Detalhe do processo

0007645-06.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007645-06.2025.8.16.0026 Processo: 0007645-06.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.519,34 Autor(s): SIMONE CRISTINA SILVA CORRÊA (RG: 160922516 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.262.368-82) Rua Amazilio Lavall, 300 - Jardim Florestal - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-490 - E-mail: enfsimonecris@gmail.com - Telefone(s): (97) 99185-4558 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/223 Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-010 DECISÃO SANEADORA 1. SIMONE CRISTINA SILVA CORREA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese que no ano de 2023 adquiriu um imóvel situado no município de Campo Largo/ Pr no valor de R$ 175.000,00, que para liberação do financiamento imobiliário foi compelida a aderir ao seguro habitacional vinculado ao contrato, com mensalidade entre R$ 57,00 e R$ 67,00. Narra que oito meses após a mudança para o imóvel, constatou acumulo anormal de agua no piso do quintal, e inicialmente acreditou ser as condições climática, no entanto, devido a persistência do acumulo, suspeitou ser um possível vazamento subterrâneo. Que acionou a cobertura do seguro habitacional, o qual realizou vistoria no local, no entanto, relata que não houve entrega de qualquer laudo técnico a autora, ou documento formal por parte da seguradora. Que o pedido de cobertura do seguro foi indeferido com alegação de uso indevido do imóvel. Relata a autora que diante da persistência e agravo da infiltração, procedeu com o conserto necessário, constatando que o vazamento tinha origem em defeito estrutural na construção do banheiro, comprometendo diretamente o quintal. Diante dos fatos, requere a procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 13.519,34 e dano moral no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita a autora (seq. 28.1). A requerida devidamente citada, apresentou contestação (seq. 40.1), alegando ilegitimidade passiva, que o seguro habitacional é obrigatório em casos vinculados ao Sistema Financeira da Habitação, e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnada a peça de defesa (seq. 44.1) o autor requereu o prosseguimento do feito conforme pedidos elencados na exordial. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora (seq. 56.1). Especificadas as provas que pretendem produzir, as partes requerem a produção de prova pericial técnica (seq. 58.1 e 60.1). É o breve relato. Decido. 2. Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida não deve prosperar. Isto porque, a legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47ª ed. 2007, p. 68). No caso em tela, a responsabilidade da parte demandada trata-se de questão que se confunde com o mérito não podendo, com base simplesmente nas alegações contidas na inicial, ser excluída, de plano, eventual responsabilização. 3. Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a causa e origem da infiltração/vazamento constatados no imóvel da autora; se o dano verificado decorre de evento coberto pelo seguro habitacional contratado; a regularidade ou não da negativa de cobertura securitária; a existência de nexo causal entre os danos alegados e o evento reclamado; a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais, e seu respectivo valor. 5. Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas: b) defiro a prova pericial. 6. Certificado pela secretaria o decurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil sem manifestação: a. Nomeio o perito AFONSO TROMPOWSKY MEYER – ENGENHEIRO CIVIL – telefone: (41)9912-28844, para atuar como perito judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. b. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil) c. Intime-se o Sr perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários (232/CNJ), currículo com especialização e contatos profissionais. d. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. e. Os honorários periciais serão pagos pelas partes que requerem a perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. f. Após o pagamento, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. g. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 7. Apresentada manifestação das partes no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, após ter decorrido prazo para manifestação de ambas, voltem conclusos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor SIMONE CRISTINA SILVA CORRêA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLE GOMES PETRUNGARO

OAB: 222598/RJ

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007645-06.2025.8.16.0026 Processo: 0007645-06.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.519,34 Autor(s): SIMONE CRISTINA SILVA CORRÊA (RG: 160922516 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.262.368-82) Rua Amazilio Lavall, 300 - Jardim Florestal - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-490 - E-mail: enfsimonecris@gmail.com - Telefone(s): (97) 99185-4558 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/223 Bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-010 DECISÃO SANEADORA 1. SIMONE CRISTINA SILVA CORREA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese que no ano de 2023 adquiriu um imóvel situado no município de Campo Largo/ Pr no valor de R$ 175.000,00, que para liberação do financiamento imobiliário foi compelida a aderir ao seguro habitacional vinculado ao contrato, com mensalidade entre R$ 57,00 e R$ 67,00. Narra que oito meses após a mudança para o imóvel, constatou acumulo anormal de agua no piso do quintal, e inicialmente acreditou ser as condições climática, no entanto, devido a persistência do acumulo, suspeitou ser um possível vazamento subterrâneo. Que acionou a cobertura do seguro habitacional, o qual realizou vistoria no local, no entanto, relata que não houve entrega de qualquer laudo técnico a autora, ou documento formal por parte da seguradora. Que o pedido de cobertura do seguro foi indeferido com alegação de uso indevido do imóvel. Relata a autora que diante da persistência e agravo da infiltração, procedeu com o conserto necessário, constatando que o vazamento tinha origem em defeito estrutural na construção do banheiro, comprometendo diretamente o quintal. Diante dos fatos, requere a procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 13.519,34 e dano moral no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita a autora (seq. 28.1). A requerida devidamente citada, apresentou contestação (seq. 40.1), alegando ilegitimidade passiva, que o seguro habitacional é obrigatório em casos vinculados ao Sistema Financeira da Habitação, e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnada a peça de defesa (seq. 44.1) o autor requereu o prosseguimento do feito conforme pedidos elencados na exordial. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora (seq. 56.1). Especificadas as provas que pretendem produzir, as partes requerem a produção de prova pericial técnica (seq. 58.1 e 60.1). É o breve relato. Decido. 2. Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida não deve prosperar. Isto porque, a legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47ª ed. 2007, p. 68). No caso em tela, a responsabilidade da parte demandada trata-se de questão que se confunde com o mérito não podendo, com base simplesmente nas alegações contidas na inicial, ser excluída, de plano, eventual responsabilização. 3. Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a causa e origem da infiltração/vazamento constatados no imóvel da autora; se o dano verificado decorre de evento coberto pelo seguro habitacional contratado; a regularidade ou não da negativa de cobertura securitária; a existência de nexo causal entre os danos alegados e o evento reclamado; a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais, e seu respectivo valor. 5. Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas: b) defiro a prova pericial. 6. Certificado pela secretaria o decurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil sem manifestação: a. Nomeio o perito AFONSO TROMPOWSKY MEYER – ENGENHEIRO CIVIL – telefone: (41)9912-28844, para atuar como perito judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. b. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil) c. Intime-se o Sr perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários (232/CNJ), currículo com especialização e contatos profissionais. d. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. e. Os honorários periciais serão pagos pelas partes que requerem a perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. f. Após o pagamento, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. g. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 7. Apresentada manifestação das partes no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, após ter decorrido prazo para manifestação de ambas, voltem conclusos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES JUIZ DE DIREITO