0007658-75.2022.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SERMOGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atualmente MASSA FALIDA DE SERMOGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA., em desfavor de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Sustenta a autora, em síntese, que, apesar de ter reduzido os horários de funcionamento e a utilização do maquinário de seu parque industrial, as faturas de energia elétrica permaneceram elevadas, especialmente aquela com vencimento em 10/05/2022, no valor de R$ 94.189,35. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover sua negativação. No mérito, requer a vistoria do equipamento e restituição dos valores cobrados a maior. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/62. Decisão de fl. 64, deferindo o parcelamento das custas processuais e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação acostada às fls. 73/84, sustentando, em síntese, a regularidade das leituras e das cobranças, afirmando que as faturas foram emitidas de acordo com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 139/142. Decisão saneadora à fl. 203, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 277/287 e esclarecimentos prestados às fls. 392/396. Decisão às fls. 405/406 rejeitando a impugnação e homologando do laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação pelo procedimento comum fundada em alegado vício na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, concernente à regularidade da medição do consumo e das cobranças dela decorrentes. A hipótese dos autos autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando, apesar da utilização profissional do bem, restar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente perante o fornecedor. No caso, embora a energia elétrica seja utilizada no desenvolvimento de atividade empresarial, verifica-se a vulnerabilidade técnica e informacional da autora quanto ao sistema de medição e faturamento, matéria estranha à sua especialidade. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das medições e das cobranças impugnadas pela autora. O laudo pericial produzido nos autos constatou que a unidade consumidora é industrial, integrante do Grupo A, enquadrada na modalidade A4 Horosazonal Verde, com demanda contratada de 260 kW, cujo faturamento compreende parcelas distintas de demanda e de consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta. Ao examinar os registros históricos, o expert concluiu que o consumo e a demanda apresentavam linearidade compatível com a média e que, especificamente quanto à fatura com vencimento em 10/05/2022, o aumento decorreu da elevação do consumo de energia ativa no horário de ponta, submetido a tarifa superior. O consumo em ponta registrado em abril de 2022 foi de 2.846,55, apenas 16% superior à média histórica de 2.462,05, enquanto o consumo fora de ponta ficou 8% acima da respectiva média. O aumento de 158% apontado entre março e abril decorre da comparação com março de 2022, mês em que o consumo em ponta esteve 55% abaixo da média. É certo que não houve aferição direta do medidor, visto que, conforme esclarecimentos prestados pelo perito, na data da diligência, o equipamento estava sem funcionamento, além de tal aferição ser realizada apenas por empresas e equipamentos credenciados pelos órgãos competentes. Não obstante, o expert ratificou a conclusão quanto à coerência dos registros históricos de consumo e demanda. Cabe ressaltar que a ausência de aferição física, por si só, não invalida a prova técnica, sendo possível que a regularidade das cobranças seja demonstrada mediante perícia indireta, fundada na análise documental e no histórico de consumo, inclusive em hipóteses nas quais não foi possível realizar teste direto no medidor. Nesse sentido: 0014222-74.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL CONSUMO DA UNIDADE. ALÉM DISSO, PLEITEOU-SE O RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO DA CONSUMIDORA COMO BENEFICIÁRIA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE RECHAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE QUE NÃO SE SUSTENTA. INEXISTÊNCIA DE TAL OBRIGATORIEDADE. PERÍCIA INDIRETA PLENAMENTE POSSÍVEL E RECONHECIDA COMO VÁLIDA POR ESTA CORTE, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE A CONSUMIDORA NÃO MAIS RESIDE NO LOCAL. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DAS FATURAS LANÇADAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE CORROBOREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ESPECIALMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE POUCOS ELETRODOMÉSTICOS NA UNIDADE EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA RÉ OU DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA (ART. 373, I, DO CPC). INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ. POR OUTRO LADO, CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL COM DESCONTO. ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.212/2010. INAPLICABILIDADE DE DESCONTO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Dessa forma, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, mediante prova pericial que concluiu que os registros de consumo e demanda apresentavam linearidade compatível com a média. Por outro lado, embora a autora sustente ter reduzido os horários de funcionamento e a utilização do maquinário após a fatura de fevereiro de 2022, não foram apresentados registros operacionais capazes de demonstrar a extensão dessa redução, sua manutenção nos meses subsequentes ou os períodos do dia por ela alcançados. O histórico de consumo revela redução da energia medida no mês de março de 2022, sobretudo no horário de ponta, mas, isoladamente, não permite concluir que as mesmas condições operacionais tenham permanecido para os meses seguintes. Ademais, na data da vistoria, não foi possível realizar o levantamento do maquinário, de suas potências e dos respectivos tempos de funcionamento, pois a empresa estava desativada, o galpão encontrava-se fechado e a representante da autora não dispunha das chaves. Com isso, a autora não demonstrou que a alegada redução das atividades tenha sido mantida durante o período correspondente às faturas impugnadas, tampouco que tal redução tenha incidido especificamente sobre o horário de ponta. Também não merece acolhimento o pedido de realização de vistoria do medidor, visto que a prova pericial se mostrou suficiente para o exame da regularidade das medições impugnadas, tendo o expert constatado linearidade compatível com a média e identificado justificativa técnica para a elevação da fatura com vencimento em 10/05/2022. Ademais, quando da diligência pericial, o medidor já se encontrava desativado. Portanto, inexistente irregularidade nas cobranças impugnadas, não há fundamento para o refaturamento ou restituição de valores, tampouco para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor GISELLE BOECHAT CARNEIRO GONZALES
Autor MASSA FALIDA DE SERMOGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ANDRE FELIPE WEINSCHUTZ GHEREN
OAB: 93699/RJ
GISELLE BOECHAT CARNEIRO GONZALEZ
OAB: 181577/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SERMOGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atualmente MASSA FALIDA DE SERMOGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA., em desfavor de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Sustenta a autora, em síntese, que, apesar de ter reduzido os horários de funcionamento e a utilização do maquinário de seu parque industrial, as faturas de energia elétrica permaneceram elevadas, especialmente aquela com vencimento em 10/05/2022, no valor de R$ 94.189,35. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover sua negativação. No mérito, requer a vistoria do equipamento e restituição dos valores cobrados a maior. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/62. Decisão de fl. 64, deferindo o parcelamento das custas processuais e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação acostada às fls. 73/84, sustentando, em síntese, a regularidade das leituras e das cobranças, afirmando que as faturas foram emitidas de acordo com o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 139/142. Decisão saneadora à fl. 203, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 277/287 e esclarecimentos prestados às fls. 392/396. Decisão às fls. 405/406 rejeitando a impugnação e homologando do laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação pelo procedimento comum fundada em alegado vício na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, concernente à regularidade da medição do consumo e das cobranças dela decorrentes. A hipótese dos autos autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando, apesar da utilização profissional do bem, restar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente perante o fornecedor. No caso, embora a energia elétrica seja utilizada no desenvolvimento de atividade empresarial, verifica-se a vulnerabilidade técnica e informacional da autora quanto ao sistema de medição e faturamento, matéria estranha à sua especialidade. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das medições e das cobranças impugnadas pela autora. O laudo pericial produzido nos autos constatou que a unidade consumidora é industrial, integrante do Grupo A, enquadrada na modalidade A4 Horosazonal Verde, com demanda contratada de 260 kW, cujo faturamento compreende parcelas distintas de demanda e de consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta. Ao examinar os registros históricos, o expert concluiu que o consumo e a demanda apresentavam linearidade compatível com a média e que, especificamente quanto à fatura com vencimento em 10/05/2022, o aumento decorreu da elevação do consumo de energia ativa no horário de ponta, submetido a tarifa superior. O consumo em ponta registrado em abril de 2022 foi de 2.846,55, apenas 16% superior à média histórica de 2.462,05, enquanto o consumo fora de ponta ficou 8% acima da respectiva média. O aumento de 158% apontado entre março e abril decorre da comparação com março de 2022, mês em que o consumo em ponta esteve 55% abaixo da média. É certo que não houve aferição direta do medidor, visto que, conforme esclarecimentos prestados pelo perito, na data da diligência, o equipamento estava sem funcionamento, além de tal aferição ser realizada apenas por empresas e equipamentos credenciados pelos órgãos competentes. Não obstante, o expert ratificou a conclusão quanto à coerência dos registros históricos de consumo e demanda. Cabe ressaltar que a ausência de aferição física, por si só, não invalida a prova técnica, sendo possível que a regularidade das cobranças seja demonstrada mediante perícia indireta, fundada na análise documental e no histórico de consumo, inclusive em hipóteses nas quais não foi possível realizar teste direto no medidor. Nesse sentido: 0014222-74.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL CONSUMO DA UNIDADE. ALÉM DISSO, PLEITEOU-SE O RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO DA CONSUMIDORA COMO BENEFICIÁRIA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE RECHAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE QUE NÃO SE SUSTENTA. INEXISTÊNCIA DE TAL OBRIGATORIEDADE. PERÍCIA INDIRETA PLENAMENTE POSSÍVEL E RECONHECIDA COMO VÁLIDA POR ESTA CORTE, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE A CONSUMIDORA NÃO MAIS RESIDE NO LOCAL. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DAS FATURAS LANÇADAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE CORROBOREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ESPECIALMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE POUCOS ELETRODOMÉSTICOS NA UNIDADE EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA RÉ OU DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA (ART. 373, I, DO CPC). INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ. POR OUTRO LADO, CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL COM DESCONTO. ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.212/2010. INAPLICABILIDADE DE DESCONTO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Dessa forma, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, mediante prova pericial que concluiu que os registros de consumo e demanda apresentavam linearidade compatível com a média. Por outro lado, embora a autora sustente ter reduzido os horários de funcionamento e a utilização do maquinário após a fatura de fevereiro de 2022, não foram apresentados registros operacionais capazes de demonstrar a extensão dessa redução, sua manutenção nos meses subsequentes ou os períodos do dia por ela alcançados. O histórico de consumo revela redução da energia medida no mês de março de 2022, sobretudo no horário de ponta, mas, isoladamente, não permite concluir que as mesmas condições operacionais tenham permanecido para os meses seguintes. Ademais, na data da vistoria, não foi possível realizar o levantamento do maquinário, de suas potências e dos respectivos tempos de funcionamento, pois a empresa estava desativada, o galpão encontrava-se fechado e a representante da autora não dispunha das chaves. Com isso, a autora não demonstrou que a alegada redução das atividades tenha sido mantida durante o período correspondente às faturas impugnadas, tampouco que tal redução tenha incidido especificamente sobre o horário de ponta. Também não merece acolhimento o pedido de realização de vistoria do medidor, visto que a prova pericial se mostrou suficiente para o exame da regularidade das medições impugnadas, tendo o expert constatado linearidade compatível com a média e identificado justificativa técnica para a elevação da fatura com vencimento em 10/05/2022. Ademais, quando da diligência pericial, o medidor já se encontrava desativado. Portanto, inexistente irregularidade nas cobranças impugnadas, não há fundamento para o refaturamento ou restituição de valores, tampouco para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.