Detalhe do processo

0007656-06.2019.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) RELATÓRIO. GIVANILDO CANDIDO MARQUES, GABRIEL ALVES MARQUES, representado por Givanildo Candido Marques, e JANABIA ALVES DE LIMA, ajuizaram ação em desfavor de AUTOVIAÇÃO PALMARES LTDA. Em sua inicial, alegam, em síntese: A) que em 19 de dezembro de 2018, os autores estavam no veículo quando, por volta de 18h, na Avenida Cesário de Melo, ao pegarem o retorno, foram surpreendidos pelo ônibus da ré que estava em velocidade, avançou o sinal e os atingiu; B) que o carro ficou destruído, com perda total; C) que com o acidente, os autores se lesionaram e foram levados para o hospital municipal Pedro II, sendo medicados; D) que Janabia estava sentada do lado do carona, tendo batido com o rosto, não tendo dado entrada no hospital para ficar com o filho Gabriel; E) que Gabriel foi hospitalizado conforme o Bam nº 01416503, com dores na coluna e cabeça, sendo medicado e liberado; F) que Givanildo foi hospitalizado conforme o Bam nº 01416502, pois quebrou a clavícula, permanecendo internado por quatro dias, sendo posteriormente transferido para o hospital Barata Ribeiro, tendo passado por cirurgia na clavícula, realizando tratamentos em razão dos ferimentos decorrentes do acidente; G) que o condutor do ônibus disse que o autor tentava realizar manobra em local proibido e sem observar a aproximação do coletivo; H) que o ônibus estaria na faxia do Brt, onde não deveria estar; I) que o retorno realizado pelo autor era sim permitido; J) que o procedimento policial não foi concluído, nem conseguiram obter indenização do Dpvat, em razão da não conclusão do laudo do hospital; K) que o veículo não tinha seguro e ficou com perda total, endo um Fiat/Palio Edx, 1.0, ano 1998, avaliado em R$ 9.110,00 à época do acidente; L) que o autor ficou sem poder trabalhar por aproximadamente três meses, permanecendo com dor, fazendo fisioterapia; M) Assim, em resumo, requerem: (i) a condenação da ré, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.110,00; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 60 mil. Com a petição inicial vieram os documentos ao (id. 13/56). Deferida JG (id. 60). Contestação (id. 92): alega, em suma, a culpa exclusiva da parte autora; que o coletivo circulava na pista central da Avenida Cesário de Melo, com sinal favorável e velocidade adequada, sendo surpreendido pelo auto particular pertencente à autora, o qual avançou o sinal luminoso fechado, lançando-se em temerária conversão, interceptando a trajetória regular do coletivo; que os ônibus que se dirigem à garagem podem utilizar a pista do Brt; que a parte autora não juntou comprovante da perda total do veículo; que o valor de mercado do veículo gira em torno de R$ 7.500, litigando a parte autora com má-fé. Com a contestação vieram os documentos (id. 103/128). Réplica (id. 146) com documento (id. 152). Em provas, manifestaram-se a ré (id. 139) e a parte autora no bojo da réplica. Manifestação do Ministério Público (id. 161). Saneador (id. 181). Audiência de instrução com oitivas das testemunhas Adalgesio da Silva e Marcos Antonio da Silva, ambas arroladas pela parte autora (id. 260). Manifestação da ré sobre sua recuperação judicial (id. 371). Embargos de declaração (id. 419), providos em parte (id. 446) para deferir a JG à ré. Laudo médico pericial (id. 453) com manifestação da parte autora (id. 478) e da ré (id. 481). Manifestação do MP (id. 487). Esclarecimento ao laudo pericial (id. 498) com manifestação da ré (id. 513) e da parte autora (id. 520/521). Segundo esclarecimento ao laudo pericial (id. 554) com manifestação da ré (id. 566) e da parte autora (id. 569). Audiência de instrução com a realização do depoimento pessoal dos autores maiores (id. 615). Audiência de instrução não realizada por ausência de testemunhas (id. 618). Audiência de instrução não realizada por ausência de testemunhas (id. 661). Manifestação da ré pela desistência da testemunha Felipe (id. 665), o que foi homologado (id. 670). Audiência em que foi decretada a perda da prova testemunhal da ré (id. 700). Alegações finais da ré (id. 708) e da parte autora (id. 715). Manifestação do MP sobre a desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 731). Determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença (id. 744). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO. De início, deve ser pontuado que a responsabilidade civil da ré é objetiva, na forma prevista no art.37, §6ª, da CR/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, o STF no Tema 130 da Repercussão Geral decidiu que tal espécie de responsabilidade civil é aplicável para terceiros usuários ou não usuários: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Prosseguindo, tem-se que no ordenamento brasileiro, a responsabilidade civil tem apoio sobre um tripé composto pelo ato ilícito, pelo dano e pela ligação entre os dois primeiros elementos, o nexo causal, nos termos nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Superados tais esclarecimentos, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito. Da análise da inicial, vê-se que os 3 autores afirmaram que estariam no interior do veículo da família, quando o coletivo de propriedade da ré avançou o sinal vermelho e colidiu no mesmo, gerando trauma na clavícula do autor Givanildo, tendo o autor Gabriel sido direcionado ao hospital, mas liberado, enquanto a autora Janabia não teria dado entrada no nosocômio. Além disso, a parte autora sustenta a perda total do veículo, devendo ser ressarcida pela valor constante na tabela Fipe. Pois bem. O acidente é fato incontroverso nos autos, sendo corroborado pelo termo circunstanciado nº 036-09795/2018 (id. 20). Embora as fotografias juntadas pelas partes, seja no bojo da inicial, seja pela ré (id. 122/125 e 128) não esclareçam cabalmente a forma pela qual se deu o acidente, é certo que a foto às (fls. 06) permite a visualização de uma marca de frenagem imediatamente atrás da roda traseira do coletivo, indicando freada brusca e com arrastamento do pneumático. A seguir uma síntese não literal dos depoimentos existente no Pje Mídias (audiência id. 615) O autor Givanildo (depoimento pessoal) Que conduzia o Fia Palio por ocasião do acidente; que estava na rua Cesário de Melo; que queria pegar o retorno na direção do Rola Dois; que o retorno é sinalizado, ficando do lado esquerdo; que o coletivo estava vindo rápido; que quando o sinal abriu, olhou para o lado e bateu; que se ele tivesse na mão certa não teria batido; que estavam no mesmo sentido; que o sinal estava fechado e o depoente parado; que o sinal abriu e foi; que quando olhou para o lado, o ônibus já estava em cima, arrastando; que quebrou a clavícula, ficando no Dom Pedro, sendo transferido para Barata Ribeiro, onde operou; que teve que vender o veículo; que desmontou ele e foi vendendo as peças; que vendia as peças e comprava coisas para casa; A autora Janabia (depoimento pessoal). Que estava no veículo quando do acidente; que estava no passageiro, ao lado do motorista; que estava para realizar o contorno com o carro, parado no sinal; que quando seu esposo iniciou o contorno, veio o ônibus em velocidade e arrastou a gente; que o carro estava dentro do contorno, e a pista é de mão dupla; que foi muito rápido; que quando viu o ônibus, já estava arrastando; que o sinal estava fechado, quando abriu o marido saiu, depois veio o ônibus; que o carro deu perda total, tendo laudo, não sabendo se de seguradora; que ele desmontou o carro e vendeu as peças; que foi ele que negociou as peças, não sabendo o preço; que seu marido machucou a clavícula; que ele ficou quase um ano sem trabalhar, porque tinha dor; que seu filho ficou em estado de choque no acidente, inclusive quando passa pelo local do acidente fica em choque. Comparando-se os depoimentos pessoais dos autores e as declarações das testemunhas Adalgesio e Marcos (id. 260), percebe-se que, realmente, o veículo da parte autora estava parada antes do semáforo, inclusive havia outros carros atrás do mesmo aguardando a abertura do sinal luminoso. Assim, quando permitida a circulação do veículo dos autores, com a abertura do sinal, tem-se que o coletivo da ré, que circulava em velocidade considerável, dada a marca de frenagem constante de (fls.06), e em pista que seria destinada somente para o Brt acabou por colidir lateralmente com o mesmo, resultando no acidente que se visualiza na fotografia às (fls. 04, 06, 123/124). Não bastasse, a ré não produziu qualquer prova testemunhal, inclusive acabou por desistir da oitiva de uma testemunha, sendo declarada a perda da prova em relação a testemunha outra arrolada. Nesse sentido, tem-se que, de fato, o relato do condutor do coletivo prestado no registro de ocorrência (id. 20) restou isolado nos autos. Assim, em que pese a não inversão do ônus da prova no saneador, é certo que, como já dito, a responsabilidade da ré é objetiva, não tendo demonstrado o rompimento do nexo causal, mas ao contrário, a prova amealhada sob o crivo do contraditório e ampla defesa caminha no sentido da responsabilização da empresa, em razão do descuido de seu preposto na condução do coletivo, eis que deu causa ao acidente. Passando-se aos danos, tem-se que, apesar das impugnações da ré ao laudo médico pericial, o documento médico acostado às (fls. 39) aliado ao registro de ocorrência (id. 20) demonstram que o autor Givanildo efetivamente sofreu fratura em sua clavícula quando do acidente. Portanto, o estabelecimento do nexo pelo perito, entre o acidente e a lesão, está de acordo com os documentos acostados com a inicial. Para além disso, a juntada de documentos pela parte autora (id. 521) apenas ocorreu para auxílio ao esclarecimento do laudo pericial, não se tratando de juntada extemporânea de documentos. Some-se a isso que os autores ouvidos na audiência de instrução corroboraram que houve lesão na clavícula de Givanildo por ocasião do acidente, inclusive impossibilitando-o de trabalhar durante algum tempo. Assim, o perito esclareceu que o autor Givanildo sofreu traumatismo em sua clavícula esquerda, estabelecendo o grau de incapacidade da seguinte forma: i. No grau percentual de 100 % em caráter temporário para as atividades da vida diária no período compreendido entre 19/12/18 e 02/01/19; ii. Considera-se que houve recuperação parcial das atividades da vida diária de forma temporária a partir de 03/01/19; iii. No grau percentual de 9 % em caráter permanente e vitalício para as atividades da vida diária a partir de 16/02/2019; Nesse sentido, presentes os danos morais, na medida em que o autor Givanildo enfrentou graves consequências em razão do acidente, inclusive precisando passar por cirurgia e permanecer em recuperação durante vários dias, suportando dores em razão da lesão na clavícula. Além disso, os autores Gabriel e Janabia enfrentaram momentos de altíssima tensão, tendo em vista o acidente ocorrido, inclusive com a necessidade de retirada do autor Givanildo do carro pelos Bombeiros, conforme consta no documento (id. 38), em que pese não haverem comprovado terem sofrido lesões. Assim, em atenção ao caso e às consequências do acidente, individualizo a verba imaterial em R$ 20 mil para Givanildo e R$ 5 mil para cada um dos outros dois autores. No tocante aos danos materiais, as fotografias do acidente já mencionadas demonstram um grande amassamento do veículo de propriedade da autora Janabia, conforme comprovado pelo documento (id. 40). Destarte, a parte autora indicou o valor de R$ 9.110 para indenização dos materiais decorrentes da perda total do veículo, tendo em vista a avaliação pela tabela Fipe constante ao (id. 41). No entanto, conforme restou esclarecido nos depoimentos pessoais dos autores, o autor Givanildo vendeu as peças do carro após o acidente, inclusive a parte autora teria dado entrada no processo de baixa do mesmo (id. 152). Assim, em que pese não ser consistente a avaliação da ré em apenas R$ 7.500 quanto ao valor do veículo, uma vez que retirou um mero anúncio de venda, conforme (id. 126), até mesmo porque a avaliação da tabela Fipe é amplamente utilizada pela jurisprudência para avaliação de veículos, é certo que se mostra inviável o pagamento integral da avaliação do veículo. Isso porque a parte autora auferiu valores com a venda das peças do veículo, não sendo possível precisar quanto exatamente. Assim, diante do grau de comprometimento do veículo, conforme as fotografias constantes nos autos, além da posterior venda de peças pela parte autora, parece adequada e suficiente a condenação da ré em arcar com 50% do valor requerido pela parte autora. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé de qualquer das partes, uma vez que buscavam meramente comprovarem suas teses. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para: a) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.555,00, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir do evento danoso e contabilizados somente pela incidência da Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor Givanildo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora Janabia e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor Gabriel, tudo acrescido de correção monetária, a partir da publicação desta Sentença, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na SELIC e deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, mas proeminente da ré, condeno a parte autora ao pagamento de 15% das despesas processuais cabendo à ré os 85% restantes, bem como condeno cada parte a pagar honorários de sucumbência ao patrono da contrária, no valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela adversa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA

Autor GABRIEL ALVES MARQUES

Autor GIVANILDO CANDIDO MARQUES

Autor JANABIA ALVES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

OAB: 77857/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RUI LESSA FONSECA JUNIOR

OAB: 207929/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SANDRA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA

OAB: 72440/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) RELATÓRIO. GIVANILDO CANDIDO MARQUES, GABRIEL ALVES MARQUES, representado por Givanildo Candido Marques, e JANABIA ALVES DE LIMA, ajuizaram ação em desfavor de AUTOVIAÇÃO PALMARES LTDA. Em sua inicial, alegam, em síntese: A) que em 19 de dezembro de 2018, os autores estavam no veículo quando, por volta de 18h, na Avenida Cesário de Melo, ao pegarem o retorno, foram surpreendidos pelo ônibus da ré que estava em velocidade, avançou o sinal e os atingiu; B) que o carro ficou destruído, com perda total; C) que com o acidente, os autores se lesionaram e foram levados para o hospital municipal Pedro II, sendo medicados; D) que Janabia estava sentada do lado do carona, tendo batido com o rosto, não tendo dado entrada no hospital para ficar com o filho Gabriel; E) que Gabriel foi hospitalizado conforme o Bam nº 01416503, com dores na coluna e cabeça, sendo medicado e liberado; F) que Givanildo foi hospitalizado conforme o Bam nº 01416502, pois quebrou a clavícula, permanecendo internado por quatro dias, sendo posteriormente transferido para o hospital Barata Ribeiro, tendo passado por cirurgia na clavícula, realizando tratamentos em razão dos ferimentos decorrentes do acidente; G) que o condutor do ônibus disse que o autor tentava realizar manobra em local proibido e sem observar a aproximação do coletivo; H) que o ônibus estaria na faxia do Brt, onde não deveria estar; I) que o retorno realizado pelo autor era sim permitido; J) que o procedimento policial não foi concluído, nem conseguiram obter indenização do Dpvat, em razão da não conclusão do laudo do hospital; K) que o veículo não tinha seguro e ficou com perda total, endo um Fiat/Palio Edx, 1.0, ano 1998, avaliado em R$ 9.110,00 à época do acidente; L) que o autor ficou sem poder trabalhar por aproximadamente três meses, permanecendo com dor, fazendo fisioterapia; M) Assim, em resumo, requerem: (i) a condenação da ré, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.110,00; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 60 mil. Com a petição inicial vieram os documentos ao (id. 13/56). Deferida JG (id. 60). Contestação (id. 92): alega, em suma, a culpa exclusiva da parte autora; que o coletivo circulava na pista central da Avenida Cesário de Melo, com sinal favorável e velocidade adequada, sendo surpreendido pelo auto particular pertencente à autora, o qual avançou o sinal luminoso fechado, lançando-se em temerária conversão, interceptando a trajetória regular do coletivo; que os ônibus que se dirigem à garagem podem utilizar a pista do Brt; que a parte autora não juntou comprovante da perda total do veículo; que o valor de mercado do veículo gira em torno de R$ 7.500, litigando a parte autora com má-fé. Com a contestação vieram os documentos (id. 103/128). Réplica (id. 146) com documento (id. 152). Em provas, manifestaram-se a ré (id. 139) e a parte autora no bojo da réplica. Manifestação do Ministério Público (id. 161). Saneador (id. 181). Audiência de instrução com oitivas das testemunhas Adalgesio da Silva e Marcos Antonio da Silva, ambas arroladas pela parte autora (id. 260). Manifestação da ré sobre sua recuperação judicial (id. 371). Embargos de declaração (id. 419), providos em parte (id. 446) para deferir a JG à ré. Laudo médico pericial (id. 453) com manifestação da parte autora (id. 478) e da ré (id. 481). Manifestação do MP (id. 487). Esclarecimento ao laudo pericial (id. 498) com manifestação da ré (id. 513) e da parte autora (id. 520/521). Segundo esclarecimento ao laudo pericial (id. 554) com manifestação da ré (id. 566) e da parte autora (id. 569). Audiência de instrução com a realização do depoimento pessoal dos autores maiores (id. 615). Audiência de instrução não realizada por ausência de testemunhas (id. 618). Audiência de instrução não realizada por ausência de testemunhas (id. 661). Manifestação da ré pela desistência da testemunha Felipe (id. 665), o que foi homologado (id. 670). Audiência em que foi decretada a perda da prova testemunhal da ré (id. 700). Alegações finais da ré (id. 708) e da parte autora (id. 715). Manifestação do MP sobre a desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 731). Determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença (id. 744). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO. De início, deve ser pontuado que a responsabilidade civil da ré é objetiva, na forma prevista no art.37, §6ª, da CR/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, o STF no Tema 130 da Repercussão Geral decidiu que tal espécie de responsabilidade civil é aplicável para terceiros usuários ou não usuários: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Prosseguindo, tem-se que no ordenamento brasileiro, a responsabilidade civil tem apoio sobre um tripé composto pelo ato ilícito, pelo dano e pela ligação entre os dois primeiros elementos, o nexo causal, nos termos nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Superados tais esclarecimentos, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito. Da análise da inicial, vê-se que os 3 autores afirmaram que estariam no interior do veículo da família, quando o coletivo de propriedade da ré avançou o sinal vermelho e colidiu no mesmo, gerando trauma na clavícula do autor Givanildo, tendo o autor Gabriel sido direcionado ao hospital, mas liberado, enquanto a autora Janabia não teria dado entrada no nosocômio. Além disso, a parte autora sustenta a perda total do veículo, devendo ser ressarcida pela valor constante na tabela Fipe. Pois bem. O acidente é fato incontroverso nos autos, sendo corroborado pelo termo circunstanciado nº 036-09795/2018 (id. 20). Embora as fotografias juntadas pelas partes, seja no bojo da inicial, seja pela ré (id. 122/125 e 128) não esclareçam cabalmente a forma pela qual se deu o acidente, é certo que a foto às (fls. 06) permite a visualização de uma marca de frenagem imediatamente atrás da roda traseira do coletivo, indicando freada brusca e com arrastamento do pneumático. A seguir uma síntese não literal dos depoimentos existente no Pje Mídias (audiência id. 615) O autor Givanildo (depoimento pessoal) Que conduzia o Fia Palio por ocasião do acidente; que estava na rua Cesário de Melo; que queria pegar o retorno na direção do Rola Dois; que o retorno é sinalizado, ficando do lado esquerdo; que o coletivo estava vindo rápido; que quando o sinal abriu, olhou para o lado e bateu; que se ele tivesse na mão certa não teria batido; que estavam no mesmo sentido; que o sinal estava fechado e o depoente parado; que o sinal abriu e foi; que quando olhou para o lado, o ônibus já estava em cima, arrastando; que quebrou a clavícula, ficando no Dom Pedro, sendo transferido para Barata Ribeiro, onde operou; que teve que vender o veículo; que desmontou ele e foi vendendo as peças; que vendia as peças e comprava coisas para casa; A autora Janabia (depoimento pessoal). Que estava no veículo quando do acidente; que estava no passageiro, ao lado do motorista; que estava para realizar o contorno com o carro, parado no sinal; que quando seu esposo iniciou o contorno, veio o ônibus em velocidade e arrastou a gente; que o carro estava dentro do contorno, e a pista é de mão dupla; que foi muito rápido; que quando viu o ônibus, já estava arrastando; que o sinal estava fechado, quando abriu o marido saiu, depois veio o ônibus; que o carro deu perda total, tendo laudo, não sabendo se de seguradora; que ele desmontou o carro e vendeu as peças; que foi ele que negociou as peças, não sabendo o preço; que seu marido machucou a clavícula; que ele ficou quase um ano sem trabalhar, porque tinha dor; que seu filho ficou em estado de choque no acidente, inclusive quando passa pelo local do acidente fica em choque. Comparando-se os depoimentos pessoais dos autores e as declarações das testemunhas Adalgesio e Marcos (id. 260), percebe-se que, realmente, o veículo da parte autora estava parada antes do semáforo, inclusive havia outros carros atrás do mesmo aguardando a abertura do sinal luminoso. Assim, quando permitida a circulação do veículo dos autores, com a abertura do sinal, tem-se que o coletivo da ré, que circulava em velocidade considerável, dada a marca de frenagem constante de (fls.06), e em pista que seria destinada somente para o Brt acabou por colidir lateralmente com o mesmo, resultando no acidente que se visualiza na fotografia às (fls. 04, 06, 123/124). Não bastasse, a ré não produziu qualquer prova testemunhal, inclusive acabou por desistir da oitiva de uma testemunha, sendo declarada a perda da prova em relação a testemunha outra arrolada. Nesse sentido, tem-se que, de fato, o relato do condutor do coletivo prestado no registro de ocorrência (id. 20) restou isolado nos autos. Assim, em que pese a não inversão do ônus da prova no saneador, é certo que, como já dito, a responsabilidade da ré é objetiva, não tendo demonstrado o rompimento do nexo causal, mas ao contrário, a prova amealhada sob o crivo do contraditório e ampla defesa caminha no sentido da responsabilização da empresa, em razão do descuido de seu preposto na condução do coletivo, eis que deu causa ao acidente. Passando-se aos danos, tem-se que, apesar das impugnações da ré ao laudo médico pericial, o documento médico acostado às (fls. 39) aliado ao registro de ocorrência (id. 20) demonstram que o autor Givanildo efetivamente sofreu fratura em sua clavícula quando do acidente. Portanto, o estabelecimento do nexo pelo perito, entre o acidente e a lesão, está de acordo com os documentos acostados com a inicial. Para além disso, a juntada de documentos pela parte autora (id. 521) apenas ocorreu para auxílio ao esclarecimento do laudo pericial, não se tratando de juntada extemporânea de documentos. Some-se a isso que os autores ouvidos na audiência de instrução corroboraram que houve lesão na clavícula de Givanildo por ocasião do acidente, inclusive impossibilitando-o de trabalhar durante algum tempo. Assim, o perito esclareceu que o autor Givanildo sofreu traumatismo em sua clavícula esquerda, estabelecendo o grau de incapacidade da seguinte forma: i. No grau percentual de 100 % em caráter temporário para as atividades da vida diária no período compreendido entre 19/12/18 e 02/01/19; ii. Considera-se que houve recuperação parcial das atividades da vida diária de forma temporária a partir de 03/01/19; iii. No grau percentual de 9 % em caráter permanente e vitalício para as atividades da vida diária a partir de 16/02/2019; Nesse sentido, presentes os danos morais, na medida em que o autor Givanildo enfrentou graves consequências em razão do acidente, inclusive precisando passar por cirurgia e permanecer em recuperação durante vários dias, suportando dores em razão da lesão na clavícula. Além disso, os autores Gabriel e Janabia enfrentaram momentos de altíssima tensão, tendo em vista o acidente ocorrido, inclusive com a necessidade de retirada do autor Givanildo do carro pelos Bombeiros, conforme consta no documento (id. 38), em que pese não haverem comprovado terem sofrido lesões. Assim, em atenção ao caso e às consequências do acidente, individualizo a verba imaterial em R$ 20 mil para Givanildo e R$ 5 mil para cada um dos outros dois autores. No tocante aos danos materiais, as fotografias do acidente já mencionadas demonstram um grande amassamento do veículo de propriedade da autora Janabia, conforme comprovado pelo documento (id. 40). Destarte, a parte autora indicou o valor de R$ 9.110 para indenização dos materiais decorrentes da perda total do veículo, tendo em vista a avaliação pela tabela Fipe constante ao (id. 41). No entanto, conforme restou esclarecido nos depoimentos pessoais dos autores, o autor Givanildo vendeu as peças do carro após o acidente, inclusive a parte autora teria dado entrada no processo de baixa do mesmo (id. 152). Assim, em que pese não ser consistente a avaliação da ré em apenas R$ 7.500 quanto ao valor do veículo, uma vez que retirou um mero anúncio de venda, conforme (id. 126), até mesmo porque a avaliação da tabela Fipe é amplamente utilizada pela jurisprudência para avaliação de veículos, é certo que se mostra inviável o pagamento integral da avaliação do veículo. Isso porque a parte autora auferiu valores com a venda das peças do veículo, não sendo possível precisar quanto exatamente. Assim, diante do grau de comprometimento do veículo, conforme as fotografias constantes nos autos, além da posterior venda de peças pela parte autora, parece adequada e suficiente a condenação da ré em arcar com 50% do valor requerido pela parte autora. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé de qualquer das partes, uma vez que buscavam meramente comprovarem suas teses. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para: a) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.555,00, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir do evento danoso e contabilizados somente pela incidência da Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor Givanildo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora Janabia e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor Gabriel, tudo acrescido de correção monetária, a partir da publicação desta Sentença, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na SELIC e deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, mas proeminente da ré, condeno a parte autora ao pagamento de 15% das despesas processuais cabendo à ré os 85% restantes, bem como condeno cada parte a pagar honorários de sucumbência ao patrono da contrária, no valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela adversa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Publique-se. Intimem-se.