0007643-56.2015.8.19.0041
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007643-56.2015.8.19.0041 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0007643-56.2015.8.19.0041 Protocolo: 3204/2026.00457112 APELANTE: ESPÓLIO DE PEDRINA DA SILVA APELANTE: FABÍULA DA SILVA ADVOGADO: MONIQUE VIEIRA ALCANTARA COSTA OAB/RJ-122814 APELADO: MUNICÍPIO DE PARATY PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARATY Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARATY. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A NARRATIVA INICIAL. PERDA DE UMA CHANCE.DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos prepostos do Município e o óbito do Sr. Fábio da Silva, irmão e filho das demandantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil do Município pelo agravamento do quadro clínico do paciente e por seu posterior óbito, alegadamente decorrentes de falha ou demora na internação hospitalar e na realização de transfusão sanguínea.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Princípio da Primazia da Solução do Mérito que autoriza a superação de eventual vício procedimental em prol do julgamento da questão nuclear do litígio, quando a decisão favorecer a parte interessada na anulação, nos termos do art. 488 do CPC.4. A responsabilidade civil do Estado, em casos como o presente, é objetiva, regida pelo art. 37, §6º, da Constituição da República, adotando-se a teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal (comissiva ou omissiva específica) e o dano suportado pelo particular.5. Laudo pericial médico que não deixou dúvidas de que o de cujus tinha indicação de transfusão sanguínea imediata, desde o primeiro atendimento, sendo consideráveis as chances de recuperação caso o procedimento tivesse sido realizado oportunamente e admitindo que o resultado morte pode ser atribuído à falta da hemotransfusão.6. Parte autora que se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo logrado êxito em demonstrar que a atuação da unidade de saúde municipal foi determinante para os danos à saúde do paciente, bem como para as complicações descritas na exordial, que culminaram no falecimento deste, evidenciando a clara relação de causalidade entre o serviço público inadequadamente prestado e os danos sofridos.7.Ente público réu que se limitou a fazer afirmações genéricas acerca do quadro de saúde do de cujus, sem o necessário lastro probatório a fim de demonstrar a adoção das medidas necessárias ao atendimento adequado, inexistindo prova de que a bolsa de sangue tenha sido solicitada já no primeiro exame realizado no hospital, tampouco de que tenham sido adotadas outras providências, a fim de evitar o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente, após a informação de indisponibilidade do concentrado de hemácias no Hemonúcleo de Angra dos Reis. 8. Réu que não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 9. Restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE PEDRINA DA SILVA
Autor FABÍULA DA SILVA
Réu MUNICÍPIO DE PARATY
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARATY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE VIEIRA ALCANTARA COSTA
OAB: 122814/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007643-56.2015.8.19.0041 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0007643-56.2015.8.19.0041 Protocolo: 3204/2026.00457112 APELANTE: ESPÓLIO DE PEDRINA DA SILVA APELANTE: FABÍULA DA SILVA ADVOGADO: MONIQUE VIEIRA ALCANTARA COSTA OAB/RJ-122814 APELADO: MUNICÍPIO DE PARATY PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARATY Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARATY. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A NARRATIVA INICIAL. PERDA DE UMA CHANCE.DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos prepostos do Município e o óbito do Sr. Fábio da Silva, irmão e filho das demandantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil do Município pelo agravamento do quadro clínico do paciente e por seu posterior óbito, alegadamente decorrentes de falha ou demora na internação hospitalar e na realização de transfusão sanguínea.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Princípio da Primazia da Solução do Mérito que autoriza a superação de eventual vício procedimental em prol do julgamento da questão nuclear do litígio, quando a decisão favorecer a parte interessada na anulação, nos termos do art. 488 do CPC.4. A responsabilidade civil do Estado, em casos como o presente, é objetiva, regida pelo art. 37, §6º, da Constituição da República, adotando-se a teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal (comissiva ou omissiva específica) e o dano suportado pelo particular.5. Laudo pericial médico que não deixou dúvidas de que o de cujus tinha indicação de transfusão sanguínea imediata, desde o primeiro atendimento, sendo consideráveis as chances de recuperação caso o procedimento tivesse sido realizado oportunamente e admitindo que o resultado morte pode ser atribuído à falta da hemotransfusão.6. Parte autora que se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo logrado êxito em demonstrar que a atuação da unidade de saúde municipal foi determinante para os danos à saúde do paciente, bem como para as complicações descritas na exordial, que culminaram no falecimento deste, evidenciando a clara relação de causalidade entre o serviço público inadequadamente prestado e os danos sofridos.7.Ente público réu que se limitou a fazer afirmações genéricas acerca do quadro de saúde do de cujus, sem o necessário lastro probatório a fim de demonstrar a adoção das medidas necessárias ao atendimento adequado, inexistindo prova de que a bolsa de sangue tenha sido solicitada já no primeiro exame realizado no hospital, tampouco de que tenham sido adotadas outras providências, a fim de evitar o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente, após a informação de indisponibilidade do concentrado de hemácias no Hemonúcleo de Angra dos Reis. 8. Réu que não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 9. Restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.