Detalhe do processo

0007656-63.2022.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007656-63.2022.8.16.0083 Processo: 0007656-63.2022.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): ARILSON SABADIN Requerido(s): NEIDA MARIA SABADIN DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por ARILSON SABADIN em face de NEIDA MARIA SABADIN, encontrando-se o feito em fase instrutória, com curatela provisória em curso e diversas questões pendentes de apreciação. Foi realizada perícia social, com nomeação de perita assistente social no mov. 164.1, apresentação de proposta de honorários no mov. 235 e intimação das partes no mov. 236. Na sequência, o laudo social foi apresentado no mov. 251, tendo sido impugnado no mov. 280. Além disso, foi realizado perícia médica, cujos honorários periciais foram fixados no mov. 305. O laudo médico foi juntado ao mov. 394.1. O Curador Especial, requereu a designação de audiência de entrevista/interrogatório da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, ao argumento de que a prova técnica reconheceu capacidade existencial residual e aptidão para manifestação de preferências pessoais, especialmente quanto ao local em que deseja residir (mov. 399). Os terceiros interessados formularam pedido de tutela de urgência para imediata desinstitucionalização da interditanda, com retorno ao ambiente domiciliar, mediante implementação de plano de cuidados. Sustentaram que o laudo médico não apontou barreira clínica absoluta ao cuidado em residência e que o ambiente doméstico estruturado poderia melhor resguardar a dignidade, a identidade e a autonomia existencial da interditanda (mov. 402). O curador provisório impugnou o pedido de tutela de urgência, alegando ausência de comprovação da viabilidade financeira e estrutural do plano apresentado, especialmente diante dos custos necessários à manutenção de cuidadores, acompanhamento multidisciplinar, medicamentos e demais despesas permanentes. Defendeu, assim, que a retirada imediata da interditanda da instituição, sem prévia demonstração da estrutura exigida, poderia representar risco à sua saúde e segurança (mov. 403.1). O Curador Especial apresentou manifestação sobre o laudo pericial, reiterando o pedido de audiência de entrevista/interrogatório e defendendo que eventual transição para o cuidado domiciliar, caso admitida, fosse condicionada à comprovação da implementação integral das condições indicadas pela perícia, notadamente cuidadores treinados em regime integral, adaptações físicas no imóvel, acompanhamento médico multidisciplinar e manutenção regular do tratamento farmacológico (mov. 404.1). Por fim, no mov. 410, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da tutela de urgência de desinstitucionalização imediata, diante da ausência de demonstração suficiente da viabilidade financeira e estrutural do plano domiciliar. Requereu, ainda, a designação de audiência de entrevista da interditanda, cumulada com tentativa de conciliação familiar, bem como a intimação do curador provisório para regularização da utilização de sala comercial pertencente à curatelada. 2. Da perícia social Conforme se verifica dos autos, a perita assistente social nomeada apresentou laudo no mov. 251, o qual foi impugnado no mov. 280. Antes da homologação do trabalho técnico e da eventual liberação dos honorários, impõe-se a prévia oitiva da expert acerca da impugnação apresentada, a fim de que preste os esclarecimentos que entender pertinentes. Além disso, observo que, embora conste no mov. 102 referência à parte como beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal informação não corresponde à situação processual verificada. Assim, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, compete-lhe comprovar o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia social. 2.1. Diante disso, intime-se a perita assistente social para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada ao laudo social no mov. 280, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. 2.2. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia social, nos termos da proposta apresentada no mov. 235.1. 2.3. Após a manifestação da perita e comprovado o pagamento, tornem conclusos para deliberação acerca da homologação do laudo social e eventual expedição de alvará. 3. Da perícia médica. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 394.1, tendo a expert concluído, em síntese, pela existência de incapacidade da interditanda para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em razão de quadro compatível com demência na Doença de Alzheimer em estágio moderado. Oportunamente, as partes e interessados foram intimados, não havendo, ao que se verifica, impugnação técnica específica capaz de infirmar, neste momento, a conclusão pericial. As manifestações posteriores concentram-se, sobretudo, nas consequências práticas do laudo, notadamente quanto à possibilidade de retorno da interditanda ao lar, necessidade de entrevista, eventual curatela compartilhada e viabilidade financeira do cuidado domiciliar. 3.1. Assim, verifico que o trabalho realizado pelo Sr. Perito está de acordo com os padrões objetivos de qualidade exigidos para a atuação pericial em Juízo, não havendo quaisquer inconsistências ou incorreções que exijam a determinação de nova perícia. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 394.1. 3.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia médica, nos termos do mov. 305.1. 4. Do pedido de tutela de urgência para desinstitucionalização Os terceiros interessados postularam tutela de urgência visando à imediata desinstitucionalização da interditanda, com retorno ao ambiente domiciliar, mediante implementação de plano de cuidados. O pedido foi impugnado pelo curador provisório, que apontou, em síntese, a ausência de demonstração de viabilidade financeira do modelo proposto, especialmente diante dos custos de cuidadores, acompanhamento multidisciplinar, medicamentos e demais despesas necessárias à segurança da interditanda. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência nos moldes em que requerida, ressaltando que, embora o laudo médico reconheça a possibilidade de cuidado domiciliar estruturado e a capacidade existencial residual da interditanda, a transição deve ser precedida da demonstração concreta da estrutura assistencial, familiar e financeira necessária. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, o laudo pericial médico não afasta, em tese, a possibilidade de cuidado domiciliar. Ao contrário, indica que o retorno ao ambiente doméstico pode ser considerado, desde que acompanhado de suporte adequado, com cuidadores em tempo integral, adaptações físicas do imóvel, manutenção rigorosa do tratamento medicamentoso e acompanhamento médico multidisciplinar. Todavia, neste momento processual, ainda não há comprovação suficiente de que tais condições estejam efetivamente implementadas, tampouco de que o plano apresentado seja financeiramente sustentável a médio e longo prazo. Não há como ignorar as particularidades do caso concreto. A medida pretendida envolve pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, diagnosticada com quadro demencial, razão pela qual eventual transição abrupta, sem segurança estrutural e financeira previamente demonstrada, pode acarretar risco à sua saúde, integridade e bem-estar. Assim, ausente, por ora, a demonstração plena da probabilidade do direito nos termos em que formulado o pedido urgente, bem como diante do risco inverso à pessoa da interditanda, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência para desinstitucionalização imediata. Consigno que a questão poderá ser reavaliada após a realização da entrevista da interditanda, tentativa de conciliação entre os familiares e apresentação de elementos concretos quanto à viabilidade estrutural, assistencial e financeira do cuidado domiciliar. 5. Da entrevista da interditanda Infere-se que, tanto o Curador Especial quanto o Ministério Público requereram a realização da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, destacando a importância do contato direto da interditanda com o Juízo, especialmente diante da discussão acerca de seu local de residência, forma de cuidado e eventual curatela compartilhada. Também se verifica intenso conflito familiar, o que recomenda a tentativa de composição, tanto para definição da forma de exercício da curatela quanto para eventual organização do custeio e da execução de plano de cuidado domiciliar. Diante disso, reconsidero a dispensa anterior e designo audiência de entrevista/interrogatório da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, cumulada com tentativa de conciliação familiar. 5.1. Designe-se a entrevista para o dia 17 de novembro de 2026, às 15h30min, na modalidade semipresencial 5.2. Intime-se o(a) interditando(a), as partes e o Ministério Público para que compareçam na audiência designada (art. 751 do CPC). 6. Da regularização da gestão patrimonial e da sala comercial. O Ministério Público apontou possível irregularidade na utilização de sala comercial pertencente à interditanda pelo curador provisório ou por empresa a ele vinculada, sem contrato formal de locação, mediante compensação informal de despesas, tais como plano de saúde e serviços de limpeza. A situação, caso confirmada, revela inadequada confusão patrimonial e demanda imediata regularização, pois compete ao curador administrar os bens da curatelada em proveito exclusivo desta, com zelo, transparência e prestação de contas. Não se mostra adequado que bem pertencente à interditanda seja utilizado por familiar, curador ou empresa a ele vinculada sem contrato, sem avaliação de mercado e sem depósito regular dos valores locativos em conta da própria curatelada. Diante disso, defiro o pedido ministerial. 6.1. Intime-se o curador provisório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar 03 (três) avaliações imobiliárias mercadológicas referentes ao valor de locação da sala comercial por ele ocupada, devendo, a partir da intimação, passar a depositar o valor do respectivo aluguel na conta bancária vinculada à curatelada, revertendo tais recursos exclusivamente para o custeio do plano de saúde e demais necessidades da idosa, sob a devida prestação de contas. 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ANA CRISTINA SABADIN

T ANDERSON SABADIN

Autor ARILSON SABADIN

Réu NEIDA MARIA SABADIN

T PAOLA BOGO DE COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR ANTONIO GALVÃO

OAB: 47944/PR

EDIVAN JOSÉ CUNICO

OAB: 53242/PR

MATHEUS HENRIQUE GALVÃO

OAB: 126062/PR

PAOLA BOGO DE COSTA

OAB: 80456/PR

FABIO MARCELO DA SILVA

OAB: 68927/PR

LUCAS FELBERG

OAB: 62887/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007656-63.2022.8.16.0083 Processo: 0007656-63.2022.8.16.0083 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): ARILSON SABADIN Requerido(s): NEIDA MARIA SABADIN DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por ARILSON SABADIN em face de NEIDA MARIA SABADIN, encontrando-se o feito em fase instrutória, com curatela provisória em curso e diversas questões pendentes de apreciação. Foi realizada perícia social, com nomeação de perita assistente social no mov. 164.1, apresentação de proposta de honorários no mov. 235 e intimação das partes no mov. 236. Na sequência, o laudo social foi apresentado no mov. 251, tendo sido impugnado no mov. 280. Além disso, foi realizado perícia médica, cujos honorários periciais foram fixados no mov. 305. O laudo médico foi juntado ao mov. 394.1. O Curador Especial, requereu a designação de audiência de entrevista/interrogatório da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, ao argumento de que a prova técnica reconheceu capacidade existencial residual e aptidão para manifestação de preferências pessoais, especialmente quanto ao local em que deseja residir (mov. 399). Os terceiros interessados formularam pedido de tutela de urgência para imediata desinstitucionalização da interditanda, com retorno ao ambiente domiciliar, mediante implementação de plano de cuidados. Sustentaram que o laudo médico não apontou barreira clínica absoluta ao cuidado em residência e que o ambiente doméstico estruturado poderia melhor resguardar a dignidade, a identidade e a autonomia existencial da interditanda (mov. 402). O curador provisório impugnou o pedido de tutela de urgência, alegando ausência de comprovação da viabilidade financeira e estrutural do plano apresentado, especialmente diante dos custos necessários à manutenção de cuidadores, acompanhamento multidisciplinar, medicamentos e demais despesas permanentes. Defendeu, assim, que a retirada imediata da interditanda da instituição, sem prévia demonstração da estrutura exigida, poderia representar risco à sua saúde e segurança (mov. 403.1). O Curador Especial apresentou manifestação sobre o laudo pericial, reiterando o pedido de audiência de entrevista/interrogatório e defendendo que eventual transição para o cuidado domiciliar, caso admitida, fosse condicionada à comprovação da implementação integral das condições indicadas pela perícia, notadamente cuidadores treinados em regime integral, adaptações físicas no imóvel, acompanhamento médico multidisciplinar e manutenção regular do tratamento farmacológico (mov. 404.1). Por fim, no mov. 410, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da tutela de urgência de desinstitucionalização imediata, diante da ausência de demonstração suficiente da viabilidade financeira e estrutural do plano domiciliar. Requereu, ainda, a designação de audiência de entrevista da interditanda, cumulada com tentativa de conciliação familiar, bem como a intimação do curador provisório para regularização da utilização de sala comercial pertencente à curatelada. 2. Da perícia social Conforme se verifica dos autos, a perita assistente social nomeada apresentou laudo no mov. 251, o qual foi impugnado no mov. 280. Antes da homologação do trabalho técnico e da eventual liberação dos honorários, impõe-se a prévia oitiva da expert acerca da impugnação apresentada, a fim de que preste os esclarecimentos que entender pertinentes. Além disso, observo que, embora conste no mov. 102 referência à parte como beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal informação não corresponde à situação processual verificada. Assim, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, compete-lhe comprovar o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia social. 2.1. Diante disso, intime-se a perita assistente social para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada ao laudo social no mov. 280, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. 2.2. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia social, nos termos da proposta apresentada no mov. 235.1. 2.3. Após a manifestação da perita e comprovado o pagamento, tornem conclusos para deliberação acerca da homologação do laudo social e eventual expedição de alvará. 3. Da perícia médica. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 394.1, tendo a expert concluído, em síntese, pela existência de incapacidade da interditanda para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em razão de quadro compatível com demência na Doença de Alzheimer em estágio moderado. Oportunamente, as partes e interessados foram intimados, não havendo, ao que se verifica, impugnação técnica específica capaz de infirmar, neste momento, a conclusão pericial. As manifestações posteriores concentram-se, sobretudo, nas consequências práticas do laudo, notadamente quanto à possibilidade de retorno da interditanda ao lar, necessidade de entrevista, eventual curatela compartilhada e viabilidade financeira do cuidado domiciliar. 3.1. Assim, verifico que o trabalho realizado pelo Sr. Perito está de acordo com os padrões objetivos de qualidade exigidos para a atuação pericial em Juízo, não havendo quaisquer inconsistências ou incorreções que exijam a determinação de nova perícia. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 394.1. 3.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia médica, nos termos do mov. 305.1. 4. Do pedido de tutela de urgência para desinstitucionalização Os terceiros interessados postularam tutela de urgência visando à imediata desinstitucionalização da interditanda, com retorno ao ambiente domiciliar, mediante implementação de plano de cuidados. O pedido foi impugnado pelo curador provisório, que apontou, em síntese, a ausência de demonstração de viabilidade financeira do modelo proposto, especialmente diante dos custos de cuidadores, acompanhamento multidisciplinar, medicamentos e demais despesas necessárias à segurança da interditanda. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência nos moldes em que requerida, ressaltando que, embora o laudo médico reconheça a possibilidade de cuidado domiciliar estruturado e a capacidade existencial residual da interditanda, a transição deve ser precedida da demonstração concreta da estrutura assistencial, familiar e financeira necessária. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, o laudo pericial médico não afasta, em tese, a possibilidade de cuidado domiciliar. Ao contrário, indica que o retorno ao ambiente doméstico pode ser considerado, desde que acompanhado de suporte adequado, com cuidadores em tempo integral, adaptações físicas do imóvel, manutenção rigorosa do tratamento medicamentoso e acompanhamento médico multidisciplinar. Todavia, neste momento processual, ainda não há comprovação suficiente de que tais condições estejam efetivamente implementadas, tampouco de que o plano apresentado seja financeiramente sustentável a médio e longo prazo. Não há como ignorar as particularidades do caso concreto. A medida pretendida envolve pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, diagnosticada com quadro demencial, razão pela qual eventual transição abrupta, sem segurança estrutural e financeira previamente demonstrada, pode acarretar risco à sua saúde, integridade e bem-estar. Assim, ausente, por ora, a demonstração plena da probabilidade do direito nos termos em que formulado o pedido urgente, bem como diante do risco inverso à pessoa da interditanda, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência para desinstitucionalização imediata. Consigno que a questão poderá ser reavaliada após a realização da entrevista da interditanda, tentativa de conciliação entre os familiares e apresentação de elementos concretos quanto à viabilidade estrutural, assistencial e financeira do cuidado domiciliar. 5. Da entrevista da interditanda Infere-se que, tanto o Curador Especial quanto o Ministério Público requereram a realização da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, destacando a importância do contato direto da interditanda com o Juízo, especialmente diante da discussão acerca de seu local de residência, forma de cuidado e eventual curatela compartilhada. Também se verifica intenso conflito familiar, o que recomenda a tentativa de composição, tanto para definição da forma de exercício da curatela quanto para eventual organização do custeio e da execução de plano de cuidado domiciliar. Diante disso, reconsidero a dispensa anterior e designo audiência de entrevista/interrogatório da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, cumulada com tentativa de conciliação familiar. 5.1. Designe-se a entrevista para o dia 17 de novembro de 2026, às 15h30min, na modalidade semipresencial 5.2. Intime-se o(a) interditando(a), as partes e o Ministério Público para que compareçam na audiência designada (art. 751 do CPC). 6. Da regularização da gestão patrimonial e da sala comercial. O Ministério Público apontou possível irregularidade na utilização de sala comercial pertencente à interditanda pelo curador provisório ou por empresa a ele vinculada, sem contrato formal de locação, mediante compensação informal de despesas, tais como plano de saúde e serviços de limpeza. A situação, caso confirmada, revela inadequada confusão patrimonial e demanda imediata regularização, pois compete ao curador administrar os bens da curatelada em proveito exclusivo desta, com zelo, transparência e prestação de contas. Não se mostra adequado que bem pertencente à interditanda seja utilizado por familiar, curador ou empresa a ele vinculada sem contrato, sem avaliação de mercado e sem depósito regular dos valores locativos em conta da própria curatelada. Diante disso, defiro o pedido ministerial. 6.1. Intime-se o curador provisório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar 03 (três) avaliações imobiliárias mercadológicas referentes ao valor de locação da sala comercial por ele ocupada, devendo, a partir da intimação, passar a depositar o valor do respectivo aluguel na conta bancária vinculada à curatelada, revertendo tais recursos exclusivamente para o custeio do plano de saúde e demais necessidades da idosa, sob a devida prestação de contas. 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito