição em dobro e a descaracterização da mora; protestando pela produção exclusiva de prova documental e pela dispensa da audiência de conciliação; e atribuindo à causa o valor de R$ 66.401,05. Emendada a inicial (mov. 10), indeferiu-se a gratuidade da justiça (mov. 12) e deferiu-se o parcelamento das custas processuais (mov. 17). Recebidos os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo por ausência de pedido, determinou-se a intimação do embargado para impugnação e, na sequência, a intimação de ambas as partes para especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos (mov. 56). Intimado, o embargado apresentou impugnação sustentando que a relação não é de consumo, pois o crédito destinou-se ao incremento da atividade produtiva da embargante, caracterizando insumo e afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; ainda que aplicável o diploma consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, ausentes a verossimilhança e a hipossuficiência; o instrumento particular de confissão de dívida é título executivo extrajudicial hígido, prescindindo da juntada dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 300 do STJ; os encargos foram expressamente informados e pactuados no instrumento; eventual reconhecimento de excesso está limitado ao valor apontado pela própria embargante, sob pena de decisão extra petita (arts. 141 e 492 do CPC); a repetição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor, não presumível (Súmula 159 do STF); e requerendo a improcedência dos embargos, a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais, o julgamento antecipado do mérito por desnecessária a perícia contábil e, subsidiariamente, a produção de todas as provas em direito admitidas (mov. 59). Em réplica, sustentou a embargante que subsiste a aplicação do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova; o parecer técnico acostado constitui prova técnica simplificada apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, não infirmada por impugnação específica; a ausência de impugnação especificada atrai os efeitos do art. 341 do CPC; persistem a abusividade dos encargos, a repetição em dobro e a descaracterização da mora; e reiterando a exibição dos documentos sob pena do art. 400 do CPC (mov. 62). Instadas à especificação, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 66), ao passo que a embargante requereu a intimação do embargado para exibição da integralidade dos documentos da cadeia negocial, sob pena do art. 400 do CPC (mov. 67). Determinou-se a intimação do embargado para manifestar-se sobre a alegada omissão documental e, após, o retorno dos autos para análise do pedido de inversão do ônus da prova (mov. 70). Manifestou-se o embargado aduzindo que o instrumento executado formalizou a renegociação de contrato anterior e que os demais contratos indicados não guardariam pertinência com o título, requerendo o reconhecimento da inexistência de irregularidade documental (mov. 75). A embargante, por sua vez, reiterou a insuficiência da documentação apresentada e o pedido de exibição, sob pena do art. 400 do CPC (mov. 80). Deferido o requerimento de exibição, determinou-se ao embargado a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 15.646.882 e das fichas gráficas das Cédulas de Crédito Bancário nº 15.646.882, nº 16.036.838 e nº 16.267.006, sob pena de incidência do art. 400, caput, do CPC, reconhecida a possibilidade de discussão das ilegalidades da cadeia contratual anterior (mov. 82). Opostos embargos de declaração pelo embargado, com apontamento de omissão quanto ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC e à estabilidade da demanda, foram rejeitados, mantida a determinação de exibição, com a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 15.646.882 (mov. 90). Prorrogado o prazo (mov. 96), o embargado acostou as fichas gráficas das Cédulas de Crédito Bancário nº 15.646.882, nº 16.036.838 e nº 16.267.006, acompanhadas de nota explicativa elaborada por seu assistente técnico (mov. 106). Intimada para manifestar-se sobre a documentação, decorreu in albis o prazo da embargante (mov. 108). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de deliberação, passa-se ao saneamento e à organização do feito, resolvendo primeiramente as questões processuais reservadas. 2.1. No que concerne à natureza da relação jurídica e à incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora seja incontroverso que o diploma consumerista se aplica, em regra, às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ; ADI 2591/DF, STF), a caracterização da relação de consumo reclama a presença de destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. No caso, o crédito bancário foi tomado por sociedade empresária — oficina mecânica — na modalidade de capital de giro/financiamento, para fomento da própria atividade produtiva, hipótese de consumo intermediário, ou insumo, que, à luz da teoria finalista adotada pela jurisprudência, exclui, como regra, a qualificação da tomadora como consumidora. A mitigação da teoria finalista — o denominado finalismo aprofundado — admite a equiparação da pessoa jurídica à condição de consumidora, mas apenas quando concretamente demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional frente ao fornecedor. Na espécie, a embargante limitou-se a invocar o porte econômico da instituição financeira e a afirmar genericamente sua vulnerabilidade, sem demonstrá-la de modo concreto e específico, o que não autoriza, por si só, a incidência do regime protetivo. Afasto, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação contratual. 2.2. Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova, regra de instrução prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não opera de forma automática, dependendo do reconhecimento da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, requisitos não evidenciados nesta quadra processual, sobretudo porque a controvérsia será dirimida por prova pericial de igual acesso a ambos os litigantes. Por qualquer ângulo, indefiro a inversão do ônus da prova. 2.3. Quanto ao incidente de exibição documental, tem-se por cumprida a determinação de mov. 82, porquanto o embargado acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 15.646.882 e as fichas gráficas das Cédulas de Crédito Bancário nº 15.646.882, nº 16.036.838 e nº 16.267.006, com a respectiva nota explicativa (mov. 90 e mov. 106), afastada, por consequência, a incidência da sanção do art. 400 do CPC. Fica mantida, tal como já assentado, a admissibilidade da discussão das eventuais ilegalidades dos instrumentos que compõem a cadeia de renegociações da qual emergiu o título executado, nos termos da Súmula 286 do STJ. 2.4. No tocante à alegação de excesso de execução, e diversamente do sustentado pelo embargado em sede declaratória, encontra-se atendido o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, na medida em que a embargante indicou, desde a inicial, o valor que reputa correto — saldo devedor incontroverso de R$ 635.893,26 — e apresentou demonstrativo discriminado por meio de parecer técnico contábil, viabilizando o conhecimento e o exame da alegação, cujo mérito, todavia, remanesce controvertido. Com efeito, o ponto nevrálgico da lide — existência, extensão e regularidade dos encargos incidentes ao longo da cadeia contratual (juros remuneratórios em cotejo com a taxa média de mercado; forma e periodicidade da capitalização, inclusive a existência de taxa diária expressa; tarifas, seguros e IOF) e eventual excesso de execução — é matéria de natureza eminentemente técnica e contábil, sobre a qual as partes produziram elementos periciais diametralmente opostos: o parecer técnico da embargante, que aponta excesso de R$ 66.401,05, e a nota explicativa do assistente técnico do embargado, que sustenta a regularidade dos recálculos segundo as taxas pactuadas de 2,00% a 2,12% ao mês, com correção pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (mov. 106). Essa divergência técnica, incidente sobre os mesmos instrumentos, impede o julgamento antecipado pretendido pelo embargado (mov. 66) e reclama a produção de prova pericial contábil, de ofício admissível (arts. 156 e 370 do CPC), por indispensável ao esclarecimento de questão que refoge ao conhecimento comum do julgador. A qualificação jurídica desses fatos — a abusividade ou não dos juros remuneratórios, que não se presume pela só estipulação em patamar superior a 12% ao ano (Súmula 382 do STJ) e depende de discrepância cabalmente demonstrada frente à taxa média de mercado; a validade da capitalização, admitida se expressamente pactuada em periodicidade inferior a um ano (Súmulas 539 e 541 do STJ) e, quanto à modalidade diária, condicionada à informação da respectiva taxa diária (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020); a regularidade das tarifas e seguros; e a eventual descaracterização da mora e repetição de indébito (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, recurso repetitivo) — fica reservada à sentença, à luz das conclusões periciais. 2.5. O ônus da prova, por fim, distribui-se na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo à embargante a demonstração dos fatos constitutivos do direito que alega — a abusividade dos encargos e o excesso de execução —, do que decorre, ainda, o encargo de adiantar os honorários periciais (art. 95 do CPC), inexistente nos autos o benefício da gratuidade, anteriormente indeferido (mov. 12). 3. Ante o exposto, declaro saneado o processo e, resolvendo as questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC): a) afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e, por consequência, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; b) reconheço CUMPRIDA a determinação de exibição documental (mov. 106), afastada a sanção do art. 400 do CPC, mantida a admissibilidade da discussão dos instrumentos anteriores da cadeia de renegociações (Súmula 286 do STJ); c) reconheço ATENDIDO o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, viabilizado o exame da alegação de excesso de execução. 4. DELIMITO as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada em cada uma das operações de crédito (nº 15.646.882, nº 16.036.838, nº 16.267.006 e nº 16.326.478) e sua eventual discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, à época de cada contratação; b) a existência, a forma e a periodicidade de capitalização de juros nos referidos instrumentos, inclusive a presença, ou não, de expressa informação da taxa diária, na hipótese de capitalização diária; c) a existência, a previsão contratual e a regularidade da cobrança de tarifas, taxas, seguros e IOF; d) a correção da evolução do débito ao longo da cadeia de renegociações e a existência e a extensão de eventual excesso de execução, com apuração do saldo devedor efetivamente devido na data-base da execução. 5. DELIMITO as questões de direito relevantes ao julgamento (art. 357, IV, do CPC): a abusividade, ou não, dos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e suas consequências sobre a higidez do título; a regularidade das tarifas, seguros e IOF; a caracterização ou a descaracterização da mora; e o cabimento e a forma — simples ou em dobro — de eventual repetição de indébito. 6. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo à embargante a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão (art. 357, § 1º, do CPC), após o que restará estável. 7. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio perito habilitado em ciências contábeis, o Dr. Rodrigo Passos, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) do TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Em atenção ao Ofício-Circular nº 07/2026 do CNJ e ao Ofício-Circular nº 86/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, mediante consulta prévia ao BNMP, não se constata restrições criminais ativas em desfavor do profissional ora nomeado. Para a organização dos trabalhos: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); b) apresente o perito, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), facultada às partes a manifestação em 5 (cinco) dias; c) arbitrados os honorários, deposite a embargante o valor integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova a seu cargo, autorizado, desde logo, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, do CPC); d) com o depósito, intime-se o perito para a apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias; e) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC). 7.1. Ficam desde já fixados os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: (i) qual a taxa de juros remuneratórios pactuada em cada operação de crédito e como se compara à taxa média de mercado do BACEN para operações da mesma espécie na data de cada contratação; (ii) há capitalização de juros nos instrumentos e, em caso positivo, qual a sua periodicidade, havendo, na modalidade diária, expressa indicação da taxa diária aplicável; (iii) foram cobradas tarifas, taxas, seguros ou IOF e, em caso positivo, com qual previsão contratual; (iv) expurgadas eventuais ilegalidades apuradas, qual o saldo devedor recomposto, com atualização segundo os critérios legais em vigor, inclusive a Lei nº 14.905/2024 quanto aos períodos por ela regidos; e (v) apurado o saldo recomposto, existe excesso de execução e, em caso positivo, qual o seu montante e qual o valor efetivamente devido na data-base da execução. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor RAMPON DIESEL OFICINA MECANICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007659-65.2024.8.16.0174 Processo: 0007659-65.2024.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$66.401,05 Embargante(s): RAMPON DIESEL OFICINA MECANICA LTDA (CPF/CNPJ: 18.945.293/0001-45) Rua Ernesto Guaita, 193 - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n Prédio Prata - 4° Andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1. RAMPON DIESEL OFICINA MECANICA LTDA opôs embargos à execução em face do BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 16.326.478, com liberação de R$ 606.956,36 e saldo devedor executado de R$ 702.294,31, título que decorre de renegociação/confissão de dívida originada de contratações anteriores; afirmando que a cédula executada é o elo final de sucessiva cadeia de renegociações, pela qual o saldo da operação nº 15.646.882 foi renegociado para a operação nº 16.036.838 em 20/01/2023, esta para a operação nº 16.267.006 em 29/08/2023, e esta última para a operação nº 16.326.478 em 27/10/2023; o instrumento contém encargos e cláusulas abusivos; se enquadra na condição de consumidora por equiparação, à luz da eficácia transcendental do art. 29 do CDC, sendo tecnicamente, cientificamente e faticamente vulnerável frente ao poderio econômico da instituição financeira; a ausência de juntada dos instrumentos renegociados impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a exclusão da capitalização de juros e a devolução de tarifas, taxas e seguros, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; pactuada capitalização diária sem a informação da respectiva taxa diária, é descabida a incidência dessa modalidade de capitalização; os juros remuneratórios cobrados superam a média de mercado; os encargos abusivos do período de normalidade descaracterizam a mora; faz jus à repetição em dobro do indébito; apontando, com base em parecer técnico contábil, saldo devedor incontroverso de R$ 635.893,26 e excesso de execução de R$ 66.401,05; requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a exibição do contrato renegociado, a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização, a devolução de tarifas/taxas/seguros, a repetição em dobro e a descaracterização da mora; protestando pela produção exclusiva de prova documental e pela dispensa da audiência de conciliação; e atribuindo à causa o valor de R$ 66.401,05. Emendada a inicial (mov. 10), indeferiu-se a gratuidade da justiça (mov. 12) e deferiu-se o parcelamento das custas processuais (mov. 17). Recebidos os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo por ausência de pedido, determinou-se a intimação do embargado para impugnação e, na sequência, a intimação de ambas as partes para especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos (mov. 56). Intimado, o embargado apresentou impugnação sustentando que a relação não é de consumo, pois o crédito destinou-se ao incremento da atividade produtiva da embargante, caracterizando insumo e afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; ainda que aplicável o diploma consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, ausentes a verossimilhança e a hipossuficiência; o instrumento particular de confissão de dívida é título executivo extrajudicial hígido, prescindindo da juntada dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 300 do STJ; os encargos foram expressamente informados e pactuados no instrumento; eventual reconhecimento de excesso está limitado ao valor apontado pela própria embargante, sob pena de decisão extra petita (arts. 141 e 492 do CPC); a repetição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor, não presumível (Súmula 159 do STF); e requerendo a improcedência dos embargos, a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais, o julgamento antecipado do mérito por desnecessária a perícia contábil e, subsidiariamente, a produção de todas as provas em direito admitidas (mov. 59). Em réplica, sustentou a embargante que subsiste a aplicação do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova; o parecer técnico acostado constitui prova técnica simplificada apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, não infirmada por impugnação específica; a ausência de impugnação especificada atrai os efeitos do art. 341 do CPC; persistem a abusividade dos encargos, a repetição em dobro e a descaracterização da mora; e reiterando a exibição dos documentos sob pena do art. 400 do CPC (mov. 62). Instadas à especificação, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 66), ao passo que a embargante requereu a intimação do embargado para exibição da integralidade dos documentos da cadeia negocial, sob pena do art. 400 do CPC (mov. 67). Determinou-se a intimação do embargado para manifestar-se sobre a alegada omissão documental e, após, o retorno dos autos para análise do pedido de inversão do ônus da prova (mov. 70). Manifestou-se o embargado aduzindo que o instrumento executado formalizou a renegociação de contrato anterior e que os demais contratos indicados não guardariam pertinência com o título, requerendo o reconhecimento da inexistência de irregularidade documental (mov. 75). A embargante, por sua vez, reiterou a insuficiência da documentação apresentada e o pedido de exibição, sob pena do art. 400 do CPC (mov. 80). Deferido o requerimento de exibição, determinou-se ao embargado a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 15.646.882 e das fichas gráficas das Cédulas de Crédito Bancário nº 15.646.882, nº 16.036.838 e nº 16.267.006, sob pena de incidência do art. 400, caput, do CPC, reconhecida a possibilidade de discussão das ilegalidades da cadeia contratual anterior (mov. 82). Opostos embargos de declaração pelo embargado, com apontamento de omissão quanto ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC e à estabilidade da demanda, foram rejeitados, mantida a determinação de exibição, com a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 15.646.882 (mov. 90). Prorrogado o prazo (mov. 96), o embargado acostou as fichas gráficas das Cédulas de Crédito Bancário nº 15.646.882, nº 16.036.838 e nº 16.267.006, acompanhadas de nota explicativa elaborada por seu assistente técnico (mov. 106). Intimada para manifestar-se sobre a documentação, decorreu in albis o prazo da embargante (mov. 108). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de deliberação, passa-se ao saneamento e à organização do feito, resolvendo primeiramente as questões processuais reservadas. 2.1. No que concerne à natureza da relação jurídica e à incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora seja incontroverso que o diploma consumerista se aplica, em regra, às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ; ADI 2591/DF, STF), a caracterização da relação de consumo reclama a presença de destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. No caso, o crédito bancário foi tomado por sociedade empresária — oficina mecânica — na modalidade de capital de giro/financiamento, para fomento da própria atividade produtiva, hipótese de consumo intermediário, ou insumo, que, à luz da teoria finalista adotada pela jurisprudência, exclui, como regra, a qualificação da tomadora como consumidora. A mitigação da teoria finalista — o denominado finalismo aprofundado — admite a equiparação da pessoa jurídica à condição de consumidora, mas apenas quando concretamente demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional frente ao fornecedor. Na espécie, a embargante limitou-se a invocar o porte econômico da instituição financeira e a afirmar genericamente sua vulnerabilidade, sem demonstrá-la de modo concreto e específico, o que não autoriza, por si só, a incidência do regime protetivo. Afasto, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação contratual. 2.2. Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova, regra de instrução prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não opera de forma automática, dependendo do reconhecimento da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, requisitos não evidenciados nesta quadra processual, sobretudo porque a controvérsia será dirimida por prova pericial de igual acesso a ambos os litigantes. Por qualquer ângulo, indefiro a inversão do ônus da prova. 2.3. Quanto ao incidente de exibição documental, tem-se por cumprida a determinação de mov. 82, porquanto o embargado acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 15.646.882 e as fichas gráficas das Cédulas de Crédito Bancário nº 15.646.882, nº 16.036.838 e nº 16.267.006, com a respectiva nota explicativa (mov. 90 e mov. 106), afastada, por consequência, a incidência da sanção do art. 400 do CPC. Fica mantida, tal como já assentado, a admissibilidade da discussão das eventuais ilegalidades dos instrumentos que compõem a cadeia de renegociações da qual emergiu o título executado, nos termos da Súmula 286 do STJ. 2.4. No tocante à alegação de excesso de execução, e diversamente do sustentado pelo embargado em sede declaratória, encontra-se atendido o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, na medida em que a embargante indicou, desde a inicial, o valor que reputa correto — saldo devedor incontroverso de R$ 635.893,26 — e apresentou demonstrativo discriminado por meio de parecer técnico contábil, viabilizando o conhecimento e o exame da alegação, cujo mérito, todavia, remanesce controvertido. Com efeito, o ponto nevrálgico da lide — existência, extensão e regularidade dos encargos incidentes ao longo da cadeia contratual (juros remuneratórios em cotejo com a taxa média de mercado; forma e periodicidade da capitalização, inclusive a existência de taxa diária expressa; tarifas, seguros e IOF) e eventual excesso de execução — é matéria de natureza eminentemente técnica e contábil, sobre a qual as partes produziram elementos periciais diametralmente opostos: o parecer técnico da embargante, que aponta excesso de R$ 66.401,05, e a nota explicativa do assistente técnico do embargado, que sustenta a regularidade dos recálculos segundo as taxas pactuadas de 2,00% a 2,12% ao mês, com correção pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (mov. 106). Essa divergência técnica, incidente sobre os mesmos instrumentos, impede o julgamento antecipado pretendido pelo embargado (mov. 66) e reclama a produção de prova pericial contábil, de ofício admissível (arts. 156 e 370 do CPC), por indispensável ao esclarecimento de questão que refoge ao conhecimento comum do julgador. A qualificação jurídica desses fatos — a abusividade ou não dos juros remuneratórios, que não se presume pela só estipulação em patamar superior a 12% ao ano (Súmula 382 do STJ) e depende de discrepância cabalmente demonstrada frente à taxa média de mercado; a validade da capitalização, admitida se expressamente pactuada em periodicidade inferior a um ano (Súmulas 539 e 541 do STJ) e, quanto à modalidade diária, condicionada à informação da respectiva taxa diária (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020); a regularidade das tarifas e seguros; e a eventual descaracterização da mora e repetição de indébito (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, recurso repetitivo) — fica reservada à sentença, à luz das conclusões periciais. 2.5. O ônus da prova, por fim, distribui-se na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo à embargante a demonstração dos fatos constitutivos do direito que alega — a abusividade dos encargos e o excesso de execução —, do que decorre, ainda, o encargo de adiantar os honorários periciais (art. 95 do CPC), inexistente nos autos o benefício da gratuidade, anteriormente indeferido (mov. 12). 3. Ante o exposto, declaro saneado o processo e, resolvendo as questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC): a) afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e, por consequência, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; b) reconheço CUMPRIDA a determinação de exibição documental (mov. 106), afastada a sanção do art. 400 do CPC, mantida a admissibilidade da discussão dos instrumentos anteriores da cadeia de renegociações (Súmula 286 do STJ); c) reconheço ATENDIDO o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, viabilizado o exame da alegação de excesso de execução. 4. DELIMITO as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada em cada uma das operações de crédito (nº 15.646.882, nº 16.036.838, nº 16.267.006 e nº 16.326.478) e sua eventual discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, à época de cada contratação; b) a existência, a forma e a periodicidade de capitalização de juros nos referidos instrumentos, inclusive a presença, ou não, de expressa informação da taxa diária, na hipótese de capitalização diária; c) a existência, a previsão contratual e a regularidade da cobrança de tarifas, taxas, seguros e IOF; d) a correção da evolução do débito ao longo da cadeia de renegociações e a existência e a extensão de eventual excesso de execução, com apuração do saldo devedor efetivamente devido na data-base da execução. 5. DELIMITO as questões de direito relevantes ao julgamento (art. 357, IV, do CPC): a abusividade, ou não, dos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e suas consequências sobre a higidez do título; a regularidade das tarifas, seguros e IOF; a caracterização ou a descaracterização da mora; e o cabimento e a forma — simples ou em dobro — de eventual repetição de indébito. 6. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo à embargante a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão (art. 357, § 1º, do CPC), após o que restará estável. 7. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio perito habilitado em ciências contábeis, o Dr. Rodrigo Passos, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) do TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Em atenção ao Ofício-Circular nº 07/2026 do CNJ e ao Ofício-Circular nº 86/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, mediante consulta prévia ao BNMP, não se constata restrições criminais ativas em desfavor do profissional ora nomeado. Para a organização dos trabalhos: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); b) apresente o perito, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), facultada às partes a manifestação em 5 (cinco) dias; c) arbitrados os honorários, deposite a embargante o valor integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova a seu cargo, autorizado, desde logo, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, do CPC); d) com o depósito, intime-se o perito para a apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias; e) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC). 7.1. Ficam desde já fixados os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: (i) qual a taxa de juros remuneratórios pactuada em cada operação de crédito e como se compara à taxa média de mercado do BACEN para operações da mesma espécie na data de cada contratação; (ii) há capitalização de juros nos instrumentos e, em caso positivo, qual a sua periodicidade, havendo, na modalidade diária, expressa indicação da taxa diária aplicável; (iii) foram cobradas tarifas, taxas, seguros ou IOF e, em caso positivo, com qual previsão contratual; (iv) expurgadas eventuais ilegalidades apuradas, qual o saldo devedor recomposto, com atualização segundo os critérios legais em vigor, inclusive a Lei nº 14.905/2024 quanto aos períodos por ela regidos; e (v) apurado o saldo recomposto, existe excesso de execução e, em caso positivo, qual o seu montante e qual o valor efetivamente devido na data-base da execução. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito