0007659-36.2021.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007659-36.2021.8.16.0056 Processo: 0007659-36.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$177.300,00 Autor(s): EVANDRO FERREIRA TAVARES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO DE ODAIR VIEIRA representado(a) por Maria Luiza Almeida Vistos. 1. De acordo com o artigo 477 do CPC, após a juntada do laudo pericial incumbe ao perito esclarecer eventual dúvida ou divergência das partes, e se ainda houver a necessidade de esclarecimentos, o expert os apresentará em audiência de instrução e julgamento (§3°). 2. In casu, todavia, não foi deferida a produção de prova oral, cuja impugnação apresentada pela parte requerida reitera, em parte, os termos da impugnação retro, já enfrentada pelo perito. 2.1. Com base nisso, indefiro nova intimação do expert, com as ressalvas de que a objeção será analisada em sede de exame do mérito, observando o disposto no art. 479 do CPC, verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 3. Nesse sentido, DECLARO ENCERRADA a instrução. 4. Assim, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, consignando o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais por memoriais. Com efeito, a jurisprudência entende que a ausência de intimação para alegações finais poderá ensejar em nulidade processual após a conclusão da prova pericial, se demonstrados prejuízos por alguma das partes: APELO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. VERIFICADA, TODAVIA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. N’AS PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. FALHAS CONSTRUTIVAS. TESE AFASTADA. IMÓVEL QUE FOI UTILIZADO POR APROXIMADAMENTE 08 (OITO) ANOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA. VÍCIOS QUE CONSISTEM EM SOM CAVO NO PISO E ALTERAÇÃO NA COLORAÇÃO DA CERÂMICA. VIDA ÚTIL DO BEM QUE MERECE SER CONSIDERADA. ADEMAIS, HÁ POSSIBILIDADE DE AS PEÇAS TEREM SIDO AFETADAS PELAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA ADQUIRENTE NO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002410-22.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.04.2024) 5. Após, contados e preparados no prazo de cinco dias. 6. Em caso de custas pendentes ainda de pagamento, intime-se a parte interessada para pagamento no prazo de dez dias. 7. Com o pagamento ou não havendo custas pendentes, conclusos para sentença. 8. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO FERREIRA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO MASSI SALLA
OAB: 24338/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007659-36.2021.8.16.0056 Processo: 0007659-36.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$177.300,00 Autor(s): EVANDRO FERREIRA TAVARES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO DE ODAIR VIEIRA representado(a) por Maria Luiza Almeida Vistos. 1. De acordo com o artigo 477 do CPC, após a juntada do laudo pericial incumbe ao perito esclarecer eventual dúvida ou divergência das partes, e se ainda houver a necessidade de esclarecimentos, o expert os apresentará em audiência de instrução e julgamento (§3°). 2. In casu, todavia, não foi deferida a produção de prova oral, cuja impugnação apresentada pela parte requerida reitera, em parte, os termos da impugnação retro, já enfrentada pelo perito. 2.1. Com base nisso, indefiro nova intimação do expert, com as ressalvas de que a objeção será analisada em sede de exame do mérito, observando o disposto no art. 479 do CPC, verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 3. Nesse sentido, DECLARO ENCERRADA a instrução. 4. Assim, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, consignando o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais por memoriais. Com efeito, a jurisprudência entende que a ausência de intimação para alegações finais poderá ensejar em nulidade processual após a conclusão da prova pericial, se demonstrados prejuízos por alguma das partes: APELO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. VERIFICADA, TODAVIA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. N’AS PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. FALHAS CONSTRUTIVAS. TESE AFASTADA. IMÓVEL QUE FOI UTILIZADO POR APROXIMADAMENTE 08 (OITO) ANOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA. VÍCIOS QUE CONSISTEM EM SOM CAVO NO PISO E ALTERAÇÃO NA COLORAÇÃO DA CERÂMICA. VIDA ÚTIL DO BEM QUE MERECE SER CONSIDERADA. ADEMAIS, HÁ POSSIBILIDADE DE AS PEÇAS TEREM SIDO AFETADAS PELAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA ADQUIRENTE NO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002410-22.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.04.2024) 5. Após, contados e preparados no prazo de cinco dias. 6. Em caso de custas pendentes ainda de pagamento, intime-se a parte interessada para pagamento no prazo de dez dias. 7. Com o pagamento ou não havendo custas pendentes, conclusos para sentença. 8. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito