Detalhe do processo

0007651-57.2023.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007651-57.2023.8.16.0131 Processo: 0007651-57.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$24.508,50 Polo Ativo(s): FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Soeli Mota de Souza Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Soeli Mota de Souza em face do Município de Pato Branco, visando ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais reconhecidas no título executivo. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a perita Francieli Morlin Bugalho (mov. 75.1). Na mesma oportunidade, determinou-se que a expert apurasse o valor devido, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, observando, quanto a este último, a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (mov. 75.1). O laudo pericial de mov. 88.1 apurou crédito bruto de R$ 15.042,01, retenções previdenciárias e IRRF, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.504,20, correspondentes a 10% do valor da condenação. A exequente impugnou especificamente a apuração do imposto de renda, sustentando que a aplicação da sistemática dos RRA resultaria em ausência de tributação, e apresentou demonstrativo no qual apurou IRRF igual a zero (movs. 95.1 e 95.2). O Município, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores apurados no laudo pericial (mov. 100). Instada a prestar esclarecimentos especificamente acerca da metodologia empregada para a apuração do imposto de renda (mov. 102.1), a perita manteve o cálculo anteriormente apresentado (mov. 114.1). Passo a decidir. 1. Da impugnação quanto ao imposto de renda A insurgência merece acolhimento. Os valores executados correspondem a rendimentos do trabalho referentes a competências pretéritas, recebidos acumuladamente, sujeitando-se à disciplina específica do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, segundo a qual os RRA submetidos à tabela progressiva são tributados de forma apartada dos demais rendimentos recebidos no mês. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 368 da repercussão geral, assentou que o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela resultante da consideração global da quantia paga extemporaneamente. No caso concreto, embora a perita tenha afirmado observar o regime de competência, sua planilha revela que foram consideradas, para a apuração do imposto, as bases de IRRF constantes das fichas financeiras da servidora, acrescendo-se a elas as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente. Com isso, foram apurados valores de imposto mesmo em competências nas quais as diferenças objeto desta execução, isoladamente consideradas, eram substancialmente inferiores ao limite de isenção. A sistemática própria dos RRA, contudo, impede que o crédito acumulado seja artificialmente agregado aos demais rendimentos percebidos no momento do pagamento para fins de enquadramento na tabela progressiva. O cálculo apresentado pela exequente no mov. 95.2 considera 73 competências, total de verbas tributáveis de R$ 15.042,01 e dedução previdenciária de R$ 1.359,08, resultando em base tributável de R$ 13.682,93 e IRRF devido igual a zero. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada no mov. 95.1 para afastar a retenção de R$ 256,27 indicada no laudo pericial e reconhecer que não há imposto de renda a ser retido sobre o crédito executado. 2. Quanto aos demais valores, não subsiste controvérsia. O Município declarou expressamente nada ter a opor ao laudo pericial e consignou que os valores apurados pela expert eram compatíveis com aqueles obtidos por seu setor contábil, inexistindo impugnação quanto ao crédito principal (mov. 100). Diante disso, HOMOLOGO o cálculo pericial do mov. 88.1, com a única adequação referente ao imposto de renda determinada no item anterior. HOMOLOGO o valor de R$ 15.042,01 (quinze mil, quarenta e dois reais e um centavo), devido à exequente Soeli Mota de Souza (mov. 88.1). HOMOLOGO o valor de R$ 255,71 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), devido a título de contribuição previdenciária ao INSS, e o valor de R$ 1.103,37 (mil, cento e três reais e trinta e sete centavos), devido a título de contribuição previdenciária à PATOPREV, totalizando R$ 1.359,08 em retenções previdenciárias (mov. 88.1). Não há retenção pertinente ao imposto de renda, conforme fundamentação acima. HOMOLOGO, ainda, o valor de R$ 1.504,20 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte centavos), devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a 10% do valor da condenação, conforme fixado no acórdão de mov. 40.1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 15.042,01 (quinze mil, quarenta e dois reais e um centavo), devido à exequente Soeli Mota de Souza (mov. 88.1), observadas as retenções previdenciárias acima discriminadas. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.504,20 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte centavos), devido à Felipe Corona Menegassi Sociedade Individual de Advocacia, a título de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Considerando as novas normativas para a expedição de Requisição de Pequeno Valor Eletrônico, determino que, antes da expedição das ordens de pagamento: a) seja a parte exequente intimada para que apresente a conta do sacador, tanto para o valor principal a ser pago quanto para os honorários de sucumbência; b) certifique a Secretaria se o advogado/sociedade de advogados possui poderes para dar e receber quitação. Cumpra-se as determinações contidas no Manual Orientativo acerca do tema, de 02 de agosto de 2024. 4. No mais, ante a sucumbência, condeno o Município de Pato Branco/PR ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 2.403,98 (dois mil, quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos), a ser paga pelo ente público réu em favor da perita Francieli Morlin Bugalho, conforme valor atualizado apresentado no mov. 115.1. Quanto ao valor eventualmente adiantado pelo Estado do Paraná, este deverá ser ressarcido pela municipalidade de forma administrativa, conforme normas aplicáveis. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO

Autor SOELI MOTA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CORONA MENEGASSI

OAB: 35759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007651-57.2023.8.16.0131 Processo: 0007651-57.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$24.508,50 Polo Ativo(s): FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Soeli Mota de Souza Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Soeli Mota de Souza em face do Município de Pato Branco, visando ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais reconhecidas no título executivo. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a perita Francieli Morlin Bugalho (mov. 75.1). Na mesma oportunidade, determinou-se que a expert apurasse o valor devido, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, observando, quanto a este último, a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (mov. 75.1). O laudo pericial de mov. 88.1 apurou crédito bruto de R$ 15.042,01, retenções previdenciárias e IRRF, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.504,20, correspondentes a 10% do valor da condenação. A exequente impugnou especificamente a apuração do imposto de renda, sustentando que a aplicação da sistemática dos RRA resultaria em ausência de tributação, e apresentou demonstrativo no qual apurou IRRF igual a zero (movs. 95.1 e 95.2). O Município, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores apurados no laudo pericial (mov. 100). Instada a prestar esclarecimentos especificamente acerca da metodologia empregada para a apuração do imposto de renda (mov. 102.1), a perita manteve o cálculo anteriormente apresentado (mov. 114.1). Passo a decidir. 1. Da impugnação quanto ao imposto de renda A insurgência merece acolhimento. Os valores executados correspondem a rendimentos do trabalho referentes a competências pretéritas, recebidos acumuladamente, sujeitando-se à disciplina específica do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, segundo a qual os RRA submetidos à tabela progressiva são tributados de forma apartada dos demais rendimentos recebidos no mês. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 368 da repercussão geral, assentou que o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela resultante da consideração global da quantia paga extemporaneamente. No caso concreto, embora a perita tenha afirmado observar o regime de competência, sua planilha revela que foram consideradas, para a apuração do imposto, as bases de IRRF constantes das fichas financeiras da servidora, acrescendo-se a elas as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente. Com isso, foram apurados valores de imposto mesmo em competências nas quais as diferenças objeto desta execução, isoladamente consideradas, eram substancialmente inferiores ao limite de isenção. A sistemática própria dos RRA, contudo, impede que o crédito acumulado seja artificialmente agregado aos demais rendimentos percebidos no momento do pagamento para fins de enquadramento na tabela progressiva. O cálculo apresentado pela exequente no mov. 95.2 considera 73 competências, total de verbas tributáveis de R$ 15.042,01 e dedução previdenciária de R$ 1.359,08, resultando em base tributável de R$ 13.682,93 e IRRF devido igual a zero. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada no mov. 95.1 para afastar a retenção de R$ 256,27 indicada no laudo pericial e reconhecer que não há imposto de renda a ser retido sobre o crédito executado. 2. Quanto aos demais valores, não subsiste controvérsia. O Município declarou expressamente nada ter a opor ao laudo pericial e consignou que os valores apurados pela expert eram compatíveis com aqueles obtidos por seu setor contábil, inexistindo impugnação quanto ao crédito principal (mov. 100). Diante disso, HOMOLOGO o cálculo pericial do mov. 88.1, com a única adequação referente ao imposto de renda determinada no item anterior. HOMOLOGO o valor de R$ 15.042,01 (quinze mil, quarenta e dois reais e um centavo), devido à exequente Soeli Mota de Souza (mov. 88.1). HOMOLOGO o valor de R$ 255,71 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), devido a título de contribuição previdenciária ao INSS, e o valor de R$ 1.103,37 (mil, cento e três reais e trinta e sete centavos), devido a título de contribuição previdenciária à PATOPREV, totalizando R$ 1.359,08 em retenções previdenciárias (mov. 88.1). Não há retenção pertinente ao imposto de renda, conforme fundamentação acima. HOMOLOGO, ainda, o valor de R$ 1.504,20 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte centavos), devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, correspondente a 10% do valor da condenação, conforme fixado no acórdão de mov. 40.1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 15.042,01 (quinze mil, quarenta e dois reais e um centavo), devido à exequente Soeli Mota de Souza (mov. 88.1), observadas as retenções previdenciárias acima discriminadas. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.504,20 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte centavos), devido à Felipe Corona Menegassi Sociedade Individual de Advocacia, a título de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Considerando as novas normativas para a expedição de Requisição de Pequeno Valor Eletrônico, determino que, antes da expedição das ordens de pagamento: a) seja a parte exequente intimada para que apresente a conta do sacador, tanto para o valor principal a ser pago quanto para os honorários de sucumbência; b) certifique a Secretaria se o advogado/sociedade de advogados possui poderes para dar e receber quitação. Cumpra-se as determinações contidas no Manual Orientativo acerca do tema, de 02 de agosto de 2024. 4. No mais, ante a sucumbência, condeno o Município de Pato Branco/PR ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe de R$ 2.403,98 (dois mil, quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos), a ser paga pelo ente público réu em favor da perita Francieli Morlin Bugalho, conforme valor atualizado apresentado no mov. 115.1. Quanto ao valor eventualmente adiantado pelo Estado do Paraná, este deverá ser ressarcido pela municipalidade de forma administrativa, conforme normas aplicáveis. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto